Terminal de consulta web

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 24/2023

Estadual

Judiciário

14/11/2023

DJERJ, ADM, n. 48, p. 43.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 24/2023 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de... Ver mais
Texto integral

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 24/2023

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR

Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207

 

Ementa número 1

GOLPE DO QR CODE

TRANSFERÊNCIA DE VALORES

FRAUDE

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CDC. GOLPE DO "QR CODE". A TRANSFERÊNCIA DECORREU DE FRAUDE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO. VERBETE SUMULAR Nº 94 DESTE TJRJ E O Nº 479 DO STJ. O DANO MORAL É EVIDENTE E A INDENIZAÇÃO DEVE SER FIXADA COM MODERAÇÃO. CONSIDERANDO A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A QUANTIA DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) SE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ATENDENDO ÀS CONDIÇÕES DAS PARTES E A EXTENSÃO DOS DANOS. RECURSO DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0811326-44.2022.8.19.0002

DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20

Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julg: 11/10/2023

 

Ementa número 2

PLANTÃO MÉDICO

FILMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO

MÉDICO

SITUAÇÃO VEXATÓRIA

PUBLICAÇÃO NO YOUTUBE

DANOS MORAIS E MATERIAIS

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA, AJUIZADA POR MÉDICO FOI FILMADO EM SEU PLANTÃO MÉDICO, SEM AUTORIZAÇÃO, PELO RÉU, ENTÃO VEREADOR E YOUTUBER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTOR, FILMADO SEM SUA AUTORIZAÇÃO, DURANTE HORÁRIO DE REPOUSO, SEM FILA DE ATENDIMENTO NO MOMENTO DA FILMAGEM. EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO DO PROFISSIONAL. ABORDAGEM, FILMADA E, PUBLICADA NO CANAL DO YOUTUBE DO RÉU. SITUAÇÃO VEXATÓRIA EM AMBIENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RÉU QUE AFERIU LUCRO COM A VEICULAÇÃO DO VÍDEO COM IMAGENS DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0032015-48.2022.8.19.0001

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julg: 28/04/2023

 

Ementa número 3

INSTITUIÇÃO DE ENSINO

CURSO DE CUIDADOR DE IDOSOS

INDISPONIBILIZAÇÃO DE ESTÁGIO

CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO

AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. REVELIA. CURSO DE CUIDADORA DE IDOSOS. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE ESTÁGIO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO NÃO FORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA AUTORA. MAJORAÇÃO EM ATENÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Ação declaratória de obrigação de fazer e indenizatória, postulando a disponibilização de estágio pela ré para finalização do curso de cuidador de idosos e obtenção do certificado de conclusão ou a conversão em perdas e danos, bem como a condenação ao pagamento de dano moral. 2. Ausência de fornecimento, pela ré, do certificado de conclusão do curso em tela que está previsto na cláusula primeira do contrato e no art. 4º da Lei Estadual nº 7.332, de 14/07/2016, que estabelece normas para o exercício da atividade profissional de cuidador de pessoa idosa, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. 3. Quebra da legítima expectativa da autora, não disponibilizando a ré o estágio e o certificado de conclusão do curso, o que gerou ansiedade e sentimento de frustração na autora, configurado o dano moral. 4. Observância à função preventivo pedagógica do dano moral, que deve servir de desestímulo para a manutenção de condutas que violem direitos dos consumidores. 5. O dano moral deve ser arbitrado em homenagem à lógica razoável, à proporcionalidade e à razoabilidade, tendo seu valor fixado de modo a não configurar enriquecimento ilícito nem se descuidando de sua função preventiva de, como verdadeira sanção civil, evitar que episódios semelhantes se repitam. 6. Valor do dano moral majorado para R$ 5.000,00, em atenção à proporcionalidade e razoabilidade, bem como a capacidade financeira das partes, observada a extensão do dano, em consonância à Súmula 343 deste Tribunal e ao art. 944 do Código Civil. 7. A fixação do dano moral em valor inferior ao requerido na inicial não enseja a sucumbência recíproca, conforme inteligência da Súmula 326, do Superior Tribunal de Justiça. 8. Provimento parcial do recurso.

APELAÇÃO 0032361-85.2021.8.19.0210

OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR

Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julg: 05/09/2023

 

Ementa número 4

SHOPPING CENTER

CARRO FORTE DA EMPRESA DE SEGURANÇA

TENTATIVA DE ASSALTO

VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO

PREVISIBILIDADE

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.  PARTE AUTORA ATINGIDA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO QUANDO SE ENCONTRAVA NO SHOPPING.  TENTATIVA DE ASSALTO AO CARRO FORTE DA EMPRESA APELANTE QUANDO ERA REALIZADO O ABASTECIMENTO DOS CAIXAS ELETRÔNICOS LOCALIZADOS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.  SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA 1ª RÉ.   RESPONSABILIDADE DA APELANTE NOS FATOS NARRADOS PELA AUTORA.  INDUBITÁVEL A SUA SOLIDARIEDADE NO DEVER DE REPARAR.  EVENTO DE NÍTIDA PREVISIBILIDADE, POIS É INERENTE À ATIVIDADE EXERCIDA, JÁ QUE SUA FUNÇÃO É OFERECER PROTEÇÃO E SEGURANÇA NÃO SÓ AOS SEUS CONTRATADOS, COMO TAMBÉM AOS CLIENTES.   PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO, CUJO VALOR COMPORTA REDUÇÃO PARA R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  

APELAÇÃO 0337206-06.2019.8.19.0001

NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C

Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julg: 09/10/2023

 

Ementa número 5

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL

INADIMPLÊNCIA

CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO

SUSPENSÃO

MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA

CONSTITUCIONALIDADE

AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL INADIMPLIDO. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DA  CARTEIRA  DE  MOTORISTA DE UM DOS EXECUTADOS.   RECURSO  DAS EXEQUENTES  QUE  MERECE  PROSPERAR.  MEDIDAS EXECUTIVAS  ATÍPICAS. ART.  139,  IV  DO  CPC. CONSOANTE  ENTENDIMENTO  DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR  TRIBUNAL DE JUSTIÇA,  A ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS  ATÍPICAS SÃO CONSTITUCIONAIS E DEPENDEM DA ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. O  ART.  139,  IV  DO  CPC  DEVE  SER INTERPRETADO  A  PARTIR  DOS  PRINCÍPIOS  DA RAZOABILIDADE  E  PROPORCIONALIDADE, ANALISANDO SE  O  COMPORTAMENTO  DO DEVEDOR EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO, SEMPRE CONCILIADOS  O  INTERESSE  DO  CREDOR  E  O PRINCÍPIO  DA  MENOR  ONEROSIDADE. RESSALVADOS OS CASOS DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR, A  EXECUÇÃO  SE  REALIZA  NO INTERESSE  DO  CREDOR  (ART.  797,  CPC),  EM ATENÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  EFETIVIDADE,  SEM PERDER  DE  VISTA,  CONTUDO,  A  REGRA  DA MENOR  ONEROSIDADE  (ART.  805,  CPC),  EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA  HUMANA.  RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DEFERIR A SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO.  

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0061271-05.2023.8.19.0000

SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA

Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julg: 26/10/2023

 

Ementa número 6

RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM

MORADIA EM CIDADES DISTINTAS

CONSTÂNCIA E PERMANÊNCIA DA UNIÃO

COMPROVAÇÃO

MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO BUSCANDO O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CASAL QUE MANTINHA RELACIONAMENTO ESTÁVEL DESDE A DÉCADA DE 70, MAS QUE NOS ÚLTIMOS ANOS, DE COMUM ACORDO, VIVIAM EM CIDADES DIVERSAS. UNIÃO QUE NUNCA DEIXOU DE EXISTIR. EX COMPANHEIRO QUE, AO QUE TUDO INDICA, RELACIONAVA SE COM TERCEIRA PESSOA, QUANDO DA AUSÊNCIA DA AUTORA. TESTEMUNHAS QUE AFIRMAM A CONSTÂNCIA E PERMANÊNCIA DA UNIÃO COM A AUTORA, DESCONHECENDO A EXISTÊNCIA DA RÉ, O QUE CORROBORA O ENTENDIMENTO ACERCA DE RELACIONAMENTO EVENTUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CORRETA.    A união estável, estabelecida com o objetivo de constituição de família, recebe abrigo constitucional e equipara se ao casamento quanto à proteção do núcleo ali estabelecido.    O intuito de constituir família mostra se como principal requisito para a sua caracterização e não poderia ser diferente, pois se a Constituição confere status de entidade familiar à união estável, não deverão ser admitidos como tais, relacionamentos livres (mesmo que duradouros), mas desprovidos da intenção de criar laços familiares.    O Superior Tribunal de Justiça distinguiu união estável de namoro qualificado, no qual, em virtude do estreitamento do relacionamento, projeta se para o futuro e não para o presente, o propósito de formar uma família, sendo imprescindível para o reconhecimento da união estável o compartilhamento de vidas, com estrito apoio moral e material.  RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO  

APELAÇÃO 0018486-33.2021.8.19.0021

OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR

Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julg: 12/09/2023

 

 

Ementa número 7

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

LEI ESTADUAL N. 8227, DE 2018

AUXÍLIO  ADOÇÃO

AMPLIAÇÃO DA ÁREA DE BUSCA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

VÍCIO DE INICIATIVA

AUSÊNCIA

CONSTITUCIONALIDADE DE LEI

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUXÍLIO ADOÇÃO. VÍCIO DE INICIATIVA. CRIAÇÃO DE DESPESA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.  Arguição de inconstitucionalidade por vício de iniciativa do artigo 2º da Lei Estadual nº 8.227/18, que alterou por iniciativa parlamentar o artigo 9, I, da Lei Estadual nº 3.499/00 a fim de ampliar o direito ao auxílio adoção devido a servidor público estadual pelo acolhimento de criança ou adolescente egresso de entidade de atendimento sediada em outras as unidades da Federação.  O exame da inconstitucionalidade da lei se assenta em dois argumentos, a usurpação de competência e a criação de despesa por iniciativa parlamentar.  A norma não concedeu direito ao auxílio adoção para os servidores, pois já previsto na lei pretérita, nem interferiu na base de incidência, pois manteve como destinatário do benefício os mesmos da lei primitiva   apenas e tão somente alargou, com notável senso público e em total sintonia com o espírito da Constituição da República, para todo o país a área de busca de crianças e adolescentes que o servidor público estadual pode adotar.  Impossível declarar a invalidade da lei com lastro em incremento de despesa na medida em que a alteração legal por iniciativa do Legislativo não ampliou os destinatários do auxílio, que permanecem exatamente os mesmos considerados na norma originária, nem majorou o valor do benefício.  Arguição julgada improcedente, afirmada a constitucionalidade da norma.

INCIDENTE DE ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE 0024186-47.2021.8.19.0002

OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL

Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julg: 28/08/2023

 

Ementa número 8

CARTÃO RIOCARD

SUBTRAÇÃO DE VALORES

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

ABUSO DE DIREITO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL.   CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. CARTÃO RIOCARD. SUBTRAÇÃO DO SALDO DO AUTOR.  FALHA NOS SERVIÇOS. SENTENÇA PROCEDENTE. APELO DA RÉ. MANUTENÇÃO DO DECISUM. TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIROS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. RESTITUIÇÃO DEVIDA. QUANTUM MORAL FIXADO COM PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO

APELAÇÃO 0015953-65.2020.8.19.0206

VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG

Des(a). LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - Julg: 24/10/2023

 

Ementa número 9

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL

DÉBITO CONDOMINIAL

LEILÃO

COTAS VENCIDAS APÓS A ARREMATAÇÃO

IMISSÃO DO ARREMATANTE NA POSSE

AUSÊNCIA

RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO

AGRAVO   DE   INSTRUMENTO.   EXECUÇÃO   DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL.   LEILÃO.   COTAS   VENCIDAS APÓS A ARREMATAÇÃO E ANTES DA IMISSÃO DO   ARREMATANTE   NA   POSSE   DO   IMÓVEL. RESPONSABILIDADE   DO   EXECUTADO.   SUB ROGAÇÃO NO PRODUTO DO LEILÃO. Seja porque do edital constou expressa informação de que o bem seria leiloado livre e desembaraçado dos créditos de natureza propter rem , seja ainda pelo princípio da causalidade   afinal, quem segue ocupando o imóvel é a própria parte executada ou quem com ela tenha relação contratual (locação ou comodato)  , não pode recair sobre o arrematante a   responsabilidade   pelas   cotas   condominiais vencidas   entre   a   arrematação   e   a   sua   efetiva imissão na posse. Solução contrária exigiria onerar o arrematante que confiou na garantia do Judiciário   com um débito ao qual não deu causa, obrigando o a exigir do executado, em ação de regresso, o ressarcimento de   débito   ao   qual   este   último   deu   causa, ao postergar a imissão do arrematante na posse  providência   que,   ademais,   é   encargo   do   próprio Judiciário. São inaplicáveis os precedentes que tratam de IPTU pois aí se tem terceiro credor (a Fazenda Pública), a quem não se pode imputar responsabilidade nem pela mora judicial em providenciar a imissão do arrematante na posse, nem pela recalcitrância do ex proprietário de o desocupar. É   mais   consentâneo   com   o   princípio   da   boa fé objetiva, bem como com os da razoável duração e efetividade do processo, determinar desde logo a sub rogação, no produto do leilão, daqueles débitos supervenientes aos quais o próprio executado deu causa. Precedentes. PROVIMENTO DO RECURSO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0030873-75.2023.8.19.0000

DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA

Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julg: 05/09/2023

 

Ementa número 10

IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS)

OPERAÇÕES DE SAÍDA DE CARNE PROCESSADA

ISENÇÃO

LEI ESTADUAL N. 4177, DE 2003

RESOLUÇÃO SEFAZ 580 DE 2013.

LIMITAÇÃO IMPOSTA

DESCABIMENTO

Apelação Cível. Embargos à Execução Fiscal. ICMS. Isenção do tributo nas operações de saída de carne processada. Lei Estadual nº 4.177/03 Interpretação dada pela Resolução SEFAZ 580/2013. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes.   1. Embargante que requer o cancelamento, integral ou parcial, dos valores lançados a título de ICMS, juros e demais encargos, no Auto de Infração nº 03.481629 8 (CDA nº 2017/123.584 7). Alega a inexistência de distinção entre os estabelecimentos beneficiados com a isenção em operações com carnes processadas prevista na Lei Estadual nº 4.177/2003. Sustenta a ilegalidade na limitação imposta pela Resolução SEFAZ nº 580/2013, estabelecendo que a isenção somente se destina às operações com produtos oriundos da agricultura familiar.   2. Sentença que julga parcialmente procedentes os embargos à execução para determinar o cancelamento parcial do débito, lançado a título de ICMS, juros e demais encargos, consubstanciados no Auto de Infração objeto da lide, pertinente às operações de saída de "carnes" que não são oriundas de atividade familiar, procedendo se, por conseguinte, à retificação da CDA. Condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00.  3. Isenção do ICMS sobre operação de saída interna de animais vivos ou abatidos, inteiros ou em corte, em estado natural, salgado, resfriado, congelado, temperado ou processado, prevista no art. 6º, da Lei Estadual nº 4.177/2003. Artigo de lei que não restringe a isenção em relação aos bens/produtos nele mencionados somente que sejam oriundos de estabelecimento agropecuário familiar.  4. Interpretação dada pela Resolução SEFAZ 580/2013 ao art. 6º da Lei nº 4.177/2003, de que por "carne processada" deve ser entendido "qualquer produto derivado de carne, desde que produzido artesanalmente por pequeno produtor rural, mediante utilização de mão de obra essencialmente familiar" que extrapola o poder de regulamentar a referida lei.  5. Entendimento manifestado pelo STJ no sentido de que "A Resolução n. 580, de 25 de janeiro de 2013, da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro extrapolou o poder de regulamentar a Lei   Estadual n. 4.177/2003, ao alterar, substancialmente, os sujeitos passivos que poderiam pleitear a isenção do ICMS.". RMS nº 45.392/RJ.   6. Correção do julgado para retificar o número da CDA e do Auto de Infração objeto da lide, fazendo constar na parte dispositiva que devem ser excluídos da CDA os valores relacionados às operações com mercadorias isentas pelo caput do artigo 6º, da Lei nº 4.177/2003, com redação dada pela Lei nº 5.814/2010.  7. Juros de mora que somente podem ser exigidos sobre as penalidades não recolhidas no prazo regulamentar quando aplicadas em relação a obrigações tributárias ocorridas posteriormente à vigência da Lei nº 6.269/2012, ou seja, 02/01/2013.  8. Tese jurídica firmada pelo STJ (Tema 1.076), que veda a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Honorários devidos pela Fazenda Pública que devem ser fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, Incisos I a V, do CPC, sobre o valor atribuído à causa.   NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGADO. PROVIDO O RECURSO DA EMBARGANTE.    

APELAÇÃO 0048037-89.2019.8.19.0001

QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julg: 20/09/2023

 

Ementa número 11

CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA

ERRO MÉDICO

RESULTADO INSATISFATÓRIO

OBRIGAÇÃO DE RESULTADO

CLÍNICA MÉDICA

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

RESSARCIMENTO DOS DANOS

Apelação cível. Direito do Consumidor. Ação indenizatória. Responsabilidade civil de profissional liberal e respectiva clínica. Erro médico. Resultado insatisfatório de cirurgia plástica estética. Obrigação de resultado. Demandante que se submeteu a cirurgia de mastopexia (redução de mamas) e obteve resultado diverso do esperado à vista da implantação de prótese com características diversas da contratada. Legitimidade ad causam do estabelecimento ao qual está vinculado o profissional liberal à vista da função de captação e atendimento de pacientes, uma vez que ambos desenvolvem em conjunto a atividade de prestação de serviço de saúde. Solidariedade que é consequência do liame empresarial. Mérito. Presença dos requisitos que autorizam a imposição da responsabilidade civil subjetiva. Obrigação de resultado. Dano que decorre da situação vivenciada pela parte autora, consistente na consolidação de um resultado estético diverso daquele esperado e que lhe foi prometido (qual seja, a conformação de mamas decorrentes da implantação de próteses com perfil "extra alto"). Conduta médica a provocar na paciente uma percepção corporal incompatível com seus desejos, em meio a um resultado inestético marcado por sensação de não pertencimento. Nexo causal que é ínsito à relação entre o fato descrito e a sensação de frustração imposta à consumidora diante da desconformidade de seu corpo e todos os sentimentos a isto associados. Demandante que apresentou a prova possível na espécie. Negligência. Incompletude das informações que deveriam constar do Termo de Consentimento acerca das condições, circunstâncias e eventuais intercorrências que eventualmente possam frustrar o objetivo almejado, o que inclui a modificação do tipo de material contratado (no caso, a substituição de uma prótese que produz resultados estéticos especificamente destinados a propiciar mamas com projeção mais evidenciada). Condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material consistente no ressarcimento de investimentos suportados pela autora. Reparação fundada em dano moral mantida no valor de R$15.000,00, cotejados os parâmetros de grau de reprovabilidade da conduta, intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, capacidade econômica da parte ré e condições sociais da ofendida. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso.  

APELAÇÃO 0037117-60.2018.8.19.0205

NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C

Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julg: 04/10/2023

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.