EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 3/2020
Estadual
Judiciário
14/04/2020
15/04/2020
DJERJ, ADM, n. 146, p. 18.
Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 3/2020
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador MARCO ANTÔNIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
COLONOSCOPIA
FORNECIMENTO DE INSUMOS
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE S.U.S.
ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO DO STJ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002558 42.2019.8.19.9000 AGRAVANTE: LECIO GOLÇALVES
RIBEIRO AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO EMENTA: SAÚDE. INSUMO "MEIA LUA" PARA PRENDER BOLSA DE COLOSTOMIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA DEFERIMENTO DO FEITO SUSPENSIVO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO INSUMO PELOS RÉUS À PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO NO ÂMBITO DO SUS QUE NÃO IMPEDE SEU FORNECIMENTO. TEMA 106 DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo d. Juízo a quo que indeferiu a tutela antecipada quanto ao fornecimento da meia lua para prender a bolsa (bolsa de colostomia), tendo em conta a desnecessidade do insumo, conforme laudo do NAT. Alega o agravante, em síntese, que quem deve definir o cabimento dos medicamentos é o profissional responsável, pois poderá demonstrar melhor a necessidade e adequação para o pronto restabelecimento da saúde do paciente. Ressaltou, ainda, que se a médica que assiste o autor prescreveu o insumo é porque há necessidade de utilização deste, não sendo razoável que aqueles que elaboraram os laudos e nunca viram e examinaram o autor aleguem que o mesmo não necessita do insumo prescrito. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo ao presente, com posterior provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada para determinar aos agravados que forneçam o insumo elencado na petição inicial e nos laudos médicos que a escoltam. Decisão de deferimento às fls. 42/44. Sem contrarrazões, como certificado às fls. 45. Parecer ministerial às fls. 46/47 opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso posto em julgamento. Frise-se, inicialmente, que a competência para cuidar da saúde, nos termos da CRFB/88, é comum da União, Estados e Municípios (art. 23, II). Em se tratando de competência comum, os entes estatais atuam em pé de igualdade dentro da área de atuação, sem que a ação de um deles venha a excluir a do outro. A responsabilidade, portanto, recai também sobre o Município, que não pode se furtar a assumir sua competência constitucional de cuidar da saúde do cidadão. No tocante à solidariedade do Estado e do Município quanto à obrigação constitucional em questão, esta decorre, da mesma forma, da aplicação do mesmo artigo 23, II da CRFB/88 que prevê a competência comum e, portanto, direta e solidária de todos os entes da Federação brasileira. Cite-se, neste sentido a súmula 65 do TJRJ: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüente antecipação da respectiva tutela." Observe-se que na Sessão de Julgamento realizada no dia 23/05/2019, o E. Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao apreciar o RE n.º 855.178, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." O direito à saúde é um direito fundamental do cidadão, dada sua relevância para a vida humana. É consagrado no art. 196 da CRFB/88 que garante a todos o acesso universal igualitário às ações e serviços de combate às doenças. Como bem observa José Afonso da Silva ("Curso de Direito Constitucional Positivo", Malheiros, 16ª edição, 1.999, p. 311), o direito à saúde "há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais". Mais adiante, o mesmo autor destaca o caráter positivo do direito à saúde consignado no texto constitucional: "Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200, trata-se de um direito positivo 'que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas [...], de cujo cumprimento depende a própria realização do direito', e do qual decorre um especial direito subjetivo de conteúdo duplo: por um lado, pelo não cumprimento das tarefas estatais para sua satisfação, dá cabimento à ação de inconstitucionalidade por omissão (arts. 102, I, a, e 103, § 2º) e, por outro lado, o seu não atendimento, in concreto, por falta de regulamentação, pode abrir pressupostos para a impetração do mandado de injunção." Cabe salientar, conforme demonstram os documentos acostados às fls. 26/27, que o insumo pretendido se encontra prescrito por meio de laudo médico expedido por médico que assiste o paciente, ora agravante, o que comprova a necessidade do insumo não incorporado ao SUS. Quanto ao fato de o insumo "MEIA LUA" não estar padronizado pelo SUS, tal não constitui embaraço ao atendimento do pleito autoral. Em tais hipóteses, ante a não padronização em qualquer lista administrativa do SUS, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do Recurso Especial 1.657.156/RJ (Tema 106), retificado em sede de embargos de declaração, verbis: "Dcl no REsp 1657156/RJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0025629 7. Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento 12/09/2018. Data da Publicação/Fonte DJe 21/09/2018. (...) TESE FIXADA: A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018." No âmbito das Turmas Recursais Fazendárias, a questão foi consolidada pelo Enunciado 02 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2017, igualmente no sentido da comprovação da efetiva necessidade do medicamento não incorporado ao SUS. Por se tratar de dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a obrigação dos réus é solidária quanto ao fornecimento do medicamento requerido, em caráter de urgência, dada a possibilidade de dano e irreversível ao paciente. Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito na decisão. Assim, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento. Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2020. DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Juíza Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002558-42.2019.8.19.9000
Segunda Turma Recursal Fazendária
Juiz(a) DANIELA BANDEIRA DE FREITAS - Julg: 05/03/2020
Ementa número 2
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA COBRADA
CANCELAMENTO
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
Processo nº 0280526-98.2019.8.19.0001 RECORRENTE/ Autor: ALUISIO NASCIMENTO DOS SANTOS RECORRENTE/ RÉU: BANCO BRADESCO S/A VOTO A parte autora relara que em julho/2019 recebeu boleto de cobrança de uma dívida que desconhece acerca de um credito pessoal, no valor de R$ 1.984,16. Com isso, se dirigiu ao banco réu e foi informado que tal crédito fora contratado em 02/08/2018, em 6 parcelas de R$ 21,92, sendo que as 3 últimas parcelas de R$ 21,92 não foram debitadas pelo banco da conta do cliente, gerando a cobrança atual. Assim, o autor questionou como 3 x R$ 21,92, totalizando R$ 65,76, gera em 6 meses uma dívida de no valor de R$ 1.984,16? O gerente não sabendo explicar solicitou que o reclamante ligasse para o SAC que também não logrou êxito em resolver a situação, fazendo com que o autor atualizasse o valor pelo TJRJ. Isso posto 3 x R$ 21,92, totalizando R$ 65,76, atualizado gera o valor total de R$ 72,12, e não o valor cobrado pelo réu de R$ 1.984,16. Requer: cancelamento da cobrança indevida e indenização por danos morais. Em contestação a ré apresenta preliminar de conexão com os autos da ação nº 0267260-44.2019.8.19.0001 e de falta de interesse de agir. No mérito, aduz que a ré não cometeu qualquer ilícito e que não houve negativação, a ré apenas fez cobranças administrativas. Por fim, afirma que o autor não comprova suas alegações e que não merece prosperar o pedido de danos morais. Requer: acolhimento das preliminares; improcedência dos pedidos. A sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Recurso do autor: Afirma que a sentença deve ser reformada tendo em vista que o réu em momento algum traz provas de suas alegações. Requer: indenização por danos morais; rescisão do contrato celebrado; rescisão do contrato de conta corrente, agencia 2922 - conta 011030-2; bem como a condenação do réu nas penas da litigância de má-fé. É o relatório, decido. De fato, não é o caso de ser reconhecida a conexão com o feito de nº 0267260-44.2019.8.19.0001, tendo em vista que ali consta causa de pedir diversa (outro contrato de empréstimo), bem como o fato do respectivo processo já estar transitado em julgado, conforme consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal. Também não é o caso de se reconhecer a litigância de má-fé do banco réu, tendo em vista que à época da contestação destes autos, não havia sequer o trânsito em julgado aludido. No mérito, certo é que o réu não se desincumbiu de demonstrar a cobrança do valor de R$ 1.984,16 (fls. 15), razão pela qual merece amparo o pedido autoral no sentido de sua inexigibilidade. Outrossim, diante da ausência de negativação que não foi demonstrada pela autora, bem como qualquer pagamento indevido, apto a configurar eventual abalo patrimonial, não é o caso de se proceder à condenação da ré na composição de danos morais. Por fim, os pedidos de rescisão do contrato (sem citar qual) e da conta corrente, configuram inovações recursais, não podendo ser acatados em sede de recurso inominado, sob pena de nulidade. Isto posto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e determinar o cancelamento da cobrança do valor de R$ 1.984,16 (fls. 15). Sem ônus da sucumbência face ao êxito parcial. Rio de janeiro, 12 de março de 2020. ÉRICA DE PAULA RODRIGUES DA CUNHA JUÍZA RELATORA
RECURSO INOMINADO 0280526-98.2019.8.19.0001
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ERICA DE PAULA RODRIGUES DA CUNHA - Julg: 16/03/2020
Ementa número 3
INTERNET E TELEFONIA
INADIMPLEMENTO
DESMEMBRAMENTO
INTERRUPÇÃO INDEVIDA
MULTA
DANO MORAL
CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO: 0006205 28.2019.8.19.0211 RECORRENTE: MOISES ALVES HONORIO RECORRIDO: CLARO S.A. VOTO Interrupção do serviço de telefonia móvel por inadimplência - Narra o autor que contratou o serviço Combo Net com internet, telefone fixo e móvel e TV por assinatura. Alega que teve o serviço de telefonia móvel interrompido por inadimplência no mês de março/2019. Aduz que, em abril /2019, efetuou o pagamento do débito em aberto, conforme fls. 20, porém não houve o restabelecimento do serviço de telefonia móvel. Afirma que teve a fatura de telefonia móvel desmembrada unilateralmente do combo pela Ré. Por fim, informa que tentou resolver o problema administrativamente, sem êxito. (8 Protocolos) Pleito de restabelecimento da linha no combo e indenização por danos morais. Contestação, às fls. 27, arguindo ausência de repasse no pagamento do débito de janeiro e maio de 2019. Sentença às fls. 151 que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Recurso do Autor, às fls. 156, com gratuidade deferida às fls. 184. Prover em parte o recurso do Autor para condenar a Ré a restabelecer a linha móvel no plano do autor, Combo Net com internet, telefone fixo e móvel e TV por assinatura, no prazo de 10 dias, a partir da publicação do acórdão, sob pena de multa de R$ 300,00 ao mês, já que, quitados os débitos, não se justifica o desmembramento unilateral do combo pela Ré, bem como para condenar a Ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção e juros do art. 406, CC/02, a partir da publicação do acórdão, diante da angústia, frustração e sensação de impotência experimentado pelo consumidor. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. Pelo exposto, voto pelo provimento em parte do recurso para condenar a Ré a restabelecer a linha móvel no plano do autor, Combo Net com internet, telefone fixo e móvel e TV por assinatura, no prazo de 10 dias, a partir da publicação do acórdão, sob pena de multa de R$ 300,00 ao mês, bem como para condenar a Ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção e juros do art. 406, CC/02, a partir da publicação do acórdão. Fica ainda intimado o sucumbente a pagar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação do acórdão independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% prevista no art. 523 do CPC. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 12 de março de 2020. Flávio Citro Vieira de Mello Juiz Relator 2
RECURSO INOMINADO 0006205-28.2019.8.19.0211
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO - Julg: 16/03/2020
Ementa número 4
LESÃO CORPORAL LEVE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA
POSSIBILIDADE
Conselho Recursal 2ª. Turma Recursal Criminal Processo nº. 0002897-69.2015.8.19.0034 Apelação Apelante: REGINEI FERREIRA DE OLIVEIRA. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO. Juiz Relator: JOÃO CARLOS DE SOUZA CORRÊA R E L A T Ó R I O Vistos etc. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por REGINEI FERREIRA DE OLIVEIRA contra a sentença de fls. 139/141, prolatada pelo Juizado Especial Adjunto de Miracema, que condenou a apelante, por infração à norma de conduta insculpida no art. 129 do Código Penal, à pena de 04 (quatro) meses de detenção, deixando de aplicar o artigo 44 do Código Penal, diante da vedação expressa constante em seu inciso I, qual seja, por ter sido o delito praticado com violência. Aplicou a magistrada o artigo 77 do Código Penal, com a suspensão condicional da pena por 02 (dois) anos, consistente nas seguintes obrigações: no primeiro ano em prestação de serviços comunitários; no segundo ano: 1- proibição de frequentar locais onde haja venda de bebidas alcoólicas; 2 - proibição de se ausentar da comarca por mais de oito dias, salvo autorização do Juiz; 3 - comparecimento mensal ao Juízo para justificar suas atividades. Em caso de descumprimento da pena restritiva de direitos, fixou o regime aberto para cumprimento da pena. Deixou de condenar o apenado nas custas e despesas processuais, além de não fixar o valor mínimo indenizatório previsto no artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal. Recurso de apelação da Defensoria Pública, apresentado de forma bifásica às fls. 149 e 152/154v, requerendo: a) afastamento da prestação de serviços comunitários como condição imposta para a suspensão da pena, com a manutenção das demais condições; b) subsidiariamente, afastamento das outras condições previstas no artigo 78, § 2º do Código Penal, mantendo-se apenas a prestação de serviços à comunidade. Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 156/159, pugnando pelo não conhecimento do recurso defensivo por ser intempestivo, e, em caso de conhecimento, seja dado parcial provimento ao recurso para afastar a prestação de serviços comunitários, fixando-se em seu lugar a condição de limitação de final de semana, mantendo-se as demais condições. Em aditamento, às fls. 161/166, pugna a Defensoria Pública em atuação nesta Turma Recursal pela aplicação do artigo 44 do Código Penal, forte no argumento de que a violência perpetrada é elementar do tipo penal, não impedindo, portanto, o benefício nos delitos desta natureza. Por fim, o Ministério Público em atuação nesta Turma Recursal, às fls. 167/168, reporta-se às contrarrazões ministeriais ofertadas às fls. 156/159, acrescentando que não cabe a aplicação do artigo 44, diante da vedação expressa constante em seu inciso I. V O T O Recurso da defesa deve ser conhecido, eis que próprio e tempestivo. Com efeito, de acordo com o art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, "se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Assim, a sentença recorrida deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto, em consonância com a decisão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral do tema contido no RE 635.729, reafirmando a jurisprudência da referida Corte no sentido de que a invocação dos fundamentos da sentença do juízo a quo, como razões de decidir, não afronta o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o que pode ser constatado pelo aresto que se segue, ipsis litteris: "Ementa Juizado Especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamento. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal" (RE 635729 RG/SP São Paulo, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, Relator Ministro Dias Toffoli, Julgamento: 30/06/2011). Com efeito, não assiste razão ao Ministério Público quando pugna pelo não conhecimento do recurso defensivo, diante de sua intempestividade. Neste giro, compulsando-se o processo verifico que a magistrada imprimiu o rito comum, como preceitua o Código de Processo Penal, recebendo recurso, determinando abertura de vista à Defensoria Pública para apresentação das razões recursais. Não desconheço que diante do princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais Criminais, inseriu o Legislador no ordenamento jurídico a norma específica prevista no artigo 82, § 1º da Lei nº 9.099/95, que estabelece que a apelação será interposta no prazo de dez dias contados da ciência da sentença juntamente com as razões e o pedido. Neste contexto, não poderia a magistrada sequer receber o recurso interposto pela Defensoria Pública, muito menos mandar abrir vista para apresentação das razões, eis que em dissonância do que previsto na Lei Especial. A verdade é que não se pode suprimir o direito do acusado ao amplo efeito devolutivo do julgado, quando a magistrada adota, de forma subsidiária, a Lei Processual Penal, recebendo a apelação, com determinação de vista para apresentação das razões recursais. Ressalte-se que a Defensoria Pública interpôs dentro do prazo legal o recurso de apelação, que foi recebido, não apresentando as suas razões dentro do prazo em dobro de vinte dias diante da morosidade cartorária, vez que possui a prerrogativa de função de ser intimada pessoalmente. Ademais, inobstante o que dispõe o parágrafo primeiro do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, o recurso interposto pela Defensoria Pública deve ser conhecido, eis que processado de acordo com o Código de Processo Penal, não podendo o acusado ser prejudicado, com violação aos principios constitucionais da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido colaciono julgado do Supremo Tribunal Federal: I. Habeas corpus: cabimento quanto à condenação à pena de prestação pecuniária, dado que esta, diversamente da pena de multa, se descumprida injustificadamente, converte-se em pena privativa de liberdade (C. Penal, art. 44, § 4º). II. Juizados Especiais Criminais: apelação não conhecida por intempestividade das razões, que não prejudicaria o recurso. 1. A apelação para a Turma Recursal deve ser interposta com as razões, no prazo de 10 dias (L. 9.099/95, art. 82, § 1º); no entanto, se, ajuizada no prazo de 5 dias, o Juiz a recebe e abre prazo para as razões, entende-se que adotou o rito da lei processual comum (C.Pr.Pen., art. 593), não se podendo reputar intempestivas as razões oferecidas no prazo do art. 600 do C.Pr.Penal (HC 80121, 1ª T., 15.08.00, Gallotti, DJ 7.12.2000). 2. De qualquer modo, também no processo dos Juizados Especiais, a ausência ou a intempestividade das razões não prejudicam a apelação interposta no prazo legal (C.Pr.Penal, art. 601). (STF - HC: 86619 SC, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 27/09/2005, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 14-10-2005 PP 00012 EMENT VOL 02209 03 PP-00444) - grifamos. Ademais, há entendimento de nosso Tribunal de Justiça de que a ausência ou a intempestividade das razões recursais não podem acarretar o não conhecimento do recurso, podendo ser aplicado subsidiariamente a Lei Processual Penal: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADA POR CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP). PENA DE 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, EM REGIME PRISIONAL ABERTO. DECISÃO DA TURMA RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, POR APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES RECURSAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RÉ QUE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE O DESEJO DE RECORRER DA SENTENÇA. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO SERVE DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1.O paciente utiliza a via do habeas corpus visando dar seguimento a recurso de apelação cujas razões foram apresentadas após o prazo de vinte dias, pela Defensoria Pública. 2. Ocorre que a ré, na hipótese em apreço, manifestou expressamente, no prazo legal, o desejo de apelar. 3. Como é cediço, os autos devem ser remetidos à instância superior, com ou sem as razões recursais, quando o réu, intimado pessoalmente, manifesta, de forma expressa, o desejo de recorrer da sentença. 4. Cuida-se de mera irregularidade que não pode prejudicar o direito do réu ao amplo efeito devolutivo do julgado, sendo imperiosa, destarte, a aplicação subsidiária da lei processual penal, aliás adotada pelo Magistrado de origem no momento em que determinou a remessa dos autos à Defensoria Pública para apresentação das razões de apelação. 5. Demais disso, a Lei nº 9099/95 não impõe qualquer penalidade para a parte envolvida, caso não sejam apresentadas as razões recursais, ou mesmo a sua apresentação fora do prazo legal. 6. A par do que determina o parágrafo 1º, do artigo 82, da Lei n. 9.099/95, o recurso interposto pela paciente deve ser conhecido, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Concessão da ordem para, anulando a decisão impugnada, determinar o prosseguimento do recurso de apelação interposto, afastada a intempestividade. (TJ-RJ - HC: 00717962720158190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS, Relator: CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 17/02/2016, OITAVA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/02/2016) - grifamos. "HABEAS CORPUS. CRIME DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DECISÃO DA TURMA RECURSAL QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO, EM VIRTUDE DAS RAZÕES TEREM SIDO APRESENTADAS EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, DESCUMPRINDO A DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 82, § 1º DA LEI Nº 9.099/95, BEM COMO POR ENTENDER QUE AS RAZÕES FORAM APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL. POSSÍVEL INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES QUE CONFIGURA MERA IRREGULARIDADE, NÃO IMPEDINDO O CONHECIMENTO DO RECURSO. "Ainda que não apresentadas as razões do recurso, segundo prescreve o artigo 82, § 1º da Lei nº 9.099/95, deve ser conhecida a apelação, cuja manifestação do desejo de recorrer se deu no prazo legal, tendo sido devidamente recebida pelo Magistrado de primeiro grau, em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, não podendo se olvidar, ademais, que a Lei Processual Penal, aplicada subsidiariamente, determina que findo os prazos para as razões, os autos sejam remetidos à instância superior, com ou sem elas. Além disso, a eventual apresentação fora do prazo pela Defesa do réu, das razões recursais, quando já havia sido devidamente consignada a pretensão de recorrer, não deve prejudicar o direito à revisão do julgado. Trata-se de mera irregularidade, que não impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento jurisprudencial majoritário. CONCESSÃO DA ORDEM." (TJ RJ HC: 00686691820148190000 RJ 0068669 18.2014.8.19.0000, Relator: DES. ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE, Data de Julgamento: 03/03/2015, QUARTA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/03/2015 18:33) grifamos. Desta forma, repiso, conheço do recurso, eis que próprio e tempestivo. A Defensoria Pública atuante nesta Turma Recusal requer a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, com aplicação do artigo 44 do Código Penal, forte no argumento de que a violência empregada no crime de lesão corporal leve não impede a aplicação da pena alternativa diversa da prisão. Neste giro, se de um lado, é verdade que há expressa vedação para aplicação do artigo 44 do Código Penal em delitos cometidos com grave ameaça ou violência, de outro, estamos diante de um verdadeiro contrassenso, diante da possibilidade da aplicação em delitos de menor potencial ofensivo, como ameaça e lesão corporal leve, dos institutos despenalizadores da composição civil, da transação penal e da suspensão condicional do processso. A Lei nº 9.714/1998 ao introduzir o inciso I do artigo 44 do Código de Processo Penal desconsiderou a existência dos delitos de pequeno pontencial ofensivo, devendo ao intérprete evitar a aplicação desproporcional do citado inciso nos delitos de pequena monta. Ademais, o crime de lesão corporal leve possui como elemento constitutivo a própria violência contra a pessoal, não sendo óbice à aplicação do artigo 44 do Código Penal. Nesse sentido, colaciono mais uma jurisprudência de nossa Turma Recursal: "(...) Entretanto, não vislumbro qualquer impedimento para aplicação do artigo 44 do Código Penal. Com efeito, a vedação prevista no inciso I de referido artigo não se aplica aos crimes de ameaça e de lesão corporal leve no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. Assim lecionada o festejado Mestre Damásio E. de Jesus: 1 "O texto legal, interpretado literalmente, conduz à solução de que a lesão corporal leve dolosa não admite pena alternativa, pois é delito cometido geralmente com violência física. Seria tratamento estranho do legislador, tendo em vista que a lesão corporal dolosa de natureza leve é crime de menor potencial ofensivo e de ação penal pública condicionada à representação, admitindo composição civil, transação e suspensão condicional do processo (arts. 74, 76, 88 e 89 da Lei nº 9.099/95). Afastado a interpretação meramente literal, entendemos de forma diferente. O legislador constitucional, adotando o princípio da proporcionalidade e com base nele classificando as infrações penais, considerou as de maior e de menor potencial ofensivo. No primeiro caso, em que incluiu os delitos hediondos, instituiu regime de grande severidade; no segundo, adotou sistema menos rígido, admitindo composição civil e transação penal (art. 98, I, da CF). Surge a lei ordinária e, com permissão constitucional, preceitua que são infrações de menor poder ofensivo as que cominam pena detentiva abstrata não superior a um ano (art. 61 da lei nº 9.099/95. Além disso, afirmando sua menor lesividade, torna a lesão corporal leve crime de ação penal pública condicionada (art. 88). Conclusão: a lesão corporal dolosa leve admite a substituição da pena detentiva por alternativa (art. 76 da lei especial). Surge, entretanto, lei nova determinando o sistema das penas substitutivas não pode ser aplicado a crime cometido com violência própria, em que se inclui, literalmente, a lesão corporal dolosa leve, cometida na maioria dos casos com violência física. A solução que acreditamos correta está em proibir a substituição da pena detentiva por alternativa nos crimes cometidos com violência física," salvo se considerados de menor potencial ofensivo ", resguardando o princípio constitucional da proporcionalidade. Caso contrário, o furto simples apenado em grau máximo (quatro anos de reclusão) admitiria pena alternativa, e a lesão corporal leve, não. Diga-se o mesmo de todas as infrações penais de menor potencial ofensivo que apresentam a violência física e a grave ameaça como meios executórios."(grifamos) Ademais, o crime de lesão corporal leve possui como elemento constitutivo a própria violência contra a pessoa, elementar do tipo, devendo ser ressaltado que o Legislador ao vedar a substituição em artigo 44, inciso I do Código Penal, estabeleceu:"crime que não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa", parecendo-me que tal vedação se refere a crimes que cometidos se valem de grave ameaça ou violência à pessoa, como por exemplo os crimes de extorsão e roubo. Neste sentido, segue o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 DO CP. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. VIOLÊNCIA. 1. A violência de menor potencial ofensivo não impede a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos. 2. Ordem concedida."(HC. 209.154MS, Rel. Ministro OG Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma. Dj. 11/10/2011, DJe. 28/058/2012) Ainda, julgados das Turmas Recusais deste Estado:"No que toca à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou a aplicação da pena alternativa de multa, a pena privativa de liberdade aplicada à apelante viola os princípios constitucionais e legais existentes, sobretudo por se tratar de delito de menor... potencial ofensivo. Ademais, cuidando-se de simples ameaças, a ofensa resultante desta não diz respeito à grave ameaça a que se refere o inciso I, do art. 44, do Código Penal, até porque, sem a ameaça, nem sequer haveria fato típico. Esse é entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça esposado no Acórdão cuja emente se transcreve. "Art. 44 do Cód. Penal (aplicação). Pena de prisão (limitação aos casos de reconhecida necessidade). Lesão corporal leve e ameaça (caso). Substituição da pena (possibilidade). 1. Tratando-se, como se trata, de lesão leve e de simples ameaça, a ofensa resultante daquela e a decorrente desta não dizem respeito à violência e à grave ameaça a que se refere o inciso I do art. 44 do Cód. Penal. 2. Violência e grave ameaça são resultantes de atos mais graves do que os decorrentes dos tipos legais dos arts. 129 e 147. Na lesão leve (ou simples), até poderá haver alguma violência, mas não a violência impeditiva da substituição de uma pena por outra; do mesmo modo, relativamente à ameaça, até porque, sem ameaça, nem sequer existiria o tipo legal. Assim, lesão corporal leve (ou simples) e ameaça admitem, sempre e sempre, sejam substituídas as penas. 3. A melhor das políticas recomenda, quanto aos crimes da espécie aqui noticiada, que se lhes dê tratamento por penas diferentes - substituição das privativas de liberdade por restritivas de direitos. 4. A norma... penal prevê a possibilidade de se aplicarem sanções outras que não a pena privativa de liberdade para crimes de pequena e média gravidade, como meio eficaz de combater a crescente ação criminógena do cárcere. 5. Assim, mais vale o Direito Penal preventivo que o Direito Penal repressivo. Por sinal, o agravamento das penas, por si só, não constitui fator de inibição da criminalidade. 6. Habeas corpus deferido em parte, para se substituir a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. (HC 87644 (2007/0173180-5 - 30/06/2008 - Relator Min. NILSON NAVES) (grifou-se)."(Segunda Turma Recursal. Apelação nº 0017326-22.2011.8.19.0066. Relator: CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA. DJ: 27/07/2015. Data da Publicação: 10/08/2015)."APELAÇÃO - JUIZADO ESPECIAL: LESÃO CORPORAL. PROVA SEGURA. CONTINUIDADE DELITIVA. DEFERIDA A SUBSTITUIÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Acusado que agride a socos sua ex-companheira e em ato continuo sua sogra, por esta ter tentado impedir a agressão feita a sua filha. 2. Os depoimentos das vítimas asseguram um juízo de certeza, capazes portanto, de embasar um decreto condenatório. 3. A materialidade vem positivada pelos laudos de fls. 14 e 15. 4. O crime se deu em...(Ver ementa completa) continuidade delitiva, eis que as agressões se deram no mesmo tempo, lugar e modo de execução e a segunda agressão se deu como continuação da primeira. 5. A regra contida no inciso I do artigo 44 veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça. No entanto, para os crimes os quais a violência ou grave ameaça são constitutivas do próprio ilícito pode o Juiz deferir a substituição. 6. Sentença condenatória mantida, pelos próprios fundamentos, quanto ao juízo de reprovação, sendo provido o recurso apenas deferir a substituição, valendo a presente súmula de acórdão, na forma do art. 82, § 5º da Lei 9.099/95....(grifamos) (Primeira Turma Recursal. Apelação nº 0010625-44.2004.8.19.0036. Relator: JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO. DJ: 28/04/2006. Data da Publicação: 31/07/2006). Desta forma, presentes os requisitos previstos no artigo 44, notadamente em seu inciso I, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, consistente em limitação de semana, na forma do artigo 48 do mesmo diploma legal, isto, na obrigação de permanecer aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. Outrossim, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos consiste em prestação pecuniária pelas mesmas razões que deixei de aplicar o artigo 60, § 2º do Código Penal. Ante ao exposto e sem mais delongas, VOTO pelo CONHECIMENTO da apelação, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para aplicar de ofício o artigo 44 do Código Penal com a substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, consistente em limitação de final de semana. (TJ-RJ - APR: 00017717820158190035 RIO DE JANEIRO NATIVIDADE J VIO E ESP ADJ CRIM, Relator: JUAREZ COSTA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 01/06/2017, CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/06/2017) Na mesma linha: "(...) No presente caso, a dosimetria da pena merece pequeno reparo. Na segunda fase, aplicada a agravante prevista no art. 61, II, h, do CP, a pena deve ser aumentada em apenas 1/6, conforme entendimento do STJ. Assim, a mesma deverá ser reduzida e fixada como definitiva em 3 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto. No entanto, entendo ser cabível a substituição da pena por restritiva de direitos, no delito de lesões leves. A grave ameaça ou violência previstas no inciso I do artigo 44 do Código Penal são elementos externos, que se somam aos constitutivos do delito. No presente caso, no delito de lesão, a violência é inerente e no caso não apresentam excessos a impedir a adequada punição prevista para os delitos de menor potencial ofensivo. HC 87644 / RS -HABEAS CORPUS - 2007/0173180-5 - Ministro NILSON NAVES (361) - T6 - SEXTA TURMA -04/12/2007 Art. 44 do Cód. Penal (aplicação). Pena de prisão (limitação aos casos de reconhecida necessidade). Lesão corporal leve e ameaça (caso). Substituição da pena (possibilidade). 1. Tratando-se, como se trata, de lesão leve e de simples ameaça, a ofensa resultante daquela e a decorrente desta não dizem respeito à violência e à grave ameaça a que se refere o inciso I do art. 44 do Cód. Penal. 2. Violência e grave ameaça são resultantes de atos mais graves do que os decorrentes dos tipos legais dos arts. 129 e 147. Na lesão leve (ou simples), até poderá haver alguma violência, mas não a violência impeditiva da substituição de uma pena por outra; do mesmo modo, relativamente à ameaça, até porque, sem ameaça, nem sequer existiria o tipo legal. Assim, lesão corporal leve (ou simples) e ameaça admitem, sempre e sempre, sejam substituídas as penas. 3. A melhor das políticas recomenda, quanto aos crimes da espécie aqui noticiada, que se lhes dê tratamento por penas diferentes substituição das privativas de liberdade por restritivas de direitos. 4. A norma penal prevê a possibilidade de se aplicarem sanções outras que não a pena privativa de liberdade para crimes de pequena e média gravidade, como meio eficaz de combater a crescente ação criminógena do cárcere. 5. Assim, mais vale o Direito Penal preventivo que o Direito Penal repressivo. Por sinal, o agravamento das penas, por si só, não constitui fator de inibição da criminalidade. 6. Habeas corpus deferido em parte, para se substituir a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. Assim, a dosimetria da pena merece pequeno reparo no que consiste na aplicação do art. 44, §1º do Código Penal, substituindo a pena corpórea aplicada por uma restritiva de direitos consistente prestação pecuniária de um salário mínimo a instituição a ser definida pela CPMA, na forma do art. 43, I e art. 45, §1º, todos do CP. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL provimento ao recurso, PARA SUBSTITUIR a pena corpórea de 3 meses e 15 dias de detenção pela prestação pecuniária de um salário mínimo à instituição a ser definida pela CPMA, mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios fundamentos. (TJ-RJ - APR: 0002731-76.2017.8.19.0063 RIO DE JANEIRO, Relator: ADRIANA RAMOS DE MELLO, Data de Julgamento: 01/08/2019, CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS) Desta forma, não sendo a violência elementar da lesão corporal não há óbice para aplicação do artigo 44 do CP, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de uma das instituições ou entidades cadastradas no juízo de origem. Entendo, não ser cabível a aplicação do artigo 60, § 2º do Código Penal ou a substituição por pena de multa, por entender insuficiente e inadequado para a prevenção e repreensão da prática delitiva. ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER e DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para aplicar o artigo 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de uma das instituições ou entidades cadastradas no juízo de origem. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2020. JOÃO CARLOS DE SOUZA CORRÊA Juiz Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Conselho Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL 0002897-69.2015.8.19.0034
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA - Julg: 03/03/2020
Ementa número 5
PROGRESSÃO FUNCIONAL
LEI DE RECUPERAÇÃO FISCAL
OBSTÁCULO
DIREITO DO SERVIDOR
DEFERIMENTO
Recurso Inominado nº 0310238-70.2018.8.19.0001 Recorrente: Bruno Serafini Sobral Recorrido: Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro- ITERJ V O T O RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RÉU QUE APRESENTA AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE A JUSTIFICATIVA PARA NÃO PROMOVER A PROGRESSÃO FUNCIONAL PLEITEADA É A DIFICULDADE FINANCEIRA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI DE RECUPERAÇÃO FISCAL E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO PODEM SERVIR DE ÓBICE AO CUMPRIMENTO DO DIREITO DOS SERVIDORES À PROGRESSÃO FUNCIONAL. CONSTATADA A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO QUE TANGE À AUSÊNCIA DA PROGRESSÃO FUNCIONAL, CABE AO PODER JUDICIÁRIO ATUAR SEM QUE HAJA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS QUE IMPÕE O RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Trata-se ação de obrigação de fazer c/ indenizatória em que o autor alega ser servidor público do réu, ocupante do cargo de analista de desenvolvimento agrário, desde 01/11/2012. Sustenta que em 2011 foi aprovada a Lei 6087/11 que disciplinou o plano de cargos e salários dos servidores públicos que ingressassem na carreira ao final de 2012, aduzindo que o art. 4º, VIII, prevê a progressão funcional com a implantação do plano de cargos e salários. Salienta que o Poder Executivo regulamentou o sistema de avaliação e desempenho através da Resolução SEPLAG 1244/2014. Afirma que o réu não cumpriu o comando normativo de forma a implementar tal direito aos servidores. Requer a condenação do réu a promover a progressão funcional da autora, com a implantação da progressão de analista I para analista II, com a respectiva remuneração correspondente. A sentença julgou improcedente a pretensão, sob o fundamento de que inexistiria direito líquido e certo à progressão perseguida, porquanto o interstício de 3 anos legalmente estabelecido não indicaria o direito à automática progressão, havendo necessidade de aferição quanto ao mérito por parte da Administração, não cabendo ao Judiciário o fazer. Recurso Inominado interposto pelo autor às fls. 116/127, instruído com os documentos de fls. 128/143 em que reitera os argumentos expostos em sua inicial. Contrarrazões às fls. 146/172. É o relatório. Voto. Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Antes de adentar ao mérito, há que se afastar a preliminar de nulidade de citação arguida nas contrarrazões apresentadas pelo instituto réu. Isto porque, de acordo com o art. 246, § 1º c/c § 2º do CPC/2015, os entes federativos e as entidades da administração indireta são obrigadas a manterem cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para que seja possível o recebimento de citações e intimações. Vejamos: Art. 246. A citação será feita: § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2º O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. Verifica-se, portanto, que houve significativa mudança quanto à citação dos entes públicos, posto que a regra, a partir da vigência do CPC/2015, é que a citação desses entes seja feita por meio eletrônico. Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente foi devidamente citado pelo portal virtual, conforme certidão de fls. 75, deixando, no entanto, de apresentar contestação, razão pela qual não há que se falar em nulidade da citação, tendo sido corretamente decretada a sua revelia, com a ressalva de que esta não importa em presunção relativa de veracidade. Passando-se ao mérito propriamente dito, verifica-se pelo exame dos autos, que a justificativa do réu para não promover a progressão funcional pleiteada pela autora, não é a ausência de preenchimento dos requisitos, mas o fato de o Estado do Rio de Janeiro estar em Regime de Recuperação Fiscal, bem como a inexistência de previsão orçamentária para os servidores do ITERJ em 2019, como se infere da leitura das contrarrazões recursais apresentadas. Ocorre que, tais alegações não merecem prosperar, pois o fato de o Estado do Rio de Janeiro estar em dificuldade econômica, ainda que amparado na Lei de Recuperação Fiscal, não pode servir de óbice ao cumprimento do direito dos servidores à progressão funcional. Da mesma forma não merece prosperar a alegação de violação ao princípio da Separação dos Poderes, tendo em vista que o pleito autoral está amparado em lei. Sendo assim, constatada a omissão administrativa quanto à ausência da progressão funcional devida à autora, cabe ao Poder Judiciário atuar, sem que haja violação o princípio da separação dos poderes. Neste sentido, o entendimento desta Turma Recursal: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0310567-82.2018.8.19.0001 Recorrente: Natacha Silva Fonseca Recorrido: Instituto Estadual de Terras e Cartografia - ITERJ VOTO Trata-se de demanda formulada em face do ITERJ onde a parte autora, servidora pública, pretende obter a sua progressão funcional, de forma retroativa. A sentença de fl. 138 julgou improcedente a pretensão autoral por entender não demonstrados os fatos alegados. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado a fl.145 e seg., reiterando os termos de sua inicial. Deferida a gratuidade de justiça a fl.175. Contrarrazões ofertadas pelo réu a fl.183 e seg., prestigiando a sentença recorrida, sustentando a impossibilidade de implantação da progressão funcional durante o regime de recuperação fiscal do Estado. Acrescentou a existência de inovação recursal, considerando que a parte recorrente apresentou novas alegações em fase de recurso, com a juntada de documentos que deveriam acompanhar a inicial. Deferida a gratuidade de justiça a fl.93. O recurso merece ser conhecido, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade. De uma análise das provas dos autos, verifica-se que assiste razão à recorrente. Com efeito, a própria parte ré trouxe aos autos, antes da prolação da sentença, os documentos necessários para a análise do pedido, conforme se tem de fl.106 e seg., onde resta devidamente demonstrado que a autora cumpriu os requisitos legais para a obtenção de sua progressão funcional, fato este obstado em razão do entendimento de violação à lei de recuperação do Estado. Não merece acolhimento o argumento lançado no apelo de que a procedência de pleito autoral significaria ofensa ao princípio da separação dos poderes, já que, in casu, o acolhimento do pedido da servidora representa estrito cumprimento da lei, cujo zelo pela aplicação é função principal do Poder Judiciário, que não pode se furtar à apreciação de lesão ou ameaça de lesão a direito, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. De igual forma, a dificuldade econômica do Estado do Rio de Janeiro, ainda que amparada na Lei de recuperação, não pode servir de óbice ao cumprimento do direito do servidor em obter a sua progressão funcional. Desta forma, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, determinar que o réu promova a progressão funcional da parte autora, de forma retroativa, nos moldes postulados na inicial, condenando, ainda, ao pagamento do valor de R$15.247,00, devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros, estes a contar da citação, observado os termos do Enunciado 36 do Aviso Conjunto COJES/TJ 15/2017. Rio de Janeiro, 13 de maio de 2019. Maria Teresa Pontes Gazineu Juíza Relatora Registre-se, por fim, que a autarquia ré não apresentou impugnação com relação os valores considerados pelo autor como devidos em razão da demora na efetivação da progressão funcional devida, motivo pelo qual deve ser reconhecido como devido o montante apontado na planilha de fls. 27, qual seja, R$ 4.631,00, deixando de considerar o montante apontado na inicial eis que desacompanhado da necessária planilha comprobatória. Face o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, reformando a sentença proferida para condenar o réu a efetuar a progressão funcional do autor para o padrão Analista II, a contar da data de sua avaliação funcional, respeitado o prazo mínimo de 3 anos desde o ingresso no cargo, bem como ao pagamento do valor de R$ 4.631,00, monetariamente corrigido desde os respectivos vencimentos, com base no IPCA-E, acrescido de juros legais de mora correspondentes ao índice de remuneração utilizado para pagamento das cadernetas de poupança. Sem custas e honorários advocatícios ante o provimento parcial do recurso. Transitado em julgado, dê-se baixa e remeta-se ao Juízo de origem. Rio de Janeiro, 07 de março de 2019. JOÃO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO JUIZ DE DIREITO Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Turma Recursal da Fazenda Pública
RECURSO INOMINADO 0310238-70.2018.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) JOÃO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO - Julg: 12/03/2020
Ementa número 6
JAZIGO
TAXA ANUAL DE MANUTENÇÃO
MARCO JURÍDICO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
REFORMA DA SENTENÇA
2ª TURMA RECURSAL. RECURSO Nº: 0237733-47.2019.8.19.0001 RECORRENTE:CONCESSIONARIA REVIVER. RECORRIDO: ANGELINA CONCEIÇÃO LEMOS PEREIRA. VOTO: Narra a parte autora que desde 1981 é proprietária de um jazigo localizado no cemitério São Francisco Xavier. Acrescenta que em 2016 a ré iniciou a cobrança de uma "taxa anual de manutenção". Suscita a ilegalidade da cobrança, uma vez que a obrigatoriedade quanto ao pagamento da referida taxa incidiria somente sobre os jazigos adquiridos após a entrada em vigor do Decreto Municipal nº 39.094 de 2014. Neste contexto, requer a condenação da ré à devolução dos valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de compensação por danos morais. Em contestação, a ré aduz a legalidade da cobrança sob o fundamento de que esta não foi instituída apenas em 2014 pelo Decreto n° 39.094, estando prevista no ordenamento jurídico desde 1850, por meio do Decreto nº 583, ainda que se tratasse de previsão precária. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a ilegalidade das cobranças e condenando a ré ao pagamento de danos materiais em favor da autora. Recurso do Réu, reiterando os argumentos apresentados em sede de contestação. É o relatório. Passo ao voto. A controvérsia a ser dirimida nos autos restringe-se à análise da legalidade da cobrança da taxa anual de manutenção de jazigos adquiridos antes do Decreto 39.094 de 2014 e posteriores ao Decreto nº 583 de 1850. Assim, resta definir qual marco jurídico estabeleceu a cobrança da referida taxa e a extensão temporal de seus efeitos. Em relação a esta matéria já se manifestou o nosso Tribunal de Justiça quando instado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0064199-02.2018.8.19.0000. Neste sentido, convém colacionar trecho do didático decisium, que assim esclareceu: "Primeiramente, no período imperial, o Decreto nº 583 de 05 de setembro de 1850 autorizava ao governo outorgar a administração dos cemitérios a entidades civis ou religiosas ou a empresários mediante remuneração estabelecida em tabelas de taxas "para regular o quantitativo das esmolas das sepulturas, e o preço dos caixões, e veículos de condução de cadáveres, e tudo o mais que for relativo ao serviço dos enterros" (artigo 1º, § 2º). Após, foi editado o Decreto nº 843 de 18 de outubro de 1851 que outorgava a Santa Casa da Misericórdia a gestão dos cemitérios públicos e estabelecia a possibilidade de compensação de suas despesas que se fizessem com os encargos com a administração e com o serviço dos enterros (artigo 2º). Posteriormente, a Lei Distrital nº 716 de 1952, que regulava sobre a delegação da administração dos cemitérios São João Batista e São Francisco Xavier, em seu artigo 3º, § 4º, autorizava a delegação dos serviços de limpeza e conservação das sepulturas e dos mausoléus cobrando pelo serviço uma taxa a constar em tabela. Contudo, o § 5º ressalvava a todos os proprietários o direito de encarregar a terceiros os referidos serviços. Neste ponto, ao contrário do que o representado e o amicus curiae pretendem fazer crer, não havia previsão legal ou contratual expressa que tornasse obrigatório o pagamento de tarifa de manutenção cemiterial. Depreende-se da leitura daqueles atos normativos que as disposições acerca das tarifas devidas à Santa Casa da Misericórdia eram genéricas, referindo-se a cobrança pelos serviços funerários (inumação, exumação, cremação, etc.) de modo que a manutenção e a conservação de sepulturas e mausoléus ficavam a cargo dos titulares do direito de uso que poderiam delegar o serviço à Santa Casa de Misericórdia ou a terceiros. Depois, foi editado o Decreto Lei nº 88/1969 que dispõe sobre a criação dos cemitérios particulares, entre outras providências. O artigo 11 prevê o pagamento de uma contribuição anual destinada à manutenção e conservação dos cemitérios particulares, não existindo previsão em relação aos cemitérios públicos. Note-se que é o primeiro momento em que um ato normativo expressamente prevê o pagamento da tarifa anual de manutenção cemiterial mas, apenas, para os cemitérios particulares. Em 1970, foi editado o Decreto nº 3.707, que regulamentava o Decreto Lei nº 88/1969. Os artigos 41 e 94 aludem à taxa de manutenção devida aos cemitérios particulares, não havendo qualquer disposição expressa que exigisse o pagamento da tarifa em comento aos cemitérios públicos. Em 2014, após a substituição da Santa Casa de Misericórdia pelas concessionárias Grupo Reviver e Rio Pax através de processo licitatório para a concessão da gestão cemiterial, foi editado o Decreto nº 39.094/2014 que, então, expressamente instituiu a tarifa de manutenção anual dos cemitérios públicos para titulares de direito de uso sobre sepulturas. Diante desse contexto histórico jurídico, verifica-se que, até o advento do Decreto nº 39.094/2014, não havia previsão legal expressa da obrigatoriedade do pagamento de tarifa anual de manutenção cemiterial no âmbito dos cemitérios públicos municipais em nenhum ato normativo e nem nas cláusulas dos contratos de concessão firmados entre o Município do Rio de Janeiro e a Santa Casa da Misericórdia (pastas 96, 98 e 226). O que havia era o dever de manutenção e conservação de sepulturas e mausoléus por parte dos titulares do direito real de uso que poderiam delegar o serviço a Santa Casa da Misericórdia ou a terceiros conforme previsto na mencionada Lei nº 716/52, obrigação que não se confunde com a manutenção de cemitérios objeto da tarifa em exame". Desta forma, não restam dúvidas de que somente em 2014, por meio do Decreto nº 39.094/2014, é que foi instituída a possibilidade de cobrança da tarifa anual de manutenção cemiterial. No entanto, tal tarifa não poderá ser cobrada dos titulares de direito de uso perpétuo ou temporário de sepulturas que firmaram seus contratos antes da edição do Decreto nº 39.094/2014, visto que os efeitos deste não podem retroagir para atingir relações jurídicas já consolidadas, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Frisa-se que, em que pese a Administração Pública ter a prerrogativa de alterar as cláusulas de seus contratos administrativos e estabelecer as tarifas que remunerem os serviços prestados pelas concessionárias aos seus usuários, o regime da mutabilidade dos serviços públicos não é ilimitado e deve observar as balizas constitucionais, principalmente as atinentes aos direitos fundamentais, para que seja válido. Destarte, não se pode admitir que um ato normativo posterior autorize a cobrança de tarifa em negócios jurídicos constituídos quando inexistia previsão de sua incidência. Isso, em respeito ao ato jurídico perfeito e aos princípios da irretroatividade da lei, da segurança jurídica e da boa fé objetiva. Tal entendimento é consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Apelações Cíveis nº 0114797-88.2017.8.19.0001, 0226800-83.2017.8.19.0001, 0029419-04.2016.8.19.0001, 0254258-12.2016.8.19.0001 e 0218972-36.2017.8.19.0001. Sendo assim, tendo a autora adquirido o direito real de uso do jazigo em 1981, antes, portanto, da entrada em vigor do Decreto nº 39.094/2014, não pode ser compelida ao pagamento da referida tarifa. Nesse sentido, entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade já citada (nº 0064199-02.2018.8.19.0000) ao declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 141 e 240, inciso XXI do Decreto nº 39.094, de 12 de agosto de 2014, do Município do Rio de Janeiro, de forma a excluir a cobrança da tarifa anual de manutenção de cemitérios públicos aos contratos de concessão de direito real de uso de sepulturas firmados anteriormente à vigência do Decreto nº 39.094/2014. O referido julgado, ao modular os efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade, considerou, ainda, que a tarifa de manutenção cemiterial vem sendo cobrada dos titulares dos jazigos há quase cinco anos e que, durante esse período, as concessionárias prestaram o respectivo serviço com respaldo em legislação que, até então, gozava de presunção de constitucionalidade. Outrossim, atribuiu efeitos ex nunc à decisão para que fosse excluída a cobrança da tarifa (aos contratos de concessão anteriores à vigência do Decreto) a partir da data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (julgamento em 29.07.19, publicado em 05.09.19), ressalvando que os valores da tarifa já pagos às concessionárias não seriam devolvidos e que os valores pendentes de pagamento não deveriam ser cobrados. Neste contexto, merece reparo a sentença proferida pelo juízo singular, não se afigurando possível a condenação da ré à devolução dos valores pagos pela autora, já que remontam a período anterior ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade em questão. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2020. JULIANA ANDRADE BARICHELLO. JUÍZA RELATORA
RECURSO INOMINADO 0237733-47.2019.8.19.0001
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) JULIANA ANDRADE BARICHELLO - Julg: 19/02/2020
Ementa número 7
MANIFESTAÇÃO PÚBLICA
BALAS DE BORRACHA
COMPETÊNCIA DE FORO
ENUNCIADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SEGUNDATURMA DE FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0000380-24.2018.8.19.0087 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: DENNER CAMPOS DE FARIA VOTO Trata-se de ação proposta por DENNER CAMPOS DE FARIA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sob alegação, em síntese, que no dia 28/04/2017, foi atingido por balas de borracha, enquanto passava pela Av. Rio Branco, durante uma manifestação que ocorria no local. Aduz que, posteriormente, dirigiu se a 72ª Delegacia de Polícia, sendo realizado exame de corpo delito, ficando constatado vestígios de lesão corporal, com nexo causal e temporal ao evento supracitado. Ressalta que as balas de borracha causaram "equimoses violáceas arredondadas". Diante disso, requer compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. O MP manifestou se à fl. 61, por sua não intervenção no feito. O Estado do Rio de Janeiro não apresentou contestação, apesar de intimado, sendo decretada sua revelia (fl. 91). Projeto de sentença, às fls. 93/95, homologado pela MM Juíza Juliana Cardoso Monteiro de Barros, estando o dispositivo nos seguintes termos: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos pelo autor, com base no art. 487, I CPC/15, para condenar o ESTADO DO RIO DE JANEIRO ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pelos danos morais, acrescidos de juros de mora de acordo com o índice de remuneração da poupança (artigo 1º da Lei 9.491/97) a partir do evento danoso (verbete sumular 54 STJ e artigo 398 CC), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (verbete sumular 362 STJ e verbete sumular 97 TJRJ)". Recurso Inominado interposto pelo ERJ, às fls. 113/120, no qual, suscitou preliminar de incompetência do Juízo, nos termosdo artigo 53, inciso IV, "a" do CPC. No mérito, alegou que não há elementos comprobatórios que elucidem a tese autoral, pugnando pela improcedência. Contrarrazões, às fls. 132/135. Remessa ao Conselho Recursal; após a distribuição do recurso, os autos vieram me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio de Janeiro em face de sentença que julgou procedente o pedido de compensação, a título de danos imateriais, sob a alegação de ter sofrido lesões decorrentes da ação de policiais, durante manifestação ocorrida no Centro desta Cidade, eis que foi atingido por balas de borracha. Inicialmente, no que concerne à questão dos documentos acostados na fase recursal, encontra-se superada, tendo em vista que se cuida o documento acostado às e fls. 136/147 do mesmo já coligido pela parte autora, às e fls. 72/83. Em sendo assim, não há necessidade de desentranhamento ou qualquer outra providência a ser adotada, eis que não se trata de novo documento. Ademais, foi dada vista ao recorrente somente com o fim de atender o disposto no art. 10 do CPC. Superada tal questão, cumpre a análise da prévia de incompetência, reiterada em sede recursal, que não deve ser acolhida. O recorrente sustenta que deve ser aplicado ao caso o art. 53, IV, 'a', do CPC, sendo a demanda proposta no local onde ocorreram os fatos, não sendo, portanto, competente o JEFAZ de Niterói, local de domicílio do autor, por não se tratar de ação de cunho consumerista. Entretanto, diante da possibilidade de escolha pelo autor, eis que no caso o Estado ocupa o polo passivo, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não pode prosperar a argumentação de incompetência. Certo é que tal entendimento foi consolidado no enunciado nº 29, do Aviso TJ/COJES nº 15/2017, publicado em 14.12.2017, in verbis: "29. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital têm competência para as demandas propostas em face do Estado em razão da opção do autor na escolha do foro, nos termos do artigo 52, parágrafo único, do CPC. Instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública nas respectivas Regiões Administrativas (artigos 19 da Lei Estadual nº 5.781/2010), estes possuem competência exclusiva para processar, conciliar, julgar e executar as demandas propostas por autores domiciliados nas comarcas integrantes." Aqui vale também transcrever a justificativa do citado enunciado: "O axioma do acesso à Justiça revela a necessidade da aproximação entre os órgãos judicantes e os jurisdicionados. A aproximação deve ser compreendida em sentido lato, como corolário da facilitação (custos, atendimento adequado, ausência de formalidades, diminuição de distâncias físicas etc). Com esta perspectiva, o TJRJ cria/instala Juizados Especiais Fazendários, não sem antes realizar estudos de viabilidade técnica (custo, índice de acesso, densidade demográfica da região, prospecção de demandas). Ao vincular o critério gerencial público com a aproximação do jurisdicionado em sua unidade judicial, cumpre se o pilar da celeridade e o direito fundamental à duração razoável do processo, principiologia a ser observada, também, na fixação da competência, evitando se desperdícios de todas as ordens em prejuízo à prestação jurisdicional." Rejeitada, pois, a prévia, passo ao exame das demais argumentações, concernentes ao mérito, aduzindo, em síntese, o recorrente acerca da ausência de provas por parte do ora recorrido sobre os fatos narrados na inicial. Razão assiste ao recorrente quanto a tal alegação, eis que o contexto probatório não é suficiente a demonstrar a ocorrência dos fatos, bem como o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo autor e a conduta do agente público. No caso, não logrou êxito o autor em comprovar tenha sofrido lesões decorrentes da ação de policiais militares, eis que não foram coligidos elementos probatórios suficientes para embasar um decreto condenatório, não obstante o decidido na r. sentença. Na verdade, lastreiam se as argumentações autorais somente no registro de ocorrência, que, no caso, é lastreado nas declarações unilaterais do autor, ora recorrido, sem que haja testemunhas dos fatos, que tivessem prestado depoimento em Juízo, a fim de corroborar a tese explicitada na inicial. Em sendo assim, o auto de exame de corpo de delito não serve, por si só, para demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e as lesões, uma vez que somente é constatado que o autor apresentava equimoses violáceas, não havendo correlação com as suas alegações, no sentido de ter sido atingido por balas de borracha. Na verdade, sequer ficou comprovado que o autor estivesse no local onde houve a aludida manifestação. Portanto, a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro não ficou demonstrada, tendo em vista a ausência de nexo de causalidade entre a conduta de seus agentes policiais militares e as lesões da parte autora. Diante do exposto, CONHEÇO o recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade, e VOTO por seu PROVIMENTO, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários a serem pagos pela parte autora, estes últimos ora fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §8º do CPC, observado o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Rio de Janeiro, 12 de março de 2020 MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL
RECURSO INOMINADO 0000380-24.2018.8.19.0087
Segunda Turma Recursal Fazendária
Juiz(a) MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS - Julg: 23/03/2020
Ementa número 8
REDE SOCIAL
PERFIL PÚBLICO
DIVULGAÇÃO PELA IMPRENSA
AUTORIZAÇÃO
DESNECESSÁRIA
AUTODIVULGAÇÃO DA IMAGEM
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Segunda Turma Recursal Cível Autos n°: 0012418-34.2019.8.19.0087 Recorrente: OATH DO BRASIL INTERNET LTDA e EDITORA GLOBO S/A Recorrido: SÉRGIO ANTÔNIO COSTA FERREIRA ROSA VOTO Fatos: Alega a parte autora que, em 2019, criou uma conta no Instagram para divulgar suas opiniões pessoais e enaltecer o trabalho da polícia civil em São Gonçalo. Aduz que, comentou sobre a morte de um traficante da região em seu perfil, e o 1º réu (Jornal Extra - Grupo Infoglobo), sem autorização, fez uma matéria buscando denegrir sua imagem, além disso, expôs dados que possibilitaram a sua identificação, bem como uma foto sua uniformizado, e exigiu uma punição para o mesmo. Afirma que, a matéria em questão repercutiu e foi divulgada em outros jornais, como, o 2º réu (Yahoo). Alega que, foi informado que sua identidade ficou conhecida pelos meliantes da região, e por isso, ao sofrer ameaças, precisou se mudar e atualmente sua família vive em estado de pânico e não sai de casa por medo. Pedido: - Condenação por danos morais no valor de R$ 30.000,00; Prova: Fls.: 15/22 - matéria no jornal extra e comentários; 23/27 - matéria em outros sites; 28/31 - matéria no Yahoo; Contestação: EDITORA GLOBO S/A- Alega a parte ré que se limitou a reproduzir uma publicação feita pelo autor em seu perfil de acesso público, bem como, ao ter sua publicação removida da rede social, o mesmo se vangloriou de ter sido citado pela ré. Aduz que, a parte autora reconheceu a ironia em seu post, e que isso resultou nas ameaças que vem recebendo. Afirma que, o autor divulgou no Instagram a delegacia em que trabalha e até mesmo o seu numero pessoal, por isso, não pode ser indenizado com base na violação de direito a privacidade, bem como, o contato com o mesmo foi feito previamente da reportagem ser publicada, e foi oferecido a ele a oportunidade de se manifestar sobre a mesma, cujo não foi aceito. Prova: Fls.:97/104 - telas de publicações do Instagram autoral; 105/107 -agradecimento ao jornal extra; 108/ - conversa WhatsApp; Contestação: OATH DO BRASIL INTERNET LTDA - Alega a parte ré que os fatos divulgados em seu site tem como fonte a matéria feita pela 1º ré, e que os mesmos foram extraídos da conta pública do autor, bem como o mesmo tinha a finalidade de trazer a público o trabalho realizado pela polícia, e foi isso que a ré fez. Aduz que, em sua conta, a parte autora divulga suas informações pessoais e o local em que trabalha, bem como o número de seu celular. Afirma que, se o autor estivesse se sentindo inseguro com a repercussão da matéria o mesmo teria privado seu perfil, mas ao invés disso, continuou tecendo comentários irônicos em seu perfil de acesso público. Prova: Fls.:153/175 - telas do perfil do autor no Instagram; ACIJ: Fls.208: - CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA Sentença: Fls.: 210/212 homologado pelo Dr(a).: Luciana Gomes de Paiva "Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para condenar as rés solidariamente a compensar a parte autora a título de danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 corrigida monetariamente a contar da publicação da sentença e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação." Fundamentação: "Presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao exame do mérito. Compulsando os autos, verifico que em nenhum momento o autor se preocupou em preservar sua imagem e não expor o que pensava para se proteger, agravado pelo fato de lidar com a criminalidade por força da sua profissão, sendo o primeiro a se expor, possuindo um perfil na internet. As rés apenas divulgaram conteúdos que o autor vinha expondo em página pública, sendo incoerente a alegação de que o que foi abordado nas matérias veiculadas não poderia ter sido divulgado, quando o próprio objetivo do autor era a publicidade de seus pensamentos sobre a criminalidade e questões semelhantes. Ademais, não há nos autos qualquer prova de que o autor mudou de residência ou de que sofreu ameaças, não havendo prova mínima de suas alegações, bem como não houve comprovação do nexo de causalidade entre o ato das rés e o que alega estar vivenciando. Contudo, a intimidade do autor foi violada, em que pese o próprio ter dado causa e contribuído para a situação narrada e na qual está vivendo, considerando a periculosidade da profissão do demandante e a forma como ele se expunha em página pública. Por tais circunstâncias, e tendo como norte o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00" Embargos de declaração: (X ) sim ( ) não Fls.: 253/256 - embargos negados; Recurso: ( ) autor ( X) réu - EDITORA GLOBO S/A Fls.228/250: - requer a reforma da sentença conforme termos da contestação, salientando que o perfil em questão é de acesso publico e que se limitou a reproduzir somente aquilo já divulgado pelo recorrido, e que o mesmo não se preocupou em preservar sua imagem já que pretendia divulgar suas opiniões. Além disso, afirma que, se vangloriou de ter sido mencionado pelo recorrente, comprovando que não se sentiu incomodado com a matéria. Recurso: ( ) autor ( X) réu -VERIZON MEDIA DO BRASIL INTERNET LTDA - Fls.327/348: - requer a reforma da sentença conforme termos da contestação, salientando que a notícia publicada somente divulgou os dados e publicações feitas pelo recorrido em seu perfil público, comprovando que o mesmo não se importava com sua segurança e privacidade. Além disso, afirma que, o recorrido não trouxe aos autos comprovações de que sofreu ameaças devido a divulgação da matéria. Recebimento do recurso: Fls.: 367 Contrarrazões: (X ) sim ( ) não - Impugna as alegações do recorrente, prestigiando a manutenção da sentença. Salienta que a matéria em questão lhe causou inúmeros prejuízos, inclusive precisou se mudar, conforme comprovante de residência na fl. 295. Afirma que, a conta em questão foi criada numa rede social em que é necessária solicitação de permissão para seguir, onde o dono, ora vítima, escolhe quem será aceito e terá acesso às suas publicações, o que já configura total falta de respeito por parte da recorrente, que se utilizou dolosamente desta permissão para fazer mídia jornalística com fins econômicos. É o relatório. Passo ao voto. A sentença merece reforma com a devida vênia. O autor possui um perfil fixo de rede social em que divulga ações policiais onde se identifica como policial e ainda se percebe onde está lotado além de fotografia pessoal do autor. A questão cerne desta demanda ocorreu a partir de uma publicação especifica feita pelo autor em que teria comentado o assassinato de um traficante pela organização criminosa rival, elogiando a ação dos meliantes pois teriam realizado o trabalho da polícia. Essa reportagem foi divulgada pela imprensa dos jornais réus. Analisando o perfil da publicação em confrontação com a publicação do periódico, percebe-se nitidamente que todas as informações constantes das redes sociais são idênticas àquelas que constam em seu perfil. Por obvio, no conflito entre o direito à informação e o direito de privacidade, percebe-se nitidamente que a super exposição foi provocada pelo próprio autor ao se exibir de forma publica e ostensiva nas redes sociais A partir dai, foi procurado pela imprensa do jornal extra para entrevista, em que embora tivesse aceitado não há prova de que teria ocorrido. A intimidade do autor foi violada com a sua auto divulgação de sua imagem. Posto isso voto no sentido de conhecer do recurso e dar provimento para julgar improcedentes os pedidos. Sem ônus sucumbenciais. PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA Juiz Relator
RECURSO INOMINADO 0012418-34.2019.8.19.0087
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA - Julg: 10/03/2020
Ementa número 9
CEDAE
TARIFA MÍNIMA
COBRANÇA EXCESSIVA
REFATURAMENTO
PENA DE CANCELAMENTO DA DÍVIDA
Recurso Inominadoº : 0017582 05.2019.8.19.0208 Recorrente: SAMUEL ALVES DA SILVA Recorrido: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE VOTO Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente a demanda em face da CEDAE. Autor sustenta irregularidade na emissão da fatura vencida em 07/03/19 no valor de R$475,14. Reclama da inclusão de seus dados nos cadastros restritivos pelo débito contestado. Reforma que se impõe. Cobrança realizada muito acima do valor médio dos últimos seis meses anteriores ao mês reclamado (conforme histórico de consumo apresentado pela própria ré às fls.64) e aos sete meses subsequentes também. Parte ré que não se desincumbiu do ônus de provar que a cobrança?acima?da tarifa mínima é devida. Negativação não comprovada. Fatura questionada que não foi paga, não sendo devida qualquer restituição. Recurso a que se dá provimento para julgar procedente em parte os pedidos e CONDENAR O RÉU a refaturar a cobrança com vencimento em 07/03/19, para constar o valor da tarifa mínima, sem encargos, com prazo de vencimento de, no mínimo, 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de cancelamento da dívida. Demais pedidos que se julga improcedentes. Sem sucumbência.
RECURSO INOMINADO 0017582-05.2019.8.19.0208
CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA - Julg: 03/04/2020
Ementa número 10
REVELIA
PRESUNÇÃO ABSOLUTA
AFASTABILIDADE
DANO MATERIAL
VOTO. A revelia não importa na presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor. Em realidade, a afirmação de configuração de danos materiais deve ser comprovada pelo interessado, sendo este seu mínimo ônus probatório. Na espécie, muito embora se conclua acerca da inadequação do serviço prestado pelo réu, não há comprovação de que o autor alugou outro veículo para locomover se no período em que o carro não esteve assegurado. Ao contrário, além de ter sido juntado mero orçamento com possível preço da locação pelo período, também consta e mail do autor em que afirma que utilizou o veículo, mesmo sem o seguro. Sendo assim, não pode pretender ser indenizado por valor não desembolsado, notadamente porque utilizou o veículo próprio. No que concerne a redução proporcional do valor do prêmio, com razão o autor. Afinal, se o serviço de seguro não foi disponibilizado por 52 dias do ano, o prémio deve ser proporcionalmente abatido. A conta de 52/365 do prêmio de R$10.474,20 leva ao valor de R$1.492,21, com correção monetária e juros de mora contados da citação. Por fim, o valor já arbitrado para compensar os danos morais, em R$10.000,00, é muito superior aos usualmente fixados em situações assemelhadas e, portanto, não comporta revisão. RECURSO PROVIDO EM MINIMA PARTE.
RECURSO INOMINADO 0031596-88.2019.8.19.0209
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) SIMONE GASTESI CHEVRAND - Julg: 16/03/2020
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.