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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 24/2020

Estadual

Judiciário

13/10/2020

DJERJ, ADM, n. 30, p. 73.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 24/2020 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador MARCO ANTONIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 24/2020

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador MARCO ANTONIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

SHOPPING CENTER

CAFETERIA

FURTO

DANO MORAL IN RE IPSA

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DE MOCHILA NO INTERIOR DE CAFETERIA LOCALIZADA EM SHOPPING CENTER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR DANOS MORAIS.    1. Precedentes do STJ, no sentido de que a responsabilidade civil do shopping center, no caso de danos causados à integridade física dos consumidores ou aos seus bens, não pode ser afastada sob a alegação de caso fortuito ou força maior, pois a prestação de segurança devida por este tipo de estabelecimento é inerente à atividade comercial por ele exercida.    2. CDC que impõe a responsabilidade solidária entre os prestadores de serviço. Precedentes do STJ.    3. Dano moral que se revela in re ipsa, tendo sido adequadamente arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais)    4. Omissão relativa ao índice de correção monetária e juros de mora que se supre de ofício.    5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.  

APELAÇÃO 0115663-62.2018.8.19.0001

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). BENEDICTO ULTRA  ABICAIR - Julg: 09/09/2020

 

Ementa número 2

DETRAN

PLACA DE AUTOMÓVEL

CLONAGEM

MULTA DE TRÂNSITO

NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CLONAGEM DE PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE AFASTA. AUTARQUIA ESTADUAL QUE OSTENTA PERTINÊNCIA SUBJETIVA, POIS ESTÁ NO ÂMBITO DE SUAS COMPETÊNCIAS EFETUAR TODOS OS CADASTROS DE DADOS RELATIVOS AOS VEÍCULOS, MOTORISTAS E ILÍCITOS DE TRÂNSITO DENTRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO APRECIADA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA PEÇA DE BLOQUEIO. INCABÍVEL SUSCITAR NOVA TESE DE DEFESA EM SEDE RECURSAL. IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, COM AS MULTAS E OS RESPECTIVOS PONTOS NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE RESTOU DESCONSTITUÍDA PELA PARTE AUTORA AO COMPROVAR, POR MEIO DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, QUE O SEU VEÍCULO TEVE A PLACA CLONADA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA QUE DEVE SER AFASTADO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE AUTARQUIA ESTADUAL, DANDO ENSEJO AO INSTITUTO DA CONFUSÃO (ARTIGO 115 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VERBETE SUMULAR Nº 76 DO TJRJ). SENTENÇA DE DEVE SER REFORMADA PARA AFASTAR O PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA PELA AUTARQUIA ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

APELAÇÃO 0023224-90.2011.8.19.0061

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julg: 25/08/2020

 

Ementa número 3

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

TRAVA BANCÁRIA

LIBERAÇÃO

FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

ESTÍMULO À ATIVIDADE ECONÔMICA

Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Liberação de travas bancárias obstadas pelo Juízo a quo em favor das empresas recuperandas. Insurge-se a instituição financeira agravante contra a decisão que, em sede de medida de urgência, durante o prazo a que alude o §4º do art. 6º da Lei nº11.101/2005,  em complemento à decisão anterior que determinara a liberação em favor das recuperandas de 70% de recebíveis futuros de vendas realizadas por cessão fiduciária mantendo se intocados os valores equivalentes aos 30% restantes depositados na conta de domicílio bancário do agravante, inclui a liberação de 100% dos créditos decorrentes de vendas ocorridas após o deferimento do pedido de recuperação, liberando em favor da credora os 30% que se encontravam retidos para a amortização de seus créditos. Cerceamento ao direito de defesa e ao contraditório que não se verifica. Medidas de urgência que comportam contraditório diferido à inteligência do art. 9º, parág. ún. I CPC/15. Precedentes do TJRJ. Ampla defesa e pleno contraditório recursal garantidos. Presença da verossimilhança do direito e do risco de dano ou ao resultado útil do processo. Requisitos necessários à concessão da tutela de urgência conforme art. 300 CPC/15. Decisão agravada que se volta para o início do iter recuperacional quando a lei indica devam ser tomadas medidas assecuratórias da manutenção da atividade produtiva, livrando temporariamente as devedoras das investidas dos credores no stay period. Inteligência do §4º do art. 6º da Lei 11.101/05. Função social da empresa e estímulo à atividade econômica. Art. 47 da Lei 11.101/05. Debate acerca da natureza e dos privilégios que teriam os créditos invocados pela agravante que deve aguardar a fase a que alude o art. 8º da 11.105/05. Laudo técnico apresentado que indica claramente que a implementação integral da trava bancária inviabilizaria a continuidade das unidades produtoras. Decisão agravada que razoavelmente pondera o direito de crédito do agravante com os objetivos a serem alcançados de superação da crise econômico financeira das devedoras. Interesse do País, do Poder Público, dos fornecedores, dos empregados e do próprio banco agravante. Manutenção da decisão de piso. Precedentes do TJRJ. Recurso a que se nega provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0017717-25.2020.8.19.0000

QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julg: 02/07/2020

 

Ementa número 4

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

I.S.S.

FÁBRICA

OBRA DE EXTENSÃO

NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REMUNERADO A TERCEIROS

FATO GERADOR

DESCARACTERIZAÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. Desconstituição do débito ancorada no laudo pericial produzido que conclui pela ausência de fato gerador. Obra de extensão na estrutura da fábrica levada a efeito por funcionários próprios, sob administração da própria Empresa que adquiriu os materiais necessários. Não caracterizada a atividade humana prestada em favor de terceiros com habitualidade e intuito de lucro. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte de Justiça. Prestígio à sentença prolatada, que contemplou o princípio da tipicidade sobre o qual o Direito Tributário é ancorado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0375585-31.2010.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julg: 21/07/2020

 

Ementa número 5

I.C.M.S.

EMPRESAS AÉREAS NACIONAIS

VENDA DE REFEIÇÕES DE BORDO

VOOS INTERNACIONAIS

NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO

PRINCÍPIO DA ISONOMIA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE RENDA RELATIVA À VENDA DE REFEIÇÕES DE BORDO (CATERING) PARA COMPANHIA AÉREA NACIONAL COM DESTINO AO EXTERIOR. AUTUAÇÃO LASTREADA NO CONVÊNIO ICM Nº 12/1975. TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE EMPRESAS AÉREAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. O ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DECLAROU INCONSTITUCIONAL A DESIGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE CONTRIBUINTES EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS, ESTENDENDO A NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO ÀS AERONAVES DE BANDEIRA NACIONAL. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM HIPÓTESE ANÁLOGA, JULGOU INCONSTITUCIONAL A TRIBUTAÇÃO, POR VIOLAR O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CHANCELAR A DESIGUALDADE IMPORTARIA EM FOMENTAR CONCORRÊNCIA DESLEAL EM OPERAÇÃO IDÊNTICA, EM DETRIMENTO DE EMPRESAS AÉREAS NACIONAIS, EM MANIFESTO FAVORECIMENTO A EMPRESA ESTRANGEIRA. RECURSO DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0244255-61.2017.8.19.0001

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). FABIO DUTRA - Julg: 26/05/2020

 

Ementa número 6

INSTITUIÇÃO DE ENSINO

ALUNO INADIMPLENTE

HISTÓRICO ESCOLAR

RECUSA DE FORNECIMENTO

DANO MORAL

CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO ENSINO. ENTREGA DE HISTÓRICO ESCOLAR. DANO MORAL. PROCESSO CIVIL. APELO. DESERÇÃO.  Ação indenizatória porque o Réu deixou de fornecer o histórico escolar dos Autores por inadimplemento da mensalidade.   A falta de pagamento regular das custas processuais implica na deserção do primeiro apelo.  O efeito devolutivo da segunda apelação consiste em discutir a indenização dos danos morais.  O valor da reparação observa a capacidade das partes, a potencialidade do dano e sua repercussão, sem perder de norte o princípio da razoabilidade. Quantia fixada na sentença a merecer incremento  Primeiro recurso deserto, segundo apelo provido em parte.  

APELAÇÃO 0003196-14.2015.8.19.0077

QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julg: 25/08/2020

 

Ementa número 7

SUBSTÂNCIA ANABOLIZANTE

VENDA A ADOLESCENTE

EFEITO COLATERAL

TRATAMENTO CIRÚRGICO

RESSARCIMENTO DOS DANOS

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.  VENDA E APLICAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ANABOLIZANTE A ADOLESCENTE QUE CONTAVA COM 16 (DEZESSEIS) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. EFEITO COLATERAL E PROCESSO INFECCIOSO E NECROSE NO OMBRO ESQUERDO DISSIPADOS APÓS ATENDIMENTO EMERGENCIAL E TRATAMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA ACOLHER O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELANTE QUE NEGA A VENDA E A APLICAÇÃO DO MEDICAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE COMPROVA A PARTICIPAÇÃO ATIVA DO APELANTE NO EVENTO DANOSO. ARGUMENTOS RECURSAIS DESTITUÍDOS DE PROVAS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE MODIFICAR O JULGADO. CULPA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTES E COMPROVADOS NOS AUTOS QUE GERAM O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS E OS DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DO AUTOR QUE IMPORTA NA INVERSÃO TOTAL DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO VENCIDO. AJUSTE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  

APELAÇÃO 0023500-47.2012.8.19.0042

VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julg: 26/08/2020

 

Ementa número 8

REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE

LEI MUNICIPAL N. 5243, DE 2016 - VOLTA REDONDA

SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS

IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO

Representação por inconstitucionalidade em face da Lei nº 5.243/2016 do Município de Volta Redonda. Diploma legal que fixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para o período de 2017/2020. Alegação de violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e da moralidade administrativa, bem como de infração ao prazo de antecedência fixado na Lei Orgânica Municipal. Ausência de vícios de ordem formal e material. Princípio da irredutibilidade de vencimentos que se aplica ao ocupante do cargo público, e não ao cargo em si, sendo descabida sua invocação para proteção de agentes que ainda não haviam tomado posse, ao tempo da fixação dos subsídios pela lei impugnada. Precedentes. Princípio constitucional da anterioridade observado no caso concreto. Publicação da lei em setembro de 2016, com vigência a partir de 1º/01/2017. Impossibilidade de controle concentrado de leis ou atos normativos municipais em face de Lei Orgânica Municipal, nos termos dispostos pelo artigo 125, §2º da Constituição Federal. Improcedência da representação.

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0013263-36.2019.8.19.0000

OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL

Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julg: 24/08/2020

 

Ementa número 9

APLICATIVO DE MOBILIDADE URBANA

CORRIDA DE TÁXI

INTERRUPÇÃO

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CORRIDA DE TÁXI INTERROMPIDA UNILATERALMENTE PELO MOTORISTA VINCULADO AO APLICATIVO 99, ORA EMPRESA RÉ. AUTOR DEIXADO EM LOCAL ERMO E DIVERSO DO DESTINO CONTRATADO.  CONDUTA QUE EXPÔS O AUTOR A PERIGO E ATRASOU SUA CHEGADA A EVENTO AO QUAL SE DIRIGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DISPENDIDA COM O SERVIÇO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DA REGRA CONSTANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO

APELAÇÃO 0031020-40.2019.8.19.0001

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julg: 14/09/2020

 

Ementa número 10

CLÍNICA DE NEFROLOGIA

SESSÕES DE HEMODIÁLISE

INFECÇÃO PELO VÍRUS DA HEPATITE C

NECESSIDADE DE TRATAMENTO

TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS DA "HEPATITE C" DURANTE SESSÕES DE HEMODIÁLISE NA CLÍNICA RÉ. DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A DEMANDADA ADOTE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA FORNECER E CUSTEAR O TRATAMENTO DA DOENÇA PARA OS AUTORES. RECURSO DA RÉ.  1. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/2015, estabelece os requisitos para sua concessão, que são a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível.  2. Os agravados lograram comprovar a verossimilhança de suas alegações, porquanto se submetem a sessões de hemodiálise na clínica agravante, nos mesmos dias da semana e em horários coincidentes, e, em análise incipiente, contraíram o vírus da "Hepatite C" no local, na medida em que exames anteriores não indicavam contaminação.  3. O periculum in mora é patente, diante da notória gravidade da doença e pelo próprio estado de saúde dos recorridos, que possuem considerável comprometimento renal..  4. O argumento de que a "Hepatite C" não apresenta risco imediato, pois supostamente inexistem sintomas em sua fase inicial, reforça a possibilidade de concessão da medida antecipatória, tendo em vista que a recorrente somente fornecerá o tratamento caso seja recomendado, pelos médicos assistentes dos recorridos, a realização imediata.  5. A agravante adquiriu a clínica de nefrologia, se beneficiando dos ativos do antigo proprietário, mantendo o mesmo CNPJ, de forma que, em exame inicial, não há que se falar em ausência de responsabilidade, ainda que a contaminação tenha se dado em período anterior à aquisição.  6. Ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que se admite a revisão a qualquer tempo, a luz de elementos supervenientemente trazidos aos autos, sendo certo que, caso o pedido autoral seja julgado improcedente, a agravante poderá efetuar a cobrança pelo que despendeu pelas vias próprias.  7. Incidência do verbete nº 59 da Súmula deste Tribunal, verbis: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos.".  8.  Recurso desprovido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0058653-29.2019.8.19.0000

VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARIANNA FUX - Julg: 03/06/2020

 

Ementa número 11

AÇÃO POPULAR

DESFILE DE ESCOLA DE SAMBA

REDUÇÃO DE VERBA

PATRIMÔNIO PÚBLICO CULTURAL

AUSÊNCIA DE LESIVIDADE

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. REDUÇÃO DE VERBAS DESTINADAS AO DESFILE DE ESCOLAS DE SAMBA DO GRUPO ESPECIAL NO CARNAVAL DE 2018. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO CULTURAL. INSINDICABILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUESTIONADO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Como cediço, o duplo grau de jurisdição necessário tem a natureza jurídica de condição de eficácia da sentença, sendo certo que, em conformidade com o Verbete nº 423, do STF, a sentença não transita em julgado se houver omitido o reexame, que se considera interposto ex lege. Resulta desse entendimento que, na verdade, a preocupação do legislador processual foi a de impedir a execução provisória contra a Fazenda Pública enquanto uma decisão desfavorável não tiver sido afirmada e reafirmada pelo Judiciário, como indubitável forma de garantia do interesse público. O segundo grau de jurisdição, portanto, já parte de uma restrição necessária deste conhecimento, sob pena de perpetuação do processo civil. Os Tribunais, de regra, receberão os fatos arrecadados e analisados pelo juiz de primeiro grau, para, em segundo grau de jurisdição, analisar novamente os fatos e aplicar o direito que achar mais acertado. Nesse passo, cumpre ressaltar que os casos tratados pelo art. 475, do CPC/73, reproduzidos no art. 496 do NCPC, tiram a possibilidade de a sentença ser definitiva, por si própria. Precisará ser reexaminada no Tribunal para produzir seus efeitos. Logo, sem o reexame necessário nos casos previstos em lei, a decisão não se encontra resguardada pela imutabilidade da coisa julgada. Outrossim, na hipótese específica da Ação Popular, o art. 19, da Lei nº. 4.717/1965 exige o reexame necessário sempre que a sentença for de carência da ação ou improcedência do pedido: "A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo." Cuida-se do denominado reexame necessário invertido, pois incide na hipótese de julgamento contrário ao interesse da Fazenda Pública, para resguardar o interesse público da coletividade. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de comprovação da alegada lesividade ao erário ou ao patrimônio cultural da cidade do Rio de Janeiro, como consequência da redução à metade da verba que o Município tradicionalmente reserva, todos os anos, para as escolas de samba do Grupo Especial. A ação popular foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Constituição de 1934 e, desde então, está presente em todas as Constituições brasileiras, com exceção da Carta de 1937. O constituinte, pela ação popular, outorga a qualquer cidadão poderes para fiscalizar a gestão pública, podendo, por meio deste remédio constitucional, requerer a anulação de atos que atentem contra o patrimônio público e os princípios da Administração. Cabe lembrar que o autor da ação popular não busca a tutela de direito próprio, mas age na defesa dos direitos coletivos e difusos, ou seja, no interesse da coletividade. Trata-se, portanto, de importante instrumento dentro de uma democracia participativa, concretizando o ideal de que "todo o poder emana do povo" (art. 1º da CF). A Lei nº 4.717/65, que regula a ação popular, estabelece requisitos para o seu ajuizamento, quais sejam: o autor ser cidadão, a ilegalidade e a lesividade do ato ao patrimônio público, nos casos de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade (art. 2º da referida Lei). Com essa ação, almeja-se a desconstituição do ato impugnado, além da condenação dos responsáveis e eventuais beneficiários do ato lesivo à respectiva reparação (art. 11). No entanto, o autor popular busca, essencialmente, uma tutela de natureza constitutiva negativa. Para tanto, deverá apontar a ocorrência do binômio ilegalidade lesividade, sem o qual não poderá o magistrado invalidar o ato atacado, sendo certo que, caso não preenchidos tais requisitos, o autor será carecedor de ação. In casu, o autor se insurge contra o ato aduzindo que este é lesivo ao patrimônio histórico e cultural da cidade e não observa os princípios da impessoalidade, eficiência e razoabilidade. Como prova de suas alegações, colaciona os documentos de fls. 39/46, que retratam matérias jornalísticas sobre a aludida redução de verbas. E, neste prisma, em que pese os esforços argumentativos do autor popular, tais documentos não se prestam, por si só, a conferir o impositivo grau de certeza à narrativa inaugural no que concerne à lesividade do ato questionado. Ademais, nesse contexto, surge um dos maiores dilemas em estudo pelo Direito atualmente: os limites para o controle judicial das políticas públicas especialmente à luz do princípio da separação de poderes. Na distribuição clássica das competências do Estado, cabe ao Poder Executivo a tarefa de administrar, especialmente nos casos em que seja necessário um juízo de conveniência e oportunidade. Por outro lado, é dever do Judiciário assegurar a observância e garantir a efetividade das regras e princípios constitucionais. Busca se, portanto, a fixação de parâmetros para a atuação do Poder Judiciário no alcance de sua tarefa constitucional sem invadir as competências privativas do Executivo, e até mesmo do Legislativo. Para tanto, vale lembrar que o Estado Constitucional de Direito gravita em torno da centralidade dos direitos fundamentais. A liberdade, a igualdade, a dignidade da pessoa humana e os direitos sociais, dentro da concepção do mínimo existencial, devem ser atendidos pelos três poderes, que têm o dever de realizá-los na maior extensão possível, tendo justamente como limite o núcleo essencial desses direitos. Assim, cabe a intervenção do Judiciário nas hipóteses em que houver violação ao núcleo essencial dos direitos fundamentais - em se tratando de direitos sociais - e aos direitos da liberdade irredutíveis, que compõem a teoria do mínimo existencial. Por outro lado, sempre que necessário uma ponderação de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, uma fixação de prioridades do Estado, especialmente não se tratando de direitos ligados ao mínimo existencial, o Judiciário deverá preservar a separação de poderes, reconhecendo a competência da Administração Pública na realização dos referidos juízos. No caso em tela, uma vez que inexiste qualquer prova de ilegalidade, abusividade ou lesividade ao erário público (ou ao patrimônio cultural da cidade), em especial, porque o desfile do Carnaval 2018 ocorreu mesmo com a aludida redução de verbas pela Prefeitura Municipal, certo é que a que o ato emanado pelo chefe do Poder Executivo versa sobre questão  afeta  ao seu juízo  de  conveniência  e  oportunidade, dentro da política pública por ele idealizada, e portanto, impossível de perquirição  pelo Poder Judiciário. Dessa forma, como bem salientou o juízo a quo, por não restar configurada na hipótese a lesividade ao patrimônio público, e nem a possibilidade de perquirição do ato pelo Poder Judiciário, em respeito ao princípio da Separação dos Poderes, impõe-se a improcedência do pedido inaugural. Manutenção da sentença em sede de reexame necessário.

REMESSA NECESSARIA 0157328-92.2017.8.19.0001

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julg: 08/09/2020

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.