EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 26/2023
Estadual
Judiciário
12/12/2023
13/12/2023
DJERJ, ADM, n. 66, p. 55.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 26/2023
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR
Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207
Ementa número 1
EMBARGOS À EXECUÇÃO
TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONSTITUÍDO NO EXTERIOR
DÍVIDA DE JOGO
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA
Direito processual civil. Direito internacional privado. Embargos à execução de título extrajudicial constituído no exterior (República Dominicana). Alegação de nulidade da sentença por vício de fundamentação. Apelante que afirma ter a sentença se baseado em conceito jurídico indeterminado sem demonstrar as razões de sua incidência no caso concreto. Vício que não ocorreu. Análise da definição do que sejam conceitos jurídicos indeterminados, a partir da doutrina de Karl Engisch. Demonstração de que o conceito de fato notório, como definido por Piero Calamandrei, não pode ser considerado conceito jurídico indeterminado. Alegação, também de inobservância da exigência de fundamentação adequada para aplicação de precedente do STJ. O disposto nos incisos V e VI do art. 489, § 1º, do CPC só se aplica quando há nos autos a invocação de precedentes vinculantes, conforme a jurisprudência do STJ. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. No mérito, o apelante alega que a dívida exequenda não pode ser exigida no Brasil, por se tratar de dívida de jogo. Dívida contraída em cassino na República Dominicana, e representada por nota promissória ("pagaré a la orden") no valor de um milhão de dólares norte americanos. Possibilidade de cobrança, no Brasil, de dívida de jogo contraída no exterior quando, no país de origem, essa cobrança é lícita. Jurisprudência do STF e do STJ. Debate entre as partes sobre o teor e a vigência do direito dominicano. Ambas as partes apresentaram declarações de advogados dominicanos, de teores conflitantes, acerca da possibilidade dessa cobrança. Declaração juntada pelo apelante, porém, que não passou por autenticação consular ou apostilamento, o que impede seu aproveitamento como prova do direito estrangeiro, à luz do disposto no art. 409 do Código Bustamante, de que tanto o Brasil como a República Dominicana são partes. Declaração apresentada pelo apelado, subscrita por dois advogados dominicanos, com firma reconhecida por notário e apostilada pelo Ministério das Relações Exteriores da República Dominicana. Prova do direito estrangeiro efetivamente produzida. Demonstração de que é possível a cobrança, naquele país, de dívida de jogo. Obrigação que, não obstante contraída em moeda estrangeira, é líquida, já que convertida para moeda brasileira na véspera do ajuizamento da execução, o que atende à Lei Uniforme de Genebra e está de acordo com a jurisprudência do STJ. Apelante que alterou a verdade dos fatos ao afirmar que a declaração de advogados dominicanos não teria sido impugnada, quando essa impugnação se deu de modo expresso. Litigância de má fé constatada. Recurso a que se nega provimento.
APELAÇÃO 0003645-85.2020.8.19.0209
NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C
Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julg: 27/09/2023
Ementa número 2
CHUVAS TORRENCIAIS
INUNDAÇÃO EM APARTAMENTO
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO
FATO PREVISÍVEL E EVITÁVEL
DANO MORAL
Ementa: Apelação Cível. Justiça gratuita. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de inundação ocorrida no apartamento da Autora no final do mês de fevereiro e início do mês de março do ano de 2020. Chuvas torrenciais no Município de Belford Roxo. Improcedência dos pedidos. Força maior não caracterizada. Insurgência da Autora. Cabimento. Responsabilidade objetiva do Poder Público (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) por omissão, pois o dano era previsível e evitável, e o Município permaneceu inerte em tomar medidas definitivas, que solucionassem a incidência de danos causados na área, repetidas vezes afetada. Dever de agir do Poder Público, quando o cenário encontrado não é de incertezas, mas de episódios que se repetem anualmente. Os danos causados pelas chuvas nessa região são amplamente conhecidos, tendo sido igualmente comprovados nos autos. Lei nº. 11.445/07, artigo 2º, incisos III e IV. Dever do Poder Público de viabilizar eficiente drenagem e escoamento das águas pluviais, com adequado serviço de limpeza, para evitar enchentes e inundações. Precedentes. Os danos materiais, no que pertine a móveis, não vieram acompanhados da prova de propriedade, não correspondendo, integralmente, o rol apresentado às fotografias anexadas, pondo se em relevo que o indeferimento da perícia não mereceu impugnação da apelante. Danos morais que são fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), eis que os fatos narrados e comprovados evidenciam sérios transtornos à vida da apelante. Quantum arbitrado que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Provimento parcial do apelo.
APELAÇÃO 0004261-47.2021.8.19.0008
QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR
Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julg: 31/10/2023
Ementa número 3
RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE
VÍCIO DE CONSENTIMENTO
VÍNCULO BIOLÓGICO
VÍNCULO AFETIVO
AUSÊNCIA
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO
Apelação Cível. Direito de família. Ação negatória de paternidade c/c anulação parcial do registro civil de nascimento. Autor que teve relacionamento casual com a genitora da ré, quando estavam com 19 e 15 anos. Reconhecimento da paternidade em razão de forte pressão familiar. Criança que conta com 9 anos de idade. Exame de DNA conclusivo pela ausência do vínculo biológico. Realizados estudos psicossociais que não detectaram qualquer vínculo afetivo entre as partes. Inocorrência de suporte financeiro, emocional ou convivência regular. Inexistência de paternidade socioafetiva. Sentença de procedência do pedido. Apelo da ré que não merece prosperar. Reconhecimento da filiação que consiste em ato jurídico irrevogável e irretratável, a teor dos artigos 1609 e 1610 do Código Civil. Possibilidade de anulação, na forma do art. 171 do Código Civil, diante da comprovação do vício no consentimento. São anuláveis os atos jurídicos quando demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Relacionamento estabelecido no início da adolescência e que ocorria no ambiente familiar, sendo o padrasto da genitora tio do autor. Evidência de coação. Estudo Psicossocial que indica ausência de filiação por socioafetividade. Manutenção de paternidade registral absolutamente fictícia que não se coaduna com o princípio do melhor interesse da criança. Desprovimento do recurso.
APELAÇÃO 0000851-92.2019.8.19.0026
QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA
Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julg: 14/11/2023
Ementa número 4
REVISÃO DE ALIMENTOS
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
PERCENTUAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
INCIDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS NO PROCESSO Nº 0012508-76.2016.8.19.0045. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS, BEM COMO DE EXCLUSÃO DA PLR (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS) DA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE, ATENTA AO TRINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE PROPORCIONALIDADE, CONSTATOU, APÓS MINUCIOSO EXAME DA PROVA DOS AUTOS, A INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO FÁTICA QUE APONTASSE NO SENTIDO DA PRETENSÃO AUTORAL. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA DIGNA DA FILHA DO ALIMENTANTE, SEM COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA MÍNIMA DESTE, DEVIDAMENTE ASSEGURADA. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE ALIMENTOS SOBRE A PLR (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS): VERBETE DE SÚMULA N 250 DESTE TRIBUNAL ("O PERCENTUAL CORRESPONDENTE À PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVE INCIDIR SOBRE A VERBA DENOMINADA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PERCEBIDA PELO ALIMENTANTE."). SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0010144-29.2019.8.19.0045
DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA
Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julg: 09/11/2023
Ementa número 5
CARTA ABERTA
PUBLICAÇÃO NA INTERNET
INTENÇÃO DE DIFAMAR
ATO ILÍCITO
OFENSA A DIREITO DE IMAGEM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO A IMAGEM. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. "CARTA ABERTA" PUBLICADA EM REDE SOCIAL E JORNAL LOCAL. Autora que pugna a condenação dos Réus em danos morais em razão da publicação de matéria no facebook e na versão online do Jornal A Voz da Serra. Prolatada sentença de procedência parcial, insurge se a Demandante da decisão. Autora que sofreu violação em seu direito ao nome e imagem em razão de carta aberta publicada pela 1ª Ré em sua rede social bem como em jornal local. Direito à imagem como desdobramento da dignidade humana. Demandada que sustenta que decidiu escrever a Carta Aberta a população para esclarecer os motivos da suspensão de atividades da instituição de ensino, ora 2ª. Ré. Contudo, da análise da publicação em questão, emerge clara a intenção de difamar, constando juízo negativo de valor e suspeitas capazes de macular a imagem da Demandante. 1ª Ré que excedeu os limites do seu direito de manifestação, restando evidente a responsabilidade civil resultante de ato ilícito. Demonstrada a conduta lesiva ut arts. 186 e 187 do CC. Ausência de qualquer ingerência da 2ª Demandada, sendo imperiosa a sentença de improcedência em relação à instituição de ensino. Danos morais corretamente fixados em R$ 10.000,00. Termo inicial dos juros de mora que deve ser reformado, incidindo à hipótese a Sumula 54 do STJ. Descabida a pretensão de condenação da parte ré nos honorários contratuais, ônus que deve ser arcado pela parte contratante. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO 0012123-55.2016.8.19.0037
QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA
Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julg: 07/11/2023
Ementa número 6
PIX
TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA
FRAUDE
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
FORTUITO INTERNO
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANOS MORAIS E MATERIAIS
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÃO BANCÁRIA MEDIANTE "PIX" NÃO RECONHECIDA. FRAUDE. REVELIA DECRETADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENDOU O BANCO RÉU: A) AO RESSARCIMENTO DA QUANTIA DE R$ 47.898,88, AO RESSARCIMENTO DA QUANTIA DE R$ 20.000,00 REFERENTE À DIFERENÇA DO PREÇO MÉDIO E O PREÇO EFETIVO DE VENDA DO VEÍCULO VENDIDO EMERGENCIALMENTE PARA RESSARCIR SEUS CLIENTES, C) AO RESSARCIMENTO DOS JUROS PAGOS A TÍTULO DE CHEQUE ESPECIAL, E D) AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$16.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELO DA PARTE RÉ QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDO. Inicialmente rejeitam se as preliminares de nulidade da sentença ante o não reconhecimento do alegado litisconsórcio passivo necessário e ilegitimidade passiva. Com efeito, o fundamento do pedido da parte autora é a falha na segurança das operações bancárias, pois ao fornecer o serviço ao seu cliente, o banco réu obriga se pela segurança das transações, o que é de sua responsabilidade, sendo assim, à luz da teoria da asserção, não há que se falar em ilegitimidade passiva do apelante no momento, já que a análise acerca da responsabilidade civil é questão de mérito. Por outro lado, não há que se cogitar em denunciação da lide do beneficiário da transferência bancária contestada pela parte autora, posto que se trata de demanda fundada em relação consumerista, sendo certo que o artigo 88 do CDC veda a modalidade de intervenção de terceiro. Mérito. De acordo com a prova coligida tem se que a parte demandada falhou na prestação do serviço, não se desincumbindo de cumprir sua obrigação de propiciar segurança básica nas operações bancárias que fornece ao consumidor. Incumbe a instituição financeira a checagem, em tempo real, da regularidade das operações, sendo certo que assume os riscos inerentes a sua atividade ao descumprir tal postura. In casu, embora o banco réu tenha alegado que a operação se deu mediante o uso de senha pessoal e token do autor, configurando se, portanto, excludente de responsabilidade, não produziu prova hábil nesse sentido. Fraude. Fortuito Interno. Aplicação das Súmulas 479 do STJ e 94 deste TJERJ. A parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, não tendo comprovado a existência de fato excludente de sua responsabilidade, conforme lhe incumbia em razão do que dispõe o artigo 14, § 3º, do CDC. Manifesta a falha na prestação de serviço a cargo da parte ré, que não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Destarte, evidenciada que a transação impugnada não foi realizada pela parte autora, não resta a menor dúvida de que o ressarcimento pelo dano material referente a operação questionada e sua repercussão está corretamente aplicado na r. sentença. Dano moral configurado. Possibilidade de ocorrência do dano moral em face da pessoa jurídica quando ofensivo à sua honra objetiva, na forma do verbete sumular nº 227 do Superior Tribunal de Justiça. A documentação acostada aos autos demonstra que a conduta da parte ré, provocou lesão ao bom nome da empresa perante a sua clientela, devendo ser ressaltado que trata se de matéria fática, e, portanto, se aplica os efeitos da revelia. Por seu turno, o valor da indenização por dano moral arbitrado na quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) atende, na plenitude, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo pedagógico do instituto, merecendo ser mantido. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0816819-68.2023.8.19.0001
VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG
Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julg: 26/10/2023
Ementa número 7
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
CONCURSO PÚBLICO
FRAUDE
VAZAMENTO DE QUESTÕES
COMPROVAÇÃO
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCURSO PÚBLICO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (MPERJ). PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PRESCRIÇÃO E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1.Ação de improbidade administrativa proposta contra os envolvidos em fraude ao concurso para preenchimento de cargos do quadro permanente de serviços auxiliares do MPERJ, ocorrido em 2007. Aferiu se que, graças à atuação de integrantes das equipes de envelopamento e de impressão das provas, houve vazamento das questões do certame, comprovada pela absoluta coincidência de desempenho de determinados candidatos. 2.Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus pela prática da conduta descrita no art. 11, caput e inciso V da Lei nº 8.249/1992, aplicando lhes as sanções legais de maneira cumulativa. 3. Duas apelações interpostas, contudo, somente uma delas pode ser conhecida, sendo a outra intempestiva. 3. Ausência de prescrição, pois não se passaram 5 (cinco) anos entre a ciência do ato ímprobo e o ajuizamento da ação. 4.Inocorrência de cerceamento de defesa, visto que o pedido de provas foi fundamentadamente rejeitado (CPC art. 370). 5. Inépcia da petição inexistente. A petição inicial atendeu aos requisitos legais previstos nos arts. 282 e 283 do CPC/1973 (arts. 319 e 320 do CPC/2015), e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão de que a conduta dos réus, em conluio fraudulento, obteve acesso às provas do concurso público objeto da presente ação, classifica se como ato improbo, não há que falar em inépcia da peça inaugural. 6. Decisão recorrida que destaca claramente que a coincidência entre os exames realizados pelos réus se afigura injustificável do ponto de vista estatístico. Verificou se, em relação à apelante, que suas respostas foram idênticas às de outra candidata, que reside no mesmo bairro que a apelante. 7. Sanções aplicadas pela sentença que encontram respaldo legal e que, à míngua de qualquer demonstração de desrespeito aos critérios de quantificação, devem ser mantidas. 8. Segunda apelação não conhecida dada a sua intempestividade certificada pela serventia, na origem. Primeira apelação conhecida e desprovida.
APELAÇÃO 0182173-67.2012.8.19.0001
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julg: 22/11/2023
Ementa número 8
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE LAUDÊMIO
VALORES PRETÉRITOS DE FOROS ANUAIS
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO
DESCABIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DO LAUDÊMIO INCIDENTE SOBRE A COMPRA E VENDA DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO DO IMPETRADO. 1 A controvérsia se limita a verificar a legalidade na conduta do Município de exigir o pagamento de valores pretéritos de foros anuais para fins de emissão de guia de Laudêmio e respectiva emissão de Autorização de Transferência do Imóvel. 2 Observa-se que a matéria é regulada pelo Código Civil de 1916, na forma do art. 2.038 do Código Civil de 2002 e, no âmbito municipal, pelo Decreto Municipal 3.221/1981. 3 Verifica se que dos documentos a serem apresentados para o aviso do foreiro não há qualquer exigência quanto a comprovação de quitação de eventuais débitos. Inteligência do disposto no artigo 274 do Decreto Municipal 3.221/1981. 4 Ressalte se que incumbe ao Município diligenciar pelo cadastramento dos imóveis submetidos ao regime de enfiteuse e pela cobrança de seus créditos, não se mostrando plausível transferir ao administrado a obrigação de comprovação de regularidade de aforamento quando sequer existia no registro do imóvel o registro da enfiteuse, cuja transmissão onerosa anterior data de mais de sessenta anos atrás. 5 Ademais, a demanda não consiste na declaração de inexistência de débito, de forma que, caso haja alguma pendência de pagamento, caberá à Administração Pública utilizar das medidas necessárias para a satisfação dos créditos, seja em processo administrativo, seja por meio de Execução Fiscal. 6 Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo desprovimento do recurso. 7 Sentença mantida. Recurso desprovido.
APELAÇÃO 0178751-69.2021.8.19.0001
QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR
Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julg: 19/10/2023
Ementa número 9
VIAGEM AO EXTERIOR
CARTÃO DE CRÉDITO
RECUSA EM VÁRIOS ESTABELECIMENTOS
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO SOLICITADO PARA UTILIZAÇÃO EM VIAGEM AO EXTERIOR. CARTÃO RECUSADO EM DIVERSOS ESTABELECIMENTOS POR NÃO CONSTAR O NOME DO CLIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DAS PARTES. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELOS AUTORES BUSCANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE RECONHECE QUE A AUSÊNCIA DO NOME DO CLIENTE NO PLÁSTICO PODE GERAR A RECUSA DE ATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELO NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. Recursos conhecidos. Não provimento do primeiro apelo e provimento do recurso adesivo.
APELAÇÃO 0135741-43.2019.8.19.0001
DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª
Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julg: 22/11/2023
Ementa número 10
CONTA POUPANÇA ESVAZIADA
COMPROVAÇÃO
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGA A AUTORA QUE TEVE SUA CONTA POUPANÇA ESVAZIADA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO. BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. 1. Recurso do Banco réu. 2. Narra, a autora, que após anos de depósitos recorrentes, em sua poupança, no BANCO DO BRASIL S/A, no mês de julho do ano de 2012, foi surpreendida ao descobrir que sua conta se encontrava com saldo quase zerado. Assevera que tentou resolver o problema, administrativamente, mas não obteve êxito, pois, o Banco réu permaneceu inerte, isentando se de qualquer responsabilidade pelo ocorrido e se negando a ressarcir a autora dos prejuízos causados. 3. Pontua, o Banco réu, que se houve alguma falha na prestação do serviço, certamente, foi ocasionada por culpa exclusiva de terceiro, que, agindo de má fé, utilizou se dos dados da autora. 4. Preliminar de inépcia da inicial Ao contrário do que alega o recorrente, a simples leitura da inicial permite observar que os pedidos são delimitados, específicos e determinados, decorrentes do acidente de consumo, tanto que permitiu ao Banco réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo os requisitos do art. 319, do CPC. Para além disso, os documentos que instruem a inicial corroboram as alegações autorais. Preliminar afastada. 5. Compulsando os autos, verifica se que, no indexador 162, o Juízo determinou a inversão do ônus da prova e concedeu prazo, ao Banco réu, para se manifestasse quanto a eventuais provas que pretendesse produzir. O BANCO DO BRASIL S/A, então, peticionou informado que as provas documentais produzidas bastavam para a formação do convencimento sobre a matéria, requerendo julgamento antecipado do mérito (indexador 169). 6. De todo o exposto, restou incontroverso que o valor de R$26.030,00 foi retirado da conta poupança da autora. 7. No caso dos autos, constata se que a parte autora logrou demonstrar, com os documentos juntados aos autos, os fatos constitutivos de seu direito, mormente diante da comunicação dos saques desconhecidos, da contestação administrativa e da solicitação de apuração criminal do fato (indexador 13). 8. O banco réu, por sua vez, não conseguiu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. 9. Evidente falha na prestação de serviços, por parte do Banco réu, diante da conduta omissiva em resolver a questão, administrativamente. 10. Para além disso, aplica se, ao caso, a teoria do desvio produtivo despendido pela autora, que apesar de ter tentado resolver o problema na seara administrativa, teve de se socorrer do Poder Judiciário para ter seu direito resguardado. 11. Portanto, a conduta do Banco réu proporcionou à autora angústia e abalo psicológico ao se deparar com sua poupança esvaziada e com a desídia da instituição financeira em solucionar a questão. 12. Frise-se, ainda, que à luz da teria do risco do empreendimento, cabe ao banco apelante exercer o poder de fiscalização das contas bancárias de seus clientes. 13. No que tange ao quantum compensatório arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), o mesmo não merece reparo, vez que em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e diante das peculiaridades do caso concreto. 14. Recurso ao qual se nega provimento.
APELAÇÃO 0387575-14.2013.8.19.0001
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julg: 16/11/2023
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.