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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 23/2019

Estadual

Judiciário

10/09/2019

DJERJ, ADM, n. 8, p. 57.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 23/2019 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador MARCO ANTÔNIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 23/2019

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador MARCO ANTÔNIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

USUCAPIÃO

BEM PÚBLICO

POSSE PRECÁRIA

AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS

DIREITO CIVIL. Ação de usucapião. De fato, ao que se observa, o imóvel objeto da lide fora objeto de anterior desapropriação. E sendo o instituto forma originária de aquisição da propriedade, não se revela obrigatório o registro do imóvel para sua efetivação. Nessa toada, veja-se que as provas documentais juntadas pelo Estado bem demonstram a desapropriação respectiva, e sua titularidade pública, concretizada mediante o pagamento da indenização correspondente aos proprietários do imóvel à época, a teor dos autos. Deste modo, se o bem descrito na lide ostenta natureza pública, não se pode aplicar o instituto da usucapião, nos termos do artigo 102, Código Civil, artigo 183, § 3º da CRFB e ainda do Verbete de Súmula nº 340 do E. STF. Sobre tais bens não engendram nenhum direito de posse, e tampouco produzem seus naturais efeitos, porque não se fundam em obrigação preexistente. Outrossim, existe prova contundente de que o autor/apelante repassava ao ente público respectivo a taxa de ocupação do bem, por tempo já relevante; logo, não se evidencia posse de boa-fé. Por outro lado, o ente público réu adunou comprovantes de pagamento, indicando que o autor efetuou a devida contrapartida na condição de permissionária do imóvel. Enfim, carece de fundamento legítimo a pretensão autoral, uma vez que, ao não se desincumbir do ônus previsto no artigo 373, I do CPC/2015, visando a aquisição da propriedade do imóvel por meio da usucapião extraordinária, trata-se o caso apenas de uma posse precária, singelo detentor, e onde não se caracterizam os requisitos exigidos pela lei de regência. O autor, nesta possibilidade, figura como mero permissionário do imóvel; por assim dizer, não detém qualquer direito sobre o bem, além de ausente a posse ad usucapionem; tampouco poderá almejar a propriedade para si, de modo a vê-lo usucapido, nem mesmo do respectivo domínio útil, de acordo com os termos já delimitados, por não ter legitimidade para tal posição. Majoração da verba honorária, em desfavor do autor, outrora em 10% do valor da causa, para fixá-los em 15% (quinze por cento), fulcro no art. 85, §11, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça concedida. Recurso desprovido.

APELAÇÃO 0190101-35.2013.8.19.0001

NONA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julg: 16/07/2019

 

Ementa número 2

SERVIÇO DE TRANSPORTE CONTRATADO POR EMPREGADOR

MORTE DE PASSAGEIRO

ACIDENTE DE TRÂNSITO

RELAÇÃO DE CONSUMO

RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

DANO MORAL

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE PROVOCOU A MORTE DO MARIDO, PAI E IRMÃO DOS AUTORES, PASSAGEIRO DE COLETIVO DA RÉ. SERVIÇO DE TRANPORTE CONTRATADO PELO EMPREGADOR DA VÍTIMA, QUE DEVE SER EQUIPARADA A CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 17 DO CDC. DEFESA FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CULPA. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE ATUA NO RAMO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO CDC AO CASO E DO DISPOSTO NO ARTIGO 734 DO CC. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

APELAÇÃO 0038154-85.2014.8.19.0004

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ANDRÉ GUSTAVO CORRÊA DE ANDRADE - Julg: 22/05/2019

 

Ementa número 3

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL

REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

REDUÇÃO DOS PROVENTOS

DESCABIMENTO

DIREITO ADQUIRIDO

PRAZO DECADENCIAL

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Ação ajuizada por servidora pública estadual objetivando o restabelecimento dos proventos de aposentadoria integral. A autora foi aposentada por motivo de doença com proventos proporcionais em 2002. No entanto, recebeu seus proventos de forma integral durante 12 anos, até 2014, quando o réu fixou os proventos no processo administrativo. A infringência à ilegalidade por um ato administrativo poderá, em tese, ser prejudicial ao interesse público, mas, por outro lado, quando analisada em face das circunstâncias do caso concreto, nem sempre a anulação do ato será a melhor solução, nem a que trará a melhor justiça. Assim, ainda que a percepção da aposentadoria de forma integral estivesse em desacordo com o ato de aposentação e não poderia, à primeira vista, ser convalidada, deve-se ao menos reconhecer os efeitos consolidadores que o tempo acumulou em favor da beneficiária, mormente porque, não há provas de que tenha agido de má fé. O argumento do direito adquirido é, também, amparado pelo prazo decadencial do art. 54 da Lei 9784/99, que estipula o prazo de 05 anos para a revisão dos atos administrativos, permitindo a manutenção da sua eficácia mediante o instituto da estabilização dos efeitos do administrativo. Manutenção da sentença de procedência. RECURSO DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0051055-21.2015.8.19.0014

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julg: 10/07/2019

 

Ementa número 4

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DECRETO N. 111, DE 2012 - MUNICÍPIO DE MARICÁ

ART. 25, § 1º

PROCEDÊNCIA DA AÇÃO

Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo por objeto a expressão "assim como os tributos" contida no parágrafo 1º do artigo 25 do Decreto nº 111, de 18 de outubro de 2012, do Município de Maricá. Sustenta o Representante a inconstitucionalidade do dispositivo normativo, porque viola o disposto no artigo 194, inciso II da Constituição Estadual, ao criar uma espécie de taxa fora dos limites traçados pela Carta Fluminense, que reproduz o disposto no artigo 145, inciso II da Constituição Federal. A cobrança das guias de recolhimento previstas no Decreto impugnado, na hipótese do recolhimento tributário, configura fato gerador de taxa, violando o princípio da legalidade tributária e instituindo uma espécie de taxa fora dos limites traçados pela Carta Fluminense. Procedência da Representação, com eficácia ex tunc.

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0031215-33.2016.8.19.0000

OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL

Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julg: 18/03/2019

 

Ementa número 5

PLANO DE SAÚDE

FILHO RECÉM-NASCIDO

INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE

RECUSA

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDO COMO DEPENDENTE DE SEU GENITOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. Após o nascimento do autor o genitor providenciou o encaminhamento de toda a documentação necessária para o registro junto ao plano na condição de dependente, mas, a ré negou por conta da ausência da certidão de nascimento. Restou demonstrado que a proposta foi devidamente preenchida pelo titular do plano, que juntou todos os documentos necessários para a inclusão de seu filho recém-nascido como dependente. Apelante que falhou na prestação do serviço, agindo de forma abusiva e extremamente burocrática, até porque era de seu conhecimento que a criança era filha do titular do plano, pois cobriu integralmente as despesas hospitalares de seu nascimento. Em contrapartida, o genitor do autor atuou de forma diligente e no prazo previsto pela empresa de saúde. O contrato que tem por objeto a saúde e a vida do indivíduo deve garantir, prioritariamente, a dignidade da pessoa humana, que se concretiza em condutas de respeito ao beneficiário, observância à função social do contrato e ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422, do Código Civil. Ainda que não se possa dizer que a sentença de improcedência foi incorreta, pois, das provas dos autos até sua prolação, de fato, não existia qualquer documento a comprovar que a família teve que arcar com gastos médicos para o bebê, nas razões de apelação foi demonstrada esta necessidade, documento que não foi impugnado pelo réu em contrarrazões. Em sendo assim, o dano moral restou configurado, pois, foi frustrada a legítima expectativa do autor e dos seus genitores de vê-lo incluído como dependente do plano, restando desamparado até a resolução do impasse na seara judicial, o que gera angústia para a família pela tenra idade, quando podem ser necessários cuidados urgentes para sua saúde. Aplicação do que estabelece o verbete sumular 216 desta Corte: a tenra idade, a doença mental e outros estados limitadores da consciência de agressão não excluem a incidência do dano moral. Portanto deve ser reformada a sentença para condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor R$5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso.

APELAÇÃO 0220051-84.2016.8.19.0001

OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julg: 20/08/2019

 

Ementa número 6

BOLETO BANCÁRIO

FRAUDE

RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO

DIREITO AO REEMBOLSO

Apelação cível. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Fraude em boleto bancário. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Vulnerabilidade evidenciada. Boleto com o timbre de um banco e código de barras referente à instituição financeira distinta. Valor corretamente pago pelo autor, mas revertido para terceiro de forma fraudulenta. Pagamento realizado na agência bancária pertence à ré. Falta de cautela do preposto da ré ao efetivar o pagamento. Sentença parcialmente procedente. Apelo do autor. Responsabilidade civil da instituição bancária. Teoria do risco do negócio. Ônus da prova que cabe ao fornecedor de serviços. Inteligência do art. 373, II do CPC. Falha na prestação de serviço configurada. Direito do autor ao reembolso dos valores repassados a terceiro de forma fraudulenta. Reforma da sentença para condenar o réu a restituir à parte autora a quantia de R$ 4.141,69, na forma simples, com incidência de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do desembolso. Ausência de comprovação de abalo à credibilidade da pessoa jurídica a ensejar majoração na indenização por danos morais. Provimento parcial ao recurso.

APELAÇÃO 0005469-75.2014.8.19.0052

QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julg: 13/08/2019

 

Ementa número 7

CRIAÇÃO DE PARQUE MUNICIPAL

TERRENO

ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE

ÁREA NON AEDIFICANDI

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

MUNICÍPIO

OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DESAPROPRIAÇÃO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CRIAÇÃO DO PARQUE MUNICIPAL MICO LEÃO DOURADO. Sentença de parcial procedência fundamentada em desapropriação indireta. Irresignação do Município. Inicial instruída com Escritura de Compra e Venda de Direito e Ação do terreno, lavrada em 20 de dezembro de 1985. Preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva corretamente rechaçadas no decisum - da mera leitura da inicial extrai-se os fatos, os fundamentos e os pedidos, incabível pretensão de imputar responsabilidade à União. Prejudicial de prescrição que se confunde com o mérito. Pedido formulado e julgado como desapropriação indireta. Sucessivas manifestações do Município no sentido de que se trataria de mera limitação administrativa. Imprescindível enfrentamento quanto à natureza jurídica dos institutos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "configuram a desapropriação indireta tanto o desapossamento direto quanto o indireto, pelo esvaziamento econômico" (EREsp 901.319/SC). Laudo pericial conclusivo quanto ao completo esvaziamento econômico - área classificada como non aedificandi, Distinção dos institutos, cujo efeito prático recai sobre o prazo prescricional aplicável na espécie (decenal ou quinquenal). Prejudicial de mérito resolvida na ação civil pública nº 0017203-88.2010.8.19.0011 (arguindo, justamente, a conduta contraditória do Município, que por meio dos Decretos nº 2401/1997 e 3491/2006 cria o Parque Natural e através do Decreto nº 4244/10 os declara nulos) tendo transitado em julgado acordão da E. 15ª CC desta Corte de Justiça que esclareceu ao Ente "não ser possível revogar decreto de criação de parque natural municipal por decreto". Arguição de prescrição que se rejeita. No tocante ao quantum indenizatório há que se prestigiar o valor apurado no laudo pericial, quantia sobre a qual deverão incidir os consectários legais - juros de mora desde o Decreto nº 3491/2006 e correção monetária desde o laudo pericial, e, com o pagamento, determinar que seja expedido documento hábil à transferência imobiliária junto ao Registro Competente. Irresignação do Município com a condenação à restituição dos valores pagos a título de IPTU, que não merece acolhida, corretamente considerado na sentença o termo inicial a partir do Decreto Municipal nº 3491/2006. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

APELAÇÃO 0007125-69.2009.8.19.0011

QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julg: 30/07/2019

 

Ementa número 8

EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL

FRAUDE À EXECUÇÃO

NÃO RECONHECIMENTO

FATOS NOVOS

SUSPENSÃO DO PROCESSO

OITIVA DE TERCEIROS ADQUIRENTES

PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA

Agravo de Instrumento. Execução por título judicial, formado em ação de reintegração de posse. Interlocutória que não reconheceu fraude à execução. Esta consiste em manobra do devedor que causa dano não apenas ao credor (como na fraude paulina), mas também à atividade jurisdicional executiva. Os seus requisitos são objetivos: demanda proposta contra o devedor, no qual já se cumpriu a sua citação válida; a insolvabilidade (o montante da dívida supere o patrimônio do devedor). O verbete 375, da Súmula do STJ, acrescentou elemento subjetivo, ao enunciar que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem ou da prova da má-fé do terceiro adquirente". No caso, não se há de cogitar de "registro da penhora" porque, se alienação fraudulenta houve, ocorreu no processo de conhecimento, quando inexistia execução e o negócio jurídico então realizado, entre a agravada e os adquirentes, não ostentava natureza real, mas obrigacional. Ademais, o bem não se encontrava em nome da agravada, tornando inviável o registro e atraindo o disposto no art. 792, § 2º, do código de ritos. Considerados os elementos e fatos novos trazidos pela agravante em memorial, e com esteio nos artigos 9º e 10 do CPC/15, que consagram a aplicação dos princípios do contraditório e da não surpresa durante todo o iter processual, é de ser determinada a oitiva dos terceiros adquirentes, para que alvitrem a oposição de embargos de terceiro na instância própria, decidindo o Juízo a quo, após, acerca da ocorrência ou não da reiteradamente suscitada fraude à execução, afastada, por ora, a hipótese de fraude contra credor. Tal solução se harmoniza, por analogia, com o disposto no art. 313, V, "b", do vigente CPC, ressalvado que tal dispositivo cuida de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender de fato a ser demonstrado em outra demanda, ao passo que, aqui, se trata de decisão interlocutória desafiante de agravo de instrumento, por isto que este há de ser provido para ensejar que aquele fato possa ser deduzido, e comprovado ou não, em sede própria. Provimento do recurso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015002-44.2019.8.19.0000

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR - Julg: 24/07/2019

 

Ementa número 9

LIGHT

COBRANÇA INDEVIDA

TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI

NULIDADE

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR

DANO MORAL

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGHT. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTS. 2º, 3º E 14 DO CDC. COBRANÇAS EQUIVOCADAS, DE FORMA REITERADA, POR PARTE DA RÉ. PERFIL DE CONSUMO CONSIDERADO NÃO USUAL. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI QUE INDICA DESVIO DE ENERGIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA, COM FINCAS NO ART. 373, II, DO CPC. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA REN. ANEEL N.º 414/2010. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. NULIDADE DO TOI, QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ABSOLUTA. SÚMULA 256 TJRJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE SENTENÇA QUE SE REFORMA APENAS PARA DETERMINAR QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE SEJA FEITA EXCLUSIVAMENTE EM PECÚNIA DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0041664-80.2017.8.19.0205

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - Julg: 23/07/2019

 

Ementa número 10

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PETROS

REVISÃO DE APOSENTADORIA

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

BENEFÍCIO DE NATUREZA NÃO SALARIAL

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PETROBRÁS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAÇÃO PETROS. BENEFÍCIO DE NATUREZA NÃO SALARIAL. ACORDO COLETIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Apelante que almeja a complementação dos proventos de aposentadoria e pensão de seus assistidos, por entender que fazem jus à complementação através da participação nos lucros ("PL DL 1971" ou "VP DL 1971"). - Ilegitimidade passiva da Petrobrás S/A, uma vez que a relação contratual de previdência privada abrange apenas a Fundação Petros, responsável pelo pagamento de pensões e aposentadorias, já que o vínculo trabalhista se extingue quando da aposentadoria ou morte. Precedentes do STJ. - Regime jurídico aplicável ao beneficiário de previdência privada complementar é aquele vigente na época em que o segurado reúne todas as condições para auferir a complementação da aposentadoria, em decorrência dos princípios da solidariedade e do mutualismo. - Lei Complementar nº 108/2001, que regulamenta os planos de benefícios de previdência privada fechada, em seu art. 3º, parágrafo único, veda o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios já instituídos. - Consolidou-se no STJ, a partir do julgamento do REsp n° 1.425.326/RS, sob o rito do recurso repetitivo, o entendimento que proíbe a extensão aos inativos de vantagens e abonos que não estejam previamente estabelecidos no plano de benefícios da entidade previdenciária. - PL-DL 1971 que se refere à antiga participação de lucros que era distribuída aos empregados da Petrobrás, e que em razão do Decreto-Lei nº 1971/1982, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.100/1983, passou a ser paga mensalmente. - Malgrado o caráter permanente da referida parcela, afastada sua natureza salarial, a gratificação de participação nos lucros não pode ser vinculada ao salário dos trabalhadores, por força do disposto no art. 7º, inciso XI da CRFB. - não se aplica à hipótese o princípio da habitualidade, conforme o disposto no art. 3º, da Lei nº 10.101/2000, que dispõe acerca da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa. DESPROVIMENTO DO RECURSO E REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.

APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0215970-97.2013.8.19.0001

QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julg: 31/07/2019

 

Ementa número 11

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

ÓBITO DA ALIMENTANDA

INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO PLEITEADO

CARÁTER PERSONALÍSSIMO

ILEGITIMIDADE DA HERDEIRA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ÓBITO DA ALIMENTANDA. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO, ANTE O SEU CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA HERDEIRA PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. PRECEDENTE DO C. STJ. EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 485, IX, DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO, POIS PREJUDICADO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006816-32.2019.8.19.0000

DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MAURO DICKSTEIN - Julg: 13/08/2019

 

Ementa número 12

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

OBRA

ALAGAMENTO DE IMÓVEL

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA

RESSARCIMENTO DOS DANOS

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. ALAGAMENTO DA CASA DA AUTORA, POR AUSÊNCIA DE ADEQUADO ESCOAMENTO DAS ÁGUAS DA CHUVA, UMA VEZ QUE AS MANILHAS ESTAVAM ENTUPIDAS EM RAZÃO DA OBRA REALIZADA PELA RÉ NA RODOVIA LÚCIA MEIRA (BR 393), PROVOCANDO A CHEIA DO CÓRREGO E O DESLIZAMENTO DE TERRA POR TODO O BAIRRO. AGRAVO RETIDO CONTRA A DECISÃO QUE MAJOROU OS HONORÁRIOS PERICIAIS. EXAME DE ENGENHARIA DESTINADO A APURAR A CAUSA DO EVENTO E O PREJUÍZO DA AUTORA. GRAU DE DIFICULDADE E EXTENSÃO DA PROVA QUE SE ADEQUA AOS HONORÁRIOS DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ARTIGO 37, §6º, DA CRFB. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE SE REDUZ AO LIMITE DO PEDIDO INICIAL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE SE REDUZ PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), DE FORMA A ATENDER À LÓGICA DO RAZOÁVEL. DESROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

APELAÇÃO 0009145-28.2010.8.19.0066

QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julg: 12/06/2019

 

Ementa número 13

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

FESTA DE CASAMENTO

DESISTÊNCIA

DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA

MULTA COMPENSATÓRIA

CABIMENTO

Direito da Responsabilidade Civil. Contrato de prestação de serviços para festa de casamento. Rompimento do noivado. Desistência comunicada com 3 meses e 16 dias de antecedência à empresa contratada. Pedido de restituição dos valores pagos. Sentença condenando a ré a devolver 90% do valor pago pelo autor. Recurso da ré. Alegados prejuízos decorrentes da perda da data reservada e pagamentos realizados a outros profissionais. A ausência de lucro obtido e eventual prejuízo decorrente da reserva de data em caso de cancelamento do contrato, sobretudo por relevante motivo de força maior, é risco da atividade que deve ser suportado pela empresa, não podendo ser totalmente transferido ao consumidor. Contudo, considerando os gastos comprovados pela empresa no valor de R$ 4.900,00 e a perda da data reservada para a festa, especialmente por se tratar de um sábado do mês de setembro, razoável fixar a multa compensatória em 20% sobre o total do preço pago, que foi a quantia de R$ 36.000,00. Inteligência do art. 413 do Código Civil e incisos II e II do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Parcial provimento do recurso apenas para elevar de 10% para 20% o valor do percentual a ser retido pela apelante.

APELAÇÃO 0434146-38.2016.8.19.0001

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julg: 17/07/2019

 

Ementa número 14

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

POLICIAL MILITAR

LESÃO DECORRENTE DE ATIVIDADE LABORATIVA

DANO MORAL

Apelação cível. Direito Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Servidor público que sofreu lesão decorrente do exercício de sua atividade laborativa no cargo de policial militar. Lesão auditiva grave e irreversível (disacusia neuro sensorial bilateral severa e profunda). Desate da lide que passa pela valoração da responsabilidade civil estatal sob a ótica da teoria do risco administrativo, a qual embora dispense a prova da culpa do ente público na hipótese de omissão específica, não exime a parte autora de comprovar o dano e o nexo causal incidentes na espécie. Pressupostos que se fazem presentes. Réu que, sabedor das lesões auditivas que podem advir em meio aos treinamentos práticos de tiro e às incursões armadas não efetuou os atos necessários à efetiva prevenção de danos que poderiam sofrer os integrantes da força policial. Manutenção da condenação ao pagamento de dano moral no valor de R$38.160,00 levando em conta o grau de reprovabilidade da conduta do réu, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do réu e as condições sociais do ofendido. Recurso a que se nega provimento.

APELAÇÃO 0074473-76.2005.8.19.0001

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julg: 31/07/2019

 

Ementa número 15

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

CRIANÇA E ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE

ALUGUEL SOCIAL

DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA

PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. ALUGUEL SOCIAL. DIREITO A MORADIA E ASSISTÊNCIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. Competência da Vara da Infância e Juventude para o processamento e julgamento da ação, tendo em vista que o seu objeto visa proteger direito constitucional e interesse individuais de menores à moradia e assistência (art. 148, IV, 208, IX e 209 do ECA). Legitimidade ativa do Ministério Público para propositura de ação que trata de direitos e garantias de crianças e adolescentes. A família das menores encontra-se em extrema vulnerabilidade social tendo em vista o risco a que a genitora se viu envolvida, em razão de ameaças de milicianos na comunidade em que residia, passando a viver nas ruas por temer pela sua integridade física e da prole, ocasião em que aceitou o acolhimento das menores em instituição de amparo social até que pudesse se reestruturar. Existência de forte vínculo de afetividade entre a genitora e as filhas menores. Genitora encontra-se desempregada, não possuindo condições de arcar com despesas de moradia. O único empecilho para que a família seja reintegrada é a ausência de moradia. Impossibilidade de outros parentes acolherem as menores. Direito que pode ser garantido por meio dos programas assistências e habitacionais instituídos pelo Município. Decisão não teratológica. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0034157-33.2019.8.19.0000

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julg: 21/08/2019

 

Ementa número 16

CONCURSO PÚBLICO

POLÍCIA MILITAR

LIMITE DE IDADE

CABIMENTO

APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PMERJ. LIMITAÇÃO DE IDADE. POSSIBILIDADE. ESPECIFICIDADES DO CARGO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Segundo lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, in Manual de Direito Administrativo, 21ª edição, 2008, concurso público é:"o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física e psíquica de interessados em ocupar funções públicas e no aspecto seletivo são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento, obedecida sempre a ordem de classificação. Cuida-se, na verdade, do mais idôneo meio de recrutamento de servidores públicos." Por se tratar de procedimento administrativo em cujo cerne se encontra densa competitividade entre os aspirantes a cargos e empregos públicos, o concurso público não raras vezes rende ensejo à instauração de conflitos entre os candidatos ou entre estes e o próprio Poder Público. É importante, em consequência, que essa característica marcante seja solucionada de forma legítima, sobretudo com aplicação dos princípios da motivação e do contraditório e da ampla defesa (art.5º, LV, da CRFB). Outrossim, o concurso público tem por objetivo selecionar os melhores candidatos para o exercício de cargos da Administração Pública através do sistema de mérito, de forma que todos os candidatos concorram em igualdade de condições. Em sua realização, o administrador público deve observar os princípios da moralidade, legalidade e competitividade. Este último consiste na necessidade do candidato alcançar a classificação necessária que o coloque em condições de assumir um cargo público. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a análise dos critérios de aferição do candidato. Excepcionalmente, contudo, em havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade nos critérios de aferição, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. Na hipótese dos autos, porém, a limitação de idade é válida por se tratar de atividade ligada à segurança pública, que exige capacidade física. Com efeito, verifica-se que, nos moldes do princípio da legalidade e da isonomia, o apelado fixou previamente as regras para a aprovação no exame de capacitação física, dentre estas, a exigência de idade mínima, conforme consta do edital de convocação. Ressalte-se que o edital prevê que o candidato deverá ter idade compreendida entre 18 anos na data da matrícula e 30 anos até a data limite do período de inscrição. É bem verdade que a exigência de idade limite somente pode prosperar quando compatível com as atribuições do cargo. Nesse sentido, a súmula 683, do STF: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." Contudo, a disposição editalícia que prevê limites mínimo e máximo de idade para o ingresso na carreira militar não é ilegal ou desarrazoada, diante da atividade peculiar nela exercida. Não se pode deixar de registrar a relevante importância da limitação etária para a seleção dos futuros ocupantes da função em exame, por tratar de pessoas que terão a nobre e difícil responsabilidade de cuidar para a melhoria no sistema de segurança pública de nosso país. No caso em tela, o edital em exame fez exigência que encontra respaldo em lei, já que permitido pela legislação estadual especifica (art. 11 da Lei Estadual 443/81). É certo que a lei pode estabelecer critérios razoáveis para fixação de condições de ingresso no serviço público, considerando as funções a ser exercidas, mormente em se tratando de ingresso na carreira militar, o que se coaduna com o princípio insculpido no art. 37, item I da Constituição da República. Diante disso, restou provado que não houve qualquer violação à garantia da isonomia e do acesso aos cargos públicos, em razão das estritas exigências contidas no edital, considerando a função pública em exame. Por fim, certo é que a verificação da idade deve ocorrer no momento da data da matrícula no curso de formação e não na data da inscrição no concurso, sendo claro que o autor seria eliminado em qualquer das opções, uma vez que já ultrapassado o limite previsto no edital. Sendo assim, correto o sentenciante julgar improcedentes os pedidos autorais. Honorários recursais fixados em 2% sobre o valor atualizado da causa. Desprovimento do recurso.

APELAÇÃO 0006174-54.2016.8.19.0068

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julg: 31/07/2019

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.