ATO NORMATIVO CONJUNTO 2/2020
Estadual
Judiciário
27/02/2020
28/02/2020
DJERJ, ADM, n. 115, p. 55.
- Processo Administrativo: 162150; Ano: 2018
- Processo Administrativo: 086961; Ano: 2019
Dispõe sobre a fixação de padrão mínimo/básico para a cobrança das custas finais em processos de execução fiscal já findos, nos quais houve a citação do devedor e o pagamento do respectivo débito, bem como sobre o parcelamento do pagamento das custas dos processos de execução fiscal municipal.
ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 02/ 2020
Dispõe sobre a fixação de padrão mínimo/básico para a cobrança das custas finais em processos de execução fiscal já findos, nos quais houve a citação do devedor e o pagamento do respectivo débito, bem como sobre o parcelamento do pagamento das custas dos processos de execução fiscal municipal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador BERNARDO GARCEZ, ambos no uso das suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os esforços empreendidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro visando à racionalização e à simplificação do recolhimento de custas e despesas processuais no âmbito de sua jurisdição;
CONSIDERANDO que, dentre os valores institucionais do Poder Judiciário Estadual, encontram-se a ética, a transparência, a celeridade, a responsabilidade social, a efetividade e a modernidade, e que a eventual perpetuação de dúvidas quanto à regulamentação de custas e despesas processuais pode causar insegurança aos jurisdicionados e respectivos advogados;
CONSIDERANDO a necessidade de redução das elevadas taxas de congestionamento cartorário e o grave risco de prescrição do crédito tributário referente às custas processuais devidas em processos de execução fiscal já findos, nos quais houve a citação do devedor e o pagamento do respectivo débito;
CONSIDERANDO que o pagamento parcelado das custas dos processos de execução fiscal municipal no mesmo número de parcelas do tributo principal já é uma prática adotada administrativamente por este E. Tribunal de Justiça desde 2015, através do sistema informatizado SATI/DEGAR/TJRJ, carecendo, porém, de regulamentação mais detalhada;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria de Custas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça/RJ, que regulamenta a Lei Estadual nº 3.350/1999, parcialmente alterada pelas Leis Estaduais nº 7.127/2015 e nº 7.128/2015, Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, no Ato Normativo TJ nº 03/2010 e no Aviso CGJ nº 372/2013;
CONSIDERANDO o decidido nos processos administrativos nºs 2018-162150 e 2019-086961;
RESOLVEM:
Art. 1º. O anexo II da Portaria de Custas Judiciais servirá como padrão mínimo/básico adequado para a cobrança das custas processuais devidas nos processos de execução fiscal já findos, nos quais houve a citação do devedor e o pagamento do tributo principal.
Art. 2º. No cálculo da taxa judiciária, serão considerados o valor do tributo pago e o percentual de honorários advocatícios (10%).
Art. 3º. O padrão mínimo/básico será utilizado para a emissão das certidões de débito diretamente ao Departamento de Gestão da Arrecadação (DEGAR/DGPCF), sem prévia intimação do devedor pela serventia judicial, devendo ocorrer, imediatamente após a remessa de tais certidões, o arquivamento dos autos sem baixa.
Art. 4º. O parcelamento das custas dos processos de execução fiscal municipal poderá ocorrer no mesmo número de parcelas do tributo principal e honorários advocatícios municipais, sendo que, no caso dos municípios conveniados a este E. Tribunal de Justiça e que também utilizam a GRERJ compartilhada, tal parcelamento será realizado prescindindo-se da atualização monetária anual, devendo eventual diferença ser cobrada pelo cartório de origem do feito ou na forma do art. 211 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (Parte Judicial) antes do arquivamento do feito.
Art. 5º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2020.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador BERNARDO GARCEZ
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.