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RESOLUÇÃO CONJUNTA 1/2019

Estadual

Judiciário

28/08/2019

DJERJ, ADM, n. 3, p. 29.

- Processo Administrativo: 52261; Ano: 2019

Resolvem autorizar a destruição das substâncias consideradas como Drogas (Art. 1º c/c seu Parágrafo Único da Lei nº 11.343/2006), não judicializadas, vale dizer, aquelas apreendidas sem autoria delitiva delimitada e desvinculadas de processos judiciais, por incineração, mantendo-se em depósito... Ver mais
Ementa

Resolvem autorizar a destruição das substâncias consideradas como Drogas (Art. 1º c/c seu Parágrafo Único da Lei nº 11.343/2006), não judicializadas, vale dizer, aquelas apreendidas sem autoria delitiva delimitada e desvinculadas de processos judiciais, por incineração, mantendo-se em depósito quantidade suficiente à contraprova, ante a possibilidade de impugnação futura e incerta do laudo definitivo da droga.

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 01/2019 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL, Delegado de Polícia MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA BRAGA, no uso de suas atribuições legais, e; CONSIDERANDO a... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 01/2019

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL, Delegado de Polícia MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA BRAGA, no uso de suas atribuições legais, e;

 

 

CONSIDERANDO a informação do Secretário de Estado de Polícia Civil quanto à existência de drogas não judicializadas, vale dizer, aquelas apreendidas sem autoria delitiva delimitada e desvinculadas de processos judiciais, armazenadas sem necessidade/utilidade nas dependências de diversas Delegacias de Polícia e Postos de Polícia Técnico Científica;

 

 

CONSIDERANDO que armazenamento de tais drogas, nos locais acima citados, encontra-se em condições inadequadas, com possibilidade de riscos à saúde pública e a segurança pública;

 

 

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Resolução nº 04/2012 do Conselho da Magistratura, autorizou, na época, o encaminhamento ao Comando do Exército Brasileiro, para o fim de destruição, de todas as armas de fogo armazenadas na Polícia Civil que se encontravam desvinculadas de processos judiciais ou sem a devida justificação;

 

 

CONSIDERANDO a afirmação do Secretário de Estado de Polícia Civil no sentido de que todas as contraprovas são retiradas para elaboração de eventual exame complementar, em atendimento ao rito processual previsto no artigo 50 A da Lei Federal nº 11.343/2006;

 

 

CONSIDERANDO, ainda, o Ato Executivo nº 85/2019, editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em que se autorizou a destruição, por incineração, de cerca de 32 (trinta e duas) toneladas de drogas apreendidas e vinculadas a processos judiciais;

 

 

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo nº 2019-0052261;

 

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. Autorizar a destruição das substâncias consideradas como Drogas (Art. 1º c/c seu Parágrafo Único da Lei nº 11.343/2006), não judicializadas, vale dizer, aquelas apreendidas sem autoria delitiva delimitada e desvinculadas de processos judiciais, por incineração, mantendo-se em depósito quantidade suficiente à contraprova, ante a possibilidade de impugnação futura e incerta do laudo definitivo da droga.

 

Parágrafo Único: Excetuando-se as hipóteses do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, poderão ser destruídas, no prazo de 5 (cinco) anos, as amostras guardadas para contraprova.

 

Art. 2º. A destruição, por incineração, das Drogas, acima mencionadas, será executada pelo Diretor Geral do Departamento Geral de Polícia Técnico Científica - DGPTC.

 

Art. 3º. O local de destruição será vistoriado, sendo lavrado auto circunstanciado pelo Diretor Geral do Departamento Geral de Polícia Técnico Científica - DGPTC, certificando-se a destruição total das Drogas Ilícitas.

 

Art. 4º. O auto circunstanciado deverá ser encaminhado e anexado ao processo administrativo que originou a elaboração desta Resolução Conjunta.

 

Art. 5º. Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2019.

 

 

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Delegado de Polícia MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA BRAGA

Secretário de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.