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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 20/2022

Estadual

Judiciário

04/10/2022

DJERJ, ADM, n. 24, p. 59.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 20/2022 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 20/2022

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 20/2022

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

 

Ementa número 1

CARTEIRA DE HABILITAÇÃO

PAGAMENTO DE TAXA

AGENDAMENTO

IMPOSSIBILIDADE

DETRAN

FALHA NA  PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

  AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL   AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO   AGENDAMENTO PARA OBTENÇÃO DA CNH   FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO   DANO MORAL CONFIGURADO   VERBA ARBITRADA QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.     Autor comprovou o pagamento da taxa exigida e as tentativas frustradas de agendamento, restando demonstrada a falha na prestação do serviço do réu e os prejuízos causados ao mesmo.    Fato que trouxe aborrecimentos acima do aceitável, impedindo o autor de gozar de seu direito de obter sua CNH definitiva.    Recurso conhecido e desprovido.      

APELAÇÃO 0004949 15.2019.8.19.0061

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA  Julg: 09/08/2022

 

 

Ementa número 2

PLANO DE SAÚDE

RECÉM NASCIDO

NETO DE TITULAR

NEGATIVA DE FILIAÇÃO

DESCABIMENTO

MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE

DANO MORAL

Agravo interno na apelação cível. Operadora de plano de saúde.  Negativa de filiação de recém nascida, neta da titular e filha da dependente, por ausência de elegibilidade. Internação por período superior a 30 (trinta) dias, diante do quadro sugestivo de encefalopatia hipóxico isquêmica grave. Sentença que julgou procedente o pedido autoral e determinou que a parte ré, caso já não o tenha feito, proceda à inclusão da menor no plano de saúde, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), cujo patamar máximo há de ser  fixado  na  monta  de  R$  30.000,00  (trinta  mil reais). Condenou a parte ré ao pagamento da indenização a título de danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais, desde a efetiva citação e monetariamente corrigida a partir da publicação da presente sentença.  Decisão monocrática que negou provimento ao recurso da ré.   Agravo interno interposto pela parte ré, repisando os mesmos argumentos suscitados no recurso originário. Pretensão que não merece prosperar. Não obstante a cláusula contratual limitativa, se encontra devidamente comprovada a dependência financeira da nova usuária em relação à sua genitora, que também ostenta a qualidade de beneficiária do plano de saúde como dependente, que assim como a titular, é considerada consumidora para os fins da legislação de regência (artigo 12, III da lei n. 9.656/98). Aplicação da tese mais favorável ao aderente, em caso de dubiedade de interpretação. Dano moral caracterizado. Quantum reparatório que observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, adequando se ao habitualmente arbitrado por esta Corte Estadual em casos análogos. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada.  Improvimento do agravo interno.

APELAÇÃO 0119237 88.2021.8.19.0001

DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES   Julg: 03/08/2022

 

Ementa número 3

VENDA DE VEÍCULO PELA INTERNET

GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO

RUPTURA DO NEXO DE CAUSALIDADE

INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU

MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA DE VEÍCULO PELA INTERNET. GOLPE PERPETRADO POR TERCEIROS. A PARTE AUTORA INICIOU TRATATIVAS COM FUNCIONÁRIO DO RÉU, CONTUDO, EFETUOU PAGAMENTO PARA TRÊS PESSOAS DIVERSAS, SEM QUALQUER INDÍCIO DE LIGAÇÃO COM O RÉU. PAGAMENTO, DEPOSITADO, NAS CONTAS DOS TERCEIROS. FATO DE TERCEIRO QUE ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU PELA FRAUDE QUE VITIMOU A PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

APELAÇÃO 0000620 02.2020.8.19.0068

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA   Julg: 12/08/2022

 

Ementa número 4

ACOLHIMENTO DE PESSOA  IDOSA

INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA

VULNERABILIDADE SOCIAL

PROTEÇÃO AO IDOSO

MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

Apelação. Ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Ministério Público, objetivando o acolhimento de pessoa idosa, portadora de problemas físicos e psiquiátricos, em instituição de longa permanência. Sentença de procedência. Inconformismo dos entes públicos. Relato do médico psiquiatra da Clínica de Repouso Santa Lúcia, onde a idosa se encontra institucionalizada por longo período, afirmando a impossibilidade de dar continuidade ao tratamento da paciente naquele local e recomendando seu tratamento asilar na geriatria. Evidências robustas de que a idosa não possui suporte familiar, apto a fornecer os cuidados de que precisa. Dever solidário de os réus providenciarem o abrigamento de que a idosa, pessoa em situação de vulnerabilidade social, necessita. Direitos fundamentais à saúde, à vida e ao mínimo existencial. Proteção ao idoso que deve ser assegurada em caráter prioritário, não cabendo ser afastada pela invocação ao princípio da reserva do possível, mormente diante de qualquer demonstração, por parte dos entes federados, acerca da impossibilidade de prover os cuidados à saúde e ao bem estar da idosa. Proibição de internação de pacientes que apresentem transtornos mentais em instituições com características asilares. Norma prevista na Lei nº 10.216/2001, que cabe ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos do próprio diploma legal e o melhor interesse do idoso. Provas acostadas aos autos que apontam no sentido de ser o abrigamento a solução adequada na hipótese. Atuação do Poder Judiciário que não constitui violação ao princípio da independência e harmonia dos poderes, posto que conduzida apenas no sentido da efetiva implementação de políticas públicas, já atribuídas pelo ordenamento jurídico aos entes federados. Pedido de concessão de alargamento do prazo de 30 dias para o cumprimento da decisão judicial que não se acolhe, eis que o prazo fixado se mostra razoável, mormente considerando o bem jurídico tutelado. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

APELAÇÃO 0007326 02.2017.8.19.0037

NONA CÂMARA CÍVEL

Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA   Julg: 28/07/2022

 

 

Ementa número 5

MANIFESTAÇÃO POPULAR

DISPARO DE BALA DE BORRACHA

LESÃO CORPORAL

TUMULTO

AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO

DANO MORAL

APELAÇÃO     CÍVEL.    AUTOR    VÍTIMA    DE DISPARO   DE   BALA   DE   BORRACHA   DURANTE MANIFESTAÇÃO   POPULAR.   TRAUMATISMO   DA ÓRBITA    SUPERIOR     DIREITA.     SENTENÇA    DE IMPROCEDÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O   DEMANDANTE   NÃO   TERIA  FEITO   PROVA  DE QUE     NÃO     ESTIVESSE     PARTICIPANDO     DO TUMULTO.1. A jurisprudência do STJ entende ser "indevido o julgamento antecipado da lide, ensejando cerceamento de   defesa,   quando   julgado   improcedente   o   pedido   por falta de provas requeridas oportunamente pelo autor da demanda   ou   quando   o   demandado   na   ação   requer   a produção   de   provas,   mas   o   pedido   for   indeferido, julgando se antecipadamente a lide, afirmando se que oréu   não   provou   suas   alegações"   (AgInt   no   AgInt   no AREsp   1603239/SP,   Rel.   Ministro   RAUL   ARAÚJO, QUARTA   TURMA,     julgado     em     10/08/2020,     DJe26/08/2020).2.  Nada obstante, ainda que se reconheça o  error in   procedendo,   o   exame   minucioso   dos   autos   torna despicienda a produção de outras provas requeridas pelo demandante, além daquelas já existentes nos autos.3.   A   orientação   jurisprudencial   é   de   que   as medidas   policiais   são   passíveis   de   aceitação   contra aqueles   que   se   posicionam   como   graves   violadores   da ordem ou segurança pública, e, por outro lado, que o uso da   força,   a   incluir  o   lançamento   de  balas  de  borracha(elastômero)   reveste se   de   ilicitude   quando   empregado em detrimento daqueles que em nada concorreram para a perturbação da segurança, ordem e paz pública. 4.   Inexistência   de   qualquer   indício   de   que   o demandante   estivesse   participando   da   manifestação ou que   tenha   se   colocado   em   situação   de   risco.  Ao   revés disso,   a   alegação   do   autor   de   que   se   encontrava   a caminho   do   trabalho,   na   Marina   da   Glória,   tem   lastro nas provas constantes dos autos.5.Responsabilidade   civil   objetiva.   Ausência   de elemento   de   prova   capaz   de   romper   o   nexo   de causalidade. 6.   Danos   morais   caracterizados   e   arbitrados   em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSO   CONHECIDO   E   PROVIDO   EM PARTE.

APELAÇÃO 0050624 21.2018.8.19.0001

DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS   Julg: 08/08/2022

 

 

Ementa número 6

IMÓVEL DOADO A MUNICÍPIO

POSSE ANTERIOR A DOAÇÃO DO IMÓVEL

DESOCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO

TUTELA DE URGÊNCIA

DESCABIMENTO

AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS

DIREITO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300, CPC. DESOCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. DESCABIMENTO EM SEDE LIMINAR. Agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar que o réu desocupasse imóvel objeto de doação em favor do ente político municipal.   1. Na forma do art. 300, caput, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Já o § 3.º estabelece que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".   1. Não há sólido início de prova produzida pelo agravante, considerada a doação posterior à ocupação perpetrada pelo réu, cuja posse foi mantida em sede judicial em sede de interdito proibitório.  2. Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Súmula 59 do TJRJ.   3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003234 19.2022.8.19.0000

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA   Julg: 25/07/2022

 

Ementa número 7

RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

EX COMPANHEIRO

AGRESSÃO FÍSICA

NECESSIDADE DE CIRURGIA

INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA

DANO ESTÉTICO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DEMANDADO QUE AGRIDE A AUTORA COM UM CANIVETE TREZE ANOS APÓS O ROMPIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL, QUANDO AMBOS SE ENCONTRARAM EM EVENTO NOTURNO. AÇÃO PENAL QUE FOI EXTINTA EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. FATO, NO ENTANTO, QUE SE MOSTRA INCONTROVERSO. PRESENTES TODOS OS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA: CONDUTA, DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA. PERÍCIA QUE CONSTATOU INCAPACIDADE TOTAL PLENA POR CERTO PERÍODO E DANO ESTÉTICO, DECORRENTE DE COMPLICAÇÕES DA CIRURGIA A QUAL A AUTORA TEVE QUE SER SUBMETIDA. SENTENÇA QUE FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 15.000,00 E DANO ESTÉTICO EM R$ 10.000,00. APELO BUSCANDO A REDUÇÃO DOS VALORES, OS QUAIS SE MOSTRAM BASTANTE CAUTELOSOS DIANTE DA GRAVIDADE DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0082770 05.2008.8.19.0054

DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE   Julg: 09/08/2022

 

Ementa número 8

BOLETO BANCÁRIO

PREPOSTO

ERRO DE DIGITAÇÃO

PAGAMENTO NÃO COMPUTADO

NEGATIVAÇÃO DO NOME

DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO. CÓDIGO DE BARRAS DE BOLETO BANCÁRIO DIGITADO ERRADO POR PREPOSTO DO RÉU. PAGAMENTO NÃO COMPUTADO. FALHA NÃO IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU NA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DE R$ 424,63 E AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DO RÉU.   1. A parte autora não teve computado o pagamento de boleto bancário por erro de digitação do código de barras por parte do funcionário do correspondente bancário filiado ao réu.  2. O recibo de fls. 15 foi emitido pelo guichê do caixa (atendimento humano) e não por caixa eletrônico.   3. O banco réu é responsável pelo equívoco do preposto/funcionário de seu correspondente bancário ao digitar código de pagamento errado.  4. Sendo assim, é indevido o apontamento negativo imposto à parte autora.  5. Dano moral in re ipsa.  6. Verba indenizatória corretamente fixada. Aplicação da Súmula 343 deste Tribunal.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

APELAÇÃO 0001201 54.2018.8.19.0046

VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a).  JOÃO BATISTA DAMASCENO   Julg: 27/07/2022

 

 

Ementa número 9

AÇÃO INDENIZATÓRIA

CADEIRA PERPÉTUA DO ESTÁDIO MÁRIO FILHO

SUSPENSÃO DO DIREITO DE USO

EVENTOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS

PRESCRIÇÃO

INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE USO DE CADEIRAS PERPÉTUAS DURANTE EVENTOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS REALIZADOS NO ANO DE 2016. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, A TEOR DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32, PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE AUFERIR A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO DECRETO Nº 44.746/2014, MOTIVADA PELA RESTRIÇÃO DE SEU USO POR OCASIÃO DOS EVENTOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS, QUE SE INICIOU DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 7.399/16, EM 19/07/2016, CUJO DIPLOMA LEGAL SUSPENDEU O DIREITO SOBRE O USO DAS CADEIRAS E CAMAROTES NO ESTÁDIO MÁRIO FILHO (MARACANÃ), DURANTE A REALIZAÇÃO DOS JOGOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS DE 2016, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 04 DE AGOSTO A 22 DE AGOSTO DE 2016 E 06 DE SETEMBRO A 19 DE SETEMBRO DE 2016, RESPECTIVAMENTE. DEMANDA DEFLAGRADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. MANUTENÇÃO.   1. Cuida se de ação em que os autores, titulares do direito de uso de oito cadeiras perpétuas do Estádio Mario Filho (Maracanã), pretendem receber indenização prevista no Decreto nº 44.746/2014, em razão da restrição de seu uso por ocasião dos eventos Olímpicos e Paralímpicos, no período compreendido entre 04 de agosto a 22 de agosto de 2016 e 06 de setembro a 19 de setembro de 2016, bem como indenização por danos morais.  2. A sentença extinguiu o feito com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição.  3. A Lei nº 335/1949 do antigo Distrito Federal introduziu alterações na redação original da Lei nº 57/1947, também do Distrito Federal e conferiu o direito de uso perpétuo aos adquirentes das cadeiras cativas do Estádio Jornalista Mário Filho, Maracanã, configurando contrato entre estes e a administração pública, conforme disposto no art. 1.225, V, do Código Civil.  4. Em 21 de junho de 2007, foi aprovada a Lei nº 5.051 que restringiu, temporariamente, o direito sobre o uso das cadeiras perpétuas no período dos eventos esportivos da Copa do Mundo de Futebol em 2014 no Brasil.  5. Posteriormente, a Lei Estadual nº 7.399/16, de 18 de junho de 2016, publicada no dia seguinte, em 19/07/2016, suspendeu o direito sobre o uso das cadeiras e camarotes no Estádio Mário Filho   Maracanã, durante a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, no período compreendido entre 04 de agosto a 22 de agosto de 2016 e 06 de setembro a 19 de setembro de 2016, respectivamente.  6. Compromissos internacionais contratualmente firmados e assumidos pelo Estado do Rio de Janeiro, pela União Federal, pelo Município do Rio de Janeiro e pelos demais Estados e Municípios da Federação envolvidos na realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, cujo cenário restritivo temporário de uso de cadeiras cativas, importou, pontualmente, na supremacia do interesse público sobre o interesse particular.  7. Referido interesse público que se caracterizou pela premência em estabelecer se uma proibição transitória de utilização das cadeiras cativas por seus titulares em um contexto fático indispensável à preservação do compromisso assumido internacionalmente, além de revelar se como medida assecuratória da segurança durante a realização de jogos esportivos de tamanha magnitude.  8. Devidamente delineada a legalidade da suspensão transitória do direito de uso das cadeiras cativas por seus titulares, não se olvida o dano ocasionado aos proprietários das ditas cadeiras, ainda que o Estado do Rio de Janeiro não tenha regulamentado a Lei Estadual n.º 7.399/2016, no que tange ao valor e a forma de pagamento das respectivas indenizações, sendo certo que a jurisprudência majoritária deste Sodalício é no sentido de que a indenização deve ter como parâmetro o valor do ingresso mais caro negociado, cuja pretensão indenizatória deve ser exercitada dentro de um determinado prazo prescricional.  9. Nesse contexto, a data da publicação da Lei Estadual nº 7.399/16, em 19/07/2016   que suspendeu o direito sobre o uso das cadeiras e camarotes no Estádio Mário Filho (Maracanã), durante a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, no período compreendido entre 04 de agosto a 22 de agosto de 2016 e 06 de setembro a 19 de setembro de 2016, respectivamente   é o marco inicial para o exercício da pretensão de auferir a indenização prevista no Decreto nº 44.746/2014, motivada pela restrição de seu uso por ocasião dos eventos Olímpicos e Paralímpicos, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.  10. Bem de ver que controvérsia semelhante, referente ao termo prescricional de demandas ajuizadas à época da Copa do Mundo de 2014, foi submetida, no âmbito desse Tribunal de Justiça, à Turma de Uniformização Fazendária, tendo sido firmada tese no sentido de que a data da publicação do ato de imposição da limitação do acesso às cadeiras cativas do Maracanã seria o termo inaugural da contagem do prazo prescricional para as ações indenizatórias daí decorrentes (processo nº 0140970 81.2019.8.19.0001   Turma de Uniformização Fazendária   TJRJ   24/05/2021).  11. Na hipótese em comento, o prazo prescricional relativo à suspensão do uso das cadeiras cativas durante os eventos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, consolidou se em 19/07/2021, considerando se a data de publicação da Lei nº 7.399/16, ao passo que a presente demanda foi ajuizada, em 05/08/2021, ou seja, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos da entrada em vigor do referido diploma legal, de modo que a pretensão autoral encontra se prescrita.  12. Dano moral não verificado. Restrição temporária do direito de uso das cadeiras cativas que decorreu de norma legal validamente editada, bem como de acordos internacionais formalizados pelo Brasil com entes internacionais, limitando se os danos à esfera material cuja pretensão, como já dito, restou prescrita.  13. Sentença mantida.  14. Recurso desprovido.

APELAÇÃO 0177063 72.2021.8.19.0001

OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO   Julg: 02/08/2022

 

 

Ementa número 10

CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA

IMÓVEL NÃO LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

COMPROVAÇÃO

SERVIÇO ESSENCIAL

PERIGO DE DANO

TUTELA  ANTECIPADA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR QUE A CONCESSIONÁRIA FORNEÇA O SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DA AGRAVADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.   1. A agravante alega que o imóvel da autora se encontra em Área de Preservação Permanente, esclarecendo que para a realização do serviço depende da apresentação pelo autor de autorização ou licença ambiental emitida pelo INEA.   2. A demandante comprovou através de fotos que seus vizinhos dispõem do serviço de energia elétrica em suas residências.   3. A documentação expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Mobilidade e Meio Ambiente declara que o imóvel não está localizado em área de proteção permanente.   4. Competência do ente municipal para definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos. Artigo 9º, X da Lei Complementar nº 140/2011.  5. Agravante que não comprovou as dificuldades em cumprir a obrigação de fazer imposta pelo juízo a quo no prazo determinado. Ausência de justificativa razoável para se diferenciar a situação de consumidores que ocupam a mesma localidade.   6. Serviço essencial. Perigo de dano configurado. Artigo 22, do CDC. Presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada.   7. Multa fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial que não se mostra excessiva ou desproporcional, considerando o porte econômico da concessionária e a essencialidade do serviço de energia elétrica. Penalidade limitada, inicialmente, ao período de 30 dias.   8. Decisão que não se revela teratológica. Incidência do enunciado nº 59 da súmula do TJRJ.   9. NEGA SE PROVIMENTO AO RECURSO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0051605 14.2022.8.19.0000

VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA   Julg: 10/08/2022

 

 

Ementa número 11

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

MORTE DE DETENTO

CONDIÇÕES INSALUBRES DOS PRESÍDIOS

NEXO CAUSAL CONFIGURADO

INEFICIÊNCIA DO TRATAMENTO MÉDICO

OMISSÃO ESPECÍFICA

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Apelo dos autores. Detento custodiado pelo Estado. Omissão Específica. Responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º da CFRB). Entendimento do STF e STJ.  Prontuário médico não localizado. Prova pericial que não foi capaz de concluir pela regularidade do atendimento médico prestado, ante a ausência do prontuário. Detento que faleceu de pneumonia, sepse, tuberculose e insuficiência renal. Em que pese a ausência do prontuário médico, não se pode ignorar a realidade. As condições insalubres dos presídios e as doenças que acometem os presos são publicamente conhecidas, além de se constituírem em objeto de pesquisas científicas que apontam para o quadro de desrespeito aos direitos fundamentais mais básicos. Nexo causal entre o óbito do detento e as condições da penitenciária. Ineficiência do tratamento médico. Responsabilidade objetiva que impõe ao réu a comprovação de que não descumpriu seu dever de cuidado, o que não se observa na hipótese. Danos morais configurados e arbitrados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por autor. Ressarcimento das despesas funerais. Pensionamento dos filhos até a maioridade ou até 24 anos, se cursarem nível superior. Sentença que se reforma. RECURSO PROVIDO.    

APELAÇÃO 0005370 98.2013.8.19.0001

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a).  ANDREA MACIEL PACHA   Julg: 15/08/2022

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.