Terminal de consulta web

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 3/2024

Estadual

Judiciário

05/03/2024

DJERJ, ADM, n. 119, p. 56.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 3/2024 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de... Ver mais
Texto integral

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 3/2024

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR

Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207

 

Ementa número 1

CURSO PROFISSIONALIZANTE

AULAS CONTRATADAS E NÃO MINISTRADAS

FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CURSO PROFISSIONALIZANTE DE BOMBEIRO CIVIL. AULAS CONTRATADAS E NÃO MINISTRADAS.  FRUSTRAÇÃO DA ALTA EXPECTATIVA CRIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DAS 2ª E 3ª REQUERIDAS. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS QUE SE LIMITA À CONDENAÇÃO DA 1ª DEMANDANDA. INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE GUARIDA. O fornecedor de serviços só se exonera da responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação do serviço se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, CDC), o que não ocorreu no caso concreto. Falha na prestação do serviço evidenciada. É dever dos contratantes agir com probidade e honestidade durante a execução do contrato, razão pela qual, viola o princípio da boa fé objetiva o cancelamento prematuro do curso profissionalizante. A extinção do curso gera sentimento de frustração, angústia e abalos psicológicos ao aluno que se vê impossibilitado de concluir o estudo escolhido  e dentro do prazo previsto inicialmente, de modo que é de se reconhecer o dano moral indenizável. Hipótese em que, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, ressaltado o caráter pedagógico, de que também deve se revestir a indenização por danos morais, se mostra adequada a fixação do quantum indenizatório no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), atendendo aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Ausência de responsabilidade da Ré/apelada GARRA VESTIBULARES ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA. pelos fatos descritos na inicial. Ré que se limitou a locar espaço para a realização do curso, não tendo qualquer responsabilidade pelo que fora ofertado e contratado pela demais demandadas. Precedentes desta Corte de justiça. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

APELAÇÃO 0005749 28.2019.8.19.0066

VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM

Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA   Julg: 30/11/2023

 

Ementa número 2

INVENTÁRIO

PARTILHA DE BENS

QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO

HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA

POSSIBILIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. Inventário. Sentença que homologou a partilha de bens. Irresignação do Estado, que se resume à discussão sobre a possibilidade de homologação da partilha, sem a comprovação da quitação dos tributos. O artigo 659, §2º, do CPC/15, trouxe modificação, em relação à regra estabelecida no artigo 1.031, §2º, do CPC/73, que determinava o trânsito em julgado da sentença de homologação, para a expedição dos alvarás, intimando se o fisco para lançamento administrativo dos impostos. Já o artigo 192, do CTN, determina que nenhuma sentença de partilha será proferida, sem a prova da quitação dos tributos. Conflito entre as respectivas normas que deve ser solucionado aplicando se o critério temporal da hermenêutica. Neste caso, deve prevalecer a norma mais recente, qual seja, o artigo 659, §2º do CPC/15 que, inclusive, é mais consentânea com o "princípio constitucional da duração razoável do processo". Precedentes deste Tribunal. Tal exegese está em conformidade com as normas de direito intertemporal previstas nos artigos 14 e 1.046 do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0017544 71.2011.8.19.0014

TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA

Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA   Julg: 13/12/2023

 

Ementa número 3

EXECUÇÃO FISCAL

I.S.S.

PESSOA JURÍDICA EM SITUAÇÃO IRREGULAR

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO

SÓCIO GERENTE

POSSIBILIDADE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. ISS. Pessoa Jurídica em situação irregular. Redirecionamento para o sócio gerente. Possibilidade. Inteligência das disposições insculpidas no verbete nº 435, da Súmula do STJ: "Presume se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente". Ademais, o juízo tem o dever de dirigir o processo. O ordenamento jurídico outorga ao Juiz não apenas poderes, mas também deveres. Poderes que, a rigor, têm natureza meramente instrumental à consecução de deveres, dentre os quais se destaca o dever de zelar pelo bom andamento do feito. Constrição judicial. Possibilidade quando há frustração da citação. Hipótese na qual restou preenchido o requisito do art. 7º, II, da Lei 6.830/1980. Penhora que pode ser efetivado antes da citação do executado e através do emprego de meios eletrônicos, por analogia ao instituto da penhora, previsto no artigo 854 CPC, sem que importe em violação do princípio da execução menos gravosa. Enunciado n.º 117 da Súmula do TJRJ    A penhora on line, de regra, não ofende o princípio da execução menos gravosa para o devedor . Precedentes. Efetivação da medida que respeitou as cautelas necessárias a fim de afastar a possibilidade de prejuízo da subsistência do devedor. Entendimento consolidado na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade do CPC pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a constrição judicial não afeta a dignidade do devedor. Decisão que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Manutenção do decisum que se impõe. RECURSO NÃO PROVIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0075176 77.2023.8.19.0000

PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO

Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO   Julg: 30/11/2023

 

Ementa número 4

PLANO DE SAÚDE

MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA

MUSICOTERAPIA

COBERTURA OBRIGATÓRIA

TUTELA DE URGÊNCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MUSICOTERAPIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. PROCEDIMENTOS INSERIDOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 469, DE 09 DE JULHO DE 2021, DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.  1. A questão a ser abordada neste recurso se limitará à análise da presença dos pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida pelo demandante e deferida pelo Juízo a quo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.  2. Primeiramente, deve se ressaltar a impossibilidade de se negar ao usuário do Plano de Saúde o direito de realizar o tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde da melhor maneira possível, sob pena de violação aos princípios da boa fé objetiva e da função social que devem nortear as relações contratuais.  3. O laudo médico apresentado no ID 66366351 indica que o autor, menor impúbere com oito anos de idade, encontra se em acompanhamento por neuropediatra devido a ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sofrendo de atraso na fala e na comunicação, inflexibilidade e rigidez cognitiva, necessitando de suporte psicopedagógico e de terapias aplicadas em seu ambiente, incluindo a musicoterapia.   4. A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista tem o direito à saúde devidamente assegurado, devendo ser implementado por políticas públicas e pelas entidades privadas, com vistas a garantir a efetividade do tratamento e desenvolvimento adequado, mediante melhoramento do processo de interação e comunicação social do indivíduo (artigos 2º, III, 3º, III e 5º, da Lei n.º 12.764/12 e 227 da Constituição da República).  5. A diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde aprovou a resolução normativa DC/ANS n.º 539, de 23/06/2022, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento e autismo.  6. Sob esta linha de atuação, em comunicado de n.º 95, de 23 de junho de 2022, a Agência Nacional de Saúde declarou expressamente ter incluído os métodos multidisciplinares no seu rol de procedimentos de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, vedando a negativa ou suspensão de atendimento.  7. Conquanto tenha o Superior Tribunal de Justiça afirmado o caráter taxativo do rol da ANS no ERESP 1.886.929, tal decisão ainda não transitou em julgado e não tem efeitos vinculantes, e o próprio Tribunal da Cidadania proferiu recente decisão ratificando a obrigatoriedade da cobertura de tratamento multidisciplinar aos portadores de autismo.  8. Primaz relembrar, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal sedimentou, no julgamento da ADI 2.095/RS, em 11/10/2019, que "o poder normativo atribuído às agências reguladoras deve ser exercitado em conformidade com a ordem constitucional e legal de regência", razão pela qual os atos normativos exarados pela ANS, além de compatíveis com a Lei n.º 9.656/1998 e a Lei n.º 9.961/2000, dentre outras leis especiais, devem ter conformidade com a CF/1988 e o Código de Defesa do Consumidor, não lhe cabendo inovar a ordem jurídica, máxime para restringir direitos.  9. Em arremate, no que concerne à orientação exarada no RESP 1.733.013/PR pela Corte Cidadã, no qual restou assentado que a concessão de procedimento que não conste do rol de cobertura obrigatória da ANS só poderá ocorrer quando imprescindível ao tratamento do paciente e desde que sejam apresentadas informações técnicas, destaca se que os laudos médicos adunados aos autos em riste comprovaram a imprescindibilidade do tratamento prescrito ao menor. Precedentes.  10. Acrescente se também que a Lei n.º 9.656/98 estatui em seu art. 10 que cobertura assistencial médico ambulatorial e hospitalar compreende as "doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde", que prevê no item F84:0, relativo aos "Transtornos globais do desenvolvimento" o Autismo Infantil.  11. Frise se, ainda, que recentemente foi sancionada pela Presidência da República a Lei n.º 14.454/22, que estabelece critérios para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde não incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Assim sendo, de lege lata há permissivo legal para que se excepcione o rol da Agência Nacional de Saúde sempre que comprovada cientificamente a eficácia do tratamento prescrito, tal como corrente na hipótese sub examine, ante ao já articulado acerca da musicoterapia de que necessita o paciente, conforme o laudo médico aportado.  12. Em suma, assiste ao reclamante o direito potestativo (e subjetivo) à cobertura dos tratamentos quando presente manifestação de médico especialista que assiste ao paciente, expressando a necessidade de tratamento indicado. E descabe alegar que a imposição de tal obrigação à operadora do plano de saúde iria onerar excessivamente a saúde financeira da empresa, pois a contraprestação paga pelos consumidores a partir do momento que aderem a esses contratos de prestação de serviço visa, justamente, a custear tratamentos de alta complexidade, não se havendo de cogitar, dessarte, de violação ao art. 476 do Código Civil, além de estar em perfeita harmonia com a Política Nacional das Relações de Consumo prevista no art. 4º, inciso III, do CDC.  13. Ademais, compete consignar, nesta vereda, que a recorrente tem melhores condições de suportar os riscos do processo, uma vez que visa à proteção de seu direito patrimonial, ao passo que a parte agravada tem por desiderato a proteção de seu direito à saúde e à própria vida. Nesta senda, enquanto o processo principal pende de dilação probatória, tem se por suficiente o laudo médico apresentado pelo recorrido neste interregno, e afasta se a incidência de eventuais cláusulas restritivas que obstaculizem o acesso do paciente ao tratamento hábil à sua convalescença e ao hígido desenvolvimento de seu organismo.  14. Pontue se, por oportuno, que, em caso de revogação da tutela antecipada, por ocasião da sentença ou outra oportunidade azada, poderá a parte agravante se socorrer das vias próprias para reembolsar se dos valores despendidos, não ocorrendo irreversibilidade da medida.   15. Especificamente quanto à musicoterapia, decidiu o Tribunal Cidadão pela obrigatoriedade da cobertura, em recente voto da ilustre Ministra Nancy Andrighi, em 21/03/2023, no julgamento do REsp 2.043.003/SP.  16. Ressalte se ainda que a operadora afirmou dispor de profissionais em sua rede credenciada aptos a prestar o atendimento de que o autor necessita, porém, nada comprovou nesse sentido. Não lhe assiste qualquer razão ao afirmar que seria ônus do demandante comprovar a inexistência de profissionais credenciados, isto é, fazer prova negativa.  17. Desse modo, caso a operadora não comprove a existência, em sua rede credenciada, de profissionais aptos a ofertar o tratamento indicado pela médica assistente do autor, será devido o reembolso integral das despesas por ele realizadas, nos precisos termos da decisão agravada. Precedentes do STJ.  18. Recurso não provido.  

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0083939 67.2023.8.19.0000

DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1

Des(a). JOSÉ CARLOS PAES   Julg: 19/12/2023

 

Ementa número 5

SUPERMERCADO

DIFICULDADE DE INGRESSO DE CADEIRANTE

RAMPA DE ACESSO

NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL   DIREITO DO CONSUMIDOR   AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS   AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, USUÁRIO DE CADEIRA DE RODAS   FALTA DE ACESSIBILIDADE EM SUPERMERCADO       SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O RÉU PARA QUE, EM 10 (DEZ) DIAS, PROVIDENCIE A ADEQUAÇÃO DA DISTÂNCIA DAS BARRAS DE METAL AS DIRETRIZES EXPRESSAS NA ABNT 9050, BEM COMO AS ADEQUAÇÕES NA RAMPA DE ACESSO DO ESTABELECIMENTO, PARA QUE ATENDAM ÀS EXIGÊNCIAS E LEGAIS PARA GARANTIA DA ACESSIBILIDADE, E, POR FIM, A PAGAR A QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL      RECURSO DE AMBAS AS PARTES   RECURSO DO RÉU REQUERENDO SEJA JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REFORMA DA RAMPA DE ACESSO DO ESTABELECIMENTO. SUBSIDIARIAMENTE, EM CASO DE MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, ADUZ QUE DEVE SER DETERMINADO UM PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, EIS QUE AS REFORMAS SÃO COMPLEXAS, SENDO NECESSÁRIO TODO UM PLANEJAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DA OBRA       RECURSO DO AUTOR, NO QUAL VISA A MAJORAÇÃO DA VERBA RELATIVA AOS DANOS MORAIS, BEM COMO DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS      RELAÇÃO DE CONSUMO   RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU   NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTREM QUE A RAMPA DE ACESSO À LOJA DO SUPERMERCADO CONSIDEROU OS LIMITES MÁXIMOS DE INCLINAÇÃO, SEGMENTOS E DESNÍVEIS PARA CADEIRANTES      RÉU QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A ADEQUAÇÃO DA SUA LOJA ÀS NORMAS TÉCNICAS DE ACESSIBILIDADE, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC E ART. 14, §3º, DO CDC      FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO   DANO MORAL CONFIGURADO   SITUAÇÃO NARRADA PELA PARTE AUTORA QUE É SUFICIENTE PARA CAUSAR ANGÚSTIA, CONSTRANGIMENTO, SOFRIMENTO E HUMILHAÇÃO       VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO   VERBETE 343 DA SÚMULA DO TJRJ      PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO  RAZOÁVEL A SUA EXTENSÃO, EIS QUE NÃO SE TRATA DE UMA OBRA SIMPLES, MUITO PELO CONTRÁRIO, É UMA OBRA QUE EXIGE UM PROJETO ARQUITETÔNICO, CONTEMPLANDO TODAS AS EXIGÊNCIAS DE ACESSIBILIDADE E LICENÇA PRÉVIA DA MUNICIPALIDADE ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DA OBRA   PARCIAL REFORMA DO JULGADO.    NEGA SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DA SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.

APELAÇÃO 0023311 20.2021.8.19.0021

PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA

Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM   Julg: 05/12/2023

 

Ementa número 6

ROUBO DE CARTÃO DE CRÉDITO E SENHA

COMUNICAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

COMPRA NÃO RECONHECIDA

DÍVIDA

MANUTENÇÃO

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

RESTITUIÇÃO DO VALOR

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE FOI VÍTIMA DE ASSALTO, TENDO SIDO OBRIGADO A ENTREGAR SEUS CARTÕES E SENHAS AO CRIMINOSOS. COMPRAS DESCONHECIDAS NO CARTÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DAS PARTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADA. In casu, o autor afirmou que foi vítima de assalto e obrigado a entregar o seu cartão de crédito aos criminosos, os quais efetuaram compras. Por outro lado, a parte ré argumentou que houve uso da senha pessoal para a realização das compras. Porém, verifica se que essa culpa não pode ser considerada exclusiva do consumidor, pois a fraude é evidente, tendo esta sido imediatamente comunicada à instituição financeira. O autor comprovou através do boletim de ocorrência (fls.45/47) que foi vítima de assalto e obrigado a entregar os seus cartões e senhas para os criminosos. Assim, a alegação de que a guarda e preservação do sigilo da senha são de responsabilidade exclusiva do consumidor não é suficiente para respaldar o argumento de que o banco teria, apenas, o dever de administrar o cartão. Notório que o autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito, tal como exigido pelo art. 373, inciso I, do CPC, não tendo o banco logrado êxito em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, ônus que lhe incumbia, de acordo com o inciso II, do artigo supracitado. Desta forma, restou demonstrada a falha da prestação do serviço da instituição financeira, cabendo a restituição dos valores pleiteados. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.

APELAÇÃO 0023572 80.2021.8.19.0054

OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR

Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA   Julg: 13/12/2023

 

Ementa número 7

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO

GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO DEVEDOR POR E MAIL

FALTA DE PREVISÃO LEGAL

COMPROVAÇÃO DA MORA

AUSÊNCIA

Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Garantia de alienação fiduciária. Comprovação da mora. Notificação enviada ao devedor por email. Impossibilidade. Falta de previsão legal. Cassação da liminar.   A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Como cediço, o §2º do art. 2º do Decreto lei nº 911/69, preconiza que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento (mora "ex re"), mas deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. De acordo com o art. 3º do referido Decreto lei nº 911/69, o fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora o inadimplemento do devedor. Entretanto, no caso em tela, o banco autor instruiu sua peça inicial apenas com notificação extrajudicial enviada por email ao réu. Ocorre que não há qualquer previsão legal no sentido de que seja possível a notificação do devedor por meio eletrônico em contrato de financiamento com alienação fiduciária, uma vez que o Decreto lei 911/69 se refere a carta registrada com aviso de recebimento, sem qualquer menção a correio eletrônico. Além disso, admitir a notificação por meio eletrônico, sem haver previsão legal, constituiria uma diminuição da proteção conferida pelo ordenamento jurídico ao consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência vem rechaçando a possibilidade de comprovação da constituição em mora do devedor em contrato de financiamento com alienação fiduciária pelo envio de notificação extrajudicial apenas por email. Assim, por falta de comprovação da mora quando do pedido de busca e apreensão, deve ser reformada a decisão recorrida com cassação da liminar de busca e apreensão. Provimento do recurso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0034209 87.2023.8.19.0000

QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR

Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES   Julg: 06/12/2023

 

Ementa número 8

AÇÃO REGRESSIVA PARA COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA

SUB ROGAÇÃO DA SEGURADORA

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

EFICÁCIA E TRANSMISSIBILIDADE

EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

CONTRATO DE SEGURO. ARBITRAGEM. AÇÃO REGRESSIVA PARA COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUB ROGAÇÃO DA SEGURADORA. EFICÁCIA E TRANSMISSIBILIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA INCONTROVERSA FIRMADA ENTRE A EMPRESA SEGURADA E A TRANSPORTADORA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 349 E 786, DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO.   1.Agravo de Instrumento. Ação de regressiva de ressarcimento do valor indenizatório pelas avarias ocasionadas nas mercadorias quando do transporte marítimo internacional.     2.Decisão que afastou a alegação de incompetência do Juízo suscitada pelo réu Agravante, não obstante cláusula compromissória firmada entre as partes.    3.A seguradora submeteu se, quando da sub rogação, à cláusula compromissória assumida por seu segurado em virtude do tratamento legal conferido à matéria, notadamente os artigos 349 e 786 do Código Civil  4.Lei de Arbitragem (9.307/96)   Art. 3º: "As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral."  Art. 4º: "A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato." Art. 20 da Lei de Arbitragem, que estabelece: "A parte que pretender arguir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem."   5.A existência de compromisso ou cláusula arbitral constitui hipótese de extinção do processo, sem julgamento do mérito, pois a convenção de arbitragem implica a derrogação da jurisdição para o foro de eleição, devendo ser submetida ao juízo arbitral a discussão acerca da validade e eficácia da cláusula compromissória.    6.Reforma da decisão agravada para acolher a preliminar de incompetência da justiça brasileira suscitada pelo Agravante.  7. Extinção do processo de origem, sem resolução de mérito, na forma do art.485, VII, do CPC.    8. RECURSO PROVIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0062558 03.2023.8.19.0000

QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA

Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA   Julg: 31/10/2023

 

Ementa número 9

VEÍCULO AUTOMOTOR ALUGADO POR EMPRESA

REGISTRO DE FURTO DO AUTOMÓVEL

PREPOSTO CONDUZIDO PARA DELEGACIA

DANO MORAL

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Apelação Cível. Ação Compensatória de Danos Extrapatrimoniais. Autor que, em nome da empresa para a qual prestava serviços, conduzia veículo automotor de propriedade da locadora Apelante quando foi parado em blitz e, na sequência, conduzido a Delegacia de Polícia para prestar esclarecimento ante o registro de que o automóvel locado teria sido objeto de furto. Sentença de procedência para condenar as Rés, solidariamente, a pagarem R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação. Apelo exclusivo da locadora. Preliminar de intempestividade do Recurso afastada. Autos devidamente instruídos com elementos suficientes de prova dos fatos narrados na Exordial. Apelante que é responsável pelo constrangimento sofrido pelo Apelado, já que, de acordo com os elementos dos autos, colocou em locação veículo que ela própria havia informado aos órgãos responsáveis ter sido objeto de roubo. Presentes todos os requisitos necessários à responsabilização civil da Apelante. Quantum debeatur devidamente fixado pelo Juízo originário. Condução à Delegacia de Polícia para prestar esclarecimento que, por si só, já configura constrangimento e tensão suficientes capazes de causar dano extrapatrimonial. Apelado que fixou quase 10 (dez) horas para ser liberado. Lesão ao tempo configurada. Precedente deste Eg. TJRJ que fixou valor semelhante para caso análogo. Aplicação do Enunciado Sumular nº 343 desta Corte Estadual. Apelo que não merece acolhida. Honorários sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento) da condenação à luz do disposto no artigo 85, § 11, do CPC. Apelo conhecido e desprovido.

APELAÇÃO 0006389 92.2017.8.19.0036

DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1

Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL   Julg: 25/01/2024

 

Ementa número 10

ALARME PARA MOTOCICLETA

FUNCIONAMENTO INADEQUADO

FURTO DO BEM

VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO

FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA

DANO MORAL

         Ação Indenizatória. Autor que alega ter adquirido alarme para sua motocicleta, com função "modo assalto", cujo funcionamento acabou sendo inadequado, dando ensejo ao furto do bem.   Alegado dano moral e material. Sentença de procedência parcial, condenando as rés solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral e dano material. Apelo das empresas demandadas.  Aplicação do CDC. Vício de qualidade do produto devidamente caracterizado, nos moldes do caput do artigo 18 do CDC. Expectativa frustrada pela falha do alarme adquirido novo,  que supera o mero aborrecimento cotidiano, de modo a ensejar a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral. Verba indenizatória fixada, com moderação, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com especial destaque para a extensão do dano, condições pessoais do autor e condições financeiras das empresas demandadas. Sentença que não merece reforma. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

APELAÇÃO 0274740 39.2020.8.19.0001

SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA

Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI   Julg: 29/11/2023

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.