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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 19/2023

Estadual

Judiciário

12/09/2023

DJERJ, ADM, n. 7, p. 73.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 19/2023 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 19/2023

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR

Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207

 

Ementa número 1

TELEFONIA MÓVEL

CLONAGEM DE CHIP

FRAUDE

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

FORTUITO INTERNO

DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FRAUDE. CLONAGEM DE CHIP DO CELULAR DO PRIMEIRO AUTOR. TRANSFERÊNCIA DA LINHA DO CHIP DO USUÁRIO PARA O CHIP UTILIZADO PELO FRAUDADOR. FRAUDE QUE SE CONCRETIZA, SE HOUVER FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA EMPRESA, QUE NÃO SE CERCOU DE CUIDADOS PARA EVITAR QUE O CHIP DO PRIMEIRO AUTOR FOSSE UTILIZADO POR UM FRAUDADOR. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE AFASTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. FORTUITO INTERNO. IN CASU, A EMPRESA RÉ, ORA APELANTE, NÃO LOGROU COMPROVAR QUAISQUER DAS HIPÓTESES EXCLUDENTES DE SUA RESPONSABILIDADE NO CASO CONCRETO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. DANO MATERIAL CABALMENTE COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PARA CADA AUTOR, EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, BEM COMO EM OBSERVÂNCIA AO CARÁTER PREVENTIVO PEDAGÓGICO PUNITIVO DA REPARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA, TAL COMO PROFERIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

APELAÇÃO 0001902 33.2018.8.19.0040

PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA

Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR   Julg: 11/07/2023

 

 

Ementa número 2

RESPONSABILIDADE CIVIL

DISFUNÇÃO ERÉTIL

INEFICÁCIA DO TRATAMENTO

DANOS MORAL E MATERIAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INEFICÁCIA DE TRATAMENTO MÉDICO PARA DISFUNÇÃO ERÉTIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.    1. Versa a controvérsia a respeito da responsabilidade civil da empresa ré pela ineficácia do tratamento médico oferecido para disfunção erétil, contratado após veiculação de oferta publicitária.    2. Inicialmente, cumpre mencionar que a hipótese trazida aos autos se insere no âmbito das relações de consumo, em que se consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, com base na teoria do risco do empreendimento, bastando estarem presentes os elementos constitutivos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal.    3. O fornecedor de serviços somente não responderá pelos danos causados se provar uma das excludentes previstas no §3º do art. 14 do  CDC, quais sejam: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.    4. A tese defensiva funda se na primeira opção, a inexistência de defeito na prestação do serviço, a qual não restou devidamente comprovada.    5. De fato, a obrigação assumida pela ré não se coloca como de resultado. Por outro lado, não é possível se infirmar, pelo acervo probatório dos autos, ter a ré se comprometido satisfatoriamente à cura da patologia apresentada pelo autor. Necessária seria a realização de prova pericial médica, a fim de aferir se o tratamento oferecido se revelou adequado ao tratamento da disfunção erétil apresentada, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu, apesar da inversão do ônus da prova em seu desfavor.    6. Também a parte ré não apresentou o diagnóstico médio que explicaria a complexidade do problema de saúde do autor, tampouco os pormenores do tratamento a ser realizado, não se podendo concluir, portanto, que o tratamento a base de spray oral seria o método mais eficiente para o tratamento da disfunção apresentada.    7. O Código de Defesa do Consumidor determina que as informações acerca de produtos ou serviços oferecidos deverão ser claras e precisas a respeito da natureza, das características, da qualidade, da quantidade e do preço, constituindo garantias legais do consumidor, em decorrência de sua vulnerabilidade.     8. A informação é um direito do consumidor, que tem corolário no princípio da boa fé objetiva, uma vez que o fornecedor conhece os bens e serviços que insere no mercado, ao passo que a maior parte do público consumidor tem reduzidas possibilidades de exercer um julgamento razoável das suas qualidades e riscos.    9. Sendo assim, não vislumbro outra alternativa ao deslinde da controvérsia, senão a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais.    10. Devolução da quantia comprovadamente paga a título de danos materiais e danos morais fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais).    11. PROVIMENTO DO RECURSO.  

APELAÇÃO 0019790 66.2017.8.19.0002

DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA

Des(a). BENEDICTO ULTRA  ABICAIR   Julg: 27/07/2023

 

 

Ementa número 3

HOSPITAL PÚBLICO

ACOMPANHAMENTO NO PARTO

RECUSA

PARTURIENTE SUBMETIDA A EPISIOTOMIA

AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA GESTANTE

VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA

DANO MORAL IN RE IPSA

Administrativo. Direito da parturiente à presença do acompanhante durante o pré parto, o parto e o pós parto. Art. 19 J da Lei Federal 8.080/90. Hospital que impediu que o marido acompanhasse a esposa na maternidade sem, sequer, exigir exame de Covid 19. Conduta do órgão municipal que contrariou a recomendação do Ministério da Saúde na Nota Técnica nº 9/2020. Parturiente submetida à episiotomia sem seu conhecimento. Violência obstétrica. Falha na prestação do serviço público. Responsabilidade objetiva (artigo 37, § 6º, da Constituição). Dano moral in re ipsa. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 para cada demandante. Quantia que se adequa às peculiaridades do caso concreto. Juros e correção monetária que deverão observar a EC nº 113/21. Inversão da sucumbência. Apelação dos autores provida.

APELAÇÃO 0003321 97.2021.8.19.0003

SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA

Des(a). BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO   Julg: 21/06/2023

 

 

Ementa número 4

BRIGA ENTRE CÃES

MORTE DO ANIMAL

DANO MORAL

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. BRIGA ENTRE CÃES. MORTE DE UM DOS ANIMAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MULTA DE ATO ATENTATÓRIO DA JUSTIÇA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PENALIDADE MANTIDA. PREVISÃO NO ART. 334, § 8º, DO CPC. ATAQUE DE UM PIT BULL A UM FILHOTE DE BULLDOG FRANCÊS QUE PROVOCOU FERIMENTOS GRAVÍSSIMOS, LEVANDO O A ÓBITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. NÃO SE PODE SUBESTIMAR A DOR E O SOFRIMENTO QUE A PERDA CAUSOU À DEMANDANTE. O VALOR ARBITRADO EM R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS) NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO, VEZ QUE ATENDE A FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO, QUAL SEJA: COMPENSAR A DOR E O SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA, SERVINDO AINDA COMO MEIO INIBIDOR DE REINCIDÊNCIA DA CONDUTA NEGLIGENTE DA RÉ, TUTORA DE CACHORRO DA RAÇA PIT BULL, E TODA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DO EVENTO DANOSO. DESPROVIMENTO DO RECURO DA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.

APELAÇÃO 0187144 51.2019.8.19.0001

NONA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO   Julg: 13/07/2023

 

 

Ementa número 5

PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL

INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO TERAPÊUTICO

INTERNAÇÃO

DIREITO À SAÚDE

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Internação do autor, portador de transtorno mental (esquizofrenia), em instituição de acolhimento terapêutico. Genitora que alega não possuir mais condições de oferecer os cuidados necessários. Sentença de procedência. Manutenção. A internação em residência de acolhimento, em que pese ser excepcional, pode ocorrer quando comprovada a insuficiência do tratamento ambulatorial e a carência de recursos financeiros e médico hospitalares para os cuidados possíveis em domicílio. Laudos médicos e psicossociais que atestam a necessidade de acolhimento institucional para o tratamento e controle satisfatório dos sintomas decorrentes da doença. Necessidade de acompanhamento especializado contínuos para uso dos medicamentos e para higienização pessoal igualmente comprovada. Incapacidade da família de oferecer os meios necessários para o tratamento a contento da doença. Responsabilidade solidária de todos os entes federativos em matéria de direito à saúde. Súmulas nº. 65 e 179 deste Tribunal de Justiça. Tema nº. 793 do STF.  Recursos a que se nega provimento.

APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0028799 09.2019.8.19.0026

QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR

Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO   Julg: 13/07/2023

 

 

Ementa número 6

CRECHE PÚBLICA

DEMOLIÇÃO

CONSTRUÇÃO DE PRAÇA

DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR

MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

DANO MORAL

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONSUBSTANCIADA EM NÃO DEMOLIÇÃO DE CRECHE MUNICIPAL E PROIBIÇÃO DO PODER PÚBLICO DE ERGUER PRAÇA, SUPOSTAMENTE PROMETIDA EM CAMPANHA PELO PREFEITO. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR QUE DETERMINOU A RECONSTRUÇÃO DA CRECHE NO MESMO LOCAL.     Sentença de parcial procedência, complementada por embargos de declaração condenando o Prefeito e o Município de Belford Roxo na obrigação de fazer consistente em construir novo prédio, destinado à instalação da Creche Municipal, em substituição ao imóvel demolido em 08.03.2017, em terreno próprio do Município. Fixação de multa diária pessoal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e de responsabilidade do Prefeito, assim como danos morais coletivos a serem pagos pelo Município no valor de R$ 100.00,00 (cem mil reais). Condenação do Prefeito e do Município na decisão proferida nos embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público no valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil) reais para cada um, a título de danos morais coletivos, revertidos em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Belford Roxo. Determinação de prorrogação de prazo do contrato de aluguel da Ré, Município de Belford Roxo, com a Ré, Lar Escola São Judas Tadeu, até o início da alocação das crianças em nova unidade escolar, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo; Condenação dos Réus (Município de Belford Roxo, bem como o Prefeito) em multa por incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 5 % (cinco por cento) do valor da causa. Determinação ainda na sentença para que o Lar Escola São Judas Tadeu, enquanto perdurar a relação contratual com o Município de Belford Roxo, a se abster de adotar qualquer medida que impeça, inviabilize limite ou não proporcione o exercício adequado e digno dos direitos fundamentais dos alunos e do corpo administrativo e pedagógico da antiga creche.    Prova dos autos que indica evidente desídia da Municipalidade e do Gestor que demoliram, não obstante a decisão liminar, a creche, alocando as crianças posteriormente em local que não atendia os requisitos de segurança, limpeza, estrutura para um local que recebe crianças do ensino fundamental básico.    O Município, por cinco vezes, requereu a  reconsideração  de parte da decisão liminar para permitir a construção da uma nova Praça em  Heliópolis, onde se situava a Creche Municipal Geraldo Dias Fontes (índice 958), sendo este o motivo que levou ao Apelado a pedir pela aplicação da pena de litigância de má fé (index 1188), assim como o pedido de intimação do Prefeito e do Secretário  Municipal  de Educação para pagamento da multa  pessoal  estipulada  pelo  Juízo,  em  razão  do não cumprimento da tutela de urgência; bem como requereu também o arresto de R$ 74.620,97 (referente aos pagamentos dos alugueres vencidos e não pagos pelo Município), bem como contas  de consumo pagas pelo locatário;  além da intimação do Município de Belford Roxo para esclarecer se pretendia transferir os alunos da  Creche Municipal Geraldo Dias Fontes para unidade escolar da rede municipal de ensino ou se pretendia firmar novo contrato de locação com o Lar Escola São Judas Tadeu (índices eletrônicos 1625 1739), quando foi proferida a sentença.    Manutenção da condenação na multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, previsto no art. 77, § 2º, do CPC, pelos seguintes motivos: Como dispõe o art. 77 e seus incisos IV e VI, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, não criar embaraços à sua efetivação e não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. Contudo a multa processual fixada tanto em face do Sr. Prefeito como do Município é aplicável independentemente de advertência do magistrado, não configurando violação ao princípio da não surpresa, inscrito no art. 10 do CPC. Entendimento do STJ após o advento das mudanças do Código de Processo Civil de 2015.     Atos praticados pelo Município de Belford Roxo e pelo Prefeito (a quem, ressalte se, cumpre ordenar/autorizar a execução de atos administrativos por seus Secretários) que atacam o dever de boa fé que deve vigorar entre as partes durante todo o processo judicial, assim como atentam contra a dignidade da Justiça: a) buscou ludibriar o Juízo, no que diz respeito ao cumprimento da decisão de deferimento da tutela de urgência (fls. 63/83), valendo se de processo administrativo anterior, que cuidava da reconstrução de outra unidade escolar, igualmente demolida na atual gestão   Escola  Municipal  Alvaro  Lisboa  Braga.  Tal estratagema foi reconhecido pelo Juízo às fls. 1073/1101, bem como na ação civil pública n. 0025794 67.2018.8.19.0008 e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio do julgamento do agravo n. 0018360 17.2019.8.19.0000; b) perquiriu a reforma da obrigação de abster se construir no local da antiga sede da unidade escolar por meio de 5 (cinco) pedidos de reconsiderações, sendo um deles em plantão judiciário, sem mencionar os pleitos anteriores, com o objetivo de confundir os Julgadores  (fls.  468/514; 516/547, 551/774, 837/866 e 878/1038); c) apesar do acordo formulado perante o Juízo (fls. 95), permaneceu inadimplente, no que diz respeito aos pagamentos de aluguel e contas de consumo devidos ao Lar Escola São Judas Tadeu, gerando imensos prejuízos a instituição filantrópica e sucessivos pedidos de arresto das contas públicas; d) construiu na integralidade a Praça Caio Castro, apesar da determinação do Juízo de que se abstivesse de fazê lo (fls. 1477/1481).   Com efeito, imperioso reconhecimento de vários atos que atentam contra a dignidade da justiça, não sendo sentido exigir a advertência de que poderia ser aplicada a multa, diante de tão evidente e reiterado comportamento reprovável.     Inequívoca violação de regras protetivas dos direitos das crianças, previstas no ECA, instrumento que foi forjado segundo os ditames da Teoria da Proteção Integral e com assento Constitucional no art. 227 da CR/1988. Não há discricionariedade que autorize a construção de uma praça em detrimento da efetividade do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, do acesso à educação adequada e da concretização de qualquer política direcionada à infância e à juventude, também não sendo possível acolher, nesse caso, a alegação de previsão orçamentária ou de violação da reserva do possível.    A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais".  Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal   Tema nº 548 (RE 1.008.166)  , em repercussão geral e, portanto, vinculante aos demais órgãos jurisdicionais: 1.  A educação básica em todas as suas fases   educação infantil, ensino fundamental e ensino médio   constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo.  3.  O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.    Por fim, cumpre fazer reparo quanto ao valor do dano moral, uma vez que a sentença inicialmente o fixou em R$ 100.00,00 (cem mil reais) e os majorou para R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil) na decisão que deu provimento aos embargos de declaração, interpostos pelo Ministério Público.    Ocorre que não havia pedido de majoração do valor compensatório veiculado no recurso do Ministério Público  (index 1995) de forma que a condenação imposta ao Município deve ficar restrita ao valor fixado inicialmente na sentença, ou seja, R$ 100.000,00, valor este que não se revela desproporcional se considerado o grau de recalcitrância e omissão do Apelante, assim como a multa sancionatória por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC), aplicada diante do descumprimento da liminar.    Igualmente, o valor das astreintes, de caráter coercitivo, fixada em R$ 2.000,00, não se mostra excessivo, podendo ser cumuladas por expressa determinação legal (art. 77, §4º, do CPC).  PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.  

APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0011972 45.2017.8.19.0008

QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO   Julg: 17/05/2023

 

 

Ementa número 7

PLANO DE SAÚDE

RECÉM NASCIDO

INCLUSÃO DE NOVO BENEFICIÁRIO

RECUSA

CLÁUSULA RESTRITIVA

ABUSIVIDADE

PROCEDÊNCIA DO PEDIDO

"APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. Versa a hipótese ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em que objetiva a autora a condenação da ré a promover a inclusão da terceira autora no seguro saúde contratado, na qualidade de dependente da segunda autora, ou, subsidiariamente, do primeiro autor. A Lei nº 9.656/98 assegura cobertura assistencial ao recém nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto, bem como a sua inclusão, como dependente, sem exigência de prazos de carência, desde que haja solicitação no prazo de 30 (trinta) dias após o nascimento, hipótese esta que se coaduna com a dos presentes autos. Inequívoca a abusividade da cláusula restritiva invocada pela apelante, eis que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, devendo a mesma ser considerada nula de pleno direito, nos termos do art. 51, §1º do CODECON, em homenagem aos princípios da boa fé e da equidade. Procedência do pedido.   Sentença mantida. Desprovimento do recurso."

APELAÇÃO 0862831 77.2022.8.19.0001

DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20

Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR   Julg: 12/07/2023

 

 

Ementa número 8

PARQUE DE DIVERSÕES

QUEDA DE BRINQUEDO INFANTIL

CINTO DE SEGURANÇA ABERTO PELA PRÓPRIA CRIANÇA

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PARQUE DE DIVERSÕES. QUEDA DE BRINQUEDO INFANTIL DE UMA ALTURA DE DOIS METROS. CRIANÇA DE 04 ANOS DE IDADE. CINTO DE SEGURANÇA ABERTO PELA MENOR QUANDO O BRINQUEDO ESTAVA PARADO. ALEGADA FALHA NO SERVIÇO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS E RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. REFORMA PARCIAL DO DECISUM.  1. DO FATO LESIVO. Queda da Autora, menor impúbere de 04 anos de idade, do brinquedo denominado "Tele combate" que realiza movimentos giratórios, em pequenos aviões onde se instalam os usuários. Em que pese o cinto de segurança ter sido retirado pela própria criança, não há como afastar a responsabilidade do prestador do serviço quanto ao fornecimento de mecanismos de segurança próprios para a faixa etária a que o brinquedo se destina, como travas apropriadas. Pequenas escoriações no corpo da criança em consequência da queda de uma altura de aproximadamente dois metros.  2. DA RESPONSABILIDADE. Rejeição da alegação de culpa exclusiva da Autora. Diferentemente dos adultos, uma criança de 04 anos não alcança os riscos a que está sujeita. Cenário fático probatório que evidencia a falha na prestação do serviço quanto à incolumidade da usuária do serviço, especialmente com relação à segurança do brinquedo e à vigilância. Cabimento da responsabilização solidária dos Réu pelos danos suportados pela parte autora, nos termos do artigo 14 do CDC.   3. DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. Danos morais configurados. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Indenização que deve ser fixada no patamar de R$ 3.000,000 (três mil reais), diante da ausência de desdobramentos fáticos em prejuízo da menor. Valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as peculiaridades do caso sub judice. Reforma do r. decisum para julgar procedente o pedido de indenização a título de danos morais. Consonância com a jurisprudência do TJRJ.    4. DOS DANOS MATERIAIS. Descabimento. Inocorrência de comprovação das despesas decorrentes do fato danoso. Improcedência do pedido que se impõe.   5. Recurso a que se dá parcial provimento.

APELAÇÃO 0001931 46.2015.8.19.0054

DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA

Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES   Julg: 15/06/2023

 

Ementa número 9

ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA

AGRESSÃO FÍSICA À MÉDICO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA DE MÉDICA DURANTE ATENDIMENTO EM EMERGÊNCIA PEDIÁTRICA.    Parte autora, médica pediatra, que alega ter sofrido danos morais em razão de agressão física perpetrada pelos pais de um paciente de três anos de idade (ora réus), que se recusaram a aceitar o diagnóstico e o tratamento médico indicado pela demandante.    Sentença vergastada que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando cada um dos réus ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, bem como ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de sucumbência, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação.    Apelo interposto pelos réus que deve ser conhecido, eis que presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.    Parte autora que logrou demonstrar as lesões por ela sofridas no interior do hospital em que trabalhava, bem como a dinâmica dos fatos, tendo sido evidente a conduta ilegal, abusiva, covarde e desproporcional de ambos os réus.    Ausência de provas no sentido de que a autora teria iniciado as agressões físicas relatadas na exordial, sendo possível constatar, ao revés, que os socos, tapas e empurrões foram iniciados pela segunda ré e continuados pelo primeiro demandado, sem que a autora tivesse sequer tocado qualquer deles.    Inexistência, também, de culpa concorrente na espécie, pois, ainda que a médica autora tivesse sido verbalmente ríspida com os réus, nada justifica a agressão física ora analisada.    Parte ré que poderia ter atuado de forma civilizada, seja registrando reclamações na ouvidoria do hospital ou até mesmo se dirigindo ao conselho da categoria para relatar supostos abusivos, não sendo lícito, todavia, que, por se sentirem mal atendidos pela médica, os réus usem de força bruta, agredindo violentamente a referida profissional.    Dano moral efetivamente constatado, pois, não bastassem as agressões físicas sofridas no interior do hospital, houve, também, vergonha e humilhação da autora, eis que as ofensas ocorreram na frente dos demais colegas e pacientes presentes no local.    Verba compensatória de danos morais que foi fixada em patamar até mesmo inferior ao razoável, somente não se determinando a majoração nesse momento processual em razão do princípio da reformatio in pejus.    Sentença vergastada que, portanto, deve ser mantida, tal como lançada.    Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos réus de 10% para 15% do valor da condenação, na forma como dispõe o artigo 85, § 11º, do CPC/15.  CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0046924 34.2018.8.19.0002

DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA

Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO   Julg: 27/07/2023

 

Ementa número 10

PLANO DE SAÚDE

TRANSPLANTE DE FÍGADO

EQUIPE MÉDICA NÃO CREDENCIADA

RECUSA DE AUTORIZAÇÃO

CONDUTA ABUSIVA

DANO MORAL

Apelação cível. Direito à saúde. Recusa, por parte do plano de saúde, em transplante hepático necessário à manutenção da saúde do ora agravado. Alegação de que o hospital indicado pelo autor e equipe médica que o acompanham não são credenciados para a realização do transplante.  Conduta abusiva. Proteção à vida que se sobrepõe a qualquer outro interesse. Dano moral caracterizado. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Jurisprudência do TJ/RJ. Acerto da sentença. Negado provimento ao recurso.  

APELAÇÃO 0814557 58.2022.8.19.0203

OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR

Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS   Julg: 11/07/2023

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.