PROVIMENTO 78/2022
Estadual
Judiciário
25/10/2022
27/10/2022
DJERJ, ADM, n. 38, p. 41.
- Processo Administrativo: 06100345; Ano: 2021
- Processo Administrativo: 0648174; Ano: 2021
- Processo Administrativo: 0649151; Ano: 2021
- Processo Administrativo: 0661436; Ano: 2021
- Processo Administrativo: 06054914; Ano: 2022
Altera dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - parte judicial inerentes à Subseção XI - Do Arquivamento, e inclui rotinas a serem observadas pelos Juízos Fazendários, relativas à liquidação de precatórios, e pelos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, inerentes às medidas protetivas.
PROCESSO SEI: 2021-06100345
ASSUNTO: ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - PARTE JUDICIAL
PROVIMENTO CGJ nº 78 /2022
Altera dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - parte judicial inerentes à Subseção XI - Do Arquivamento, e inclui rotinas a serem observadas pelos Juízos Fazendários, relativas à liquidação de precatórios, e pelos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, inerentes às medidas protetivas.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que é dever da Corregedoria Geral da Justiça zelar pela constante atualização e aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de dispor a seção - "Do Arquivamento" por modalidades;
CONSIDERANDO a inclusão de novos procedimentos relativos ao arquivamento definitivo sem baixa e arquivamento provisório, com o fito de reduzir a taxa de congestionamento bruta e líquida, respectivamente e
CONSIDERANDO o decidido nos processos administrativos n° 2021-06100345, nº 2021- 0648174, nº 2021-0649151, nº 2021-0661436 e n° 2022-06054914;
RESOLVE:
Art. 1º. Incluir os parágrafos 1º, 2º, 3° e 4º ao Artigo 191 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Parte Judicial, que passam a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 191. O chefe de serventia, quando for o caso, designará um auxiliar para o serviço de arquivo, a quem caberá:
§ 1º. É vedada a remessa de autos físicos ao Arquivo-geral com folhas dobradas, bem como, com peças grampeadas e/ou grampos avulsos acostados na capa ou na contracapa de autuação.
§ 2º. Nos crimes tipificados na Lei 11.343/06 os valores apreendidos e que não forem objeto de cautela, após decretado o perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao FUNAD.
§ 3º. Em todos os processos ou procedimentos criminais, nos quais tenha ocorrido apreensão de bens, fica vedada a baixa definitiva sem que seja dada a prévia destinação final dos bens neles apreendidos, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 6º, da Resolução 63/2008, do CNJ.
§ 4°. Os autos só podem ser remetidos ao arquivo definitivo depois de regularizados, com as certidões preenchidas e assinadas, os mandados juntados, lançado pelo juiz o respectivo despacho, e o termo de remessa devidamente assinado pelo chefe de serventia."
Art. 2º. Acrescentar a Subseção XI-A, alterar a redação do caput do Artigo 192 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Parte Judicial, bem como acrescentar os incisos I e II, que passam a vigorar nos seguintes termos:
"Subseção XI-A
Do arquivamento definitivo com baixa.
Art. 192. Serão remetidos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição:
I - os autos dos processos findos, físicos ou eletrônicos, criminais ou cíveis, inclusive os processos com sentença condenatória de pagamento de pensão com prestações vincendas, bem como aqueles referentes à obrigação de fazer concernente ao fornecimento de remédio e atendimento hospitalar, inexistindo pendências de custas e taxas judiciárias ou sendo o devedor isento ou beneficiário de gratuidade de justiça.
II - os processos com dívida oriunda do não pagamento de custas processuais pela parte autora, devendo-se observar o disposto no artigo 183, § 2°."
Art. 3º. Acrescentar a Subseção XI-B do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Parte Judicial, bem como o Art. 192-A, incisos I a VI e parágrafos 1º e 2º, que passam a vigorar nos seguintes termos:
"Subseção XI-B
Do arquivamento definitivo sem baixa.
Art. 192-A. Serão remetidos ao arquivo definitivo, sem baixa na distribuição:
I - os autos dos processos findos, físicos ou eletrônicos, inclusive os processos com sentença condenatória de pagamento de pensão com prestações vincendas, bem como aqueles referentes à obrigação de fazer concernente ao fornecimento de remédio e atendimento hospitalar, com pendências de custas e taxas judiciárias pela parte ré, cuja cobrança será realizada mediante a instauração de procedimento, conforme o disposto no artigo 138;
II - os processos de execução fiscal e cível em que não tenha sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, decorrido o prazo previsto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), e § 2º, do artigo 921 do CPC, respectivamente;
III - os processos de competência orfanológica já sentenciados (Art. 3º do Ato Executivo TJ nº 4.363/2010);
IV - os autos com suspensão de execução na forma do inciso III do artigo 921 e do artigo 922 do Código de Processo Civil, em caso de prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias;
V - os autos de execução movida em face de entes públicos, que tramitam nas varas com competência de Fazenda Pública, após a expedição do ofício de precatório pela serventia, independentemente de sua autuação pelo setor competente. (Enunciado nº 14 do Aviso TJ nº 17/2005).
VI - os autos dos processos findos das ações que digam respeito ao estado da pessoa;
§ 1º. Independentemente de decisão judicial, os processos físicos de execução fiscal arquivados na forma do inciso II devem ser anotados em local virtual próprio e seus autos devem permanecer arquivados na própria serventia. (Resp. 1.340.553/RS);
§ 2º. Na hipótese do inciso V, os processos físicos serão anotados em local virtual próprio e seus autos permanecerão arquivados na própria serventia até a confirmação de autuação do respectivo precatório pelo setor competente, quando serão encaminhados ao Arquivo Central."
Art. 4º. Acrescentar a Subseção XI-C ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Parte Judicial, bem como o Art. 192-B, incisos I a VII e parágrafo único, que passam a vigorar nos seguintes termos:
"Subseção XI-C
Do arquivamento provisório.
Art. 192-B. Serão arquivados provisoriamente na própria serventia, sem baixa na distribuição:
I - os processos de execução cível, com parcelamento em vigor devidamente certificado nos autos (artigo 922 do CPC), após serem suspensos no sistema e incluídos em local virtual próprio, independentemente de determinação judicial;
II - os processos da competência Dívida Ativa, quando suspensos em razão de acordo de prestações continuadas, sem remessa ao DEGEA, no caso de autos físicos;
III - as medidas protetivas de urgência da Lei de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher já cumpridas, pelo prazo de 01 (um) ano ou até o arquivamento definitivo do processo principal;
IV - os processos suspensos na forma das alíneas "a" e "b" do inciso V do artigo 313 do Código de Processo Civil;
V - os processos judiciais suspensos em função de procedimentos falimentares e afins;
VI - processos judiciais referentes a acordos com prazos superiores a 1 (um) ano (alínea "b" do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil);
VII - os processos de ação penal privada, enquanto estiver em curso o prazo decadencial do artigo 38 do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos IV, V e VI deste artigo, tratando-se de autos físicos e decorrido o prazo de 01 (um) ano do arquivamento provisório, deverão ser consultados para verificar a possibilidade de extinção do processo e o subsequente arquivamento definitivo."
Art. 5º. Acrescentar o Artigo 308-A, bem como seu parágrafo único, ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - parte judicial, nos seguintes termos:
"Art. 308-A. Imediatamente após o recebimento da informação de liquidação do precatório, os autos arquivados nos termos do artigo 192-A, V, serão desarquivados, de ofício, e encaminhados à conclusão, para sentença de extinção e posterior arquivamento definitivo, com baixa.
Parágrafo único. Não haverá cobrança de custas caso o desarquivamento seja requerido pela parte. "
Art. 6º. Acrescentar o inciso XI ao Artigo 298 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, nos seguintes termos:
"Art. 298. (...)
XI - Desarquivar, decorrido o prazo de 1 (um) ano, os autos das medidas protetivas de urgência e encaminhá-los à conclusão para deliberação judicial sobre sua prorrogação ou outra medida que entender cabível. "
Art. 7º. Acrescentar a Subseção XI-D ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Parte Judicial, nos seguintes termos:
"Subseção XI-D
Do arquivamento especial
Art. 193. (...)"
Art. 8º. Revogar os artigos 200, 201, 202, 203, 204 e 205, bem como seus respectivos parágrafos e incisos, considerando que suas disposições foram redistribuídas pelos artigos anteriores da Subseção XI - Do Arquivamento e Subseções seguintes.
Art. 9º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2022.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.