EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 20/2022
Estadual
Judiciário
04/10/2022
05/10/2022
DJERJ, ADM, n. 24, p. 59.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 20/2022
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
CARTEIRA DE HABILITAÇÃO
PAGAMENTO DE TAXA
AGENDAMENTO
IMPOSSIBILIDADE
DETRAN
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO AGENDAMENTO PARA OBTENÇÃO DA CNH FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DANO MORAL CONFIGURADO VERBA ARBITRADA QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Autor comprovou o pagamento da taxa exigida e as tentativas frustradas de agendamento, restando demonstrada a falha na prestação do serviço do réu e os prejuízos causados ao mesmo. Fato que trouxe aborrecimentos acima do aceitável, impedindo o autor de gozar de seu direito de obter sua CNH definitiva. Recurso conhecido e desprovido.
APELAÇÃO 0004949 15.2019.8.19.0061
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA Julg: 09/08/2022
Ementa número 2
PLANO DE SAÚDE
RECÉM NASCIDO
NETO DE TITULAR
NEGATIVA DE FILIAÇÃO
DESCABIMENTO
MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE
DANO MORAL
Agravo interno na apelação cível. Operadora de plano de saúde. Negativa de filiação de recém nascida, neta da titular e filha da dependente, por ausência de elegibilidade. Internação por período superior a 30 (trinta) dias, diante do quadro sugestivo de encefalopatia hipóxico isquêmica grave. Sentença que julgou procedente o pedido autoral e determinou que a parte ré, caso já não o tenha feito, proceda à inclusão da menor no plano de saúde, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), cujo patamar máximo há de ser fixado na monta de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Condenou a parte ré ao pagamento da indenização a título de danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais, desde a efetiva citação e monetariamente corrigida a partir da publicação da presente sentença. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso da ré. Agravo interno interposto pela parte ré, repisando os mesmos argumentos suscitados no recurso originário. Pretensão que não merece prosperar. Não obstante a cláusula contratual limitativa, se encontra devidamente comprovada a dependência financeira da nova usuária em relação à sua genitora, que também ostenta a qualidade de beneficiária do plano de saúde como dependente, que assim como a titular, é considerada consumidora para os fins da legislação de regência (artigo 12, III da lei n. 9.656/98). Aplicação da tese mais favorável ao aderente, em caso de dubiedade de interpretação. Dano moral caracterizado. Quantum reparatório que observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, adequando se ao habitualmente arbitrado por esta Corte Estadual em casos análogos. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno.
APELAÇÃO 0119237 88.2021.8.19.0001
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES Julg: 03/08/2022
Ementa número 3
VENDA DE VEÍCULO PELA INTERNET
GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO
RUPTURA DO NEXO DE CAUSALIDADE
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA DE VEÍCULO PELA INTERNET. GOLPE PERPETRADO POR TERCEIROS. A PARTE AUTORA INICIOU TRATATIVAS COM FUNCIONÁRIO DO RÉU, CONTUDO, EFETUOU PAGAMENTO PARA TRÊS PESSOAS DIVERSAS, SEM QUALQUER INDÍCIO DE LIGAÇÃO COM O RÉU. PAGAMENTO, DEPOSITADO, NAS CONTAS DOS TERCEIROS. FATO DE TERCEIRO QUE ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU PELA FRAUDE QUE VITIMOU A PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO 0000620 02.2020.8.19.0068
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Julg: 12/08/2022
Ementa número 4
ACOLHIMENTO DE PESSOA IDOSA
INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA
VULNERABILIDADE SOCIAL
PROTEÇÃO AO IDOSO
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
Apelação. Ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Ministério Público, objetivando o acolhimento de pessoa idosa, portadora de problemas físicos e psiquiátricos, em instituição de longa permanência. Sentença de procedência. Inconformismo dos entes públicos. Relato do médico psiquiatra da Clínica de Repouso Santa Lúcia, onde a idosa se encontra institucionalizada por longo período, afirmando a impossibilidade de dar continuidade ao tratamento da paciente naquele local e recomendando seu tratamento asilar na geriatria. Evidências robustas de que a idosa não possui suporte familiar, apto a fornecer os cuidados de que precisa. Dever solidário de os réus providenciarem o abrigamento de que a idosa, pessoa em situação de vulnerabilidade social, necessita. Direitos fundamentais à saúde, à vida e ao mínimo existencial. Proteção ao idoso que deve ser assegurada em caráter prioritário, não cabendo ser afastada pela invocação ao princípio da reserva do possível, mormente diante de qualquer demonstração, por parte dos entes federados, acerca da impossibilidade de prover os cuidados à saúde e ao bem estar da idosa. Proibição de internação de pacientes que apresentem transtornos mentais em instituições com características asilares. Norma prevista na Lei nº 10.216/2001, que cabe ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos do próprio diploma legal e o melhor interesse do idoso. Provas acostadas aos autos que apontam no sentido de ser o abrigamento a solução adequada na hipótese. Atuação do Poder Judiciário que não constitui violação ao princípio da independência e harmonia dos poderes, posto que conduzida apenas no sentido da efetiva implementação de políticas públicas, já atribuídas pelo ordenamento jurídico aos entes federados. Pedido de concessão de alargamento do prazo de 30 dias para o cumprimento da decisão judicial que não se acolhe, eis que o prazo fixado se mostra razoável, mormente considerando o bem jurídico tutelado. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
APELAÇÃO 0007326 02.2017.8.19.0037
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA Julg: 28/07/2022
Ementa número 5
MANIFESTAÇÃO POPULAR
DISPARO DE BALA DE BORRACHA
LESÃO CORPORAL
TUMULTO
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AUTOR VÍTIMA DE DISPARO DE BALA DE BORRACHA DURANTE MANIFESTAÇÃO POPULAR. TRAUMATISMO DA ÓRBITA SUPERIOR DIREITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O DEMANDANTE NÃO TERIA FEITO PROVA DE QUE NÃO ESTIVESSE PARTICIPANDO DO TUMULTO.1. A jurisprudência do STJ entende ser "indevido o julgamento antecipado da lide, ensejando cerceamento de defesa, quando julgado improcedente o pedido por falta de provas requeridas oportunamente pelo autor da demanda ou quando o demandado na ação requer a produção de provas, mas o pedido for indeferido, julgando se antecipadamente a lide, afirmando se que oréu não provou suas alegações" (AgInt no AgInt no AREsp 1603239/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe26/08/2020).2. Nada obstante, ainda que se reconheça o error in procedendo, o exame minucioso dos autos torna despicienda a produção de outras provas requeridas pelo demandante, além daquelas já existentes nos autos.3. A orientação jurisprudencial é de que as medidas policiais são passíveis de aceitação contra aqueles que se posicionam como graves violadores da ordem ou segurança pública, e, por outro lado, que o uso da força, a incluir o lançamento de balas de borracha(elastômero) reveste se de ilicitude quando empregado em detrimento daqueles que em nada concorreram para a perturbação da segurança, ordem e paz pública. 4. Inexistência de qualquer indício de que o demandante estivesse participando da manifestação ou que tenha se colocado em situação de risco. Ao revés disso, a alegação do autor de que se encontrava a caminho do trabalho, na Marina da Glória, tem lastro nas provas constantes dos autos.5.Responsabilidade civil objetiva. Ausência de elemento de prova capaz de romper o nexo de causalidade. 6. Danos morais caracterizados e arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
APELAÇÃO 0050624 21.2018.8.19.0001
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Julg: 08/08/2022
Ementa número 6
IMÓVEL DOADO A MUNICÍPIO
POSSE ANTERIOR A DOAÇÃO DO IMÓVEL
DESOCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO
TUTELA DE URGÊNCIA
DESCABIMENTO
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS
DIREITO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300, CPC. DESOCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. DESCABIMENTO EM SEDE LIMINAR. Agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar que o réu desocupasse imóvel objeto de doação em favor do ente político municipal. 1. Na forma do art. 300, caput, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Já o § 3.º estabelece que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". 1. Não há sólido início de prova produzida pelo agravante, considerada a doação posterior à ocupação perpetrada pelo réu, cuja posse foi mantida em sede judicial em sede de interdito proibitório. 2. Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Súmula 59 do TJRJ. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003234 19.2022.8.19.0000
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Julg: 25/07/2022
Ementa número 7
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
EX COMPANHEIRO
AGRESSÃO FÍSICA
NECESSIDADE DE CIRURGIA
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
DANO ESTÉTICO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DEMANDADO QUE AGRIDE A AUTORA COM UM CANIVETE TREZE ANOS APÓS O ROMPIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL, QUANDO AMBOS SE ENCONTRARAM EM EVENTO NOTURNO. AÇÃO PENAL QUE FOI EXTINTA EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. FATO, NO ENTANTO, QUE SE MOSTRA INCONTROVERSO. PRESENTES TODOS OS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA: CONDUTA, DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA. PERÍCIA QUE CONSTATOU INCAPACIDADE TOTAL PLENA POR CERTO PERÍODO E DANO ESTÉTICO, DECORRENTE DE COMPLICAÇÕES DA CIRURGIA A QUAL A AUTORA TEVE QUE SER SUBMETIDA. SENTENÇA QUE FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 15.000,00 E DANO ESTÉTICO EM R$ 10.000,00. APELO BUSCANDO A REDUÇÃO DOS VALORES, OS QUAIS SE MOSTRAM BASTANTE CAUTELOSOS DIANTE DA GRAVIDADE DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0082770 05.2008.8.19.0054
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE Julg: 09/08/2022
Ementa número 8
BOLETO BANCÁRIO
PREPOSTO
ERRO DE DIGITAÇÃO
PAGAMENTO NÃO COMPUTADO
NEGATIVAÇÃO DO NOME
DANO MORAL IN RE IPSA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO. CÓDIGO DE BARRAS DE BOLETO BANCÁRIO DIGITADO ERRADO POR PREPOSTO DO RÉU. PAGAMENTO NÃO COMPUTADO. FALHA NÃO IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU NA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DE R$ 424,63 E AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DO RÉU. 1. A parte autora não teve computado o pagamento de boleto bancário por erro de digitação do código de barras por parte do funcionário do correspondente bancário filiado ao réu. 2. O recibo de fls. 15 foi emitido pelo guichê do caixa (atendimento humano) e não por caixa eletrônico. 3. O banco réu é responsável pelo equívoco do preposto/funcionário de seu correspondente bancário ao digitar código de pagamento errado. 4. Sendo assim, é indevido o apontamento negativo imposto à parte autora. 5. Dano moral in re ipsa. 6. Verba indenizatória corretamente fixada. Aplicação da Súmula 343 deste Tribunal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0001201 54.2018.8.19.0046
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO Julg: 27/07/2022
Ementa número 9
AÇÃO INDENIZATÓRIA
CADEIRA PERPÉTUA DO ESTÁDIO MÁRIO FILHO
SUSPENSÃO DO DIREITO DE USO
EVENTOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS
PRESCRIÇÃO
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE USO DE CADEIRAS PERPÉTUAS DURANTE EVENTOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS REALIZADOS NO ANO DE 2016. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, A TEOR DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32, PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE AUFERIR A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO DECRETO Nº 44.746/2014, MOTIVADA PELA RESTRIÇÃO DE SEU USO POR OCASIÃO DOS EVENTOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS, QUE SE INICIOU DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 7.399/16, EM 19/07/2016, CUJO DIPLOMA LEGAL SUSPENDEU O DIREITO SOBRE O USO DAS CADEIRAS E CAMAROTES NO ESTÁDIO MÁRIO FILHO (MARACANÃ), DURANTE A REALIZAÇÃO DOS JOGOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS DE 2016, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 04 DE AGOSTO A 22 DE AGOSTO DE 2016 E 06 DE SETEMBRO A 19 DE SETEMBRO DE 2016, RESPECTIVAMENTE. DEMANDA DEFLAGRADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. MANUTENÇÃO. 1. Cuida se de ação em que os autores, titulares do direito de uso de oito cadeiras perpétuas do Estádio Mario Filho (Maracanã), pretendem receber indenização prevista no Decreto nº 44.746/2014, em razão da restrição de seu uso por ocasião dos eventos Olímpicos e Paralímpicos, no período compreendido entre 04 de agosto a 22 de agosto de 2016 e 06 de setembro a 19 de setembro de 2016, bem como indenização por danos morais. 2. A sentença extinguiu o feito com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição. 3. A Lei nº 335/1949 do antigo Distrito Federal introduziu alterações na redação original da Lei nº 57/1947, também do Distrito Federal e conferiu o direito de uso perpétuo aos adquirentes das cadeiras cativas do Estádio Jornalista Mário Filho, Maracanã, configurando contrato entre estes e a administração pública, conforme disposto no art. 1.225, V, do Código Civil. 4. Em 21 de junho de 2007, foi aprovada a Lei nº 5.051 que restringiu, temporariamente, o direito sobre o uso das cadeiras perpétuas no período dos eventos esportivos da Copa do Mundo de Futebol em 2014 no Brasil. 5. Posteriormente, a Lei Estadual nº 7.399/16, de 18 de junho de 2016, publicada no dia seguinte, em 19/07/2016, suspendeu o direito sobre o uso das cadeiras e camarotes no Estádio Mário Filho Maracanã, durante a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, no período compreendido entre 04 de agosto a 22 de agosto de 2016 e 06 de setembro a 19 de setembro de 2016, respectivamente. 6. Compromissos internacionais contratualmente firmados e assumidos pelo Estado do Rio de Janeiro, pela União Federal, pelo Município do Rio de Janeiro e pelos demais Estados e Municípios da Federação envolvidos na realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, cujo cenário restritivo temporário de uso de cadeiras cativas, importou, pontualmente, na supremacia do interesse público sobre o interesse particular. 7. Referido interesse público que se caracterizou pela premência em estabelecer se uma proibição transitória de utilização das cadeiras cativas por seus titulares em um contexto fático indispensável à preservação do compromisso assumido internacionalmente, além de revelar se como medida assecuratória da segurança durante a realização de jogos esportivos de tamanha magnitude. 8. Devidamente delineada a legalidade da suspensão transitória do direito de uso das cadeiras cativas por seus titulares, não se olvida o dano ocasionado aos proprietários das ditas cadeiras, ainda que o Estado do Rio de Janeiro não tenha regulamentado a Lei Estadual n.º 7.399/2016, no que tange ao valor e a forma de pagamento das respectivas indenizações, sendo certo que a jurisprudência majoritária deste Sodalício é no sentido de que a indenização deve ter como parâmetro o valor do ingresso mais caro negociado, cuja pretensão indenizatória deve ser exercitada dentro de um determinado prazo prescricional. 9. Nesse contexto, a data da publicação da Lei Estadual nº 7.399/16, em 19/07/2016 que suspendeu o direito sobre o uso das cadeiras e camarotes no Estádio Mário Filho (Maracanã), durante a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, no período compreendido entre 04 de agosto a 22 de agosto de 2016 e 06 de setembro a 19 de setembro de 2016, respectivamente é o marco inicial para o exercício da pretensão de auferir a indenização prevista no Decreto nº 44.746/2014, motivada pela restrição de seu uso por ocasião dos eventos Olímpicos e Paralímpicos, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 10. Bem de ver que controvérsia semelhante, referente ao termo prescricional de demandas ajuizadas à época da Copa do Mundo de 2014, foi submetida, no âmbito desse Tribunal de Justiça, à Turma de Uniformização Fazendária, tendo sido firmada tese no sentido de que a data da publicação do ato de imposição da limitação do acesso às cadeiras cativas do Maracanã seria o termo inaugural da contagem do prazo prescricional para as ações indenizatórias daí decorrentes (processo nº 0140970 81.2019.8.19.0001 Turma de Uniformização Fazendária TJRJ 24/05/2021). 11. Na hipótese em comento, o prazo prescricional relativo à suspensão do uso das cadeiras cativas durante os eventos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, consolidou se em 19/07/2021, considerando se a data de publicação da Lei nº 7.399/16, ao passo que a presente demanda foi ajuizada, em 05/08/2021, ou seja, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos da entrada em vigor do referido diploma legal, de modo que a pretensão autoral encontra se prescrita. 12. Dano moral não verificado. Restrição temporária do direito de uso das cadeiras cativas que decorreu de norma legal validamente editada, bem como de acordos internacionais formalizados pelo Brasil com entes internacionais, limitando se os danos à esfera material cuja pretensão, como já dito, restou prescrita. 13. Sentença mantida. 14. Recurso desprovido.
APELAÇÃO 0177063 72.2021.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julg: 02/08/2022
Ementa número 10
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA
IMÓVEL NÃO LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
COMPROVAÇÃO
SERVIÇO ESSENCIAL
PERIGO DE DANO
TUTELA ANTECIPADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR QUE A CONCESSIONÁRIA FORNEÇA O SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DA AGRAVADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. A agravante alega que o imóvel da autora se encontra em Área de Preservação Permanente, esclarecendo que para a realização do serviço depende da apresentação pelo autor de autorização ou licença ambiental emitida pelo INEA. 2. A demandante comprovou através de fotos que seus vizinhos dispõem do serviço de energia elétrica em suas residências. 3. A documentação expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Mobilidade e Meio Ambiente declara que o imóvel não está localizado em área de proteção permanente. 4. Competência do ente municipal para definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos. Artigo 9º, X da Lei Complementar nº 140/2011. 5. Agravante que não comprovou as dificuldades em cumprir a obrigação de fazer imposta pelo juízo a quo no prazo determinado. Ausência de justificativa razoável para se diferenciar a situação de consumidores que ocupam a mesma localidade. 6. Serviço essencial. Perigo de dano configurado. Artigo 22, do CDC. Presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada. 7. Multa fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial que não se mostra excessiva ou desproporcional, considerando o porte econômico da concessionária e a essencialidade do serviço de energia elétrica. Penalidade limitada, inicialmente, ao período de 30 dias. 8. Decisão que não se revela teratológica. Incidência do enunciado nº 59 da súmula do TJRJ. 9. NEGA SE PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0051605 14.2022.8.19.0000
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA Julg: 10/08/2022
Ementa número 11
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
MORTE DE DETENTO
CONDIÇÕES INSALUBRES DOS PRESÍDIOS
NEXO CAUSAL CONFIGURADO
INEFICIÊNCIA DO TRATAMENTO MÉDICO
OMISSÃO ESPECÍFICA
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Apelo dos autores. Detento custodiado pelo Estado. Omissão Específica. Responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º da CFRB). Entendimento do STF e STJ. Prontuário médico não localizado. Prova pericial que não foi capaz de concluir pela regularidade do atendimento médico prestado, ante a ausência do prontuário. Detento que faleceu de pneumonia, sepse, tuberculose e insuficiência renal. Em que pese a ausência do prontuário médico, não se pode ignorar a realidade. As condições insalubres dos presídios e as doenças que acometem os presos são publicamente conhecidas, além de se constituírem em objeto de pesquisas científicas que apontam para o quadro de desrespeito aos direitos fundamentais mais básicos. Nexo causal entre o óbito do detento e as condições da penitenciária. Ineficiência do tratamento médico. Responsabilidade objetiva que impõe ao réu a comprovação de que não descumpriu seu dever de cuidado, o que não se observa na hipótese. Danos morais configurados e arbitrados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por autor. Ressarcimento das despesas funerais. Pensionamento dos filhos até a maioridade ou até 24 anos, se cursarem nível superior. Sentença que se reforma. RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO 0005370 98.2013.8.19.0001
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANDREA MACIEL PACHA Julg: 15/08/2022
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.