AVISO 400/2019
Estadual
Judiciário
01/04/2019
08/04/2019
DJERJ, ADM, n. 143, p. 18.
Avisa aos Chefes de Serventias, Encarregados pelas Centrais de Cumprimento de Mandados, Responsáveis Administrativos dos Núcleos de Apoio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores, Oficiais de Justiça Avaliadores, servidores e demais interessados que deverão observar os procedimentos a serem adotados pelas unidades organizacionais.
AVISO nº 400/2019
Avisa aos Chefes de Serventias, Encarregados pelas Centrais de Cumprimento de Mandados, Responsáveis Administrativos dos Núcleos de Apoio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores, Oficiais de Justiça Avaliadores, servidores e demais interessados que deverão observar os procedimentos a serem adotados pelas unidades organizacionais.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador BERNARDO GARCEZ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);
CONSIDERANDO o princípio da eficiência da Administração Pública, previsto no artigo 37, caput, da CRFB, que norteia a busca pela melhor qualidade e segurança do serviço prestado;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização das rotinas dos processos de trabalho desenvolvidos pelas serventias judiciais e pelos Oficiais de Justiça Avaliadores, no âmbito desta E. Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO que nos sistemas informatizados deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro devem constar apenas informações fidedignas;
CONSIDERANDO a necessidade de os gestores das Centrais de Cumprimento de Mandados e dos Núcleos de Apoio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores manterem um controle efetivo dos atos processuais praticados pelos servidores especialistas;
CONSIDERANDO as notícias de que vários mandados judiciais são encaminhados às Centrais de Cumprimento de Mandados e aos Núcleos de Apoio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores com endereços incorretos, desatualizados ou incompletos;
CONSIDERANDO o disposto no Provimento CGJ nº 48/2018 com a nova redação estabelecida pelo Provimento CGJ nº 8/2019.
AVISA:
Artigo 1º. Os chefes de serventias judiciais deverão observar o correto cadastramento e atualização dos endereços completos das partes diligenciadas, devendo inserir no mandado judicial o Código de Endereçamento Postal (CEP) do logradouro apontado e, ainda, os números de telefones dos destinatários.
Artigo 2º. As serventias cartorárias deverão confirmar, antes da emissão do mandado judicial, se o oficial de justiça avaliador já cumpriu diligência no endereço indicado e, em caso de o resultado do mandado anteriormente emitido ter sido classificado como "negativo definitivo", deverão se abster de emitir novo documento, salvo determinação judicial em contrário.
Artigo 3º. As serventias cartorárias deverão atualizar, imediatamente, o cadastro das partes no Sistema DCP, assim que tomarem ciência de tal informação, principalmente quando for certificado pelo oficial de justiça avaliador.
Artigo 4º. Os oficiais de justiça avaliadores, ao elaborarem as certidões dos mandados com o resultado "negativo por periculosidade", deverão encaminhar a cópia das referidas certidões aos gestores das unidades organizacionais que estiverem lotados.
Artigo 5º. Os Responsáveis Administrativos dos Núcleos de Apoio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores (NAROJA) e os Chefes de Serventias poderão, com a anuência do Juiz Diretor do Fórum ou do Juiz de Direito do Juízo, respectivamente, delegar a atribuição de conferência das certidões dos mandados com resultado "negativo por periculosidade" para outro oficial de justiça lotado na unidade organizacional.
Rio de Janeiro, 01 de abril de 2019.
Desembargador BERNARDO GARCEZ
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.