Terminal de consulta web

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 26/2020

Estadual

Judiciário

03/11/2020

DJERJ, ADM, n. 43, p. 5.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 26/2020 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador MARCO ANTONIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
Texto integral

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 26/2020

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador MARCO ANTONIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

APLICATIVO DE MOBILIDADE URBANA

MOTORISTA

CÓDIGO DE CONDUTA

INOBSERVÂNCIA

DESCREDENCIAMENTO

LEGALIDADE

AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). RECURSOS MANEJADOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA PUNIÇÃO DE EXCLUSÃO IMPOSTA AO AUTOR, DE FORMA QUE POSSA RETORNAR DE IMEDIATO ÀS SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS NORMAIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS); ALÉM DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 15.000,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR, PELA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. RECURSO DA PARTE RÉ, PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBSIDIARIAMENTE ESPERA A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.RECURSO DO AUTOR QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RECURSO DA RÉ QUE MERECE ACOLHIMENTO.    A PARTE RÉ DEFENDE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, PELO FATO DE O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU TER PROFERIDO SENTENÇA, QUANDO PENDENTE DE JULGAMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL PREJUDICA O OBJETO DE AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO SOBRE TUTELA DE URGÊNCIA, POIS CONSTITUI DECISÃO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE - DE PROVIMENTO OU NÃO DA TUTELA DEFINITIVA - SUBSTITUINDO A DECISÃO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE SER ANULADA. A UMA, PORQUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ FOI JULGADO PREJUDICADO. A DUAS, PORQUE, AINDA QUE HOUVESSE AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO, COMO O INDIGITADO AGRAVO DE INSTRUMENTO VERSA SOBRE TUTELA DE URGÊNCIA, A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO ESVAZIA O CONTEÚDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NO MÉRITO, A RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES TEM NATUREZA CIVIL. NO ÂMBITO CIVIL-CONTRATUAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 421 DO CPC, PREVALECE A AUTONOMIA DE VONTADES E A LIBERDADE DE CONTRATAR. NINGUÉM É OBRIGADO A CONTRATAR OU MANTER RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO SE OLVIDA QUE "OS CONTRATANTES SÃO OBRIGADOS A GUARDAR, ASSIM NA CONCLUSÃO DO CONTRATO, COMO EM SUA EXECUÇÃO, OS PRINCÍPIOS DE PROBIDADE E BOA-FÉ" (ARTIGO 422DO CC). NO ENTANTO, NO CASO EM ANÁLISE, NÃO HOUVE POR PARTE DA RÉ FERIMENTO À BOA-FÉ OBJETIVA OU À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. A RÉ FIXA PARÂMETROS E DESCREVE CONDUTAS A SEREM RESPEITADOS PELOS MOTORISTAS QUE ADEREM À SUA PLATAFORMA. ASSIM, AO FIRMAR CONTRATO COM A REQUERIDA SUJEITAM-SE OS MOTORISTAS ÀS NORMAS DO PACTO. TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DOS SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL DA RÉ QUE PREVÊEM A RESCISÃO DO CONTRATO, SEM AVISO PRÉVIO, CASO SEJAM DESCUMPRIDAS AS CONDUTAS PREVIAMENTE IMPOSTAS AOS MOTORISTAS. CÓDIGO DE CONDUTA DA RÉ QUE CONSIDERA COMO FRAUDE AUMENTAR DE PROPÓSITO A DISTANCIA DE UMA VIAGEM. INSTRUEM OS AUTOS DIVERSAS RECLAMAÇÕES DE USUÁRIOS NO SENTIDO DE QUE O AUTOR FINALIZAVA A VIAGEM EM LOCAL DIVERSO DO QUE HAVIA SIDO SOLICITADO PELOS USUÁRIOS, AUMENTANDO O PREÇO DA CORRIDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO AUTOR. O CONTRATO DE CREDENCIAMENTO NA PLATAFORMA É VOLUNTÁRIO E NENHUMA DAS PARTES ESTÁ OBRIGADA A MANTÊ-LO. A PLATAFORMA DE TRANSPORTES RÉ NÃO PODE SER OBRIGADA A MANTER CONTRATO COM MOTORISTA QUE NÃO CONSIDERE APTO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. A RÉ NÃO PODE SER COMPELIDA A RECADASTRAR O MOTORISTA EM SUA PLATAFORMA DE SERVIÇOS, EIS QUE TAL SITUAÇÃO CONSTITUIRIA AFRONTA À LIBERDADE DE CONTRATAR. O DESCREDENCIAMENTO EM QUESTÃO NADA TEM DE ILEGAL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, PORTANTO, EM ATO ILÍCITO (ARTIGO 186 DO CC) E, POR CONSEGUINTE, NO DEVER DE REPARAÇÃO (ARTIGO 927 DO CC), NÃO FAZENDO JUS O AUTOR A QUALQUER ESPÉCIE DE INDENIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.     RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO E RECURSO DA RÉ A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NO MONTANTE CORRESPONDE À 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXECUÇÃO IMPÕE-SE SUSPENDER, UMA VEZ QUE O DEMANDANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.  

APELAÇÃO 0087148-46.2020.8.19.0001

VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julg: 07/10/2020

 

Ementa número 2

DIREITO ADMINISTRATIVO

EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO

FÉRIAS NÃO GOZADAS

DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SUBSÍDIOS

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSOR JURÍDICO II. PLEITO DE PAGAMENTO DAS FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.   Sentença de procedência do pedido inicial, que condenou o réu ao pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, nos termos do artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal.  Apelo interposto pelo Ente Municipal.   Prescrição quinquenal rejeitada. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto n.º 20.910, de 1932 somente começa a ser contado a partir da aposentação ou da exoneração do servidor, quando seu vínculo com a Administração Pública é rompido e ele não pode mais usufruir de férias vencidas e não indenizadas. Suspensão da prescrição, na forma do Parágrafo único, do art. 4º, do Decreto nº 20.910, de 1932.  Direito às férias e à gratificação de um terço que deve ser assegurado ao servidor público concursado, bem como àquele que ocupa cargo em comissão. Incidência do § 3º, do art. 39 c/c o inciso XVII, do art. 7º, da CF/1988.   Fixação de honorários recursais. Inteligência do §11, do art. 85, do Código de Processo Civil.   Recurso a que se nega provimento. Correção da sentença, de ofício, apenas no tocante à incidência dos juros de mora e da correção monetária.                

APELAÇÃO 0014309-60.2017.8.19.0055

VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julg: 24/09/2020

 

Ementa número 3

ESTABELECIMENTO COMERCIAL

CLUBE DE SWING

PUBLICIDADE NA INTERNET

USO INDEVIDO DE IMAGEM

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA PERSONALIDADE. Uso indevido da imagem para divulgação de evento realizado por estabelecimento que promove "encontros liberais - clube de swing" em mídia social. Flyer digital.  Sentença que julgou procedente em parte a ação condenando a ré em indenização por danos morais. Responsabilidade civil que restou configurada. Evento realizado no estabelecimento da ré e com o seu apoio expresso. Utilização da imagem sem autorização para fins comerciais. Art. 20 do CC. Dano moral in re ipsa. Lesão ao direito da personalidade que enseja indenização nos termos do inciso V, do art. 5º, da CRFB. Quantum fixado que se revela em consonância com o caso concreto e não deve ser minorado. Súmula nº 343 do TJRJ. Sentença que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

APELAÇÃO 0046799-35.2019.8.19.0001

DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julg: 02/09/2020

 

Ementa número 4

PAGAMENTO DO ALUGUEL

BOLETO FRAUDADO

USO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS POR TERCEIROS

FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.  Autora aduz que fraude perpetrada na emissão do boleto para pagamento de seu aluguel, ensejou cobrança indevida pela administradora do seu contrato de locação, bem como pela instituição financeira.    Fraude que restou incontroversa, tendo a Administradora demonstrado divergências entre o boleto por ela emitido e aquele pago pela Autora.  Beneficiário distinto do acordado que somente pode ser verificado após o pagamento, sendo certo que o título quitado foi aparentemente encaminhado pela Ré à Autora.   Falha no dever de segurança que consiste em fortuito interno.  Boleto fraudado que continha informações da Autora, bem como detalhes de seu contrato locatício, tais como despesas com água, IPTU e demais taxas, informações as quais somente as Rés detêm.  Danos materiais não comprovados, razão pela qual se mantém a improcedência do pedido.  Melhor sorte assiste a Autora, com relação aos danos morais, considerando a falha no dever de segurança pelos Réus e o uso de informações pessoais e contratuais por terceiros, conforme também já decidido por esta Corte Estadual.  Quantum que ora se fixa em R$ 3.000,00.  Sucumbência recíproca.   PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.  

APELAÇÃO 0014235-91.2019.8.19.0004

VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julg: 23/09/2020

 

Ementa número 5

MOTORISTA CADASTRADO NO APLICATIVO UBER

DEFEITO EM APARELHO CELULAR

ASSISTÊNCIA TÉCNICA

DEMORA EXCESSIVA

LUCROS CESSANTES

DANO MORAL  

 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO CELULAR ENCAMINHANDO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DEMORA EXCESSIVA NO REPARO. AUTOR QUE EXERCE ATIVIDADE HABITUAL DE MOTORISTA DE APLICATIVO. INTERRUPÇÃO DOS RENDIMENTOS DE ATIVIDADE PRODUTIVA. DANO MORAL.     SOLUÇÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO TERMO INICIAL E AO VALOR DOS LUCROS CESSANTES FIXADOS NA SENTENÇA.    CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES QUE DEVE REFLETIR A QUANTIA QUE A PARTE EFETIVAMENTE DEIXOU DE RECEBER NO PERÍODO EM QUE NÃO PÔDE TRABALHAR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. LUCROS CESSANTES QUE SÃO DEVIDOS A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O APELANTE ESTARIA APTO A REINICIAR SUAS ATIVIDADES SE NÃO HOUVESSE O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ. TERMO INICIAL, ENTÃO, QUE OCORRE NO PRIMEIRO DIA APÓS O FIM DO PRAZO ESTIPULADO PELA LEI PARA QUE O VÍCIO FOSSE SANADO, OU SEJA, 30 DIAS APÓS A DATA EM QUE O PRODUTO FOI ENCAMINHADO PARA REPARO (ART. 18 § 1º DO CDC). O CÁLCULO EXATO DOS DIAS NOS QUAIS DEIXOU DE LUCRAR, BEM COMO O VALOR DEVIDO, COM O DESCONTO DAS DESPESAS INERENTES À ATIVIDADE, DEVE SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NA FORMA DO ARTIGO 509, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DA CORTE.     RECURSO A QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

APELAÇÃO 0000913-06.2018.8.19.0047

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julg: 21/09/2020

 

Ementa número 6

POLICIAL MILITAR

TRANSFERÊNCIA DE LOTAÇÃO

DESVIO DE FINALIDADE

ATO ADMINISTRATIVO

SUSPENSÃO DOS EFEITOS

TUTELA DE URGÊNCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE LOTAÇÃO DE POLICIAL MILITAR. DECISÃO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO. INCONFORMISMO DO ESTADO.   Exame dos autos que revela ter sido o agravado transferido do 26º BPM (Petrópolis) para a 1ª UPP/2ºBPM (Botafogo/RJ).  Como cediço, o magistrado a quem formulado pedido de concessão de tutela de urgência deve examinar a matéria à luz do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Nesta toada, deve ser considerado se presentes, cumulativamente, os requisitos ensejadores da medida liminar postulada - quais sejam, a probabilidade do direito (periculum in mora) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (fumus boni iuris).  Não se que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, bem como que não cabe ao Judiciário imiscuir-se em questões pertinentes às razões de conveniência e oportunidade que levaram o administrador a pratica-los. Todavia, a presunção de legalidade dos atos administrativos não é absoluta, podendo ser infirmada, portanto, diante de prova em contrário, além do que os atos administrativos estão sujeitos a controle judicial no tocante à sua legalidade.  Submetendo a questão à análise perfunctória, própria das decisões liminares e antecipatórias de julgamento do mérito, é possível identificar que a fundamentação de que a administração se valeu para transferir o agravado não condiz, em princípio, com a realidade posta, haja vista que no mesmo Boletim nº 211 restou determinado a transferência de Policial Militar então lotado na 1ª UPP/2º BPM (Botafogo) para o 26º BPM (Petrópolis), ou seja, caminho inverso àquele imposto ao agravado, fragilizando assim a fundamentação genérica de necessidade de serviço.   Desta feita, revela-se dotada de razoabilidade o entendimento alcançado pelo juízo de primeiro grau no sentido de que o ato administrativo de transferência, apesar de receber tal denominação, apresenta contornos bem delineados de uma permuta - frise-se, sem anuência do agravado - caracterizando, a priori, desvio de finalidade. Incidência ao caso vertente do verbete nº 59, da Súmula do TJERJ.  RECURSO DESPROVIDO.    

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009611-74.2020.8.19.0000

QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julg: 30/09/2020

 

Ementa número 7

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

SERVIDOR PÚBLICO

AFASTAMENTO ILEGAL DO CARGO

DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SUBSÍDIOS

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. A autora foi afastada do cargo, com prejuízo de sua remuneração, antes da conclusão dos procedimentos administrativos contra ela instaurados por conta de faltas consecutivas. O Estado deve obediência à Constituição da República, que em seu art. 5º, inciso LV, assegura aos litigantes em processo administrativo o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Ademais, o afastamento de servidor público de suas funções implica restrição em sua liberdade de exercer atividade laborativa (art.5º, XIII, CRFB), devendo o Estado observar o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB). No curso desta demanda, a Administração Pública determinou o retorno da autora ao exercício de suas funções, pois constatou que não houve infração disciplinar. Esta demanda foi ajuizada em 2015. O arquivamento dos procedimentos administrativos no curso desta ação judicial não significa perda do objeto, mas sim reconhecimento do pedido da autora, que foi afastada injustamente de suas funções. O afastamento foi indevido, tanto que a própria Administração Pública concedeu a reassunção administrativamente em 26/05/2017. A autora simplesmente foi afastada indevidamente do cargo e tem direito à percepção das remunerações que deixaram de ser pagas no período do afastamento ilegal. Há dano moral a ser compensado, pois a autora foi surpreendida com afastamento de suas funções, sem remuneração, o que provocou reflexos notórios em sua subsistência. Compensação adequadamente arbitrada. Súmula nº 343, TJRJ "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.

APELAÇÃO 0252650-13.2015.8.19.0001

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julg: 28/09/2020

 

Ementa número 8

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL

FÉRIAS

PAGAMENTO FORA DO PRAZO

DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES EM DOBRO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS FÉRIAS FORA DO PRAZO LEGAL. PLEITO VISANDO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. ACERTO DO DECISUM.   1. Autora que, na condição de servidora municipal, comprova ter recebido o valor referente às férias do período aquisitivo de 2016/2017 somente após dois anos de sua concessão.   2. Direito do servidor a usufruir das férias nos doze meses subsequentes ao período aquisitivo, com o pagamento do adicional na mesma ocasião. Inteligência dos artigos 123 e 128 da Lei municipal 6.946/2012.   3. Contexto probatório que evidencia a inobservância da norma local pela Municipalidade. Aplicação, por analogia, do entendimento do verbete sumular nº 450 do TST. Parecer favorável em processo administrativo.  4. Direito da Autora de receber o valor correspondente ao dobro da remuneração das férias, acrescido do terço constitucional e dos respectivos reflexos pecuniários, deduzidas as parcelas eventualmente pagas na forma simples. Aplicação do artigo 133 combinado com o §1º do artigo 132, ambos da Lei municipal 6.946/12. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. Manutenção do r. decisum que se impõe.      5. Recurso a que se nega provimento.  

APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0003561-37.2019.8.19.0042

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julg: 24/09/2020

 

Ementa número 9

FILHO INCAPAZ

PENSÃO PREVIDENCIÁRIA

SUSPENSÃO INDEVIDA

DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE SUSPENSO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.   - Cinge-se a controvérsia na apreciação se a parte autora possui direito a recebimento de valor correspondente a pensão de seu pai em razão de sua incapacidade para o trabalho.  - Aplicação do art. 29 da Lei Estadual 285/1979. Laudo pericial que atesta a incapacidade laborativa.    - Resta comprovado nos autos de forma inequívoca que a parte autora é incapaz, concordando, inclusive, a parte ré com a incapacidade, ao se manifestar sobre o laudo pericial, index 538.  - Benefício de pensão suspenso indevidamente em fevereiro de 2017, só vindo ser restabelecido em março de 2019, em razão de deferimento de tutela antecipada. Portanto, no momento em que a parte autora mais necessitava do benefício em razão do agravamento de seu quadro de saúde, o mesmo foi suspenso indevidamente, o que é suficiente para caracterizar abalos emocionais e caracterizar os danos morais.   - Dano moral configurado. Valor fixado consoante critérios de razoabilidade e proporcionalidade.  - Sucumbência total da parte ré.  - Reforma da sentença  NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0063251-23.2019.8.19.0001

VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julg: 07/10/2020

 

Ementa número 10

ELIMINAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO

PETROBRÁS

VAGAS RESERVADAS A CANDIDATOS PARDOS E NEGROS

HETEROIDENTIFICAÇÃO

PREVISÃO NO EDITAL

POSSIBILIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRAS. CANDIDATO APROVADO NAS VAGAS RESERVADAS A CANDIDATOS AUTODECLARADOS PARDOS. EXCLUSÃO DO CERTAME APÓS AVALIAÇÃO PELA COMISSÃO EXAMINADORA. EDITAL  QUE PREVÊ A HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO ELEITO QUE CONSISTE EM UTILIZAR A PERCEPÇÃO SOCIAL DE OUTRO, QUE NÃO A PRÓPRIA PESSOA, PARA PROMOVER A IDENTIFICAÇÃO RACIAL.  APLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 4/2018. MÉTODO ADMITIDO PELO STF NA ADC 41, DESDE QUE RESPEITADA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E GARANTIDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. COMISSÃO CONSTITUÍDA DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 03/2016, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO QUE ASSEGUROU A ANÁLISE DA DECISÃO DA COMISSÃO ESPECÍFICA. AFASTAMENTO DA AUTODECLARAÇÃO QUE OCASIONA A ELIMINAÇÃO DO CERTAME, CONFORME REGRA PREVISTA NO EDITAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ILIDIDA. ANÁLISE  DA ORIGEM GENÉTICA DO AUTOR OU DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NO CERTAME QUE NÃO CABE AO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.  

APELAÇÃO 0009144-33.2017.8.19.0087

DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL

Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julg: 17/09/2020

 

Ementa número 11

VÍDEO COMERCIAL

MANOBRA DE SURF

UTILIZAÇÃO EM PROPAGANDA

INEXISTÊNCIA DE PROTEÇÃO LEGAL

PROPRIEDADE INTELECTUAL

AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO

Ação Indenizatória.  Autor que é surfista aerilista. Pedido de retratação do vídeo comercial divulgado pela sociedade ré e pagamento de indenização por danos material e moral. Relato autoral de que idealizou, criou e executou a manobra de surf denominada "Lois Lane" (Superman com a base invertida), uma variação da manobra conhecida como Superman, indevidamente utilizada pela ré, em seu canal do youtube, em propaganda comercial de telefone celular, tendo sido contratados dois outros atletas (um surfista e um skatista).    Sentença de procedência, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos material e moral, além de ter a obrigação de realizar retratação pública. Inconformismo da empresa ré. Veiculação de campanha comercial, ali participando dois brasileiros: o surfista Gabriel  Medina  e  o  skatista  Bob Burnquist,   ambos protagonizando  a campanha  para  o  smartphone  Galaxy  Note  4.  Alegação de que Gabriel criou uma manobra de  skate  para  Bob  tentar  fazer,  enquanto  o  skatista Bob  fez  o mesmo para o surfista Gabriel, conforme veiculado na mídia digital. A manobra desenvolvida pelos protagonistas do comercial da empresa ré, não goza de nenhuma proteção legal que venha automaticamente a restringir o seu uso público, como quer fazer crer o autor/apelado. Na verdade, o que se vê de forma clara, é uma campanha publicitária sobre o lançamento do aparelho celular Samsung Galaxy Note 4, onde o surfista Gabriel Medina e o skatista Bob Burnquist executam manobras, protagonizando um desafio mútuo.  Manobra de surf que não pode sofrer nenhum tipo de restrição quanto a sua utilização, já que faz parte do próprio esporte. Passes, movimentos, jogadas e  manobras esportistas, com denominações sugestivas, tais como  "axel", na patinação do gelo, "gol de bicicleta e caneta", no futebol,  "jornada nas estrelas", no vôlei, "Dos Santos", na ginástica olímpica, "enterrada" no basquete, que foram um dia, executadas por conhecidos atletas e que são utilizadas até hoje, sem qualquer tipo de restrição ou proibição.  Alegada violação à propriedade intelectual que, na realidade, inexiste. Flagrante a ausência de dano, conduta culposa do agente, bem como nexo causal, que restou rompido, o que descaracteriza o dever de indenizar previsto no art. 186 do Código Civil ou na legislação de propriedade intelectual. Reforma integral da sentença. Improcedência dos pedidos. Inversão do ônus sucumbencial. PROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0088588-19.2016.8.19.0001

DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julg: 30/09/2020

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.