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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 10/2019

Estadual

Judiciário

30/04/2019

DJERJ, ADM, n. 155, p. 23.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 10/2019 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 10/2019

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

EMPRESA DE AVIAÇÃO

INSTITUIÇÃO BANCÁRIA

AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR

CANCELAMENTO DE VOO

RESTITUIÇÃO DO VALOR

DANO MORAL

Ação de conhecimento proposta por consumidores em face de empresa de aviação e instituição bancária administradora do cartão de crédito, objetivando indenização por danos material e moral decorrentes do cancelamento, unilateral e sem prévio aviso, de passagens internacionais adquiridas, em outubro/2014, para eles e seus dois filhos menores, por meio de cartão de crédito, do que tiveram ciência somente no momento do embarque. Sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando os Réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 22.693,90, referentes ao valor das novas passagens aéreas internacionais que tiveram que ser compradas pelos Autores, e de R$ 10.000,00, para cada Autor, a título de indenização de dano moral, além das custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação. Apelação dos Réus. Relação de consumo. Cancelamento dos bilhetes aéreos que se apoiou em infundada suspeita de fraude, não havendo prova de que tal fato foi comunicado, ônus que incumbia aos Réus, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, sendo certo que a inversão do ônus da prova foi deferida no curso da ação. Autores que tiveram as passagens canceladas indevidamente, cujo valor não lhe foi restituído, e, não tendo sido apresentada solução pelos Réus, adquiriram novas passagens, em dezembro/2014, por preço superior. Falha na prestação do serviço. Dever de indenizar. Réus que são solidariamente responsáveis pelos danos alegados pela Autores, pois integram a cadeia de consumo. Inteligência dos artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º da Lei 8.078/90. Dano material correspondente ao valor pago pelos Autores pelas novas passagens adquiridas no dia da viagem, que foi comprovado, o qual lhes deve ser restituído, pois não foi provado o estorno da primeira compra. Dano moral configurado. Quantum da indenização por dano moral que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tanto mais se considerado que os Réus não adotaram quaisquer providências para minorar os transtornos decorrentes do cancelamento injustificado das passagens. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. Desprovimento de ambas as apelações.

APELAÇÃO 0430466-79.2015.8.19.0001

VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julg: 28/02/2019

 

Ementa número 2

PLANO DE SAÚDE

CIRURGIA REDUTORA DE MAMA

RECUSA

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA MODIFICADA. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA NEGADA. DANO MORAL IN RE IPSA. Trata-se, efetivamente, de mais um descaso e negligência criminosos pela parte ré/Apelada que não se importa de colocar em risco a saúde e a vida de seus usuários, ora postergando, ora negando os procedimentos médicos necessários. Após a realização dos exames, foi constatado que a parte autora/Apelante possui cervicobraquialgia das mamas superiores e mesmo com o tratamento medicamentoso e fisioterápico, as dores persistiram, pois estes se mostraram ineficazes no caso, e-fls. 016 (fls. 21), verificando-se, assim, a necessidade de cirurgia para redução das mamas da autora, que ocasionam os problemas em sua coluna em virtude do peso. A cervicobraquialgia consiste num quadro de dor que afeta a coluna cervical e o membro superior, podendo a localização da dor variar de acordo com o local que origina o problema, no caso da autora, ocasionado pelo peso excessivo de suas mamas, conforme documentos às e-fls. 016/031 (fls. 20/34). A falha na prestação do serviço é patente no caso em análise, o que justifica a indenização, porquanto a parte autora/Apelante teve o atendimento médico negado. Como cediço, a prestação de serviço pela Operadora de Saúde deve ser realizada de forma segura e adequada, não sendo razoável que a parte autora/Apelante, em momento de dor, seja submetida a entraves burocráticos capazes de atrasar o imediato atendimento, como é o caso dos autos, a caracterizar iniludível descumprimento contratual, gerador de responsabilidade civil. Portanto, é cabível na espécie indenização por dano moral. O fornecedor do plano de saúde deve atuar sem frustração abrupta da legítima expectativa do segurado, porquanto isto é um imperativo do dever de boa-fé que lastreia as relações jurídicas como um todo. Assim, aquele que é coberto por plano de saúde e faz os devidos pagamentos mensais para custeio do serviço não pode sofrer a incerteza de que quando necessitar de tratamento seja submetido a entraves burocráticos capazes de obrigá-lo a procurar tratamento na rede pública ou na rede particular não conveniada, sendo que a frustração advinda na hipótese foge do âmbito do mero aborrecimento, atingindo a dignidade do necessitado, de forma a gerar dano moral indenizável. Arbitramento de montante indenizatório em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Provimento do recurso.

APELAÇÃO 0108108-33.2014.8.19.0001

VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julg: 03/04/2019

 

Ementa número 3

PLANO DE SAÚDE

MENOR DE TENRA IDADE

TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA

TUTELA DE URGÊNCIA

MANUTENÇÃO

  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CRIANÇA DE TRÊS ANOS. TRANSTORNO DE ASPERGER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM CLÍNICA PARTICULAR NÃO CREDENCIADA. PARCIAL PROVIMENTO.       Recurso interposto contra decisão que defere a tutela de urgência requerida pelo ora agravado, criança de três anos de idade, para que a ré autorize e custeio do tratamento multidisciplinar prescrito por seu médico, em clínica não credenciada ao plano de saúde.      Alegação inicial de excessiva demora para obter atendimento na rede credenciada, a par de não haver o paciente se adaptado a fonoaudióloga do plano de saúde.       Conjunto probatório que demonstra, em sede de cognição sumária ser o recorrido portador de Transtorno de Asperger associado a habilidades especiais, a par de ter-lhe sido prescrito tratamento multidisciplinar contínuo nas áreas de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, objetivando a melhora das habilidades sociais adaptativas da criança e de sua comunicação.      Ausência de prescrição médica no sentido de se tratar de tratamento a ser prestado em caráter de emergência ou de urgência, nos termos do artigo 35-C, da Lei nº 9.656, de 1998.      Agravante, que comprova possuir três clínicas credenciadas, aptas a realizar o tratamento multidisciplinar prescrito ao recorrido, a par de apresentar declaração de uma delas acerca de sua disponibilidade imediata para atendimento.      Operadora do plano de saúde que, em regra, não pode ser obrigada a custear atendimento particular quando disponibiliza o serviço médico em sua rede credenciada, sob pena de enriquecimento ilícito do contratante.       É necessário, contudo, ponderar o princípio pact sunt servanda com o do melhor interesse da criança. Imediata revogação da tutela, que ocasionaria a abrupta interrupção do tratamento realizado há mais de seis meses pelo demandante.       Manutenção dos efeitos da decisão agravada, que ora é determinada pelo prazo de até dois meses contados da publicação acórdão, prazo em que deverá a operadora do plano de saúde disponibilizar o tratamento junto a uma das clínicas credenciadas, sob pena de manutenção da tutela de urgência até que tal disponibilização seja concretizada. O agravado deverá indicar a clínica credenciada de sua preferência, no prazo de 15 (quinze) dias.       Recurso a que se dá parcial provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0035704-45.2018.8.19.0000

VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julg: 05/02/2019

 

Ementa número 4

MERENDA ESCOLAR

INTOXICAÇÃO ALIMENTAR

ADMINISTRACAO MUNICIPAL

OBRIGATORIEDADE DE FISCALIZAÇÃO

ESTUDANTE

DIREITO À INDENIZAÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO INDENIZATÓRIA.  INTOXICAÇÃO ALIMENTAR EM ESCOLA MUNICIPAL.  Os Demandantes e suas representantes legais buscam o pagamento de indenização por danos morais em decorrência da intoxicação alimentar sofrida pelos menores em razão da ingestão de alimentos contaminados em escola Municipal.  Sentença de procedência alvejada pelo Réu.  Preclusa a questão de que os três menores ingeriram alimentos contaminados em escola do Réu, eis que o Município não se insurgiu contra tal conclusão nas razões recursais e também pelo que se depreende das provas.  Omissão da Administração Pública Municipal no que concerne ao dever de segurança e fiscalização da qualidade dos alimentos que são servidos em suas escolas.  Fatos que foram capazes de provocar danos morais aos três menores, mas não aos seus representantes legais.  Ausente de elementos que evidenciem que a preocupação e o stress que foram gerados pela situação tenha sido capaz de agredir o íntimo dos representantes legais dos menores Autores  Quantum indenizatório de R$ 5.000,00 para cada um dos menores, nos termos da sentença, que se mostra adequado ao caso considerando-se a extensão dos danos sofridos.  Improcedência dos pedidos com relação aos representantes legais que leva à condenação deles ao pagamento de parte das custas e de honorários para a Municipalidade, observada a gratuidade de justiça.  PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

APELAÇÃO 0378409-84.2015.8.19.0001

VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julg: 13/02/2019

 

Ementa número 5

UBER

PASSAGEIRO VÍTIMA DE INJÚRIA RACIAL

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. UBER. PASSAGEIRA QUE ALEGA TER SOFRIDO INJÚRIA RACIAL E OUTRAS OFENSAS PERPETRADAS POR 'MOTORISTA PARCEIRO' DO APLICATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELA OPERADORA DO APLICATIVO QUE SE AFASTA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE É MATÉRIA DE MÉRITO E, NO CASO DOS AUTOS, É DE NATUREZA OBJETIVA. USUÁRIA DO SERVIÇO QUE PRODUZIU TODAS AS PROVAS QUE ESTAVAM À SUA DISPOSIÇÃO, COMO A TROCA DE EMAILS COM A UBER E O REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. UBER QUE, POR SUA VEZ, NÃO NEGOU OS FATOS NARRADOS PELA USUÁRIA. OFENSAS INCONTROVERSAS. DANO MORAL INÉQUIVOCO EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. QUANTIA ARBITRADA DE MANEIRA ADEQUADA E QUE NÃO MERECE REFORMA. SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

APELAÇÃO 0117189-98.2017.8.19.0001

VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julg: 27/03/2019

 

Ementa número 6

PLANO DE SAÚDE

HOSPITAL CREDENCIADO AO PLANO

AUSÊNCIA DE MÉDICO PEDIATRA

MÉDICOS PLANTONISTAS

RECUSA DE ATENDIMENTO

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

  APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ATENDIMENTO EM EMERGÊNCIA DE HOSPITAL. ACIDENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO ESTÉTICO PRESENTE, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO.  Demanda objetivando a condenação do Réu, hospital credenciado do Plano de Saúde Memorial, ao pagamento de indenização por danos morais, por recusa de atendimento e de informação adequada.   Sentença de procedência parcial, que condenou o Réu a pagar à Autora (Camille Vitoria Carvalho de Souza, menor representada por seu genitor).  Apelação do Ré, repetindo os argumentos da contestação. Alegação de inexistência de nexo causal e de ausência de falha na prestação do serviço.  Demandante que se dirigiu ao hospital credenciado para buscar atendimento de emergência para sua filha, menor com menos de seis meses de idade, que estava com febre alta (mais de 40 graus). Espera por longas horas sem atendimento, mesmo após o acionamento da Polícia Militar. Informação, após o longo período de espera, de que não havia pediatra de plantão. Médicos presentes no plantão que se recusaram a prestar atendimento, por falta de especialidade.  Genitor que teve que levar a infante para casa e ministrar medicação, sem qualquer diagnóstico, o que é contraindicado, pois poderia agravar o quadro de saúde da criança.  Boletins de ocorrência que comprovam que não havia pediatra no plantão, no momento em ocorreram os fatos.  Parte Ré que não comprovou ter inexistido falha no serviço prestado, o que era seu ônus (artigo 373, II, do CPC/15 e 14, § 3°, do CDC).  Evidente falha de serviço. Dano moral configurado.  Omissão na sentença no que tange à pretensão formulada pelo 2º Autor (genitor da menor). Apreciação do mérito pelo Tribunal, uma vez que a causa está madura e existe identidade entre as causas de pedir (artigo 1.013, § 3°, inciso III, do CPC/15).  Condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais também ao genitor da menor (2º Autor).  Dano moral arbitrado em valor muito baixo, aquém dos valores normalmente fixados em casos análogos por esta Corte, de forma que deve ser este majorado para R$ 7.000,00 (sete mil reais), para cada um dos Autores, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao caráter pedagógico-punitivo da reparação.  Recursos conhecidos. Desprovimento do 1º Recurso de Apelação, da parte Ré, e provimento parcial ao Recurso dos Autores (Recurso Adesivo).  

APELAÇÃO 001032- 34.2015.8.19.0206

DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL

Des(a). LÚCIO DURANTE - Julg: 26/03/2019

 

Ementa número 7

ATAQUE A ÔNIBUS

OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

RESSARCIMENTO DOS DANOS

APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERAIS, MORAIS E ESTÉTICOS AJUIZADA POR VÍTIMA DE ATAQUE A ÔNIBUS DA LINHA 350 EM 25/11/2005 EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO JULGADA IMPROCEDENTE -  APELAÇÃO DA AUTORA -  ESPERADO E AVISADO REVIDE DE TRAFICANTES A INCURSÃO POLICIAL NO DIA ANTERIOR QUE CULMINOU NO ATAQUE AO ÔNIBUS EM QUE SE ENCONTRAVA A DEMANDANTE -  OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -  PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PORQUE AS JANELAS DE EMERGENCIA NÃO SE ABRIRAM DURANTE O ATAQUE AO COLETIVO -  DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDOS PELOS RÉUS - CONDENAÇÃO DOS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, A REPARAR O DANO MATERIAL NO VALOR DE R$ 146,72, CORRIGIDO MONETARIAMENTE, SEGUNDO OS ÍNDICES OFICIAIS DA CGJ RJ, A PARTIR DA PRESENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO -  CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, EM R$ 20.000,00, A SER MONETARIAMENTE CORRIGIDO A PARTIR DESTA DATA, E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (29.11.05), BEM COMO AO PAGAMENTO DE VERBA REFERENTE A DANO ESTÉTICO, FIXANDO O QUANTUM  EM R$ 20.000,00, COM JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTE JULGADO -CONDENAÇÃO DOS RÉUS NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA.    DÁ SE PROVIMENTO AO RECURSO.  

APELAÇÃO 0007206-19.2007.8.19.0001

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julg: 19/03/2019

 

 

Ementa número 8

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

MENOR FLAGRADO DIRIGINDO MOTOCICLETA

DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR

APLICAÇÃO DE MULTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO  DE  APURAÇÃO  DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR POR PARTE DOS GENITORES.MENOR QUE, A ÉPOCA DOS FATOS CONTAVA COM 16 ANOS, FOI FLAGRADO DIRIGINDO MOTOCICLETA EM ALTA VELOCIDADE E, AO SER ABORDADO PELA PM POR SER CONFUNDIDO COM BANDIDOS, SOFREU QUEDA SENDO LEVADO AO PRONTO SOCORRO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM OUTRA REPRESENTAÇÃO POR POSSUIR CAUSA DE PEDIR DIVERSAS. INOCORRÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO COM O ADENTO DA MAIORIDADE, VISTO TEREM OS FATOS SE DADO QUANDO O MENOR POSSUÍA 16 ANOS DE IDADE. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. NO MÉRITO, NEGLIGÊNCIA DOS GENITORES DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. FATOS QUE JÁ OCORRERAM ANTERIORMENTE, NÃO TENDO HAVIDO QUALQUER MUDANÇA NO COMPORTAMENTO DOS PAIS PARA EVITAR SUA REPETIÇÃO. INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 249 DO ECA. PENA DE MULTA NO EQUIVALENTE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO AFASTA SUA RESPONSABILIDADE, NEM A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 249 DO ECA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA.   SENTENÇA QUE SE MANTÉM. SENTENÇA  CORRIGIDA,  DE  OFÍCIO,    APENAS  PARA  QUE  A REPRESENTADA  SEJA  CONDENADA  AO  PAGAMENTO  DE  CUSTAS PROCESSUAIS, OBSERVADO O § 3º DO ART. 98 DO CPC.  A  ISENÇÃO  DE  CUSTAS  E  EMOLUMENTOS,  PREVISTA  NA  LEI 8.069/90,  NÃO  É  EXTENSÍVEL  AOS  DEMAIS  SUJEITOS PROCESSUAIS,  QUE,  EVENTUALMENTE  FIGUREM  NO  FEITO. ENTENDIMENTO DO E. STJ. HÁ VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS OU PARTICIPAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, A TEOR DO ARTIGO 44, INC. I, DA LEI Nº 8.625/93. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.

APELAÇÃO 0000047-37.2018.8.19.0034

VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julg: 27/03/2019

 

 

Ementa número 9

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

VIATURA POLICIAL

ATROPELAMENTO

TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

RESSARCIMENTO DOS DANOS

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO POR VIATURA POLICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE SE MANTÉM.     Demanda que busca reparação pelos danos decorrentes de acidente atropelamento causado por viatura policial. Responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, da CRFB), que adotou a teoria do risco administrativo, sendo despicienda qualquer indagação quanto a eventual culpa estatal pelo ocorrido, bastando prova da conduta, do resultado e do nexo de causalidade. Comprovado o fato, resta ao Estado a prova de alguma das excludentes de responsabilidade, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, sendo que não se desincumbiu do seu ônus. Elementos de prova constantes dos autos comprovando o fato. Laudo pericial que atestou as lesões sofridas, bem como o nexo de causalidade. Sentença condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, bem como R$ 10.000,00 a título de danos estéticos, o que atende bem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo modificação. Despesas médicas e período de incapacidade total temporária de 10 meses a ser apurado em liquidação. Relação extracontratual. Juros de mora, em relação à indenização por danos morais e estéticos, que devem incidir a partir do evento danoso, conforme entendimento assente jurisprudência. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios recursais

APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0157609-97.2007.8.19.0001

VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julg: 23/01/2019

 

Ementa número 10

PREVI-RIO

PENSÃO POR MORTE

BENEFICIÁRIA FILHA SOLTEIRA

PRESENÇA DE PROLE

UNIÃO ESTÁVEL

NÃO CARACTERIZAÇÃO

REFORMA DA SENTENÇA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVI RIO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO PAGA À FILHA MAIOR SOLTEIRA. RECADASTRAMENTO. DECLARAÇÃO DE PROLE COM O MESMO GENITOR. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA PRESUNÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA.   ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SOLTEIRA NÃO DEMONSTRADA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. A SIMPLES EXISTÊNCIA DE PROLE COM UM MESMO GENITOR NÃO CARACTERIZA UNIÃO ESTÁVEL. PRECEDENTES DA CORTE. ART. 373, II DO CPC. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO E PAGAMENTO DOS ATRASADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO NOVO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DANO MORAL CONFIGURADO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE VERBA ALIMENTAR. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA. SÚMULA 76 DO TJRJ.   1. Pedido de restabelecimento de pensão por morte de filha maior cancelado em razão de ter declarado, em recadastramento efetuado pelo réu/apelado, possuir duas filhas do mesmo genitor, gerando presunção de união estável não afastada em sede administrativa.  2. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a simples existência de prole com um mesmo genitor não caracteriza união estável pois sua configuração pressupõe a presença de requisitos estabelecidos no artigo 1.723 do Código Civil, dentre os quais a notoriedade, a duração e a estabilidade, sendo tal prova de fácil produção.  3. A prova de que não conviveu em regime de união estável constitui para a autora autêntica prova negativa, pelo que caberia à Administração Pública demonstrar a alteração de sua condição de solteira para fins de suspensão do benefício, o que não ocorreu.  4. Hipótese que, além de não haver qualquer elemento concreto que indique a existência de união estável, também não há indício de melhoria da condição financeira da autora/embargante a fim de afastar a dependência econômica em relação ao benefício suspenso.  5. Reforma da sentença para determinar o restabelecimento da pensão e pagamento dos valores atrasados, com a fixação de juros e correção monetária na forma da definida pelo RESP 1.495.146/MG.  6. Dano moral configurado diante da angústia e aflição da autora pelo cancelamento do benefício previdenciário, verba alimentar utilizada para sua subsistência. Montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais).  7. Taxa judiciária devida na forma da Súmula 76 do TJRJ.  8. Honorários advocatícios a serem definidos quando o julgado for liquidado, nos termos do art. 85, §3º e §4º, II do CPC.  PROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0279849-73.2016.8.19.0001

VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julg: 20/02/2019

 

Ementa número 11

FESTA DE FORMATURA

SERVIÇO DE FOTOGRAFIA

DISPONIBILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM REDE SOCIAL

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

Apelação Cível. Festa de Formatura e colação de grau. Alegação de descumprimento do contrato para cobertura fotográfica dos eventos em caráter de exclusividade, uso indevido de imagem e prestação de serviço inadequado de buffet. O pedido não foi acolhido.   Apelo autoral, alegando que não foi apreciado o Adendo Contratual e reprisando a tese de uso indevido de imagem em razão de disponibilização da fotografia em rede social.  Falha na prestação de serviço quanto à disponibilização das fotografias. Responsabilidade objetiva da ré pautada na Teoria do Risco do Empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC. Estipulação contratual que informa a disponibilização dos registros em "site" e não em rede social.  Dano moral configurado e fixado no valor de R$ 3.000,00. Dissabores em momento importante da vida da autora, tendo em vista as peculiaridades do caso, já que, sem sombra de dúvida, a festa de formatura, além de conter enorme simbolismo, é um evento de extrema importância para os formandos, por expressar o cumprimento de uma importante etapa de vida e gera grande expectativa tanto para seus alunos bem como a seus familiares.   Recurso Parcialmente Provido.  

APELAÇÃO 0016934-09.2017.8.19.0042

VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julg: 28/03/2019

 

Ementa número 12

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO

ABUSIVIDADE

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

REPETIÇÃO DO INDÉBITO

DANO MORAL

A C Ó R D Ã O     Apelação Cível. Ação Declaratória c/c Indenizatória c/c Repetição de Indébito. Instituição Financeira. Contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento vinculado a cartão de crédito, em cujas faturas são inseridas as parcelas mensais e encargos financeiros. Alegação de abusividade. Sentença de improcedência. Reforma. Abusividade manifesta. Cláusulas contratuais nulas, na forma do art.51, IV, do CDC. Consumidora colocada em situação de desvantagem exagerada, eis que o saldo devedor nunca é reduzido, em razão da incidência de encargos mensais. Inobservância dos Deveres de Informação e Transparência. Falha na prestação de serviço. Revisão do contrato com adoção dos encargos contratuais aplicados pelo réu nos contratos consignados. Devolução em dobro de eventual quantia paga indevidamente. Danos morais configurados. Verba reparatória fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Juros de mora a contar da citação, na forma do art.405 do CC/02. Correção monetária a contar da publicação do julgado, na forma da Súmula nº362 do E.STJ. Inversão dos ônus sucumbenciais. Jurisprudência e Precedentes citados:0407416-58.2014.8.19.0001 -  APELAÇÃO Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 22/11/2017 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; 0017536-12.2016.8.19.0211 -  APELAÇÃO Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 04/09/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 0024796-52.2016.8.19.0014 - APELAÇÃO Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO -  Julgamento: 03/10/2018 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL;  0295789- 54.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 21/08/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 0013476-68.2017.8.19.0014  -  APELAÇÃO  Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 10/10/2018 -  DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL;0003804-41.2017.8.19.0077 - APELAÇÃO Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 06/11/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0023577-39.2018.8.19.0206

VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julg: 26/03/2019

 

Ementa número 13

CURSO SUPERIOR DE GRADUAÇÃO

FINANCIAMENTO ESTUDANTIL

REQUISITO SUBJETIVO

PROPAGANDA ENGANOSA

SENTENÇA REFORMADA

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALEGAÇÃO DE VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. RÉ QUE SE COMPROMETEU A ARCAR COM AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL CONTRAÍDO PELA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.  1. A parte autora requer em seu recurso de apelação a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Porém, ao analisar as razões recursais do apelo, constata-se que tão somente a questão relativa a pretensão de condenar a ré ao pagamento da amortização do FIES foi devolvida ao Tribunal para conhecimento. Aplicação do artigo 1.013 do CPC/2015.  2. Incontroverso o fato de as partes terem pactuado contrato, no qual a ré se comprometeu a pagar as parcelas do financiamento contratado pela aluna autora por meio do programa FIES, após a conclusão do curso.  3. A demandada sustenta que a autora não cumpriu a cláusula 3.2 do contrato celebrado, a qual, conforme alegado, estabelecia a obrigação à autora de mostrar excelência no rendimento escolar, o que não foi cumprido pela apelante.   4. O aluno é atraído pela ré através de uma publicidade agressiva a qual informa que no programa UNIESP PAGA pode o contratante estudar em suas faculdades por meio do FIES, sem pagar qualquer valor. Não é realizada qualquer ressalva quanto as condições que deverão ser cumpridas pelo estudante.  5. As disposições contidas no folheto fornecido pela instituição de ensino ré, por si só, obrigam a cumprir os termos ali dispostos, independentemente de novos arranjos a serem incluídos posteriormente em contrato a ser realizado entre as partes. Aplicação dos artigos 30 e 31 do CDC.  6. As condições para o cumprimento da obrigação por parte da ré exigidas da parte autora, somente lhe foram informadas aproximadamente dois anos após a emissão do referido certificado.  7. Extrema subjetividade da obrigação imposta a apelante de se obter excelência no desempenho escolar. Prevê o artigo 47 do CDC que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".  8. A apelante obteve excelentes médias ao longo de todo o curso e o fato de a ré destacar um número inferior de médias que não considera excelente, não é capaz de afastar a referida conclusão. Não é razoável exigir-se que a autora mantenha médias elevadas em todas as matérias durante os cinco anos do curso de ensino superior como pretende a apelada, principalmente, considerando não se especificar no contrato exatamente o que seria de fato excelência de rendimento escolar.  9. Merece reforma a sentença do juízo a quo, devendo a ré ser condenada a cumprir a obrigação assumida na oferta apresentada à autora, quitando-se o valor do FIES contratado. Precedentes do TJRJ em situação semelhante ao dos autos, envolvendo a mesma parte ré da presente demanda.  10. DÁ SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

APELAÇÃO 0128884-15.2018.8.19.0001

VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julg: 10/04/2019

 

Ementa número 14

ATLETA PROFISSIONAL

REPORTAGEM JORNALÍSTICA

FATO INVERÍDICO

MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA CONTENDO FATO INVERÍDICO RELACIONADO AOS AUTORES, QUE SÃO JOGADORES DE FUTEBOL DO CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO.  - Autores que objetivam compelir a sociedade ré a: I) efetuar pagamento de verba compensatória de danos morais; e II) realizar retratação no mesmo veículo jornalístico em que foi veiculada a matéria por eles considerada inverídica.  -  Preliminar de decadência do direito de obter retratação por parte da ré que merece acolhida, haja vista que os autores, além de não terem observado as normas dispostas nos artigos 5º a 11, da Lei nº. 13.188/2015, ainda formularam o referido pedido de retratação após o prazo decadencial de sessenta dias, previsto no artigo 3º, da mencionada lei.  -  Questão relativa à reparação civil dos prejuízos causados aos autores que ainda pode ser conhecida por este órgão fracionário, haja vista não ter havido o transcurso do prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002.  - Controvérsia que diz respeito a conflito entre direito fundamental à imagem, à intimidade e à privacidade e direito fundamental à informação.  -  Divulgação de matéria jornalística ofensiva e inverídica relacionada aos autores que é fato capaz de violar claramente o disposto no artigo 17, do Código Civil, bem como o disposto no artigo 5º, inciso X, da CRFB/88.  -  Sociedade demandada que não foi capaz de comprovar a veracidade das alegações que fez em seu veículo de informação, estando presente, portanto, o dever de reparar os danos que causou.  -  Conduta perpetrada pela sociedade ré que exige reprimenda por parte do Poder Judiciário, sendo justa e razoável a majoração de verba compensatória de danos morais para R$ 30.000,00, a ser paga a cada um dos autores.  -  Elevação da verba compensatória que se justifica, haja vista serem os demandantes atletas profissionais a serviço do Clube de Regatas do Flamengo, auferindo remuneração elevada se comparada à média dos demais profissionais do país.  -  Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que ora fixo em 3% do valor da condenação, valor esse que deve ser somado aos honorários já fixados em primeira instância (10% do valor da condenação), atingindo a monta de 13% do valor da condenação.  ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, ARGUIDA PELA RÉ EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. APELO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0161710-31.2017.8.19.0001

VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO -  Julg: 27/03/2019

 

Ementa número 15

CONCURSO PÚBLICO

ACUMULAÇÃO DE CARGOS

INCOMPATIBILIDADE DE CARGA HORÁRIA

POSSE NO CARGO

IMPEDIMENTO

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

NECESSIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. CARGA HORÁRIA. AUTORA QUE FOI IMPEDIDA DE SER EMPOSSADA NO CARGO, SOB ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DE CARGA HORÁRIA ENTRE O CARGO, PRETENDIDO E OUTRO, JÁ OCUPADO PELA AUTORA NA MUNICIPALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. EVENTUAL INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, A ENSEJAR INEFICIÊNCIA NO DESEMPENHO DO CARGO, QUE DEVE SER APURADA APÓS A INVESTIDURA DO CANDIDATO NO SERVIÇO PÚBLICO, POR MEIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E/OU PROCESSO ADMINISTRATIVO, NO QUAL SEJA ASSEGURADO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, NÃO PODENDO SER PRESUMIDA. EXISTÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL, QUE ESTIPULA LIMITAÇÃO DE JORNADA SEMANAL, QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ACUMULAÇÃO, PREVISTA NO ART. 37, XVI, C, DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE HAJA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DOS CARGOS A SEREM ACUMULADOS. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.                        

APELAÇÃO 0035894-68.2015.8.19.0014

DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL

Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julg: 02/04/2019

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.