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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 1/2024

Estadual

Judiciário

06/02/2024

DJERJ, ADM, n. 103, p. 48.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 1/2024 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 1/2024

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR

Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207

 

Ementa número 1

RELAÇÃO DE CONSUMO

EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

VISITA TÉCNICA

IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

ILÍCITO PRATICADO POR PREPOSTO

DANO MORAL

Apelações Cíveis. Relação de Consumo. Importunação sexual por técnico terceirizado a serviço da OI S.A.   Em Recuperação Judicial. Sentença de procedência, condenando o preposto e a concessionária pelos danos morais sofridos pela autora. Apelo de ambos os réus.  Recurso de Gerson. Não conhecimento. Deserção. Apelante que não recolheu as custas processuais do recurso, mesmo após o indeferimento da gratuidade de justiça.  Apelo da ré OI S.A. Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeição. Preposto de empresa terceirizada que estava a serviço da recorrente. Cadeia de consumo. Responsabilidade por danos causados por seus prepostos.  Mérito. Ilícito descrito nos autos que, em geral, ocorrem sem testemunhas oculares. Dificuldade probatória. Inversão do ônus da prova deferida pela Magistrada a quo e mantida pelo Colegiado em sede de Agravo de Instrumento (0078456-61.2020.8.19.0000).  Versão da autora que é coerente e verossímil, e foi corroborada pelas demais provas orais colhidas na instrução do feito. Versão do réu que contém inconsistências, não merecendo credibilidade.  Atenção e cuidado na condução da instrução pela Juíza a quo, tendo sido ela a sentenciar o feito. Sentença correta e bem fundamentada, que deve ser prestigiada. Não conhecimento do apelo do réu Gerson e desprovimento da Apelação da concessionária ré.  

APELAÇÃO 0001298-40.2019.8.19.0007

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julg: 28/11/2023

 

Ementa número 2

TESTE DO PEZINHO

ATRASO NA ENTREGA DE RESULTADO DE EXAME

MORTE DE RECÉM NASCIDO

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

REDUÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. Atraso na entrega do exame denominado Teste do Pezinho. Exame que foi entregue 26 dias após a primeira coleta, em 11/05/2009. Ausência de prova de comunicação anterior. Teste do pezinho que era essencial para saber da condição do filho do autor e ministração do tratamento adequado conforme prova pericial. Princípios e Protocolos Técnicos estabelecidos pela Portaria nº 822/2001 e Manual Técnico de Triagem Neonatal Biológica do Ministério da Saúde que não foram observados pelo Laboratório réu. Recém nascido que veio a óbito cinco dias após a entrega do resultado, em 17/05/2009. Falha na prestação de serviço configurada concausa no resultado. Ausência de qualquer excludente do dever de indenizar na responsabilidade civil nos termos do art. 14, §3º do CDC ou comprovação de quaisquer outros fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Danos morais configurado, porém deve ser reduzido para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) nos termos do art. 944 do Código Civil, encontrando se mais adequado ao Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade. Recurso conhecido e parcialmente provido nos termos do voto do Desembargador Relator.

APELAÇÃO 0028354-67.2010.8.19.0038

SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR

Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julg: 17/10/2023

 

Ementa número 3

PESSOA EM SITUAÇÃO DE RUA

ACOLHIMENTO

UNIDADE SEM CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA

TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PSIQUIÁTRICO

PERMANÊNCIA POR LONGO PERÍODO

OMISSÃO DO PODER PÚBLICO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL   AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER   ACOLHIMENTO DE PESSOA EM SITUAÇÃO DE RUA EM UNIDADE SEM CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA   TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PSIQUIÁTRICO EM CARÁTER TEMPORÁRIO QUE PERDUROU POR LONGO PERÍODO   VEICULAÇÃO DE REPORTAGEM NOTICIANDO A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE DO CENTRO DE RECUPERAÇÃO SOCIAL   DANO MORAL CONFIGURADO. Pessoa que se encontrava em situação de rua quando foi acolhida em local com péssimas condições de higiene, saúde e segurança. Ausência dos requisitos para acolhimento em unidade manicomial, que também apresentava situação deplorável, conforme relatório realizado pela Secretaria de Estado de Saúde, lá permanecendo por longo período, sendo necessária a intervenção do Ministério Público a fim de ser transferido para local com qualidades mínimas de respeito à vida. Omissão do poder público por não garantir a eficácia e a integridade dos direitos sociais assegurados pela Constituição Federal. Dano moral configurado. Reforma da sentença para reconhecer a isenção dos apelantes quanto ao pagamento das custas processuais. Provimento parcial ao recurso.  

APELAÇÃO 0001460-55.2019.8.19.0065

PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO

Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julg: 23/11/2023

 

Ementa número 4

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

POLÍCIA MILITAR

CARRO ALVEJADO POR ENGANO

DANO MORAL IN RE IPSA

PENSÃO MENSAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CARRO DOS AUTORES ALVEJADO POR TIROS DISPARADOS PELA POLÍCIA MILITAR POR ENGANO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A TODOS OS AUTORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER ATINENTE À REPARAÇÃO PLÁSTICA E ESTÉTICA DA SEQUELA EM FAVOR DO 3º AUTOR. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL AOS 3º E 4º AUTORES. RECURSO DO RÉU. PRETENSÃO DE REFORMA PARCIAL DO DECISUM. IRRESIGNAÇÃO QUE SE LIMITA AOS VALORES DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E DO PENSIONAMENTO EM FAVOR DOS 3º E 4º AUTORES/APELADOS. PROCESSO REDISTRIBUÍDO TENDO EM VISTA A APOSENTADORIA DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COTEJO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA COMPREENSÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS SUPORTADOS PELOS 3º E 4º RECORRIDOS. AUTOS INSTRUÍDOS COM DOCUMENTOS MÉDICOS, FOTOGRAFIAS E PROVA PERICIAL. 3º E 4º AUTORES/APELADOS QUE SOFRERAM LESÕES POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. DÉFICIT DE MOVIMENTO NO OMBRO ATINGIDO E FRAGMENTOS PALPÁVEIS. INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA DE 2 MESES. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE DE 10% QUANTO AO 3º RECORRIDO E 8% QUANTO À 4ª RECORRIDA.  DANOS MORAIS IN RE IPSA. MONTANTES INDENIZATÓRIOS DE R$ 70.000,00 E R$ 60.000,00 QUE OBSERVAM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PARÂMETROS DESTA EGRÉGIA CORTE. PRECEDENTES. PENSÃO MENSAL. 3º E 4º AUTORES/APELADOS QUE DECLARARAM SER AUTÔNOMOS E NÃO COMPROVARAM O VALOR DE SEUS RENDIMENTOS. ADOÇÃO DE 1 SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO PARA O PENSIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 215 DESTA CORTE. PENSÃO MENSAL DE 1 SALÁRIO MÍNIMO POR 2 MESES PARA AMBOS OS RECORRIDOS E DE 10% E 8% DE 1 SALÁRIO MÍNIMO, RESPECTIVAMENTE, AO 3º AUTOR/APELADO E À 4ª AUTORA/APELADA, ATÉ O TERMO FINAL FIXADO PARA O PAGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

APELAÇÃO 0120660-88.2018.8.19.0001

DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julg: 23/11/2023

 

Ementa número 5

ABUSO SEXUAL

MENOR DE IDADE

IMAGENS DIVULGADAS NA INTERNET

DANO MORAL

Apelação Cível. Pretensão da autora de retirada do vídeo descrito na inicial da rede mundial de computadores e de condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que ela era namorada do primeiro demandado e, quando ainda era menor de idade, este a levou ao apartamento do segundo, no qual teria sido convencida a consumir bebida alcóolica e ficado inteiramente embriagada, após o que ambos os réus teriam se aproveitado de tal circunstância para dela abusar sexualmente, além de tirar fotos suas e filmá la, imagens essas que terminaram por ser divulgadas na internet. Pleito reconvencional de recebimento de verba indenizatória, em razão do prejuízo imaterial sofrido pelo segundo demandado. Sentença de procedência parcial do pedido e de improcedência da pretensão deduzida na reconvenção. Inconformismo deste.  Responsabilidade Civil Subjetiva. Artigo 186 do Código Civil. Demandante que, em atendimento ao comando do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, trouxe farta comprovação da tese por ela deduzida na exordial. Análise do vídeo que não deixa qualquer dúvida de que, no momento em que foi feita a gravação, a autora estava completamente alcoolizada e, portanto, em estado de total vulnerabilidade e impossibilitada de concordar com o que estava acontecendo ou tomar alguma atitude para sair daquela situação humilhante em que se encontrava. Demandados que talvez também estivessem embriagados, mas diferentemente da recorrida, estavam conscientes e se divertindo com as lamentáveis cenas registradas, em que ela estava inteiramente submissa a eles. In casu, não há como afastar a responsabilidade de qualquer um dos réus quanto ao ocorrido, pois, com relação ao primeiro, ele tinha um relacionamento afetivo com a vítima e era seu dever, em razão da relação de confiança existente entre eles, proteger a integridade física e moral dela naquele momento de vulnerabilidade, tendo ele, contudo, feito exatamente o contrário, ao permitir que o ora apelante gravasse as imagens. Participação do recorrente que igualmente está mais do que configurada, pois, não apenas se utilizou de seu próprio telefone para fazer a filmagem como também apalpou as partes íntimas da demandante. No tocante às fotografias, verifica se que a recorrida, apesar de estar vestida, encontrava se visivelmente alterada, recostada no sofá, enquanto os réus se divertiam com a situação, sorrindo para a câmera, sendo certo que, em uma delas, um deles está tocando a sua perna e o outro a sua vagina, enquanto ela esconde o rosto com a mão. No que tange à divulgação das mídias, os dois demandados de alguma forma contribuíram para o evento, gravando ou atuando, e, portanto, devem ser igualmente responsabilizados. Em que pese o recorrente afirmar que a relação sexual, assim como a participação no vídeo e nas fotografias, foram consentidas pela recorrida, deixou ele de evidenciar a sua tese, descumprindo o ônus probatório que lhe cabia. Ato ilícito configurado. Dano moral caracterizado, seja em razão dos lastimáveis fatos ocorridos naquela fatídica noite, seja em decorrência dos desdobramentos posteriores, pois a autora obviamente teve a integridade física e moral, a imagem, a honra e a dignidade atingidas. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Em atenção às peculiaridades da hipótese em apreço, em especial o fato de que, em decorrência dos eventos em tela, a autora, que ainda era menor de idade, além de toda a humilhação e violação sofridas naquela noite, teve a sua intimidade exposta exaustivamente na internet, em diversos sites pornográficos, e também em grupos de Whatsapp integrados por pessoas que moravam na mesma localidade em que ela, o que culminou com a sua expulsão de casa por sua mãe, tem se que a verba indenizatória, fixada em                    R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não comporta redução. Súmula 343 desta Colenda Corte. Ausência de solidariedade entre os ofensores. Artigo 265 do diploma civil.  Precedentes deste Egrégio Tribunal. Apelante que voluntariamente convidou o casal para a sua residência, usou o próprio telefone celular para fazer o vídeo, assim como para tirar as fotos em questão, e que, além disso, teria, de acordo com a sua tese, franqueado a sua senha para o primeiro réu, que é quem teria divulgado as mídias. Pretensão reconvencional de recebimento de indenização por dano moral, em razão do vazamento das ditas imagens, que não merece ser acolhida, por força do princípio da vedação ao comportamento contraditório. Modificação do decisum. Recurso a que se dá parcial provimento, para o fim de afastar a solidariedade e estabelecer que cada réu deverá suportar a metade da verba indenizatória arbitrada, mantendo se a sentença atacada em seus demais termos.  

APELAÇÃO 0018634-83.2018.8.19.0042

DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julg: 16/11/2023

 

Ementa número 6

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO

AUSÊNCIA

MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA

DESCABIMENTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV DO CPC. APREENSÃO DO PASSAPORTE, SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO E INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. REFORMA PARCIAL DO JUGALDO. 1) Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as medidas executivas atípicas compreendem o bloqueio de cartões de crédito, apreensão de passaporte e suspensão do direito de dirigir, mas sempre a partir das particularidades do caso concreto. 2) O art. 139, IV do CPC deve ser interpretado a partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, analisando se o comportamento do devedor em relação à execução, sempre conciliados o interesse do credor e o princípio da menor onerosidade. 3)  Ressalvados os casos de insolvência do devedor, a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC), em atenção ao princípio da efetividade, sem perder de vista, contudo, a regra da menor onerosidade (art. 805, CPC), em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4) Assim, a adoção das medidas executivas atípicas somente se justifica quando houver indícios de ocultação de patrimônio do devedor passível de expropriação, ou sinais ostensivos de riqueza, incompatíveis com a condição de insolvência, o que não se verificou na hipótese dos autos. 5) Medidas que não podem ter caráter indeterminado, fundada apenas no longo tempo de processamento da execução, com fixação em hipótese em que não existe prova específica de má fé, ocultação de patrimônio ou ostentação de riqueza. 6) Precedentes desta Corte Estadual de Justiça. 7) Com relação à alegação de indevida reinclusão do nome do agravante nos cadastros restritivos ao crédito, a questão se mostra nebulosa, vez que não há informação nos autos quanto à expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito em cumprimento da determinação anterior nesse sentido, razão pela, pelo menos por ora, deve ser mantida. 8) Recurso ao qual se dá parcial provimento para extirpar da decisão impugnada a determinação de suspensão da CNH e da apreensão do passaporte do executado, mantendo se, no mais, tal como lançada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0066046-63.2023.8.19.0000

QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA

Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julg: 28/11/2023

 

Ementa número 7

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

ASSISTÊNCIA MÉDICA

FORNECIMENTO DE LEITE

PODER PÚBLICO

OBRIGAÇÃO DE FAZER

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSISTÊNCIA MÉDICA. FORNECIMENTO DE INSUMO. MULTA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.  Ação de obrigação de fazer para o Réu prestar assistência médica com fornecimento de Leite NAN sem lactose em razão da enfermidade que acomete o Autor.  Nos termos dos artigos 23, 196 e 198 da Constituição Federal os entes da Federação têm competência comum e concorrente para zelar pela saúde da população.  O poder público deve prestar assistência médica aos necessitados. Óbices de natureza administrativa como falta de recursos ou de planejamento não impedem o indeclinável cumprimento da obrigação constitucional.  Se o Autor comprovou ser portador de enfermidade, sem condições financeiras para arcar com o tratamento indicado pelo médico, tem o direito de receber o insumo postulado na inicial indispensável a sua vida.  Multa diária fixada com acerto a fim de compelir o devedor a cumprir prontamente o comando judicial.  O Município vencido na lide responde pelo pagamento de honorários de advogado.   Primeiro recurso parcialmente provido, segundo desprovido.  

APELAÇÃO 0000176-80.2021.8.19.0052

PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO

Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julg: 30/11/2023

 

Ementa número 8

SUPERVIA

AUSÊNCIA DE ACESSIBILIDADE

OBRIGAÇÃO DE FAZER

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

APELAÇÃO CÍVEL. SUPERVIA. ACESSIBILIDADE. AÇÃO INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA ACOLHENDO O PEDIDO COMPENSATÓRIO. É OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA GARANTIR ACESSO DIGNO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. VERBA COMPENSATÓRIA QUE SE MOSTRA CORRETA DIANTE DOS FATOS OCORRIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0044992-81.2018.8.19.0205

DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15

Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julg: 28/11/2023

 

Ementa número 9

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

BANHEIRO FEMININO

PRESENÇA DE PESSOA DO SEXO MASCULINO

CONSTRANGIMENTO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

DANO MORAL

Indenizatória por danos morais.  Pretensão de ressarcimento pelos danos morais ditos suportados em virtude do constrangimento sofrido, ao ser observada por homem desconhecido em banheiro feminino, localizado nas dependências da empresa ré.   Sentença de improcedência.  Apelação.  Responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos que resulta do §6º, do artigo 37 da Lei Maior   quando não resultasse do CDC, somente ilidível diante de causas que comprometem o próprio nexo causal.  Provas de índole documental e oral suficientes à prova da existência material do fato e do nexo etiológico entre o mal serviço prestado pela concessionária e o resultado lesivo.  Danos morais que resultam da situação aflitiva por que passara a autora, em virtude do descuido da concessionária quanto à manutenção de suas instalações e ao controle de frequência dos banheiros por pessoas de sexo diverso.  Quantum de R$ 3.000,00 que se exibe razoável e proporcional ao dano moral suportado.  Ônus sucumbenciais invertidos.   Recurso provido.  

APELAÇÃO 0071535-49.2021.8.19.0001

TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM

Des(a). MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julg: 08/11/2023

 

Ementa número 10

CONDOMÍNIO

REGULAMENTO INTERNO

TRÂNSITO DE ANIMAIS EM ÁREA COMUM

PROIBIÇÃO

ANIMAL DE PEQUENO PORTE

RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ALEGAÇÃO AUTORAL QUE É MORADOR DO CONDOMÍNIO RÉU, SENDO 'TUTOR' DE UM CÃO DA RAÇA SHIH TZU, CONTANDO O REFERIDO ANIMAL COM 6 MESES DE VIDA.  ADUZ QUE, DESDE QUE ADQUIRIU    O CACHORRO VEM ENCONTRANDO UMA "INTOLERÁVEL E   DESPROPORCIONAL' RESISTÊNCIA POR PARTE DO CONDOMÍNIO NO QUE TANGE A CIRCULAÇÃO DO ANIMAL NA ÁREA COMUM. POR OUTRO LADO, DEMONSTRA ESTAR CIENTE DAS REGRAS CONDOMINIAIS. ALEGA QUE    NA ÚLTIMA ASSEMBLEIA ORDINÁRIA, OCORRIDA EM 19/03/2022, HOUVE A "REITERAÇÃO DA EXIGÊNCIA" CONTIDA NO   REGULAMENTO INTERNO    DO  CONDOMÍNIO, SEGUNDO O QUAL PROÍBE QUE OS  PROPRIETÁRIOS CIRCULEM COM SEUS ANIMAIS NAS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO,  SEM QUE OS MANTENHA NO COLO E COM UTILIZAÇÃO DE FOCINHEIRA,  DESCONTENTE COM A RESTRIÇÃO IMPOSTA NO  REGULAMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO, INGRESSOU COM A PRESENTE DEMANDA, REQUERENDO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA  PARA  AUTORIZAR  QUE  SEU  CACHORRO  TRANSITE    PELA    ÁREA    COMUM    DO  CONDOMÍNIO,   PODENDO    TRANSITAR    PELO    CHÃO,    COM    GUIA,  INDEPENDENTEMENTE  DO  USO    DE    FOCINHEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO ALEGANDO ILEGITIMIDADE DE ATIVA, REQUERENDO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, UMA VEZ QUE O AUTOR NÃO É PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E, NO MÉRITO, REQUER A REFORMA DO JULGADO AO ARGUMENTO DE QUE A ASSEMBLEIA CONDOMINIAL PROÍBE O TRÂNSITO DE ANIMAIS NAS ÁREAS COMUNS, POUCO IMPORTANDO SEU PORTE, SOMENTE PODENDO SE DAR NO COLO DE SEUS DONOS. DESTACO DE LOGO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, UMA VEZ QUE O FATO DO AUTOR NÃO SER PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL NÃO O DESLEGITIMA A DEMANDAR O CONDOMÍNIO VISANDO REPARAR POSSÍVEL RESTRIÇÃO DO DIREITO DO DEMANDANTE. MELHOR SORTE NÃO SOCORRE O DEMANDADO NAS SUAS RAZÕES MERITÓRIAS, HAJA VISTA QUE A RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL, MORMENTE SE CONSIDERADO QUE, NA HIPÓTESE, O CÃO PERTENCENTE AO DEMANDANTE É DE PEQUENO PORTE, AINDA FILHOTE E  DE  RAÇA  DÓCIL  (SHIH  TZU),  ESTÁ DEVIDAMENTE  VACINADO,  E  NÃO  REPRESENTA  QUALQUER RISCO AOS  DEMAIS  CONDÔMINOS  OU  À  MANUTENÇÃO  DA ORDEM;. SALIENTE SE QUE ESTA CÂMARA DE FORMA MONOCRÁTICA PROVEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR ASSEGURANDO LHE O DIREITO DE TRANSITAR COM SEU CÃO NAS ÁREAS COMUNS DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC, ANTERIORMENTE FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), PASSANDO OS PARA R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS).    

APELAÇÃO 0003393-70.2022.8.19.0061

DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª

Des(a). VITOR MARCELO ARANHA  AFONSO RODRIGUES - Julg: 23/11/2023

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.