DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 3/2021
Estadual
Judiciário
16/12/2021
17/12/2021
DJERJ, 2. INST., n. 70, p. 649.
Dispõe sobre a sistemática de julgamento das sessões ordinárias ou extraordinárias, realizadas na modalidade híbrida (presencial/videoconferência) no âmbito da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como altera a Deliberação 01 (sessão virtual) e revoga a Deliberação 02 (sessão por videoconferência).
DELIBERAÇÃO ADMINSTRATIVA 03/2021
DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÔE SOBRE A SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DAS SESSÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS, REALIZADAS NA MODALIDADE HÍBRIDA (PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA) NO ÂMBITO DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, BEM COMO ALTERA A DELIBERAÇÃO 01 (SESSÃO VIRTUAL) E REVOGA A DELIBERAÇÃO 02 (SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA)
Os Desembargadores José Carlos Paes, Cleber Ghelfenstein, Gilberto Guarino, Francisco de Assis Pessanha Filho e Nádia Maria de Souza Freijanes no exercício de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO o aparente arrefecimento dos efeitos da pandemia de COVID-19, a partir do mês de fevereiro de 2022, esta Câmara passará a realizar sessões de julgamento híbridas, com a presença de advogados e demais interessados, bem como com acesso on-line via plataforma Microsoft Teams, já disponibilizada.
RESOLVEM:
Art. 1º - A partir de fevereiro de 2022, as sessões presenciais da 14ª Câmara Cível serão realizadas, simultaneamente, de forma presencial e por videoconferência.
Art. 2º - Os advogados e os representantes do Ministério Público, do Estado, dos Municípios e da Defensoria Pública, interessados em realizar sustentação oral, deverão peticionar nos autos até 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão, informando se participarão do julgamento de forma presencial ou por videoconferência, quando deverão indicar o nome do operador do direito que fará uso da palavra e o número do telefone de contato.
Art. 3º - Altera-se o §2º do art. 1º da Deliberação 01, mantendo-se os demais dispositivos. Passa o §2º do art. 1º da Deliberação 01 a vigorar com a seguinte redação:
"Qualquer das partes, até 48 horas antes da sessão, poderá oferecer objeção ao julgamento virtual no caso de possibilidade de
sustentação oral, prevista no CPC e/ou legislação especial, cabendo ao Desembargador Relator a sua inclusão em pauta de sessão presencial/híbrida em data a ser designada por publicação, nos termos do art. 935, caput da Lei Processual Cível.
Art. 4º - Revoga-se a Deliberação 02 (Sessão Por Videoconferência) a partir da data da publicação deste diploma.
Art. 5º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de janeiro, 16 de dezembro de 2021.
Des. José Carlos Paes
Des. Cleber Ghelfenstein
Des. Gilberto Campista Guarino
Des. Francisco de Assis Pessanha Filho
Des. Nádia Maria de Souza Freijanes
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.