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PARECER SN2/2023

Estadual

Judiciário

02/06/2023

DJERJ, ADM, n. 181, p. 6.

Barros, Ana Paula Monte Figueiredo Pena - Processo Administrativo: 06036670; Ano: 2023

Dispõe sobre realização de perícias psiquiátricas de interdição por meio de videoconferência e, principalmente, quanto ao valor de remuneração a ser aplicado a elas - Parecer.

Processo SEI 2023-06036670 PARECER TJ/PRES/GBJAP/GBJAP04 Cuida-se de procedimento administrativo instaurado a partir de informação (id. 5619443) apresentada pelo Sr. Carlos André Fernandes Corrêa, Chefe do Serviço de Perícias Judiciais, da Secretaria-Geral de Sustentabilidade e... Ver mais
Texto integral

Processo SEI 2023-06036670

 

PARECER   TJ/PRES/GBJAP/GBJAP04

 

Cuida-se de procedimento administrativo instaurado a partir de informação (id. 5619443) apresentada pelo Sr. Carlos André Fernandes Corrêa, Chefe do Serviço de Perícias Judiciais, da Secretaria-Geral de Sustentabilidade e Responsabilidade Social, cujo teor objetiva o esclarecimento de dúvidas em relação a realização de perícias psiquiátricas de interdição por meio de videoconferência e, principalmente, quanto ao valor de remuneração a ser aplicado a elas.

 

Expõe que as perícias psiquiátricas de interdição estão regulamentadas no artigo 6º da Resolução CM nº 02/2018, a qual prevê duas espécies: "em audiência" e "de local". A remuneração de tais serviços foi regulamentada pelo Aviso TJ nº 36/2015, bem como pelo Anexo 2 da Resolução CM nº 2/2018, nos seguintes termos:

 

ANEXO 2

 

TABELA A

 

VALORES RELATIVOS À REMUNERAÇÃO BÁSICA - AJUDA DE CUSTO OU AUXÍLIO PERICIAL, PELA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL

 

PERÍCIAS PSIQUIÁTRICAS EM AÇÕES DE INTERDIÇÃO                                       VALOR (R$)

Em audiência                                                                                                 87,60

De local                                                                                                        219,01

Demais perícias                                                                                             VALOR (R$) 438,02

 

*Aviso TJ nº 36/2015

 

Informa, contudo, que ao iniciar o trabalho no Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD, em 06/02/2023, deparou-se com ofícios solicitando o pagamento para os peritos referentes a perícias psiquiátricas de interdição, por meio de videoconferência, no de valor de R$ 219,01 (duzentos e dezenove reais e um centavo).

 

Esclareceu que a Resolução CNJ nº 317/2020 permitiu a realização de perícias judiciais por meio eletrônico de processos que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais, em razão da Pandemia de Covid-19.

 

Contudo, a mencionada resolução não se refere aos casos de perícias psiquiátricas de interdição, objeto da Resolução CM nº 2/2018, tampouco foi localizada legislação específica deste Tribunal de Justiça regulamentando a realização da perícia por videoconferência e o valor do pagamento a ser efetuado aos peritos.

 

Por sua vez, informou que localizou um e-mail emitido pela administração anterior do SEJUD, o qual orientava uma serventia a entender a perícia por meio de videoconferência como perícia "de local", inclusive para fins de remuneração.

 

Por conseguinte, apresenta posição divergente da adotada anteriormente, em síntese, por entender que "permitir perícias de interdição por videoconferências pelo valor de R$ 219,01 pode fazer que se tornem usuais ao invés de excepcionais, pois permitem uma remuneração maior, sem os ônus que as perícias "de local" acarretam. Acreditamos que o valor adequado para os casos de videoconferência em perícias psiquiátricas de interdição se assemelhe às "em audiência": R$ 87,60, uma vez que não houve gastos externos do perito para realizar a perícia."

 

Por fim, informa que: a) desde o início da nova gestão, não foi permitido o pagamento de ajuda de custo a nenhum dos ofícios de perícia de interdição, realizados por meio de videoconferência, no valor de R$ 219,01 reais, e solicita autorização para que permaneçam sobrestados até decisão final da Administração Superior; b) todos os ofícios recebidos passaram por checagem, por meio de consulta aos processos eletrônicos, quando permitido, a fim de confrontar com o laudo pericial apresentado, de modo a evitar pagamentos indevidos; e c) indaga se há interesse da Administração Superior em continuar a permitir a realização de perícias psiquiátricas, por meio de videoconferência, o que entende bem vindo, ante a exiguidade de profissionais da respectiva área, todavia, argumenta acerca da necessidade de sua regulamentação, em especial em relação a remuneração.

 

No id. 5660536, consta e-mail da Exma. Juíza de Direito, Dra. Mariana Moreira Tangari Batista, solicitando informações acerca do valor correto a ser pago aos peritos, quando a perícia é realizada nas dependências do fórum - ou por meio eletrônico, mas em dia diverso daquele da audiência.

 

No id. 5737507, o Secretário-Geral de Sustentabilidade e Responsabilidade Social, em relação ao pagamento das perícias psiquiátricas realizadas por meio de videoconferência, salienta que configura modalidade excepcionalíssima adotada durante o período da pandemia de Covid-19, portanto reputa razoável:

 

"remunerar como se 'de local' a perícia realizada remotamente entre perito e interditando por impossibilidade do encontro presencial em decorrência das regras da pandemia, já que claramente se configuraria a impossibilidade de locomoção do interditando (e, também, do próprio perito)."

 

Assim, desde que realizada durante a vigência do Ato Normativo Conjunto TJ/2VP/CGJ nº 01/2021 e até a data de 14 de março de 2022, determinada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/ 2VP/ CGJ nº 01/ 2022 para o retorno presencial ao trabalho, entende-se que a perícia psiquiátrica em ação de interdição por videoconferência, se não realizada em audiência, deva ser remunerada como "de local".

 

Nesse sentido, opina que seja informada a Magistrada Mariana Moreira Tangari Batista que as perícias realizadas nas dependências do Juízo, ainda que em dia diverso da audiência, ou por meio eletrônico, seja remunerada como "em audiência", somente em caso de efetivo deslocamento do perito até o local onde se encontra o interditando, será cabível a remuneração como "de local".

 

Por fim, a fim de evitar a inviabilidade da realização das perícias demandadas pelos Juízos, sugere a ultimação de estudo, em processo próprio, visando ao reajuste dos valores de remuneração das perícias judiciais, visto que a última atualização dos valores de remuneração dos peritos ocorreu por meio do Aviso TJ nº 36/2015, e como o pagamento dessa ajuda de custo incumbe ao FETJ, que o reajuste siga a sistemática de atualização com periodicidade anual, similar as custas judiciais, com base na variação da UFIR (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro).

 

No id. 5737553, apresenta minuta do aviso para regulamentação do pagamento da ajuda de custo em relação as perícias judiciais nas ações de interdição.

 

É o relatório.

 

Cinge-se a controvérsia acerca dos valores a serem pagos aos peritos, à titulo de pagamento de ajuda de custo, nos casos de realização de perícia psiquiátrica nas ações de interdição.

A divergência surgiu em virtude da pandemia de Covid-19, quando foi necessária a adoção de medidas de distanciamento social e as perícias passaram a ser realizadas por meio de videoconferência. Todavia, ante a ausência de regulamentação desse modo excepcional de realização de perícias, adotou se provisoriamente a remuneração discriminada na Resolução CM 02/2018, denominada como "de local" cujos valores são maiores para a remuneração dos auxiliares do Juízo.

 

Finda a pandemia de Covid-19, bem como as medidas restritivas dela recorrente, surge a necessidade de se reavaliar a adoção da modalidade excepcional adotada naquelas condições, bem como a revisão dos valores a serem pagos aos profissionais.

 

Nesse sentido, como mencionado pelos servidores da Secretaria-Geral de Sustentabilidade e Responsabilidade Social, se faz necessário avaliar se há interesse público para que se continue a permitir perícias psiquiátricas de interdição por meio de videoconferência, bem como seja realizado o estudo, a fim de atualizar os valores a serem pagos aos peritos psiquiátricos, considerando o longo prazo decorrido desde a última atualização dos valores.

 

Consigne-se que a escassez de profissionais devidamente habilitados para a realização das avaliações, bem como os defasados valores de suas remunerações pode acarretar prejuízos à instrução processual e, consequentemente, aos jurisdicionados.

 

Deste modo, sugiro, s.m.j., que seja avaliado, por meio de estudo, se há a interesse público na inclusão da modalidade de perícias psiquiátricas, por meio de videoconferência, dentre as modalidades elencadas na Resolução CM 02/2018, e, por conseguinte, caso decida se por sua permanência, seja realizada a sua regulamentação.

 

Ademais, opino pelo acolhimento da sugestão do Secretário-Geral de Sustentabilidade e Responsabilidade Social para a realização de estudo, em processo próprio, visando ao reajuste dos valores de remuneração das perícias judiciais.

 

Deste modo, opino também para que seja acolhida a sugestão de publicação do aviso, nos termos da minuta apresentada (id. 5737553), a fim de que seja regularizado o pagamento das ajudas de custos das perícias realizadas durante o período pandêmico, e das que serão realizadas até ulterior decisão da Administração Superior.

 

Submeto os autos a apreciação do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça, Des. Ricardo Rodrigues Cardozo.

 

 

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2023.

ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS

Juíza Auxiliar da Presidência

 

 

 

Processo n° 2023-06036670

 

 

DECISÃO

 

Acolho o parecer elaborado pela Juíza Auxiliar da Presidência, Dra. Ana Paula Monte Figueiredo Pena Barros, cuja fundamentação adoto em sua integralidade.

 

Proceda-se na forma sugerida.

 

Cumpra-se. Publique-se

 

 

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.