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PROVIMENTO 25/2019

Estadual

Judiciário

23/05/2019

DJERJ, ADM, n. 172, p. 27.

Define critérios para a intervenção do GEAP-C.

PROVIMENTO Nº 25 / 2019 Define critérios para a intervenção do GEAP-C. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Bernardo Garcez, no exercício das atribuições que lhe são conferidas; CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria-Geral da Justiça - CGJ, além de... Ver mais
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PROVIMENTO Nº 25 / 2019

 

Define critérios para a intervenção do GEAP-C.

 

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Bernardo Garcez, no exercício das atribuições que lhe são conferidas;

 

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria-Geral da Justiça - CGJ, além de fiscalizar, auxiliar os juízos no que for necessário para garantir a prestação jurisdicional que atenda à duração razoável do processo;

 

CONSIDERANDO o disposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 31/2004, que criou o "Grupo Emergencial de Auxílio Programado Cartorário - GEAP C", alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 51/2013, no que se refere à intervenção do GEAP C;

 

CONSIDERANDO que o auxílio da CGJ deve ser direcionado aos cartórios judiciais que mais necessitam de apoio;

 

CONSIDERANDO a impossibilidade de atuar simultaneamente em todas as frentes, por razões estruturais e orçamentárias, o que ocasiona necessidade de estabelecer critérios de priorização e direcionamento das ações da CGJ;

 

CONSIDERANDO que o planejamento das atividades deve prestigiar aqueles que apresentem melhor desempenho e

 

CONSIDERANDO que os juízos com baixa produtividade devem melhorar seus resultados antes de ser autorizado o auxílio do GEAP-C, para que possam posteriormente absorver o aumento da demanda provocado pelo aumento da produtividade;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. São requisitos para concessão de GEAP-C:

 

I- IPS igual ou superior à média do grupo de atribuição;

II- IAD igual ou superior à média do grupo de atribuição

III-  Inexistência de autos conclusos há mais de 30 dias;

 

Art. 2º. Observados os requisitos previstos no artigo 1º, o GEAP-C será concedido, preferencialmente, aos juízos que estejam com lotação de funcionários deficitária, taxa de congestionamento acima da média do grupo de atribuição e não tenham recebido auxílio nos últimos 12 (doze) meses.

 

Art. 3º. O deferimento do auxílio pelo GEAP C está condicionado à assinatura, pelo magistrado e pelo Chefe de Serventia, de "Termo de Compromisso de Atuação Eficiente", com metas para aumento da produtividade de ambos.

 

Art. 4º. Poderá ser concedido, excepcionalmente, o auxílio do GEAP-C quando os requisitos dos artigos anteriores não forem cumpridos, a critério do Corregedor-Geral da Justiça.

 

Art. 5º. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2019.

 

Desembargador BERNARDO GARCEZ

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.