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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 1/2024

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 1/2024

Estadual

Judiciário

23/01/2024

DJERJ, ADM, n. 93, p. 27.

Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 1/2024 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 1/2024

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 1/2024

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR

Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207

 

Ementa número 1

REDUÇÃO DO LIMITE

CARTÃO DE CRÉDITO

COMUNICAÇÃO PRÉVIA

PREVISÃO CONTRATUAL

LIBERALIDADE DA INSTITUICAO FINANCEIRA

ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL

VOTO:  Autora alega que foi surpreendida com redução do limite de seu cartão de crédito, em janeiro de 2023, sem prévio aviso. Petição inicial instruída com um "print" da tela do aplicativo do Banco (id 43679844), contudo, a autora deixa de demonstrar a data dessa informação.   Há, ainda, foto do que aparenta ser uma tela de televisão (id 43679845), advertindo acerca da suspensão de "streaming", porque "não foi possível processar seu último pagamento. Tente novamente (MASTERCARD   4541). Atualize suas informações de pagamento para continuar assistindo Netflix". Documento que não serve de prova de impossibilidade de pagamento em razão de redução de limite de cartão.   Possibilidade de alteração de limite prevista em contrato. Comunicação que pode ser feita por qualquer canal de comunicação.   A concessão de crédito é mera liberalidade da instituição financeira, que pode, dentre outras medidas, reduzir o limite, desde que haja prévia comunicação, o que foi feito, como se vê do "print" que instrui a inicial. Não consta, na inicial, informação acerca de impedimento de concluir transação de qualquer natureza com referido cartão.   Rompimento do nexo de causalidade.   Provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da autora.

RECURSO INOMINADO 0801855-31.2023.8.19.0208

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ANDREIA MAGALHAES ARAUJO - Julg: 10/11/2023

 

Ementa número 2

VENDA DE INGRESSOS

ROCK IN RIO

OFERECIMENTO

ATO IMPUNÍVEL

FLAGRANTE ESPERADO

ATIPICIDADE DE CONDUTA

ABSOLVIÇÃO

PROCESSO N.º: 0240983-59.2017.8.19.0001   APELANTE: V. J. S. DE A.   APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO        R E L A T Ó R I O           Cuida-se de recurso de apelação interposto por V. J. S. DE A., assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA, inconformado com a sentença de index 79, proferida pelo Juízo do Juizado Especial do Torcedor e Grandes Eventos, que condenou o ora apelante pela prática do crime tipificado no art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51, à pena de 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos na modalidade prestação de serviços à comunidade.       Alega o apelante em suas razões recursais de index 100, em síntese, que não restou comprovada em Juízo a materialidade da conduta, visto não ter sido comprovado qual o lucro que se pretendia obter de modo ilícito, bem como que a atividade do apelante estaria impedindo os espectadores de terem acesso ao evento pelas vias convencionais. Sustenta também que a prova produzida em juízo não é idônea a lastrear um decreto condenatório, ao argumento de os depoimentos prestados pelas duas testemunhas policiais, em Juízo, guardarem contradições entre si.                 Aduz não haver comprovação da existência de ingressos em poder do apelante, bem como da própria venda dos ingressos, do valor pelo qual os ingressos foram vendidos, além de não ter sido apurado se as bilheterias se encontravam abertas no momento da suposta venda pelos réus apelantes, o que traduziria um benefício ao consumidor pela conveniência da compra sem filas.                             Para efeitos de prequestionamento, ventila como parte do fundamento recursal a aplicação e interpretação dos tribunais referentes ao art. 2º da Lei nº 1.521/51, art. 386, III e VII do CPP e art. 5º, LIV, XLVI e §2º da Constituição da República.                            Pugna, assim, pela absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, III, do CPP, com base na atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, ante à ausência de lastro probatório idôneo a lastrear um decreto condenatório.      As contrarrazões recursais foram ofertadas pelo membro do Ministério Público em atuação junto ao Juízo de 1º grau, no index 116, nas quais prestigia o decisum e pleiteia o conhecimento e improvimento do recurso, ao argumento de que, em síntese, a pretensão punitiva restou absolutamente demonstrada, com a comprovação da materialidade delitiva, bem como de ser inequívoca a autoria, através da produção de conjunto probatório robusto, ratificado em Juízo.                            Pela Defensoria Pública em atuação perante esta Turma Recursal, às fls. 140/149, foram reiteradas as razões recursais aduzidas no index 100. Pontuando tratar se de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, pleiteia também o reconhecimento da atipicidade penal, em razão da ocorrência de flagrante preparado, nos termos do art. 17 do Código Penal, bem como da Súmula 145 do STF. Ressalta também que a mera conduta de oferecer um ingresso configura ato impunível.      Parecer do Órgão Ministerial em atuação perante esta Turma Recursal à fl. 150, ratificando os argumentos contidos nas contrarrazões de index 116. Deste modo, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral do decisum.         Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2023.        CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA  JUIZ DE DIREITO   RELATOR                                                     PROCESSO N.º: 0240983-59.2017.8.19.0001   APELANTE: V. J. S. DE A.   APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO      Apelação criminal. Recurso defensivo manejado pela Defensoria Pública. Lei de crimes contra a economia popular. Art. 2º, IX, da lei nº 1.521/51   Cambista. Rock in Rio. Evento não esportivo. Insuficiência de prova da ausência de bilheterias abertas com ingressos disponíveis ao público, o que visaria coibir o monopólio na venda de ingressos por preço mais elevado e cuja demonstração constitui evidente ônus da acusação   o mero conforto oferecido pelo intermediário ao consumidor que não se dispõe a entrar na fila das bilheterias e prefere adquirir ingressos diretamente daquele, certamente mais caros, não constitui infração penal. Inexistência de especulação, ardil ou fraude a caracterizar crime contra a economia popular. Prática de "bola de neve", "cadeia" ou "pichardismo" equivalentes ao "esquema de pirâmide" dos dias atuais. Falsa promessa de ganhos futuros mediante pagamento imediato de quantia, que não se confunde com a venda de ingresso para show em sua forma original, ainda que por preço superior ao estampado no bilhete. Súmula 145 do STF. Incerteza sobre a caracterização de flagrante esperado ou preparado. Dúvida concreta que se resolve em favor da defesa. Reforma da sentença que se impõe, com a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, III e VII do CPP.    V O T O                   A apelação preenche seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, de modo que merece ser conhecida.                           De início, é importante esclarecer não se tratar de hipótese de incidência do Estatuto do torcedor (Lei nº 10.671/03), hoje revogada pela Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), visto não ter o fato ocorrido em evento esportivo, mas sim em show musical, no caso, o Rock in Rio de 2017.                          O recurso versa essencialmente sobre a análise da prova colhida pelo Juízo de 1º grau, no sentido de esta ser ou não idônea a lastrear um decreto condenatório, bem como sobre a própria tipicidade da conduta imputada ao ora apelante.                           No que toca à alegação de não ter sido comprovada em Juízo se as bilheterias se encontravam abertas e os ingressos disponíveis no momento da suposta venda pelo apelante, o que traduziria um benefício ao consumidor pela conveniência da compra sem filas, inteira acolhida merece o argumento defensivo.                            Tal ocorre porque me filio ao entendimento de que a tipificação do delito em exame requer a comprovação de que o espectador não dispunha da opção de adquirir os ingressos diretamente na bilheteria, caracterizando o monopólio na venda. Assim tem se que razão assiste à defesa quanto à ausência dessa demonstração, cujo ônus, como é cediço, cabe à acusação e do qual esta não se desincumbiu.                            Com efeito, a prova oral colhida em Juízo não esclarece se as bilheterias do estádio estavam abertas no momento da referida venda de ingressos atribuída ao réu, tampouco se os ingressos estavam ou não esgotados.                          Em suas declarações prestadas na audiência ocorrida em 25.07.2018 (index 43), a testemunha policial civil R. V. DE A.:                          "Que se recorda da ocorrência. Que se encontrava no entorno do parque olímpico. Que a oferta do ingresso foi feita a ela, que se encontrava à paisana, como se fosse público em geral. Que o apelante ofereceu lhe o ingresso, que quase a segurou para oferecer lhe o ingresso, que não se lembra do valor do ingresso, que provavelmente o valor do ingresso é o que consta de seu depoimento extrajudicial, que no Rock in Rio eram pulseirinhas, que aí eles começam a vender e você negocia, você começa a conversar, pergunto se posso entrar, aquela coisa do pagamento mediante a pulseirinha, que naquela hora a voz de prisão surgiu no momento do pagamento, da exigência do pagamento, que não conhecia o indivíduo, que ao conduzir o indivíduo à Delegacia Policial constatou que este tinha mandado de prisão em aberto, o qual foi cumprido naquele momento."                          Por sua vez, na mesma audiência, o policial civil M. V. A. declarou que:                          "Que se recorda da ocorrência. Que nós estávamos no evento para fazer a repressão ao cambismo, estávamos eu e a policial R. andando pela Abelardo Bueno quando ouvimos ele oferecendo ingresso, ela se aproximou dele para comprar o ingresso e fez a negociação e eu fiquei de longe observando quando eu senti que eles estavam caminhando eu me aproximei e aí ela confirmou que ele estava vendendo ingresso, que estava de posse do ingresso e vendendo por um valor majorado, que salvo engano o valor da venda era salvo engano de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais), que era cerca do dobro do valor do ingresso, que o apelante estava ofertando os ingressos aleatoriamente, que o preço foi tratado diretamente com a policial R., que não conhecia o apelante, que na projeção foi verificado estar pendente mandado de prisão de outro Estado, que não se lembra exatamente de quanto era o valor do ingresso."                           Em seu interrogatório judicial realizado em 27.03.2019 (index 56), o apelante V. J. S.DE A. declarou que:                          "Que apenas comprei um ingresso para poder participar da festa do Rock in Rio, que tem sempre tem rotina de frequentar essas festas, o Lolapalooza, que o policial viu que eu estava comprando o ingresso, ele veio pra mim e falou pra mim que eu tava vendendo o ingresso, eu falei pra ele que eu não tava, tem pessoas que levam pela aparência, ele falou pra mim que eu tava vendendo sim, me levou lá pra dentro da delegacia e me autuou por estar vendendo ingresso, que não estava vendendo ingresso, que tinha acabado de comprar o ingresso na hora que o policial abordou, que no momento da abordagem a pessoa não estava lá, o policial só me viu com o ingresso na mão, que ele falou que eu queria vender por 800 reais mas eu falei que comprei por 600 reais, que foi um só ingresso apreendido e não foi apreendido dinheiro, só ingresso."                            Considerando, portanto, que essa prova colhida em Juízo sob o crivo do contraditório regular e ampla defesa não confere certeza da existência ou não de bilheteria aberta com disponibilidade de ingressos   não há como ter por tipificada a conduta delituosa imputada ao réu, ainda mais por evidente ausência de enquadramento ao tipo penal do art. 2º, IX, da lei nº 1.521/51.                            Ainda que vendidos a preço superior ao da bilheteria, não há, portanto, que se falar em monopólio na venda de ingressos por parte de pessoas que se encontram exercendo a atividade de cambistas para oferecer mera comodidade/conforto a torcedores que não se dispõem a entrar na fila normal das bilheterias, pagando por isso, evidentemente. Esse quadro não atrai a incidência da norma incriminadora. Senão como explicar a existência de serviço de venda de ingressos pela internet por valor superior ao da bilheteria, a título da taxa de conveniência, como é o caso dos sítios: Ingresso.com; Ingresse; FutebolCard; Tickets For Fun etc.                            Como há muito já se assentou aqui neste Conselho Recursal a respeito dessa atividade anteriormente tipificada somente na Lei de Economia Popular, ainda que se tratasse da venda de ingressos em eventos esportivos, "Se há ingressos disponíveis e o consumidor opta por pagar mais pela comodidade de não enfrentar fila, não se verifica a conduta típica descrita na Lei nº 1.521/51" (2008.700.025350 7 Juiz(a) JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO   Julgamento: 29/08/2008).                            Tal compreensão busca proteger a liberdade do espectador de pagar o menor preço oferecido pelas bilheterias do evento, ainda que possa adquirir os ingressos por outros meios, decerto mais onerosos.                            Exatamente por isso, "não basta a comprovação da venda dos ingressos, devendo ser comprovada ainda, a impossibilidade de aquisição do ingresso pelas vias normais, o que caracteriza a especulação" (Processo: 0344069-32.2006.8.19.0001 (2008.700.027114 5)   1ª Ementa   Juiz(a) Juiz(a) JUAREZ COSTA DE ANDRADE   Julgamento: 25/07/2008).                            No mesmo sentido, assinalou também este Conselho que: "Não é ilícito o ganho obtido com a revenda de ingressos se não imputa a denúncia qualquer impedimento a que o torcedor adquira seus ingressos pela via normal. 4. O Estado deve coibir a atuação de cambistas, quando tal procedimento impede o espectador de ter acesso ao espetáculo pelas vias normais. 5. Se o que se vende é mero conforto de não entrar em fila, a atividade não pode ser acoimada de ilegal (2006.700.022992 6 Juízes Dr(a)s Marcelo Anátocles, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho e Paulo de Oliveira Lanzelotti Baldez" (Processo : 0315955 49.2007.8.19.0001 (2008.700.018766 3)   1ª Ementa   Juiz(a) Juiz(a) RONALDO LEITE PEDROSA   Julgamento: 30/05/2008).                            Dentre inúmeros outros julgados proferidos inclusive por esta mesmo Conselho Recursal cita se, por fim, aquele da lavra do eminente Relator Juiz ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO no julgamento do processo nº 0006253-34.2008.8.19.0029, ocorrido em 29/04/2011, que restou assim ementado:                            "CAMBISTA   BILHETERIAS ABERTAS COM INGRESSOS DISPONIVEIS AO PUBLICO   ATIPICIDADE DA CONDUTA   ABSOLVIÇÃO   CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL."                                           A seu turno, para que se configure a conduta descrita no art. 2.º, IX, da Lei n.º 1.521/51, é necessário que o agente obtenha ou tente obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos.                            No caso dos autos, verifica se que o apelante, segundo as declarações prestadas em Juízo, tentava vender 01 (um) ingresso.                            Ainda que restasse comprovada a conduta imputada ao apelante, de maneira nenhuma seria possível a obtenção de ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas, visto que somente tinha em seu poder 01 (um) único ingresso, conforme auto de apreensão de index 09.                             Nesse ínterim, tampouco se pode entender ter o apelante empregado especulações, na medida em que a venda, tentada ou consumada, de 01 (um) único ingresso, para shows musicais com público na casa de dezenas de milhares, jamais teria o condão de inviabilizar ou monopolizar a oferta de ingressos no mercado.                             Com menos razão ainda se pode entender que a venda de um bem finito, ainda que em pequena quantidade, poderia caracterizar um processo especulativo de exploração de preços, promovendo a quebra da isonomia, a qual seria assegurada pela exclusividade nas vendas.                   Embora não se olvide respeitável precedente em sentido contrário, emanado do C. Superior Tribunal de Justiça, não se mostra possível considerar que o monopólio das vendas de qualquer bem traria como resultado necessariamente a isonomia entre os compradores ou o resguardo do bem jurídico tutelado pelos crimes previstos na Lei nº 1.521/51.      Ademais, no caso em tela, de ingressos para o Rock in Rio, de modo algum se pode dizer que se trata de bens cujos fornecedores são exclusivos.      A título de exemplo, segue abaixo link de venda de ingressos para o Rock in Rio 2022, onde se percebe que os ingressos podiam ser comprados na loja oficial, por meio do site Ingresso.com, ingressos diários, vendas extraordinárias e pacotes de viagem com uma operadora de turismo.    https://www.onbackstage.com.br/post/todas as formas de comprar ingressos para o rock in rio 2022      Da leitura atenta da referida página web, constata se que não apenas se trata de diferentes fornecedores de bens finitos (os ingressos), como também de distintos preços praticados, de acordo com a ocasião e a fonte de obtenção dos ingressos, sendo que o ingresso inteiro variava entre R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco) a R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), sem embargo dos pacotes de viagem cujo preço divulgado já inclui as acomodações e o transporte e sequer é possível saber o custo unitário do ingresso.                             Cumpre esclarecer também que, por definição, a utilização de processos fraudulentos demanda necessariamente o emprego de ardil, ou seja, de meios para ludibriar a vítima, com ou sem a promessa de ganhos, para dela extrair ganhos ilícitos.                            Todavia, não se afigura possível reputar como ardil ou fraude a oferta de ingressos por preço superior ao estampado no bilhete, tanto por ser facilmente visível a diferença de valores, como por ter sido ofertado o ingresso na sua forma original, sem o emprego de qualquer falsificação na cártula, sofisticada ou grosseira, ou de qualquer outra espécie de artifício com o escopo de iludir o adquirente.                             Por derradeiro, cumpre esclarecer que as modalidades de fraudes elencadas na parte final do art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51 ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes) configuram crimes em que um número indeterminado de vítimas são iludidas com a falsa promessa de ganhos futuros, mediante o pagamento imediato de determinada quantia.                            Trata se do que nos dias de hoje é conhecido como "Esquema de Pirâmide", o que somente se diferencia do crime de estelionato, tipificado no art. 171 do CP, pela identificação da vítima, neste último caso.                            Como já dito, da venda de ingresso por preço superior ao constante no bilhete, por si só, não se vislumbra ganho ilícito, tampouco sua obtenção por artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, a possibilitar a caracterização tanto de crime contra a economia popular, tipificado no caso no art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51, como de  estelionato, previsto no art. 171 do CP.                             No que toca à alegação de flagrante preparado por parte dos policiais que efetivaram a prisão, não é possível a formulação de uma conclusão definitiva, tendo em vista que, enquanto o policial M. V. A. declara que a policial R. V. DE A. se aproximou do ora apelante para efetuar a compra do ingresso e a policial R. declarou que foi abordada pelo apelante, o que, neste último caso, caracterizaria flagrante esperado e não preparado.                            Posto tratar se de dúvida concreta, decorrente da contradição entre as provas colhidas em Juízo e sendo cediço que a dúvida milita em favor da Defesa, sem prejuízo da atipicidade da conduta já mencionada, também considero não haver provas suficientes a embasar o decreto condenatório.                            Diante desses aspectos, a despeito do brilhantismo da sentença recorrida, mas principalmente por ter a mesma adotado entendimento diverso do ora exposto quanto às elementares do tipo em exame, vota se pelo conhecimento e provimento da apelação, para o fim de absolver o réu, na forma do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal.     Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2023.    CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA  JUIZ DE DIREITO   RELATOR        PROCESSO N.º: 0240983-59.2017.8.19.0001

APELAÇÃO CRIMINAL 0240983-59.2017.8.19.0001

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA - Julg: 27/10/2023

 

Ementa número 3

FRAUDE

CRIME DE ENGENHARIA SOCIAL

CENTRAL DE ATENDIMENTO

INDUÇÃO AO ERRO

RECURSO IMPROCEDENTE

CONSELHO RECURSAL      DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS          Processo: 0801657-53.2023.8.19.0253   Recorrente: ITAU UNIBANCO S.A.    Recorrido: J. H. M. C.          VOTO      ITAU. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. PRÁTICA CRIMINOSA DE ENGENHARIA SOCIAL. Narra a parte Autora que, que em 22/02/2023, recebeu uma ligação de um suposto funcionário do Banco Réu, que realizou os procedimentos segundo orientações recebidas. Que não reconhece transações realizadas no valor de R$ 3.500,00. Afirma ter sido vítima de golpe.    Pleito de indenização por danos materiais no valor de R$3.500,00 e por danos morais no valor de R$20.000,00.    Contestação no id 66603577 arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva, sendo o favorecido do golpe identificado como R. M. DE C. B. (RM MARTINS CNPJ: 49622686000141). No mérito, sustenta que a parte autora alega nos autos que não possui chave PIX cadastrada, contudo, conforme extrato da pág. 5, verifica se que já realizou outros PIX's não contestados, em datas diferentes. Chaves pix cadastradas no id 66603599.    Ata da audiência no id 66835159   Em depoimento, a parte autora informou que: recebeu as informações do suposto funcionário que estava havendo uma movimentação inadequada na sua conta; que não questionou os beneficiários das quantias; que quando a suposta beneficiaria retornou a ligar para o autor, desconfiou que era um golpe; que digitou a senha, por uma vez; que entrou em contato imediatamente com o banco, bloqueando a conta; que não entrou em contato com o banco inter que recebeu aos créditos; que reconhece que o banco somente funcionou como meio de transferência de valores; que reconhece que caiu num golpe; que reconhece que a sua atitude colaborou com os fatos ocorridos; que reconhece que o golpe ocorreu fora das dependências do réu; que reconhece que o banco não havia solicitado a senha; que após o golpe, passou a receber ligações para não fornecer a senha.     Projeto de sentença (id 70188438) homologado no 8° JEC da Tijuca pelo juiz FERNANDO ROCHA LOVISI, que julgou procedente o pedido para condenar a ré a restituir o valor de R$3.500,00.    Recurso do Réu no id 74076610 pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos iniciais.    Contrarrazões do Autor no id 78658983.    Prover o recurso do Réu para julgar improcedentes os pedidos visto que em depoimento pessoal, a parte autora reconheceu que: recebeu as informações do suposto funcionário que estava havendo uma movimentação inadequada na sua conta; que não questionou os beneficiários das quantias; que quando a suposta beneficiaria retornou a ligar para o autor, desconfiou que era um golpe; que digitou a senha, por uma vez; que entrou em contato imediatamente com o banco, bloqueando a conta; que não entrou em contato com o BANCO INTER que recebeu aos créditos; que reconhece que o banco somente funcionou como meio de transferência de valores; que reconhece que caiu num golpe; que reconhece que a sua atitude colaborou com os fatos ocorridos; que reconhece que o golpe ocorreu fora das dependências do réu; que reconhece que o banco não havia solicitado a senha. Não se pode imputar a parte ré qualquer falha na prestação do serviço, tendo em vista que a chave/senha de segurança de qualquer conta bancária ou cartão de crédito, é de responsabilidade do correntista, que deve zelar pela inviolabilidade dos dados.  Evidente a prática de fraude com engenharia social. Crime de engenharia Social. Fraude facilitada pelo consumidor que fornece seus dados e senhas ao fraudador e meliante.                Fraude   Crime de Engenharia social   Raef Meeuwisse, no livro "Como hackear um ser humano: A segurança cibernética da mente, o especialista em segurança, definição: "... define como: "o ato de construir relacionamentos, amizades ou outras interações humanas com o propósito de incitar o destinatário a realizar uma ação desaconselhável .... em termos de segurança cibernética, isso significa aproveitar nossas respostas emocionais para fazer com que nós comprometamos voluntariamente a nossa própria segurança. Os fraudadores se valem da engenharia social para induzir as pessoas a fornecerem todas as informações necessárias para explorar as relações existentes com instituições financeiras. O engenheiro social e estelionatário se utiliza da colaboração do cliente e consumidor que fragiliza o dever de guarda do cartão e senha pessoal para acessar o sistema do banco com a finalidade de alcançar vantagens ilícitas.                 PELO EXPOSTO VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU para julgar improcedentes os pedidos na forma do artigo 487, I do CPC. sem honorários por se tratar de recurso com êxito.       Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2023.          Flávio Citro Vieira de Mello     Juiz Relator  

RECURSO INOMINADO 0801657-53.2023.8.19.0253

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO   Julg: 14/11/2023

 

Ementa número 4

MANDADO DE SEGURANÇA

EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO

DESNECESSÁRIA

LEI 9.099/95

PROCEDIMENTO PROPRIO

ORDEM DENEGADA

Trata se de mandado de segurança impetrado por Banco Safra contra decisão proferida pelo Juiz de Juizado Especial Cível que determinou o prosseguimento de execução de obrigação de fazer sem que tivesse havido intimação pessoal do devedor, na forma da Sumula 410 do STJ.  O Mandado de Segurança, vale dizer, a ação mandamental típica, disciplinada no artigo 5º, LXIX, da CRFB/88, e regulada pela Lei nº 12.016/09, visa à impugnação de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, em virtude de ofensa a direito líquido e certo. Tratando-se de ato judicial, a impetração do mandamus pressupõe que o ato jurisdicional seja teratológico, eivado de flagrante ilegalidade, dotado de perigo real, efetivo e iminente, capaz de causar lesão a direito comprovado de plano, bem como a ausência de recurso ou providência apta a sanar a ilegalidade.  No caso dos autos, o impetrante insurge-se contra decisão que afasta a exigência de intimação pessoal do devedor para cumprir obrigação de fazer, nos termos da súmula 410 do STJ, que assim dispõe:   "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Trata-se de questão processual em feito que tramita em Juizado Especial Cível, regido pelos princípios da Lei 9.099/95 e onde existe procedimento próprio, incompatível com a pretensão do impetrante. Veja se que, inclusive, o STJ, no julgamento da  Reclamação 25.092 SP, admite que a questão relativa à intimação pessoal do executado,  por tratar se de questão processual no âmbito dos Juizados Especiais,  não se submete ao controle do STJ.  Isso porque, nos juizados,  há regramento processual próprio, inúmeras vezes divergente  ou mesmo incompatível com súmula ou jurisprudência dominante da Corte Superior. Esse é o caso dos autos, em que é desnecessária a intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigação de fazer. Ante o exposto, denego a ordem. Custas pela impetrante, observada a JG. Sem honorários (Súmula 512 do STF).

MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0002660-25.2023.8.19.9000

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) KARENINA DAVID CAMPOS DE SOUZA E SILVA - Julg: 17/11/2023

 

Ementa número 5

MILITAR ESTADUAL

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

PROVENTOS DE APOSENTADORIA

READEQUAÇÃO DE DESCONTOS

IMPOSSIBILIDADE

Recurso Inominado nº 0071125-54.2022.8.19.0001      Recorrentes: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO   RIOPREVIDÊNCIA e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO  Recorrido: E.L. R.     RECURSO INOMINADO. MILITAR ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE LEI FEDERAL FIXAR AS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELOS MILITARES ESTADUAIS. TEMA Nº 1177. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. LEI ESTADUAL nº 9.537/2021, EM VIGOR A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROVIMENTO DO RECURSO.          Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença acostada ao índice 74, julgada nos termos abaixo:    "(...) Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o réu a proceder à readequação de descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria/pensão, na alíquota de 14% sobre o valor em que exceder ao teto simples do Regime Geral da Previdência Social, na forma da Lei Estadual nº 3.189/1999, combinado com o art. 40, §18, da Constituição Federal, ressalvada posterior alteração legislativa.  Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27, da Lei nº 12.153/09), do artigo 55, da Lei nº 9.099/95."          Recurso inominado dos réus acostado ao índice 87, pugnado pela reforma da sentença e pela improcedência dos pedidos.                Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão acostada ao índice 123.                          VOTO          Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.                O E. Supremo Tribunal Federal, através do Tema 1177, firmou a seguinte Tese:          "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade."          A própria Suprema Corte já firmou clara jurisprudência no sentido de que, em havendo o julgamento do mérito de recurso extraordinário com repercussão geral, é autorizada a aplicação imediata do posicionamento firmado no RE às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. Nesse sentido:          "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. (...) PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. (...). AGRAVO IMPROVIDO. (...) III   A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. (...) VI   Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa art. 1.021, § 4º, do CPC". (ARE 977.190 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 23/11/2016)."          Assim, com fundamento na orientação jurisprudencial vigente à época, foi proferida a sentença ora recorrida.                 Ocorre que o próprio STF, em sede de embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão da Suprema Corte referente ao Tema 1177, "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023". Eis o acórdão:          "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 182 DIVULG 12 09 2022 PUBLIC 13 09 2022)"          A aplicação imediata do que foi decidido pelo E. STF em sede de embargos de declaração é indiscutível. Se não foi necessário aguardar o trânsito em julgado do Tema 1177 para a sua aplicação, com fundamento na já citada jurisprudência do próprio STF, seria deveras contraditório se aguardar o trânsito em julgado para aplicar a modulação feita pelo Supremo Tribunal Federal ao seu Tema.                A não aplicação imediata da modulação, da mesma forma que a não aplicação imediata do Tema, constituiria frontal descumprimento ao decido pela Suprema Corte.                Tenho, ainda, que a modulação deve atingir todas as ações ainda não julgadas, não se podendo interpretar o julgamento do E. STF de modo a lhe retirar ou restringir a eficácia. Se a Corte Superior quisesse estabelecer limites para a modulação, assim o teria feito expressamente, como o fez no julgamento dos embargos de declaração referentes aos seus Temas 745 e 962.                Ademais, deve ser destacado que a contribuição dos militares estadual foi devidamente disciplinada pela Lei Estadual 9.537/2021, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022, de forma que a questão já se encontrava regularizada por ocasião da prolação da sentença, não havendo que se falar em readequação dos descontos.                Por fim, reconhecida pelo STF a legalidade dos recolhimentos com base na legislação federal até janeiro de 2023, não se pode reconhecer qualquer ilegalidade na conduta do ente público ou qualquer direito à devolução de valores.                Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido.                Sem honorários, ante o provimento do recurso                 Transitado em julgado, baixem ao Juízo de origem.         Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento.         LEONARDO GRANDMASSON F. CHAVES   Juiz Relator

RECURSO INOMINADO 0071125-54.2022.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) JDS. DES. LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES - Julg: 31/10/2023

 

 

Ementa número 6

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO POR DOAÇÃO - ITD

COBRANÇA INDEVIDA

EXTINÇÃO DE USUFRUTO

IMÓVEL DOADO POR GENITORES

REVOGAÇÃO DA LEI 7.142/15

INCONSTITUCIONALIDADE

RESTITUIÇÃO DEVIDA

CONSELHO RECURSAL   2ª TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA    Processo nº: 0823925-15.2022.8.19.0002  Recorrente(s): M. C. R. C.  Recorrido(s):   ESTADO DO RIO DE JANEIRO                                                                 VOTO                        Trata se de recurso inominado oposto pela parte autora diante de sentença que julgou improcedentes os seus pedidos.                         Indica a autora, ora recorrente, ter havido cobrança indevida de ITD quando da extinção de usufruto de imóvel anteriormente doado por seus genitores, com base em dispositivo de lei estadual que reputa em contrariedade com a Constituição Federal e com o CTN.                         Contrarrazões manejadas pelo Estado do Rio de Janeiro no id. 84413986, reiterando seus argumentos defensivos.                         É o breve relatório. Passo a decidir.                         No caso dos autos, os genitores da autora lhe doaram um imóvel em 1.993, com reserva de usufruto. Ao tempo da doação, a matéria era regida pela Lei Estadual nº 1.427/89, que determinava o pagamento de 50% do ITD quando da instituição do usufruto e dos remanescentes 50% quando da sua extinção.                         Com base nessa legislação, foram cobrados os outros 50% da autora quando da extinção do usufruto, em 2.020, sendo providenciado o pagamento pela autora.                         Note se que a referida lei foi revogada pela Lei Estadual nº 7.174/2.015, que passou a prever a não incidência do imposto sobre a extinção do usufruto ou de qualquer outro direito real, conforme o disposto no artigo 7º, inciso III. A mesma lei ressalvou em seu artigo 42 a possibilidade de cobrança do imposto remanescente no caso da extinção de usufrutos instituídos na vigência da lei antiga:     "Art. 42. Por ocasião da extinção de direito real reservado pelo transmitente quando da transmissão da titularidade do bem, realizada anteriormente à produção de efeitos deste artigo, deverá ser paga a segunda parcela do imposto, em complemento à primeira parcela de 50% (cinquenta por cento), recolhida no momento da ocorrência do fato gerador".                        O dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do TJRJ, no julgamento da ADI nº 0008135-40.2016.8.19.0000, em 10/06/2019, sedimentando o entendimento pela impossibilidade de cobrança do referido imposto nesta situação específica:    "Representação por inconstitucionalidade. Lei Estadual nº 7.174/2015 que dispõe sobre "imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITD), de competência do Estado do Rio de Janeiro". Representante que alega a inconstitucionalidade dos artigos 5º, inciso II, alíneas b e c; artigo 12; artigo 23; artigo 24, inciso I, alíneas b, d, e e inciso III e artigo 42 da Lei Estadual nº 7.174/2015. Representante que indicou expressamente dispositivos da Constituição Estadual são os parâmetros por ele invocados para arguição de inconstitucionalidade, o que atende o requisito processual de fundamentação nas ações de controle concentrado e evidencia a competência deste Tribunal de Justiça. Preliminares rejeitadas. Artigo 74 da Constituição Estadual que prevê a competência concorrente do Estado do Rio de Janeiro com a União para legislar sobre matéria tributária, devendo suplementar normas gerais editadas pela União. Artigo 5º, inciso II, alíneas b e d que estabelece a incidência do imposto de transmissão de bem móvel ou imóvel situado no exterior que é constitucional, pois inexistindo lei federal sobre a matéria a competência do Estado é plena. Representante que aponta que o artigo 12 da Lei Estadual nº 7.174/2015 contraria o artigo 128 do CTN, o que evidencia que se verificada a inconstitucionalidade, seria reflexa, afastando a possibilidade de controle abstrato. Artigo 23 da Lei Estadual nº 7.174/2015 que prevê a incidência de ITD sobre valores oriundos de planos de previdência complementar (PGBL e VGBL). PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) que tem a natureza de aplicação financeira. Precedente do STJ. Dessa forma, no momento da morte de seu titular há fato gerador do ITCMD, pois haverá transmissão de direitos aos herdeiros ou beneficiários, não se verificando a inconstitucionalidade de sua incidência. VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) que tem a natureza de seguro, não estando, assim, incluído no acervo hereditário. Inteligência do artigo 794 do Código Civil. Precedente do STJ. Não constituindo herança, não há fato gerador que do ITD. Havendo efetiva transmissão de propriedade na doação, no fideicomisso e na enfiteuse, está presente o fato gerador de ITD, sendo assim, constitucional o disposto nas alíneas b, d, e do inciso I do artigo 24 da Lei Estadual nº 7.174/2015. Direitos reais que têm a natureza de ônus os quais, quando de sua extinção, não ensejam o fato gerador do ITD, sendo, assim, inconstitucionais o artigo 24, inciso III e o artigo 42 da Lei Estadual nº 7.174/2015. Inconstitucionalidade que deve ser declarada quanto à expressão "Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) constante no artigo 23, bem como quanto aos artigos 24, inciso III e 42, todos da Lei Estadual nº 7.174/2015. Procedência parcial do pedido"    (000813540.2016.8.19.0000  TJRJ DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Des OE (a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Julgamento: 10/06/2019 SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL)" (grifei)                             Logo, o Órgão Especial acolheu a tese de que na extinção do usufruto não há transmissão de propriedade ou de direitos reais, de modo que não há incidência do imposto nesta hipótese, já que a situação não se amolda ao que prevê o art.35, I, do CTN:  Art. 35. O impôsto, de competência dos Estados, sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos tem como fato gerador:    I   a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;                             Note se que a inconstitucionalidade do art. 42 da Lei 7.174/2.015, o qual ressalvava a possibilidade da cobrança aqui discutida, foi reconhecida em 2.019, sendo plenamente aplicável ao caso dos autos, em que a extinção do usufruto ocorreu em 2.020.                         Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar lhe provimento, para determinar a restituição do valor pago a título de ITD, R$9.815,69, id. 39770785, o qual deverá ser corrigido pela taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária, pelos seguintes fundamentos: 1) até 08.12.21, na forma do Art.185, § 1º, do Decreto Lei n.05 de 1.975 (Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro), aplicável por força do entendimento firmado nos Temas 810 do STF e 905 do STJ; 2) a partir de 09.12.21, por força da EC nº 113/21.                        Sem ônus sucumbenciais dado o provimento do recurso.                         Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2.023                        LUCIANA SANTOS TEIXEIRA            Juíza Relatora

RECURSO INOMINADO 0823925-15.2022.8.19.0002

Segunda Turma Recursal Fazendária

Juiz(a) LUCIANA SANTOS TEIXEIRA - Julg: 23/11/2023

 

 

Ementa número 7

PESSOA IDOSA COM DEFICIÊNCIA

APROPRIAÇÃO DE BENS

RECEBIMENTO DE PROVENTOS E BENEFÍCIOS

CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE

PROVIMENTO PARCIAL

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro     Conselho Recursal dos Juizados Especiais      Segunda Turma Recursal Criminal  Apelação nº 0002229-92.2016.8.19.0057  Apelante: L. J. L.  Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO  Art. 102 da lei nº 10.741/03           R E L A T Ó R I O                        Cuida se de recurso de apelação apresentado pela Defesa do réu, ora apelante, em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Sapucaia, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená lo por infração ao artigo 102 da lei nº 10.741/03 às penas de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias multa, no valor unitário mínimo legal, sendo fixa o regime aberto para o cumprimento da pena reclusiva.                        Denúncia às fls. 04.                        Registro de ocorrência e demais documentos oriundos da delegacia às fls. 07/164.                        Audiência às fls. 297, quando foi recebida a denúncia, colhidos os depoimentos de três testemunhas de defesa e interrogado o réu. Foi, ainda, julgada extinta a punibilidade do acusado com relação ao crime previsto no artigo 99 da lei nº 10.741/03, ante o reconhecimento da prescrição.                        Nova audiência de instrução e julgamento às fls. 340, quando foi realizada a oitiva de uma testemunha de acusação e aberta vista as partes em alegações finais.                        Carta precatória às fls. 346, com a oitiva de uma testemunha de acusação.                        Alegações finais do Ministério Púbico às fls. 361/368.                        Alegações finais da Defesa às fls. 371/372.                        Sentença às fls. 373/375 julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o ora apelante por infração ao artigo 102 da lei nº 10.741/03 às penas de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias multa, no valor unitário mínimo legal, sendo fixa o regime aberto para o cumprimento da pena reclusiva.                        Recurso interposto pela Defesa do réu às fls. 378/386, pugnando pela absolvição do acusado, ora apelante, ou, subsidiariamente, em caso de entendimento diverso dessa Turma, que a pena privativa de liberdade seja substituída  por pena restritiva de direito ou, ainda, caso se mantenha a condenação, que seja fixado o regime domiciliar, ante a ausência de estabelecimento adequado para cumprimento na Comarca onde reside o ora apelante.                        Contrarrazões do Ministério Público às fls. 389/396, pleiteando que o recurso seja conhecido, porém que lhe seja negado provimento.                        O Ministério Público, em sede de Turma Recursal, às fls. 450, ratificou as contrarrazões apresentadas às fls. 389/396.                          V O T O                Conheço o recurso, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos subjetivos e objetivos para sua admissibilidade.                         No mérito, dou lhe parcial provimento.                Trata se de recurso de apelação apresentado pelo apelante, em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Sapucaia, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená lo por infração ao artigo 102 da lei nº 10.741/03 às penas de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias multa, no valor unitário mínimo legal, sendo fixa o regime aberto para o cumprimento da pena reclusiva.                            Inicialmente, pretende a Defesa a absolvição do réu, alegando que não há prova cabal e suficiente para a condenação.                        Todavia, não lhe assiste razão, como adiante se demonstrará.                        O acusado, ora apelante, é sobrinho da lesada, A. DE L. C., pessoa idosa e portadora de doença mental e que tem como curadora a irmã M. DO C. L. G., mãe do ora apelante, também idosa e portadora de deficiência visual, ambas vivendo sob o mesmo teto e sob os cuidados do ora apelante, à época dos fatos descritos na denúncia.                        A. recebia o benefício LOAS, equivalente a um salário mínimo mensal, que era depositado na conta corrente de M. DO C., gerida pelo ora apelante, que era o procurador desta. Imperioso ressaltar que o próprio apelante afirmou que recebia e administrava a aposentadoria da sua mãe, M. DO C., que, à época, era de R$ 8.000,00 (oito mil reais).                        Os ofícios oriundos do INSS acostados às fls. 55, 73/75, 77/102 atestam o recebimento do benefício LOAS por A., tendo como representante e curadora M. DO C..                        Por outro lado, encontram se nos autos os extratos bancários das contas correntes e de poupança vinculadas ao Banco do Brasil de titularidade do ora apelante (fls. 167); das contas do Banco do Brasil de titularidade conjunta do ora apelante e de M. DO C. e de titularidade apenas de M. DO C. (fls. 168); da conta corrente do Banco Itaú de titularidade de M. DO C. e cotitularidade do ora apelante (fls. 169/200); das contas correntes do Banco Itaú de titularidade de A. (fls. 201/206); das contas de poupança no Banco Itaú de M. DO C. (fls. 207/215); da conta na CEF de A. (fls. 241/243); das contas na CEF de A., M. DO C. e do ora apelante (fls. 263/281).                        Tais provas documentais demonstraram de forma inconteste que o ora apelante administrava e geria não os valores percebidos por A., que figura como lesada na exordial acusatória, bem como pela genitora dele, que era a curadora daquela.                        Acresce que a prova oral colhida durante a instrução criminal só veio a corroborar o mau uso que o ora apelante fez dos proventos das idosas, como se se pode conferir dos depoimentos das testemunhas compromissadas Ana Lucia Rezende Seta da Silva (fls. 302), que trabalhava no CAPS de Sapucaia à época; Sabrina Martins Jardim de Jesus Martins (291), que trabalhava no CREAS; Thays Itaborahy Martins (fls. 254V), que trabalhava no CREAS.                        Desse modo, o quadro probatório restou contundente a demonstrar que, com efeito o acusado, ora apelante, que a conduta atribuída ao acusado, ora apelante, se amolda àquela descrita no artigo 102 da lei 10.714/2003, não merecendo reparo a sentença no tocante ao acolhimento da pretensão punitiva estatal.                        Todavia, entendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, nos termos previstos no artigo 44 do Código Penal.                        A conduta social do ora apelante não pode ser valorada pelo fato de algumas testemunhas terem mencionado que ele costumava embriagar se. À uma, tal circunstância não caracteriza conduta social inadequada ao ponto de impedir o benefício legal em foco; a duas, a simples menção por algumas testemunhas de ouvir dizer que o apelante fazia uso imoderado de bebida alcoólica, sem nenhuma prova concreta e/ou laudo pericial, também não se presta a configurar má conduta social para inviabilizar a substituição de pena pretendida.                        Nesse sentido:                           "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP. CONDUTA SOCIAL. USO DE DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO AFETA À SAÚDE PÚBLICA. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. DECOTE. JULGAMENTO DE TEMA REPETITIVO PELO STJ. NÃO INCIDÊNCIA NAS HIPÓTESES DE FURTO QUALIFICADO. PENA DE MULTA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PARÂMETRO DE ESCOLHA DO VALOR DO DIA MULTA. OFICIAR. 1. A pena base deve ser fixada segundo fatores concretos extraídos dos autos, autorizando a sua fixação acima do mínimo quando uma ou mais circunstâncias judiciais militam contra o agente. 2. Consoante precedentes do STJ, "o fato de o apenado ser usuário de drogas, dependente químico ou alcoólatra, por si só, não autoriza a elevação de sua reprimenda, pois essas são, precipuamente, afetações que devem ser tratadas por políticas públicas de saúde" (HC n. 474.615/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.). 3. Conforme julgamento do Tema Repetitivo 1.087 pela 3ª Seção do STJ, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal (prática de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (parágrafo 4º). 4. A pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena corporal. A situação econômica do réu serve apenas como parâmetro para fixação do valor do dia multa. 5. Oficiar.  V.V.    A conduta social, avaliada com base no desempenho do agente na sociedade e no grupo comunitário, sopesa em desfavor daquele comprovadamente usuário de entorpecentes, por evidenciar o comportamento transgressivo, diante da clara ligação com a prática de outros crimes  (TJMG    Apelação Criminal  1.0000.22.277490 3/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 08/03/2023)                            Destarte, os fundamentos suscitados pela combativa Defesa, merecem prosperar tão somente no que se refere à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, eis que o Douto Magistrado Sentenciante bem apreciou todo o acervo probatório.                   Isto posto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA TÃO SOMENTE SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS, POR IGUAL PERÍODO A SER DEFINIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO; E, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, O APELANTE CUMPRIRÁ A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME ABERTO COM TORNOZELEIRA ELETRÔNICA; MANTENDO SE NO MAIS A SENTENÇA RECORRIDA.                   Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2023.      PAULA FERNANDES MACHADO  JUÍZA RELATORA          7

APELAÇÃO CRIMINAL 0002229-92.2016.8.19.0057

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) PAULA FERNANDES MACHADO - Julg: 25/10/2023

 

 

Ementa número 8

TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS

IRREGULARIDADES

FALHA NO SERVIÇO

RESSARCIMENTO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO   PODER JUDICIÁRIO    Quinta Turma Recursal Cível      Autos n°: 0800109-53.2022.8.19.0018   Recorrente: A. C. DE A.   Recorrido: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA         VOTO      Cuida se de recurso que julgou improcedente os pedidos autorais.       A controvérsia cinge-se acerca de transferências eletrônicas, não reconhecidas, realizadas na conta da autora, no dia 21/04/2022, no valor total de R$ 6.300,25 em favor de terceira pessoa.       Alega autora que assim que tomou conhecimento das transferências entrou em contato com o réu e fez uma reclamação administrativa, bem como Boletim de Ocorrência on line. Apresentou diversos protocolos, contudo a ré que não deu solução a questão.       Por sua vez, o Réu insiste na regularidade das transferências, que teriam sido feitas por aplicativo, com login e senha. Por outro lado, não logrou êxito em demonstrar que as transações questionadas não destoam do perfil da movimentação bancária da autora.       Presume se, portanto que os criminosos ultrapassaram todas as barreiras de segurança do aplicativo do Réu (senha, biometria ou reconhecimento facial) ou adotaram meios alternativos para ter acesso a conta do Autor, o que configura uma deficiência no serviço bancário, não podendo o Réu eximir se de sua responsabilidade de reparação dos danos produzidos.      No caso, caberia, ao Réu provar que o Autor foi responsável pelas transações questionadas ou que faltou com o dever de cuidado na guarda da senha de acesso ao aplicativo pertinente, logo, deve o Réu ressarcir a Autora pelos danos materiais experimentados, na forma simples.      Conforme disposto na Súmula nº 479 do C, STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo à fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."      No tocante aos danos morais, estes deverão ser julgados improcedentes, considerando que, ainda que a Ré tenha falhado ao permitir a utilização de dados pessoais do Autor para realização de transações financeiras e que a situação em tela tenha acarretado aborrecimentos ao Autor, não se pode confundir e equiparar as lesões de natureza patrimonial às de dano moral, presumindo que estas sempre vem inseridas naquelas.      Não houve ofensa à honra, à imagem e ao nome do Demandante, tampouco situação de gravidade suficiente para provocar transtornos ou abalos psicológicos, incapazes, isoladamente, de caracterizar o alegado dano. Posto isso, voto no sentido de conhecer do recurso e dar parcial provimento para JULGAR PROCEDENTE o pedido de ressarcimento dos danos materiais apurados em R$ 6.300,25 (seis mil e trezentos reais e cinco centavos), na forma simples, com juros a contar da citação e correção monetária a contar da data do acórdão. Julgar improcedente os demais pedidos. Sem ônus sucumbenciais.                             Rio de Janeiro, na data da assinatura digita.                       PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA   Juiz Relator

RECURSO INOMINADO 0800109-53.2022.8.19.0018

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA - Julg: 01/11/2023

 

Ementa número 9

CUSTAS JUDICIAIS

RECOLHIMENTO A MENOR

IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO

RITO SUMARÍSSIMO

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002533-87.2023.8.19.9000   Impetrantes: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (2º réu)   Impetrado: JUÍZO DE DIREITO DO II JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NILÓPOLIS   Juiz Titular: Dr. Luiz Alberto Barbosa da Silva   Processo de origem nº 0802409-94.2023.8.19.0036   VOTO         Decisão que aplica deserção (Id. 74699196 dos autos principais). Recolhimento a menor. Impossibilidade de Compensação.             No caso específico dos autos, a certidão cartorária do Id. 74679245 dos autos do proc. Nº 0802409-94.2023.8.19.0036 em trâmite no Juízo do II Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis, comprova que o recolhimento se deu de forma incorreta e insatisfatória, não havendo possibilidade de compensação, tendo em vista que há lesão às contas da CAARJ, FUNDPERJ, FUNPERJ E FUNARPEN, de destinação própria.         Certidão cartorária acerca da tempestividade e recolhimento insuficiente de custas processuais no Id. 000008.         Dispensadas as informações da Autoridade apontada como coatora, bem como a manifestação do Ministério Público e dos Litisconsortes.         É O SUCINTO RELATÓRIO, VOTO.         Não é possível, no caso presente caso, falar se em compensação de valores recolhidos a maior em um campo da GRERJ e a menor em outro, conforme consta na referida certidão cartorária (Ids. 74679245 e 74684736 dos autos originais), considerando a necessidade da destinação comum das receitas envolvidas e a inexistência de lesão aos acréscimos legais devidos ao FETJ, FUNDPERJ e FUNPERJ.              Com efeito, não é possível a complementação das custas, em cumprimento ao disposto no artigo 42, §1º da Lei 9.099/95, observando se, ainda, o Enunciado nº 11.3 do Aviso TJ nº 23/2008, com a redação dada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, o qual dispõe:     "Não se aplica o §2º do artigo 1007 do CPC/2015 ao sistema dos Juizados Especiais."          É válido ressaltar que o Provimento CGJ nº 80/2011 prevê os requisitos para a possibilidade de compensação de valores em seu §1º do artigo 2º, verbis:                 Artigo 2º   A certidão cartorária de recolhimento de custas por ocasião da interposição deverá ser detalhada, de forma a permitir a verificação do que foi recolhido a maior ou a menor nos campos respectivos da GRERJ, para possibilidade de análise da deserção.     § 1º. A possibilidade de compensação de valores recolhidos a maior em um campo da GRERJ, e a menor em outro, deve ser verificada pelo Juiz, observando se a necessidade da destinação comum das receitas envolvidas e a inexistência de lesão aos acréscimos legais devidos ao FETJ, FUNDPERJ e FUNPERJ.              Ademais, embora a Lei nº 9.099/95 não preveja expressamente a deserção em caso de preparo incompleto, é inaplicável §2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, na medida em que o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é informado pela concentração dos atos processuais em rito sumaríssimo, em claro prestígio à celeridade, como consignado no Enunciado nº 11.3 das Turmas Recursais (com a redação dada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016), e no Enunciado nº 80 do Fórum Nacional dos Juizados.            Assim, só resta indeferir a inicial, nos termos do artigo 10 da Lei 12.016/2009. Extinção do Mandado de Segurança que se impõe. Sem honorários, na forma das Súmulas Nº 105 do STJ e 512 do STF.                Diante do exposto, VOTA-SE pelo indeferimento da petição inicial do presente Mandado de Segurança, na forma do artigo 10 da Lei 12.016/2009, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil. Custas processuais subsistentes pelo impetrante. Sem honorários (Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF). Intimem se os interessados. Oficie se à autoridade apontada como coatora para ciência da impetração. Ciência ao Ministério Público.     Intime se o impetrante para recolhimento da diferença das despesas processuais devidas, conforme certificado no Id. 000008, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa de certidão débito ao FETJ em seu desfavor.     Após, regularizadas as custas e certificados os autos, dê se baixa e arquive se.                             Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2023.         assinatura digital          RICARDO LAFAYETTE CAMPOS           Juiz de Direito      

MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0002533-87.2023.8.19.9000

CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) RICARDO LAFAYETTE CAMPOS - Julg: 07/11/2023

 

 

Ementa número 10

ALUGUEL DE IMÓVEL

HOSPEDAGEM REMUNERADA

CONVENÇÃO CONDOMINIAL

VEDAÇÃO

APLICAÇÃO DE MULTA

DIREITO DE PROPRIEDADE

EXTINÇÃO DA PUNIÇÃO RETROATIVA

PROCESSO N. 0819254-12.2023.8.19.0002   RECORRENTE: autor: S. R. B. O.   RECORRIDO: réu: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARGARIDA MARQUES       Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, em conhecer do recurso e, após superado o destaque relativo à incompetência dos Juizados, levantado pelo Presidente Juiz Flavio Citro; a, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para: (i) a declarar nula a decisão da assembleia de 15/05/2023, no que toca à vedação de locação por temporada; (ii) declarar parcialmente a nulidade dos artigos 13 e 22 do Regimento Interno aprovado na assembleia realizada em 15/05/2023, apenas no que se refere à restrição à locação por temporada e aos locatários por temporada; (iii) que o Réu se abstenha de multar a autora em decorrência das locações por temporada, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução; (iv) que o réu se abstenha de proibir a entrada, saída, gozo e fruição de locatário por temporada, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução; e (v) que o réu se abstenha de proibir e multar a autora em relação às reservas indicadas nos índices 61701629 e 61701630, anteriores à AGO de 15/05/2023, sob pena de multa correspondente ao dobro do que for indevidamente cobrado.   Pretende a autora o reconhecimento de nulidade da decisão da AGO realizada em 15/05/2023 (id 61701624), que passou a vedar locações por temporada por períodos inferiores a 90 dias, aprovando novo regimento interno com itens voltados a tal finalidade (n. 13 e 22). Aponta, ainda, vícios formais na realização da assembleia.   Afirma a autora na inicial que reside no Rio de janeiro, o imóvel objeto da presente é em Niterói, cidade em que reside sua filha, e que a autora por vezes aluga o imóvel (p 2 da inicial). Trouxe prova de reservas através da plataforma Airbnb para julho agosto, e setembro 2023   19 noite e 7 noites (índices 61701629 e 61701630).   Sentença de improcedência, entendendo que a conduta do condomínio está em conformidade com a convenção condominial e exercício regular do direito, considerando ser vedado o uso de unidade condominial com destinação residencial para fins de hospedagem remunerada.   Reforma parcial que se impõe.    Superada em destaque a preliminar de incompetência suscitada pelo Presidente, Juiz Flávio Citro, que restou vencido. Julgava extinto o feito sem resolução do mérito, por entender que o condômino individualmente não pode, em sede de Juizado Especial Cível, que não admite qualquer forma de intervenção de terceiros, questionar e arguir nulidade de decisão de assembleia geral ordinária de Condomínio, já que os demais condôminos, moradores e interessados não poderão ingressar no processo para defesa de seus respectivos interesses, além de render ensejo a possibilidade de decisões judiciais díspares sobre a mesma questão, em favor ou desfavor de condôminos diversos.   Prosseguindo se no mérito do recurso, os itens impugnados do novo regimento possuem a seguinte redação (id 64698778   anexo à contestação):   "Art. 13   Em complementação ao disposto no caput do artigo 11, é terminantemente proibida a locação na modalidade temporada/hospedagem de curto ou curtíssimo prazo (inferior a 90 dias  Lei 8.245/91, art. 48) tendo em vista o fato de tal locação descaracterizar a finalidade residencial ora definida; além de gerar a constante sensação de insegurança coletiva ao condomínio local de uso privativo e de acesso controlado e que não possui portaria ativa 24h para identificação e acesso altamente rotativo causado por esse tipo de locação, impactando diretamente na vida da comunidade do Edifício Margarida marques que tem aqui estabelecida sua moradia, sob pena de advertência e multa por INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA conforme a tabela de penalidade.   Parágrafo Único: Todo contrato de locação das unidades deve ser comunicado e apresentado previamente ao Síndico que mediante cópia iniciará as providências de cadastro.   ...   Art. 22   Em nenhuma hipótese as chaves dos portões e das entradas social e de serviço e os controles remotos dos portões de acesso ao edifício poderão ser repassados a pessoas estranhas ao condomínio.  Em situações de real necessidade o síndico ou a sua administração do Condomínio devem ser avisados com antecedência. Caso isto não ocorra, estes não autorizarão a entrada ou até mesmo, nos horários de vacância de porteiro, solicitarão a saída imediata da(s) pessoa(s).   Parágrafo único   Caso seja constatado o descumprimento da determinação do caput deste artigo, receberá o condômino/inquilino respectivo advertência e estará sujeito à multa no valor do Grupo III da tabela de penalidade e, ainda, arcará com a despesa da troca dos controles dos portões, bem como das cópias de novas chaves para todos os demais condôminos e funcionários."   Rejeita-se, inicialmente, a alegação de nulidade da sentença.     Não obstante não tenham sido enfrentadas as alegações relativas aos vícios formais da assembleia, ante o princípio da causa madura, passam a ser examinados, restando superado eventual vício processual.   Argumenta a autora recorrente irregularidade formal, sustentando que a matéria não poderia ter sido apreciada em AGO, mas em AGE, que possui requisitos e formalidades próprias; e que não foi observado o quórum necessário para a matéria (unanimidade).   Não há, no entanto, quaisquer dos vícios formais alegados na referida AGO de 15/05/2023.   Conforme artigo 18 da convenção, suscitado pela autora, a AGO deve ser realizada na 1a quinzena de janeiro de cada ano, para votação das contas, do orçamento, eleição de síndico e subsíndico, bem como membros do conselho consultivo e fiscal, e, também, votar as demais matérias constantes da ordem do dia, como foi a hipótese.  Ademais, não tendo sido realizada em janeiro, como determina a convenção, ainda que tardiamente, deve ser realizada em algum momento (como na hipótese, que foi realizada em maio), não havendo óbice a que, na mesma data, sejam apreciadas e votadas outras matérias.  Vale destacar que no artigo 20 da Convenção, que trata das matérias exclusivas para AGE, não há previsão da matéria objeto da presente (p 12 do id 61701620).   Quanto ao quorum exigido, de fato, o art. 21, par 1o, "d" da Convenção (id 61701620, p 13) exige unanimidade para deliberar sobre o destino do edifício ou de suas unidades autônomas.  No entanto, não se está alterando a destinação, posto que esta sempre foi residencial, conforme artigo 1o da mesma Convenção (p. 4 do id 61701620), de modo que não incide o dispositivo suscitado.   Prossegue se, pois, em relação à matéria de fundo.   O item 13 do novo regimento interno torna "proibida a locação na modalidade temporada/hospedagem de curto ou curtíssimo prazo (inferior a 90 dias   Lei 8.245/91, art. 48)".   Não se desconhece o posicionamento recente do E.STJ ((REsp nº 1819075 / RS (2019/0060633 3)), que entende válida a restrição condominial à disponibilização de ocupação como hospedagem atípica, por plataformas digitais, desfigurando a destinação residencial.   No entanto, na presente demanda, o pedido se restringe ao reconhecimento da ilegalidade quanto à vedação da LOCAÇÃO POR TEMPORADA, em nada atacando a vedação da hospedagem de curto ou curtíssimo prazo prevista novo regimento interno aprovado em AGO, que, portanto, permanece, vale ressaltar.   A locação por temporada é disciplinada nos artigos 48 a 50 da Lei de Locações, não sendo lícita sua vedação por parte do Condomínio, sob pena de configurar restrição indevida ao direito de propriedade do condômino (artigo 1.335, I, do CCB).   No que toca à vedação à locação por "prazo inferior a 90 dias", descabida, uma vez que se extrai do próprio regramento da Lei 8.245/1991 que a locação por temporada é justamente aquela contratada por prazo não superior a noventa dias, sob pena de ser considerada locação por tempo indeterminado.   Necessário se observar, no entanto, a real natureza da ocupação (locação por temporada), que não se confunde com atividade atípica para disponibilização de ocupação em regime de rotatividade, alta transitoriedade e eventualidade.   A locação para temporada é destinada à residência, como previsto no artigo 48 da Lei de Locações, e não para hospedagem, o que, no entanto, deve ser analisado casuisticamente.   Em se reconhecendo o direito de a autora promover locação por temporada (nos termos do regramento da Lei de Locações), é consequência lógica ser vedado ao Condomínio aplicar multa por tais locações (se assim configuradas, e não hospedagem), assim como não  poder obstaculizar o acesso dos locatários por temporada ao edifício.     Mantida, outrossim, a necessidade de comunicação prévia ao Condomínio acerca das locações por temporada (prevista no item 13 do novo regulamento), até mesmo para que se possa avaliar se, de fato, se trata da destinação residencial por temporada, ou se violada a norma edilícia, para destinação diversa.   Por fim, pleiteia a autora que o Réu se abstenha de proibir e multá la por "locações" já contratadas antes da assembleia realizada (item "f" dos pedidos).  Trouxe, para tanto, comprovação de reservas através da plataforma Airbnb para julho agosto, e setembro 2023   19 noite e 7 noites (índices 61701629 e 61701630).  Tais ocupações fogem à configuração de locação por temporada, mais se aproximando da hospedagem.  No entanto, considerando que as reservas foram realizadas em janeiro e fevereiro 2023, vale dizer, antes da AGO que vedou expressamente tal tipo de ocupação (em maio 2023), merece acolhimento o pedido, de modo a que não haja punição retroativa.   Provimento parcial, nos termos acima.   Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/1995.            Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2023    Veleda Suzete Saldanha Carvalho  JUIZ DE DIREITO

RECURSO INOMINADO 0819254-12.2023.8.19.0002

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO - Julg: 16/11/2023

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.