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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 8/2022

Estadual

Judiciário

30/08/2022

DJERJ, ADM, n. 239, p. 37.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 8/2022 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 8/2022

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA

ROUBO DE VEÍCULOS DE CARGAS

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

PROCEDIMENTO QIE VISA O DESMONTE

COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA

EMENTA         Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DA CAPITAL, em face do JUÍZO DE DIREITO DA 41ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. O procedimento 0090405 45.2021.8.19.0001 foi instaurado na DRFC   Delegacia de Roubos e Furtos de Cargas por força da prática, em tese, dos delitos de associação criminosa armada e roubo qualificado, envolvendo roubos de veículos de cargas, havendo "fortes indícios de que, junto com outros comparsas, eles integrariam uma estruturada associação criminosa armada, onde cada um, de alguma forma, contribuiria para a prática do crime de roubo qualificado de cargas. Além disso, pugnou pelo deferimento da Busca e Apreensão de armas, munições, valores e demais equipamentos empregados pela associação criminosa para a prática de roubos de cargas, assim como eventuais objetos e documentos necessários à prova de tais infrações", distribuído para o Juízo de Direito da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital. O Juízo suscitante sustenta que o procedimento apura crime de associação criminosa na área de competência do juízo suscitado, não sendo o delito do artigo 2º, da Lei 12.850/13, e, portanto, o processamento deve ocorrer perante vara criminal comum. O juízo suscitado entende que se trata de procedimento instaurado para desmantelar organização criminosa na Avenida Brasil, não podendo ser classificado como crime associação criminosa. O Parecer da Procuradoria de Justiça é no sentido de ser julgado improcedente o conflito, para que seja declarada a competência do juízo suscitante para o processo e julgamento do feito. 1. Art. 2º, da Resolução TJ/OE/RJ nº 10/2019, "A 1ª Vara Criminal Especializada, com sede no Foro Central da Capital, é considerada juízo criminal especializado em razão da matéria e da natureza da infração e terá competência sobre toda a área territorial do Estado do Rio de Janeiro para processar e julgar, exclusivamente, os seguintes delitos e os que forem a eles conexos: I   As atividades de organizações criminosas, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução, na forma como definidos em legislação federal, em especial na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, de competência da Justiça Estadual; II   Constituição de milícia privada   artigo 288-A do Código Penal Brasileiro; III - "Lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores   artigo 1º, caput e parágrafos da Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, de competência da Justiça Estadual". 2. Verifica se que o procedimento policial foi instaurado na Delegacia de Roubos e Furtos de Cargas por força da prática, em tese, dos delitos de associação criminosa armada e roubo duplamente circunstanciado, envolvendo roubos de veículos de cargas, havendo "fortes indícios de que, junto com outros comparsas, eles integrariam uma estruturada associação criminosa armada, onde cada um, de alguma forma, contribuiria para a prática do crime de roubo qualificado de cargas. Além disso, pugnou pelo deferimento da Busca e Apreensão de armas, munições, valores e demais equipamentos empregados pela associação criminosa para a prática de roubos de cargas, assim como eventuais objetos e documentos necessários à prova de tais infrações". 3. Deste modo, embora a Autoridade Policial tenha tipificado como associação criminosa, constata se que o procedimento busca o desmonte de organização criminosa que pratica diversos crimes na Avenida Brasil, o que se enquadra na competência especializada definida na referida resolução. 4. Conflito conhecido e não provido, firmando se a competência do JUÍZO SUSCITANTE, ou seja, o da PRIMEIRA VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DA CAPITAL.  

CONFLITO DE JURISDIÇÃO 0032775-34.2021.8.19.0000

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID - Julg: 06/07/2022

 

Ementa número 2

MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS

REITERAÇÃO CRIMINOSA ESPECÍFICA

MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS

INCOMPATIBILIDADE

MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

     Habeas corpus. Paciente condenada pela prática do crime de tráfico majorado pela prática em transporte público. Writ que persegue o restabelecimento da prisão domiciliar. Mérito que se resolve em desfavor da Impetração. Paciente que respondeu ao processo em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, nos termos do art. 318, IV e V do CPP (mãe de criança com até 12 anos de idade), havendo a superveniência da sentença condenatória (art. 33, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/06), reeditando a eficácia coercitiva daquele título, tudo à luz de um gravame condenatório com pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além multa, em regime semiaberto. Decretação da prisão preventiva justificada em razão da notícia da suposta prática de novo crime da mesma natureza (tráfico). Inviabilidade da concessão de segunda prisão domiciliar após a prática reiterada de nova infração penal quando em gozo desse tipo de benesse. Firme orientação do STJ no sentido de que, "após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318 A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP". Hipótese reveladora de reiteração criminosa específica, por crime de idêntica natureza, durante o gozo do benefício da prisão domiciliar, que impõe justamente a observância das exceções contidas nas diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, no HC Coletivo 143.641. Pronunciamento do STJ, em situação análoga, destacando que "a interpretação do referido dispositivo legal não pode conferir às mulheres nas condições nele previstas um bill de indenidade, ao ponto de deixá las imunes à atuação estatal, livres para, por exemplo, expor seus filhos a perigo, praticar novos crimes, descumprir condições impostas pelo Juízo ou se envolverem em qualquer outra situação danosa à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou prejudicial à aplicação da lei penal". Palavra final do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que "a garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva". Eventual decisão concessiva da prisão domiciliar no bojo do novo processo que não tende a repercutir no presente feito, considerando que o caráter vinculativo não se evidencia na espécie, notadamente em face deste Tribunal de Justiça, devendo os requisitos da prisão preventiva ser analisados de acordo com cada caso concreto, realçando se que o processo de origem já conta inclusive com sentença penal condenatória. Atributos pessoais supostamente favoráveis à Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Ordem que se denega.

HABEAS CORPUS 0055707-79.2022.8.19.0000

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO - Julg: 02/08/2022

 

Ementa número 3

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA

NÃO RECONHECIMENTO

AUSÊNCIA DOS REQUISITOS

REFORMA DA SENTENÇA  ABSOLUTÓRIA

APELAÇÃO. ARTIGO 155, NA FORMA DO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA, ADUZINDO PELA IMPOSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.   O princípio da insignificância ou bagatela deve ser aplicado com cautela, considerando-se insignificante aquilo que realmente o é, sopesando as circunstâncias objetivas e subjetivas que circundam o caso concreto. Isto porque, se por um lado, a lei penal não deve ser invocada para atuar em situações desprovidas de importância social, quando o bem jurídico protegido foi atacado de forma mínima, por outro, a aplicação desmedida do instituto, além de desvirtuar a sua essência, fomenta a prática de pequenos delitos. Assim, para o reconhecimento do crime de bagatela, faz se necessário a presença, simultânea, dos seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso em comento, o valor dos bens ultrapassa a décima parte do salário mínimo vigente à época dos fatos, percentual adotado como parâmetro pelos Tribunais pátrios.  Neste contexto, em uma análise inicial, diante dos elementos até o momento acostados aos autos, a adoção do princípio da bagatela resultaria em estímulo a prática de pequenos delitos patrimoniais. Destarte, em tese, a conduta praticada pela recorrida não pode ser considerada irrelevante para o direito penal, impondo-se a reforma da sentença e, por conseguinte, o prosseguimento do feito.  Recurso conhecido e provido.  

APELAÇÃO 0079611-04.2017.8.19.0001

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julg: 13/07/2022

 

Ementa número 4

ROUBO

CRIME COMETIDO DURANTE CALAMIDADE PÚBLICA

PANDEMIA DE COVID 19

EXCLUSÃO DA AGRAVANTE

AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL

EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE ROUBO SIMPLES. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO COM O DECOTE DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, "J", DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU SE PREVALECEU DA PANDEMIA NO COMETIMENTO DA CONDUTA TÍPICA. AUSÊNCA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ESTADO PANDÊMICO E O DELITO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE MAIOR PREJUÍZO PARA A VÍTIMA. FALTA DE NARRATIVA NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA, AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.     Da análise da pretensão do embargante em cotejo com o acórdão embargado, há de prevalecer o voto vencido, ajustando se a dosimetria penal, com o decote da agravante do artigo 61, II, "j", do Código Penal, porque, para sua incidência, necessário a comprovação de que o réu se prevaleceu da pandemia no cometimento da conduta típica, o que não ocorreu, pontuando se que, como bem destacado no voto vencido   nem a denúncia e tampouco a sentença vergastada não explicitam, expressamente e de forma pormenorizada, a presença de quaisquer elementos concretos caracterizadores da utilização/aproveitamento, pelo acusado, do estado epidêmico, para praticar o crime contra o patrimônio   e, igualmente, não foi apontado na denúncia e/ou sentença vergastada a existência de eventual nexo de causalidade entre o estado pandêmico que assolou o mundo com o delito patrimonial perpetrado pelo embargante, com ênfase para a ausência de demonstração de maior prejuízo para a vítima, a justificar sua não valoração. Ademais, deveria ter constado, expressamente, sua descrição na denúncia, de forma a manter correlação com a sentença, em razão da teoria da substanciação.    PROVIMENTO DO RECURSO

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0304806-65.2021.8.19.0001

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). DENISE VACCARI MACHADO PAES - Julg: 19/07/2022

 

Ementa número 5

ROUBO MAJORADO

CONCURSO DE AGENTES

EMPREGO DE ARMA DE FOGO

RÉUS QUE NÃO FORAM RECONHECIDOS PELA VÍTIMA EM JUÍZO

DÚVIDA RESOLVIDA EM FAVOR DO APENADO

ABSOLVIÇÃO

APELAÇÕES CRIMINAIS. RÉUS SOLTOS. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉUS QUE NÃO FORAM RECONHECIDOS PELAS VÍTIMAS EM JUÍZO. DÚVIDA QUE FAVORECE AOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.   Das vítimas que comparecem em juízo nenhuma reconheceu os acusados como os roubadores.  Os reconhecimentos em delegacia, portanto, não se mostram suficientes para autorizar a condenação, pois não fornecem a segurança necessária em relação à participação dos apelantes nos fatos.   Sobre o reconhecimento, Tourinho Filho ensina o seguinte:  "De todas as provas previstas no nosso diploma processual penal, esta é a mais falha, a mais precária. A ação do tempo, o disfarce, más condições de observação, erros por semelhança, a vontade de reconhecer, tudo, absolutamente tudo, torna o reconhecimento uma prova altamente precária". (Código de Processo Penal Comentado, Saraiva, 12ª ed., 2009, Tomo I, p. 645).  Assim, os elementos probatórios produzidos nos autos conduzem a meras suspeitas contra os réus, mas não demonstram seguramente a autoria delitiva, existindo a mera probabilidade de serem eles os autores da subtração.  A prova para alicerçar a condenação deve ser firme, segura e convincente, exigindo se para o desate condenatório certeza fundada em dados objetivos indiscutíveis, que evidenciem de modo claro a autoria, não bastando a existência de alta probabilidade a respeito.  Consoante adverte Maria Lúcia Karam, "a probabilidade, por mais forte que seja, é algo ainda muito distante da certeza. Quando se trabalha com probabilidades, se está, implicitamente, admitindo uma possibilidade de a realidade ter tido um contorno diverso. E, sempre que exista esta possibilidade, mesmo que longínqua, não haverá certeza, pois a afirmação da certeza significa a afirmação de que algo é assim e não pode ser de outro modo, significando que dos elementos com que reconstituídos os fatos, necessariamente, há de derivar tão somente aquela conclusão e nenhuma outra" (In Sobre o ônus da prova na ação penal condenatória, Revista de Ciências Criminais, v. 35, p. 55/73).  Assim, assentando-se a condenação pelo crime de roubo, no caso concreto destes autos, no reconhecimento precário pelas vítimas somente em delegacia, não é possível confirmá la em segunda instância, impondo se a absolvição dos réus, que têm a dúvida em seu favor.   RECURSOS PROVIDOS.

APELAÇÃO 0136578-74.2014.8.19.0001

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julg: 28/07/2022

 

Ementa número 6

POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL

DELITO FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO

PRINCÍPIO DA ISONOMIA

AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO

REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA

CONDENAÇÃO DO RÉU À PENA DE ADVERTÊNCIA

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE PARA CONSUMO. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O ACUSADO E DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. Apelo do MP, pugnando pela condenação do Réu. A posse de drogas para uso próprio constitui delito formal e de perigo abstrato, cujo bem tutelado é a Saúde Pública. A tipificação da conduta sob exame ostenta caráter preventivo, eis que a finalidade da norma incriminadora é preservar a coletividade da propagação do uso de drogas proibidas, considerando o potencial lesivo de determinadas substâncias entorpecentes, geradoras de dependência química e psíquica. Ademais, constata se a presença de relevante vulnerabilidade social na prática do delito, diante da estreita ligação entre o consumo ilícito dessas drogas e o incremento da criminalidade, mormente tráfico de entorpecentes, roubos e homicídios. Ressoa que o tipo em tela, ao tutelar a saúde coletiva, resguarda o interesse público, motivo pelo qual não se sustentam as teses de irrelevância penal e de ofensa ao direito de intimidade. Com efeito, se não houvesse periculosidade social, não haveria razão para o legislador optar por manter - e ampliar - a tipificação das condutas anteriormente previstas no art. 16 da Lei nº 6.368/76. Outrossim, não há violação ao Princípio da Isonomia pelo fato de a lei conferir tratamento diferenciado entre drogas ilícitas e lícitas. Impende registrar que o abrandamento - promovido pela Lei nº 11.343/06 - das sanções correspondentes à posse de entorpecentes para uso próprio não consubstancia descriminalização da conduta, porquanto abrandar não é o mesmo que despenalizar. Portanto, não vislumbro a inconstitucionalidade aventada, valendo mencionar que não há Acórdão do STF no RE nº 635659. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL, A FIM DE CONDENAR O RÉU À PENA DE ADVERTÊNCIA, NA FORMA DO ARTIGO 28, INCISO I, DA LEI DE DROGAS.

APELAÇÃO 0013852-87.2020.8.19.0066

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES - Julg: 26/07/2022

 

Ementa número 7

FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA

PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

TARIFA OU PREÇO PÚBLICO

AUSÊNCIA DE CARÁTER TRIBUTÁRIO

IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA

NÃO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. Furto de Energia elétrica. Adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia. Não extinção da punibilidade.  Impossibilidade de aplicação analógica do artigo 34 da Lei nº 9.249/95. Os crimes tributários, além de proteger o erário, visa a conscientização acerca do cumprimento da obrigação fiscal, por parte do cidadão, por isso, o Direito Tributário possui normas próprias que beneficiam o denunciado que adimplir seu débito fiscal antes do recebimento da denúncia. A remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário. Para o delito de furto existe previsão legal específica de causa de diminuição de pena, destinada aos casos de reparação do dano antes do recebimento da denúncia, que é o instituto do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal. Precedentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça e da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, com prevalência do voto majoritário.    

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0100869-36.2018.8.19.0001

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MÁRCIA PERRINI BODART - Julg: 21/06/2022

 

Ementa número 8

HOMICÍDIO CULPOSO

CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO

NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA  OU IMPERÍCIA

NÃO CARACTERIZAÇÃO

ABSOLVIÇÃO

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA NÃO CARACTERIZADO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII DO CPP. INDENIZAÇÃO PREJUDICADA. COMPETÊNCIA DA ESFERA CÍVEL.  1. Narra a denúncia, em síntese, que o acusado teria praticado homicídio culposo na direção de veículo automotor ao realizar o cruzamento de uma rua, vindo a colidir com a motocicleta da vítima.   2. A sentença, julgando improcedente a pretensão punitiva estatal, absolveu o réu com base no art. 386, VII do CPP.  3. A assistente de acusação, através de sua defesa técnica, interpôs o presente Recurso de Apelação pugnando pela: (I) condenação do réu pela prática do delito a ele imputado; (II) condenação do réu em danos morais no valor de R$50.000,00; (III) fixação de alimentos proporcionais a 30% do salário-mínimo; (IV) indenização pelas despesas com o tratamento da vítima, com o funeral e com o luto da família.   4. Apesar de nos sensibilizarmos com o trauma e necessidades da família da vítima, imperiosa a análise através do livre convencimento motivado. Art. 93, IX da CF/88 e art. 11 do CPC.  Os depoimentos e provas colhidos nos autos demonstram que na esquina em que ocorreu o acidente, tinham vasos de planta e uma árvore atrapalhando a visibilidade do réu e, no exato momento em que adiantou seu veículo para poder visualizar a via, colidiu com a motocicleta da vítima.  O laudo de exame de local de constatação confirmou que a baixa visibilidade no local pode ter causado o acidente.  Assim, não havendo lastro probatório da culpa do réu em nenhuma das suas hipóteses (negligência, imprudência ou imperícia), faz-se consequência obrigatória a sua absolvição com base no art. 386, VII do CPP.   5. Consequentemente, restam prejudicados os demais pedidos indenizatórios, nada impedindo sua persecução no juízo cível competente, tendo em vista que a carga probatória necessária para condenação não é a mesma que se faz necessária naquele juízo.   6. Recurso conhecido e, no mérito, negado provimento nos termos do voto do relator.  

APELAÇÃO 0000730-75.2017.8.19.0045

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PAULO CESAR VIEIRA C. FILHO - Julg: 05/07/2022

 

Ementa número 9

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE

ATO INFRACIONAL ANÁLOGO

MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE

RESSOCIALIZAÇÃO DO ADOLESCENTE

Apelação Criminal. Estatuto da Criança e do Adolescente. Sentença que reconheceu a prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos artigos 33 e 35, ambos c/c 40, inciso IV, todos da Lei n.º 11.343/2006. Aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade. Recurso da defesa.    Pedido de concessão de efeito suspensivo. Rejeição. Sistema recursal do Estatuto da Criança e do Adolescente que se mantém inalterado, mesmo com a revogação do art. 198, VI do ECA. Excepcionalidade do efeito suspensivo que se extrai do disposto no art. 215, do mesmo diploma legal. Precedentes.    Autoria e materialidade comprovadas através das provas carreadas aos autos. Depoimentos dos policiais militares que são suficientes para ensejar decreto condenatório. Inteligência da Súmula nº. 70 deste Tribunal. Menor que confirmou estar em posse de entorpecentes e arma de fogo.    Adolescente que foi apreendido quando se encontrava em um grupo de traficantes armados. Resistencia armada, mediante troca de tiros com os agentes policiais. Confronto que culminou, inclusive, no ferimento de um dos criminosos, apreensão de acervo de entorpecentes e de armas de fogo.    Medidas socioeducativas que têm finalidade pedagógica e retribuitiva. Resposta estatal que deve ser atual e precoce, buscando a ressocialização do adolescente em situação de risco.     Circunstâncias do caso que indicam que a medida de semiliberdade é a mais adequada, eis que impedirá que o adolescente permaneça frequentando o ambiente criminógeno do qual faz parte. Mister interromper de modo mais eficaz sua progressão desviante e possibilitar sua melhor compreensão das regras da vida em sociedade.     Desprovimento do recurso defensivo. Manutenção da sentença.  

APELAÇÃO 0063704-13.2022.8.19.0001

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET - Julg: 26/07/2022

 

Ementa número 10

ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO

CONCURSO DE AGENTES

EMPREGO DE ARMA DE FOGO

DOSIMETRIA PENAL

REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE   JUÍZO DE CENSURA POR ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES   ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, DESPROVEU O APELO DEFENSIVO, CONDENANDO O EMBARGANTE COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 157, §2º, INCISO II, E §2º A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL E DO ARTIGO 244 B DA LEI Nº 8069/90, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL.  CERTEZA QUANTO AO FATO PENAL E SEU AUTOR, NO ENTANTO, ESTE TÓPICO NÃO É OBJETO DA RESPEITÁVEL DIVERGÊNCIA  - E, À ANÁLISE DESTA, TEM SE QUE O VOTO VENCIDO DEFENDE A APLICAÇÃO DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 68, DO CÓDIGO PENAL, PELA PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO PARA O MESMO CRIME (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO), UTILIZANDO A MAJORANTE REMANESCENTE NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA   PREVALÊNCIA DO ILUSTRE VOTO MINORITÁRIO   NOS TERMOS DO ARTIGO 68 DO CP, NO CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO, O JULGADOR DEVE SE LIMITAR A UM SÓ AUMENTO, PREVALECENDO A CAUSA QUE MAIS AUMENTE, QUE, NO PRESENTE CASO, É A PREVISTA NO ART. 157, §2° A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL (EMPREGO DE ARMA DE FOGO), CUJO DISPOSITIVO LEGAL PREVÊ O AUMENTO EM 2/3 (DOIS TERÇOS)   E, QUANTO À MAJORANTE RESIDUAL, O C. STJ, TEM DECIDIDO QUE ESTA PODE SER CONSIDERADA NA PRIMEIRA OU NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. NESTE SENTIDO: (HABEAS CORPUS Nº 463.434   MT (2018/0201182 1) RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ, JULGADO EM 25 DE NOVEMBRO DE 2020) - ASSIM, NOS TERMOS DO VOTO MINORITÁRIO, CONSIDERANDO A MAJORANTE PERTINENTE AO CONCURSO DE PESSOAS, COMO ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA, FOI ELEVADA A PENA BASE, QUE HAVIA SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL NA SENTENÇA, NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO), CONFORME O RESPEITÁVEL VOTO VENCIDO, ALCANÇANDO A REPRIMENDA 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL.    NA SEGUNDA FASE, AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES, CONFORME CONSTA NA SENTENÇA. NA TERCEIRA FASE, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, O ACRÉSCIMO É NA FRAÇÃO 2/3  (DOIS TERÇOS), PERFAZENDO SE  UM  TOTAL DE 08 (OITO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE)  DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR MÍNIMO LEGAL.  ASSIM SENDO, NESTA INSTÂNCIA, PARA O CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, A REPRIMENDA, CONSOANTE VOTO MINORITÁRIO, É EM 08 (OITO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 21 (VINTE E UM) DIAS MULTA, CADA UM NO VALOR MÍNIMO LEGAL, EM REGIME FECHADO, NOS TERMOS DO VOTO MINORITÁRIO.  À UNANIMIDADE, FORAM PROVIDOS OS EMBARGOS INFRINGENTES, COM A PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO.  

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0005369-13.2019.8.19.0031

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO - Julg: 05/07/2022

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.