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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 8/2021

Estadual

Judiciário

13/04/2021

DJERJ, ADM, n. 142, p. 28.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 8/2021 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 8/2021

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

MAJORAÇÃO DA TARIFA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO

LEI MUNICIPAL N. 1847, DE 1984.

INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

DESNECESSIDADE

PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL

NORMA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA. MUNICÍPIO DE RESENDE. CONTRATO DE CONCESSÃO. ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO. CONCESSIONÁRIA QUE PLEITEIA A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL 1.847/84, COM A CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL A IMPLEMENTAR O REAJUSTE DA TARIFA DO SERVIÇO, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES.    1. Ação na qual se impugna norma editada em 1984, sendo, anterior, portando, à Constituição da República e à Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Assim, a rigor, não há que se falar em inconstitucionalidade, mas, sim, em não recepção.     2. Consequentemente, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a hipótese em exame não invocaria o princípio da reserva de plenário (artigo 97 da CR).    3. Porém, em 2011, no bojo do RE 660968, o STF reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 441) em processo que debate se a regra constitucional da reserva do plenário deve ou não ser observada quando um Tribunal afasta a aplicação de norma anterior à Constituição Federal de 1988.    4. Nesse passo, considerando que o referido RE ainda não foi julgado, o Órgão Especial deste TJRJ tem admitido, a fim de evitar futura arguição de nulidade, a instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade que tenha por objeto norma anterior à Constituição.    5. Não obstante   e apesar da pendência do julgamento do RE 660.968 (Tema 441)    observo que o STF, em julgados posteriores à edição do Tema 441, tem mantido o entendimento então consagrado, de ser desnecessária a instauração do incidente quando se tratar de norma anterior à Constituição.    6. Assim, à luz dos referidos precedentes do STF, entendo que a análise incidental da não recepção da norma inscrita no §3º do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.847/84 não demanda, in casu, a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade.    7. Noto que, ainda que se entenda pela necessidade de se observar, in casu, o princípio da reserva do plenário, mesmo assim não seria necessário instaurar, na hipótese em exame, o incidente de arguição de inconstitucionalidade, à luz do §único do artigo 949 do CPC, segundo o qual "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".    8. Com efeito, o Órgão Especial deste TJRJ, no julgamento da Representação de Inconstitucionalidade nº 0041124-70.2014.8.19.0000, realizado em 19/09/2016, apreciando caso análogo ao presente, decidiu ser inconstitucional, por ofensa ao princípio da separação, independência e harmonia dos poderes, lei municipal que institua autorização prévia, pela casa legislativa, sobre a majoração da tarifa de serviços públicos. Na ocasião, o Órgão Especial deste TJRJ pontuou ser atribuição privativa do Chefe do Executivo a definição da política tarifária.    9. Nesse passo, havendo decisão do Órgão Especial deste TJRJ sobre a questão análoga à presente, desnecessária à instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade.     10. Também à luz do que decidido no referido precedente do Órgão Especial, correta a sentença atacada ao declarar a não recepção da norma aqui impugnada.    10. Consequentemente, uma vez não recepcionado o artigo 1º, §3º, da Lei nº 1.847/84, não se pode impor à Concessionária que observe a norma nele contida, ainda que o contrato entabulado entre as partes faça menção à incidência do referido Diploma.    11. Pareceres da Controladoria Geral do Município de Resende e da Procuradoria do Município que reconhecem o direito da Concessionária à implementação do reajuste.    12. Destarte, correta a sentença atacada ao determinar "que o Município de Resende realize o reajustamento da tarifa de estacionamento rotativo pago através de Decreto Executivo, de acordo com a periodicidade e aplicação dos critérios previstos na Cláusula 7.1 do Contrato de Concessão n.º 199/2013".    13. Sentença que já reconheceu o direito do ente municipal à isenção de custas, não se sustentando a irresignação do ente municipal quanto ao ponto.     14. Tampouco se justifica a pretensão de reforma, formulada pelo ente municipal, relativa à incidência da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, visto que não houve qualquer condenação de pagar quantia na r. sentença, mas apenas condenação referente à obrigação de fazer (consistente na implementação do reajuste tarifário via Decreto).    15. Também não merece ser acolhido o pleito formulado pela Concessionária, em sede recursal, pela imposição ao Poder Concedente de obrigação de pagar quantia, relativa ao reajuste da tarifa. Inicial que não veicula qualquer pretensão de pagar quantia, mas apenas de obrigação de fazer (relativa à edição do Decreto de implementação do reajuste).     16. Nesse passo, não tendo havido formulação de pleito relativo à obrigação de pagar, não há como se aplicar, in casu, o disposto no artigo 323 do CPC.    17. Honorários de sucumbência adequadamente arbitrados.    18. Pedido de concessão de tutela antecipada, contudo, que deve ser acolhido, notadamente por já haver parecer da Controladoria Geral do Município e da Procuradoria Municipal reconhecendo o direito da Concessionária ao reajuste, bem como considerando que o único óbice apresentado pelo ente municipal para não implementação ao reajuste   qual seja, necessidade de prévia autorização legislativa   não se sustenta, pelas razões já aqui expostas. Presente, pois, a verossimilhança do direito.     19. Há, também, periculum in mora, visto que, até o momento, não foi implementado qualquer reajuste, apesar de o contrato ter sido celebrado em 2013, fato que, por certo, coloca em risco a regular prestação do serviço por parte da Concessionária.    20. De ofício, retifico a sentença, para condenar o ente municipal ao pagamento de taxa judiciária. Súmula 145 deste TJRJ.    RECURSO DO ENTE MUNICIPAL (APELANTE 1) A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR (APELANTE 2) A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO.

APELAÇÃO 0000917-20.2016.8.19.0045

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). BENEDICTO ULTRA  ABICAIR - Julg: 24/02/2021

 

Ementa número 2

LEILÃO EXTRAJUDICIAL

I.T.B.I.

BASE DE CÁLCULO

VALOR DA ARREMATAÇÃO DO BEM

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE LIMINAR PARA QUE SEJA EXPEDIDA GUIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO   ITBI, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DA ARREMATAÇÃO DO BEM, E NÃO A AVALIAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA IMPETRANTE PLEITEANDO A CONCESSÃO DA MEDIDA,  QUE MERECE PROSPERAR.    PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. PROBABILIDADE DO DIREITO ALMEJADO PELOS IMPETRANTES. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA DO STJ DE QUE NO CASO DE COMPRA DE IMÓVEL POR LEILÃO, INDEPENDENTEMENTE DA MODALIDADE (JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL), A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO É O VALOR DA ARREMATAÇÃO. PERIGO DE DANO DEMONSTRADO. AVALIAÇÃO REALIZADA PELO ENTE MUNICIPAL QUE SUPERA EM MAIS DE 4 (QUATRO) VEZES O VALOR DA ARREMATAÇÃO, ATINGINDO A VULTOSA QUANTIA DE MAIS DE R$140.000,00. ENTREMENTES A MEDIDA NÃO SE MOSTRA IRREVERSÍVEL, DESTACANDO QUE OS IMPETRANTES REALIZARAM O DEPÓSITO JUDICIAL DA TOTALIDADE DO IMPOSTO. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.     RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA DETERMINAR QUE SEJA EXPEDIDA GUIA DE RECOLHIMENTO DO ITBI, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DA ARREMATAÇÃO, R$975.061,53 (NOVECENTOS  E  SETENTA  E CINCO  MIL  E  SESSENTA  E  UM  REAIS  E  CINQUENTA  E  TRÊS  CENTAVOS),  COM  PRAZO  DE PAGAMENTO DE 30 DIAS, SENDO AUTORIZADO O LEVANTAMENTO PARCIAL DO VALOR DEPOSITADO PELOS  AGRAVANTES  NO  PROCESSO  DE  ORIGEM,  NO  EXATO  MONTANTE  DA REFERIDA GUIA, MANTENDO SE O DEPÓSITO DA DIFERENÇA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0071477-83.2020.8.19.0000

VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julg: 10/02/2021

 

Ementa número 3

DENÚNCIA

FATOS INVERÍDICOS

REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

ABUSO DE DIREITO

 ALIENAÇÃO PARENTAL

DANO MORAL

  Apelação Cível. Ação indenizatória.  Pretensão indenizatória tendo em vista acusações supostamente   infundadas.  Sentença de  improcedência dos pedidos. Inconformismo da parte autora. Entendimento desta Relatora quanto à reforma   da r. sentença de improcedência, para reconhecer a ofensa à honra a ensejar a condenação moral pretendida.  Em que pese não se pretenda afastar do cidadão comum o direito previsto no art. 5º, XXXIV, "a", de levar ao conhecimento da autoridade competente situações nas quais vislumbre alguma irregularidade, ainda que esta não venha a ser, efetivamente, comprovada, não  pode  tal direito ser exercido com abuso, e utilizado  como lança no propósito de prejudicar injustamente outrem, ocorrência  que  se verifica na hipótese dos autos. Com efeito, conquanto à primeira vista esteja exercendo direito seu, o agente extravase os limites para os quais esse direito foi criado, ingressa na esfera do abuso de direito a merecer reparação na forma do art. 186 e 187 do CC.    Pelo que se tem posto nos autos, verifica-se que todos os comportamentos imputados   pelos   réus à   genitora dos menores  fls. 19/21,  mostram se  hábeis a ensejar mácula à honra da autora.  Acusações   imputadas de ser usuária de drogas, álcool e substâncias entorpecentes, e de promiscuidade, em razão de posição sexual por ela adotada, buscando denegrir a imagem da autora perante seus filhos e da sociedade sem qualquer prova produzida à embasar as acusações, afirmativas todas que não restaram comprovadas, que   para efeito de responsabilização, os artigo 186 e art. 927 do CC.  Conduta dos réus aliás, que de forma reflexa, amolda se   à previsão legal  do Art. 2o  da lei     nº 12.318/2010: Art. 2o    Considera se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. .... VI    apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente. Dano moral caracterizados. Fixação do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos da fixação, e em observância   aos critérios objetivos como a condição econômica das partes, haja vista o conflito existente entre pessoas físicas, a gravidade do dano, o grau de culpa, atendendo, especialmente, para o caráter punitivo pedagógico da indenização, sem acarretar o enriquecimento ilícito da vítima.   Honorários advocatícios, em 10% sobre   o   valor  atribuído   à  causa. Sentença de improcedência que se reforma. CONHECIMENTO DO RECURSO.  PROVIMENTO AO APELO, para julgar procedente o pleito indenizatórios no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

APELAÇÃO 0102708-38.2014.8.19.0001

VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA - Julg: 11/02/2021

 

Ementa número 4

PANDEMIA DE COVID-19

MOTORISTA POR APLICATIVO

GRUPO DE RISCO

RESTRIÇÕES ÀS ATIVIDADES LABORAIS

CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO

REVISÃO

TUTELA ANTECIPADA

  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS. COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. AGRAVANTE PERTENCENTE AO GRUPO DE RISCO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM SEDE RECURSAL. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.    Ausência dos requisitos da tutela de urgência, no tocante aos fundamentos atrelados a alegações de ocorrência de irregularidades contemporâneas à contratação. Necessidade de dilação probatória, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que remete o exame das questões suscitadas, à cognição exauriente do seu mérito. Precedentes.    Presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, contudo, no tocante aos fundamentos relacionados à superveniência, ao contrato, da pandemia de COVID-19, a par das restrições sofridas pelo recorrente nas suas atividades laborais.    Agravante pertencente ao grupo de risco da COVID-19, que faz jus ao deferimento parcial da tutela de urgência requerida na peça inicial do processo, cuja natureza é dotada de reversibilidade.    Confirmação da tutela antecipada em sede recursal.     Reforma parcial da decisão agravada.    Recurso a que se dá parcial provimento.    

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0054386-77.2020.8.19.0000

VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julg: 04/02/2021

 

Ementa número 5

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS

RECOLOCAÇÃO DE MALHA RODOFERROVIÁRIA

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

EMISSÃO DO TERMO DE ENTREGA E RECEBIMENTO DEFINITIVO

RECUSA DA CONCESSIONÁRIA

CABIMENTO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. OBRA DE APROVEITAMENTO HIDRELÉTRICO SIMPLÍCIO QUEDA ÚNICA, FICANDO A EMPRESA FURNAS OBRIGADA A RECOLOCAR  TODA A MALHA RODOFERROVIÁRIA QUE SOFRERIA INTERFERÊNCIA COM A CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO, NO TRECHO COMPREENDIDO ENTRE O KM 147 + 450 E 155 + 090, DA RODOVIA BR 393, SOB A CONCESSÃO DA RÉ, K INFRA RODOVIAS DO AÇO. RECUSA DA RÉ EM EMITIR O TERMO DE ENTREGA E RECEBIMENTO DEFINITIVO   TERD. CERNE DA QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS É SE A PAVIMENTAÇÃO DA RODOVIA FOI REALIZADA NOS TERMOS DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E SE OS DEFEITOS APRESENTADOS SÃO DECORRENTES DO MAU USO E/OU EVENTUAL FALTA DE MANUTENÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE QUE AS CAUSAS PROVÁVEIS DOS DANOS OCORRIDOS SE DEVEM A EVENTUAIS FALHAS NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (CAMADAS DO PAVIMENTO) E/OU QUALIDADE DOS MATERIAIS APLICADOS, DESTACANDO, AINDA, QUE NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DE FURNAS, NO SENTIDO QUE OS PROBLEMAS/PATOLOGIAS SÃO TAMBÉM DECORRENTES DA FALTA DE MANUTENÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO EXECUTADA PELA EMPRESA ACCIONA, UMA VEZ QUE A CONCESSIONÁRIA NÃO RECEBEU A OBRA CORRESPONDENTE AOS TRECHOS RELOCADOS, OBJETOS DA LIDE, E, POR ESTE MOTIVO, NÃO DEVERIA REALIZAR A MANUTENÇÃO DOS MESMOS. CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES QUE ESTABELECE QUE A APROVAÇÃO OU ACEITAÇÃO DE DESENHOS, MANUAIS E DEMAIS DOCUMENTOS, A INSPEÇÃO,  FISCALIZAÇÃO  E/OU  SUPERVISÃO  PELA  CONCEDENTE, NÃO EXTINGUIRÃO QUALQUER  RESPONSABILIDADE  OU  OBRIGAÇÃO  DA  CONVENIENTE (FURNAS) PREVISTA NO CONVÊNIO, ESPECIALMENTE AS OBRIGAÇÕES RELATIVAS À  GARANTIA  DE  QUALIDADE  DO  SEU  OBJETO  PREVISTAS  NO  INSTRUMENTO, PERMANECENDO  A  CONVENIENTE  (FURNAS)  COMO  EXCLUSIVA  RESPONSÁVEL POR TODO E QUALQUER ATO OU OMISSÃO RELACIONADA À EXECUÇÃO DO PRESENTE CONVÊNIO.   JUSTA A RECUSA DA CONCESSIONÁRIA EM EMITIR E ENTREGAR O TERD, ATÉ QUE SEJAM SANADOS OS VÍCIOS APONTADOS NA EXECUÇÃO DA OBRA, ESPECIFICAMENTE COM RELAÇÃO A PAVIMENTAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA JUGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTATES DA INICIAL E PROCEDENTE O PEDIDO CONSNTANTE NA RECONVENÇÃO.

APELAÇÃO 0004641-06.2015.8.19.0065

DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julg: 03/02/2021

 

Ementa número 6

DIVÓRCIO

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 66, DE 2010

DIREITO POTESTATIVO

TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA

DECRETAÇÃO LIMINAR

POSSIBILIDADE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA A DECRETAÇÃO INAUDITA ALTERA PARTE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010 QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 226, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RETIRANDO A EXIGÊNCIA DO PRAZO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO PARA O DECRETO DE DIVÓRCIO, QUE PODE SER CONCEDIDO INDEPENDENTEMENTE DA CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DIREITO POTESTATIVO DO CÔNJUGE, INEXISTINDO MATÉRIA DE DEFESA QUE OBSTE A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO. INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 311, II, DO CPC. CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.  

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009085 73.2021.8.19.0000

DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE   Julg: 16/03/2021

 

Ementa número 7

CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL

DANO CAUSADO A TERCEIROS

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

APELAÇÃO CÍVEL.  RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.  DANO PELA  ATUAÇÃO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.  Extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.  O Supremo Tribunal Federal através do julgamento do RE 842846, sob o rito da repercussão geral (tema 777), fixou a tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentando o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa."  Por este motivo, deve ser cassada a sentença proferida, a fim de ser reconhecida a legitimidade do Estado do Rio de Janeiro na presente hipótese.  PROVIMENTO DO RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA.

APELAÇÃO 0101811-97.2020.8.19.0001

VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julg: 17/03/2021

 

 

Ementa número 8

MATERNIDADE PÚBLICA

TROCA DE BEBÊS

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

DANO MORAL

EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TROCA DE BEBÊS EM MATERNIDADE PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) COMO COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ALÉM DO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO AOS AUTORES. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. Estado do Rio de Janeiro que pretende a redução da verba compensatória. Impossibilidade. Incontroversa a troca dos bebês na maternidade. Descoberta quanto aos fatos e desfazimento da troca somente após quatro meses de convívio com o infante a quem passaram a considerar como seu filho biológico. Laudo médico que atestou a intensa dor e sequelas psicológicas que sobrevieram aos pais do bebê e aos seus irmãos. Valor compensatório que se mostra razoável e proporcional, mormente quando se tem em vista que são cinco os autores no processo e intensa dor que a grave falha da maternidade lhes causara. Precedente desta Corte. Precedentes do Eg. STJ. Honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono dos autores. Medida de direito. Incidência do §3º, I, do Código de Processo Civil. Verba honorária sucumbenciais que ora se fixa em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. RECURSO AUTORAL PROVIDO. IMPROVIDO O APELO DO RÉU.

APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0014782-90.2013.8.19.0021

VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julg: 17/03/2021

 

Ementa número 9

ESCOLA PARTICULAR

MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA

DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS

ACRÉSCIMO NO VALOR DA MENSALIDADE

CLÁUSULA CONTRATUAL

ILEGALIDADE

DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AUTORES QUE CELEBRARAM COM A RÉ CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, TENDO SIDO, QUANDO DA RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA, CONDICIONADA A DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS AO PAGAMENTO DE ACRÉSCIMO NO VALOR DA MENSALIDADE. AUTORES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE QUINZE MIL REAIS A CADA AUTOR, A TÍTULO DE DANO MORAL. APELO EXCLUSIVO DA RÉ, AFIRMANDO NÃO TER HAVIDO APLICAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA CUSTO ADICIONAL RELACIONADO À EDUCAÇÃO ESPECIALIZADA, MOTIVO PELO QUAL NÃO RESTOU CARACTERIZADO O DANO MORAL. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNOU PELA REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A ESSE TÍTULO. CINGE SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL À ANÁLISE QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL EM RAZÃO DE RECUSA DA RÉ À DISPONIBILIZAÇÃO, SEM CUSTO ADICIONAL, DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS. A RÉ, EM SEU APELO, PROMOVE UMA ABORDAGEM DIFERENTE DAQUELA FEITA EM CONTESTAÇÃO SOBRE O TEMA TRATADO NOS AUTOS. NA ALUDIDA PEÇA DE BLOQUEIO DEFENDE QUE O CUSTO DE EVENTUAL ACOMPANHAMENTO POR PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS DEVE SER ARCADO POR SEUS GENITORES, NOS TERMOS DO CONTRATO, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL NESSE SENTIDO, POR SE TRATAR DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA E SEM FINS LUCRATIVOS. ADUZ, AINDA, QUE OUTROS ALUNOS SÃO ATENDIDOS POR PROFISSIONAIS MEDIADORES, ARCANDO COM O CUSTO DO ACOMPANHAMENTO SEM QUALQUER PROBLEMA. NO MAIS, SEGUE TECENDO CRÍTICAS AOS CUIDADOS DISPENSADOS AOS MENORES PELOS GENITORES. VÊ SE DOS AUTOS QUE, EM RESPOSTA AO OFÍCIO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, A RÉ INFORMOU QUE NÃO POSSUÍA EM SEU QUADRO DE FUNCIONÁRIOS PROFESSORES ESPECIALIZADOS NA EDUCAÇÃO ESPECIAL, LIMITANDO SE A MANTER PARCERIA COM AS UNIDADES DE ATENDIMENTOS ESPECIALIZADOS QUE ATENDEM AS ESCOLAS PÚBLICAS. ASSIM, POR ÓBVIO, A REFERIDA PREVISÃO CONTRATUAL, SOBRE ACRÉSCIMO NA MENSALIDADE, REALMENTE NÃO PODERIA TER SIDO APLICADA, TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE A DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS, A NÃO SER APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO DO QUAL SE INFERE CONDUTA ABUSIVA PERPETRADA PELA RÉ. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDOU QUE MESMO O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, AINDA QUANDO IMPASSÍVEL DE DETRIMENTO ANÍMICO, PODE SOFRER DANO MORAL, PORQUANTO O DANO MORAL CARACTERIZA SE POR UMA OFENSA A DIREITOS OU INTERESSES JURIDICAMENTE PROTEGIDOS, O QUE BASTA PARA CARACTERIZÁ LO. A DOR, O VEXAME, O SOFRIMENTO E A HUMILHAÇÃO PODEM SER CONSEQUÊNCIAS DO DANO MORAL, MAS NÃO A SUA CAUSA (STJ. 4ª TURMA. RESP 1.245.550 MG, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, JULGADO EM 17/3/2015 (INFO 559). QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.

APELAÇÃO 0002836-11.2014.8.19.0014

VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julg: 23/02/2021

 

Ementa número 10

LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS

INCÊNDIO

PERDA DE MATERIAL

FATO IMPREVISÍVEL

FALTA DE COMPROVAÇÃO

FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO

DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. PERDA DE MATERIAL ENVIADO PARA EXAME EM RAZÃO DE INCÊNDIO OCORRIDO NO LOCAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. RELAÇÃO DE CONSUMO. No caso dos autos, o incêndio  ocorrido no estabelecimento do réu é incontroverso, restando comporvado. Tratar-se-ia, a princípio, de excludente da responsabilidade do fornecedor do serviço, em razão do rompimento do nexo causal, pela ocorrência de fortuito externo, qual seja o fato de terceiro, previsto no art. 14,parágrafo 3º, II, in fine da Lei 8078/90. Todavia, embora incêndio possa configurar evento hábil a elidir o nexo causal, o fato é que há distinção entre fortuito interno que, por envolver risco inerente à atividade desempenhada não poderá ser invocado como excludente da responsabilidade objetiva, do fortuito externo (ou força maior), em que o dano decorre de causa completamente estranha à conduta do agente e, por isso, é causa de exoneração de responsabilidade. Nessa esteira, cumpre esclarecer que o ato culposo conexo com a atividade desenvolvida pelo prestador do serviço e relacionado com o risco do próprio negócio, caracteriza o chamado fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade pelo evento danoso. Oportuno assinalar que, no caso em análise, não restou comprovado que o incêndio decorreu de fato imprevisível. Outrossim, o laboratório réu não logrou demonstrar que informou a contento à autora sobre o incêndio e a consequente perda de seu material biológico. Dos autos, verifica-se que, quando da propositura da presente ação, 03 (três) meses após a realização do exame, a autora sequer sabia da ocorrência do incêndio. Falha na prestação do serviço. Dano moral corretamente fixado. Desprovimento do recurso.

APELAÇÃO 0042828-39.2015.8.19.0209

DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL

Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julg: 04/02/2021

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.