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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 14/2019

Estadual

Judiciário

29/10/2019

DJERJ, ADM, n. 41, p. 20.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 14/2019 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador MARCO ANTÔNIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 14/2019

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador MARCO ANTÔNIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

OITIVA INFORMAL DE ADOLESCENTE PERANTE O M.P.

NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS

AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO

"APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE E ANTICONVENCIONALIDADE DO INSTITUTO DA OITIVA INFORMAL, PREVISTO NO ARTIGO 179 DO ECA. INADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS CONTUNDENTES. I - DA NULIDADE ABSOLUTA A nulidade absoluta é vício que atinge normas de ordem pública, consideradas como tais as que tutelam garantias ou matérias tratadas direta ou indiretamente pela Constituição Federal. O princípio geral de que não se declara a nulidade do ato se dele não houver resultado prejuízo para as partes - pas de nullité sans grief - alcança tanto as nulidades relativas como as absolutas, de acordo com a posição adotada pelo STF e STJ. Outrossim, é firme a jurisprudência do STF enaltecendo que "o disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal não obstaculiza a possibilidade de, antes a formalização das perguntas pelas partes, dirigir-se o juiz às testemunhas, fazendo indagações" (STF, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª T., HC 105538, julgado em 10/04/2012). Por fim, o próprio Tribunal Excelso vem orientando que a eventual inversão da ordem na formulação das perguntas constituiria hipótese de nulidade meramente relativa, sobretudo porque, "atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida" (STJ, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., HC 246335/RS, julg. em 03.09.2013). Portanto, por quaisquer dos argumentos acima explicitados, inexiste nulidade a ser declarada. II - DA OITIVA INFORMAL A oitiva informal é o procedimento de natureza administrativa pelo qual o adolescente é apresentado ao promotor de justiça para contar sua versão sobre o ato infracional supostamente praticado por ele (artigo 179 do ECA). Tem por objeto a obtenção de informações de natureza pessoal e social, para subsidiar sua decisão pelo arquivamento, pela remissão ou pela acusação, nos termos do artigo 180 do ECA. Ao contrário do que afirmado pela defesa, a oitiva informal se presta a ampliar o leque de garantias predispostas à incolumidade física e psicológica dos inimputáveis. Por seu turno, a atuação do Ministério Público na infância é guiada pelo princípio da oportunidade, não estando obrigado a representar se entender que os elementos de que dispõe, sopesados com os princípios da prioridade absoluta, intervenção precoce e, principalmente, pela condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, são suficientes para promover a paz social. Sob este enfoque, deve-se interpretar os artigos 179 e 180 do ECA como mais uma benesse endereçada aos adolescentes a quem se atribua a autoria de ato infracional. Passo ao exame do mérito recursal. III - DA AUTORIA E MATERIALIDADE INFRACIONAIS A materialidade e a autoria do ato infracional estão demonstradas pelo registro de ocorrência (fls. 03/04), pelos termos de declaração colhidos em sede inquisitorial (fls. 05/06v, fls. 15/16v, fls. 21/21v e fls. 23/23v), pelos depoimentos prestados em Juízo (fls. 66/67 e 80/81) e pelo Laudo nº 13562/2015 (fls. 59). Por tudo o que foi acima mencionado, é de se concluir que o recorrente realmente praticou o ato infracional análogo ao crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal. IV - DO PREQUESTIONAMENTO Quanto ao alegado prequestionamento, inexiste qualquer violação às normas constitucionais e infraconstitucionais suscitadas. DESPROVIMENTO DO RECURSO".

APELAÇÃO 0000346-31.2016.8.19.0051

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE - Julg: 03/09/2019

 

Ementa número 2

VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL

EXAME PERICIAL REALIZADO POR AMOSTRAGEM

POSSIBILIDADE

IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES

DESNECESSIDADE

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. Acórdão unânime em julgamento de recurso de apelação, pela qual se manteve integralmente a sentença. Artigos 184, parágrafo 2º, do Código Penal; 12, parágrafo 2º, da Lei n. 9.609/98; e 244-B, caput, da Lei n. 8.069/90, tudo em concurso material. Voto vencido que absolvia o réu de todas as imputações, por entender que a análise das provas evidencia que a contrafação não foi demonstrada por prova direta, seja testemunhal ou pericial. Na esteira do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do crime de violação de direito autoral não é necessário que seja realizada perícia em todo o conteúdo apreendido, sendo suficiente e bastante a análise do material por amostragem, sendo desnecessária, também, a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem. Enunciado n. 574 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Prova testemunhal apta a embasar o decreto condenatório. Confissão extrajudicial, corroborada por depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório. Recurso desprovido.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0004080-29.2015.8.19.0017

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO JAYME BOENTE - Julg: 30/07/2019

 

Ementa número 3

PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR

MONITORAMENTO ELETRÔNICO

PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS

RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO

EMENTA Embargos Infringentes e de Nulidade, com base no voto minoritário prolatado pela Des. MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA, no sentido do desprovimento do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO, mantendo-se a decisão que concedeu o cumprimento da pena em regime aberto na modalidade prisão albergue domiciliar com monitoramento eletrônico. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento dos presentes Embargos. Prequestionou os dispositivos legais destacados no parecer, para fins de eventual interposição de Recursos Constitucionais. 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO agravou da decisão que concedeu ao apenado a prisão albergue domiciliar com monitoramento eletrônico. Em 2ª instância o recurso foi conhecido e provido por maioria, sendo mantida a progressão de regime para a modalidade aberta e foi revogada a concessão da prisão albergue domiciliar, com imediata expedição de mandado de prisão. O voto vencido foi no sentido desprovimento do recurso ministerial, mantendo-se a decisão que determinou o cumprimento da pena em regime aberto na modalidade prisão albergue domiciliar com monitoramento eletrônico. 2. Assiste razão à defesa. 3. Em conformidade com os autos, o apenado preenche os requisitos objetivo e subjetivo, ostentando mérito carcerário necessário à obtenção de tal direito, não havendo óbice legal que impeça o seu convívio com os familiares e com a sociedade, primordial à sua reinserção social. 4. A lei de execuções penais, em seu artigo 146-B, inciso IV, com a nova redação incluída pela Lei 12.258/10, regulamentou a possibilidade de o apenado cumprir pena por meio do monitoramento eletrônico. A postura adotada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais leva em conta os princípios da razoabilidade e da celeridade, tendo como principal objetivo propiciar a ressocialização do sentenciado, assegurando o seu contato com a família, o que muito contribui para o seu reingresso na vida em sociedade. 5. Ademais, no regime aberto, o penitente submete-se a determinadas condições que servem para o controle estatal de suas atividades, a fim de evitar a fuga e verificar as suas reais intenções de reinserção social. O sistema de monitoramento eletrônico permite que se tenha ciência imediata e controle do percurso realizado pelo penitente, evitando a evasão. 6. Portanto, deve predominar o entendimento exposto no voto minoritário. 7. Rejeito o prequestionamento. 8. Embargos conhecidos e providos, para que prevaleça o voto divergente.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0130935-96.2018.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID - Julg: 19/09/2019

 

Ementa número 4

RECEPTAÇÃO QUALIFICADA

CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. Artigo 180, §1º, do Código Penal. Pleito defensivo para absolvição, ante o argumento de atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, para a desclassificação da imputação para o delito de receptação culposa ou simples. Descabimento. Materialidade e autoria induvidosas. Apelante que estava de posse do material furtado, sem qualquer documento capaz de atestar sua aquisição lícita. Note-se que as baterias que pertenciam à empresa Vivo eram numeradas e equipadas com dispositivo para localização via GPS, bens que normalmente não se acham disponíveis para venda no mercado. Ciência acerca da procedência ilícita do bem que se mostra evidente. Quanto à negativa do ora apelante acerca da ilicitude do bem, certo é que não é crível, sequer verossímil, que tenha ele adquirido um produto por meros R$ 200.00 de um total estranho, de quem só sabe declinar o primeiro nome e nada mais, sem qualquer documentação adequada ou mesmo um mísero recibo, quando o real valor das baterias seria de R$ 10.461,95 (dez mil e quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos), conforme nota fiscal de fls 19. Vale lembrar, nesse aspecto, que o ora apelante é um comerciante da área de assessórios automotivos. Descabidos, portanto, os pleitos de desclassificação para o crime de receptação culposa ou mesmo de receptação simples. Consigne-se aqui que o dolo para configuração do delito de receptação se extrai dos indícios e circunstâncias da prática lesiva. Precedentes jurisprudenciais. Versão do acusado que se revela fantasiosa e isolada do conjunto fático probatório. Pena estipulada no mínimo legal. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0002190-86.2017.8.19.0081

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CELSO FERREIRA FILHO - Julg: 13/08/2019

 

Ementa número 5

PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS

IMPOSIÇÃO LEGAL

CONDIÇÃO FINANCEIRA DOS ACUSADOS

INDEPENDÊNCIA

APELAÇÃO. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. DEFESA QUE SE INSURGE TÃO SOMENTE CONTRA A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Como se verifica das razões expendidas no apelo, não há irresignação quanto às questões de materialidade e autoria delitivas, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo e da confissão dos acusados, aos quais corroboram as demais provas do processo - auto de prisão em flagrante, termos de declaração, registro de ocorrência, laudo de exame de material entorpecente e auto de apreensão, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da condenação. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que os acusados foram presos em flagrante na RJ47, Comarca de Saquarema, quando transportavam no interior do veículo GM Corsa Hatch Maxx, placa KOU-8481, para fins de tráfico, 962,45g de cocaína, acondicionados em 1.091 tubos do tipo "eppendorf". Do objeto do recurso: a condenação ao pagamento das custas deflui de imposição legal, independentemente da condição financeira dos acusados. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, "a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido". Eventual pobreza dos condenados não tem o condão de impedir a condenação ao pagamento das despesas processuais, cuja exequibilidade deve ser aferida pelo Juízo da Execução Penal, a quem compete apreciar eventual benefício, notadamente porque existe a possibilidade de haver alteração da situação econômico-financeira dos apenados entre a data das condenações e o cumprimento das penas. Nesse sentido, o entendimento de Julio Fabbrini Mirabete, para quem "a pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. É na execução que a miserabilidade jurídica do condenado deve ser examinada a fim de ser concedida a isenção" (Código de Processo Penal Interpretado. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 1.567). A matéria já foi objeto do Enunciado nº 74 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Egrégio Tribunal de Justiça. Como bem destacado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, "não há se falar em isenção das custas judiciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, porquanto o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas. No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções" (HC 224414 / MG, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012). Do regime prisional: embora não faça parte das razões expendidas no recurso, os acusados fazem jus ao regime prisional aberto, diante da quantidade de pena a que restaram condenados. Como corolário do amplo efeito devolutivo da apelação defensiva, cabe ao Tribunal reconhecer as questões favoráveis aos réus, ainda que não tenham sido discriminadas nas razões do recurso. Logo, na hipótese de descumprimento injustificado das restrições impostas, as penas deverão ser convertidas em privativas de liberdade, em regime prisional aberto. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, a fim de fixar o regime aberto, na hipótese de sobrevir o descumprimento injustificado das restrições impostas, a teor do artigo 44, § 4º, do Código Penal.

APELAÇÃO 0027109-54.2018.8.19.0001

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julg: 25/09/2019

 

Ementa número 6

CRIME DE USURA

CRIME FORMAL

EXTORSÃO

RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA

CONSUMAÇÃO INDEPENDENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA

APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO E USURA. ARTS. 158, "CAPUT", DO CP E 4º, "A", DA LEI Nº 1.521/51. Os harmônicos depoimentos das testemunhas e da vítima, confrontados com a inexistente versão Defensiva, são suficientes para evidenciar a prática dos delitos descritos na inicial. Por se tratar de crimes patrimoniais, as alegações da lesada adquirem grande importância probatória. Considerando que o crime de usura é instantâneo e formal, consumando-se com a mera exigência de juros exorbitantes, acima do permitido legalmente, restou configurado o delito do art. 4º, "a", da Lei nº 1.521/51. Extorsão. Prova exuberante das inúmeras cobranças. Súmula nº 96 - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.

APELAÇÃO 0015189-11.2017.8.19.0004

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES - Julg: 24/09/2019

 

Ementa número 7

VEREADOR

FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

INCONSTITUCIONALIDADE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL

REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. DENÚNCIA OFERECIDA EM DESFAVOR DE VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ E OUTROS DOIS AGENTES, PELA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. EM RESPOSTA, OS DENUNCIADOS, ALÉM DAS CONSIDERAÇÕES RELATIVAS AO MERITUM CAUSAE, ALEGAM INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO PARA JULGAR A AÇÃO, BEM COMO A INÉPCIA DA DENÚNCIA OFERECIDA. Trata-se de denúncia ofertada em desfavor de quem se encontra investido no cargo de Vereador da Câmara Municipal de Itaboraí, razão pela qual o procedimento veio endereçado a este Grupo de Câmaras Criminais, em observância ao disposto no art. 161, IV, alínea "d", item 3, da Constituição Estadual. A alegação de incompetência está fundamentada no art. 29, X, da Constituição Federal, que não contempla o foro por prerrogativa de função para o Vereador, mas somente para o Prefeito, de modo que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, ao prever tal prerrogativa, teria violado o princípio da simetria, posto que inviável a outorga de foros privilegiados por meio de Constituição Estaduais. Como se vê, a questão gira em torno da inconstitucionalidade art. 161, IV, alínea "d", item 3, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece foro especial para Vereador, o que, em princípio, ensejaria a submissão do tema a este Órgão Julgado, para acolhimento ou rejeição da arguição (CPC, art. 948). Contudo, no presente caso, o procedimento do art. 97 da Constituição Federal deve ser dispensado, posto que o Órgão Especial deste Tribunal já se pronunciou sobre a questão e declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do art. 161, IV, "d", 3, da Constituição Estadual, que criou prerrogativa de foro para Vereadores (processo nº 0039837- 3.2006.8.19.0000). Incide, no caso, o regramento disposto no art. 949, parágrafo único, do CPC, o qual estabelece que "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". E a regra inserta no art. 103, do Regimento Interno deste Tribunal, dispõe expressamente que "A decisão que declarar a inconstitucionalidade ou rejeitar a arguição, se for proferida por 17 (dezessete) ou mais votos, ou reiterada em mais 02 (duas) sessões, será de aplicação obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal". Logo, na ausência de fundamento relevante para provocar novo pronunciamento sobre o tema (REGITRJ, art, 103, § 2º), só resta aplicar o julgado e, por consequência, reconhecer a incompetência originária do Tribunal de Justiça para julgar Vereadores. Oportuno consignar, neste passo, simplesmente para corroborar a tese firmada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal, que se encontra em tramitação no Supremo Tribunal Federal, já com parecer favorável da douta Procuradoria-Geral da República, proposta de súmula vinculante nº 131, formulada pelo Ministro Dias Toffoli, com sugestão de edição do seguinte enunciado: "Súmula Vinculante n. (xx): São inconstitucionais normas de Constituição Estaduais e da Lei Orgânica do Distrito Federal que contemplem hipóteses de prerrogativa de foro não previstas expressamente na Constituição Federal, vedada a invocação de simetria". Dessa forma, uma vez que o Órgão Especial já declarou a inconstitucionalidade do art. 161, IV, "d", 3, da Constituição do Estadual, que criou prerrogativa de foro para Vereadores, cumpre reconhecer a incompetência funcional do Grupo de Câmaras Criminais para processar e julgar o feito, com remessa dos autos ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaboraí. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL RECONHECIDA, com remessa dos autos ao Juízo competente, na forma do voto do Relator.

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) 0019987-56.2019.8.19.0000

QUARTO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS

Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julg: 02/10/2019

 

Ementa número 8

ESTUPRO DE VULNERÁVEL

ERRO DE TIPO

ERRO DE PROIBIÇÃO

RECONHECIMENTO DE FORMA EXCEPCIONAL

EMENTA. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO E ERRO DE PROBIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. De forma excepcional, é possível tratar-se de hipótese de erro de proibição, considerando que as circunstâncias retratadas nos autos podem ter afetado o discernimento do réu de maneira a impedir a ciência da ilicitude do fato, ou mesmo de erro de tipo, já que há dúvida razoável sobre se sabia a correta idade da vítima, e, na dúvida, deve prevalecer o in dubio pro reo. Além disso, ao que parece, não houve dolo na conduta do acusado, o qual não pretendia, de forma deliberada, violar a dignidade sexual de pessoa menor de 14 anos de idade, mas sim de ter um relacionamento sério com a vítima, e tanto que pediu autorização para seus pais e irmãos, sendo o término do relacionamento determinação do genitor desta. RECURSO DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0000111-62.2016.8.19.0084

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julg: 10/09/2019

 

Ementa número 9

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

PALAVRA DA VÍTIMA

SINTONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO

NECESSIDADE

LAUDO PERICIAL

REALIZAÇÃO MUITO TEMPO APÓS O FATO

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLENCIA DOMÉSTICA. LESÕES COPORAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. JUIZO CONDENATÓRIO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MATERIALIDADE NÃO PROVADA. LAUDO PERICIAL INCONGRUENTE COM A DINAMICA DOS FATOS E LAPSO TEMPORAL DECORRIDO DESDE O FATO ATÉ SUA ELABORAÇAO. INEXISTENCIA DE PROVA DO FATO. ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA. PROVIMENTO. Em sede penal, vige sempre o princípio constitucional in dubio pro reu, cláusula pétrea que nem mesmo o Constituinte derivado pode alterar. Muito embora a jurisprudência venha paulatinamente pretendendo mitigar esse princípio, presumindo alguma relevância à palavra da vítima em crimes sexuais, em crimes praticados em situação de violência doméstica, onde geralmente só se tem a palavra da vítima contra seu ofensor, essa sanha por resultados punitivistas vem ampliando o leque de mitigações do primado constitucional para crime contra o patrimônio, e, por absurdo, para crimes contra a saúde pública, conferindo ao relato policial status de presunção de veracidade absoluta (v.g. Súmula 70 do TJRJ). O resgate dos marcos civilizatórios do Direito penal se faz

necessário. Certo é que a defesa da mulher em situação de violência doméstica também é reclamo constitucional, e mais das vezes, esse tipo de violência é praticado à socapa, no ambiente que deveria ser seguro das quatro paredes do lar conjugal. Assim, é necessário sim dar maior peso ao relato da mulher vítima. Todavia, esse relato não pode ser prova única. Tem que guardar sintonia com o restante de prova possível e especialmente deve vir prenhe de plausibilidade. Havendo dois blocos de relatos conflitantes, o lugar comum levaria à solução açodada de se dar prevalência ao relato da vítima, torcendo a clausula pétrea da presunção de inocência. Todavia, a prova técnica não é aderente com o relato da vítima, muito menos ainda com o fato imputado. Impossibilidade técnica de constatação da lesão alegada 28 dias após o evento. Havendo lapso temporal de 28 (vinte e oito) dias entre a data dos fatos e o exame não poderia apontar, como consta no laudo, uma equimose avermelhada no queixo e uma escoriação ou cicatriz de escoriação no tornozelo ou no braço com relação de nexo de causalidade com a ação contundente atribuída ao réu. Ademais, a defesa faz prova, que não é mencionada no decreto condenatório, consistente em fotos tiradas um dia após a ocorrência dos fatos, em 16.03.2017, no evento "Empodera DARC"20, do Diretório Acadêmico da ESPM em homenagem ao Dia da Mulher do qual são veiculadas fotos através do facebook (https://www.facebook.com/events/1408684089182217) onde se tem em cole fotos do rosto da vítima, submetendo-se a pintura facial, sem exibir qualquer lesão na região mentoniana. Assim fica claro que no dia após as alegadas agressões perpetradas pelo apelante, a vítima não exibia sinais da agressão, o que tornam imprestáveis o laudo oficial ao traçar 28 dias após, nexo de causalidade entre os vestígios constatados e o relato da vítima. Não há, pois, prova da existência do fato. PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

APELAÇÃO 0016060-16.2018.8.19.0001

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julg: 15/10/2019

 

Ementa número 10

MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO

LAUDO PERICIAL

TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR

INIMPUTABILIDADE PENAL

Réu solto, primário, condenado nas penas do art. 157 do C. Pena l(roubo) c/c 26, caput, todos do C.Penal, aplicando-lhe a medida de segurança consistente em internação, pelo prazo mínimo de 02 anos e máximo de 10 anos, em razão da sua inimputabilidade (art. 97, § 1º do C. Penal - crime praticado com violência e grave ameaça). Recurso Defensivo. Inviável a absolvição por suposta insuficiência probatória. Conjunto de provas bastante para ensejar a condenação, haja vista a declaração da lesada coerente e segura e o reconhecimento em sede policial e judicial. Provas robustas, considerando também as circunstâncias emolduradoras do delito narradas no boletim de ocorrência. Acertada a imposição da medida de segurança de internação, pois o laudo pericial acostado aos autos, concluiu que, ao tempo da conduta, o acusado apresentava-se inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, bem como de se determinar com escorreitamente, porquanto acometido de "Transtorno afetivo bipolar não especificado", atestando, assim, a sua inimputabilidade. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0001826-54.2016.8.19.0080

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOSÉ ROBERTO LAGRANHA TÁVORA - Julg: 10/09/2019

 

Ementa número 11

TRABALHO EXTRAMUROS

FISCALIZAÇÃO DA VEP

NÃO COMPARECIMENTO À SOCIEDADE EMPRESARIAL INFORMADA AO JUÍZO

ATIVIDADE LABORATIVA REALIZADA EM OUTRO LOCAL

VALIDADE

RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS DO APENADO

AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. PACIENTE NO REGIME SEMIABERTO, EM GOZO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR E TRABALHO EXTRAMUROS. FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELA VEP QUE CONSTATA O NÃO COMPARECIMENTO AO LOCAL INDICADO AO JUÍZO, COMO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. SUSPENSÃO DE AMBOS OS DIREITOS. ALEGAÇÃO QUE A DEFESA TÉCNICA JUSTIFICOU O NÃO COMPARECIMENTO À SOCIEDADE EMPRESARIAL INFORMADA, PORQUE SURGIRA A OPORTUNIDADE DE TRABALHO EM OUTRA, QUE LHE OFERECEU MELHORES CONDIÇÕES. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DOS BENEFÍCIOS. DIREITOS SUPRIMIDOS QUE VISAM A INTEGRAÇÃO SOCIAL HARMÔNICA DO CONDENADO. PACIENTE NÃO DEIXOU DE TRABALHAR, MAS, APENAS, NÃO LABOROU NO LOCAL INDICADO AO JUÍZO, CIRCUNSTÂNCIA COMUNICADA À AUTORIDADE COATORA QUASE CINCO MESES ANTES DA DATA DA DECISÃO HOSTILIZADA, LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE À CONFIRMAÇÃO DO ALEGADO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS QUE NO LAPSO TEMPORAL DE EXERCÍCIO DO DIREITO TENHA PRATICADO ALGUM ATO ANTIJURÍDICO. CASSAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA, E RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS DO PACIENTE À VISITA PERIÓDICA AO LAR E TRABALHO EXTRAMUROS, DEVENDO A AUTORIDADE JUDICIÁRIA IMPETRADA EXAMINAR OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME PARA O ABERTO A SER CONVOLADA EM PAD. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

HABEAS CORPUS 0051358-38.2019.8.19.0000

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO - Julg: 26/09/2019

 

Ementa número 12

QUEBRA DO SIGILO DO CELULAR

POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO

NULIDADE AFASTADA

ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA

COMPROVAÇÃO

EMENTA: PENAL - PROCESSO PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - RECURSO DEFENSIVO - CONDENAÇÃO INTEGRALMENTE MANTIDA POR MAIORIA DE VOTOS - VOTO VENCIDO PELA ABSOLVIÇÃO - PROVA ILÍCITA DECORRENTE DA QUEBRA DO SIGILO DO CELULAR - NULIDADE AFASTADA - PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA - PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR - DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS A carta magna veda a prova ilícita e as demais dela decorrentes (prova ilícita por derivação), nos termos da teoria do fruit of the poisonous tree. Procurando mitigar a teoria da contaminação, com a crítica de alguns, a jurisprudência e a doutrina têm admitido a validade da prova com base nas teorias da fonte independente e da descoberta inevitável. No caso concreto, apesar de lícita a apreensão do celular do acusado, não se mostra válida a devassa efetivada pelos policiais autores da prisão das conversas de whatsapp constantes no aparelho apreendido licitamente, sendo necessária a prévia autorização judicial (STJ RHC 51531), inobstante a existência de julgados entendendo válido o acesso aos dados ou registros telefônicos existentes (STF HC 91867). Apesar de tais considerações, podendo o policial responder pelo excesso, no caso concreto, o aparente acesso pelos policiais não teve qualquer relevância no próprio flagrante ou no convencimento do julgador sentenciante, o que afasta eventual nexo causal e repercussão da prova apontada como ilícita e a decisão final, até porque o próprio embargante, quando ouvido em juízo, confessou o fato independentemente do que foi visto no celular do tráfico que foi com ele encontrado. Para a caracterização da associação criminosa de que trata o artigo 35 da Lei 11343/06, não será necessário que seus integrantes venham a iniciar a execução ou mesmo praticar os crimes dos artigos 33, caput e § 1º e 34, ambos do mesmo diploma legal. O que se exige para a configuração de tal infração é que as pessoas se unam em caráter rotineiro e não eventual com o objetivo de traficar e não que efetivamente pratiquem o tráfico, destacando a doutrina "a necessidade de um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris, em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado. Excluído, pois, está o crime no caso de convergência ocasional de vontades para a prática de determinados delito, que determinaria a co-autoria" (cf. Vicente Greco Filho). Destaca o STJ, sem controvérsia, que "para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência". Nesse tipo de infração, porém, o juiz deve considerar a prova possível de ser feita, sendo rara a ocorrência de eventual confissão ou a vinda de testemunhas confirmando a existência da associação, porque sabido que impera na comunidade a regra do silêncio. Desta forma, o juiz deve se valer da experiência lógica e dos dados circunstanciais para concluir pela presença daqueles requisitos acima ditados. No caso presente, o acusado foi avistado em local estratégico a auxiliar outros elementos no comércio ilegal de drogas, atuando na função de olheiro, tendo os policiais confirmado a troca de mensagens informando a movimentação de veículos nos arredores da comunidade, tudo confessado pelo acusado em juízo. A tese da inexigibilidade de conduta diversa por força de alegada coação moral irresistível não se faz possível, porquanto não demonstrada a supressão da vontade do acusado pela ação de terceiro, sequer havendo indício de que ele tivesse agido por força de comportamento de terceiro que não poderia resistir. Condenação mantida. Embargos desprovidos.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0007495-62.2018.8.19.0066

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO - Julg: 01/10/2019

 

Ementa número 13

TRANSAÇÃO PENAL

HOMOLOGAÇÃO

PENA DE ADVERTÊNCIA

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

SEGURANÇA DENEGADA

Mandado de Segurança. Art. 8º, I, "h" do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Mandado de segurança contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Criminal que por maioria não conheceu de recurso de apelação criminal interposto contra sentença que homologou proposta de transação penal na forma do art. 76 da Lei 9.099/95 consistente na advertência verbal prevista no art. 28, I da Lei 11.343/06, sendo que a pena foi aceita pelo autor do fato e aplicada, portanto, declarada extinta a punibilidade na sentença homologatória. A transação penal encerra a continuidade da ação penal por meio de uma decisão homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. A arguição de inconstitucionalidade quanto ao tipo legal do art. 28 da lei de Tóxicos não alcança diretamente qualquer dos aspectos do acordo, portanto, correta a análise da Segunda Turma Recursal de ausência de interesse recursal na hipótese. Ausência de interesse recursal para questionar o acordo aceito pelo autor da infração e após a aplicação da pena de advertência, quando já extinta a punibilidade. Mandado de segurança, consoante art. 5º II da Lei 12.016/09 se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado. Segurança denegada.

MANDADO DE SEGURANÇA 0037046-57.2019.8.19.0000

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julg: 08/10/2019

 

Ementa número 14

ATESTADOS MÉDICOS FALSOS DE HOSPITAL PÚBLICO

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

DESCLASSIFICAÇÃO

FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO

 E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO, POR TRÊS VEZES, EM CÚMULO MATERIAL. ARTIGO 304, C/C O ARTIGO 297, N/F DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO PARA O EMPREGADOR PRIVADO, COM O FIM DE ABONAR FALTAS AO TRABALHO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. MÉRITO. PEDIDOS: 1) RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO EMPREGADO; 2) APLICAÇÃO APENAS DAS PENAS DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. I. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Narrativa que contém todas as elementares do crime. Imputação ao apelante tão somente do delito de uso de documento falsificado, tipificado no artigo 304 do Código Penal, que, por sua vez, em seu preceito secundário, faz expressa menção às reprimendas dos tipos penais de falsidade material e ideológica previstos nos artigos 297 a 302 do Código Penal. Na espécie, o Ministério Público capitulou a conduta atribuída ao apelante no artigo 304 c/c o artigo 297, todos do Código Penal, por entender que os documentos falsos utilizados eram públicos, por se tratar de atestados médicos oriundos de hospital estadual. Fatos detalhadamente narrados na inicial acusatória. Além disso, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal." (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe. 18/08/2015), a obstar, também por esse motivo, o acolhimento da preliminar. II. Desclassificação da conduta. Emendatio libelli. Aplica-se ao crime de uso de documento falso a reprimenda cominada à falsificação ou à alteração, correspondente, no caso vertente, àquela prevista no artigo 301, parágrafo 1º, do Código Penal. A conduta do apelante consistiu em apresentar três atestados médicos falsificados à empresa empregadora com o intuito de abonar faltas ao trabalho. Como o objeto material do crime tratado nos autos é atestado médico, o fato narrado na denúncia amolda-se perfeitamente ao delito de falsidade material de atestado ou certidão (CP, art. 301, § 1º), e não ao de falsificação de documento público (CP, art. 297), vez que presentes as elementares mais específicas do tipo penal "falsificar", "atestado", para obter "qualquer outra vantagem". Adoção, inclusive, do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[d]eve-se limitar a incidência do art. 297 aos documentos emitidos por órgãos da administração pública que não estejam inseridos no conceito de atestado ou de certidão, figuras reservadas ao crime especial de falsidade material de atestado ou certidão, previsto no art. 301, § 1º, do Código Penal. Precedente: RHC 17.522/PR, da relatoria do Ministro Felix Fischer." (HC 300.848/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016.) Previsão de "qualquer outra vantagem" que deve abranger não só a vantagem de ordem pública, como também a de natureza privada. Precedente deste Tribunal de Justiça. III. Crime impossível. Pretensão descabida. Não há que se falar em falsificação grosseira, pois os atestados médicos falsos acostados aos autos mostram-se aptos a enganar indeterminado número de pessoas. Tanto é assim que o réu apresentou três atestados médicos, até que fosse encaminhado um ofício ao hospital público estadual para checar a veracidade dos documentos. Mera desconfiança sobre a autenticidade que não é suficiente para fazer prosperar a alegação de falsidade grosseira. IV. Pedido de aplicação apenas das penas do crime de falsificação. Pleito prejudicado em decorrência da desclassificação ora operada. Ausência também de interesse recursal, visto que o pleito já foi atendido na sentença de piso. V. Suspensão condicional do processo ou transação penal. Cabimento em tese. Consoante o verbete n.º 337 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, uma vez operada a desclassificação do crime, é cabível a suspensão condicional do processo,  nos termos do artigo 89 da Lei n.º 9.099/95. Suspensão dos efeitos da sentença condenatória. Precedente do STJ. Remessa dos autos à Vara de origem para que o Ministério Público analise a pertinência da proposta dos aludidos benefícios legais. Na hipótese de recusa, seja pelo Ministério Público, seja pelo réu ou sua defesa, ou descumprimento de eventual acordo, devem os autos retornar a este Tribunal para elaboração de nova dosimetria da pena. Recurso ao qual se dá parcial provimento.

APELAÇÃO 0066325-56.2017.8.19.0001

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julg: 08/10/2019

 

Ementa número 15

HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO

CONDUTA SOCIAL DO EMBARGANTE

VALORAÇÃO NEGATIVA

UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL

POSSIBILIDADE

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, POR MOTIVO TORPE, MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, E PRATICADO DE FORMA A RESULTAR EM PERIGO COMUM - ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, DO CP - V. ACÓRDÃO DA 7ª CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO QUE, POR MAIORIA, PROVEU PARCIALMENTE O APELO DEFENSIVO, PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA, OPERADA EM 1º GRAU, ENVOLVENDO A CONDUTA SOCIAL DO EMBARGANTE, CONSIDERADA COMO INADEQUADA, E, ASSIM, REDUZIR A FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO, À PENA-BASE, PELA PRESENÇA DAS DUAS QUALIFICADORAS RESTANTES; TORNANDO DEFINITIVA, A CONDENAÇÃO, EM 14 (QUATORZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO - RECURSO OBJETIVANDO A PREVALÊNCIA DO NOBRE VOTO MINORITÁRIO, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, PARA DIMINUIR, AINDA MAIS, A PENA-BASE, ESTABELECENDO A REPRIMENDA EM 13 (TREZE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. CERTEZA, QUANTO AO FATO PENAL, E SEU AUTOR- TÓPICO QUE NÃO É OBJETO DA RESPEITÁVEL DIVERGÊNCIA - E, À ANÁLISE DESTA, TEM-SE QUE NÃO ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE - PREVALÊNCIA DO DOUTO VOTO MAJORITÁRIO, COM A MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA QUE FOI ESTABELECIDA NO V. ACÓRDÃO - PRESENÇA DE TRÊS QUALIFICADORAS, QUE FORAM RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA, SENDO, UMA DELAS, MANTIDA, PARA QUALIFICAR O TIPO PENAL DE HOMICÍDIO, E, AS OUTRAS DUAS RESTANTES, UTILIZADAS, COMO VETORES, PARA VALORAR, NEGATIVAMENTE, NA PRIMEIRA FASE, COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ, QUANTO À ESTA POSSIBILIDADE - ACRÉSCIMO OPERADO NO DOUTO VOTO MINORITÁRIO, CONSISTENTE EM 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES, QUE, VÊNIA, SE MOSTRA MÍNIMO, E INSUFICIENTE, REPRESENTANDO A FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) - SENDO MANTIDO, O AUMENTO ESTABELECIDO NO NOBRE VOTO MAJORITÁRIO, EM 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EIS QUE RETRATA PATAMAR INFERIOR A 1/4 (UM QUARTO), EM QUANTUM QUE SE REVELA PROPORCIONAL E ADEQUADO, À PRESENTE HIPÓTESE, TENDO EM VISTA SE TRATAR DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 14 (QUATORZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO - PREVALÊNCIA DO DOUTO VOTO MAJORITÁRIO. À UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0031022-21.2014.8.19.0054

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO - Julg: 06/08/2019

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.