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PORTARIA 4/2020

Estadual

Judiciário

19/08/2020

DJERJ, ADM, n. 235, p. 5.

Dispõe sobre o reconhecimento e renovação de reconhecimento das instituições privadas formadoras não integrantes do Poder Judiciário junto ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como aditamentos, para... Ver mais
Ementa

Dispõe sobre o reconhecimento e renovação de reconhecimento das instituições privadas formadoras não integrantes do Poder Judiciário junto ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como aditamentos, para realização de Cursos de Formação de Mediadores e Conciliadores Judiciais e Cursos de Formação de Conciliadores Judiciais.

Portaria NUPEMEC nº 04/ 2020 Dispõe sobre o reconhecimento e renovação de reconhecimento das instituições privadas formadoras não integrantes do Poder Judiciário junto ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de... Ver mais
Texto integral

Portaria NUPEMEC nº 04/ 2020

 

Dispõe sobre o reconhecimento e renovação de reconhecimento das instituições privadas formadoras não integrantes do Poder Judiciário junto ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como aditamentos, para realização de Cursos de Formação de Mediadores e Conciliadores Judiciais e Cursos de Formação de Conciliadores Judiciais.

 

O PRESIDENTE DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (NUPEMEC) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cesar Felipe Cury, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei;

 

CONSIDERANDO o artigo 11 da Lei nº 13.140 de 2015 que dispõe sobre os requisitos para atuação do Mediador Judicial;

 

CONSIDERANDO o §1º do artigo 167 da Lei nº 13.105 de 2015 - Código de Processo Civil - que dispõe, preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou mediador poderá requerer inscrição no cadastro nacional e no cadastro de Tribunal de Justiça;

 

CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares do Anexo I da Resolução CNJ nº 125 de 2010, com redação dada pela Emenda nº 2, de 09.03.16, que dispõem sobre o curso de capacitação básica dos terceiros facilitadores (conciliadores e mediadores) e o objetivo em transmitir informações teóricas gerais sobre a conciliação e a mediação, bem como vivência prática para aquisição do mínimo de conhecimento que torne o corpo discente apto ao exercício da conciliação e da mediação judicial;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução ENFAM nº 6 de 21 de novembro de 2016, com redação dada pela Resolução ENFAM nº 3 de 7 de junho de 2017 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - ENFAM;

 

CONSIDERANDO o disposto no §2º do artigo 57 e no inciso VI do artigo 72 da Resolução TJ/OE/RJ nº 02/2020;

 

CONSIDERANDO o Regulamento das Ações de Capacitação e do Banco de Dados da Política de Tratamento Adequado de Conflitos, publicado em 14 de abril de 2020, pelo Comitê Gestor da Conciliação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

 

CONSIDERANDO que foram instituídas as diretrizes para a realização de Cursos de Formação de Mediadores e Conciliadores Judiciais ou de Formação de Conciliadores Judiciais e instituídos os Cadastros Nacionais do Sistema de Controle de Ações de Capacitação em Mediação e Conciliação do CNJ - ConciliaJud;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a competência para proceder o reconhecimento e a renovação do reconhecimento, das instituições privadas formadoras não integrantes do Poder Judiciário, bem como seus aditamentos, para a realização de Cursos de Formação de Mediadores e Conciliadores Judiciais e Cursos de Formação de Conciliadores Judiciais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre procedimentos uniformes para a realização do módulo prático da capacitação junto aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC's) no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Caberá ao NUPEMEC receber das instituições privadas formadoras não integrantes do Poder Judiciário o requerimento para reconhecimento, renovação do reconhecimento e aditamentos para realizar Cursos de Formação de Mediadores e Conciliadores Judiciais e Cursos de Formação de Conciliadores Judiciais, proceder a análise dos documentos, facultando se a realização de diligências e entrevistas, a realização de vistoria na sede ou nos locais em que a capacitação será realizada, para garantir a correta instalação e bom funcionamento da capacitação.

 

Art. 2º. São requisitos para o reconhecimento das instituições privadas formadoras não integrantes do Poder Judiciário a comprovação de habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica e infraestrutura adequada para a realização dos cursos, conforme o disposto nos incisos I, II e III do Art. 5º, da Resolução ENFAM nº 6 de 21 de novembro de 2016.

 

§ 1º. Os documentos solicitados para comprovação de habilitação jurídica e regularidade fiscal deverão observar os prazos de validade neles previstos e, quando não mencionado, os documentos serão considerados válidos por até 3 (três) meses, contados da data de sua emissão.

 

§ 2º. Não será recebida documentação incompleta, rasurada, com prazo de validade expirado ou em desacordo com o estabelecido nesta Portaria.

 

§ 3º. É vedado o reconhecimento de sociedade de prestação de serviço de advocacia, unipessoal ou não, inclusive de pessoa jurídica a ela vinculada, como instituição formadora.

 

Art. 3º. O NUPEMEC poderá estabelecer através de instrução normativa conteúdos complementares ao conteúdo programático constante da Resolução CNJ nº 125/2010 como exigência para o reconhecimento das instituições privadas formadoras não integrantes do Poder Judiciário.

Parágrafo único. O conteúdo programático referente à Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos será ministrado por instrutores indicados pelo NUPEMEC.

 

Art. 4º. O reconhecimento das instituições privadas formadoras não integrantes do Poder Judiciário tem vigência de 2 (dois) anos e pode ser renovado por iguais e sucessivos períodos, mediante apresentação de requerimento, com antecedência mínima de 6 (seis) meses do termo final.

Parágrafo único. São condições para a renovação do reconhecimento:

 

I - a atualização da documentação mencionada no art. 2º desta Portaria;

 

II - a comprovação de realização de pelo menos um curso durante a vigência do reconhecimento findo.

 

Art. 5º. Preenchidos os requisitos, as instituições privadas formadoras não integrantes do Poder Judiciário serão reconhecidas ou renovados os seus reconhecimentos pelo NUPEMEC para realização de Cursos de Formação de Mediadores e Conciliadores Judiciais e Cursos de Formação de Conciliadores Judiciais.

 

Art. 6º. O requerimento para reconhecimento, renovação do reconhecimento e aditamentos, das instituições privadas formadoras não integrantes do Poder Judiciário, será deferido pelo Sr. Presidente do NUPEMEC.

 

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento, caberá recurso ao Colegiado do NUPEMEC, no prazo de 15 dias contados da notificação da decisão.

 

Art. 7º. O NUPEMEC informará à ENFAM os dados das instituições formadoras reconhecidas, com vistas à divulgação no portal da ENFAM, em consonância com o disposto nos artigos 18 e 19 da Resolução ENFAM nº 6 de 21 de novembro de 2016, com redação dada pela Resolução ENFAM nº 3 de 7 de junho de 2017.

 

Art. 8º. O NUPEMEC divulgará no Portal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro a relação das instituições formadoras reconhecidas.

 

Art. 9º. As instituições formadoras reconhecidas pelo NUPEMEC deverão registrar e cadastrar os planos dos Cursos de Formação de Mediadores e Conciliadores Judiciais e Cursos de Formação de Conciliadores Judiciais, e manter atualizadas as informações dos cursos ofertados e os dados dos cursistas neles inscritos no Sistema de Controle de Ações de Capacitação em Mediação e Conciliação do CNJ - Conciliajud, nos termos do Regulamento das Ações de Capacitação e do Banco de Dados da Política de Tratamento Adequado de Conflitos do Comitê Gestor da Conciliação do CNJ.

 

Art. 10. As instituições formadoras reconhecidas pelo NUPEMEC responsáveis pela realização dos Cursos de Formação de Mediadores e Conciliadores Judiciais e Cursos de Formação de Conciliadores Judiciais devem avaliar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Regulamento das Ações de Capacitação do Comitê Gestor da Conciliação do CNJ para inscrição de cursistas, atestando a aptidão destes junto ao Conciliajud.

 

Parágrafo único. Os documentos elencados nos artigos 16 e 17 do Regulamento das Ações de Capacitação do Comitê Gestor da Conciliação do CNJ apresentados pelos interessados ficarão sob a guarda das instituições formadoras reconhecidas responsáveis pela realização dos cursos.

 

Art. 11. Concluído o módulo teórico da capacitação, as instituições formadoras reconhecidas pelo NUPEMEC atestarão a conclusão com êxito deste módulo pelos cursistas no ConciliaJud, e manterão a guarda dos documentos constantes nos incisos I, II e III do artigo 19 do Regulamento das Ações de Capacitação do Comitê Gestor da Conciliação do CNJ.

 

Art.12. Atestada no Conciliajud a conclusão do módulo teórico da capacitação pelas instituições formadoras reconhecidas pelo NUPEMEC, observado o parágrafo único do artigo 19 do Regulamento das Ações de Capacitação do Comitê Gestor da Conciliação do CNJ, os cursistas estarão habilitados pelo Conciliajud a iniciarem o módulo prático.

 

§ 1º Para a realização do módulo prático da capacitação em instituições externas, as instituições formadoras reconhecidas devem comprovar as condições necessárias para o desenvolvimento da atividade, mediante a apresentação de acordo, convênio ou parceria firmados com instituições ou órgãos que ofereçam mediação extrajudicial ou judicial e que garantam a realização desta etapa do curso em casos reais.

 

§ 2º. Para a realização do módulo prático da capacitação nos CEJUSCs, as instituições formadoras reconhecidas devem solicitar ao NUPEMEC a abertura de turma previamente ao cadastro da mesma no Conciliajud.

 

§ 3º. Para a realização do módulo prático da capacitação nos CEJUSCs as instituições formadoras reconhecidas encaminharão ao NUPEMEC a listagem informando os cursistas habilitados para início do módulo prático, indicando 1 (um) membro da equipe docente para supervisionar na forma do Anexo III da Resolução ENFAM nº 6 de 21 de novembro de 2016, com redação dada pela Resolução ENFAM nº 3 de 7 de junho de 2017.

 

§ 4º. Após as anotações, o NUPEMEC encaminhará às instituições formadoras reconhecidas expediente autorizando o início do módulo prático da capacitação, para apresentação dos cursistas aos CEJUSC's indicados.

 

§ 5º. Concluído o módulo prático nos CEJUSC's, as instituições formadoras reconhecidas encaminharão expediente ao NUPEMEC comunicando o encerramento.

 

§ 6º. O módulo prático realizado no CEJUSC deve ser concluído em até 1 (um) ano, contado do término do módulo teórico.

 

§ 7º. O certificado de conclusão do Curso de Formação de Mediadores e Conciliadores Judiciais emitido pelo Conciliajud é imprescindível para atuação perante o Poder Judiciário.

 

Art. 13. Qualquer alteração das condições de reconhecimento estabelecidas nesta Portaria deve ser comunicada ao NUPEMEC pelas instituições formadoras reconhecidas, no prazo de 15 dias contados a partir do fato gerador, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 14 desta Portaria.

 

Art. 14. O descumprimento de quaisquer condições estabelecidas nesta Portaria implicará na revogação do ato de reconhecimento ou de sua renovação, por decisão do Sr. Presidente do NUPEMEC.

 

Parágrafo único. Da revogação caberá recurso ao Colegiado do NUPEMEC, no prazo de 15 dias contados da notificação da decisão.

 

Art. 15. As instituições privadas formadoras não integrantes do Poder Judiciário reconhecidas pelo NUPEMEC sob a égide do Ato Normativo nº 05/2018, poderão requerer renovação na forma do artigo 4º desta Portaria.

 

Art. 16. As regras desta Portaria referentes ao módulo teórico e ao módulo prático dos Cursos de Formação de Mediadores e Conciliadores Judiciais e Cursos de Formação de Conciliadores Judiciais, realizados pelas instituições formadoras reconhecidas pelo NUPEMEC sob a égide do Ato Normativo nº 05/2018, aplicam-se às turmas iniciadas a partir da entrada em vigor desta Portaria.

 

Art. 17. Esta PORTARIA entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

 

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2020.

 

 

Desembargador CESAR FELIPE CURY

Presidente do NUPEMEC

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.