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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 6/2023

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 6/2023

Estadual

Judiciário

18/07/2023

DJERJ, ADM, n. 207, p. 36.

Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 6/2023 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 6/2023

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR

Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207

 

Ementa número 1

SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA

AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

MAJORAÇÃO

PROCESSO Nº:    0805890 73.2023.8.19.0001  RECORRENTE:   J. R. R.  RECORRIDO:      LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A  RELATOR:          ALEXANDRE CHINI      VOTO                    Demanda em que se discute falha na prestação dos serviços pela ré, consubstanciada na suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência do autor por 08 (oito) dias.                     O pedido veio de condenação em indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).                     A sentença julgou improcedente o pedido sob a fundamentação de que não houve a devida comprovação da interrupção dos serviços.                     Em recurso, o autor pugnou pela procedência do pedido. Alegando que que houve a devida impugnação das telas sistêmicas juntadas pela recorrida e por serem unilaterais.                     Sem contrarrazões.                    É o breve relatório.                    Com a devida vênia, a sentença merece reforma.                     A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo a ré fornecedora de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).                     Alegou a recorrente ter ocorrido a suspensão injustificada do fornecimento de energia elétrica em sua residência no dia 10/12/2022, somente tendo retornado em 18/12/2022.                    Com a inicial foram apresentados protocolos de reclamação entre os dias 11/01/2023 e 16/01/2023, inclusive com atendimento pessoal em agência, que não foram impugnados pela ré.                    A recorrida alegou que não constam em seus sistemas internos qualquer oscilação no fornecimento de energia, porém não trouxe aos autos nenhum relatório/laudo técnico que demonstrasse isso, apenas telas sistêmicas que, por serem produzidas unilateralmente, sem o contraditório, não servem, por si só, como prova de suas alegações.                    Desta forma, deve ser considerado que houve a paralisação do serviço na residência do autor por 08 dias, considerando as datas dos protocolos.                     Não há alegação de inadimplência do autor.                     Em que pese a indenização por danos morais não ser objeto de enriquecimento sem causa, deve também servir como reparação pelos fatos geradores do dano.                    No caso, o valor fixado a título de indenização por danos morais se mostra insuficiente, considerando que o autor ficou 08 dias sem o serviço essencial de energia elétrica, apesar de estar em dia com os pagamentos. Assim, melhor se adequa ao caso, o valor de R$ 8.000,00.                    Pelo exposto, VOTO PARA CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO AO MESMO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizados monetariamente, a partir da presente data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.                    Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios.                              Rio de Janeiro, data da assinatura digital.  ALEXADRE CHINI  JUIZ RELATOR            PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  3ª TURMA RECURSAL CÍVEL

RECURSO INOMINADO 0805890-73.2023.8.19.0001

CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ALEXANDRE CHINI NETO - Julg: 12/06/2023

 

Ementa número 2

ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR À PESSOA NÃO HABILITADA

CRIME DE PERIGO ABSTRATO

PENA DE MULTA

APLICABILIDADE

PROCESSO N.º: 0003194-98.2019.8.19.0046  APELANTE: M. C. V.  APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO         R E L A T Ó R I O           Cuida se de recurso de apelação interposto por M. C. V., inconformado com a sentença de fls. 227/230, proferida pelo Juízo do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca da Rio Bonito, que o condenou, pela prática do delito tipificado no art. 310 do CTB (Lei n.º 9.503/97) , à pena de multa, fixada no mínimo legal, isto é, 10 (dez) dias multa, com o valor do dia multa também fixado no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um inteiro e trinta avos).       Alega o apelante, em suas razões recursais constantes de fls. 264/275, em síntese, que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que a conduta descrita na norma do art. 310 do CTB é materialmente atípica, por não ter sido descrita na denúncia a conduta do apelante como perigosa ao tráfego de veículos e de pessoas.  Sustenta que não há prova suficiente para sustentar o decreto condenatório, haja vista que a suposta confissão do acusado em sede policial não foi reproduzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não podendo a ausência do seu depoimento em Juízo ser suprido pela testemunha e, além disso, a testemunha R. L. DE A. afirmou não se recordar dos fatos, de modo que restou frágil a prova colhida, incidindo o in dúbio pro reo. Assevera que o réu teria praticado o delito em estado de necessidade, pois permitiu que a testemunha A. V. DE P. dirigisse o veículo porque não tinha condições de guiá lo, uma vez que a esposa do réu estava prestes a ter o filho e ele estava muito nervoso e assustado, portanto, sem condições de dirigir.  Por fim, requereu o afastamento da pena de multa, por se financeiramente hipossuficiente, de maneira que a obrigação de pagar a pena de multa acabaria por se transferir à família do apelante, a qual também se encontram em hipossuficiência econômica, desvirtuando os objetivos da Lei Penal e ferindo a diretriz constitucional da intranscedência das penas. Assim, requereu a absolvição e, em caso de manutenção da condenação, requer o prequestionamento dos dispositivos legais citados na apelação.       Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou às fls. 280/288, opinando pelo conhecimento do recurso, mas por seu improvimento, ao argumento de que a norma do art. 310 do CTB é de perigo abstrato, uma vez que o legislador se preocupou com as possíveis consequências deste ato, capaz de colocar em risco a integridade física e a própria vida da sociedade local, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. Sustenta que há prova suficiente para a condenação, haja vista que a própria testemunha A. V. DE P. afirmou em seu depoimento que realmente conduziu, sem habilitação, o veículo automotor de seu tio, o apelante. Argumenta que não restou comprovada a ocorrência de estado de necessidade porque a alegação da testemunha A. de que guiava o veículo para prestação de socorro, além de não ter sido comprovada, nunca foi ventilada pela testemunha, nem pelo apelante na fase inquisitorial.  Por derradeiro, aduz que a pena de multa aplicada é parte integrante do preceito secundário da norma do art. 310 do CTB, sendo a menos gravosa para o apelante e que a alegada onerosidade pode ser superada com o pagamento parcelado da pena de multa.        O Ministério Público em atuação perante esta Turma Recursal se manifestou à fl. 294, ratificando as razões ministeriais feitas em primeiro grau.         Manifestação da Defensoria Pública em atuação junto a esta I Turma Recursal à fl. 295, sem qualquer requerimento.          É o relatório.             Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2023.    CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA  JUIZ DE DIREITO   RELATOR                                            PROCESSO N.º: 0003194 98.2019.8.19.0046  APELANTE: M. C. V.  APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO           Processo penal.  Apelação. Art. 310 do CTB. Crime de perigo abstrato, não se exigindo a ocorrência de dano concreto ou mesmo potencial para a sua caracterização.  Súmula 575 do C. STJ. Prova suficiente para a condenação.   Estado de necessidade não comprovado. Impossibilidade de afastamento da de multa prevista no preceito secundário da norma incriminadora, por ser menos gravosa ao apelante. Conhecimento e desprovimento do apelo.             V O T O            A apelação preenche seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, de modo que merece ser conhecida.              O recurso defensivo está fundado na alegação de atipicidade da conduta, ausência de prova para a condenação, ocorrência de estado de necessidade e afastamento da aplicação da pena de multa.         Ao contrário do que foi aduzido na tese das razões de apelação, o ilícito penal tipificado na norma do art. 310 do CTB é crime de perigo abstrato, não se exigindo a ocorrência de dano concreto ou mesmo potencial para a sua caracterização, restando despicienda maiores discussões acerca do tema, uma vez que já se encontra a matéria sumulada pelo Enunciado n.º 575 das Súmulas do C. Superior Tribunal de Justiça, assim ementada:    "Súmula 575   Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. (Súmula 575, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)"         Este é o mesmo entendimento externado pelo E. Supremo Tribunal Federal no Julgamento do Habeas Corpus n.º 129818 / MG   MINAS GERAIS, que teve como relator o Eminente Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 22/09/2015, a diante transcrito:        "Habeas corpus. Penal. Processual Penal. Permitir ou entregar direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Trancamento da ação penal. Excepcionalidade na via do habeas corpus. Precedentes. Alegada atipicidade da conduta. Não caracterização. Crime de perigo abstrato. Prescindibilidade do resultado naturalístico. Precedente. Ordem denegada. 1. A concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível em situações excepcionalíssimas, desde que constatada, sem necessidade de dilação probatória, inequívoca improcedência do pedido, seja pela patente inocência do acusado, seja pela atipicidade ou extinção da punibilidade (RHC nº 125.787/RJ AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 3/8/15). 2. A permissão ou entrega de direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, tipificada no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, classifica se como crime de perigo abstrato, que prescinde do resultado naturalístico. Precedente. 3. Ordem denegada. " (grifou se)         A seu turno, também não há que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo, haja vista que a testemunha A. V. DE P., sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmou em seu depoimento em Juízo que realmente conduziu, sem habilitação, o veículo automotor de seu tio, o apelante.  Portanto, ainda que se despreze a confissão extrajudicial, pela ausência de sua confirmação em Juízo, o depoimento da testemunha, que era o condutor do veículo e que o recebeu do réu, é suficiente para sustentar o decreto condenatório.       Do mesmo modo, não restou comprovada a ocorrência da causa excludente de ilicitude de estado de necessidade, eis que a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar que a testemunha A. V. DE P. estaria dirigindo o veículo, sem possuir habilitação para tanto, porque o apelante não teria condições de dirigir, em razão de que a esposa dele estava prestes a ter o filho e ele estava muito nervoso e assustado, portanto, sem condições de dirigir.  Note se que se trata de alegação que partiu somente de A., já em juízo, sem que nunca tenha sido aduzida tal alegação nos depoimentos prestados pelo próprio A. ou pelo apelante em sede policial, conforme se depreende do index 11.  Além disso, a alegação seria facilmente corroborada com a apresentação da certidão de nascimento do (a) filho (a) do apelante, ou documentos que comprovassem o atendimento médico, o que não ocorreu.        Por fim, o requerimento de "afastamento da pena de multa" formulado na apelação igualmente também não prospera.  A norma do artigo 310 da Lei n.º 9.503/97, dispõe que:     "Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi lo com segurança:          Penas   detenção, de seis meses a um ano, ou multa." (grifou se)          O Juízo sentenciante, atento às diretrizes do art. 59 do CP, optou por aplicar ao apelante a pena menos gravosa, isto é, a pena de multa prevista no preceito secundário da norma do art. 310 do CTB. É imperioso destacar que a pena de multa é menos gravosa porque, se fosse aplicada a pena privativa de liberdade e substituída por uma pena restritiva de direitos e esta viesse a ser descumprida, poderia o apelante vir a cumprir pena de prisão.        Desse modo, o requerimento defensivo de "afastamento da pena de multa" encontra óbice na norma do art. 617 do CPP, pois haveria flagrante agravamento da pena aplicada.        Isto posto, meu voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação manejado.                                                            Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2023.      CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA  JUIZ DE DIREITO   RELATOR              5         PROCESSO N.º: 0003194-98.2019.8.19.0046

APELAÇÃO CRIMINAL 0003194-98.2019.8.19.0046

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA - Julg: 31/03/2023

 

Ementa número 3

PAGAMENTO EM EXECUCAO FISCAL

AÇÃO REGRESSIVA

IMPOSSIBILIDADE

DANO MATERIAL

QUARTA TURMA RECURSAL      PROCESSO: 0804368 15.2022.8.19.0011   RECORRENTE: A. M. S. (AUTOR)   RECORRIDOS: M. J. DE S. (RÉU)   JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CABO FRIO      VOTO DO RELATOR      RECURSO INOMINADO. AÇÃO REGRESSIVA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA ESTABILIZADA APÓS SENTENÇA LÍQUIDA. PROVIMENTO NEGADO.        Trata se de recurso inominado interposto por A. M. S., em sede de ação regressiva cumulada com obrigação de fazer movida em face de M. J. de S..    Na inicial (num. 24630482), o autor afirma que é proprietário de 50% de um imóvel e que o réu é proprietário da metade restante. Afirma que o imóvel ensejou propositura de uma execução fiscal em virtude de débitos de IPTU cujo valor inicial somava R$ 9.016, 15 (nove mil e dezesseis reais e quinze centavos). Ao procurar o réu, não obteve êxito com o pedido para que esse arcasse com sua metade do valor. Ainda, em face da situação, se dirigiu à Secretaria de Fazenda e formalizou um parcelamento.     Pede, então, a condenação do réu ao pagamento de 10 salários mínimos como compensação pelos danos morais sofridos, bem como a restituição do valor de R$ 5.022,25 (cinco mil e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos) que corresponde a 50% do valor do parcelamento.    Na contestação (num. 38198478) o réu não se opõe ao pagamento do débito tributário, apenas consigna que não aceitou fazê lo à vista por impossibilidade financeira. Aduz, ainda, que não há dano moral no caso pois o autor é quem, historicamente, se mostra refratário ao pagamento do imposto predial.    Pede que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Pede, ainda, em sede de reconvenção, indenização pelos honorários advocatícios dispendidos bem como pelo dano moral sofrido, além da condenação do autor por litigância de má fé.    Sentença (num. 41220369), então, afastou a reconvenção ante a vedação presente no art. 31 da Lei 9.099/95, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.022,55 (cinco mil e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos) em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 139,52 (cento e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos).    O autor apresentou recurso inominado (id. 44872450) no qual pede a reforma da sentença, para que sejam consideradas as parcelas já pagas da dívida e os valores mais elevados das duas primeiras. Ainda, pede o reconhecimento do dano moral. O réu apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença, haja vista que foi preferida conforme o teor dos pedidos da inicial.    É O RELATO DO NECESSÁRIO. PASSO AO VOTO.    Trata-se, no caso, de ação regressiva oriunda de parcelamento tributário por débito de imposto predial. Não há preliminares, passo, portanto, ao mérito.    Quanto ao dano moral que o autor pleiteia, reputo que ele não merece acolhida. Isso porque não há, nos autos, demonstração de oposição do réu ao pagamento de sua parcela da dívida tributária. De igual modo, não há demonstração de qualquer perturbação significativa à esfera extrapatrimonial do autor.     Quanto aos danos materiais, reputo, assim como fez a sentença de primeiro grau, que o rateio é devido entre o autor e réu na proporção que lhes assiste a propriedade, em virtude da solidariedade prevista no art. 124 do CTN e do direito de regresso disposto no art. 259, II, do Código Civil. Ou seja, cada um deve arcar com metade do débito. Frisa se, uma vez mais, que o réu consigna em suas manifestações que não se opõe ao pagamento.     A sentença de primeiro grau, então, condenou o réu a pagar "a quantia de R$ 5.022,55 (cinco mil e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos) em 36 parcelas de R$ 139,52 (cento e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos) ".      O autor alega que o valor da condenação não levou em consideração que as duas primeiras parcelas foram de valor mais elevado que as demais, conforme consta termo de parcelamento da dívida ativa (num. 24631053). Não cabe, porém, passado o saneamento e estabilizada a demanda, conforme dita o art. 329, II, do Código de Processo Civil, alterar o pedido da inicial para majorá lo. Assim, após a sentença e já no recurso, não é possível aumentar o valor pedido, sobretudo quando a sentença concedeu a integralidade do quantum pleiteado na inicial.     Agrega se a isso o fato de que, nos Juizados Especiais, o parágrafo único do art. 38 impede que seja proferida sentença ilíquida. Assim, a definição do quantum no pedido da inicial é ônus da parte autora que se reveste de fundamental relevância para balizar sentença. No caso em tela, frisa se, a sentença concedeu integralmente o pedido da inicial e apenas na fase recursal foi que a parte autora buscou readequar o valor pleiteado, o que não pode ser admitido.     Isso posto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e negar lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de num. 41220369.     Condeno o recorrente às custas e, ante as particularidades do caso, aos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, observada a gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º do CPC.   Rio de Janeiro, na data da sessão.      ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO   Juiz Relator

RECURSO INOMINADO 0804368-15.2022.8.19.0011

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO - Julg: 02/05/2023

 

Ementa número 4

FUNDO DE SAÚDE

POLICIAL MILITAR

DESCONTO COMPULSÓRIO

DEVOLUÇÃO DEVIDA

PROCESSO: 0204933-58.2022.8.19.0001  CLASSE: RECURSO INOMINADO  ASSUNTO: FUNDO DE SAÚDE  RECORRENTE: I. C. T.  RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO  _____________________________________________________________________    Ementa: RECURSO INOMINADO   FUNDO DE SAÚDE   DESCONTO COMPULSÓRIO   INCONSTITUCIONALIDADE   DEVOLUÇÃO DEVIDA   POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA MÉDICO   HOSPITALAR MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA APÓS A OPÇÃO DO MILITAR   RECURSO PROVIDO.    RELATÓRIO    1. Acordam os juízes que integram a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, por UNANIMIDADE, em conhecer o recurso inominado interposto, dando lhe provimento, para reformar a sentença, nos termos do voto relator;    2. Trata-se de Recurso Inominado de index 217, interposto pelo autor em face da sentença de index 200, que julgou improcedente o pedido autoral para condenar o réu no ressarcimento dos valores descontados à título de contribuição para o Fundo Saúde, julgando procedente, no entanto, o pedido de manutenção do fornecimento dos serviços médico hospitalares, mediante opção voluntária e contraprestação pecuniária;      3. Refere o recorrente, em síntese, que os descontos anteriormente realizados eram compulsórios, sem a concordância do recorrente, pelo que a devolução dos valores descontados é devida, ressaltando que a própria PM criou um termo de adesão que deveria ser assinado pelos policiais que desejassem permanecer com o desconto, e, consequentemente, com o serviço de saúde, não tendo o autor assinado tal documento;    4. Aduz, ainda, que a manutenção do FUNDO DE SAÚDE é um direito concedido a todos os militares na mesma situação do Recorrente, com fulcro na isonomia Constitucional, por este motivo não pode ser negada;    5. Refere, finalmente, não se pode admitir a concordância tácita com a contribuição do Fundo de Saúde, não podendo a administração obrigar o militar a buscar o cancelamento da referida contribuição, nem podendo o juízo de piso deduzir, supor, imaginar ou adivinhar que a parte autora estivesse de acordo com os descontos anteriores pelo simples fato de que, a partir da propositura da demanda, optou por aderir voluntariamente ao fundo, sendo certo, ainda, que o autor tem direito a optar pela contribuição voluntária, não se tratando de comportamento contraditório;    6. Contrarrazões do Estado no index 238, prestigiando a sentença;    É o breve relatório.   Passa se ao voto.    7. O recurso em pauta envolve dois aspectos controversos. São eles:    1.1 O direito do policial militar que sofreu descontos em seu contracheque, de forma compulsória, para o FUSPOM, de receber em repetição de indébito o que pagou nos últimos 5 anos, com os consectários legais;    1.2 O direito que este mesmo policial militar tem em manter o serviço médico hospitalar diferenciado, de forma integral, mediante contribuição ao mesmo Fundo;    8. Antecipando se o mérito recursal e analisando se separadamente as questões controvertidas, entende se que:    (i) há direito do policial militar em receber o valor pago de forma indevida e;    (ii) igualmente, tem direito a aderir ao Fundo, mantendo o atendimento médico hospitalar em sua integralidade, ou poderá obter o atendimento de saúde na forma limitada, tanto para si, quanto para seus dependentes, nos termos dos artigos 46 e 79 da Lei 279/1979 e alterações posteriores, sem contribuir;       I       9. Antes de abordar os fundamentos para cada uma das questões controvertidas, forçoso se faz realizar uma breve explanação sobre a natureza do FUSPOM. Este Fundo foi criado a fim de reunir recursos para a assistência médico hospitalar aos policiais militares e bombeiros (ativos e inativos) assim como aos seus dependentes;    10. Trata se de fundo especial que requer, para sua criação, lei que vincule determinada receita (que não pode ser de impostos) a certo serviço. Conforme lição de MARCOS JURUENA VILLELA SOUTO é pressuposto para a instituição do fundo que exista uma receita a ele atrelada por lei. O Estado destaca, afeta, uma parcela do orçamento a um objetivo específico;    11. Já aí, de sua natureza como fundo especial, há que ser questionada a possibilidade de contribuição privada de dependentes dos policiais militares e mesmo destes servidores, para fazer frente ao serviço de saúde;    12. Os fundos têm natureza pública e são classificados como Unidades Orçamentárias criadas para flexibilizar a máquina pública, mediante uma gestão descentralizada dos recursos para finalidades preestabelecidas;    13. Ilustra se o que está acima registrado, conforme trabalho publicado a respeito do tema pelo IPEA:      14.  Conforme referido, a contribuição de particulares a um fundo púbico é controvertida, para dizer o mínimo. O tema foi abordado de forma passageira na Arguição de Inconstitucionalidade analisada (TJRJ; OE; Declaração de Inconstitucionalidade n. 2007.017.00025; publicação em18/03/2008), porém não foi ventilado nos recursos submetidos à esta Turma Recursal, pelo que o presente voto se fixará apenas nos argumentos já presentes nos autos;  II  15. Conforme decidido por este E. Tribunal, a contribuição compulsória dos policiais militares ao FUNSPOM foi considerada inconstitucional, sob a seguinte premissa:    ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DES. MARIA HENRIQUETA LOBO ORGAO ESPECIAL Incidente de Inconstitucionalidade. Lei nº 3.465/2000. Policiais militares e bombeiros militares. Contribuição compulsória para o Fundo Único de Saúde. A instituição, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de contribuição compulsória a ser descontada de seus servidores para custeio de assistência à saúde afronta o disposto no artigo 149 § 1º da Constituição Federal. Permissivo constitucional que se restringe aos descontos para fins unicamente previdenciários. Acolhimento da arguição para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.465/2000;    16. Havendo declaração de inconstitucionalidade, como ocorreu, pelo  Órgão Especial desta Corte, desta decisão decorreria o poder dever do  chefe do Poder Executivo em fazer cumprir tal julgado, ou seja, conforme esclarecido por Miguel Reale o Executivo tem o "poder  dever" de recusar aplicação às leis manifestamente inconstitucionais, mesmo sem a necessidade de anterior manifestação do Poder Judiciário. Trata se da tutela da legalidade, relativamente à defesa impostergável da ordem constitucional, que deve ser preservada contra tudo e contra todos, inclusive contra os abusos do legislador ordinário;     17. Entretanto, não foi o que aconteceu e os descontos ocorreram, embora estivessem embasados em dispositivo inconstitucional, o que acarreta a obrigação do Estado em devolver os valores vertidos compulsoriamente pelos policiais militares e bombeiros;    18. Pensar de forma distinta, seria permitir a sobrevivência de conduta do executivo em confronto com a Carta Magna, o que não se pode admitir, sob pena de grave ofensa ao Estado Democrático de Direito;    19. Neste sentido:      "Descontos a título de Fundo de Saúde que devem ser cancelados e que enseja a devolução simples dos valores pagos a esse título, observada a prescrição quinquenal" (2008.001.07017  APELACAO CIVEL. DES. ANA MARIA OLIVEIRA   Julgamento: 01/04/2008   OITAVA CAMARA CIVEL).  E ainda:    "AGRAVO LEGAL. FUNDO DE SAÚDE DA POLÍCIA  MILITAR. COMPETÊNCIA. RESTITUIÇÃO. A competência para julgar a ação indenizatória das restituições referentes aos descontos dos vencimentos dos policiais militares em favor do Fundo de Saúde da Polícia Militar não é da Vara da Fazenda Pública especializada em matéria tributária, pois a matéria tem cunho previdenciário. A inconstitucionalidade da lei que previa o desconto em favor do Fundo de Saúde da Polícia Militar nos vencimentos dos servidores daquela corporação enseja a restituição das contribuições não atingidas pela prescrição, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do ente público, tendo em vista a ausência de base legal a justificar a retenção da remuneração do servidor. Agravo desprovido" (2008.001.05065   APELACAO CIVEL. DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA   Julgamento: 19/03/2008   DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL)      20. No que diz respeito à devolução dos descontos, o entendimento dominante é que, na restituição das contribuições para o Fundo de Saúde, o termo inicial é a partir do desconto, observado o prazo prescricional   Súmula nº 231 do TJERJ;    21. Quanto aos juros e correção entende este E. Tribunal que:    "Em se tratando de Fazenda Pública, até 29 de junho de 2009 aplicam-se os juros de 6% (seis por cento) ao ano, conforme dispõe a antiga redação do art. 1º F da Lei nº 9494/97, acrescida de correção monetária a contar de cada vencimento. A partir de 30 de junho de 2009, juros e correção monetária serão regidos pela ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0003914-18.2020.8.19.0212 TSP redação do art. 1º F da Lei 9494/97, alterado pela Lei 11.960/2009. A partir de 25/03/2015, data da modulação dos efeitos determinada no julgamento das ADI's 4357 e 4425, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º F da Lei 9494/97 com redação dada pela Lei 11.960/2009, aplica se o IPCA E como índice de atualização, bem como os juros da poupança, tendo em vista tratar se de débito não tributário. (TJRJ; Apelação n. 0115814-77.2008.8.19.0001; Des. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA; j. 26/04/2017).  III  22. Superada esta primeira questão, analisando se a segunda, que diz respeito à continuidade da prestação do serviço médico hospitalar aos policiais, há duas situações a destacar;    23. Com referência à cobertura médico hospitalar, o entendimento deste E. Tribunal já foi objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência;    24. Neste incidente, assim restou decidido:    "É assegurada aos policiais militares, bombeiros militares e seus dependentes, a assistência médico hospitalar, como decorre de previsão específica extraída do art. 48, IV, item 05, da Lei nº 443/81, independentemente de contribuição específica, diante da sua natureza remuneratória e alimentar".    25. A Súmula 344do TJRJ restringe esta assistência à Organização de Saúde da Corporação e a estende aos familiares e dependentes dos policiais, conforme disposto nos artigos 44 e seguintes da Lei 279/79, in verbis:    Art. 44   O Estado proporcionará ao PM ou BM e a seus dependentes, assistência médico hospitalar, através das Organizações de Saúde da Corporação, de acordo com o disposto nesta Seção.  Art. 45   Em princípio, as Organizações de Saúde da Corporação destinam se a atender o pessoal delas dependentes.  Art. 46   O PM ou BM da ativa terá hospitalização e tratamento custeados pelo Estado, em virtude dos motivos especificados nos incisos I, II e III do art. 79 desta lei.  § 1º   A hospitalização para o PM ou BM não enquadrado neste artigo será gratuita até sessenta dias, consecutivos ou não, em cada ano civil.  § 2º   Todo PM ou BM terá tratamento por conta do Estado, ressalvadas as indenizações estabelecidas pelo Comandante Geral.  Art. 47   Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a internação do PM ou BM em clínica ou hospital especializado ou não, estranho à Corporação, será autorizada nos seguintes casos:  I   de urgência, quando as organizações hospitalares da Corporação não puderem atender;  II   quando as organizações hospitalares da Corporação não dispuserem de clínica especializada necessária;  III   quando não houver organização hospitalar da Corporação no local e não for possível ou viável deslocar o paciente para outra localidade;  IV   quando houver convênio firmado pela Corporação".     26. Esclarece o Relator do Incidente de Uniformização o porquê do atendimento sem contribuição, concedido ao Policial Militar e Bombeiro:    "Saliente se que, assim como o salário família e os auxílios funeral, alimentação e fardamento previstos no capítulo V, da Lei Estadual nº 279/79, a assistência médico hospitalar consubstancia se em direito de natureza remuneratória dos militares estaduais, justificado pela alta periculosidade da atividade por eles exercida";  27. Fica clara, portanto, a posição do TJRJ, com relação aos serviços médico hospitalares vinculados aos agravos oriundos do próprio serviço executado: devem ser gratuitos;     28. Entretanto, há divergência com relação à inclusão, em tal atendimento gratuito, dos serviços médico hospitalares não vinculados às hipóteses do artigo 79 I, II e III, dispositivos que se referem à doença ou enfermidade adquirida decorrente condição inerente ao serviço;    29. Nesta hipótese, de serviços não abrangidos pela gratuidade, seria de rigor a necessidade de adesão do interessado, obrigatoriamente expressa, nunca tácita, fato este que permitiria a cobrança de uma contribuição;    30. Pergunta se, então, a quem cabe o ônus de obter a adesão expressa do servidor, para que pudesse ocorrer a contribuição?    31. Evidentemente que ao Estado, que deveria desenvolver uma estratégia eficaz para obter o resultado desejado.  Observe se que o Estado é que teria a obrigação de coligir as adesões para a contribuição ao Fundo. Jamais poderia passar este ônus aos policiais, para que estes declarassem "não desejar" contribuir! Ao revés: a declaração seria para que passassem a contribuir, a fim de usufruir da cobertura especial;    32. Seria um mero Boletim o instrumento adequado para alcançar estas adesões? Pensionistas e Inativos leem o boletim?     33. Lendo o texto do boletim verifica se que o Estado não esclarece quais seriam as coberturas obrigatórias, quer ao policial, quer aos seus dependentes e muito menos aponta quais seriam os serviços especiais que a adesão ao Fundo permitiria usufruir. Não se trata de uma via célere para que os policiais possam aderir ao serviço médico hospitalar não coberto pela gratuidade;     34. Ao nosso sentir este boletim não se presta ao fim pretendido, especialmente porque não é, minimamente, informativo: não tem clareza, objetividade e transparência.  Registra o seguinte:     "o comando determina aos policiais militares ativos e inativos, bem como às pensionistas, que NÃO desejarem usufruir do sistema de saúde da Corporação que se manifestem mediante requerimento, junto às Unidades que se encontram vinculados";    35.   Ora, o policial, as pensionistas e demais beneficiários têm direito inarredável ao sistema de saúde da corporação! Fazer requerimento para não haver um desconto considerado INCONSTITUCIONAL?! O que deveria ser objeto de opção (que nunca poderia ser negativa não querem, mas sim positiva desejam os serviços especiais) é justamente o que o incidente de uniformização denominou de serviços não abrangidos pela gratuidade;     36. Mais uma vez o Estado não foi eficiente e eficaz, quando lhe cabia agir, para que pudesse permanecer com os descontos dos valores ao Fundo;    37. Não há má fé do servidor na hipótese dos autos, mesmo porque esta não se presume. Conhecendo que um determinado valor lhe foi subtraído de forma ilegal e inconstitucional, o policial veio a Juízo para a repetição do indébito, como a lei lhe permite;    38.  Considerando que precisa da cobertura médico hospitalar e que, para fazer jus aos serviços diferenciados, necessita optar pela contribuição, está lidimamente manifestando sua opinião neste sentido, conforme registram os autos;    39. Desta forma, não se pode concluir de forma diversa, senão pelo conhecimento e provimento do recurso do autor, reformando se da Sentença de Primeiro Grau para que seja o Estado réu condenado na devolução dos valores indevidamente descontados, no total histórico de R$ 7.165,79 (sete mil cento e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos), conforme requerido na inicial;    É como voto;

RECURSO INOMINADO 0204933-58.2022.8.19.0001

Segunda Turma Recursal Fazendária

Juiz(a) FLÁVIA DE ALMEIDA VIVEIROS DE CASTRO - Julg: 13/06/2023

 

Ementa número 5

APLICATIVO AIRBNB

RESERVA DE HOSPEDAGEM

CANCELAMENTO DENTRO DO PRAZO

DIREITO AO REEMBOLSO

DANO MATERIAL

CONSELHO RECURSAL      DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS        Processo: 0810180-42.2022.8.19.0042   Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)   AUTOR: M. DE L. A. B. B.   RECORRENTE: AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA      VOTO      AIRBNB COBRANÇA EM DÓLAR AMERICANO CANCELAMENTO DA RESERVA DE HOSPEDAGEM AUSÊNCIA DE REEMBOLSO   Narra a Autora que realizou uma locação para o período de 05 a 20 de abril de 2022, porém percebeu que estava sendo cobrando em Dólar Americano (US$) e não em moeda corrente (R$), ficando a locação no valor de US$ 1.379,72, acrescida com demais taxas de serviço, totalizando a quantia de US$ 1.563,49 equivalente a R$ 7.740,84 (sete mil, setecentos e quarenta reais e oitenta e quatro centavos), conforme Fatura de Cartão de Crédito de index 36821599. Ao perceber que o aplicativo estava realizando a cobrança em Dólar Americano e não em Reais, imediatamente entrou em contato com a Ré e com a Anfitriã do imóvel reservado para tentar resolver o problema, porém, não obteve êxito. Aduz que como não conseguiu resolver o problema, procedeu ao imediato cancelamento da locação, index 36821591. No entanto, embora a Autora tenha observado o prazo exigido para realizar o cancelamento foi cobrado em sua fatura de Cartão de Crédito, com vencimento em 12/05/2022, a quantia de R$ 7.534,51, sendo abatido tão somente a importância de US$ 42,03 (quarenta e dois dólares e três centavos), o que corresponde a quantia de R$ 206,33 (duzentos e seis reais e trinta e três centavos). Sustenta que teve que solicitar um empréstimo consignado junto ao Itaú Consignado S/A, em 70 (setenta) parcelas, no valor de R$ 213,60, para integralizar o pagamento da citada fatura. Pleito de indenização por danos materiais para RESSARCIR EM DOBRO os valores cobrados indevidamente de R$ 19.762,00 (dezenove mil, setecentos e sessenta e dois reais), acrescido de juros e correção monetária, bem como a restituição do valor contratado em Empréstimo Consignado para cobrir a cobrança, a indevida, no valor de R$ R$ 14.952,00 (quatorze mil, novecentos e cinquenta e dois reais, totalizando, a quantia de R$ 34.714,00 (trinta e quatro mil, setecentos e quatorze reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).      Contestação em index 44302538 com preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, apontando que não houve cobrança de forma indevida, uma vez que a autora optou pela modalidade de pagamento em dólar.   Projeto de Sentença de index 45720511 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, à luz da Teoria da Asserção e dos fatos narrados na peça inicial, tendo a parte autora imputado ao réu a prática dos atos ensejadores de danos e JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos autorais, sob o argumento de que os documentos demonstram que o valor cobrado sempre foi em dólares, havendo, inclusive, o seguinte aviso: "Seu banco emissor pode cobrar uma taxa adicional por você estar pagando em USD."  (id. 36821591). A informação sempre foi prestada de forma clara e transparente. O id. 36821591 demonstra que o custo total seria de $ 1521,46 USD. Cada anfitrião do réu trabalha com uma política de cancelamento distinta e a própria autora, ciente disso, solicitou a anfitriã que revertesse o valor, informando o seguinte: "Estou com problemas seríssimos, estou tomando remédio psiquiátrico e não percebi que o valor era em dólar, Pfv, tem como revertermos esse valor? O Sr. pode me ajudar" (id. 36821591). Dessa forma, não houve qualquer falha na prestação dos serviços prestados pelo réu. Ao que tudo indica, o que ocorreu foi uma falta de atenção da autora, que culminou com a reserva de uma hospedagem, sem se atentar no valor cobrado. Portanto, ante a ausência de conduta ilícita por parte do réu, os danos sofridos não são a ele imputáveis, de modo que se impõe a improcedência dos pedidos.    Recurso da parte autora de index 48701018 com GRERJ recolhida em index 49128423 reproduzindo os argumentos da Inicial e requerendo a reforma da sentença para insistir na condenação em danos materiais e morais.      PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR A RÉ A RESSARCIR O VALOR DE R$ 7.534,51, já que a Autora comprovou que cancelou a reserva dentro do tempo hábil exigido pelo aplicativo da Ré, mas não obteve o estorno integral do valor lançado em sua fatura de Cartão de Crédito. Ademais a ré, na contestação, se omitiu e não abordou a política de cancelamento aplicado ao caso, sendo certo que o documento de index 36821591 informa que "cancele antes de 15:00 do dia 4 de abr. e receba reembolso integral, menos os primeiros 30 dias e taxa de serviço". O mesmo documento também informa "Sua reserva foi cancelada." "Enviamos seu reembolso de $42,03 (USD) em 2 de abr. Seu banco pode levar até dois ciclos do extrato do cartão de crédito para depositar o reembolso em sua conta."        Pelo exposto, voto pelo provimento em parte do recurso da parte autora para condenar a ré a pagar o valor de R$ 7.534,51, a título de danos materiais, corrigido desde 02 abril de 2022 e com juros do art. 406 CC/02, a partir do ajuizamento. Uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no art. 523 do CPC sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito.              Rio de Janeiro, 13 de junho de 2023.          Flávio Citro Vieira de Mello     Juiz Relator      

RECURSO INOMINADO 0810180-42.2022.8.19.0042

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO - Julg: 13/06/2023

 

 

Ementa número 6

VENDA DE MEDICAMENTO DIVERSO

EFEITOS COLATERAIS

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL IN RE IPSA

ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PODER JUDICIÁRIO  CONSELHO RECURSAL  V TURMA CÍVEL    RECURSO nº: 0805613-31.2022.8.19.0021   RECORRENTE: T. C. DA S.   RECORRIDO: DROGARIAS PACHECO S/A      VOTO    Recurso inominado em face de sentença ID. 19862197/19880402, que julgou improcedentes os pedidos. Reforma da sentença que se impõe. Em se tratando de relação de consumo, nos moldes do art. 2º da Lei 8.078/90, responde o prestador de serviços de forma objetiva e o artigo 14 do mesmo diploma legal lhe atribui o dever de reparar os danos causados aos consumidores, por defeitos relativos ao fornecimento desses serviços. A parte ré está obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos (art. 3º, § 2º, e 22, do CDC) e estabelece o artigo 4º, III do CDC que a cláusula geral de boa fé objetiva está inserida em todas as relações jurídicas de consumo. No mesmo sentido, o disposto no artigo 422 do CC/2002. O referido princípio compreende os deveres anexos de informar, de cuidado, de cooperação e de lealdade. No caso dos autos, a recorrente demonstrou a venda medicamento equivocado, que veio a causar "vômito e Diarreia" em sua filha. Os danos morais são, portanto, devidos (in re ipsa), em razão da ineficiência dos serviços da parte ré, tendo em vista que a questão poderia ter sido definitivamente resolvida pela via administrativa, por meio menos oneroso e respeitando se a boa fé contratual. Neste aspecto, consideração, primordialmente, a reprovabilidade da conduta da ré e em homenagem ao caráter pedagógico da verba de dano moral, fixo o valor da compensação correspondente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os princípios da proporcionalidade/razoabilidade, como vem decidindo o Egrégio TJ/RJ (sistema bifásico), considerando que a recorrente admitiu o equívoco e resolveu a situação na esfera administrativa. Portanto, conheço do recurso, para acolher suas razões e JULGAR PROCEDENTES os pedidos, para restituir danos materiais no valor de R$ 63,45, com juros e correção monetária a contar do ilícito e a indenizar danos morais para R$ 5.000,00, contando se juros legais da citação e correção monetária da publicação desta sentença. Sem sucumbência.      Rio de Janeiro, 02/06/2023.  GUILHERME PEDROSA LOPES  Juiz Relator

RECURSO INOMINADO 0805613-31.2022.8.19.0021

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) JDS. DES. GUILHERME PEDROSA LOPES - Julg: 02/06/2023

 

Ementa número 7

RÉU PRESO

INSPEÇÃO DE ROTINA

POSSE DE FACAS  ARTESANAIS

POTENCIALIDADE LESIVA

SENTENÇA REFORMADA

Processo nº 0008782-29.2021.8.19.0204  COMARCA DA CAPITAL  FÓRUM REGIONAL DE BANGU  XVII JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL  Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  Apelado: W. M. O.  Relator: Juiz de Direito MANOEL TAVARES CAVALCANTI      VOTO                            Trata-se de apelação manejada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, às fls. 139/151, em que pretende a reforma da r. sentença de fls. 108/115, que deixou de receber a denúncia por reconhecer a atipicidade da conduta e determinou o arquivamento do feito.                            A Denúncia, às fls. 3/6, narra que:                "No dia 10 de fevereiro de 2021, por volta das 10 horas e 30 minutos, na Estrada Emilio Maurell Filho, mais precisamente na Penitenciaria Nelson Hungria, no Complexo Prisional de Gericinó, Bangu, nesta comarca, o denunciado, com vontade livre e consciente, trazia consigo arma fora de casa e da dependência desta, sem licença da autoridade, 02 facas confeccionadas com haste de metal, medindo cerca de 0,18cm e 0,22cm de comprimento total, com as lâminas possuindo apenas um gume, liso, cortante, de formato pontiagudo, oxidadas, com os cabos confeccionados com tecido de malha enrolado, com característica de instrumento perfuro cortante, conforme parte disciplinar no index 76 e laudo pericial no index 58 (que passam a fazer parte da presente).  Consta dos autos que policiais penais em inspeção de rotina, lograram encontrar nas vestes que o denunciado trajava, mais precisamente escondida no short do mesmo, as facas acima descritas.  O denunciado, questionado sobre o objeto perfurante no interior do sistema prisional, mencionou que confeccionou os objetos com o ferro da comarca onde ficava (cubículo 02), para sua defesa pessoal".                            Em suas razões, às fls. 139/151, postula o Parquet "o provimento da apelação a fim de que o decisum seja reformado com a designação da AIJ, bem como com o recebimento da Denúncia e consequente o prosseguimento do feito", fls. 150. Prequestionou o art. 1º, caput, art. 5º, caput e seu inciso LIV, art. 37, caput, art. 129 todos da CRFB/88, bem como a ofensa ao artigo 28 do CPP e ao artigo 19 da Lei de Contravenções Penais.                            O Apelado, assistido pela Defensoria Pública, apresentou contrarrazões, às fls. 216/219, aduzindo que "deve ser mantida a decisão apelada, por seus próprios fundamentos, mantida a rejeição da denúncia, ante a atipicidade da conduta nela imputada", fls. 219. Prequestionou o art. 19 da LCP, o art. 1º do CP e o art. 5º, XXXIX e 22, I da CRFB/88.                            A Defensoria Pública, perante esta Turma Recursal, ratificou as contrarrazões, fls. 227.                            O Ministério Público, no 2º grau de jurisdição, ratificou as razões da apelação, fls. 228.                            É o breve relatório. Passo ao voto.                            Presentes os requisitos para sua regular interposição, o recurso deve ser conhecido.                            Quanto à alegada não recepção do artigo 19 da LCP pela Constituição Federal, a jurisprudência do STJ é firme no sentido da tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção penal, prevista no art. 19 do DL 3.688/41, não havendo se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade, tal como pretendido. Nesse sentido os seguintes arestos:                "Não há inconstitucionalidade na Lei de Contravenções Penais, recepcionada pela Constituição Federal e tratada pela legislação atual como delito de pequeno potencial ofensivo, isto se aplicando inclusive ao delito do art. 19 da Lei de Contravenções Penais.  STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 331.694/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 03/12/2015.    Para haver ou não a punição pelo art. 19 da LCP é necessário que seja analisado o contexto fático para se aferir o potencial de lesividade da conduta.  Assim, por exemplo, não haverá a contravenção na conduta do agricultor que é encontrado com um facão cortando mato para entrar na floresta.  Por outro lado, é possível, em tese, que essa contravenção se verifique na conduta do agente que caminhava à noite na região central de Belo Horizonte com uma faca de 18 cm de lâmina na mochila (STJ. 5ª Turma. RHC 66.979/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/ Acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 12/04/2016)".                            O excerto acima indica que a lesividade da conduta deve ser auferida ao se analisar o contexto fático. Observa se que o Acusado, réu preso na Penitenciária Nelson Hungria, foi flagrado pelos agentes penitenciários, durante inspeção de rotina, portando duas facas artesanais, conforme narrado na Denúncia e constatado pelo laudo pericial de fls. 62. O Acusado afirmou que as facas serviriam para a sua defesa pessoal, consoante declarações prestadas em sede policial, às fls. 08/09. Dessa forma a simples posse das facas naquelas circunstâncias, somada à expressa assunção pelo Acusado de que as facas seriam empregadas como armas para defesa pessoal, em local conhecido pela prática de delitos com a utilização de instrumentos do mesmo tipo, caracteriza de forma inconteste a potencialidade lesiva da conduta praticada.                            A controvérsia acerca da compatibilidade ou não do art. 19 do DL 3.688/41 com a CF/88 será apreciada pelo STF, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário n. 901.623. Enquanto pendente de decisão prevalece hígida a vigência do citado artigo, cuja alegada incompatibilidade com a Lei Maior, já passados 34 anos da promulgação da Constituição, não foi reconhecida com eficácia erga omnes pelo E. STF.                            Destarte, com razão o Ministério Público.                            Registro, ainda, que não há necessidade de manifestação expressa do julgador acerca dos dispositivos legais prequestionados, bastante a discussão implícita da matéria impugnada no recurso, conforme a jurisprudência do STJ.                "(...) A configuração do prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial..." (AgRg no REsp 1434927 / RS 2013/0421435 2 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2   SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 05/02/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 12/02/2015"                            ISTO POSTO, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para reformar a r. sentença de fls. 108/115 e RECEBER A DENÚNCIA de fls. 03/06, oferecida em desfavor de W. M. O. Por consectário, DETERMINO a devolução dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.                                          É como voto.                              Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2023.        Manoel Tavares Cavalcanti  Juiz Relator  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  6SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL     Processo nº 0029169-17.2013.8.19.0204   12º JECRIM   COMARCA CAPITAL           TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS  SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL        3      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO   PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL     Processo nº 0015189-77.2009.8.19.0008   1º JECRIM   COMARCA DE BELFORD ROXO

APELAÇÃO CRIMINAL 0008782-29.2021.8.19.0204

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) MANOEL TAVARES CAVALCANTI - Julg: 08/03/2023

 

Ementa número 8

TRABALHO INTRAMUROS

REMUNERAÇÃO DEVIDA

OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO

PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Recurso Inominado nº 0023552-20.2022.8.19.0001  Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO  Recorrido: D. DA S. B.  Recorrido: V. B.  Recorrido: J.R. S. DE O.        RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA.  REMUNERAÇÃO DO PRESO.  ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE SE AFASTA.  OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO IMPOSTA POR REGRA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, TÃO SOMENTE DELEGADA A EXECUÇÃO PARA A FUNDAÇÃO SANTA CABRINI.   MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, ADEQUANDO SE APENAS A APLICACAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.        RELATÓRIO        Trata-se de recurso inominado interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no índex 331, em face da sentença que, na ação de cobrança proposta por D. DA S. B., V. B. e J. R. S. DE O. contra o ora recorrente e da FUNDAÇÃO SANTA CABRINI, julgou procedente a pretensão autoral para condenar os réus, solidariamente, a efetuarem o pagamento aos autores pelo trabalho realizado nas unidades prisionais no valor equivalente a 3/4 do salário mínimo, por cada mês de serviço prestado, sendo D. da S. B.: janeiro de 2017 a maio de 2019 (29 meses), no valor de R$ 25.605,07 (vinte e cinco mil, seiscentos e cinco reais, e sete centavos); V. B.: julho a outubro de 2017, janeiro a março de 2018, setembro de 2018 a fevereiro de 2019, outubro a dezembro de 2019 e junho e julho de 2020 (18 meses), no valor de R$ 15.876,25 (quinze mil, oitocentos e setenta e seis reais, e vinte e cinco centavos); e J. R. S. de O.: fevereiro de 2017 a março de 2019 (26 meses), no valor de R$ 22.940,27 (vinte e dois mil, novecentos e quarenta reais, e vinte e sete centavos), já corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.    Em razões recursais, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO sustenta, preliminarmente, que a presente ação de cobrança seria de competência do Juízo da Execução Criminal e alega, ainda, sua ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do preso seria da FUNDAÇÃO SANTA CABRINI (2ª ré). E, quanto ao mérito, aduz que não  constam  dos  autos  quaisquer  referências  ao  ressarcimento  de eventuais  vítimas,  nem  do  Estado;  afinal,  o  valor  do  trabalho  do  preso,  por  sua  vez, remunerado em 3/4 do salário mínimo, conforme o caput do artigo 39, da LEP, certamente não  é  suficiente  sequer  para  cobrir  todas  as  despesas  que  foram  efetuadas  com  o demandante quando preso, não havendo que se falar, portanto, em qualquer indenização que lhe seja devida. Concluiu que, a parte autora não se desincumbiu a contento do ônus da prova do que alega para fundamentar sua pretensão, sendo indevida qualquer indenização pelo trabalho prestado. Em breve sintese, em relação ao ressarcimento material:      somente seria devido ao 1º autor o valor de R$ 3.091,37 (três mil, e noventa e um reais, e trinta e sete centavos), referente aos meses laborados de maio a junho de 2017; de agosto a dezembro de 2017 e de abril e julho de 2018, conforme planilha anexada à contestação apresentada pelo Estado.      somente seria devido ao 2º autor o valor de R$ 2.108,75 (dois mil, cento e oito reais, e setenta e cinco centavos), referente aos meses laborados de julho a dezembro de 2017.      somente seria devido ao 3º autor o valor de R$ 329,14 (trezentos e vinte e nove reais, e quatorze centavos), referente ao mês laborado de fevereiro de 2017, e o montante de R$ 3.792,58 (três mil, setecentos e noventa e dois reais, e cinquenta e oito centavos), referente aos meses laborados de maio a dezembro de 2017 e de abril, junho e julho de 2018. Portanto, perfazendo um total de R$ 4.121,72 (quatro mil cento e vinte e um reais e setenta e dois centavos), devido ao 3º autor pelos meses laborados      Contrarrazões do AUTOR no índex 344.    É o relatório.    VOTO    Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.    De início, afasta se a arguição de incompetência do Juízo, eis que o pedido formulado é exclusivamente de matéria civil administrativa.     Nesse sentido:    "0123318 27.2014.8.19.0001   APELACAO / REMESSA NECESSARIA Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES   Julgamento: 24/03/2021   SEXTA CÂMARA CÍVEL.APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHO EXERCIDO POR CUSTODIADO NO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. QUESTÃO MERAMENTE CIVIL ADMINISTRATIVA. ART. 28 E SS DA LEP. REMUNERAÇÃO QUE CONSTITUI DIREITO DO PRESO. Cinge se a questão sobre a remuneração devida ao custodiado referente ao trabalho exercido em estabelecimento prisional durante o cumprimento da pena restritiva de liberdade. Trata-se de questão de natureza exclusivamente civil administrativa, firmando a competência das Varas de Fazenda Pública. A remuneração do trabalho exercido pelos presos está regulamentada no art. 29 da Lei de Execuções Penais. O exercício de atividade laborativa pelo Autor no período reclamado é fato incontestável, tendo o Estado se limitado a questionar o direito à remuneração tendo em vista que o trabalho foi exercido no período em que o Autor se encontrava na POLINTER/RJ. A remuneração pelo trabalho prestado no período do encarceramento constitui direito do custodiado, nos termos do art. 41, II, da LEP, sendo vedada a pena de trabalhos forçados (art. 5º, XLVII, c, da CRFB). Ao contrário do que afirma o Autor, os valores são fixados nos momentos em que são devidos, ou seja, no momento da prestação do trabalho. Desta forma, deve ser considerado o salário mínimo vigente no momento em que deveria ter ocorrido o pagamento. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO."    Refuta se, também,  a preliminar de arguição de ilegitimidade passiva do Estado recorrente, pois, de acordo com o art. 27, §4º, da Constituição Estadual, "o salário do presidiário será pago diretamente pelo Estado", este que, nos termos do art. 8º, caput, do Decreto Estadual nº 45.863/16 e do anterior art. 4º do Decreto Estadual nº 40.919/07, descentralizou a atividade, atribuindo a à Fundação Santa Cabrini, 2ª ré neste feito.  Confiram se as regras dos citados Decretos Estaduais:    Decreto Estadual nº 40.919/07:  "Art. 4º   O pagamento da remuneração do preso nos trabalhos administrativos da unidade prisional em que estiver custodiado, como por exemplo, os de limpeza, cozinha, lavanderia e outros, serão pagos pela Fundação Sansa Cabrini, que receberá para tal fim um reforço da sua dotaçãa orçamentária, suficiente para cobrir plenamente tal remuneração."    Decreto Estadual nº 45.863/16  "Art. 8°   O pagamento da remuneração do preso que realizar trabalhos administrativos (faxina) na unidade prisional em que estiver custodiado, como por exemplo, os de limpeza, cozinha, lavanderia e outros, será realizado pela Fundação Santa Cabrini, que receberá para tal finalidade reforço da sua dotação orçamentária, suficiente para cobrir plenamente tal remuneração.    Importante ressaltar, conforme lição de José dos Santos Carvalho Filho, que "o alvo da descentralização é tão somente a transferência da execução do serviço (delegação), e nunca a de sua titularidade", esta que, no caso, deriva diretamente de regra constitucional ("Manual de Direito Administrativo", Atlas, 25ª ed, 2012, p. 345).  Destarte, a responsabilidade por eventual descumprimento pode ser imputada tanto ao ente delegante, quanto ao delegatário.    Esclareça se que a Lei Estadual nº 4.984/07, ao disciplinar a aplicação da Lei de Execução Penal no que diz respeito à remuneração do preso, não contrariou a Constituição Estadual, tendo tão somente disposto acerca da composição e destinação das parcelas componentes da verba, afirmando, em relação à Fundação   2ª ré, que fatia de 5%, descontada para ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, comporia o rol de receitas daquela entidade (arts. 1º, IV e §5º).    Corroborando a argumentação supra, confira se a jurisprudência deste Tribunal:    0002647-34.2018.8.19.0033   APELAÇÃO DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Rel. Des. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO Julgamento: 10/11/2020 "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO DE PRESIDIÁRIO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO E FUNDAÇÃO CABRINI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO 1º RÉU.  (...)  2. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. A delegação da gerência de trabalho interno não enseja o afastamento do dever estatal de responder por eventuais inadimplementos das remunerações devidas aos presos. Dever do Estado de pagar o salário do presidiário. Previsão do artigo 27, §4º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.  (...)  6. Sentença mantida. Recurso desprovido."    0057769-60.2020.8.19.0001    RECURSO INOMINADO PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZ. ESP. FAZ. PÚB. CAPITAL Juiz(a) DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Julgamento: 05/11/2020 "RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A OBRIGAÇÃO CABE À FUNDAÇÃO SANTA CABRINI. AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO QUE É O RESPONSÁVEL DIRETO PELAS UNIDADES PRISIONAIS. (...) REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL NOS TERMOS DO VOTO."      O Estado, por sua vez, não nega que os autores efetivamente trabalharam durante os períodos indicados As alegações do recorrido não servem de salvo conduto para se eximir do cumprimento de suas obrigações, mormente porque se trata de remuneração de trabalho humano, afeto à dignidade da pessoa humana, não podendo ter seu valor reduzido por se tratar de labor exercido por um presidiário, até porque a Constituição Federal, em seu artigo 5º, garante aos presos o respeito à integridade física e moral, e a Constituição Estadual garante lhes a dignidade e o trabalho remunerado, assim com a Lei de Execução Penal.     Confira-se:     Constituição Federal: Art. 5º. (...) XLIX   é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;     Constituição Estadual: Art. 27   O Estado garantirá a dignidade e a integridade física e moral dos presos, facultando lhes assistência espiritual, assegurando o direito de visita e de encontros íntimos a ambos os sexos, assistência médica e jurídica, aprendizado profissionalizante, trabalho produtivo e remunerado, além de acesso a dados relativos ao andamento dos processos em que sejam partes e à execução das respectivas penas.     Lei de Execução Penal: Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo. No mais, o Estado não comprovou em momento algum que houve o pagamento relativo à retenção do pecúlio de períodos laborados. Portanto, o réu não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito dos autores, conforme artigo 373,II, CPC.    Portanto, a sentença deve ser mantida com um pequeno reparo em relação aos juros e correção, no sentido de que os valores discriminados naquela decisão sejam corrigidos monetariamente a partir da data em que deveria ter sido feito o pagamento, e acrescidos de juros moratórios a partir da citação, na forma do artigo 1º F, da Lei nº 9.497/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, nos termos do Tema 810 do STF.    Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso, na forma da fundamentação supra, para que os valores discriminados na sentença sejam corrigidos monetariamente a partir da data em que deveria ter sido feito o pagamento, e acrescidos de juros moratórios a partir da citação, na forma do artigo 1º F, da Lei nº 9.497/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, nos termos do Tema 810, do STF.      Dispensados das custas ante a isenção legal e sem honorários diante da procedência parcial do recurso.    Após o trânsito em julgado, retornem ao juízo de origem.          Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro  Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

RECURSO INOMINADO 0023552-20.2022.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA - Julg: 15/06/2023

 

Ementa número 9

COMPRA DE IMÓVEL

PROMESSA DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE ITBI

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

DANO MATERIAL E DANO MORAL CARACTERIZADOS

PROCESSO: 0802592-93.2022.8.19.0038  RECORRENTES/ AUTORES: M. B. R., V. A. R. DE F.  RECORRIDOS/ RÉUS: CONCEITO RESIDENCIAL CAC SPE LTDA, JERONIMO DA VEIGA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, CAC ENGENHARIA S A  Magistrado: Dra. Carla Faria Bouzo  VOTO  A parte autora narra que ficou muito interessada em adquirir uma unidade do empreendimento das rés, visto que de acordo com texto anunciado no site da construtora, os compradores teriam direito ao ITBI e registro grátis. Afirma que após a assinatura do contrato foi surpreendida ao receber uma notificação extrajudicial da construtora comunicando a necessidade de pagamento da guia de recolhimento do Imposto. Relata que efetuou a quitação da guia de recolhimento do ITBI no valor R$ 3.621,07 para poder receber as chaves do apartamento. Pede restituição do valor e reparação por danos morais.  Em contestação única, os réus Conceito Residencial Cac Spe Ltda, Jeronimo da Veiga Empreendimentos e Participações, Cac Engenharia S.A, alegam que não há uma única prova que demonstre que, antes de decidir adquirir a unidade, ou mesmo no momento da aquisição, receberam os autores a informação de um corretor de que o ITBI/registro seriam grátis na aquisição. Ressalta que os autores adquiriram a unidade das rés em seu lançamento, isso é, até maio de 2019, quando não existia a promoção do ITBI/registro grátis, tratando se de uma promoção que ocorreu depois disso. Destaca que os autores, por livre e espontânea vontade e sem qualquer vício de consentimento ou coação, assinaram o contrato e o termo de ciência de que seria responsável pelo pagamento do ITBI. Pede a improcedência dos pedidos.  Sentença de improcedência com o seguinte fundamento:  "Os documentos juntados pelos autores, bem como a prova testemunhal não provaram que no momento da assinatura da promessa de compra e venda (19/04/19) estava em vigência a oferta de isenção de ITBI. Ademais, no documento de fl.9, id 33336781 há informação expressa de isenção das taxas de registro do imóvel junto ao 4º Ofício. Por fim, a informação quanto ao ITBI está redigida em destaque, em observância ao artigo 54, parágrafos 3º e 4º, CDC".  O autor interpôs recurso inominado e repisa os argumentos da inicial. Pede a procedência dos pedidos.  É O RELATÓRIO.  Entende se deva prosperar o recurso dos reclamantes, pois, ao contrário do afirmado na sentença, os elementos dos autos indicam que a razão está com os autores.  O imóvel foi adquirido em abril de 2019, sendo fato incontroverso que de agosto a dezembro do corrente ano houve tal promoção.  Os réus, no entanto, alegam que não havia o oferecimento do ITBI gratuito quando do lançamento do empreendimento, mas somente após isso.  Os autores fizeram juntar aos autos oferta veiculada pela corretora responsável pela venda do imóvel, Srª. B. C. M. R., colocada em seu perfil do Instagram, datada de março de 2019, em data muito próxima do negócio realizado pelos autores.  De fato, pelas telas da indigitada rede social (ID 12181786) é possível constatar que em época próxima à aquisição a corretora B. M. divulgava o empreendimento CONCEITO RESIDENCIAL anunciando ITBI e RGI grátis, oferta que naturalmente vincula as Requeridas, sendo incontroverso o fato de que a corretora atuava na alienação das unidades do empreendimento imobiliário.  Inquirida em sede de audiência, afirmou a corretora:  " que é corretora de imóveis e faz corretagem para os imóveis dos réus. Inquirida pelo advogado dos autores a depoente afirmou que trabalhou na venda dos imóveis do empreendimento Conceito; que efetuou pessoalmente a venda do apartamento aos autores; que reconhece como seu o perfil constante na rede social Instagram no id 12181786; que o perfil é utilizado para captar clientes;  Inquirida por essa Juíza Leiga a depoente afirmou que não sabe dizer se em abril de 2019 havia a promoção do ITBI grátis; que as vendas do empreendimento iniciaram em março de 2019 e que em março havia promoção do ITBI grátis; que não lembra os demais meses que tiveram a promoção; que é possível ocorrer o fechamento da compra e venda de imóvel no mesmo mês do lançamento".  Além do que, a parte autora juntou documentos representativos do site das reclamadas, em que há o oferecimento do ITBI grátis, sem referência ao período de vigência da oferta, e outros em que há referência ao período de agosto a dezembro de 2019.  Ora, o lançamento se deu em março de 2019, quando a corretora assume que havia a promoção. O imóvel foi adquirido em abril, e, segundo os réus, a promoção somente vigorou de agosto a dezembro.  As alegações dos demandados não fazem sentido, pois são desprovidas de lógica. Vão ainda de encontro com a versão da corretora.  Não faz sentido uma promoção durar um mês apenas, a partir do lançamento, ficar quatro meses "suspensa", e depois retornar. Os réus não dão qualquer explicação para o anúncio em seu site em que não há qualquer limite temporal à oferta.  A oferta foi veiculada pela corretora em datas anteriores e posteriores à celebração do contrato de promessa compra venda firmado em 19/04/2019, de modo que, por uma questão lógica, estava vigente durante interstício dos anúncios.  E, se a oferta foi veiculada, a posterior assinatura do contrato, em que o assunto é tratado de forma nebulosa, de forma alguma desobriga os fornecedores ao cumprimento do prometido.  Sobre este aspecto, cumpre aqui transcrever trecho da sentença proferida no processo n. 0812953-09.2021.8.19.0038, que trata do mesmo assunto:  "A despeito de constar no contrato a responsabilidade da autora pelo assunção das despesas com registro e ITBI   Num. 3630704   Pág. 7   6.1   infere se que o referido contrato foi redigido em contrariedade às ofertas veiculadas às fls.   Num. 3630707   Pág. 1, referente ao mesmo empreendimento imobiliário das rés. Demandadas poderiam e deveriam comprovar quando promoveram a alteração do seu site para constar a limitação e data das ofertas   Num. 3630707   Pág. 4. Afinal são elas que detêm todo o conhecimento sobre as datas de alteração das configurações do seu site. Aditado a isso, a parte autora comprovou por meio dos extratos das atas de audiências de outros processos, em que os réus participaram em contraditório, depoimentos de testemunhas corroborando o anúncio veiculado na oferta de Num. 3630707   Pág. 1. Por essa razão, a parte autora tem direito à devolução dos valores cobrados e pagos a título de ITBI, devendo ser devolvidos à parte autora".  Além do mais, não bastasse o anúncio realizado através de seu site, a oferta de ITBI e RGI grátis também foi divulgada pela CAC ENGENHARIA em jornais, demonstrando que as empresas reclamadas efetivamente praticavam a promoção para seus empreendimentos enquadrados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.  Diante do exposto, constata se que a parte ré não deu cumprimento à oferta veiculada, fazendo jus os autores, dessa forma, à devolução do valor desembolsado para pagamento do ITBI (R$ 3.621,07).  Entende se que os autores também sofreram lesão de natureza moral, ao serem verdadeiramente enganados pelos fornecedores, sendo obrigados à realização de um pagamento indevido para o recebimento das chaves do imóvel.  Dessa forma, voto no sentido de que seja dado provimento ao recurso dos reclamantes para julgar procedente o pedido, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.621,07, com correção desde o desembolso e juros da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção desde a presente data, e juros a contar da citação. Sem ônus sucumbenciais.    Rio de Janeiro, 18 de abril de 2023.  PEDRO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR  JUIZ RELATOR

RECURSO INOMINADO 0802592-93.2022.8.19.0038

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - Julg: 20/04/2023

 

Ementa número 10

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS

NÃO EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA

DANO MORAL CONFIGURADO

VOTO        Trata se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inicial.  Sentença que merece parcial reforma.        A controvérsia dos autos versa sobre a existência de falha na prestação do serviço da ré, consistente na recusa de fornecimento do certificado de conclusão do curso técnico, por suposta irregularidade na apresentação do certificado de conclusão do ensino médio da autora, requisito que seria indispensável.        De fato, a autora não prova que certidão de conclusão do ensino médio tenha sido expedida por instituição reconhecida pela secretaria estadual de educação, razão pela qual não faz jus a receber o certificado de conclusão do curso técnico.         Ocorre que, no contexto dos autos, reputo que, se o curso técnico de saúde bucal exige a conclusão do ensino médio, a ré deveria ter exigido o documento no ato da matrícula no curso, com a devida verificação de atendimento dos requisitos exigidos pelo MEC, e não esperado a autora concluir todo o curso e pagar todas as mensalidades para lhe negar direito ao certificado.        Assim sendo, restou caracterizada a falha na prestação do serviço da ré, consistente na violação do dever de informação (art. 6º, inciso III, do CDC) e boa fé, frustrando a legítima expectativa da parte autora de obter o certificado de conclusão do curso técnico e exercer a profissão que sonhava. Desse modo, cabível indenização por dano moral, que, no caso vertente, em observância ao princípio da proporcionalidade, arbitro em R$10.000,00.           Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO parcial do recurso para reformar a sentença proferida e julgar procedente em parte os pedidos autorais, condenando a ré a pagar à autora a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção a partir da presente data, pelos índices oficiais da CGJ.  Sem custas e honorários advocatícios por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.

RECURSO INOMINADO 0842747-41.2022.8.19.0038

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA - Julg: 15/06/2023

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.