EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 4/2020
Estadual
Judiciário
03/03/2020
04/03/2020
DJERJ, ADM, n. 118, p. 18.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 4/2020
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador MARCO ANTÔNIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
I.T.B.I.
REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL
INOPERÂNCIA DA EMPRESA
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS
Apelação. Ação anulatória. Compra e venda de Imóvel. Imunidade do ITBI inicialmente reconhecida pela Fazenda Pública, porque a aquisição destinou-se à realização de capital social. Posterior lançamento do tributo, com fundamento exclusivo na inoperância da empresa. De acordo com o artigo 37, § 2º do CTIN, o fisco dispõe de três anos para avaliar se a atividade preponderante do contribuinte enquadra-se na hipótese constitucional que enseja a imunidade. Somente após o transcurso desse lapso temporal inicia-se o prazo de cinco anos para a constituição do crédito tributário, por intermédio do lançamento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Decadência não configurada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que "não é possível presumir que a inatividade empresarial confirme, por si, o intuito de aplicação indevida da imunidade tributária" (ARE 660.434. Segunda Turma. Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 20.03.12). Imóvel que, após a extinção da sociedade, voltou à titularidade do mesmo sócio que havia transmitido o domínio para a pessoa jurídica, em realização de capital social. Presença dos requisitos constitucionais para o reconhecimento da imunidade tributária. Aplicação do artigo 156, § 2º, I da Constituição Federal. Recurso provido.
APELAÇÃO 0353427-45.2011.8.19.0001
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julg: 18/12/2019
Ementa número 2
PLANO DE SAÚDE
MICROCIRURGIA VASCULAR INTRACRANIANA
REDE CREDENCIADA
PROFISSIONAL HABILITADO
INEXISTÊNCIA
MÉDICO NÃO CREDENCIADO
DEVER DE CUSTEIO INTEGRAL
ELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RELAÇÃO DE CONSUMO - PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO DESPESAS MÉDICAS - MICROCIRURGIA VASCULAR INTRACRANIANA - PACIENTE DE 3 ANOS DE IDADE PORTADORA DE MOYAMOYA, PATOLOGIA RARA E GRAVE, COM POUCOS PROFISSIONAIS HABILITADOS PARA FAZER SEU TRATAMENTO - DEVER DE CUSTEIO INTEGRAL DO MÉDICO NÃO CREDENCIADO ANTE A INEXISTÊNCIA EM SEU QUADRO DE MÉDICO ESPECIALIZADO. - A situação excepcional - doença rara e grave em menor que necessitava de tratamento cirúrgico e a inexistência de médico habilitado para tal procedimento cirúrgico na rede referenciada - justifica o reembolso integral das despesas medicas. - Recurso conhecido e desprovido.
APELAÇÃO 0016311-84.2017.8.19.0028
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julg: 11/12/2019
Ementa número 3
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
VEÍCULO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO TRIBUTÁRIA
SEGURO CONTRA ROUBO
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
DIVERGÊNCIA
EXIGÊNCIAS DOCUMENTAIS DESCABIDAS
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO. Veículo adquirido com isenção tributária por pessoa portadora de deficiência física. Roubo. Formas de pagamento da indenização contratada. Apólice estipulada em 80% do valor da tabela FIPE justamente em razão da aquisição por valor inferior ao de mercado. Impossibilidade de condicionamento do pagamento da indenização ao recolhimento dos tributos por parte do segurado. Isenção tributária, aliás, mantida em caso de transferência dos salvados à seguradora pela própria legislação de regência. Cobertura de serviço de despachante. Exigências documentais descabidas. Falha na prestação do serviço. Indenização securitária devida nos termos da apólice. Patamar de 80% a incidir sobre a FIPE vigente 30 dias após a data do sinistro, pois a demora excessiva decorreu de fato atribuível à própria seguradora. Obrigação de a seguradora regularizar o registro do veículo junto ao Detran. Dano moral configurado. Transtornos desnecessários e sucessivos que ensejam lesão extrapatrimonial. Verba corretamente arbitrada. Consequências do dano agravadas pela condição física do consumidor. Termo inicial dos juros e da correção monetária fixado de forma escorreita. Recurso desprovido. Verba honorária majorada.
APELAÇÃO 0036333-36.2017.8.19.0038
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julg: 29/01/2020
Ementa número 4
MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA NA INTERNET
MALEFÍCIOS CAUSADOS POR ALIMENTOS PROCESSADOS
LOGOMARCA DE EMPRESA DO RAMO ALIMENTÍCIO
VINCULAÇÃO
OFENSA À HONRA OBJETIVA
DANO MORAL
Agravo interno na Apelação cível. Controvérsia entre empresa do ramo alimentício e editora, tendo por objeto a matéria exibida com o seguinte titulo: "A cada salsicha consumida você perde 15 minutos de vida", veiculada em página do Facebook e no site na rede mundial de computadores. Nítida visualização da marca GENEAL, cujo principal produto comercializado é o cachorro quente. Sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a ré ao pagamento do valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por dano moral. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso da agravante. Agravo interno interposto pela ré, onde repisa os mesmos argumentos suscitados no recurso de apelação. Pretensão que não merece prosperar. Conexão entre a empresa autora e o alegado risco à saúde gerado pelo produto que a apelada fornece. Ilegitimidade ativa que se afasta. Embora se reconheça a importância do conteúdo noticiado, por estar relacionado diretamente à saúde das pessoas, não se verifica a necessidade ou um motivo minimamente plausível para que a abordagem se desse acompanhada da logo da autora, em franca associação a um malefício, já que desqualifica o principal ingrediente do produto da apelada, o carro-chefe da empresa, que é o cachorro quente Geneal. Dano moral caracterizado. Ofensa à honra objetiva da demandante, inegavelmente refletida em sua reputação. Aplicação da Súmula nº 227 do STJ. Quantum reparatório fixado em R$50.000,00(cinquenta mil reais) que se apresenta adequado a compensar a lesão moral experimentada. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno.
APELAÇÃO 0212033-40.2017.8.19.0001
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julg: 13/11/2019
Ementa número 5
LISTA DE CASAMENTO
ENTREGA DE PRESENTES
INOCORRÊNCIA
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FALTA DE ENTREGA DE PRESENTES ADQUIRIDOS EM LISTA DE CASAMENTO. DANO MORAL, CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE AFIGURA CORRETO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO 0037713-39.2012.8.19.0210
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julg: 06/12/2019
Ementa número 6
ADOÇÃO PRONTA
MÁ-FÉ
MELHOR INTERESSE DOS MENORES
INOBSERVÂNCIA
GUARDA DE MENOR
NÃO CONCESSÃO
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL. VERSÃO DOS AUTORES QUE SE MOSTRA INVEROSSÍMIL. AUTORES QUE CONHECERAM A MÃE DAS INFANTES DURANTE A GRAVIDEZ, PASSANDO A ACOMPANHAR A GESTAÇÃO, INCLUSIVE COMPARECENDO NOS EXAMES DE PRÉ-NATAL, FORNECENDO AJUDA ALIMENTAR, PAGANDO AS PASSAGENS E DANDO UM VENTILADOR E UMA GELADEIRA DE PRESENTE. NO PERÍODO DO NASCIMENTO DAS GÊMEAS, OS AUTORES, CONDUZIRAM A GESTANTE ATÉ O HOSPITAL, TENDO A AUTORA E A SUA CUNHADA, SE REVEZADO NO QUARTO ATÉ A ALTA MÉDICA. NO PRÓPRIO QUARTO DO HOSPITAL, AS DUAS IRMÃS GÊMEAS FORAM SEPARADAS, FICANDO UMA COM OS AUTORES E A OUTRA COM A CUNHADA DA AUTORA. AS CRIANÇAS NÃO FORAM DEVIDAMENTE AMAMENTADAS, APESAR DE OS AUTORES SEREM PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE CONHECEM A IMPORTÂNCIA DA AMAMENTAÇÃO NESTA PRIMEIRA FASE DA VIDA. DESTA FORMA, ALÉM DE HAVER UMA VIOLAÇÃO AO DIREITO DAS CRIANÇAS À CONVIVÊNCIA FAMILIAR, TAMBÉM HOUVE A FRUSTRAÇÃO DO DIREITO À AMAMENTAÇÃO, TENDO AS MENORES DESENVOLVIDO ANEMIA. SUSPEITA DA OCORRÊNCIA DE "ADOÇÃO PRONTA". CABE RESSALTAR QUE AS CRIANÇAS, QUANDO CHEGARAM AO ABRIGO, NÃO SE RECONHECIAM COMO IRMÃS E QUE HOJE ESTÃO COMPLETAMENTE ADAPTADAS. ORA, O QUE SE CONSTATA NA PRESENTE DEMANDA É A MÁ-FÉ DOS AUTORES, QUE AGIRAM SEMPRE EM BUSCA DA SOLUÇÃO DE SEUS PROBLEMAS, NÃO SE IMPORTANDO COM OS MELHORES INTERESSES DOS BEBES, NÃO SENDO, PORTANTO, OS MAIS ADEQUADOS PARA EXERCEREM A GUARDA DAS CRIANÇAS. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0024329-18.2017.8.19.0021
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julg: 04/12/2019
Ementa número 7
FUNCIONÁRIO DE RESTAURANTE
CONDUTA DISCRIMINATÓRIA
DANO MORAL
Apelação Cível. Direito do Consumidor. Pedidos de indenização por danos morais e de "retratação" decorrentes de conduta alegadamente discriminatória levada a cabo por funcionário de restaurante. Alegada discriminação por orientação sexual. Atendente que registrou o pedido feito pela autora em nome de gênero masculino, acompanhado das inscrições "KK" ao lado. Registro que foi visualizado por outros funcionários e que, segundo a narrativa autoral, deu ensejo a risadas no momento do pagamento e no momento de entrega da refeição. Sentença de improcedência baseada em falta de elementos mínimos dos fatos constitutivos do direito. Prova documental de que o pedido foi efetivamente realizado utilizando nome masculino, acompanhado das letras "KK". Fornecedor que não produziu nenhuma prova, limitando-se a apresentar declaração prestada perante ofício de notas, após o encerramento da fase instrutória. Fato notório de que a atendente usou linguagem informal comumente utilizadas para expressar risadas ou gargalhadas. Nítido intuito vexatório. Registro que, no mínimo, associou o nome da autora ao gênero masculino e a algo supostamente ridículo para os demais funcionários que em seguida teriam acesso àquela comanda. Recurso parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de danos morais de R$5.000,00.
APELAÇÃO 0313934-51.2017.8.19.0001
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julg: 03/12/2019
Ementa número 8
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
CONTRATOS FICTÍCIOS
PROPINA
DANO AO ERÁRIO PÚBLICO
INDISPONIBILIDADE DE BENS
REFORMA DA DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA POR ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO POR PROPINAS PAGAS NO ESTRANGEIRO E NO BRASIL AO ENTÃO GOVERNADOR DO ESTADO SÉRGIO CABRAL POR MEIO DE CONTRATOS FICTÍCIOS. DECISÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. IRRESIGNAÇÃO DE UM DOS RÉUS ALEGANDO QUE OS FATOS ATRIBUÍDOS CONTRA SI SE LIMITAM À SUA ATUAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO DO GRUPO X. DECISÃO NEGANDO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. 1. É consabido que na fase inaugural da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa vigora o princípio do in dubio pro societate, impondo-se a apreciação dos fatos apontados como ímprobos desde que evidenciados indícios da prática de ato de improbidade administrativa. 2. O conjunto dos fatos narrados na exordial da referida Ação de Improbidade Administrativa, por si só, não comprova de forma cabal a prática das improbidades administrativas imputadas ao ora Agravante; mas cotejado em cognição sumária com os indícios apontados na inicial - colhidos em sede de colaboração premiada e da vultosa quantia em dinheiro disponibilizada à Justiça Federal em razão de investigações levadas a cabo sobre os fatos na esfera criminal - forma quadro indiciário suficientemente seguro, nos termos concatenados pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ora Agravado, do recebimento de propinas vultosas pelo então chefe do Poder Executivo Estadual - Sérgio Cabral - cuja engenharia de pagamento contou com os préstimos do ora Agravante. 3. Os fatos imputados ao ora Agravante foram descritos com clareza; apontados os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa reputados violados; bem como formulados pedidos congruentes com as causas de pedir próxima e remota, estando devidamente assegurados os direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório com vistas ao esclarecimento dos fatos no curso da instrução processual, quais sejam: sua participação na confecção de contrato fictício envolvendo pagamento de propina no exterior entre Arcadia Associados AS e Centenial Asset Mining Fund LLC, no valor de U$ 16.592.620,00, - Caso 1 - e confecção de contrato fictício envolvendo pagamento de propina no Brasil entre Coelho & Ancelmo Advogados e a EBX, no valor de R$ 1.000.000,00, - Caso 2. 4. Imputação ao ora Agravante, em relação a cada um dos referidos casos, de violação aos arts. 9º, incs. I e VII c/c 11 da Lei nº 8.429/92 e condenação às sanções previstas no art. 12, incs. I e III, daquela legislação. 5. A indisponibilidade de bens deferida em desfavor do ora Recorrente contempla não apenas o prejuízo ao erário apontado no Caso 2, no valor de R$ 1.000.000,00 e eventual multa civil de até 100 vezes a remuneração percebida pelo agente público, tendo por objeto o inquinado contrato fictício envolvendo pagamento de propina no Brasil entre Coelho & Ancelmo Advogados e a EBX; mas também o alegado desfalque aos cofres públicos em razão do Caso 1, na vultosa quantia de U$ 16.592.620,00, referente à confecção de contrato fictício envolvendo pagamento de propina no exterior entre Arcadia Associados AS e Centenial Asset Mining Fund LLC, além de eventual pagamento de multa civil de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial, na hipótese presente, o valor da propina inquinada. 6. O fato de o ora Agravante não ocupar cargo público não afasta a eventual subsunção de sua conduta àquela prevista no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa. Precedente do E. STJ. 7. A repercussão da colaboração premiada no âmbito da Ação de Improbidade Administrativa está afetada, em sede de repercussão geral, sem determinação de sobrestamento, reconhecida pelo E. STF, no ARE 1.17565 RG/PR, de relatoria do eminente ministro Alexandre de Moraes, TEMA 1.043/STF, nos seguinte termos: A utilização da colaboração premiada no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público em face do princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário (CF, art. 37, §§ 4º e 5º) e da legitimidade concorrente para a propositura da ação (CF, art. 129, § 1º). 8. Todavia, conquanto o instituto da colaboração premiada seja voltado primordialmente para o direito penal, não há óbice a que indícios colhidos em sede penal - e aqui se localiza a colaboração premiada - sirvam ao sistema de cautelaridade na Ação Civil Pública com vistas ao ressarcimento do erário. 9. Independência das sanções aplicadas na seara penal, civil e administrativa. Art. 12 da Lei n. 8.429/92. Bis in idem afastado. 10. A ausência de dolo ou má-fé do ora Agravante deve ser analisada à luz da instrução probatória, ressaltando-se que a demanda se encontra em sua fase inaugural. 11. A medida constritiva de indisponibilidade de bens não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, visto que o periculum in mora é presumido pela mera existência de fundados indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário. Precedente do E. STJ. 12. Impossibilidade de análise da prescrição em exame rarefeito próprio do presente Instrumento tendo em vista a impossibilidade de verificação quanto à eventual causa de suspensão. 13. Ao contrário do sustentado pelo ora Agravante, o E. STJ tem jurisprudência sedimentada de que em sede de Ação Civil Pública a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do feito, em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento. Com efeito, se a responsabilidade é solidária em relação à obrigação principal, não pode deixar de ser no que tange à obrigação acessória. 14. Os pedidos para que a indisponibilidade de bens seja efetivada no rosto dos autos da Medida Cautelar de Arresto que tramita perante o d. Juízo da 7ª Vara Criminal Federal (proc. nº 0501048-69.2017.4.02.5101) e para que a constrição recaia sobre o imóvel de sua propriedade não foram deduzidos na instância a quo, obstando-se sua apreciação neste Instrumento sob pena de supressão de instância. 15. Em que pese a ausência de demonstração de que a indisponibilidade de bens determinada pelo d. Juízo a quo inviabiliza a sobrevivência do ora Recorrente e a de sua família, impõe-se que o mínimo necessário à subsistência deles seja preservado da constrição judicial, impondo-se o desbloqueio da quantia necessária a tal desiderato, o que deve ser verificado pelo d. Juízo a quo. DECISÃO REFORMADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO E PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE QUE SEJAM DESBLOQUEADOS VALORES NECESSÁRIOS À SUBISTÊNCIA DO ORA AGRAVANTE A SER VERIFICADO PELO D. JUÍZO A QUO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0034864-98.2019.8.19.0000
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julg: 27/11/2019
Ementa número 9
TV POR ASSINATURA
PROGRAMA DE PONTOS
PONTUAÇÃO NÃO CONCEDIDA
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
PERDA DE TEMPO ÚTIL
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OPERADORA DE TV POR ASSINATURA. PROGRAMA DE PONTOS. RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR. PONTUAÇÃO NÃO CONCEDIDA. EXPIRAÇÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO. CDC, ARTIGO 6º, III. DEVER CORRELATO ATRIBUÍDO AO FORNECEDOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA. DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO ÚTIL. QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Autor que contratou o serviço da ré, aderindo ao programa de pontos oferecido. 2. Alegação de que a pontuação a que faria jus nunca lhe fora atribuída. 3. Correspondência eletrônica trocada entre as partes, que evidencia a comunicação dessa insatisfação à fornecedora, que se prontificou a resolver o problema em trinta dias, mas não apresentou nenhuma solução. 4. Afastada a alegação de culpa exclusiva do consumidor, eis que não há como atribuir à sua inércia a expiração dos pontos. 5. Descumprimento do dever de informação, correlato ao direito básico do consumidor, constante do artigo 6º, III, do CDC. 6. Violação do princípio da confiança. 7. Dano moral que se extrai, além da frustração e dos transtornos aptos a interferirem no bem-estar da parte, do desvio do tempo útil do consumidor (desvio produtivo). 8. Indenização, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros desta Corte. 9. Desprovimento do recurso.
APELAÇÃO 0000078-78.2013.8.19.0213
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julg: 10/12/2019
Ementa número 10
PLANO DE SAÚDE
PROTÉSE CUSTOMIZADA
INDICAÇÃO MÉDICA
RECUSA INDEVIDA
TUTELA ANTECIPADA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. PRÓTESE CUSTOMIZADA. NEGATIVA DE COBERTURA. DIVERGÊNCIA ENTRE O MÉDICO ASSISTENTE E O PLANO DE SAÚDE QUANTO AO MATERIAL A SER EMPREGADO. SÚMULA Nº 211 DO TJRJ. Deferimento de tutela antecipada para determinar que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, autorize a utilização de prótese na cirurgia necessária à autora, segundo o material descrito pelo médico assistente como necessária à realização do procedimento, vedada a escolha de fornecedor pelo médico assistente. Inconformismo do plano de saúde. Alegação de discordância entre o médico assistente e o plano de saúde. Incidência da Súmula nº 211 deste TJRJ: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO VERBETE DE SÚMULA Nº 59 DO TJ/RJ. DECISÃO QUE NÃO É TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0059546-20.2019.8.19.0000
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIO GUIMARÃES NETO - Julg: 19/11/2019
Ementa número 11
REAPRECIAÇÃO DE RECURSO
CARCERAGEM DEGRADANTE
SUPERLOTAÇÃO
DANO MORAL
ENTENDIMENTO DO S.T.F
REAPRECIAÇÃO DE RECURSO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇAO DE RESPONSABILIDADE CIVIL (ART 37 § 6º DA CF) MANEJADA POR DETENTA SUBMETIDA À CARCERAGEM DEGRADANTE. DIREITO CONSTITUCIONAL AO RESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. ARTIGO 5º, XLIX, DA CRFB. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE NO RE 580.252/MS, NO QUAL SE RECONHECEU O DEVER DO ESTADO DE MANTER EM SEUS PRESÍDIOS OS PADRÕES MÍNIMOS DE HUMANIDADE, SENDO SUA A RESPONSABILIDADE DE RESSARCIR OS DANOS, INCLUSIVE MORAIS, COMPROVADAMENTE CAUSADOS AOS DETENTOS EM DECORRÊNCIA DA FALTA OU INSUFICIÊNCIA DAS CONDIÇÕES LEGAIS DE ENCARCERAMENTO. OBRIGATÓRIA VINCULAÇÃO AO PRECEDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 927, III DO CPC. IMPOSITIVA ADEQUAÇÃO DOS NOVOS JULGAMENTOS AO QUE RESTOU DECIDIDO NOCITADO PRECEDENTE. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO OFERECIDO PELO ESTADO.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0007824-35.2011.8.19.0029
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julg: 10/04/2019
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.