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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 27/2019

Estadual

Judiciário

15/10/2019

DJERJ, ADM, n. 33, p. 22.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 27/2019 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador MARCO ANTÔNIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 27/2019

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador MARCO ANTÔNIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

INEXISTÊNCIA DE COABITAÇÃO DO CASAL

IRRELEVÂNCIA

CONVIVÊNCIA MORE UXÓRIO

COMPROVAÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. Demanda de reconhecimento e dissolução de união estável. Relacionamento público, duradouro e contínuo. Intuito de constituição de família demonstrado. Comprovação de convivência more uxório. Inexistência de coabitação. Irrelevância. Ajuste familiar em que a companheira residia durante a semana com suas filhas e com o companheiro nos finais de semana. Propósito de constituição de família demonstrado por outros elementos. Comunhão de vida e de patrimônio comprovada. Participação financeira recíproca na aquisição de bens móveis e imóveis, além de aplicações financeiras. Entidade familiar caracterizada. Partilha dos bens amealhados durante a constância da união. Alegação de sub-rogação de bem imóvel. Apartamento não adquirido com recursos exclusivos do demandado. Inocorrência da sub-rogação. Inclusão dos veículos adquiridos na vigência da união estável na partilha. Depósitos bancários nas contas da autora. Alegação de rendimentos provenientes de pensão alimentícia e, portanto, excluídos da comunhão. Não comprovação. Saldos compatíveis com a comunhão patrimonial do casal demonstrada pelo acervo probatório. Partilha dos depósitos realizados durante o período de reconhecimento da entidade familiar. Sucumbência recíproca. Primeiro recurso desprovido e segundo parcialmente provido.

APELAÇÃO 0004829-23.2013.8.19.0209

DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julg: 18/09/2019

 

Ementa número 2

EX-PREFEITO

FRACIONAMENTO DE DESPESAS

DISPENSA DE LICITAÇÃO

PREJUÍZO AO ERÁRIO

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Ementa: Apelação cível. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Fracionamento de despesas em burla à licitação. Inexistência de cerceamento de defesa, ante à produção das provas pretendidas, revelando-se desnecessária a providência referida pelo apelante. Inocorrência da prescrição. Termo a quo sendo o término do mandato eletivo. Artigo 23, inciso I, da Lei 8.429/92. Regular trâmite processual, não se identificando desídia da parte autora em impulsionar o feito. Ato praticado que se enquadra ao disposto no artigo 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92. Autorizações de pagamento pelo Chefe do Executivo, que não se exime de responsabilidade ao argumento de ignorância quanto aos fatos. Recurso a que se dá parcial provimento.

APELAÇÃO 0003004-26.2009.8.19.0034

DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julg: 17/09/2019

 

Ementa número 3

PLANO DE SAÚDE

SERVIÇO DE ACOMPANHANTE PERMANENTE

INDICAÇÃO MÉDICA

MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA

Agravo interno no agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Tutela de urgência. Relação de consumo. Plano de saúde. Serviço de acompanhante permanente. Decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a agravante disponibilize, no prazo de 72h, todo atendimento necessário ao tratamento da parte autora na rede credenciada, inclusive com acompanhante permanente, que deverá ser profissional de medicina, enfermagem e cuidador treinado, sob pena de multa diária. Insurgência da recorrente, que alega a ausência de necessidade de profissional técnico, destacando ser o acompanhamento familiar o mais importante para a paciente. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso. Agravo Interno que repisa os mesmos argumentos suscitados no recurso anterior. Pretensão que não merece prosperar. Laudo médico que atesta a extrema necessidade do acompanhamento. Paciente que se encontra em estado de coma. Presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, verificação que compete prima facie ao Juízo de primeiro grau. Decisão que merece ser prestigiada. Súmulas nº 59 e 340 desta Corte Estadual. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão ora agravada. Manutenção da decisão. Improvimento do agravo interno.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013670-42.2019.8.19.0000

DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julg: 17/07/2019

 

Ementa número 4

VEREADOR

VÍTIMA DE HOMICÍDIO NO DESEMPENHO DE FUNÇÃO PÚBLICA

OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. VEREADOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI VÍTIMA DE HOMICÍDIO NO DESEMPENHO DA SUA FUNÇÃO PÚBLICA, EIS QUE RETIRADO DE INTERIOR DA CASA LEGISLATIVA PELO ENTÃO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, O ZELADOR/VIGIA DO LOCAL E OUTROS DOIS ELEMENTOS, QUE O COLOCARAM NO PORTA-MALAS DO SEU AUTOMÓVEL, QUE FOI INCENDIADO EM VIA PÚBLICA. AGRAVO RETIDO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CRIME COMETIDO EM 30.04.1998.AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM 16.05.2007.APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20910/32 EM DETRIMENTO PRAZO TRIENAL DO CC/2002.PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 EM 11.01.2003, PREVENDO EM SEU ART. 200 QUE "QUANDO A AÇÃO SE ORIGINAR DE FATO QUE DEVA SER APURADO EM JUÍZO CRIMINAL, NÃO CORRERÁ A PRESCRIÇÃO ANTES DA RESPECTIVA SENTENÇA DEFINITIVA. "LUSTRO PRESCIONAL QUE NÃO TRANSCORREU ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DEFINITIVA NA CORRELATA AÇÃO PENAL.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO QUE NÃO PROSPERA. OMISSÃO ESPECÍFICA DA ADMINISTRAÇÃO CARACTERIZADA. FALHA NA OBRIGAÇÃO DE GARANTIR A SEGURANÇA DO AGENTE PÚBLICO QUE SE EVIDENCIA PELA PARTICIPAÇÃO DO VIGIA/ZELADOR DA CASA LEGISLATIVA. EXTENSÃO DO VOCÁBULO "TERCEIROS" DO ART. 37, §6º, DA CF/88, QUE SE DIRIGE A TODOS QUE VIEREM A SUPORTAR OS DANOS CAUSADOS POR AGENTES PÚBLICOS NESSA QUALIDADE. PRECEDENTES DO STF. DANO MORAL ADEQUADAMENTE ARBITRADO EM R$ 50.0000,00 PARA CADA AUTOR. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

REMESSA NECESSARIA 0005943-84.2007.8.19.0054

DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julg: 26/06/2019

 

Ementa número 5

AÇÃO INDENIZATÓRIA

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

SEGURADORA

POSSIBILIDADE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. PREVISTOS NO ARTIGO 125 CPC, ONDE A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS PODE SER ADMITIDA, AINDA QUE VEDADA ATRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE À SEGURADORA QUE RESPONDERÁ FINANCEIRAMENTE AO LIMITE DO SEU CONTRATO. Decisão que indeferiu a denunciação da lide da seguradora ao argumento de que a agravante pode pleitear ação regressiva em processo autônomo. Art. 125 II do NCPC. Segundo esta previsão legal, admite-se a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Este é exatamente o caso dos autos, na medida em que pretende a agravante a inclusão da seguradora para suportar os efeitos financeiros de eventual sentença condenatória na demanda indenizatória. Agravante poderá promover ação regressiva em demanda autônoma, entretanto, a lei facultou-lhe a possibilidade de antecipar esta demanda secundária, a fim de evitar maiores prejuízos econômicos, prestigiando-se ainda a celeridade e a economia processual. Não se vislumbra obrigatoriedade na realização da denunciação, contudo, também não se verifica empecilho para o seu deferimento, motivo pelo qual deve ser prestigiada a diligência requerida pela parte. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0047059-18.2019.8.19.0000

DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julg: 17/09/2019

 

Ementa número 6

AÇÃO DE COBRANÇA

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

CREDOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA

CÁLCULOS DO VALOR DA EXECUÇÃO

REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL

POSSIBILIDADE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.105, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CÁLCULOS DE EXECUÇÃO. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CREDOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O TEMA 672. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 1º, VII, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da ação de cobrança de remuneração de servidor público municipal em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de remessa à Central de Cálculos, sob o fundamento de que é ônus do exequente apresentar planilha atualizada de seu crédito, nos termos do art. 534 do CPC. 2. Observa-se que a questão versa sobre determinação judicial com conteúdo decisório em sede de cumprimento de sentença, a atrair a aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, conforme entendimento ressaltado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.803.925/SP, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado em 06/08/2019, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. 3. Não obstante ser do credor o ônus da apresentação da memória discriminada e atualizada do crédito, à luz do art. 534 do CPC, isso não obsta que a parte que teve a gratuidade de justiça deferida possa se utilizar da contadoria judicial. 4. Com relação às hipóteses de assistência judiciária, a finalidade da norma é claramente a de facilitação da defesa daquele credor que não tem condições financeiras de contratar profissional para realização dos cálculos em comprometimento do seu sustento ou de sua família, conforme precedente do STJ. 5. Matéria que foi objeto de recurso repetitivo, REsp 1274466/SC, sob o tema 672 do Superior Tribunal de Justiça, em que se fixou a seguinte tese: " (1.2) Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". 6. Ademais, no caso em exame, incide o disposto no inciso VII do §1º do art. 98 do CPC, dispondo que a gratuidade de justiça compreende o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução. 7. Remessa dos autos ao contador judicial para elaboração dos cálculos de execução contra a fazenda pública municipal. 8. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 9. Provimento do recurso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010796-84.2019.8.19.0000

DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julg: 25/09/2019

 

Ementa número 7

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

PREFEITO MUNICIPAL

CONTRATAÇÕES

CARGO EM COMISSÃO

SITUAÇÃO IRREGULAR

OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE RESENDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. 1. De plano, cabe o registro de que não há óbice ao processamento da ação civil de improbidade administrativa, na forma da Lei n° 8.429/92, contra ex-prefeito. Precedentes. 2. No caso em apreço, o Ministério Público afirma que o réu, ora recorrido, (i) desrespeitou os limites previstos no artigo 84, parágrafo 21, da Lei Municipal nº 2.522/2005, que reserva ao menos 50% dos cargos em comissão para servidores efetivos; (ii) nomeou servidores extraquadros para ocupar cargos em comissão não previstos expressamente em lei, mas criados por decretos de sua autoria; (iii) nomeou para cargos em comissão servidores que não desempenhavam funções de direção, chefia ou assessoramento, como professores, médicos, etc. 3. Para corroborar suas alegações, apresentou a oitiva das testemunhas no Inquérito Civil nº 77/06 que declararam que não exerciam funções de direção, chefia e assessoramento, apesar de estarem exercendo cargo em comissão. 4. Ressalte-se que o Sr. José Maria Dias, noticiou, em juízo, que foi contratado para auxiliar de serviços gerais de 2006 a 2008, das 7 às 16h, em um colégio na zona rural de Resende, na qualidade de ocupante de cargo em comissão, porém nunca exerceu funções de direção, chefia e assessoramento, destacando que o outro auxiliar de serviços gerais no colégio era concursado. 5. Merece ênfase o argumento do Ministério Púbico quanto ao fato de ser inapropriado que um prefeito municipal de uma cidade do porte de Resende se beneficie da tese de desconhecimento do ordenamento jurídico vigente. 6. Outrossim, a testemunha arrolada pelo réu, Sr. Martius da Cunha Penna Firme, ex-assessor do Controlador Geral do Município de Resende, informou que a contratação de professores ou auxiliares de serviço geral como ocupantes de cargo em comissão configuraria situação irregular por não se tratar de funções de direção, chefia e assessoramento, além de salientar que as nomeações de ocupantes de cargos em comissão eram realizadas pelo prefeito por meio de portaria. 7. Neste contexto, em que pese não ficar comprovado que o demandado desrespeitou os limites previstos no artigo 84, parágrafo 21, da Lei Municipal nº 2.522/2005, que reserva ao menos 50% dos cargos em comissão para servidores efetivos, forçoso reconhecer, conforme fl. 25 da petição inicial, que o réu praticou ato de improbidade administrativa por atentar contra os princípios da administração pública ao frustrar a licitude de concurso público, nos termos do art. 11, V, da lei 8.429/92. 8. Assim, presente o elemento subjetivo, nos termos do art. 12, III, da lei de improbidade , impõe-se a procedência do pedido a fim de sejam suspensos os direitos políticos do réu pelo prazo de 03 (três) anos, bem como seja ele proibido de contratar com o poder público pelo prazo de 03 (três) anos e, ainda, condenado ao pagamento de multa civil no valor correspondente a 10 (dez) vezes a remuneração à época dos fatos. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0013988-94.2013.8.19.0045

DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julg: 10/07/2019

 

Ementa número 8

TV POR ASSINATURA

QUARTO DE HOTEL

INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR DIREITOS AUTORAIS

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITOS AUTORAIS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD). QUARTOS DE HOTEL. TELEVISORES. ASSINATURA DE TV A CABO. EXIBIÇÃO DE OBRAS MUSICAIS, LÍTEROMUSICAIS E FONOGRAMAS, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. QUARTOS DE HOTEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA (SUSPENSÃO DA EXIBIÇÃO), EM CÚMULO SUCESSIVO COM COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS DE MARÇO DE 2007 A OUTUBRO DE 2014, ALÉM DAS PARCELAS VINCENDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO A PARTIR DE OUTUBRO DE 2011, ALCANÇANDO OS MESES VINCENDOS. IRRESIGNAÇÕES. PRIMEIRO APELANTE QUE SUSCITA PRELIMINAR DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO DECENAL, A TEOR DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO MESMO CÓDIGO). PRETENSÃO DE COBRANÇA QUE DECORRE DE ILÍCITO EXTRACONTRATUAL (VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS). RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO DE 02 (DOIS) LUSTROS, A INCIDIR SOMENTE QUANDO A OFENSA AO DIREITO AUTORAL ASSEMELHA-SE A DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. MÉRITO. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR DIREITOS AUTORAIS. REGÊNCIA QUE NÃO ALCANÇA OS USUÁRIOS DESSES SERVIÇOS. FATOS GERADORES DISTINTOS. TRANSMISSÃO QUE NADA TEM A VER COM A CAPTAÇÃO E A RETRANSMISSÃO (ARTS. 30, I, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.977 DE 1995, E 29 DA LEI N.º 9.610/1998). JURISPRUDÊNCIA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. COBRANÇA ALICERÇADA NO ART. 68 DESTE MESMO DIPLOMA LEGAL. OS QUARTOS DE HOTEL SÃO ESPAÇOS PRIVADOS, QUE CAEM NO ESCOPO DO CONCEITO DE "CASA". INVIOLABILIDADE DOCIMICILIAR (ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FREQUÊNCIA INDIVIDUAL (ART. 23, CAPUT, DA LEI N.º 11.771/2008). USO EXCLUSIVO PELO HÓSPEDE. CONCEITO DE "FREQUÊNCIA COLETIVA" (ART. 68, § 3º, DA LEI FEDERAL N.º 9.610/1998). DÍADE QUE SE RESTRINGE ÀS ÁREAS COMUNS DO HOTEL (E.G. SAGUÃO, CORREDORES, PISCINA, SPAS INTERNOS, SALAS DE GINÁSTICA E RESTAURANTE), EXCLUINDO-SE OS APOSENTOS. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS, LÍTEROMUSICAIS E FONOGRAMAS, NOS QUARTOS DE HOTÉIS. HERMENÊUTICA JURÍDICA (FINALIDADE DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS). ATUAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO IMPLEMENTADA PELO POSTULADO DA RAZOABILIDADE. CASO CONCRETO QUE NÃO SE SUBSUME À REGRA JURÍDICA PROTETORA DOS DIREITOS AUTORAIS. PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. APELOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO. PROVIMENTO DO SEGUNDO.

APELAÇÃO 0033067-18.2014.8.19.0209

DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). GILBERTO CAMPISTA GUARINO - Julg: 18/09/2019

 

 

Ementa número 9

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO

F.G.T.S.

NÃO INCLUSÃO

DESPROVIMENTO DO RECURSO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO PARA R$ 99.498,82. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE QUE SE VOLTA APENAS CONTRA A NÃO INCLUSÃO DO CRÉDITO RELATIVO AO FGTS. 1. A contribuição do FGTS tem natureza jurídica dúplice (tributária e trabalhista), na medida em que a apuração é atribuída ao Ministério do Trabalho e deve ser recolhida pelos empregadores em favor do fundo administrado pela Caixa Econômica Federal, incumbindo a inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em conformidade com a Lei nº 8.844/1997. 2. Os créditos relativos ao FGTS não se confundem com os créditos trabalhistas, não estando os primeiros suscetíveis à habilitação na recuperação judicial e nem devem ser incluídos no crédito do Agravante. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 3. Desprovimento do recurso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0018023-28.2019.8.19.0000

DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julg: 17/09/2019

 

Ementa número 10

INSTITUIÇÃO DE ENSINO

OFENSA DE PROFESSOR A ALUNO

AGRESSÃO VERBAL

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL IN RE IPSA

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA POR EX-ALUNA EM FACE DA ESCOLA ALEGANDO TER SOFRIDO CONSTRANGIMENTO COM XINGAMENTOS PROFERIDOS EM SALA DE AULA POR PROFESSOR DE GEOMETRIA. CONDENAÇÃO DO PROFESSOR NA SEARA CRIMINAL, CONSIDERANDO A AFIRMAÇÃO DESTE DE QUE XINGAVA EVENTUALMENTE, QUANDO OS ALUNOS FAZIAM BAGUNÇA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. FUNÇÃO DE EDUCAR E REPREENDER CONDUTAS INADEQUADAS QUE NÃO AUTORIZAM AGRESSÕES AO ALUNOS, TODOS MENORES DE IDADE. DENÚNCIA REALIZADA POR VÁRIOS ESTUDANTES DA TURMA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$2MIL (DOIS MIL REAIS), PONDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO EM APREÇO, EM QUE O OFENDIDO ERA ADOLESCENTE, E QUE OS XINGAMENTOS ERAM DIFUSOS, NÃO DIRETOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

APELAÇÃO 0015281-73.2014.8.19.0204

DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARIO GUIMARÃES NETO - Julg: 10/09/2019

 

Ementa número 11

AUXÍLIO- ADOÇÃO

IMPOSTO DE RENDA

NÃO INCIDÊNCIA

Ação de obrigação de não fazer c/c cobrança de valores indevidamente retidos. Incidência de imposto de renda sobre auxílio adoção percebido por servidor estadual, na forma da Lei estadual n. 3.499/2000. Sentença de improcedência. Apelação. Benefício percebido por aquele servidor público estadual "que, como família substituta, acolher, a partir da regulamentação desta Lei, criança ou adolescente, egresso de entidade de atendimento, mediante guarda, tutela ou adoção constituídas nos termos da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente". Auxílio de caráter provisório, vinculado ao fato da guarda ou adoção, que se encerrará com a morte da criança ou adolescente, ou ao atingir a idade de vinte e um anos, prorrogado até vinte quatro anos, se comprovadas matrícula e frequência em curso de ensino superior. Verba que não representa incremento na capacidade contributiva e, portanto, não configura fato gerador do imposto de renda. Juros de Mora e Correção Monetária. Pretensão da autora que se caracteriza como repetição de indébito tributário, de modo que se o valor fora retido a título de tributo indevido, nesses moldes há de ser devolvido. "Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN)" - REsp 1495146/MG. Aplicação da SELIC como critério único de correção e juros moratórios, nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Estadual, de observância obrigatória eventual modulação dos efeitos pendente de deliberação pelo STF no RE 870947/SE. Honorários advocatícios. Ilíquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública, o percentual respectivo será definido quando da liquidação do julgado - CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II. Recurso provido.

APELAÇÃO 0000054-97.2016.8.19.0034

DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julg: 11/09/2019

 

Ementa número 12

DIREITO AUTORAL

CAMPANHA PUBLICITÁRIA

IDEIA COMUM

RESULTADOS DIVERSOS

PROPRIEDADE INTELECTUAL

AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO

 APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO AUTORAL, CONSISTENTE EM PLÁGIO NO EMPREGO DE CENAS CRIADAS PELO AUTOR, ATRAVÉS DE UMA ADAPTAÇÃO NÃO AUTORIZADA DA OBRA EM CAMPANHA PUBLICITÁRIA DE MAQUIAGEM DA LINHA 180 LANÇADA PELA RÉ, INTITULADA "A VIOLÊNCIA NÃO PODE SER MAQUIADA". IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. AUSENTE VULNERAÇÃO AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (ART. 93, IX, DA CRFB/88, E ART. 489, § 1º, DO CPC/15), PORQUANTO EXPLICITADAS NO JULGADO AS RAZÕES PELAS QUAIS CONCLUIU-SE PELA AUSÊNCIA DE ORIGINALIDADE DA TEMÁTICA UTILIZADA RECORRENTE NA SOCIEDADE (VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES) ASSOCIADA À MAQUIAGEM, E NÃO DA OBRA EM SI, O QUE, POR INSERIR-SE NO CAMPO DAS IDEIAS, NÃO IMPORTARIA EM VIOLAÇÃO À PROPRIEDADE INTELECTUAL, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 8º, I, DA LEI Nº 9.610/98. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. SEMELHANÇAS CONCEITUAIS DE OBRAS CONSTRUÍDAS A PARTIR DE UMA IDEOLOGIA COMUM QUE APRESENTAM RESULTADOS DIVERSOS, DIANTE DA CONTRIBUIÇÃO DE CADA AUTOR À PARTIR DE ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO CONTEXTO SOCIAL EM QUE VIVEM. ACESSO A VÍDEO DE TITULARIDADE DO APELANTE, QUANDO DA PARTICIPAÇÃO DE CONCURSO PATROCINADO PELA DEMANDADA, ENVOLVENDO A MESMA IDEIA CENTRAL GENÉRICA, QUE NÃO IMPORTOU EM VIOLAÇÃO AO DIREITO AUTORAL. ENREDO DESENVOLVIDO EM CONTEXTO DIFERENTE, APRESENTANDO SITUAÇÕES ABSOLUTAMENTE DISTINTAS, AINDA QUE COM FRAGMENTOS SEMELHANTES, QUE NÃO CONFIGURA USURPAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, DA OBRA DO AUTOR. CONFIGURAÇÃO DE PLÁGIO QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DA APROPRIAÇÃO DA OBRA PLAGIADA EM SUA ESSÊNCIA OU SUBSTÂNCIA, COMO IMITAÇÃO DA ORIGINAL, INEXISTENTE NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0342398-56.2015.8.19.0001

DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MAURO DICKSTEIN - Julg: 21/05/2019

 

Ementa número 13

INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR

MATRÍCULA DE ALUNO

INADIMPLÊNCIA PRETÉRITA

SERVIÇO EDUCACIONAL

CUMPRIMENTO DO CONTRATO

TUTELA ANTECIPADA

AGRAVO INTERNO. Agravo de instrumento. Obrigacional c/c indenizatória. Serviços educacionais. Ensino superior. Curso de Nutrição. 1º semestre de 2019. 8º período. Antecipação tutelar parcial para matricular, assistir aulas das matérias pertinentes e acessar o portal do aluno. Alegação de inadimplência pretérita. Aceitação da matrícula pelo pagamento da 1ª mensalidade do 8º período. Decisão agravada correta pela efetivação do contrato. Débitos discutidos em outras ações judiciais não influenciam o presente recurso. Agravada pagando mensalidades deste período letivo noutro recurso desta Relatoria. Manutenção da decisão monocrática agravada. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0018788-96.2019.8.19.0000

DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julg: 21/08/2019

 

Ementa número 14

PACOTE DE SERVIÇO DE TV,TELEFONIA E INTERNET

COBRANÇA A MAIOR

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR

DANO MORAL IN RE IPSA

Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Relato autoral de que contratou plano com TV, internet e telefone, por determinado valor, mas posteriormente, soube que o valor do plano era maior, tendo efetuado diversas reclamações por telefone e pessoalmente; e após várias reclamações, a ré alterou o valor do plano para menor, por seis meses, sendo que ao término do período, deveria ligar para "manter a promoção", contudo, o valor não foi observado no período, e ao término, a conta de março/2016 foi emitida na quantia ainda maior. Sentença de parcial procedência. Apelo da parte autora que se cinge ao pedido de condenação da ré em indenização por dano moral. Aplicação do CDC. Incontroversa a falha no serviço. Reconhecimento induvidoso do dever indenizatório pela total ausência de cuidado da ré ao causar transtorno, abalo e constrangimento à autora. Dano moral in re ipsa, que extrapola o mero aborrecimento do cotidiano. Cabível na espécie a indenização ao autor na modalidade desvio produtivo do consumidor, o qual caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências ordinárias para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, tal qual ocorrera no caso concreto. Sentença reformada em parte. Ônus de sucumbência que devem ser arcados em sua integralidade pela parte ré.

PROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0008147-30.2016.8.19.0202

DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julg: 16/09/2019

 

Ementa número 15

I.T.B.I.

TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL

EMPRESA INATIVA

HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO

Apelação cível. Ação anulatória de débito fiscal. Não incidência de ITBI. Transmissão de bens imóveis para integralização do capital social de pessoa jurídica. Imunidade condicionada à apuração da atividade preponderante da pessoa jurídica. Impossibilidade de se presumir que a inatividade teve por escopo evitar o pagamento do tributo. Jurisprudência acerca do tema. Sentença reformada.

Recurso conhecido e provido.

APELAÇÃO 0057269-62.2018.8.19.0001

DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julg: 25/09/2019

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.