EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 24/2020
Estadual
Judiciário
13/10/2020
14/10/2020
DJERJ, ADM, n. 30, p. 73.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 24/2020
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador MARCO ANTONIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
SHOPPING CENTER
CAFETERIA
FURTO
DANO MORAL IN RE IPSA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DE MOCHILA NO INTERIOR DE CAFETERIA LOCALIZADA EM SHOPPING CENTER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR DANOS MORAIS. 1. Precedentes do STJ, no sentido de que a responsabilidade civil do shopping center, no caso de danos causados à integridade física dos consumidores ou aos seus bens, não pode ser afastada sob a alegação de caso fortuito ou força maior, pois a prestação de segurança devida por este tipo de estabelecimento é inerente à atividade comercial por ele exercida. 2. CDC que impõe a responsabilidade solidária entre os prestadores de serviço. Precedentes do STJ. 3. Dano moral que se revela in re ipsa, tendo sido adequadamente arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) 4. Omissão relativa ao índice de correção monetária e juros de mora que se supre de ofício. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
APELAÇÃO 0115663-62.2018.8.19.0001
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julg: 09/09/2020
Ementa número 2
DETRAN
PLACA DE AUTOMÓVEL
CLONAGEM
MULTA DE TRÂNSITO
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CLONAGEM DE PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE AFASTA. AUTARQUIA ESTADUAL QUE OSTENTA PERTINÊNCIA SUBJETIVA, POIS ESTÁ NO ÂMBITO DE SUAS COMPETÊNCIAS EFETUAR TODOS OS CADASTROS DE DADOS RELATIVOS AOS VEÍCULOS, MOTORISTAS E ILÍCITOS DE TRÂNSITO DENTRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO APRECIADA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA PEÇA DE BLOQUEIO. INCABÍVEL SUSCITAR NOVA TESE DE DEFESA EM SEDE RECURSAL. IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, COM AS MULTAS E OS RESPECTIVOS PONTOS NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE RESTOU DESCONSTITUÍDA PELA PARTE AUTORA AO COMPROVAR, POR MEIO DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, QUE O SEU VEÍCULO TEVE A PLACA CLONADA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA QUE DEVE SER AFASTADO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE AUTARQUIA ESTADUAL, DANDO ENSEJO AO INSTITUTO DA CONFUSÃO (ARTIGO 115 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VERBETE SUMULAR Nº 76 DO TJRJ). SENTENÇA DE DEVE SER REFORMADA PARA AFASTAR O PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA PELA AUTARQUIA ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO 0023224-90.2011.8.19.0061
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julg: 25/08/2020
Ementa número 3
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
TRAVA BANCÁRIA
LIBERAÇÃO
FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA
ESTÍMULO À ATIVIDADE ECONÔMICA
Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Liberação de travas bancárias obstadas pelo Juízo a quo em favor das empresas recuperandas. Insurge-se a instituição financeira agravante contra a decisão que, em sede de medida de urgência, durante o prazo a que alude o §4º do art. 6º da Lei nº11.101/2005, em complemento à decisão anterior que determinara a liberação em favor das recuperandas de 70% de recebíveis futuros de vendas realizadas por cessão fiduciária mantendo se intocados os valores equivalentes aos 30% restantes depositados na conta de domicílio bancário do agravante, inclui a liberação de 100% dos créditos decorrentes de vendas ocorridas após o deferimento do pedido de recuperação, liberando em favor da credora os 30% que se encontravam retidos para a amortização de seus créditos. Cerceamento ao direito de defesa e ao contraditório que não se verifica. Medidas de urgência que comportam contraditório diferido à inteligência do art. 9º, parág. ún. I CPC/15. Precedentes do TJRJ. Ampla defesa e pleno contraditório recursal garantidos. Presença da verossimilhança do direito e do risco de dano ou ao resultado útil do processo. Requisitos necessários à concessão da tutela de urgência conforme art. 300 CPC/15. Decisão agravada que se volta para o início do iter recuperacional quando a lei indica devam ser tomadas medidas assecuratórias da manutenção da atividade produtiva, livrando temporariamente as devedoras das investidas dos credores no stay period. Inteligência do §4º do art. 6º da Lei 11.101/05. Função social da empresa e estímulo à atividade econômica. Art. 47 da Lei 11.101/05. Debate acerca da natureza e dos privilégios que teriam os créditos invocados pela agravante que deve aguardar a fase a que alude o art. 8º da 11.105/05. Laudo técnico apresentado que indica claramente que a implementação integral da trava bancária inviabilizaria a continuidade das unidades produtoras. Decisão agravada que razoavelmente pondera o direito de crédito do agravante com os objetivos a serem alcançados de superação da crise econômico financeira das devedoras. Interesse do País, do Poder Público, dos fornecedores, dos empregados e do próprio banco agravante. Manutenção da decisão de piso. Precedentes do TJRJ. Recurso a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0017717-25.2020.8.19.0000
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julg: 02/07/2020
Ementa número 4
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
I.S.S.
FÁBRICA
OBRA DE EXTENSÃO
NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REMUNERADO A TERCEIROS
FATO GERADOR
DESCARACTERIZAÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. Desconstituição do débito ancorada no laudo pericial produzido que conclui pela ausência de fato gerador. Obra de extensão na estrutura da fábrica levada a efeito por funcionários próprios, sob administração da própria Empresa que adquiriu os materiais necessários. Não caracterizada a atividade humana prestada em favor de terceiros com habitualidade e intuito de lucro. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte de Justiça. Prestígio à sentença prolatada, que contemplou o princípio da tipicidade sobre o qual o Direito Tributário é ancorado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0375585-31.2010.8.19.0001
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julg: 21/07/2020
Ementa número 5
I.C.M.S.
EMPRESAS AÉREAS NACIONAIS
VENDA DE REFEIÇÕES DE BORDO
VOOS INTERNACIONAIS
NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE RENDA RELATIVA À VENDA DE REFEIÇÕES DE BORDO (CATERING) PARA COMPANHIA AÉREA NACIONAL COM DESTINO AO EXTERIOR. AUTUAÇÃO LASTREADA NO CONVÊNIO ICM Nº 12/1975. TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE EMPRESAS AÉREAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. O ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DECLAROU INCONSTITUCIONAL A DESIGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE CONTRIBUINTES EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS, ESTENDENDO A NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO ÀS AERONAVES DE BANDEIRA NACIONAL. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM HIPÓTESE ANÁLOGA, JULGOU INCONSTITUCIONAL A TRIBUTAÇÃO, POR VIOLAR O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CHANCELAR A DESIGUALDADE IMPORTARIA EM FOMENTAR CONCORRÊNCIA DESLEAL EM OPERAÇÃO IDÊNTICA, EM DETRIMENTO DE EMPRESAS AÉREAS NACIONAIS, EM MANIFESTO FAVORECIMENTO A EMPRESA ESTRANGEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0244255-61.2017.8.19.0001
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FABIO DUTRA - Julg: 26/05/2020
Ementa número 6
INSTITUIÇÃO DE ENSINO
ALUNO INADIMPLENTE
HISTÓRICO ESCOLAR
RECUSA DE FORNECIMENTO
DANO MORAL
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO ENSINO. ENTREGA DE HISTÓRICO ESCOLAR. DANO MORAL. PROCESSO CIVIL. APELO. DESERÇÃO. Ação indenizatória porque o Réu deixou de fornecer o histórico escolar dos Autores por inadimplemento da mensalidade. A falta de pagamento regular das custas processuais implica na deserção do primeiro apelo. O efeito devolutivo da segunda apelação consiste em discutir a indenização dos danos morais. O valor da reparação observa a capacidade das partes, a potencialidade do dano e sua repercussão, sem perder de norte o princípio da razoabilidade. Quantia fixada na sentença a merecer incremento Primeiro recurso deserto, segundo apelo provido em parte.
APELAÇÃO 0003196-14.2015.8.19.0077
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julg: 25/08/2020
Ementa número 7
SUBSTÂNCIA ANABOLIZANTE
VENDA A ADOLESCENTE
EFEITO COLATERAL
TRATAMENTO CIRÚRGICO
RESSARCIMENTO DOS DANOS
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA E APLICAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ANABOLIZANTE A ADOLESCENTE QUE CONTAVA COM 16 (DEZESSEIS) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. EFEITO COLATERAL E PROCESSO INFECCIOSO E NECROSE NO OMBRO ESQUERDO DISSIPADOS APÓS ATENDIMENTO EMERGENCIAL E TRATAMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA ACOLHER O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELANTE QUE NEGA A VENDA E A APLICAÇÃO DO MEDICAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE COMPROVA A PARTICIPAÇÃO ATIVA DO APELANTE NO EVENTO DANOSO. ARGUMENTOS RECURSAIS DESTITUÍDOS DE PROVAS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE MODIFICAR O JULGADO. CULPA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTES E COMPROVADOS NOS AUTOS QUE GERAM O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS E OS DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DO AUTOR QUE IMPORTA NA INVERSÃO TOTAL DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO VENCIDO. AJUSTE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0023500-47.2012.8.19.0042
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julg: 26/08/2020
Ementa número 8
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE
LEI MUNICIPAL N. 5243, DE 2016 - VOLTA REDONDA
SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS
IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO
Representação por inconstitucionalidade em face da Lei nº 5.243/2016 do Município de Volta Redonda. Diploma legal que fixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para o período de 2017/2020. Alegação de violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e da moralidade administrativa, bem como de infração ao prazo de antecedência fixado na Lei Orgânica Municipal. Ausência de vícios de ordem formal e material. Princípio da irredutibilidade de vencimentos que se aplica ao ocupante do cargo público, e não ao cargo em si, sendo descabida sua invocação para proteção de agentes que ainda não haviam tomado posse, ao tempo da fixação dos subsídios pela lei impugnada. Precedentes. Princípio constitucional da anterioridade observado no caso concreto. Publicação da lei em setembro de 2016, com vigência a partir de 1º/01/2017. Impossibilidade de controle concentrado de leis ou atos normativos municipais em face de Lei Orgânica Municipal, nos termos dispostos pelo artigo 125, §2º da Constituição Federal. Improcedência da representação.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0013263-36.2019.8.19.0000
OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julg: 24/08/2020
Ementa número 9
APLICATIVO DE MOBILIDADE URBANA
CORRIDA DE TÁXI
INTERRUPÇÃO
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CORRIDA DE TÁXI INTERROMPIDA UNILATERALMENTE PELO MOTORISTA VINCULADO AO APLICATIVO 99, ORA EMPRESA RÉ. AUTOR DEIXADO EM LOCAL ERMO E DIVERSO DO DESTINO CONTRATADO. CONDUTA QUE EXPÔS O AUTOR A PERIGO E ATRASOU SUA CHEGADA A EVENTO AO QUAL SE DIRIGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DISPENDIDA COM O SERVIÇO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DA REGRA CONSTANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO
APELAÇÃO 0031020-40.2019.8.19.0001
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julg: 14/09/2020
Ementa número 10
CLÍNICA DE NEFROLOGIA
SESSÕES DE HEMODIÁLISE
INFECÇÃO PELO VÍRUS DA HEPATITE C
NECESSIDADE DE TRATAMENTO
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS DA "HEPATITE C" DURANTE SESSÕES DE HEMODIÁLISE NA CLÍNICA RÉ. DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A DEMANDADA ADOTE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA FORNECER E CUSTEAR O TRATAMENTO DA DOENÇA PARA OS AUTORES. RECURSO DA RÉ. 1. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/2015, estabelece os requisitos para sua concessão, que são a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível. 2. Os agravados lograram comprovar a verossimilhança de suas alegações, porquanto se submetem a sessões de hemodiálise na clínica agravante, nos mesmos dias da semana e em horários coincidentes, e, em análise incipiente, contraíram o vírus da "Hepatite C" no local, na medida em que exames anteriores não indicavam contaminação. 3. O periculum in mora é patente, diante da notória gravidade da doença e pelo próprio estado de saúde dos recorridos, que possuem considerável comprometimento renal.. 4. O argumento de que a "Hepatite C" não apresenta risco imediato, pois supostamente inexistem sintomas em sua fase inicial, reforça a possibilidade de concessão da medida antecipatória, tendo em vista que a recorrente somente fornecerá o tratamento caso seja recomendado, pelos médicos assistentes dos recorridos, a realização imediata. 5. A agravante adquiriu a clínica de nefrologia, se beneficiando dos ativos do antigo proprietário, mantendo o mesmo CNPJ, de forma que, em exame inicial, não há que se falar em ausência de responsabilidade, ainda que a contaminação tenha se dado em período anterior à aquisição. 6. Ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que se admite a revisão a qualquer tempo, a luz de elementos supervenientemente trazidos aos autos, sendo certo que, caso o pedido autoral seja julgado improcedente, a agravante poderá efetuar a cobrança pelo que despendeu pelas vias próprias. 7. Incidência do verbete nº 59 da Súmula deste Tribunal, verbis: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos.". 8. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0058653-29.2019.8.19.0000
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIANNA FUX - Julg: 03/06/2020
Ementa número 11
AÇÃO POPULAR
DESFILE DE ESCOLA DE SAMBA
REDUÇÃO DE VERBA
PATRIMÔNIO PÚBLICO CULTURAL
AUSÊNCIA DE LESIVIDADE
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. REDUÇÃO DE VERBAS DESTINADAS AO DESFILE DE ESCOLAS DE SAMBA DO GRUPO ESPECIAL NO CARNAVAL DE 2018. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO CULTURAL. INSINDICABILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUESTIONADO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Como cediço, o duplo grau de jurisdição necessário tem a natureza jurídica de condição de eficácia da sentença, sendo certo que, em conformidade com o Verbete nº 423, do STF, a sentença não transita em julgado se houver omitido o reexame, que se considera interposto ex lege. Resulta desse entendimento que, na verdade, a preocupação do legislador processual foi a de impedir a execução provisória contra a Fazenda Pública enquanto uma decisão desfavorável não tiver sido afirmada e reafirmada pelo Judiciário, como indubitável forma de garantia do interesse público. O segundo grau de jurisdição, portanto, já parte de uma restrição necessária deste conhecimento, sob pena de perpetuação do processo civil. Os Tribunais, de regra, receberão os fatos arrecadados e analisados pelo juiz de primeiro grau, para, em segundo grau de jurisdição, analisar novamente os fatos e aplicar o direito que achar mais acertado. Nesse passo, cumpre ressaltar que os casos tratados pelo art. 475, do CPC/73, reproduzidos no art. 496 do NCPC, tiram a possibilidade de a sentença ser definitiva, por si própria. Precisará ser reexaminada no Tribunal para produzir seus efeitos. Logo, sem o reexame necessário nos casos previstos em lei, a decisão não se encontra resguardada pela imutabilidade da coisa julgada. Outrossim, na hipótese específica da Ação Popular, o art. 19, da Lei nº. 4.717/1965 exige o reexame necessário sempre que a sentença for de carência da ação ou improcedência do pedido: "A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo." Cuida-se do denominado reexame necessário invertido, pois incide na hipótese de julgamento contrário ao interesse da Fazenda Pública, para resguardar o interesse público da coletividade. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de comprovação da alegada lesividade ao erário ou ao patrimônio cultural da cidade do Rio de Janeiro, como consequência da redução à metade da verba que o Município tradicionalmente reserva, todos os anos, para as escolas de samba do Grupo Especial. A ação popular foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Constituição de 1934 e, desde então, está presente em todas as Constituições brasileiras, com exceção da Carta de 1937. O constituinte, pela ação popular, outorga a qualquer cidadão poderes para fiscalizar a gestão pública, podendo, por meio deste remédio constitucional, requerer a anulação de atos que atentem contra o patrimônio público e os princípios da Administração. Cabe lembrar que o autor da ação popular não busca a tutela de direito próprio, mas age na defesa dos direitos coletivos e difusos, ou seja, no interesse da coletividade. Trata-se, portanto, de importante instrumento dentro de uma democracia participativa, concretizando o ideal de que "todo o poder emana do povo" (art. 1º da CF). A Lei nº 4.717/65, que regula a ação popular, estabelece requisitos para o seu ajuizamento, quais sejam: o autor ser cidadão, a ilegalidade e a lesividade do ato ao patrimônio público, nos casos de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade (art. 2º da referida Lei). Com essa ação, almeja-se a desconstituição do ato impugnado, além da condenação dos responsáveis e eventuais beneficiários do ato lesivo à respectiva reparação (art. 11). No entanto, o autor popular busca, essencialmente, uma tutela de natureza constitutiva negativa. Para tanto, deverá apontar a ocorrência do binômio ilegalidade lesividade, sem o qual não poderá o magistrado invalidar o ato atacado, sendo certo que, caso não preenchidos tais requisitos, o autor será carecedor de ação. In casu, o autor se insurge contra o ato aduzindo que este é lesivo ao patrimônio histórico e cultural da cidade e não observa os princípios da impessoalidade, eficiência e razoabilidade. Como prova de suas alegações, colaciona os documentos de fls. 39/46, que retratam matérias jornalísticas sobre a aludida redução de verbas. E, neste prisma, em que pese os esforços argumentativos do autor popular, tais documentos não se prestam, por si só, a conferir o impositivo grau de certeza à narrativa inaugural no que concerne à lesividade do ato questionado. Ademais, nesse contexto, surge um dos maiores dilemas em estudo pelo Direito atualmente: os limites para o controle judicial das políticas públicas especialmente à luz do princípio da separação de poderes. Na distribuição clássica das competências do Estado, cabe ao Poder Executivo a tarefa de administrar, especialmente nos casos em que seja necessário um juízo de conveniência e oportunidade. Por outro lado, é dever do Judiciário assegurar a observância e garantir a efetividade das regras e princípios constitucionais. Busca se, portanto, a fixação de parâmetros para a atuação do Poder Judiciário no alcance de sua tarefa constitucional sem invadir as competências privativas do Executivo, e até mesmo do Legislativo. Para tanto, vale lembrar que o Estado Constitucional de Direito gravita em torno da centralidade dos direitos fundamentais. A liberdade, a igualdade, a dignidade da pessoa humana e os direitos sociais, dentro da concepção do mínimo existencial, devem ser atendidos pelos três poderes, que têm o dever de realizá-los na maior extensão possível, tendo justamente como limite o núcleo essencial desses direitos. Assim, cabe a intervenção do Judiciário nas hipóteses em que houver violação ao núcleo essencial dos direitos fundamentais - em se tratando de direitos sociais - e aos direitos da liberdade irredutíveis, que compõem a teoria do mínimo existencial. Por outro lado, sempre que necessário uma ponderação de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, uma fixação de prioridades do Estado, especialmente não se tratando de direitos ligados ao mínimo existencial, o Judiciário deverá preservar a separação de poderes, reconhecendo a competência da Administração Pública na realização dos referidos juízos. No caso em tela, uma vez que inexiste qualquer prova de ilegalidade, abusividade ou lesividade ao erário público (ou ao patrimônio cultural da cidade), em especial, porque o desfile do Carnaval 2018 ocorreu mesmo com a aludida redução de verbas pela Prefeitura Municipal, certo é que a que o ato emanado pelo chefe do Poder Executivo versa sobre questão afeta ao seu juízo de conveniência e oportunidade, dentro da política pública por ele idealizada, e portanto, impossível de perquirição pelo Poder Judiciário. Dessa forma, como bem salientou o juízo a quo, por não restar configurada na hipótese a lesividade ao patrimônio público, e nem a possibilidade de perquirição do ato pelo Poder Judiciário, em respeito ao princípio da Separação dos Poderes, impõe-se a improcedência do pedido inaugural. Manutenção da sentença em sede de reexame necessário.
REMESSA NECESSARIA 0157328-92.2017.8.19.0001
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julg: 08/09/2020
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.