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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 7/2020

Estadual

Judiciário

14/04/2020

DJERJ, ADM, n. 146, p. 14.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 7/2020 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador MARCO ANTÔNIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 7/2020

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador MARCO ANTÔNIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

EXECUÇÃO

EIRELI

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA

PENHORA ON LINE

POSSIBILIDADE

AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO PENHORA ON LINE NO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual ( AREsp 508.190, Rel. Marco Buzzi, 04/05/2017. Executada que é uma empresa individual. Ausência de personalidade jurídica própria e independente de seu titular, não havendo distinção entre ela e a pessoa física do empresário, respondendo o patrimônio deste por todas as obrigações assumidas pela empresa. Única personalidade jurídica, apesar de existir um CPF e um CNPJ. Possibilidade de constrição do patrimônio do empresário individual independentemente da desconsideração da personalidade jurídica, não se vislumbrando qualquer motivo para indeferir a penhora online requerida.  PROVIMENTO DO RECURSO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0067228-26.2019.8.19.0000

DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julg: 03/03/2020

 

Ementa número 2

SEGURO SAÚDE

PORTADOR DE SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA DO ÁLCOOL

NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO URGENTE

RISCO DE VIDA

RECUSA DE COBERTURA

DANO MORAL

APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE SAÚDE. ASSOCIADO PORTADOR DE SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA DO ÁLCOOL. LAUDO MÉDICO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO URGENTE. RISCO À VIDA. COMPROVAÇÃO. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE   ANS   MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DESTE TRIBUNAL. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO COM BASE EM CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. DESCABIMENTO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE ARBITRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação de prestação de fazer para determinar à parte ré que autorize e custeie o tratamento indicado à parte autora, conforme prescrição da médica. 2. Incidência do CDC conforme súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de seguro de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, indicado pelo médico que acompanha o paciente (Súmula 340 TJRJ). 4. Este Tribunal adota o entendimento no sentido de que o rol de coberturas da Agência Nacional de Saúde - ANS é exemplificativo, contendo apenas previsão dos procedimentos mínimos a serem cobertos, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.961/01, o que afasta a alegação da seguradora de saúde de legalidade na recusa. 5. Cabe ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora ou operadora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. 6. Prescrição médica detalhada que justifica a necessidade do agravado de receber o tratamento médico de psiquiatria, mediante internação, havendo risco de lesão grave e de difícil reparação não somente à sua saúde, mas à preservação de sua própria vida, por manifestar importante alteração de comportamento colocando sua vida e de terceiros em risco, tornando urgente a internação. 7. O pedido subsidiário para redução da condenação em 50% com base em cláusula de coparticipação, não foi trazido em contestação, tratando-se de inovação recursal vedada em nosso ordenamento jurídico, não podendo o pedido ser conhecido a fim de se evitar supressão de instância e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da adstrição. 8. Dano moral configurado e razoavelmente arbitrado. 9. Desprovimento do recurso.

APELAÇÃO 0196223-88.2018.8.19.0001

DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julg: 12/02/2020

 

Ementa número 3

MEDICAMENTO DEFEITUOSO E IMPRÓPRIO

LOTE DO MEDICAMENTO SUSPENSO PELA ANVISA

MENOR DE IDADE

RISCO À SAÚDE

DANO MORAL

  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MEDICAMENTO CONSUMIDO COM PRINCÍPIO ATIVO EM QUANTIDADE INFERIOR AO VEICULADO NA BULA. MENOR DE IDADE QUE CONSUMIU O REMÉDIO POR 8 DIAS SEM MELHORA DE SEU QUADRO.  LOTE DE MEDICAMENTO SUSPENSO PELA ANVISA. APELANTE ADUZ QUE NÃO HÁ PROVAS DO DANO NEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE ESTE E QUALQUER ATO PRATICADO PELA EMPRESA RÉ.   APELO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS COERENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI, CAPAZES DE FORMAR UM CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

APELAÇÃO 0021674-07.2015.8.19.0001

DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julg: 17/02/2020

 

Ementa número 4

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS

CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR

NULIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR POR DANOS E/OU COLISÕES EM VEÍCULOS AUTOMOTORES, ALCANÇANDO OBJETOS PESSOAIS, VALORES E ACESSÓRIOS DEIXADOS NO INTERIOR DOS VEÍCULOS. INSERÇÃO NOS CUPONS DE ESTACIONAMENTOS DE PROPRIEDADE DA 1ª RÉ, ORA APELANTE, QUE SÃO ADMINISTRADOS PELAS 2ª, 3ª 4ª E 5ª LITISCONSORTES PASSIVAS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL, EM CÚMULO SUCESSIVO COM CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (SUPRESSÃO DA REFERIDA CLÁUSULA) E DE NÃO FAZER (ABSTER-SE DE NÃO INDENIZAR) E, AINDA, COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS AOS CONSUMIDORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE (I) DECLARA A NULIDADE DA CLÁUSULA; (II) CONDENA AS RÉS A CUMPRIREM AS OBRIGAÇÕES CONSITUÍDAS DE FAZER E DE NÃO FAZER, FIXA, EM AMBOS OS CASOS, ASTREINTE DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS); (III) CONDENA AS RÉS A RESTITUÍREM, EM DOBRO, AS QUANTIAS QUE OS CONSUMIDORES SE VIRAM FORÇADOS A PAGAR, PARA TEREM REPARADOS OS DANOS MATERIAIS, POR FORÇA DA CÁUSULA DE NÃO INDENIZAR. IRRESIGNAÇÃO. REPRISE DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. REMESSA PARA A SEDE MERITÓRIA. QUESTÃO PROCESSUAL. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DA APELAÇÃO, VISTA A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA, LEGAL, ENTRE A PROPRIETÁRIA DOS ESPAÇOS DESTINADOS AOS ESTACIONAMENTOS (SENDAS DISTRIBUIDORA S/A) E QW CORRÉS, CONTRATADAS PARA ADMINISTRÁ-LOS (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C 25, § 1º, DA LEI FEDERAL N.º 8.078/1990). EXTENSÃO DO COMPORTAMENTO ALTERNATIVO DA RECORRENTE. DEFESAS ANTEPOSTAS AO PARQUET, QUE, POR ISSO, SÃO COMUNS ÀQUELAS. INCIDÊNCIA DO ART. 1.005, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, DECORRENTE DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. PARCERIA COMERCIAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA, NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTACIONAMENTO E RECOLHIMENTO DE CARRINHOS, DE CLÁUSULA QUE EXIME DE RESPONSABILIDADE A APELANTE, SE HOUVER DANOS CAUSADOS A CONSUMIDORES. EFICÁCIA QUE ALCANÇA APENAS OS CONTRAENTES (APELANTE E ADMINISTRADORAS), NÃO APROVEITANDO, NEM PREJUDICANDO TERCEIROS. RES INTER ALIOS ACTA, ALLIS NEC PRODEST NEC NOCET. FLAGRANTE NULIDADE DA CLÁUSULA, POR MANIFESTA OFENSA AO ART. 51, I, DO CODECON. JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O DEPOSITÁRIO TEM OS DEVERES DE ZELO PELO BEM DEPOSITADO, E DE SUAS GUARDA E VIGILÂNCIA. FORNECEDOR QUE HÁ DE, NO MÍNIMO, REDUZIR O RISCO DO SEU EMPREENDIMENTO, COM A CONTRATAÇÃO DE VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA, SEGURO DE RESPONSABILDIADE CIVIL, INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO E OUTRAS MEDIDAS PREVENTIVAS E REPRESSIVAS DA PRÁTICA DE DELITOS, EM PRESTÍGIO DA BOA FÉ, SUBJACENTE NA ATUAÇÃO GLOBAL DO ORDENAMENTO JURÍDICO. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO (ART. 51, IV, DA LEI FEDERAL N.º 8.078/1990). OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER. MEROS COROLÁRIOS DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL (DECLARATÓRIO). ASTREINTE FIXADA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ERROR IN JUDICANDO. INCOMPATIBILIDADE COM O FATO DE QUE PODE O FORNECEDOR EXIMIR SE DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA QUANDO PROVAR QUE, TENDO PRESTADO O SERVIÇO, OU NÃO EXISTE O DEFEITO, OU A HIPÓTESE É DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO (ART. 14, § 3º, I E II, DO CODECON). MULTA COMINATÓRIA FIXADA PARA A OBRIGAÇÃO DE FAZER (SUPRESSÃO DA CLÁUSULA DECLARADA NULA DOS CARTÕES DE ESTACIONAMENTO). QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL) REAIS DIÁRIOS, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS DIMENSÓES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PERIODICIDADE CORRETA. ESTIPULAÇÃO DE LIMITE PARA O VALOR TOTAL, POR FORÇA DA NATUREZA COERCITIVA DA MULTA, DESPROVIDA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU COMPENSATÓRIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO(S) BENEFICIÁRIO(S) DO INSTRUMENTO. LIMITE FIXADO EM R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS), BEM SOPESADO A FORÇA ECONÔMICA DA APELANTE. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FEDERAL N.º 8.078/1990. JURISPRUDÊNCIA DA C. INSTÂNCIA ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

APELAÇÃO 0307850-44.2011.8.19.0001

DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). GILBERTO CAMPISTA GUARINO - Julg: 19/02/2020

 

Ementa número 5

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS

GRAVIDEZ DE RISCO

REGIME ESPECIAL

DATA DE REALIZAÇÃO DE PROVAS

FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA

PERDA DO SEMESTRE

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REGIME ESPECIAL CONCEDIDO EM RAZÃO DE GRAVIDEZ DE RISCO. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS DATAS DE REALIZAÇÃO DAS PROVAS, OCASIONANDO A PERDA DO SEMESTRE. COBRANÇA DE MATÉRIA EM DUPLICIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. DANO MORAL EVIDENTE. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 6.000,00. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR VISANDO À MAJORAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. VALOR FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

APELAÇÃO 0080342-34.2016.8.19.0001

DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL

Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julg: 03/03/2020

 

 

Ementa número 6

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

COMPLEXO PENITENCIÁRIO

LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA

DANO AMBIENTAL

APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL.  LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA NO RIO CABRAL PELO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE GERICINÓ.  DANO AMBIENTAL.  ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E CEDAE.   SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.  RECURSOS DOS RÉUS.    1. Competência da Justiça Estadual.  Questão preclusa, decidida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0016934-43.2014.8.19.0000 por esta 16ª Câmara Cível.  Ademais, os pedidos iniciais da ação civil pública ajuizada na Justiça Federal divergem dos pedidos iniciais da presente ação, pois nesta não se formulou pedido de revitalização do curso d'água do Rio Cabral, sua limpeza periódica e sua manutenção em leito não revestido.   3.  Competência do Juízo Fazendário, face à presença dos entes públicos no polo passivo.  Inteligência do art. 44, inciso I e art. 50, inciso I, alínea "d", ambos da LODJERJ.   4.  Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguída pela CEDAE.  Teoria da asserção.  5.  Acolhimento da preliminar de inépcia da inicial em relação à obrigação de fazer referente às comunidades circunvizinhas ao Complexo Penitenciário de Gericinó.   Pedido indeterminado.  Ausência de delimitação geográfica.    6.  Manifestação do autor de que o objeto da presente ação é o enorme volume de esgoto sanitário gerado no Complexo Penitenciário mantido pelo Estado.  Consequentemente, acolhe-se a preliminar de falta de interesse processual do autor no que tange ao pedido de impedir que terceiros lancem o esgoto in natura no Rio Cabral.    7. Responsabilidade civil ambiental, objetiva e integral.  O poluidor responde integralmente pelos danos causados, tendo por consequência a prescindibilidade da investigação de culpa, a irrelevância da licitude da atividade e a inaplicabilidade das excludentes de ilicitude, devendo ainda ser considerada a potencialidade de danos que a atividade traz ao meio ambiente.  8.  Previsão do art. 225, caput e §3°, e art. 23, VI, da CRFB/88, do art. 3º, IV, art. 4º, VI e art. 14, §1º, da Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente).   9.  Incontrovérsia a respeito da ineficiência do sistema de tratamento de esgoto sanitário no grupamento de prédios que pertencem ao Complexo Penitenciário de Gericinó, que apesar de possuir 05 (cinco) estações de tratamento, despejava diariamente toneladas de esgoto não tratado no Rio Cabral.    10.  Estado do Rio de Janeiro que, ao invés de proteger o meio ambiente, tornou-se agente poluidor do curso d'água.   11.  Inexistência de rede pública de esgotamento sanitário na localidade que viabilizaria a interligação do Complexo Penitenciário.  Prestação do serviço de esgotamento sanitário na região pelo Município do Rio de Janeiro e CEDAE.  Parceria entabulada no Termo de Reconhecimento Recíproco a partir de 2007.    12.  Responsabilidade civil ambiental solidária dos réus.   13.  O esgotamento sanitário e o  manejo dos resíduos sólidos devem ser realizados de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente.  Princípio entabulado no artigo 2º da Lei nº 11.445/2007 (Plano Nacional de Saneamento Básico).   14.  Obrigações dos réus de cessar o lançamento de esgoto no Rio Cabral, implementar as obras e serviços necessários à cessação do referido lançamento, manter em funcionamento o sistema de tratamento de efluentes do presídio e responder pelos danos ambientais causados pelo lançamento de esgoto in natura do Complexo Penitenciário de Gericinó no Rio Cabral, cujo valor será arbitrado em liquidação de sentença.   15.  Manutenção dos prazos de 90 (noventa) dias (cessar o lançamento do esgoto) e de 06 (seis) meses (conclusão das obras e manutenção do funcionamento do sistema de tratamento de efluentes) fixados na sentença para cumprimento das obrigações de fazer, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.   16.  Redução das astreintes para R$ 10.000,00 (dez mil reais).  17.   Extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos referentes às comunidades circunvizinhas ao Complexo Penitenciário e a terceiros que lançam esgoto in natura no Rio Cabral.  18.  Sentença parcialmente reformada.  Recursos parcialmente providos.

APELAÇÃO 0279874-96.2010.8.19.0001

DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julg: 18/02/2020

 

Ementa número 7

PODER PÚBLICO

CIRURGIA ORTOPÉDICA

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL

SEQUESTRO DE DINHEIRO PÚBLICO

CABIMENTO

Ação de obrigação de fazer.  Direito à saúde.  Inércia do agravante ao não providenciar a cirurgia ortopédica de reconstrução e alongamento ósseo em membro inferior esquerdo de que necessita o autor, malgrado sua intimação para o cumprimento da antecipação de tutela deferida.  Ordem de bloqueio de dinheiro público.  Agravo de instrumento.  Laudos médicos que bem dão contas de que o autor, portador de grave sequela de fratura de tíbia esquerda, necessita de cirurgia ortopédica de reconstrução e alongamento ósseo em membro inferior esquerdo, presente o risco de sequela óssea, perda de marcha e falha óssea (CID 10:T93.2, CID 10: M84.1) e que aguarda pelo procedimento desde 2018, a ocupar a 12ª posição na fila do INTO, sem qualquer previsão de data para a realização do procedimento.  Nesse cenário, a decisão hostilizada se põe em harmonia com o disposto no art. 536 do CPC e confere efetividade ao comando constitucional do art. 196, que não condiciona ou limita o direito à saúde, garantia constitucional que é do próprio direito à vida.   Precedentes do STJ e deste Corte.  Recurso não provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009480-02.2020.8.19.0000

DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julg: 11/03/2020

 

 

Ementa número 8

JUNTA COMERCIAL

SOCIEDADE EMPRESÁRIA

REGISTRO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL

FRAUDE

OMISSÃO ESPECÍFICA

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. JUNTA COMERCIAL.  1  Registro de alteração contratual de sociedade empresária. Fraude perpetrada por terceiros. Insurgência da ré quanto a configuração do dano moral.  2  Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. A Junta Comercial, na qualidade de autarquia estadual com atribuição para registro dos atos constitutivos das empresas, agindo por delegação do Poder Público, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, eis que foi responsável pelo registro irregular.  3 Ausência de prescrição da pretensão indenizatória. Distribuição da demanda em 2009. Somente em abril de 2008, ao solicitar a JUCERJA certidão de inteiro teor das alterações contratuais da firma, é que a parte autora teve inequívoca ciência das irregularidades que ensejaram a propositura da presente demanda.  4 Configuração do dano moral. Responsabilidade objetiva. Inobservância do dever de cautela. Omissão específica. Pessoa idosa que teve que suportar percalços e o temor de ver seu patrimônio atingido em consequência da falta de verificação da autenticidade de documentos, dever que era imposto à Junta Comercial.  5  Quantum indenizatório. O montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido nos termos do verbete sumular nº 343 desta Corte.   NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.

APELAÇÃO 0166352-28.2009.8.19.0001

VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julg: 29/01/2020

 

 

Ementa número 9

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM

PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL

RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE FILIAÇÃO BIOLÓGICA

DIREITO INDISPONÍVEL E IMPRESCRITÍVEL

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA POSICIONA-SE NO SENTIDO DE QUE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM O PAI REGISTRAL, AINDA QUE SOCIOAFETIVO, NÃO É OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE BUSCA DA ORIGEM GENÉTICA OU DE RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA, ESPECIALMENTE QUANDO A INICIATIVA É DO PRÓPRIO DESCENDENTE, UMA VEZ QUE, COMO JÁ MENCIONADO, A PRETENSÃO DEDUZIDA FUNDAMENTA SE NO DIREITO PERSONALÍSSIMO, INDISPONÍVEL E IMPRESCRITÍVEL DE CONHECIMENTO DO ESTADO BIOLÓGICO DE FILIAÇÃO, CONSUBSTANCIADO NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXAME DE DNA CONCLUSIVO. OBSERVA-SE QUE TAL ENTENDIMENTO, EM HIPÓTESE ALGUMA, VAI DE ENCONTRO AO ADOTADO PELA CORTE SUPREMA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE Nº 898.060, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA Nº 622), QUE NÃO INDICOU PREVALÊNCIA ENTRE AS REFERIDAS MODALIDADES DE VÍNCULO PARENTAL, APONTANDO PARA A POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE AMBAS AS PATERNIDADES. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO.  

APELAÇÃO 0089680-95.2017.8.19.0001

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ODETE KNAACK DE SOUZA - Julg: 18/02/2020

 

 

Ementa número 10

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

PREFEITO MUNICIPAL

ENVIO DE TELEGRAMAS À POPULAÇÃO

PROMOÇÃO PESSOAL DO AGENTE POLÍTICO

OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E PROBIDADE

A C Ó R D Ã O     Apelação Cível. Ação Civil Pública. Direito Administrativo. Improbidade Administrativa. Prefeito Municipal. Propaganda pessoal. Sentença de procedência. Irresignação. Desprovimento. Rejeitada a tese de nulidade por cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas com objetivo procrastinatório. Promoção pessoal do Prefeito de Maricá ao encaminhar telegramas à população de forma personificada, convidando o eleitor a  comparecer  ao evento  de  lançamento  do  "Programa  Renda  Melhor" e oferecendo, para tanto, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Flagrante ofensa aos Princípios da Impessoalidade  e  Probidade. Conduta praticada que consistiu em ato de improbidade, tipificado nos arts.9º, IV e 10, caput e XIII, e 11, todos da Lei 8.429/92. Descumprimento, pelo apelante, do ônus probatório do art.373,I, do NCPC. Cominação ao ressarcimento integral do dano, consistente no envio de telegramas contendo promoção pessoal, em consonância ao art.12, I, da LIA. Multa civil que deve ser afastada. Ausência de acréscimo patrimonial do agente ímprobo, eis que o veículo utilizado uma única vez foi destruído. Jurisprudência e precedentes citados: AgRg no REsp 1225495/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, DJe 23/02/2012; AgRg no AREsp 70.789/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 15/10/2012; 0055936-80.2011.8.19.0014 - APELAÇÃO Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 21/02/2018 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL;0003094-69.2007.8.19.0045 - APELAÇÃO Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento: 11/09/2013 - QUARTA CÂMARA CÍVEL; EREsp 895530 / PR; Relator Ministra ELIANA CALMON; PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento 26/08/2009; Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2009. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0022411-85.2013.8.19.0031

VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julg: 10/12/2019

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.