PORTARIA 1976/2021
Estadual
Judiciário
03/08/2021
04/08/2021
DJERJ, ADM, n. 220, p. 4.
- Processo Administrativo: 0663658; Ano: 2021
- Processo Administrativo: 050136; Ano: 2019
Dispõe sobre o funcionamento do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS/RJ) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
PORTARIA Nº 1976/ 2021
Dispõe sobre o funcionamento do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS/RJ) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a complexidade das demandas de saúde e a necessidade de adoção de medidas para subsidiar os magistrados de informações que permitam soluções sobre o tema;
CONSIDERANDO o elevado número de litígios que envolvem o direito à saúde, bem como o impacto sobre as políticas de saúde e o orçamento do setor;
CONSIDERANDO o teor da Recomendação nº 31 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a adoção de medidas pelos Tribunais visando oferecer apoio técnico para auxiliar os magistrados na formação de juízo de valor para apreciar questões clínicas de saúde apresentadas pelas partes;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 388, de 13 de abril de 2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a reestruturação dos Comitês Estaduais de Saúde, fixados pela Resolução CNJ no 238/2016.
CONSIDERANDO o Aviso Conjunto 14/2021 que dispõe sobre o cadastro de magistrados das serventias com competência fazendária e das varas com atribuição de julgamentos de matéria de saúde pública no e-NATJUS/ CNJ, por meio de solicitação à Diretoria Geral de Estatística e Apoio à Jurisdição pelo e-mail acessocnj@tjrj.jus.br.
CONSIDERANDO o convênio de cooperação 003/0227/2019 firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, visando o assessoramento técnico à Magistratura do Poder Judiciário, nas ações relacionadas ao Direito à Saúde, processo SEI 050.136/2019.
CONSIDERANDO o contido no SEI n° 2021-0663658.
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (NATJUS/RJ), com a finalidade de subsidiar os magistrados na tomada de decisões em processos que envolvam questões relativas ao direito à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Art. 2º O NATJUS/RJ é composto por técnicos da área de saúde, definidos pela Secretaria de Estado de Saúde, conforme convênio de cooperação técnica, abrangendo farmacêuticos, enfermeiros, médicos, nutricionistas, fisioterapeutas, bem como profissionais de apoio administrativo.
§1º O Departamento de Ações Pró-Sustentabilidade fornecerá apoio administrativo e logístico, nos termos do convênio de cooperação técnica firmado entre o TJERJ e a Secretaria Estadual de Saúde.
§2º O NATJUS/RJ desenvolve suas atividades nas dependências do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro de 08h às 20h, nos dias úteis, podendo também atuar em dias não úteis, se houver necessidade de ampliação da carga horária de seus funcionários, considerando a demanda.
$3º O prazo para a elaboração dos pareceres técnicos é de 72 horas, a contar da data de recebimento. Para os processos recebidos pelo NATJUS/RJ após as 15:30h o prazo terá início no próximo dia útil.
§4º Nos períodos de plantão judiciário, a ação será remetida ao profissional plantonista, para assessoria técnica em até 3 horas, podendo, excepcionalmente, solicitar a extensão de prazo ao Magistrado.
Art. 3º São atribuições do NATJUS/RJ:
I- elaborar notas técnicas, ante a solicitação de magistrado em ações judiciais, para análise de pedidos de liminar e tutela provisória nas ações que tenham por objeto o fornecimento, pelo Poder Público, de medicamentos, insumos para saúde, insumos nutricionais, tratamentos médicos, procedimentos médicos não emergenciais (consultas, exames, cirurgias e internação hospitalar), para as serventias com competência fazendária da Comarca da Capital e serventias com competência fazendária das Comarcas do interior contempladas pelo NATJUS/RJ, bem como emissão de pareceres técnicos para os pedidos de urgência/emergência durante o Plantão Judiciário.
II- prestar esclarecimentos solicitados pelos magistrados relacionados com o caso sob exame, envolvendo a eficiência e segurança dos medicamentos e tratamentos prescritos;
III- informar, nos pareceres técnico normativos e demais manifestações, conforme o caso concreto:
a) a existência de protocolo clínico no âmbito do SUS para tratamento da doença;
b) quais os medicamentos existentes e disponíveis na política pública vigente;
c) a existência de registro na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária);
d) a existência de manifestação da CONITEC (Comissão de Incorporação de Tecnologias do SUS);
e) a existência de previsão nas listas do RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) e do REMUME (Relação Municipal de Medicamentos Essenciais);
f) a adequação da tecnologia ou tratamento pretendido à vista do estágio da doença, do quadro clínico do paciente e dos demais medicamentos ou tratamentos disponíveis,
g) se é caso de tecnologia ainda experimental, os riscos e benefícios inclusive em se tratando de sobrevida;
h) a urgência do caso, citando, se necessário, as fontes consultadas;
IV- assegurar suporte técnico exclusivamente na análise dos documentos juntados aos autos;
V- efetuar levantamento estatístico das notas técnicas/pareceres para fins de informação quando solicitado pelo Comitê Executivo do Fórum Nacional de Saúde do CNJ no Rio de Janeiro e pelo Departamento de Ações Pró-Sustentabilidade.
VI- inserir com apoio da Diretoria Geral de Tecnologia da Informação (DGTEC), na plataforma do e-NATJUS/CNJ as notas técnicas feitas no âmbito do TJRJ, conforme disposto no artigo 11, INCISO II, da Resolução 388/CNJ.
VII- atualizar, com apoio da Diretoria Geral de Tecnologia da Informação (DGTEC), o rol de notas técnicas produzidas na página do Comitê Estadual de Saúde, com o devido tratamento dos dados sensíveis nelas contidos, considerando as disposições da Lei 13709/2018 (LGPD).
§1º O NATJUS/RJ tem função exclusivamente de apoio técnico, não se aplicando às suas atribuições aquelas previstas na Resolução nº 125 do CNJ de 29 de novembro de 2010.
§2º O parecer do NATJUS/RJ será emitido sempre de forma independente e terá natureza eminentemente técnica, não vinculando o juiz do feito, que analisará a totalidade do conjunto probatório na prolação da decisão.
§3º Não compete ao NATJUS/RJ elaborar perícias, tampouco emitir notas técnicas ou manifestações assemelhadas em ações de responsabilidade civil, processos criminais ou em demandas que não digam respeito diretamente ao direito à saúde.
§4º O suporte do NATJUS/RJ pode ser complementado mediante contato telefônico por solicitação do magistrado, para melhor compreensão de conceitos técnicos;
§5º A possibilidade de consulta na forma do §3º não substitui ou dispensa a necessidade de elaboração da nota técnica ou do parecer cabível.
Art. 4° A coordenação do NATJUS/RJ deve ser realizada com auxílio dos magistrados designados como representantes deste Tribunal de Justiça junto ao Comitê Executivo do Fórum Nacional de Saúde do CNJ no Rio de Janeiro.
§1º Os magistrados das serventias com competência fazendária e das varas com atribuição de julgamentos de matéria de saúde pública devem efetuar cadastro no e-NATJUS/ CNJ para acesso aos pareceres do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas, nos termos do Aviso Conjunto 14/2021.
§2º As consultas serão encaminhadas ao NATJUS/RJ por meio eletrônico.
§3º As serventias deverão intimar eletrônicamente o NATJUS/RJ, com cópia das principais peças dos autos (petição inicial, documentos pessoais e médicos) e outros documentos que possam oferecer subsídios ao esclarecimento a ser prestado, para o endereço eletrônico: natsaude@tjrj.jus.br
Art. 5º Os pareceres técnicos serão enviados aos magistrados por meio eletrônico informado ao Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde.
Art. 6º. As serventias deverão zelar pelo sigilo dos dados dos pacientes e pela correta classificação do nível de sigilo, garantindo a proteção dos dados dos interessados, conforme disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (13709/2018).
Art. 7º. Os magistrados integrantes do Comitê Estadual de Saúde e a coordenação do NATJUS/RJ podem sugerir medidas para aprimorar a estrutura do NATJUS/RJ, bem como a celebração de convênios de cooperação técnica.
Art. 8º Esta PORTARIA entra em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2021.
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.