EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 30/2021
Estadual
Judiciário
07/12/2021
09/12/2021
DJERJ, ADM, n. 64, p. 34.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 30/2021
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
TELEJORNAL
MATÉRIA JORNALÍSTICA
EX USUÁRIO DE DROGAS EM TRATAMENTO
VINCULAÇÃO À IMAGEM DO AUTOR
OFENSA À HONRA E À IMAGEM
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 341) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA A PAGAR COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 20.000,00. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Narra o Autor que seria portador de doença maníaco-depressiva, razão pela qual realizava tratamento de saúde no CAPS, órgão vinculado à Prefeitura de Resende. Relata que, em 11/11/2015, ao chegar ao CAPS se deparou com a psicóloga responsável por seu tratamento, Cristina Camões, sendo entrevistada pela TV RIO SUL, ora primeira Ré. Afirma que, em 17/11/2015, a reportagem foi exibida no RJTV 1ª edição, bem como que sua imagem teria sido veiculada na chamada da matéria, fazendo referência a ex-drogados em tratamento. Sustenta que jamais teria sido usuário de drogas, e que a matéria teve repercussão negativa para sua imagem, perante sua família e aos integrantes do centro espírita que frequenta. Assevera que teria ficado "completamente desequilibrado emocionalmente e nervoso, quebrando 02 (duas) televisões de sua residência e o celular de sua esposa, já que a filmagem mal elaborada generalizava todos eles como ex-drogados". Salienta que seria "guia espiritual de um Centro Espírita, no qual prega valores pessoais e espirituais que não condizem com a conduta de um usuário de drogas". Sustenta que, após a exibição da reportagem, "muitos de seus fiéis" teriam deixado de segui-lo. Informa ter contatado a primeira Demandada, requerendo que sua imagem não fosse vinculada à aludida matéria, sendo informado que a reportagem não seria reprisada na segunda edição do RJTV, e que fariam uma retratação. A sentença reconheceu que a reportagem gerou dano extrapatrimonial, tendo o r. Juízo a quo fixado o quantum compensatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A controvérsia envolve o direito à livre manifestação do pensamento, à imagem e à honra. O direito à liberdade de expressão, previsto no artigo 5º, inciso IV, da CRFB, deve ser compatibilizado com outros direitos, dentre os quais a imagem e honra objetiva. Acerca da liberdade de imprensa, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal elevou tal direito à categoria de sobredireito, por ocasião do julgamento da ADPF 130, da lavra do Ministro Ayres Britto. No caso em exame, vê-se, todavia, que a matéria jornalística em que a imagem do Demandante foi veiculada extrapolou o exercício regular do direito de livre manifestação do pensamento, haja vista a inexatidão das informações prestadas, por falta de cautela da Reclamada. Observa-se que o equívoco na chamada da matéria, associando a figura do Autor a de ex-usuário de drogas, implicou em desrespeito ao direito à honra e à imagem, constitucionalmente garantidos. Como ressaltado pelo r. Juízo a quo: "[...] o dano alegado pela parte autora fora causado por matéria veiculada pela Edição de Telejornal local de ampla veiculação, com quase 1.000.000 de expectadores simultâneos, em pleno horários nobre da parte ré, estando dessa forma, presente a relação de causa e efeito entre a conduta da parte ré e o resultado manifestado pela parte autora." Ademais, da análise da prova testemunhal produzida, como destacado na sentença, verifica-se que "as informações que constam na matéria objeto da lide são inverídicas, observo através dos depoimentos colhidos em AIJ, notadamente da testemunha A. P. P. G., Chefe de Reportagem da Ré TV RIO SUL, responsável pelo conteúdo da matéria, que não houve o cuidado de narrar e abordar o tratamento dos pacientes filmados e envolvidos na reportagem, eis que portadores de transtornos psiquiátricos e não ex-usuários de drogas". Assim, vê-se que a matéria jornalística se desvirtuou da realidade, caracterizando o abuso do direito de livre expressão. No tocante aos danos morais, os dissabores impostos ao Demandante, por certo configuram dano moral passível de compensação. Note-se que, no caso em análise, a matéria jornalística foi veiculada em programa da TV aberta, com grande audiência, e em horário nobre. A quantificação da verba compensatória é matéria delicada, ficando sujeita à ponderação do julgador, que deve sempre observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista que, embora o artigo 5º, inciso V, da Constituição da República tenha assegurado a indenização por dano moral, não estabeleceu os parâmetros para a fixação. No que diz respeito à estimativa do valor da verba compensatória, deve-se pautar em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo-se às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, sem gerar enriquecimento sem causa. Não se vislumbram, no caso concretamente analisado, elementos que justifiquem alteração do quantum (R$ 20.000,00), porquanto condizente com os parâmetros supramencionados. Inteligência da Súmula n.º 343 do TJRJ. Precedentes.
APELAÇÃO 0006591-76.2016.8.19.0045
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julg: 10/09/2021
Ementa número 2
PESSOA PÚBLICA
OFENSA À HONRA
CHARGES E CARICATURAS
ANIMUS DIFAMANDI
EXCLUSÃO
TUTELA DE URGÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Responsabilidade civil. Charges e caricaturas. Ofensa à honra. Pretensão condenatória em Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória Por Danos Morais. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional indeferido. Recurso de agravo de instrumento interposto pela Parte Autora. Liberdade de expressão x abuso do direito. Incidência do artigo 300, do Código de Processo Civil. Recurso a que se dá provimento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0036090-07.2020.8.19.0000
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julg: 17/08/2021
Ementa número 3
PROGRAMA DE TELEVISÃO
COMENTÁRIOS OFENSIVOS
PALAVRAS DEPRECIATIVAS
OFENSA À HONRA
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. XINGAMENTOS PERPETRADOS PELA SEGUNDA RÉ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Ação em tela que foi ajuizada em face da segunda ré e, também, da emissora de televisão que exibiu o programa, então primeira ré, mas, posteriormente, o finado autor desistiu de litigar contra a Rede TV, sendo certo que tal pedido de desistência foi homologado pelo juízo de origem. Hipótese que não se enquadra no disposto no artigo 114 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário, como sustenta a segunda ré. Finado autor que asseverou que a segunda ré participou de um quadro de programa de televisão, tecendo comentários e xingamentos que ofenderam sua honra, em virtude do estilo de vida adotado mesmo. A participação pela segunda ré de programa de televisão, com a finalidade de expressar sua opinião sobre terceiro, não justifica os adjetivos perpetrados contra o finado demandante, até porque no referido programa ele não se encontrava presente para se defender. Em que pese o fato de o falecido autor ter sido um artista polêmico, não poderia ter sofrido agressões verbais, sob o fundamento de que a classe feminina se sente ofendida com as atitudes do finado. Se a demandada representa um personagem, também polêmico, mas que tem por escopo criticar os outros, deve arcar com as consequências, afinal tal personagem foi criado para angariar recursos, devendo arcar com o bônus e o ônus. Ordenamento jurídico que deve conferir proteção jurídica à reputação das pessoas, que não podem ser xingadas por terem estilo de vida diferenciado na sociedade brasileira, não havendo que se cogitar no caso concreto em liberdade de expressão. Danos morais configurados e arbitrados em sintonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DESPROVIMENTO DO RECURSO
APELAÇÃO 0472393-25.2015.8.19.0001
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julg: 26/04/2021
Ementa número 4
PUBLICAÇÃO OFENSIVA
IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PLATAFORMA
RETIRADA DO CONTEÚDO
TUTELA DE URGÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PUBLICAÇÕES NO TWITTER CONTENDO NOME E LOCAL DE TRABALHO DO AUTOR AGRAVADO, IMPUTANDO-LHE O COMETIMENTO DE CRIME DE ABUSO SEXUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBSIDIÁRIA DA PLATAFORMA PELAS PUBLICAÇÕES DE SEUS USUÁRIOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela plataforma virtual ré contra decisão que defere a antecipação dos efeitos da tutela e determina a retirada do conteúdo reputado ofensivo dirigido ao autor. Requisitos autorizadores à concessão da medida antecipatória de urgência, na forma do artigo 300 do CPC. Probabilidade do direito verificada a partir das provas acostadas aos autos, que demonstram as ofensas publicadas na plataforma ré, desacompanhadas de qualquer conteúdo probatório, as notícias veiculadas em jornais periódicos de grande circulação e o afastamento do autor de suas atividades profissionais, em razão de investigação instaurada no local onde exerce seu trabalho, do que também se infere o risco de dano irreparável à sua vida profissional e pessoal. Embora ainda não tenha havido, neste momento processual, a identificação e individualização dos usuários e das mensagens de conteúdo ofensivo, em sede de cognição sumária é cabível o deferimento da medida de urgência, pois sopesados os direitos constitucionais envolvidos, prevalece o direito à honra, à imagem, à reputação e ao nome, em detrimento do direito de liberdade de expressão, que deve ser exercido com responsabilidade e sem abuso ou violação a outros direitos de igual matiz constitucional. Decisão agravada que se mantém, tendo em vista que se encontra em consonância com a prova dos autos, com os artigos 19 e 21 da Lei nº 12.965/2014 (Lei do Marco Civil da Internet) e com a Constituição da República. Precedentes. Súmula 59 deste TJRJ. RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0031865-07.2021.8.19.0000
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julg: 27/07/2021
Ementa número 5
ADULTERAÇÃO DE IMAGEM
POSTAGEM EM REDE SOCIAL
PROPÓSITO DIFAMATÓRIO
DISSEMINAÇÃO DO ÓDIO E INTOLERÂNCIA
DIVULGAÇÃO DE TEXTO DE RETRATAÇÃO
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL
Apelação Cível. Pretensão de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e de obrigação de fazer consistente em retratação pública através de rede social, sob o fundamento, em síntese, de que o mesmo inseriu em fotografia da demandante palavrões, além de desenhar símbolo fálico e cruzes sobre seus olhos, postando, após, a imagem na internet, motivado por entrevista concedida em periódico, na qual discorre ela acerca de obra de sua autoria, apresentada em evento de arte. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo de ambas as partes. Teses invocadas pelo réu acerca da classificação etária do evento, bem como do animus criticandi e jocandi da manifestação objeto da lide que não foram apresentadas na contestação, o que enseja o não conhecimento desta parte de sua apelação. Exposição de obra da autora na mostra "Queermuseu - Cartografias da Diferença na Arte Brasileira", que foi cancelada antes do previsto, após críticas e pressões de diversos setores da sociedade. Postagem pelo demandado em rede social, na qual adulterou imagem da demandante, inserindo símbolos associados à morte e à depravação. Colisão entre a livre manifestação do pensamento, aliada a liberdade de expressão, e o direito à honra e à imagem, insculpidas aquelas nos incisos IV e IX e estes nos incisos V e X do artigo 5.º da Constituição Federal. Garantias que não se mostram absolutas e encontram limite no dever de respeito aos demais direitos e garantias fundamentais igualmente protegidos. Solução dos episódios em conflito que deve se dar pelo método da ponderação, diante do caso concreto, exercendo o Julgador, em tais hipóteses, uma função integradora das normas referidas. Postagem do réu no Twitter, onde conta com mais de um milhão de seguidores, realizada com a pretensão exclusiva de desabonar a honra e a dignidade da autora, o que restou inequívoco, eis que se refere a mesma de forma totalmente desrespeitosa. Disseminação do ódio e intolerância com nítido propósito difamatório. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Quantum indenizatório, arbitrado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que não se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo deve ser majorado para a exata quantia pleiteada, considerando, inclusive, a segunda publicação realizada pelo recorrido, nos mesmos moldes, após a prolação da sentença apelada. Aplicação do artigo 933 do estatuto processual civil. Fluência dos juros a partir da data do ilícito, eis que se trata de relação extracontratual, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Obrigação de fazer consistente na divulgação de texto de retratação, na mesma rede social em que foi propagada a postagem em questão, a fim de minorar a repercussão negativa à imagem da demandante causada pelo demandado, que foi corretamente imposta. Provimento do recurso da autora, para o fim de aumentar a indenização por dano moral, para R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos monetariamente, a partir da publicação deste acórdão, e acrescidos de juros moratórios, desde o evento danoso, e parte conhecida do recurso do réu a que se nega provimento, majorando se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, em desfavor do demandado, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO 0313678-11.2017.8.19.0001
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julg: 08/06/2021
Ementa número 6
PESSOA JURÍDICA
VÍDEO VEICULADO NO YOUTUBE
INFORMAÇÕES DESABONADORAS
DESCRÉDITO DA ATIVIDADE COMERCIAL
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VÍDEO VEICULADO NO YOUTUBE. DIREITO À HONRA E À IMAGEM DE PESSOA JURÍDICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ORDENAÇÃO JURÍDICA DEMOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE VALOR ABSOLUTO A NENHUM DIREITO OU LIBERDADE. ABUSO CONFIGURADO. INDISPONIBILIDADE DO CONTEÚDO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 19 DA LEI Nº 12.965/14. VERBA INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. 1. Ação proposta por pessoa jurídica em face de pessoa natural, titular de página no Youtube, na qual veiculou vídeo que desqualifica os produtos fabricados pela autora. 2. Em coerência a CR que não reconhece valor absoluto a nenhum direito ou liberdade, a Lei nº 12.965/14, denominada Marco Civil da Internet, prevê restrições à liberdade de expressão e responsabilização dos comunicadores. 3. Ausência de comprovação da veracidade das informações difundidas e inadequação das expressões utilizadas na manifestação do pensamento. 4. Descrédito da atividade comercial em decorrência das informações desabonadoras veiculadas pelo réu. 5. Necessidade de recomposição do dano resultante do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Responsabilização pessoal devida. 6. Verba indenizatória fixada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Redução devida. Quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que melhor atende às especificidades do caso e a finalidade do instituto. 7. Indisponibilidade das publicações de conteúdo infringente. Legalidade. Artigo 19 da Lei nº 12.965/14. 8. Parcial provimento ao recurso.
APELAÇÃO 0134311-56.2019.8.19.0001
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julg: 10/08/2021
Ementa número 7
COBRANÇA DE DÍVIDA
REDE SOCIAL
CIBERBULLYING
ABUSO DE DIREITO
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. A RÉ POSTOU EM REDES SOCIAIS COBRANÇA DE DÍVIDA DOS AUTORES. CIBERBULLYING. REVELIA DA RÉ. MENSAGENS OFENSIVAS TÊM O CONDÃO DE CONFIGURAR DANO MORAL INDENIZÁVEL AOS RECORRENTES. ABUSO DE DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PROVIMENTO DO APELO DOS AUTORES PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO INDIVIDUAL DE R$1.000,00 PARA O VALOR DE R$3.000,00 PARA CADA UM.
APELAÇÃO 0017132-37.2019.8.19.0087
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julg: 02/08/2021
Ementa número 8
CATADOR DE MATERIAL RECICLÁVEL
FOTOGRAFIA INDIVIDUALIZADA
USO DE IMAGEM PARA FINS COMERCIAIS
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DIREITO DE IMAGEM E DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. USO SEM AUTORIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ ARGUINDO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, A AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR; QUE SUA ATUAÇÃO É DE ÂMBITO JORNALÍSTICO E QUE BUSCAVA RETRATAR FATO HISTÓRICO DE CARÁTER PÚBLICO; QUE NÃO HOUVE QUALQUER CUNHO VEXATÓRIO OU HUMILHANTE NAS FOTOGRAFIAS REALIZADAS. APELO DO AUTOR PELA MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LUGAR DO ATO OU FATO PARA A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO. EXEGESE DO ART.53, IV, "A" DO CPC. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO EVIDENCIADA, NO CASO EM TELA, JÁ QUE A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO OCORREU NO DOMICÍLIO DO AUTOR, LOCAL TAMBÉM DO ATO ILÍCITO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART.206, § 3, III DO CC. TEORIA DA ACTIO NATA. FOTOGRAFIAS DO AUTOR QUE, APESAR DE TEREM SIDO REALIZADAS NO ANO DE 2012, CONTINUARAM A SER EXIBIDAS NO SÍTIO ELETRÔNICO DA RÉ, SENDO SOMENTE VIZUALIZADAS PELO AUTOR NO ANO DE 2018, MESMO ANO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INÍCIO DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA EM QUE O OFENDIDO TEVE CONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO DE PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES DO C.STJ. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART.5º, IX, DA CR/88) VERSUS DIREITO À IMAGEM E INTIMIDADE (ART.5º, X, DA CR/88). USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. DISCUSSÃO QUANTO À FINALIDADE ESTRITAMENTE JORNALÍSTICA OU COMERCIAL DE TAL USO. FOTOGRAFIAS RETIRADAS DURANTE JORNADA DE TRABALHO DO AUTOR COMO CATADOR DE MATERIAL RECICLÁVEL, NO EXTINTO LIXÃO DE GRAMACHO. FOTOGRAFIAS QUE ERAM VENDIDAS POR USD 575,00 DÓLARES, LIVREMENTE, NO SITE DA RÉ. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, HÁ A IMPOSSIBILIDADE DE SE AVERIGUAR SE USO DAS IMAGENS PELOS COMPRADORES MANTERIA CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. VENDA PARA O PÚBLICO EM GERAL DE CÓPIAS ILIMITADAS. PREPONDERÂNCIA DO USO COMERCIAL DA IMAGEM QUE SE MOSTROU EVIDENCIADO. FOTOGRAFIA INDIVIDUALIZADA E QUE FACILMENTE IDENTIFICA O AUTOR. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. A UTILIZAÇÃO DA IMAGEM COM FINS COMERCIAIS, SEM AUTORIZAÇÃO, CONFIGURA DANO MORAL DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM, AINDA QUANDO NÃO TENHA CONOTAÇÃO OFENSIVA OU VEXAMINOSA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ NESTE SENTIDO (RESP 1307366/RJ). APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA Nº 403 DO STJ. OBRAS FOTOGRÁFICAS E AS PRODUZIDAS POR QUALQUER PROCESSO ANÁLOGO AO DA FOTOGRAFIA QUE POSSUEM PROTEÇÃO EM SEDE DE DIREITOS AUTORAIS, CUJAS REPRODUÇÕES DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO DAS PESSOAS NELAS REPRESENTADAS, AINDA QUE SE CUIDE DE MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA, SOB PENA DE CONFIGURAR OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. ART.7º, VII C/C ART.46, I, ALÍNEA "C", TODOS DA LEI Nº 9.610/98. PONDERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO DA RÉ QUE NÃO PODE CULMINAR NA AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO AO DIREITO DE PRESERVAÇÃO DA IMAGEM E INTIMIDADE DO AUTOR. PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. DEVER DE REPARAR. ART.186 DO CC. VERBA INDENIZATÓRIA, FIXADA EM R$ 8.000,00, QUE SE MOSTROU REDUZIDA. VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER MAJORADA PARA R$ 20.000,00 PARA MELHOR ATENDER AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTE TJRJ NO MESMO SENTIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS PARA O IMPORTE DE R$ 20.000,00 E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
APELAÇÃO 0005441-40.2018.8.19.0029
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julg: 14/04/2021
Ementa número 9
PETROBRÁS
FRASES PROJETADAS NA FACHADA DE PRÉDIO
GREVE SINDICAL
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO
RECURSO PROVIDO
APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA FRASES PROJETADAS NA FACHADA DO PRÉDIO DA PETROBRÁS, DURANTE GREVE SINDICAL DIREITOS À LIBERDADADE DE EXPRESSÃO, À LIBERDADE SINDICAL E À GREVE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA A LIBERDADE DE EXPRESSÃO, NÃO PERMITINDO A ORDEM CONSTITUCIONAL O ABUSO DO DIREITO OU O EXCESSO REPROVÁVEL CÓDIGO CIVIL QUE, EM SEU ARTIGO 1.228, §2º AFASTA A PROTEÇÃO AOS ATOS EMULATIVOS DE PROTEÇÃO À PROPRIEDADE DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS, VERIFICA SE QUE AS FRASES PROJETADAS NA FACHADA DO PRÉDIO DA PETROBRÁS EVIDENCIAM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO, EXERCIDA POR FORÇA SINDICAL DURANTE LEGÍTIMO DIREITO DE GREVE, SEM NENHUM INDÍCIO DE ABUSO DO DIREITO OU QUALQUER PREJUÍZO AO DIREITO DE PROPRIEDADE DA DEMANDANTE DÁ SE PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO 0025718-93.2020.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julg: 24/08/2021
Ementa número 10
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM SITE
DIVULGAÇÃO DOS FATOS
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
ABUSO DE DIREITO
RETIRADA DO CONTEÚDO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM JORNALÍSTICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1 Preliminar de carência de ação afastada. O STJ se posicionou no sentido de que há circunstâncias excepcionalíssimas em que é necessária a intervenção pontual do Poder Judiciário para fazer cessar o vínculo criado, nos bancos de dados dos provedores de busca, entre dados pessoais e resultados da busca, que não guardam relevância para interesse público à informação. 2 Colidência entre direitos fundamentais. Direito à intimidade e a imagem e direito à liberdade de informação. Ponderação. Exercício regular do direito, nos limites do direito à liberdade de imprensa. Inteligência dos artigos 5º, IV, IX, X e XIV e 220 da Constituição Federal. 3 O Marco Civil da Internet, Lei 12.965, de 23 de Abril de 2014, estabelece como princípios da disciplina do uso da internet no Brasil a proteção da privacidade e a proteção dos dados pessoais, na forma da lei (art. 3º, II e III). 4 A matéria objeto da lide foi publicada a mais de uma década (dezembro de 2005) e continua disponível no portal TERRA, administrado pela 1ª ré, sem que tenha sido informado o desfecho do caso, sendo certo que a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro declarou extinta a punibilidade dos fatos narrados em virtude da prescrição, o que, na presente hipótese, justifica a exclusão do conteúdo, diante do claro abuso no exercício da liberdade de expressão e de informação. 5 Ademais, não se trata de matéria de caráter público e de interesse coletivo, não havendo qualquer embasamento jurídico para a manutenção do conteúdo. 6 Em recente julgamento do STF sobre o Tema 786 restou decidido que eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais. 7 Observa se, ainda, que o conteúdo apontado como infringente foi devidamente identificado pelo autor em sua inicial, na forma do disposto no artigo 19, § 1º, da Lei 12.965/14, uma vez que o mesmo indicou as URL's para a localização das páginas que armazenam o conteúdo desatualizado, além de promover a juntada de cópias das telas (print), o que possibilita a 2ª ré a identificar as URL's. 8 Precedentes do STF e do STJ. Sentença mantida. Improvimento do recurso. Honorários advocatícios majorados em 2% do valor atualizado da causa, conforme a regra do art. 85, § 11, do CPC.
APELAÇÃO 0280037-95.2018.8.19.0001
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julg: 25/05/2021
Ementa número 11
DISCUSSÃO ENTRE GERENTE E FUNCIONÁRIA
PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL
COMENTÁRIOS DIFAMATÓRIOS
ABALO PSICOLÓGICO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO OFENSIVA EM REDE SOCIAL. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AUTORA PARA CONDENAR A RÉ A) AO PAGAMENTO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 25.000,00; B) A PUBLICAR EM SUA PÁGINA DO FACEBOOK, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS, A CONTAR DA SENTENÇA, TEXTO NOS TERMOS EXATOS DO REQUERIDO A FLS. 11/12, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00. RECURSOS RECÍPROCOS. AUTORA E RÉ QUE CONVIVERAM COMO GERENTE E FUNCIONÁRIA DE LOJA DE PERFUMES. RÉ QUE SE DIRIGIU À LOJA E FOI EXPERIMENTAR UM PERFUME, SENDO ALERTADA PELA AUTORA DE QUE NÃO PODERIA "METER A MÃO" ALI. FATO QUE ENSEJOU PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL, NA QUAL A RÉ ESTIMULAVA QUE TERCEIROS OPINASSEM SOBRE O OCORRIDO. PUBLICAÇÃO QUE CONTOU COM DIVERSOS COMENTÁRIOS OFENSIVOS À AUTORA, VIUALIZAÇÕES E COMPARTILHAMENTOS. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS QUE CONFIRMAM TER A RÉ XINGADO A AUTORA DE BRUACA NA OCASIÃO RELATADA NA INICIAL E TER A AUTORA SOFRIDO DANOS PSICOLÓGICOS EM RAZÃO DA PUBLICAÇÃO NA INTERNET. A LIBERDADE DE EXPRESSÃO CONSTITUI UM DOS FUNDAMENTOS ESSENCIAIS DE UMA SOCIEDADE DEMOCRÁTICA E O SEU EXERCÍCIO DEVE OCORRER DE FORMA RESPONSÁVEL, NÃO SE ADMITINDO O ANONIMATO E A VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA APENAS PARA SE ADEQUAR O VALOR DO DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO PARA R$ 8.000,00. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
APELAÇÃO 0267595-34.2017.8.19.0001
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julg: 29/09/2021
Ementa número 12
MATÉRIA JORNALÍSTICA
NEPOTISMO
COMPROVAÇÃO
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE IMPLICOU O DEMANDANTE EM NEPOTISMO, HAJA VISTA A NOMEAÇÃO DA NAMORADA EM CARGO COMISSIONADO A ELE SUBORDINADO NA ESTRUTURA DA SUBSECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO GOVERNO, CHEFIADA PELO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO DEMANDANTE QUE ASSINALA, EM PORTENTOSA SÍNTESE, A AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO OU SUBORDINAÇÃO ENTRE SUA PASTA E A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, ÚNICA RESPONSÁVEL PELA NOMEAÇÃO DE SUA NAMORADA; DE MODO QUE A REPORTAGEM VEICULOU NOTÍCIA FALSA COM O PROPÓSITO DE ALAVANCAR AUDIÊNCIA EM DETRIMENTO DE SUA REPUTAÇÃO. DESCABIMENTO. 1 A despeito do inconformismo do recorrente, o exame dos fatos atrai a confirmação integral da sentença. Isso porque não é preciso maior digressão para concluir que o Decreto Municipal nº 45.504/2018, no art. 6º, expressamente estabelece vínculo de subordinação entre o chefe do órgão gestor do sistema de comunicação e os ocupantes dos cargos a ele vinculados, designados pelo Decreto n 45.635, de 25/01/2019, dentre os quais está o cargo comissionado em que nomeada a namorada do recorrente. 2 Assim, ao expor tais fatos, documentalmente comprovados, não houve veiculação de notícia falsa. Tampouco ânimo de provocar constrangimento de forma irresponsável e deliberada ou abuso do direito à liberdade de expressão jornalística (art. 5º, X e 2201 da CF). 3 Como é notório, a imprensa tem por missão revelar realidades que, pelas vias ordinárias, permaneceriam ocultas. Não foi por outro motivo que a Constituição de 1988, sob este viés, assegurou no inciso XIV, do art. 5º, o acesso à informação e resguardou o sigilo da fonte. 4 No caso concreto, a fonte em que se lastreiam as informações reunidas e expostas pelos apelados é o próprio Diário Oficial, em que agentes públicos tentaram em mais uma oportunidade, mascarar a burla aos princípios da impessoalidade e da moralidade (art. 37, caput da CF), os quais, sobressaem da análise dos fatos e falam por si sós.. 5 Fato é que a súmula vinculante nº 13 do STF não menciona o namoro como obstáculo à nomeação do gênero. Contudo, mesmo nesta hipótese, há vedação implícita, pois o enunciado de súmula vinculante não contempla possibilidades exaustivas, mas sim parâmetro fático jurídico mínimo que não esgota outras hipóteses de desprestígio aos princípios reitores enunciados no caput, do art. 37, da Constituição da República, notadamente, o da moralidade (Rcl 15451 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 03/04/2014). 6 Como se vê, não houve, por parte dos jornalistas e do veículo de imprensa, descuido com o compromisso com a verdade dos fatos, sequer uma postura displicente capaz macular deliberadamente a integridade moral do apelante, o qual, inclusive, foi comunicado previamente a respeito da veiculação da notícia e optou por não se manifestar RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0038309-87.2020.8.19.0001
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julg: 14/10/2021
Ementa número 13
PESSOA JURÍDICA
HONRA OBJETIVA
COMENTÁRIO EM REDE SOCIAL
CONTEÚDO OFENSIVO
DISCURSO DE ÓDIO
DANO MORAL
Direito de Imagem. Responsabilidade Civil. Honra objetiva. Pessoa jurídica. Manifestação em rede social. Conteúdo ofensivo. Discurso de ódio. Liberdade de expressão. Sentença de procedência. Recurso. Desacolhimento. Sentença que condenou o apelante ao pagamento de R$5.000,00 de indenização por danos morais. Quantum indenizatório que se mostra proporcional e adequado. Entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça. Enunciado nº 227 de sua Súmula. Os comentários publicados em redes sociais, com conteúdo ofensivo ou acusatório são condutas que ultrapassam o direito à liberdade de expressão. O abuso de direito gerou danos à imagem da pessoa jurídica. Dever de indenizar configurado. Desprovimento do recurso.
APELAÇÃO 0022159-86.2015.8.19.0007
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julg: 20/08/2021
Ementa número 14
APRESENTADOR DE PROGRAMA RADIOFÔNICO
OFENSA À HONRA
PALAVRAS DEPRECIATIVAS
ALUSÂO AO USO DE DROGAS
ABUSO DE DIREITO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÁDIO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPORTAGEM EM PROGRAMA RADIOFÔNICO DENEGRINDO A IMAGEM DO AUTOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO APRESENTADOR PRETENDENDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E, NO MÉRITO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DE RÁDIO JORNAL O DIÁRIO LTDA EPP ARGUINDO SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NO MÉRITO PRETENDE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU, EM ÚLTIMA ANÁLISE, A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROGRAMA RADIOFÔNICO "FALA GAROTINHO" TRANSMITIDO PELA RÁDIO JORNAL O DIÁRIO LTDA EPP. SOLIDARIEDADE DO APRESENTADOR E DA RÁDIO PELO RESSARCIMENTO DOS DANOS. SUMULA 221 DO STJ. CONFLITO APARENTE ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO E DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM DA PESSOA, PREVISTOS NOS ARTS. 5º, IV, IX, X E XIV E 220, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APRESENTADOR QUE USA PALAVRAS DEPRECIATIVAS E FAZ REFERÊNCIA A USO DE DROGA. ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE ENSEJA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0031477-38.2016.8.19.0014
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julg: 04/03/2021
Ementa número 15
NOTÍCIAS VEICULADAS PELA INTERNET
ABSOLVIÇÃO CRIMINAL
DIREITO AO ESQUECIMENTO
REMOÇÃO DO CONTEÚDO
TUTELA DE URGÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. NOTÍCIAS VEICULADAS PELA INTERNET ENVOLVENDO O NOME DO AUTOR. PROCESSO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. TRANSTORNOS PARA A OBTENÇÃO DE EMPREGO. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA SOBRE O DIREITO DE INFORMAÇÃO. DIREITO À LIBERDADE DE INFORMAÇÃO QUE NÃO É ABSOLUTO. MARCO CIVIL DA INTERNET. LEI Nº 12.965. MULTA DIÁRIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA EM FACE DO FIM A QUE SE DESTINA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada nos termos do art. 300 do CPC. 2. O direito à privacidade do particular deve prevalecer sobre o interesse público de acesso à informação. A proteção da dignidade da pessoa humana enseja o direito ao esquecimento de situações pretéritas constrangedoras, principalmente se elas se referem a acusações de prática de crime, em processo no qual o agravado foi absolvido. 3. Conforme previsão legal na Lei do Marco Civil da Internet, a liberdade de expressão e da informação não é absoluta, devendo ser ponderado a outros princípios e garantias individuais também previstos no ordenamento jurídico pátrio. 4. Impossibilidade de remoção do conteúdo, visto que não foi indicada a URL (Uniform Resourge Locator) específica dos endereços. Questão técnica que demanda dilação probatória. 5. Fixação das astreintes que visa imprimir coerção psicológica àquele que deve cumprir uma determinação judicial para que o faça em um lapso temporal restrito, de modo que o direito da outra parte não venha a perecer. 6. Multa diária e prazo para cumprimento razoáveis e proporcionais ao direito fundamental em risco. Conhecimento e desprovimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0030108-75.2021.8.19.0000
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julg: 20/10/2021
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.