EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 22/2019
Estadual
Judiciário
03/09/2019
04/09/2019
DJERJ, ADM, n. 3, p. 45.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 22/2019
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador MARCO ANTÔNIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
CONSULTOR JURÍDICO E ASSISTENTE JURÍDICO
OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO
EXONERAÇÃO
CONCURSO PÚBLICO
OBRIGATORIEDADE
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 69) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE EXONERAÇÃO DOS OCUPANTES DO CARGO EM COMISSÃO DE CONSULTOR JURÍDICO E ASSISTENTE JURÍDICO, DEVENDO O MUNICÍPIO DEMANDADO SE ABSTER DE REALIZAR NOVAS NOMEAÇÕES PARA OS CITADOS CARGOS EM COMISSÃO. APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EXCLUINDO-SE, DE OFÍCIO, A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do Município de Pirai, com o objetivo de compelir o Demandado a: (i) exonerar os agentes de cargos públicos comissionados de consultor jurídico e assistente jurídico; (ii) abster-se de realizar novas nomeações para tais cargos em comissão. Inicialmente, cabe afastar a preliminar de cerceamento de defesa. Vigora no ordenamento jurídico o sistema do livre convencimento motivado. Assim, é possível ao órgão jurisdicional concluir pela desnecessidade da produção de provas pleiteadas sem que isto caracterize cerceamento de defesa. Ademais, no caso em exame, se afigura despicienda a produção de prova testemunhal e pericial, porquanto tais provas em nada contribuiriam para o deslinde da controvérsia, por se tratar de questão eminentemente de direito. Observa-se que restou incontroversa a existência de cargo comissionado para as funções de Consultor Jurídico e Assistente Jurídico, nos quadros do Município Réu. O Requerido afirma que inexistiriam vícios no exercício das atividades de Consultor Jurídico e Assistente Jurídico, porquanto não haveria exercício de funções típicas de cargo efetivo. Alega que a função de assistente jurídico seria de suporte aos secretários e procuradores. Aduz que o cargo de Consultor Jurídico seria ocupado por agente do mesmo status funcional dos secretários municipais, incumbindo ao consultor atuar nos casos de maior complexidade, propiciando ao corpo jurídico apreciação mais detida e aprofundada das questões do dia a dia da Administração. Como sabido, o provimento em cargo comissionado é medida excepcional para ingresso no serviço público, como disposto no art. 37, incisos II e V, da CRFB. A controvérsia acerca dos requisitos para criação do cargo em comissão é frequente na jurisprudência, tendo inclusive sido afetada com repercussão geral pelo STF, no julgamento do RE 1.041.210, cuja tese, ainda pendente de julgamento de mérito, foi finalizada no plenário virtual, da qual se destaca o seguinte ponto: "a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais". Como destacado pelo Juízo a quo, "Em que pese a Carta Magna não estender aos municípios a obrigatoriedade de estruturar a Procuradoria-Geral do Município, sendo facultado ao ente municipal a opção de fazê-lo, em virtude de sua autonomia, uma vez criado e organizado aquele órgão, não é possível a criação de cargos comissionados para o desempenho de funções de natureza técnica, operacional ou administrativa, típicas dos cargos efetivos, restringindo-se, portanto, às funções de confiança e de assessoramento". Analisando-se a organização da estrutura administrativa do Município de Piraí (Anexo I da Lei Municipal nº. 768/2004), verifica-se que a atribuição do Consultor Jurídico é "Assessorar o Prefeito e a Administração Municipal nos atos relacionados a advocacia consultiva", enquanto a do Assistente Jurídico é "Assistir o Procurador Geral em assuntos relacionados a sua área de atuação, bem como aos demais órgãos da administração". Observa-se que, contrariando o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, o cargo de Consultor Jurídico tem atribuições comuns ao de Procurador-Geral do Município/Procurador do Município, previstas no art. 273 da Lei Orgânica do Município de Piraí. Ademais, constata-se que o cargo de assistente jurídico não possui atribuição de direção, chefia ou assessoramento, próprias do cargo comissionado, na forma do disposto no inciso V, do art. 37, da CRFB. Insta registrar que, na estrutura do quadro jurídico do Município Réu, a função de assessoramento é exercida pelos assessores jurídicos. Nesse contexto, o cargo de Assistente Jurídico somente poderia ser provido de modo efetivo, por meio de concurso público. Destarte, os atuais ocupantes dos cargos de Consultor Jurídico e Assistente Jurídico devem ser exonerados, devendo o Município Demandado se abster de realizar novas nomeações para os citados cargos em comissão. Observe-se, por fim, que a sentença ora vergastada condenou o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Ministério Público. Registre-se que, em que pese o Réu não ter recorrido quanto a este ponto, as questões relativas aos ônus da sucumbência podem ser apreciadas ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não configurando reformatio in pejus. Afigura-se incabível a condenação do Requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Quando o Ministério Público resta vencido na ação civil pública, só é cabível sua condenação em honorários de sucumbência na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet (art. 18 da Lei nº 7.347/1985). Por consequência, por simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o Ministério Público receber honorários sucumbenciais quando for vencedor se não comprovada a má-fé da parte adversa.
APELAÇÃO 0000432-26.2016.8.19.0043
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julg: 22/05/2019
Ementa número 2
LOCAÇÃO DE VEÍCULO
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
CLONAGEM
LANÇAMENTO EM CARTÃO DE CRÉDITO
CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE MOTORISTA
TRANSFERÊNCIA DE PONTOS
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÃO POR EXCESSO DE VELOCIDADE. CLONAGEM. LANÇAMENTO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR. CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. ANOTAÇÃO DE PONTOS. - Autor que locou veículo perante a ré. Recebimento pela ré de auto de infração por excesso de velocidade em Angra dos Reis. Comprovação de que o demandante que se encontrava na cidade de São Paulo. Lançamento do valor da infração diretamente no cartão de crédito do demandante pela demandada. Anotação de pontos na Carteira Nacional de Habilitação do demandante. - Juízo monocrático que determinou a baixa dos pontos; a devolução do valor indevidamente pago, acrescida dos consectários legais e a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais sofridos. - Apelo interposto pelo autor requerendo a majoração da verba arbitrada a título de danos morais. - Os danos morais existem, exsurgindo da conduta reprovável da ré, causadora de transtornos e angústia ao autor, que foi compelido a ajuizar a presente ação a fim de solucionar o impasse, buscando a tutela jurisdicional para reaver o quantum lançado indevidamente em seu cartão de crédito e obter a baixa os pontos anotados em sua Carteira Nacional de Habilitação. - Inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando da fixação da verba pelo juízo de origem, impondo-se sua majoração para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). PROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0007727-45.2018.8.19.0205
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julg: 11/06/2019
Ementa número 3
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL
LAUDÊMIO
BASE DE CÁLCULO
APELAÇÃO. Alienação de unidade autônoma em condomínio edilício aforada à Companhia Imobiliária de Petrópolis. Adquirente que pagou laudêmio calculado com base no preço de alienação do imóvel, e alega que, assim, acabou pagando valor a maior, na medida em que o artigo 2.038 do Código Civil determina que o preço de mercado das acessões seja excluído da base de cálculo do laudêmio, levando-se em conta apenas o valor do terreno. Ação movida pela adquirente em face da titular do domínio direto, para que seja restituída a diferença do valor do laudêmio, a ser calculada em sede de liquidação. Sentença de total procedência. Irresignação da ré. 1. Legitimidade ativa da autora que resta confirmada, na medida em que, embora a obrigação de pagar ao laudêmio incumba, em princípio, ao titular do domínio útil (alienante), restou comprovado nos autos que o pagamento foi efetuada pela adquirente do imóvel. 2. Tese recursal de que o valor pago a título de laudêmio corresponderia a um preço, livremente pactuado entre as partes, para que a titular do domínio direto renunciasse ao seu direito de preferência que não merece acolhida. A renúncia corresponde a um negócio jurídico unilateral, não admitindo a pactuação de uma contraprestação. Dever jurídico de pagar laudêmio que surge de previsão legal e não negocial. 3. Tese recursal de que o CC/2002, ao restringir a base de cálculo dos laudêmios, teria ferido ato jurídico perfeito que não merece acolhida. A nova lei não pode tangenciar a validade ou os efeitos já produzidos pelo ato jurídico perfeito sob a égide do CC/1916, mas pode modificar os efeitos surgidos após sua vigência, como no presente caso, em consonância com o artigo 2.035 do Código Civil. 4. Alegação recursal subsidiária, de que a diferença no valor do laudêmio deveria ser calculada a partir de perícia, que não se contrapõe ao pedido autoral ou à própria sentença, a qual determinou a liquidação por arbitramento. Inexistência de interesse recursal quanto a este ponto. RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO 0022121-61.2018.8.19.0042
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julg: 03/07/2019
Ementa número 4
CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO
ANIMAL EM APARTAMENTO
INSALUBRIDADE DO LOCAL
INSUFICIENTE CUIDADO COM OS ANIMAIS
CONCEPÇÃO BIOCÊNTRICA
DESPROVIMENTO DO RECURSO
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE HORIZONTAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO DE RETIRADA DE TODOS OS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO (GATOS) DA UNIDADE AUTÔNOMA DA PARTE RÉ, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS CONDOMINIAIS ACERCA DO TRATO E HIGIENE COM ANIMAIS, QUE VÊM ACARRETANDO PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO DOS DEMAIS CONDÔMINOS, SITUAÇÃO DE INSALUBRIDADE E PREJUÍZO À CONVIVÊNCIA SOCIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO NÚMERO DE ANIMAIS DOMÉSTIMOS À 03 (TRÊS), NO MÁXIMO, E BEM ASSIM QUE SEJA A RÉ OBRIGADA A CUMPRIR AS REGRAS LEGAIS DO CONDOMÍNIO ACERCA DO TRATO E HIGIENE DOS ANIMAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE DE SUA RESIDÊNCIA OS GATOS QUE EXCEDEREM AO NÚMERO DE CINCO, NO PRAZO DE 30 DIAS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, LEVANDO OS DEMAIS PARA UM ABRIGO OU CASA EM QUE POSSAM PERMANECER SOB OS CUIDADOS DE TERCEIROS, SOB PENA DE SEREM RETIRADOS POR AUTORIDADE POLICIAL, A MANDO DO JUÍZO. E, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, FOI DETERMINOU QUE A RÉ MANTENHA OS GATOS REMANESCENTES NO INTERIOR DE SUA UNIDADE, EVITANDO QUE OS MESMOS TRANSITEM PELAS ÁREAS COMUNS, ESPECIALMENTE SEM COLEIRAS, ZELANDO PELA HIGIENIZAÇÃO DESSAS ÁREAS (DO 20º ANDAR), OBSERVANDO AS REGRAS LEGAIS E CONDOMINIAIS PERTINENTES, ALÉM DE COMPROVAR, PERANTE A ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO, A VACINAÇÃO DE TODOS OS FELINOS; POR FIM, ANTE A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR, CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECORRE A PARTE RÉ, ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA (ART.489, §1º, IV, DO CPC/2015). NO MÉRITO, REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA MANTIDA, NO MÁXIMO, A ORDEM DE HIGIENIZAÇÃO DE SUA UNIDADE RESIDENCIAL E DAS ÁREAS COMUNS DE SEU ANDAR, COM A PROPORCIONAL REDUÇÃO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGADO QUE CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 37, IX, DA CRFB E ARTS. 11 E 489, §1º, IV, AMBOS DO CPC/2015. NO MÉRITO, MELHOR SORTE NÃO SOCORRE A RECORRENTE. DIREITO DE PROPRIEDADE QUE SE PRESUME PLENO E EXCLUSIVO, MAS TEM A SUA UTILIZAÇÃO CONDICIONADA À SUA FUNÇÃO SOCIAL (ART. 1.231, DO CC/02, E ARTS. 5º, XXXI, 170, II E III, 182, 183 E 184, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988). ASSIM, NÃO ESTÁ O SEU TITULAR ISENTO DO DEVER DE OBSERVAR OS ASPECTOS SOCIAIS, ECONÔMICOS, CULTURAIS, ARTÍSTICOS, AMBIENTAIS, DE VIZINHANÇA, DENTRE OUTROS, QUE IMPÕEM LIMITAÇÕES, PRINCIPALMENTE ÀS FACULDADES DE USO E GOZO DO BEM (§1º DO ART. 1.228, CC/02). CONQUANTO NÃO SE POSSA OLVIDAR DOS PRINCÍPIOS DA TOLERÂNCIA E O DA MENOR INTERFERÊNCIA NA PROPRIEDADE ALHEIA (art. 1.279 DO CC), NO CASO EM EXAME, QUE VERSA SOBRE DIREITO DE VIZINHANÇA EM PROPRIEDADE HORIZONTAL, EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO, COMPOSTO POR PARTES EXCLUSIVAS E PARTES COMUNS, AINDA MAIS SEVERAS SÃO AS RESTRIÇÕES AOS DIREITOS DOS CONDÔMINOS, A FIM DE ASSEGURAR A TRANQUILIDADE, SALUBRIDADE E SEGURANÇA DA COLETIVIDADE. NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS DIREITOS DOS CONDÔMINOS, COIBINDO-SE O USO ANORMAL DA PROPRIEDADE (ART. 1.277, CC/02). NO CASO EM ANÁLISE, RESTOU COMPROVADO QUE A PARTE RÉ, ORA APELANTE, CRIA 10 (DEZ) GATOS EM SUA UNIDADE CONDOMINIAL (DE DOIS PAVIMENTOS), EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE E CUIDADOS, QUE VÊM COLOCANDO EM RISCO O ESTADO DE SAÚDE DOS PRÓPRIOS FELINOS E ACARRETANDO A SEUS VIZINHOS INCÔMODOS GRAVES, PELOS ODORES INSUPORTÁVEIS QUE EMANAM DE SUA UNIDADE CONDOMINIAL E INVADEM AS MAIS PROXIMAS, ALÉM DAS ÁREAS COMUNS DO 20º ANDAR. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À RÉ, QUE CONTOU COM O DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS/INFORMANTES, RELATÓRIO SOCIAL E LAUDO DE INSPEÇÃO PESSOAL DA MAGISTRADA NO LOCAL, CONSTATANDO O PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E HIGIENE DO APARTAMENTO DA RÉ QUE, A DESPEITO DE RECÉM LAVADO, "EXALAVA FORTE ODOR, TIPICO DE ESPAÇOS COM ANIMAIS ONDE NÃO HÁ CORRETA ASSEPSIA" (INDEXADOR 000245). MENÇÃO TAMBÉM À EXISTÊNCIA DE APENAS TRÊS "BACIAS PRÓPRIAS PARA AS NECESSIDADES FISIOLÓGICAS DOS ANIMAIS, COM POUCA AREIA, DISPOSTAS EM UMA SALA, TUDO MUITO DEGRADADO" (INDEXADOR 346). ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE VEM SUPORTANDO OBRAS INFINDÁVEIS NO CONDOMÍNIO QUE TÊM INVIABILIZADO A ADEQUADA CONSERVAÇÃO E VENTILAÇÃO EM SEU IMÓVEL, QUE NÃO RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS. ADEMAIS, TAL CIRCUNSTÂNCIA DESAFIARIA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PRÓPRIAS POR PARTE DA RÉ E, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA O ESTADO DE SUJEIRA E ABANDONO OBSERVADO EM SEU IMÓVEL E O INSUFICIENTE CUIDADO COM OS ANIMAIS, EM NÚMERO QUE JÁ DEMONTROU NÃO REUNIR CONDICÕES DE CUIDAR ADEQUADAMENTE. ESTES, DE RESTO, HOJE JÁ CONSIDERADOS COMO DETENTORES DE DIREITO SUBJETIVO À DIGNIDADE PRÓPRIA, EM EVOLUÇÃO DA ULTRAPASSADA CONCEPÇÃO ANTROPOCÊNTRICA - QUE COISIFICAVA OS ANIMAIS NÃO HUMANOS COMO BENS - PARA A BIOCÊNTRICA (RESP Nº 1.797.175 - SP (2018/0031230-0, DA RELATORIA DO MINISTRO OG FERNADES, J. EM 21.03.2019). À VISTA DESSE ASPECTO, DE OFÍCIO, PROCEDE-SE A PEQUENO REPARO NO JULGADO, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE MANTER OS FELINOS EM COLEIRAS (INADEQUADAS QUE SÃO À PROTEÇÃO DESSES ANIMAIS) NAS ÁREAS COMUNS, ONDE NÃO PODERÃO TRANSITAR LIVREMENTE, DEVENDO SER TRANSPORTADOS, QUANDO NECESSÁRIO, EM CAIXAS/BOLSAS PRÓPRIAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, PROCEDENDO-SE, DE OFÍCIO, AO PEQUENO REPARO ACIMA INDICADO NO JULGADO.
APELAÇÃO 0003145-92.2015.8.19.0209
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julg: 12/06/2019
Ementa número 5
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL
GREVE DE PILOTOS
CANCELAMENTO DE VOO
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS
Apelação cível. Demanda proposta por consumidores objetivando indenização por danos material e moral decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional. Cancelamento do voo em virtude de greve de pilotos. Os autores adquiriram passagens aéreas com destino a Portugal, através de milhas e também dinheiro. Todavia, o voo foi cancelado em decorrência de greve de pilotos, o que os obrigou a comprarem passagens com outra companhia aérea, mas as despesas decorrentes não foram ressarcidas pela demandada. Ausência de excludente de responsabilidade, na medida em que a ré não demonstrou a ocorrência de força maior, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. Ao adquirir a passagem aérea, o consumidor passa a ter a legítima expectativa de ser transportado no dia e condições aprazadas. Ofensa ao princípio da confiança, que gera o dever de reparar os danos patrimoniais e morais causados. Os autores devem ser indenizados pelo adicional que tiveram que pagar em virtude do cancelamento. Desprovimento do apelo do réu. Provimento parcial ao recurso dos autores para condenar o demandado a lhes pagar a diferença entre o que se gastou nas passagens adquiridas com a apelada e aquelas que foram adquiridas com empresa aérea diversa.
APELAÇÃO 0003432-29.2017.8.19.0001
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julg: 16/07/2019
Ementa número 6
GRUPO EDUCACIONAL
SEGUNDA CHAMADA POR MOTIVO DE VIAGEM
INDEFERIMENTO
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE
DIREITO À EDUCAÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SEGUNDA CHAMADA DA PROVA DE MATEMÁTICA, POR MOTIVO DE VIAGEM. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. INOBSTANTE O DIREITO DE O GRUPO EDUCACIONAL GERIR E REGULAMENTAR OS CASOS POSSÍVEIS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA DE SEGUNDA CHAMADA, A DECISÃO INDEFERITÓRIA DO RÉU EXTRAPOLA OS LIMITES DO BOM SENSO E DA RAZOABILIDADE. DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL INSCULPIDO NO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CAPUT DO ART. 53 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TUTELA DE URGÊNCIA QUE FOI DEFERIDA EM 03/04/2017, PORTANTO, HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS, SENDO CERTO QUE AS AUTORAS REALIZARAM O EXAME À ÉPOCA, E QUE INCLUSIVE JÁ NÃO MAIS ESTUDAM NO ESTABELECIMENTO DE ENSINO DA RÉ. APELANTE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS - NA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO - QUALQUER MANUAL DO ALUNO OU REGIMENTO INTERNO, APTO A JUSTIFICAR SUA RECUSA À REALIZAÇÃO DA PROVA DE SEGUNDA CHAMADA. NADA OBSTANTE, AINDA QUE CONSTE DO REGIMENTO INTERNO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO A POSSIBILIDADE DE SER CONCEDIDA SEGUNDA CHAMADA, NÃO HÁ ESPECIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE EVENTUAL NEGATIVA DE SUA REALIZAÇÃO, O QUE SE TRADUZ EM AFRONTA AO DEVER DE INFORMAR DE FORMA ADEQUADA E CLARA, CONSOANTE A COMBINAÇÃO LEGAL DO ART. 4º, IV, COM O ART. 6º, III, AMBOS DA LEI 8.078/90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. "São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (Art. 6º, CF/88); 2. "A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho(...)" (Art. 53, ECA); 3. In casu, instituição de ensino indeferiu a realização de segunda chamada da prova de matemática para as autoras, sob o argumento de que o fato de terem viajado no dia da prova não faz parte do rol de concessões; 4. Inobstante o direito de o grupo educacional gerir e regulamentar os casos possíveis para a realização da prova de segunda chamada, a decisão indeferitória do réu extrapola os limites do bom senso e da razoabilidade, que devem sempre nortear as relações de consumo; 5. Tratando-se de direito social à educação de crianças e adolescentes, tal conduta desafia também o princípio constitucional insculpido no art. 6º da Constituição Federal, c/c o caput do art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Tutela de urgência que foi deferida em 03/04/2017, portanto, há mais de 2 (dois) anos, sendo certo que as autoras realizaram o exame à época, e que inclusive já não mais estudam no estabelecimento de ensino da ré. 6. Além disso, a apelante não trouxe aos autos - na fase instrutória do feito - qualquer manual do aluno ou regimento interno, apto a justificar sua recusa à realização da prova de segunda chamada, observada a hipótese dos autos. Mesmo assim, ainda que conste do Regimento Interno da instituição de ensino a possibilidade de ser concedida segunda chamada, não há especificação das hipóteses de eventual negativa de sua realização, o que se traduz em afronta ao dever de informar de forma adequada e clara, conforme preconizado pela combinação legal do art. 4º, IV, com o art. 6º, III, ambos da Lei 8.078/90; 7. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO 0075423-65.2017.8.19.0001
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julg: 22/05/2019
Ementa número 7
CIRURGIA DE LIPOASPIRAÇÃO
DANO ESTÉTICO
COMPROVAÇÃO
CIRURGIA PLÁSTICA
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO
RESSARCIMENTO DOS DANOS
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CIRURGIA PLÁSTICA. LIPOASPIRAÇÃO. REDUÇÃO DE GORDURAS LOCALIZADAS NO ABDÔMEN DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO PLÁSTICO É SUBJETIVA, SENDO DE RESULTADO A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE DANO ESTÉTICO NA AUTORA. ALEGAÇÕES DE QUE A AUTORA NÃO OBSERVOU AS RECOMENDAÇÕES DO PÓS OPERATÓRIO QUE NÃO RESTARAM COMPROVADAS. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). DANO ESTÉTICO CORRETAMENTE FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). MÉDICO RÉU QUE DEVE RESSARCIR O VALOR GASTO PELA AUTORA COM A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, QUAL SEJA, 6.045,00 (SEIS MIL E QUARENTA E CINCO REAIS). MÉDICO RÉU QUE DEVE CUSTEAR CIRURGIA ESTÉTICA REPARADORA, REPUTADA NECESSÁRIA PELO PERITO DO JUÍZO. SEGURADORA CHAMADA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA SEGURADORA CHAMADA QUE JÁ FOI APRECIADO QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0072345-66.2017.8.19.0000, O QUAL DEFERIU O PAGAMENTO AO FINAL E SEGURADORA RÉ QUE NÃO TROUXE QUALQUER FATO NOVO DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. RECURSOS DO MÉDICO RÉU E DA SEGURADORA CHAMADA DESPROVIDOS.
APELAÇÃO 0010433-04.2009.8.19.0209
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ ROBERTO AYOUB - Julg: 10/07/2019
Ementa número 8
INFECÇÃO HOSPITALAR
CIRURGIAS REALIZADAS POR HOSPITAIS DIVERSOS
TEORIA DA CAUSALIDADE ALTERNATIVA
APLICAÇÃO
DANO MORAL IN RE IPSA
Apelação Cível. Ação indenizatória. Infecção hospitalar por micobactéria não tuberculosa. Paciente que se submeteu a cirurgias em hospitais diversos, não sendo possível identificar com precisão onde ocorreu o acidente de consumo. Aplicação da teoria da causalidade alternativa. Solidariedade. Dano moral e material. Reforma da sentença. 1. À luz do disposto no art. 14, caput, do CDC c/c art. 927, parágrafo único, do CC e da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil dos hospitais por acidentes de consumo decorrentes da prestação dos serviços hospitalares é objetiva pelo risco do empreendimento, não havendo que se falar, pois, em responsabilidade pelo fato de outrem (prepostos). 2. Restou incontroverso que a apelante contraiu infecção hospitalar por micobactéria não tuberculosa, após a realização de duas cirurgias realizadas por hospitais diferentes para tratamento de hérnia. 3. Nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.431/97, o conceito de infecção hospitalar compreende qualquer infecção adquirida após a internação de um paciente em hospital, ainda que ela se manifeste após a alta, como ocorreu na hipótese trazida a lume. 4. De acordo com o laudo pericial de fls. 196/210 (pasta 224, do indexador), e que serviu de fundamento para a sentença de improcedência, ainda que se reconheça que a autora tenha contraído a infecção em razão da falha no serviço hospitalar, não é possível aferir com precisão em qual hospital isso ocorreu, porque a infecção por micobactéria não tuberculosa pode se manifestar até um ano após o ato cirúrgico. 5. Ora, com todo respeito devido ao Juízo de Primeiro Grau, penso que a solução conferida ao caso representou uma grande injustiça para a apelante, porque não se discute que o dano por ela suportado tenha sido provocado por uma das instituições hospitalares envolvidas. 6. Nessas situações, em prestígio ao valor da dignidade da pessoa humana e aos princípios da reparação integral do consumidor, da solidariedade e da boa-fé objetiva, mostra-se conveniente aplicar a teoria da causalidade alternativa - a qual possui previsão legal nos arts. 938 e 942, parágrafo único, ambos do CC e vem sido adotada pela jurisprudência em hipóteses análogas, em que não é possível determinar com precisão o nexo de causalidade dos potenciais autores do dano - , reconhecendo-se, assim, a solidariedade dos nosocômios envolvidos. 7. Ademais, ainda que não se aplicasse tal teoria ao caso, persistiria a responsabilidade do apelado, porque ele não se desincumbiu do ônus de demostrar a inexistência de defeito na prestação dos serviços, uma vez que se trata de inversão automática do ônus da prova (ope legis), a teor do art. art. 14, § 3º, inciso I, do CDC. 8. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório arbitrado em R$20.000,00. 9. Outrossim, cabível a indenização do dano material representado pelos gastos com anestesista demostrados às fls. 112, no importe de R$531,71. 10. Provimento ao recurso.
APELAÇÃO 0327063-65.2013.8.19.0001
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julg: 12/06/2019
Ementa número 9
MENOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS
PERCENTUAL DISTINTO ENTRE OS FILHOS
ADMISSIBILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALEGAÇÃO DO ALIMENTANTE DE NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DE SEU FILHO PRIMOGÊNITO (20%) À DO FILHO MAIS NOVO, REDUZINDO-A PARA 15% DE SEUS RENDIMENTOS BRUTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE O RÉU POSSUI NECESSIDADES ESPECIAIS E AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR NÃO CONSEGUE ARCAR COM OS CUSTOS ATUALMENTE DESPENDIDOS. RECURSO DO DEMANDANTE. 1. Obrigação de alimentar dos progenitores que decorre do poder familiar, constituindo dever solidário entre ambos, sendo certo que, no caso de guarda exercida exclusivamente por um deles, caberá ao outro contribuir com as despesas da prole. 2. Os alimentos são fixados com base no trinômio necessidade - possibilidade - proporcionalidade, de acordo a possibilidade de quem paga, a necessidade de quem recebe e a proporcionalidade entre o valor e o que é realmente despendido, em novel interpretação do artigo 1.694, §1º, do Código Civil de 2002, sendo possível o pedido de revisão mediante prova da alteração nas condições financeiras do alimentante ou da necessidade do alimentando (art. 1.699 do CC e o artigo 15 da Lei nº 5.478/68). 3. O autor/apelante não produziu nenhuma prova apta a demonstrar a alteração de condição financeira que o impeça de arcar com o valor acordado na ação de alimentos, estando a pretensão fundamentada no fato de que passou a pagar pensão alimentícia, também, a seu filho mais novo, após o término do segundo casamento, e, em atenção ao princípio da isonomia, os pensionamentos devem ser equivalentes. 4. O conjunto probatório demonstra que o réu/apelado, filho primogênito do apelante, conta com 11 anos de idade e carece de cuidados especiais para seu desenvolvimento cognitivo e comportamental, faz uso de medicamento constante, necessita de aulas particulares para reforço do aprendizado, possui acompanhamento de psicóloga da escola onde se encontra matriculado e utiliza fraldas. 5. "A igualdade entre os filhos, todavia, não tem natureza absoluta e inflexível, devendo, de acordo com a concepção aristotélica de isonomia e justiça, tratar-se igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, de modo que é admissível a fixação de alimentos em valor ou percentual distinto entre os filhos se demonstrada a existência de necessidades diferenciadas entre eles ou, ainda, de capacidades contributivas diferenciadas dos genitores" (REsp 1624050/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018). 6. O caso sub judice demanda, para justamente prestigiar o princípio constitucional da igualdade, concedendo a ambos os filhos a mesma oportunidade de pleno desenvolvimento, a manutenção da sentença de improcedência para que o apelante permaneça efetuando o pagamento da pensão alimentícia ao apelado no patamar de 20% de seus rendimentos, percentual que já se revela moderado, considerando o valor do salário do apelante, não obstante seu filho mais novo receba montante inferior, uma vez que restou demonstrado que aquele necessita de cuidados extraordinários. Precedentes: 0034048-54.2015.8.19.0066 - Apelação - Des(a). Mario Guimarães Neto - Julgamento: 14/05/2019 - Décima Segunda Câmara Cível; 0022892-39.2017.8.19.0021 - Apelação - Des(a). Mônica de Faria Sardas - Julgamento: 21/11/2018 - Vigésima Câmara Cível. 7. Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC/15.
APELAÇÃO 0003522-84.2017.8.19.0050
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIANNA FUX - Julg: 12/06/2019
Ementa número 10
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PATRIMONIAL AO ERÁRIO
MULTA CIVIL
APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELADO QUE ACUMULOU DOIS CARGOS PÚBLICOS: AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU E INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA (SEAP/RJ), PELO PERÍODO DE DOIS ANOS. ACUMULAÇÃO NÃO PERMITIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 37, XVI CRB. AUTOR QUE SABIA DA ACUMULAÇÃO ILEGAL, SENDO INESCUSÁVEL O DESCONHECIMENTO DA LEI. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE PRESCINDE DE PREJUÍZO PATRIMONIAL PARA O ERÁRIO. AUTOR QUE TRABALHAVA EM ESCALA NOS CARGOS, TENDO FREQUÊNCIA INTEGRAL NOS DOIS LOCAIS DURANTE O PERÍODO DE ACUMULAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE DESCRITO NO ARTIGO 11, INCISO I, DA LEI N.º 8.249/1992. SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE QUE, A EXCEÇÃO DA MULTA CIVIL, SÃO INCOMPATÍVEIS COM O CASO CONCRETO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NOS DOIS CARGOS ACUMULADOS. EXONERAÇÃO A PEDIDO DE UM DOS CARGOS. MULTA CIVIL FIXADA EM TRÊS VEZES O VALOR DO SALÁRIO RECEBIDO PELO AGRAVADO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
APELAÇÃO 0068173-35.2015.8.19.0038
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julg: 12/06/2019
Ementa número 11
POLICIAL MILITAR
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA
CABIMENTO
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO À FAMÍLIA
Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c anulatória de ato administrativo proposta por policial militar em face de Estado do Rio de Janeiro, na qual o autor, atualmente lotado na UPP/Turano, objetiva ser transferido para o 25º BPM, em Cabo Frio. Autor que efetuou a solicitação administrativamente, com fundamento no art. 150 do Estatuto do Policial Militar (EPM), para estar mais próximo de sua residência e de sua companheira, que se encontrava grávida, o que fora indeferido ao argumento de que o aludido dispositivo não teria sido recepcionado pela Constituição Federal. Plausibilidade do direito invocado pelo agravado. Em sede de cognição sumária, não se verifica a não recepção do art. 150 do EPM, considerando-se a garantia constitucional de proteção à família estabelecida ao longo da CRFB de 1988, especialmente no art. 226, §§ 5º, 7º e 8º. Ademais, o art. 4º, X e o art. 13 do Decreto nº 1.320/77, que disciplinam a movimentação do militar estadual, autorizam sua transferência para atender a necessidades pessoais. Quanto ao preenchimento dos requisitos temporais e de efetiva necessidade para o serviço mencionado pelo agravante, mostra-se necessário aguardar a dilação probatória, já que não apontou, desde logo, qualquer dado fático que afaste a pretensão do autor. Perigo de dano. Manutenção do autor em lotação distante daquela em que se encontra sua companheira, bem como sua residência, é suscetível de gerar ao agravado e sua família prejuízos. Medida que não é irreversível. Súmula 59 desta TJERJ. RECURSO DESPROVIDO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0030587-39.2019.8.19.0000
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julg: 17/07/2019
Ementa número 12
BOLETO BANCÁRIO
CÓDIGO DE BARRAS
ERRO DE LEITURA
INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS
NEGATIVAÇÃO DO NOME
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO
DANO MORAL IN RE IPSA
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTS. 2º, 3º E 14 DA LEI N° 8.078/90. BOLETO BANCÁRIO. ERRO DE LEITURA DO CÓDIGO DE BARRAS NO MOMENTO DO PAGAMENTO. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO PERANTE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, COMPETINDO AO FORNECEDOR ARCAR COM OS RISCOS DA ATIVIDADE POR ELE EXERCIDA, ASSIM COMO DELA AUFERE OS LUCROS. NEGATIVAÇÃO QUE SE DEU MESMO APÓS A COMUNICAÇÃO DO PAGAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0463767-17.2015.8.19.0001
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julg: 18/06/2019
Ementa número 13
UNIVERSIDADE PÚBLICA
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL
EDUCAÇÃO INCLUSIVA
OMISSÃO ESTATAL
OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE
DANO MORAL
APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE PRESTAÇÕES EDUCACIONAIS INCLUSIVAS NO CURSO DE LICENCIATURA EM CIÊNCIAS BIOLÓGICAS DO CONSÓRCIO CEDERJ (UFRJ E FUNDAÇÃO CECIERJ), HAJA VISTA A AUTORA SER PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL. CONSTITUIÇÃO QUE PREVÊ, EM SEUS ARTIGOS 205, CAPUT, E 208, INCISO III, A EDUCAÇÃO COMO DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, OBJETIVANDO O PLENO DESENVOLVIMENTO DA PESSOA, SEU PREPARO PARA O EXERCÍCIO DA CIDADANIA E SUA QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE AO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. O MESMO TEOR SE OBSERVA NO DECRETO Nº 7.611/11, QUE PROCURA GARANTIR UM SISTEMA EDUCACIONAL INCLUSIVO EM TODOS OS NÍVEIS, COM A OFERTA DE APOIO NECESSÁRIO PARA A FACILITAÇÃO DA EFETIVA EDUCAÇÃO, DE FORMA QUE AS MEDIDAS DEVEM SER INDIVIDUALIZADAS E EFICAZES, EM AMBIENTES QUE MAXIMIZEM O DESENVOLVIMENTO ACADÊMICO E SOCIAL, CONFORME A META DE INCLUSÃO PLENA. DEVER JURÍDICO IMPOSTO AO ESTADO QUE TORNA INVIÁVEL O USO DA RESERVA DO POSSÍVEL, COM BASE NA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS, PARA A LEGITIMAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF (RE 1101106 E ARE 860979). ARGUMENTOS SOBRE LIMITES E DEFICIÊNCIAS ORÇAMENTÁRIAS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A OMISSÃO ESTATAL NO QUE SE REFERE AO IMPLEMENTO DE UMA EDUCAÇÃO ESPECIAL EFETIVA. A RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO É OBJETIVA, APLICANDO-SE O ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO ESTATAL ESPECÍFICA COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL E MANIFESTAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO, DEMONSTRANDO QUE O RÉU NÃO FORNECEU O MATERIAL ADEQUADO A UMA DEFICIENTE VISUAL, DE FORMA QUE AS ESTRATÉGIAS PARA A INCLUSÃO DA AUTORA SÃO REALIZADAS POR INICIATIVAS INDIVIDUAIS DA TUTORA E DA DIRETORA DO POLO, NÃO TENDO O CONDÃO DE AFASTAR O INADIMPLEMENTO EM RELAÇÃO À PRESTAÇÃO ASSEGURADA TANTO NA CONSTITUIÇÃO QUANTO NO DECRETO Nº 7.611/11. ÓBVIA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, COM A VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO ESPECIALIZADA, IMPONDO À DEMANDANTE GRANDE ESFORÇO NA TENTATIVA DE COMPENSAR A AUSÊNCIA DE MATERIAIS ADEQUADOS À SUA FORMAÇÃO, DEPENDENDO DAS INCIATIVAS INDIVIDUAIS DA SUA TUTORA E DIRETORA. VERBA CONDENATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NA FORMA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL, SOBRETUDO ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO DA DEMANDANTE. PEQUENA REFORMA DA SENTENÇA APENAS QUANTO AO TEMA Nº 810 DA REPERCUSSÃO GERAL, NO QUE SE REFERE AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO NCPC). APELO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0158145-64.2014.8.19.0001
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ODETE KNAACK DE SOUZA - Julg: 09/07/2019
Ementa número 14
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
PRISÃO ILEGAL
ERRO JUDICIÁRIO
DANO MORAL E MATERIAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO JUDICIÁRIO. PRISÃO ILEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL E MATERIAL. Sentença de procedência para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$30.000,00 a título de danos morais, com incidência de correção monetária a partir da publicação da presente e juros de mora a contar da citação, bem como ao pagamento das custas processuais, restando acolhidos os embargos de declaração para excluir a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso de ambas as partes. Responsabilidade civil do Estado do Rio de Janeiro, em razão de erro judiciário por recolhimento indevido do autor à prisão. Responsabilidade civil objetiva do ente público, na forma do artigo 37, § 6º, da CRFB. Aplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva do Estado nos casos de erro judiciário e na hipótese de prisão além do tempo fixado em sentença, na forma do art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal. Autor que comprovou o fato constitutivo de seu direito. Prisão civil decretada em razão de débito de alimentos. Processo extinto por falta de andamento em 26/03/2010. Autor preso em 26/05/2010 e posto em liberdade em 31/05/2010. Ilegalidade da constrição à liberdade do autor, em razão da falha na comunicação havida entre o Poder Judiciário e a Polinter, acerca do recolhimento do mandado de prisão. Flagrante violação a direito fundamental assegurado constitucionalmente de modo a configurar dano extrapatrimonial. Valor da indenização excessivo. Sentença citra petita em relação ao dano material. Aplicação da teoria da causa madura positivada no art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC. Dano material a ser ressarcido, correspondente à verba honorária despendida, que deve se limitar àquele efetivamente comprovado nos autos. Não cabimento de condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a Defensoria Pública é órgão de sua estrutura administrativa, o que configura confusão, na forma do verbete sumular nº 80 do TJRJ. Reforma parcial da sentença para reduzir o valor da indenização por dano moral a R$10.000,00, corrigidos a partir desta data e condenar o ente público réu ao ressarcimento do valor de R$500,00 a título de dano material, corrigido a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO 0004814-17.2010.8.19.0029
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julg: 22/05/2019
Ementa número 15
PROGRAMA DE TELEVISÃO
PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO
LIGAÇÃO TELEFÔNICA
COBRANÇAS
PROPAGANDA ENGANOSA POR OMISSÃO
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
RESSARCIMENTO DOS DANOS
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇAS DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA PELA PRIMEIRA RÉ EM VIRTUDE DE PARTICIPAÇÃO DE CONCURSO (JOGO DE PERGUNTAS E RESPOSTAS) REALIZADO NA GRADE DE HORÁRIOS DA 2ª RÉ (APELANTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA SEGUNDA RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Cuida-se de demanda em que a parte autora (apelada) buscou tutela jurisdicional destinada à reparação indenizatória de jaez material e moral ao argumento de que, participou de um concurso que visava a premiação em dinheiro, que consistia em um jogo de perguntas e respostas divulgado pela segunda ré. Nesse sentido, afirmou que para participar do programa teve que se estender na ligação telefônica, o que fez com que sua conta, com vencimento em 11/02/2017 chegasse ao valor de R$ 283,13 (duzentos e trinta e oito reais e oito reais e treze centavos). Sentença de parcial procedência, sob o fundamento de que as rés não observaram o devido dever de informar o consumidor, condenando-as à devolução do valor de R$ 238,13 (duzentos e trinta e oito reais e treze centavos), de forma solidária. Irresignação somente da segunda ré, que interpôs apelação, reeditando preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, reiterou suas alegações no sentido de que não detém a mínima ingerência sobre a produção do programa, somente cedendo um espaço em sua grade horária para a exibição de uma atração já inteiramente produzida por empresa terceira, não tendo realizado a cobrança, não podendo ser responsabilizada por eventuais danos causados, ainda que indiretamente. Cinge-se a controvérsia devolvida ao Tribunal, assim, em verificar, a legitimidade da segunda ré para figurar no polo passivo da demanda e se, há existência de suporte fático a respeito das alegações autorais. A hipótese sob exame se amolda ao conceito de Relação de Consumo, razão pela qual deve ser analisada sobre o prisma do Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública que tem por objetivo a proteção e defesa do consumidor. Ilegitimidade passiva afastada diante da solidariedade prevista no artigo 7º, parágrafo único e artigo 25, § 1º, ambos do CDC. Necessário citar que mesmo que ora apelante, não tenha, propriamente, idealizado o programa descrito na petição inicial, o fato é que ela integra a cadeia de pessoas jurídicas que operacionalizou e viabilizou a realização do programa, auferindo lucros não só com o aluguel do espaço em sua grade de horários como dos dividendos que a programação pode render com a veiculação de anúncios nos intervalos de sua exibição. No mérito, conforme bem salientado pelo Juízo sentenciante, a rés não comprovaram a adequada observação ao dever de prestar ao usuário informação clara e precisa, acerca das condições para participação no programa televisivo e custo da ligação telefônica, por exemplo. Nesse contexto, evidente que deixar o consumidor por longo tempo de espera ou participando do concurso, sem as devidas informações que tal ato implica, se traduz em conduta abusiva, que não pode ser chancelada por este Tribunal. Não se trata o caso dos autos, de mera publicidade veiculada pela emissora, mas de atração exibida em sua grade de horário, com participação interativa do espectador que é estimulado a realizar as ligações com promessas de premiações, num jogo de perguntas e respostas, sem as devidas informações, induzindo o participante a se estender na ligação, o que, em verdade, se traduz em propaganda enganosa por omissão (art. 37 CDC), que resulta na oneração dos custos da ligação, sem que tenha antes recebido as devidas informações. Parte autora que comprovou minimamente o direito alegado (art. 373, I do CPC), não tendo a parte ré, ao revés, logrado desconstituir (ônus seu), o os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos alegados pela parte autora (ônus que lhe incumbia), na forma do inciso II do artigo 373, do CPC; tampouco demostrou inexistência de defeito ou fato exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, § 3º do CDC). Patente a falha na prestação de serviços, a ensejar a responsabilidade objetiva, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, a teor do art. 14 caput e 23 do Código de Defesa do Consumidor. Responde a apelante, solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único c/c com art. 25 do CDC. Precedentes. Honorários recursais majorados em R$ 200,00 (art. 85, § 11 do NCPC), tendo em vista a sucumbência recursal. RECURSO CONHECIDO O QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0014345-46.2017.8.19.0203
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julg: 17/07/2019
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.