EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 3/2023
Estadual
Judiciário
28/02/2023
01/03/2023
DJERJ, ADM, n. 113, p. 70.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 3/2023
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente:
Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207
Ementa número 1
FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS
DEVER DE INDENIZAR
Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Ação de conhecimento objetivando o Autor a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos material e moral decorrentes de furto de sua motocicleta estacionada na área destinada a clientes do supermercado em que fazia compras. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial para condenar o Réu ao pagamento de R$ 8.854,00, a título de indenização por dano material, bem como à reparação por dano moral, no valor de R$ 4.000,00, em razão do furto de veículo estacionado na área destinada a seus clientes. Apelação do Réu. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do feito ter sido sentenciado sem que fosse produzida a prova oral por ele requerida que se rejeita, pois não fora esclarecido se as testemunhas presenciaram o fato, tendo o vídeo do evento mostrado que as pessoas que circularam no local não atentaram para o que ocorria. Julgador que é o destinatário da prova, a ele incumbindo cogitar da pertinência e utilidade de sua produção para a formação do seu convencimento. Inteligência do artigo 370, parágrafo único do CPC. Aplicação da Súmula 130 do STJ. Apelado que produziu as provas que estavam a seu alcance, quais sejam, de que a motocicleta era de sua propriedade, de que ingressara no estacionamento e, de que, tão logo constatado o furto, foi feita a comunicação do fato ao Apelante e à autoridade policial. Gravação de imagens fornecida pelo próprio Apelante e juntada aos autos pelo Apelado que comprova que a motocicleta, se encontrava estacionada em área destinada ao estacionamento de veículos de seus clientes, localizada à frente de sua porta de entrada principal, no momento do furto. Falha na prestação do serviço caracterizada. Dever de indenizar. Dano material devidamente comprovado e contemplado na sentença. Dano moral configurado. Quantum da reparação que se revela condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os fatos narrados nestes autos. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. Desprovimento da apelação.
APELAÇÃO 0019269-55.2021.8.19.0205
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julg: 26/01/2023
Ementa número 2
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
NATUREZA PERSONALÍSSIMA
MENOR IMPÚBERE
DIREITO AO BENEFÍCIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Gratuidade de justiça. Ação de Retificação de Registro Civil. Pretensão recursal consistente no deferimento da gratuidade de justiça. Agravante menor impúbere. O direito à gratuidade de justiça tem natureza personalíssima (artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 2015), sendo notória a incapacidade econômica dos menores. Decisão atacada que indeferiu a gratuidade, por força dos recursos apresentados pela representante legal da menor. Impositiva a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pois há que se atentar às condições econômicas da parte e não de seu representante legal. Reforma da decisão de indeferimento do benefício. RECURSO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0083259-19.2022.8.19.0000
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julg: 06/12/2022
Ementa número 3
PACIENTE EM TRABALHO DE PARTO
COVID-19
ERRO DE DIAGNÓSTICO
ALA DESTINADA A PESSOAS INFECTADAS
TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE
RISCOS DE CONTAMINAÇÃO
DANO MORAL
Apelação Cível. Direito do Consumidor e Processual Civil. Ação por reparação por dano moral. Recorrida enquanto gestante em trabalho de parto diagnosticada equivocadamente com COVID 19. Transferência da apelada para ala destinada às pessoas infectadas com o vírus. Sentença de procedência parcial dos pedidos. Condenação da parte ré ao pagamento de verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Recurso dos réus pela reforma da sentença ou redução do quantum indenizatório. Comprovação dos eventos que demonstram os riscos de contaminação a que se expôs a recorrida. Equívoco de diagnóstico que tem a magnitude, no caso em exame, de causar dano moral. Indenização devidamente valorado arbitrada na sentença em observância aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso a que se nega provimento. Manutenção da sentença.
APELAÇÃO 0021610-88.2020.8.19.0205
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julg: 29/11/2022
Ementa número 4
PENSÃO POR MORTE
BENEFICIÁRIA FILHA SOLTEIRA
DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
CASSACAO DO BENEFICIO
SITUAÇÃO ECONÔMICA PRECÁRIA
SUBSISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES ENSEJADORAS DA PENSÃO
RESTABELECIMENTO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO AO RESTABELECIMENTO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. AUTORA / PRIMEIRA APELANTE PATROCINADA POR ADVOGADO PARTICULAR. RECURSO INTERPOSTO EM NOME DA AUTORA / PRIMEIRA APELANTE, PELA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE REPRESENTA A SEGUNDA RÉ / SEGUNDA APELADA NOS AUTOS. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. FILHA MAIOR E SOLTEIRA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SÚMULA 340 DO STJ. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 29 DA LEI Nº 285 DE 03.12.79, QUE CONFERIA O DIREITO AO PENSIONAMENTO ÀS FILHAS SOLTEIRAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 1984. RECADASTRAMENTO. DECLARAÇÃO DA PENSIONISTA, EMITIDA EM 2012, DE QUE MANTEVE UNIÃO ESTÁVEL PELO PERÍODO DE 1994 A 1999. CANCELAMENTO DA PENSÃO REALIZADO EM 2012, MOTIVADA PELA PERDA DA QUALIDADE DE SOLTEIRA APÓS INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE, ENTRETANTO, DEMONSTRA SUBSISTIREM AS CONDIÇÕES ENSEJADORAS DA PENSÃO. PENSIONISTA QUE, AOS 52 (CINQUENTA E DOIS) ANOS DE IDADE, APRESENTA SITUAÇÃO ECONÔMICA PRECÁRIA, TENDO RECEBIDO A PENSÃO AO LONGO DE QUASE 40 (QUARENTA) ANOS. SEGURANÇA JURÍDICA QUE DEVE PREVALECER FRENTE À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO COMANDO LEGAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE DEVE SER PRESERVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM OBSERVAR O DISPOSTO NA SÚMULA Nº111 DO STJ, POR TRATAR SE DE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVEM OBSERVAR O DISPOSTO NA SÚMULA 111 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0040070-91.2013.8.19.0004
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julg: 01/12/2022
Ementa número 5
MERCADO LIVRE
FRAUDE DE TERCEIRO
FORTUITO INTERNO
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA NO MERCADO LIVRE. FRAUDE DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS PARTES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA APELANTE. FALHA DA EMPRESA RÉ. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, QUAL SEJA, O DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, CONFORME REGRA PREVISTA NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSUMIDOR QUE DIANTE DE UMA SITUAÇÃO DE MAU ATENDIMENTO, PRECISA DESPERDIÇAR O SEU TEMPO E DESVIAR AS SUAS COMPETÊNCIAS DE UMA ATIVIDADE NECESSÁRIA OU POR ELE PREFERIDA PARA TENTAR RESOLVER UM PROBLEMA CRIADO PELO FORNECEDOR, A UM CUSTO DE OPORTUNIDADE INDESEJADO, OBRIGANDO O A AJUIZAR DEMANDA JUDICIAL NA DEFESA DE SEU DIREITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE ARBITRA NO PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM RESPEITO ÀS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva da primeira Apelante que se afasta. Aferição das condições concernentes à legitimação ad causam para o exercício do direito de ação que, consoante a Teoria da Asserção, deve-se restringir à narrativa fática aduzida na inicial; 2. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros." (Art. 14, caput e § 3º do CDC); 3. "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." (Enunciado sumular nº 94 do Eg. TJRJ); 4. In casu, a hipótese é de ação indenizatória em que alega a parte autora a ocorrência de fraude na realização de uma venda, através de anúncio de uma máquina de fazer salgados, uma masseira e uma mesa balcão de aço em plataforma online da ré, no valor total de R$ 17.000,00, em que terceiros fraudadores através do sistema da demandada obtiveram os dados da autora; 5. Fortuito interno caracterizado. Enunciado sumular nº 94, TJ/RJ. Falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar, com base na responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento; 6. Dano material não configurado. Uma vez que o documento colacionado na petição inicial de index 03 fl.7 não comprova o alegado pagamento do frete das máquinas, no valor de R$ 1.800.00, entre o Estado de São Paulo e o endereço de entrega; 7. "O desvio produtivo caracteriza se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável"; 8. "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." (Enunciado sumular nº 343, TJRJ); 9. Quantum indenizatório. Autora que permaneceu, por cerca de um ano, sem conseguir resolver a questão junto à empresa ré, sendo obrigada ao ajuizamento da demanda em busca de seu direito. Verba compensatória arbitrada pelo Juízo a quo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se revela condizente com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter reparador, punitivo e pedagógico da sanção, bem como a condição financeira das partes envolvidas e as especificidades do caso concreto. Inteligência do enunciado sumular nº 343, desta Eg. Corte; 10. Recursos desprovidos, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO 0025862-37.2020.8.19.0205
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julg: 01/02/2023
Ementa número 6
HABEAS CORPUS
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO
PRISÃO CIVIL
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA
ORDEM CONCEDIDA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DECRETADA PELO JUÍZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA REGIONAL DO MÉIER. EXECUTADO QUE NÃO DEMONSTROU O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO EXEQUENDO, TENDO O D. JUÍZO A QUO DECRETADO A SUA PRISÃO CIVIL. DECRETO PRISIONAL EM DESFAVOR DO DEVEDOR DE ALIMENTOS QUE SOMENTE SE JUSTIFICA QUANDO O ADIMPLEMENTO FOR INESCUSÁVEL E VOLUNTÁRIO, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 5, INCISO LXVII DA CRFB/88, TENDO EM VISTA A EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. PACIENTE QUE AO LONGO DA PRESENTE EXECUÇÃO VEM EFETUANDO DEPÓSITOS EM FAVOR DO EXEQUENTE QUE CERTAMENTE SE FAZ POSSÍVEL COM OS GANHOS AFERIDOS NA ATIVIDADE REMUNERATÓRIA EXERCIDA DE MOTORISTA DE UBER, INEXISTINDO REGISTRO, ATÉ ENTÃO, QUE PERCEBA RENDA DE OUTRA FONTE. SEGUNDA ORDEM DE PRISÃO DECRETADA QUE DENOTA A DIFICULDADE EXCESSIVA DO ALIMENTANTE DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA QUE PERSISTE MESMO COM A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS EM AÇÃO REVISIONAL POR ELE AJUIZADA. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMILIA E NASCIMENTO DE NOVA PROLE QUE CERTAMENTE TEM IMPLICADO NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS AO CREDOR, FATO QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DÉBITO, ENTRETANTO, QUE SE AVOLUMOU SIGNIFICATIVAMENTE TORNANDO SE IMPOSSÍVEL SUA QUITAÇÃO IMEDIATA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL, UMA VEZ QUE MANTIDA A CONSTRIÇÃO DE LIBERDADE, NÃO CONSEGUIRÁ CUMPRIR SEQUER PARCIALMENTE SUA OBRIGAÇÃO, AGRAVANDO AINDA MAIS A SITUAÇÃO ALIMENTAR DO EXEQUENTE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE SE IMPÕE PARA PACTUAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO DE FORMA VIÁVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONCESSÃO DA ORDEM.
HABEAS CORPUS 0076104-62.2022.8.19.0000
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julg: 01/12/2022
Ementa número 7
MENSAGENS DE WHATSAPP
OFENSA À HONRA
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE ALEGA QUE FOI OFENDIDO EM SUA HONRA POR INTERMÉDIO DE MENSAGENS TROCADAS PELA RÉ COM OUTREM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. PROVAS ADUNADAS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR PELA RÉ. SENTENÇA QUE SE REFORMA, EM PARTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA, A SER PUBLICADA EM VEÍCULO JORNALÍSTICO IMPRESSO, QUE NÃO PROSPERA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABRANGÊNCIA DO ILÍCITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO 0011563-26.2017.8.19.0087
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julg: 30/01/2023
Ementa número 8
PRODUTO INTEGRAL
COMPOSIÇÃO
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NAS EMBALAGENS
OBRIGAÇÃO DE FAZER
DANOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS INOCORRENTES
Ação civil pública. Direito do consumidor. Indústria alimentícia. Produto integral. Ausência de informação nítida e clara nas embalagens ou rótulos. Necessidade. Danos individuais e coletivos inocorrentes. Sentença de procedência parcial do pedido. Manutenção. Ação ajuizada objetivando que fosse a ré instada a exibir na embalagem de seus produtos integrais, com caracteres legíveis e em tamanho não inferior ao texto, informação sobre o percentual de farinha integral neles utilizado, exceto no caso de serem produtos 100% integrais, e ainda que a ré fosse ao final condenada a indenizar por danos morais e materiais os consumidores, considerados individual e coletivamente. O Ministério Público alega que os produtos integrais da ré, tomando como exemplo os pães de forma, contêm mais farinha tradicional do que farinha integral, sem que qualquer menção a isso seja feita no rótulo, essa omissão infringindo o direito do consumidor de ter informação correta, adequada e clara sobre os produtos consistindo, portanto, em propaganda enganosa, na medida em que a palavra "integral", sem menção ao percentual de farinha branca usada, seria informação parcialmente falsa, a qual induziria a erro o consumidor. Sentença (fls. 374/381) no sentido de indeferir a antecipação de tutela postulada, por entender que, apesar de procedentes as alegações do Ministério Público e a obrigação de fazer por ele requerida, não havia perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 12 da Lei 7.347/85 e art. 273 do CPC), e julgar procedente em parte o pedido, apenas para condenar a ré a exibir na embalagem dos produtos comercializados os percentuais de farinha integral, com caracteres legíveis e de tamanho não inferior ao texto, ao lado da expressão 'integral', sempre que for feita menção ao fato de que se trata de um produto 'integral', exceto no caso de um produto ser 100% integral, dispondo ainda que a parte ré deveria cumprir a presente decisão em 180, sob pena de multa diária de R$3.000,00, declarando, mais, ante a fundamentação, não merecerem prosperar os itens "C" e "D" da inicial, razão porque não seriam acolhidos, por fim deixando de condenar a ré em honorários advocatícios, em vista do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1386342/PR). Apelos do Ministério Público e da empresa ré. Trata-se de ação com supedâneo na legislação consumerista (Lei nº 8.078/90), visando compelir a empresa ré a fazer conter nos rótulos de seus produtos informações claras e precisas acerca dos produtos ditos integrais, consubstanciada na porcentagem de farinha branca e de farinha integral. A ANVISA lançou recentemente um estudo sobre "Alimentos à base de cereais integrais Documento de base para discussão regulatória", em novembro de 2018, exatamente considerando que o consumo de grãos integrais tem sido associado com uma maior ingestão de nutrientes e melhora da qualidade da dieta, sabendo-se que a farinha integral é mais saudável do que a industrializada, e que, na medida em que milhões de brasileiros estão se alimentando diariamente imaginando que estão consumindo um produto extremamente saudável, há um grave problema de saúde pública na conduta das empresas processadoras destes alimentos, quase se chegando à propaganda enganosa pura, pois o consumidor acredita que está adquirindo um produto integral, mas nem sabe que há farinha refinada em sua composição e, muitas vezes, de forma majoritária. Nessa vereda, consignou a sentença que o Ministério Público defendeu, desde o já distante 2014, ano da distribuição deste feito que, não obstante a ausência de norma da ANVISA, estabelecendo quantidade mínima de farinha integral, o consumidor de há muito já teria o direito de ser informado dos percentuais de farinha tradicional e integral que ele consome ao comprar um produto denominado "integral", cumprindo ressaltar se que o pleito jurisdicional foi deduzido independentemente da existência de uma norma infralegal regulamentadora, não havendo que se falar em impossibilidade jurídica do pedido ou, ainda mais, que ainda não existiria a apontada norma. Ressalvou a sentença que isso em nada abalava o pleito autoral, haja vista que, embora inexista regulamentação da ANVISA acerca do tema em questão, não há infração ao princípio da legalidade em exigir se menção à quantidade de farinha branca utilizada nesses alimentos naturais. Resultaria absurdo, por outro lado, que a discussão sibilina sobre os efeitos da expressão "integral", na seara alimentícia, subjugasse a questão eminentemente jurídica, também tendo sido verificado que haviam duas questões em confronto: a denominação "integral" e a menção aos percentuais de farinha branca e integral na embalagem. E não apenas "na embalagem", mas em local facilmente visível nela, no que tange aos pães e assemelhados. Ainda que não houvesse norma regulamentadora específica a dizer o que seja, de fato, um produto integral, a conduta da ré de chamar de "integrais" os produtos em que conste farinha branca e até em maior proporção do que a integral, não pode realmente ser considerada totalmente ilícita. Aqui, entretanto, tratou se de questão diversa, consistente na exigência de constar, ao lado da denominação "integral", permitida para produtos parcialmente naturais, igualmente, as proporções existentes entre os tipos de farinha, fibra ou farelo utilizados. Irrefutável a propriedade do entendimento de que essa alteração nos rótulos se fazia crucial para que se respeitasse o direito do consumidor à informação, consoante o disposto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Também restou identificado que o pleito do Ministério Público não implicou em ofensa ao princípio da legalidade, visto que a informação adequada exigida se fundamentou no Código de Defesa do Consumidor, e não em normas da ANVISA, valendo realçar que se ponderou no sentido de que infração ao princípio da legalidade haveria se, não obstante a falta de regulamentação dessa agência, houvesse a proibição de chamar produtos mistos de farinha integral e tradicional de "integrais". Daí a conclusão, respeitável, de que isso não estivesse em cotejo, ou seja, poderiam os produtos mistos continuar com sua denominação "integral", desde que, ao consumidor, ficasse claro, estreme de dúvidas e em lugar visível, com a ressalva ou com caracteres de tamanho não inferior ao texto, conforme pleiteado pelo parquet, qual a composição daquilo que se está consumindo, sendo incontornável a necessidade do consumidor na correta identificação do que deseja adquirir, como assinalou a sentença. Incidência de informação enganosa e seus efeitos (artigos 36, 37, §§1º e 3º e 38 do CDC). A toda evidência, os dispositivos legais apontados ressoam nítidos e claros ao abrangerem qualquer modalidade de informação no conceito de publicidade. Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais, ambos individuais e coletivos, também com acerto se houve a sentença hostilizada, ao ressaltar que a conduta comprovada pelo parquet não foi suficiente para ferir direitos da personalidade ou, ainda, para causar algum tipo de transtorno que ultrapassasse o mero aborrecimento. Tendo em vista a ausência de regulamentação pela ANVISA, não há como entender que a conduta da parte ré foi eivada de má fé, ou que esta tenha omitido a informação das percentagens por malícia. Atividade empresária envolve cuidados e riscos que lhe são próprios e que justificam a maior cautela com que devem ser analisadas e cumpridas as normas, mormente as consumeristas, ainda que lhes falte a devida regulamentação. Identificou a sentença que essa maior responsabilidade do empresário, apesar de ensejar a submissão da sociedade à imposição das normas do Código de Defesa do Consumidor pela via judicial, não faz presumir automaticamente a sua alegada má fé. Obviamente, tal entendimento não configura o prevalecimento do fato de persistirem os produtores de alimentos na seara dos chamados "integrais", haja vista que deverão saber que não se admitirá a ausência das informações preconizadas. Sentença mantida integralmente. Recursos aos quais se nega provimento.
APELAÇÃO 0380922-59.2014.8.19.0001
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julg: 07/12/2022
Ementa número 9
MANDADO DE SEGURANÇA
CONCURSO PÚBLICO
CLÁUSULA DE BARREIRA
LEI ESTADUAL
EXTINÇÃO
SEGURANÇA CONCEDIDA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CLÁUSULA DE BARREIRA. TEMA 376 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADVENTO DE LEI ESTADUAL QUE EXTINGUE A CLÁUSULA DE BARREIRA. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1- O direito de ajuizar qualquer ação, inclusive o mandado de segurança, subordina-se à presença de determinados requisitos essenciais. 2- Requisito constitucional para se obter a tutela jurisdicional pelo mandado de segurança é a existência de direito líquido e certo. 3- Para esse efeito, líquido e certo é o direito insuscetível de discussão, relativo a fato incontroverso e possível de ser imediatamente demonstrado na petição inicial. 4- Não basta a existência do direito para se obter a tutela jurisdicional pelo mandado de segurança, mas é preciso que ele tenha os atributos da liquidez e certeza. 5- O mandado de segurança tem a finalidade de prover tutela eficaz a direito com os atributos da liquidez e certeza e, por isso, a ele se imprime um rito célere que não admite dilação probatória. 6- O que se exige é a prova pré constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pela impetrante. 7- Ressalte-se que a verificação da existência ou não da prova pré constituída exige do julgador minuciosa análise dos elementos e das alegações trazidas pela impetrante, sob pena de, em razão de uma falsa percepção quanto à ausência da condição legal, proceder se à equivocada denegação da ordem. 8- Na hipótese dos autos, os impetrantes manejaram o presente writ objetivando a observância da Lei Estadual nº 9.650, de 13/04/2022, que estabeleceu o fim da cláusula de barreira aos concursos em andamento e aos que se encontram dentro do prazo de validade ou de sua prorrogação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. 9- Concurso público do Tribunal de Constas do Estado do Rio de Janeiro para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Analista de Controle Externo Área Organizacional Especialidade: Tecnologia da Informação. 10- Impetrantes aprovados nas provas objetivas, com atendimento dos critérios de avaliação estabelecidos, porém não convocados para prosseguimento nas demais fases do certame por força de cláusula de barreira expressamente prevista no edital. 11- O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do RE nº 635.739/AL, com repercussão geral (Tema 376), entendeu ser constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. 12- Com o fim da cláusula de barreira pela Lei Estadual nº 9.650, de 13/04/2022, os aprovados na prova objetiva passaram a ter o direito de prosseguir nas demais etapas do certame e serem nomeados caso comprovado o déficit de pessoal e a necessária viabilidade orçamentária, situação que, em tese, beneficiaria os impetrantes. 13- Existência de prova pré constituída do alegado direito líquido e certo à convocação dos impetrantes para prosseguimento no certame. 14- A documentação acostada aos autos dispensa a dilação probatória, já que os fatos foram demonstrados de plano. 15- Concessão da segurança. Prejudicado o agravo interno interposto.
MANDADO DE SEGURANÇA 0039556-38.2022.8.19.0000
OE SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julg: 23/01/2023
Ementa número 10
CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA
PORTABILIDADE
FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA
VÍCIO DE CONSENTIMENTO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DANO MORAL
A C Ó R D Ã O Apelação Cível. Relação de consumo. Previdência Privada. Portabilidade. Mudança nas regras de resgate. Sentença de parcial procedência. Manutenção. Competência da Justiça Comum estadual - Tema nº 190 do E. STF. Não aplicabilidade do Tema nº 1.166 do E. STF, in casu. Não aplicabilidade das normas trabalhistas, tendo como causa remota dos pedidos um contrato de Previdência Privada e como causa próxima, seu descumprimento. Rejeição da questão preliminar de ilegitimidade passiva da sucessora da ex-empregadora, estipulante do primeiro contrato, de previdência fechada, que foi alvo de portabilidade para o plano aberto, em cujo cumprimento reside a controvérsia. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da empresa do mesmo conglomerado econômico. Solidariedade, art. 28, §3º, do CDC. Mérito. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, diante da causa remota dos pedidos, que é um contrato de Previdência Complementar Aberta verbete sumular nº 563 do E. STJ. Falha no serviço. Contratação por meio de um termo de portabilidade, com texto genérico, sem mencionar expressamente: a natureza aberta da entidade do plano receptor; a vedação ao resgate integral (não parcelado) do saldo do plano receptor, doravante; a facultatividade da adesão à portabilidade e a expressiva e injustificada redução do saldo. Desvantagens expressivas em decorrência da portabilidade. Falha ou manipulação de informação, que induziu a autora a aceitar o contrato mediante vício de consentimento. Ausência de notoriedade na diferença entre os planos originário e receptor, abrangendo as complexas diferenças entre planos fechados e abertos de previdência complementar. Violação ao dever de informação ao consumidor art. 6º, III, do CDC. Vício na formação do contrato e não na interpretação acerca de seu cumprimento pela proponente. Interpretação das normas em favor do consumidor, sem presunções prejudiciais, art. 47 do CDC. Responsabilidade objetiva, artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Descumprimento do ônus probatório do art. 373, II do CPC. Danos morais configurados. Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor. Consumidora surpreendida pela descoberta tardia das informações que lhe foram sonegadas no momento da longínqua contratação. Abordagem desleal e sorrateira da proponente. Indenização de R$ 7.000,00 (sete mil reais), observados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Majoração dos honorários advocatícios art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência e Precedentes Citados: RE 586453, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL 02693 01 PP 00001; RE 1265564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021 e 0022001 75.2017.8.19.0002 APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Julgamento: 03/02/2022 DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0062746-23.2019.8.19.0004
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julg: 07/12/2022
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.