EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 16/2020
Estadual
Judiciário
14/07/2020
15/07/2020
DJERJ, ADM, n. 205, p. 8.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 16/2020
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador MARCO ANTONIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
LEI ESTADUAL N. 7184, DE 2015
T.F.G.E
INOCORRÊNCIA DE DISCIPLINA ESPECÍFICA EM LEI COMPLEMENTAR
ALÍQUOTA SOBRE VOLUME DE PRODUÇÃO
ONEROSIDADE EXCESSIVA
ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO
"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 7.184/2015 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E/OU DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE ORIGEM HIDRÁULICA, TÉRMICA E TERMO-NUCLEAR - TFGE. POSSIBILIDADE DE COOPERAÇÃO ENTRE ENTES DA FEDERAÇÃO. NECESSIDADE DE DISCIPLINA ESPECÍFICA EM LEI COMPLEMENTAR, O QUE NÃO OCORREU. AFRONTA AO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF. ALÍQUOTA SOBRE VOLUME DE PRODUÇÃO. BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. VIOLAÇÃO AO ART.145, II, §2º CF. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AFRONTA AO RT.150, IV DA CF. ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE."
INCIDENTE DE ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE 0150594-62.2016.8.19.0001
OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE - Julg: 18/11/2019
Ementa número 2
CONCURSO PÚBLICO
ANULAÇÃO DE QUESTÕES
PROVA EMPRESTADA
POSSIBILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES QUE NÃO CONSTARAM NO EDITAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. O LAUDO PERICIAL QUE SERVIU DE PROVA EMPRESTADA PARA SE DECIDIR A PRESENTE CONTROVÉRSIA OCORREU SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, SENDO CERTO QUE A QUESTÃO DEBATIDA NAQUELES AUTOS REFLETE A MESMA AQUI DISCUTIDA, QUAL SEJA, A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 21 E 24 DA DISCIPLINA DE HISTÓRIA DO CONCURSO DA POLICIA MILITAR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A Suprema Corte no julgamento do RE 632853/CE decidiu que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". In casu, a prova emprestada concluiu que as questões guerreadas não estão inseridas no conteúdo programático do instrumento editalício, bem como algumas delas possuem mais de uma resposta, situação que configura aguda excepcionalidade e inquestionável ilegalidade. Os honorários advocatícios não são devidos pelo Estado do Rio de Janeiro em favor do CEJUR da D.P em face da confusão, devendo ser aplicada ao presente caso a Súmula nº 80, desta Egrégia Corte. Reforma da sentença tão somente para afastar a obrigação do Estado Réu em pagar honorários advocatícios a favor do CEJUR da DEFENSORIA Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO 0009327-76.2016.8.19.0042
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julg: 24/04/2020
Ementa número 3
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PANDEMIA DE COVID-19
CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO DO ALIMENTANTE. ADAPTAÇÃO QUE SE IMPÕE EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVIRUS. RECOMENDAÇÃO 62/2020 CNJ. Agravo de instrumento interposto da decisão que determinou a prisão do Agravante por dívida alimentar. Do cotejo dos autos, em que pese seja possível constatar que o Recorrente vem efetuado depósitos em favor da Alimentante, informando, ainda, intenção de adimplir a quantia devida por meio de parcelamento, há que se ter em mente que é fato incontroverso que existe débito alimentar. Pagamento parcial da verba alimentar que não afasta a possibilidade da prisão civil do devedor. Ademais, não cabe no processo de execução a discussão quanto a observância do binômio necessidade-possibilidade bem como de situações fáticas que geram reflexo no pagamento. Matérias que devem ser objeto de ação própria. Art. 528 do CPC que prevê a prisão em regime fechado. No entanto, há que se considerar o delicado momento que o país e o mundo enfrentam, com o combate da pandemia do coronavirus. Recomendação 62/2020 do CNJ autorizando a substituição da prisão do devedor de alimentos pelo regime domiciliar, com o intuito evitar a propagação da doença. Reforma parcial da decisão tão somente para determinar que a prisão do Agravante ocorra na modalidade domiciliar. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0021080-20.2020.8.19.0000
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julg: 02/06/2020
Ementa número 4
ESCOLA PÚBLICA
DANOS CAUSADOS AO ALUNO
PROFESSOR
AGRESSÃO FÍSICA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
DANO MORAL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Ação de indenização de dano moral. Aluno de escola pública agredido por docente. Sentença de procedência, que condena o ente político a indenizar o dano no importe de R$15 mil e a arcar com honorários de 20% da condenação. Apelação do réu. 1. Responsabilidade civil do Estado. Risco administrativo. Requisitos da responsabilização que não incluem o dolo ou a culpa do agente público, descabendo, por isso, sua prévia apuração. 2. Se o elemento subjetivo do preposto não é relevante para a caracterização da responsabilidade, tampouco se podem acolher como argumentos pela sua exclusão ou mitigação as alegações de que o autor, criança de sete anos, teria agredido docente e colega, bem como que houve legítima defesa de direito de terceiro - o excesso foi patente. 3. Dever de incolumidade da escola pública em relação ao aluno que foi violado, não por omissão, mas por conduta comissiva de docente. Aluno que, ao agredir colega, é apreendido fisicamente e agredido por docente, sofrendo tapas na cabeça e arranhão no pescoço. 4. Violação da integridade psicofísica, que é aspecto da personalidade. Dano moral evidente e já não contestado pelo réu. Indenização que não se mostra excessiva, diante da gravidade do ocorrido. 5. Juros que devem incidir a taxa equivalente ao índice de remuneração da caderneta de poupança. Honorários excessivos, porque fixados no maior patamar da lei processual. 6. Recurso provido em parte, para estabelecer juros equivalentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97 e para reduzir os honorários advocatícios de sucumbência a 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, I, do CPC.
APELAÇÃO 0009693-82.2014.8.19.0011
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julg: 01/06/2020
Ementa número 5
PESSOA IDOSA INCAPAZ
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE IRMÃOS
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FAVOR DE IDOSA INCAPAZ, EM FACE DE SEUS SEIS IRMÃOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. Apelou o Ministério Público requerendo a majoração dos percentuais fixados na sentença a título de alimentos sobre os rendimentos dos irmãos (primeiro a quinto réus), da alimentada,
bem como a condenação da sexta ré, contra a qual a demanda foi julgada improcedente, ao pagamento de prestação alimentícia no percentual de 2% (dois por cento) sobre os seus rendimentos em favor da autora. Por outro lado, os três primeiros réus apelam pugnando pela exclusão de sua condenação ao pagamento de prestação alimentícia em favor de sua irmã ou, alternativamente, pela redução dos percentuais arbitrados no julgado, sob o fundamento de que também são pessoas humildes e não possuem condições de arcar com as obrigações impostas. 2. As pessoas ligadas por vínculo de parentesco consanguíneo têm o direito de requerer alimentos, uns dos outros, com vistas a suprir as suas necessidades materiais, quando não tiver condições de provê-las, não devendo se descurar, por outro lado, da possibilidade financeira de quem os deve prestar, a teor dos arts. 1.694, caput e § 1.º e 1.695 do Código Civil. Sabe-se, também, que é mutua a obrigação alimentícia entre pais e filhos, e extensivos a todos os ascendentes, na forma do art. 1.696 do Código Civil. E na ausência dos ascendentes ou descendentes, a obrigação poderá recair sobre os irmãos, germanos ou unilaterais, na forma dos artigos 1697 e 1698 do mesmo diploma legal. 3. Apesar de chamados em sede administrativa pelo Ministério Público, nenhum dos seis irmãos, ora réus na presente demanda, se prontificaram efetivamente a auxiliar a autora, seja financeiramente ou afetivamente, fornecendo-lhe cuidados, visitando-a ou mesmo acolhendo-a em suas residências. Destarte, se fez necessária a propositura da presente ação de alimentos, não restando dúvidas quanto à obrigação alimentar dos irmãos no caso em comento, vez que evidenciadas as hipóteses previstas nos artigos 1697 e 1698 do Código Civil. 4. Não merece prosperar o apelo interposto pelo Ministério Público, vez que os irmãos de Marilda, embora alguns exerçam atividade laborativa e outros percebam proventos de inatividade, em sua maioria também são idosos, possuem despesas com saúde e com o sustento de seus familiares, são pessoas humildes e que ostentam padrão de vida modesto. Assim, em que pese a patente necessidade da alimentada em razão de suas circunstâncias fáticas, em especial a grave doença que a acomete, não se pode deixar de levar em conta a possibilidade dos alimentantes em arcar com a prestação sem o prejuízo de seu próprio sustento e de seus demais familiares. 5. Por outro lado, fixar-se um pensionamento infinitamente menor ao já timidamente arbitrado, como pretendem os segundo, terceiro e quarto apelantes, resultaria na manutenção da alimentada em um estado de extrema vulnerabilidade, não sendo alcançado o fim da presente demanda, qual seja, o de prestar verdadeiro auxílio à parte mais necessitada, sempre dentro das condições financeiras de cada pessoa que, por lei e por força do princípio da solidariedade familiar, está obrigada a contribuir com o sustento de outro ente da própria família. 6. Recursos de apelação desprovidos.
APELAÇÃO 0012900-67.2015.8.19.0007
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julg: 07/04/2020
Ementa número 6
HOMICÍDIO
PRISÃO EM FLAGRANTE
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME
FALHA NO SERVIÇO DE INVESTIGAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO
DANO MORAL
APELAÇÃO. Responsabilidade civil objetiva do Estado (CR/88, art. 37, § 6º). Defeituosa prestação do serviço estatal de investigação, dado que o apelado foi preso em flagrante pela prática de crime de homicídio em sua forma tentada, pelo fato de estar presente no momento do fato (pastas 33 e 35), sem qualquer indício de participação no mesmo, ao contrário do que constou do auto do flagrante. Falha que influenciou a opinio delicti do Ministério Público, bem como a decisão cautelar proferida pelo Juízo Criminal, não se tratando, portanto, de erro judiciário, mas, sim, da instituição policial, que exerce atividade pré processual, de natureza administrativa. Dano moral configurado. Valor da verba compensatória que se mantém, porquanto consulta à razoabilidade e à proporcionalidade. Desprovimento do recurso.
APELAÇÃO 0137208-91.2018.8.19.0001
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR - Julg: 16/03/2020
Ementa número 7
FILA DE BANCO
DEMORA DEMASIADA
PERDA DE TEMPO ÚTIL
DANO MORAL
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FILA DE BANCO. ESPERA PARA ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA POR TEMPO SUPERIOR AO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI Nº 4.233/03. INDENIZAÇÃO PELO TEMPO PERDIDO. PERDA SUPERIOR A DUAS HORAS NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO. 1. O tempo, "pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica. A menor fração de tempo perdido em nossas vidas constitui um bem irrecuperável. Por isso, afigura-se razoável que a perda desse bem, ainda que não implique prejuízo econômico ou material, dá ensejo a uma indenização. A ampliação do conceito de dano moral, para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro, não deve ser vista como um sinal de uma sociedade que não está disposta a suportar abusos". 2. Decerto, não há como indicar-se a falta cometida como um mero aborrecimento do cotidiano, pois exatamente as horas que foram perdidas na fila dentro de uma agência bancária poderiam estar
sendo utilizadas pelo autor com atividades outras de seu interesse pessoal, não podendo a justiça compactuar com descumprimento da lei, valendo-se de uma absurda retórica que não mais encanta tal qual o canto da sereia. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO.
APELAÇÃO 0002886-28.2018.8.19.0004
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - Julg: 07/05/2020
Ementa número 8
METRÔ
TUMULTO
PASSAGEIRO PISOTEADO
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
APELAÇÃO CÍVEL. Indenizatória. Relação de consumo. Contrato de transporte. Concessionária de serviço público. Transporte Metroviário. Artigo 37, §6º, da Constituição da República. Responsabilidade civil de natureza objetiva do transportador. Dever de garantir a incolumidade dos utentes que se estende às áreas de acesso e saídas de suas plataformas e estações. Concessionária que deve adotar medidas de segurança e fiscalização de seus comboios e de suas estações nas datas e nos horários de maior afluxo de passageiros, especialmente, por ocasião de eventos populares, em que vias públicas são bloqueadas ao trânsito de veículos automotores, incentivando, a utilização do transporte público metroviário, acarretando sua superlotação. Tumulto na saída de passageiros da estação metroviária General Osório da Linha 4, situada no bairro de Ipanema. Rixa entre passageiros que estavam no topo da escada rolante de acesso à saída da estação, o que provocou a queda daqueles que estavam nos degraus inferiores, entre eles a autora que foi empurrada e pisoteada, sofrendo lesão corporal de natureza gravíssima, de que decorreu lesão estética. Incidente que ocorreu em um sábado de Carnaval, no horário do desfile do Bloco de Ipanema. Configurada a falha na prestação de serviço da transportadora e o nexo casual entre esta e o dano suportado pela consumidora, a patentear o dever de indenizar. Solidariedade entre a concessionária ré a empresa seguradora nos limites do contrato por ela firmado com a empresa ré. Tratamento médico da autora que se desenvolveu em unidade de serviço púbico, não havendo comprovação de prejuízo material neste particular. Reparação por dano moral e dano estético que deve ser fixada em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Juros de mora que deverão incidir a partir da citação, na forma do disposto no artigo 405, do Código Civil, por se tratar de relação contratual. Provimento do recurso.
APELAÇÃO 0161148-22.2017.8.19.0001
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julg: 27/05/2020
Ementa número 9
PLANO DE SAÚDE
MEDICAMENTO IMPORTADO
AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA
FORNECIMENTO
NÃO OBRIGATORIEDADE
EMENTA. Plano de Saúde. Outorga de tutela para fornecimento de medicamento não fabricado no território nacional e, igualmente, não registro pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Agravo de Instrumento. Imperativo legal obstativo da obrigação de fornecimento de medicamento fabricado no exterior e sem registro na ANVISA. Disposições normativas da Agência Reguladora no sentido na não obrigação. Autorização para importação pela pessoa física. Tese firmada em sede de recurso repetitivo na ambiência da Corte Superior. Resp. 1.712.163 STJ. Assevere-se, outrossim, que o contrato de plano de saúde possui natureza securitária, isso porque suas bases econômicas são as mesmas do contrato de seguro. Os contratos de plano de saúde são uma forma de seguro, no sentido de que também permitem prevenir uma perda esperada por meio de uma perda atual. Tanto o contrato de plano de saúde quanto o contrato de seguro têm o seu objeto formado com base em um cálculo atuarial. Além disso, ambos são constituídos com base em uma solidariedade entre seus usuários, ligados pelo mutualismo decorrente da característica coletiva que tais contratos possuem. Operadora que cumpre serviço de atendimento home care dotado de complexa estrutura. Modulação da tutela. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0083795-35.2019.8.19.0000
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julg: 12/05/2020
Ementa número 10
INSTITUIÇÃO DE ENSINO IRREGULAR
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO
VALIDAÇÃO DO DIPLOMA
IMPOSSIBILIDADE
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENSINO MÉDIO SUPLETIVO À DISTÂNCIA (POLO PETRÓPOLIS). INSTITUIÇÃO "JARDIM ESCOLA TRIUNFO". PRETENSÃO DE VALIDAÇÃO DO CERTIFICADO/DIPLOMA RECUSADA PELO ESTADO, O QUAL COMPROVA A IRREGULARIDADE E FRAUDE NA OFERTA DO CURSO EM QUESTÃO. CANCELAMENTO "DE IURE" DE TODAS AS ATIVIDADES DA ENTIDADE. INEXISTÊNCIA DA TRANFERÊNCIA DO ACERVO ESCOLAR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. IMPOSITIVA REFORMA DA SENTENÇA QUE CONDENA O ESTADO A RATIFICAR O INDIGITADO DIPLOMA EMITIDO EM 2009, DADA A INEQUÍVOCA ANTIJURIDICIDADE NA VALIDAÇÃO DE
DOCUMENTO EVIDENTEMENTE IRREGULAR. POR OUTRO LADO, ESTÃO CONFIGURADOS OS DANOS MORAIS, NA MEDIDA EM QUE HOUVE OMISSÃO DOS AGENTES NO ESTADO NA FISCALIZAÇÃO DA ENTIDADE, DIANTE DA LENIÊNCIA COM GRAVES DESVIOS ÉTICOS E OPERACIONAIS, SENDO CERTO QUE O CANCELAMENTO DEFINITIVO OCORREU APENAS EM MEADOS DE 2016. DESCABIDA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CEJUR/DP (SÚMULA Nº 322 DO TJRJ). RECURSO A QUE SE PARCIAL PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0003768-36.2019.8.19.0042
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julg: 01/04/2020
Ementa número 11
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
INCLUSÃO DE PATRONÍMICO
DIREITO POTESTATIVO
INTERESSE PÚBLICO
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
POSSIBILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO AVÔ MATERNO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A ALTERAÇÃO IMPLICARIA EM RUPTURA NA CADEIA REGISTRAL, VISTO QUE O SOBRENOME NÃO INTEGRA O NOME DE UM DE SEUS GENITORES. INCONFORMISMO DA AUTORA, QUE SUSTENTA O DESEJO DE HOMENAGEAR O AVÔ E ALEGA QUE ADOTOU SOCIALMENTE O NOME NA FORMA REQUERIDA. O NOME DA PESSOA REPRESENTA SUA INDIVIDUALIZAÇÃO, É SUA REFERÊNCIA PERANTE A SOCIEDADE, LHE GARANTE DIREITOS E ATRIBUI SEGURANÇA JURÍDICA NAS RELAÇÕES TRAVADAS ENTRE INDIVÍDUOS, POR ESTE MOTIVO É QUE, A PRINCÍPIO, É IMUTÁVEL. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS QUE RELATIVIZA A IMUTABILIDADE, PERMITINDO RETIFICAÇÕES E/OU ALTERAÇÕES EM CASOS EXCEPCIONAIS E DEVIDAMENTE MOTIVADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 56, 57, 58 DA LEI 6.015/73. DISPOSITIVO LEGAL QUE ESTABELECE QUE ESSA ALTERAÇÃO NÃO PODE PREJUDICAR OS APELIDOS DE FAMÍLIA, TEM O SENTIDO DE IMPEDIR QUE O REQUERENTE SE DESVINCULE DE SUA FAMÍLIA E NÃO OBSTACULIZA, OBVIAMENTE, O ACRÉSCIMO DE CERTOS APELIDOS; QUE É A HIPÓTESE DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A FACULDADE CONTIDA NO ART. 57 DA LEI 6.015 SE ENQUADRARIA NO ROL DOS DIREITOS POTESTATIVOS, CUJO EXERCÍCIO ESTÁ CONDICIONADO À MERA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DOS REQUERENTES, CABENDO AO JUDICIÁRIO, TÃO SOMENTE, ANALISAR A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO E AOS APELIDOS DE FAMÍLIA. RETIFICAÇÃO PRETENDIDA QUE NÃO DESFIGURARIA O NOME DA AUTORA, NÃO DIFICULTARIA A IDENTIFICAÇÃO IMEDIATA DA ORIGEM DOS RESPECTIVOS TITULARES E NÃO CARACTERIZARIA AMEAÇA CONCRETA À SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0001547-36.2018.8.19.0068
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julg: 02/04/2020
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.