RESOLUÇÃO 7/2024
Estadual
Judiciário
18/03/2024
19/03/2024
DJERJ, ADM, n. 128, p. 201.
- Processo Administrativo: 06027409; Ano: 2024
Regulamenta a acumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo no âmbito do Poder Judiciário fluminense.
RESOLUÇÃO OE nº. 07/2024
Regulamenta a acumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo no âmbito do Poder Judiciário fluminense.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício das suas funções legais e regimentais e tendo em vista o que foi decidido na sessão do dia 18 de março de 2024 (Processo SEI 2024-06027409);
CONSIDERANDO o poder de auto organização do Poder Judiciário previsto no art. 96, inciso I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a equiparação constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público, nos termos do art. 129, § 4º, da Constituição da República, e a autoaplicabilidade do preceito;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 133, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 528, de 20 de outubro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que garante a equiparação constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público;
CONSIDERANDO o teor da Recomendação nº 75, de 10 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que aconselha aos Tribunais a regulamentação do direito à compensação por assunção de acervo processual em razão do total de processos distribuídos e vinculados ao(à) magistrado(a);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 256, de 27 de janeiro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a acumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo no âmbito do Ministério Público da União;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções GPGJ nº 2.519, de 17 de março de 2023, e GPGJ nº 2.575, de 29 de fevereiro de 2024, da Procuradoria-Geral de Justiça do MPRJ, que "regulamentam o direito à licença compensatória por assunção de acervo processual, procedimental ou administrativo, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro";
CONSIDERANDO o caráter uno da Magistratura Nacional, nos termos do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3854-DF.
RESOLVE:
Art. 1º. Esta resolução disciplina a acumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo pelos magistrados integrantes da primeira e da segunda instâncias do Poder Judiciário fluminense.
Art. 2º. Considera se acúmulo de acervo processual, procedimental ou administrativo pelos magistrados de primeira e segunda instâncias:
I - a distribuição extraordinária, segundo critérios quantitativos e qualitativos fixados nesta resolução, de feitos que tramitem perante as unidades do Poder Judiciário fluminense;
II - a acumulação de atividades administrativas e finalísticas extraordinárias;
III - o exercício de função relevante singular, ainda que em exclusividade e com prejuízo das atividades jurisdicionais.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente, no que forem compatíveis com as especificidades da carreira da magistratura estadual, as hipóteses de acumulação e funções relevantes e demais disposições constantes da Resolução nº 256, de 27 de janeiro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como das Resoluções GPGJ nº 2.519, de 17 de março de 2023, e GPGJ nº 2.575, de 29 de fevereiro de 2024, da Procuradoria-Geral de Justiça do MPRJ.
Art. 3º. Considera-se atividade finalística caracterizadora de acúmulo de acervo processual, na forma do inciso I do art. 2º desta resolução, a atuação do magistrado de primeira ou segunda instância em unidade judiciária ou gabinete jurisdicional que receba volume anual de processos novos distribuídos igual ou superior aos indicadores de:
I - 800 (oitocentos) processos em unidades de jurisdição cível;
II - 300 (trezentos) processos em unidades de jurisdição criminal;
III - 600 (seiscentos) processos em unidades de jurisdição mista.
§ 1º. Para efeito de verificação de acervo excedente, a distribuição anual de processos será computada em dobro quando se tratar de unidades de jurisdição competentes para julgar, dentre outras matérias fixadas em Ato da Presidência:
a) causas empresariais;
b) causas que envolvam matéria concernente à infância e juventude;
c) causas orfanológicas;
d) questões fundiárias;
e) causas que envolvam improbidade administrativa ou o combate ao crime organizado;
f) crimes contra a criança e adolescente;
g) crimes militares e ações judiciais contra atos disciplinares militares; e
h) crimes contra a vida.
§ 2º. Independentemente do volume da distribuição anual, configura acúmulo de acervo processual a atuação em plantões judiciários, centrais de audiências de custódia e juízos de garantias, de execução penal, de penas e medidas alternativas e de medidas socioeducativas.
§ 3º. A Administração deverá realizar anualmente, no mês de janeiro, a apuração da distribuição de processos a que se refere o caput, levando em consideração as distribuições ocorridas no ano civil imediatamente anterior.
§ 4º. Em se tratando de unidades judiciárias recém-criadas ou magistrados de segunda instância recém-empossados, o acervo será apurado no primeiro ano de forma mensal, observada a proporção de 1/12 (um doze avos) em relação ao quantitativo previsto.
Art. 4º. Consideram-se funções administrativas caracterizadoras de acúmulo para fins do inciso II do art. 2º desta resolução, dentre outras definidas por Ato da Presidência:
I - a coordenação da mediação e dos juizados especiais;
II - a atuação em grupos de trabalhos e estudos ou congêneres;
III - a atuação como membro de conselho, comitê, coordenadoria, comissão, núcleo ou a gestão direta de estrutura administrativa do Tribunal de Justiça;
IV - a atuação na gestão do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ;
V - a direção do fórum; e
VI - a coordenação de Laboratório de Inovação e do Centro de Inteligência.
Art. 5º. Considera-se função relevante singular caracterizadora de acúmulo de acervo para fins do inciso III do art. 2º desta resolução, dentre outras definidas por Ato da Presidência:
I - o exercício da função de Presidente, Corregedor-Geral, Vice-Presidente e Diretor da EMERJ, da ESAJ e da EMEDI;
II - a atuação como Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público;
III - a atuação como Presidente de Seção, Câmara ou Turma;
IV - o exercício da função de Juiz Auxiliar da Presidência, da Corregedoria, das Vice-Presidências e da EMERJ;
V - o exercício da função de Magistrado Instrutor ou Juiz Auxiliar em outros tribunais ou conselhos;
VI - o exercício da função de Juiz coordenador de unidade, serventia centralizada e Núcleo de Justiça;
VII - a atuação como dirigente associativo, quando concedidas as licenças previstas no art. 73, III da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, e no artigo 1º, inciso III da Resolução CNJ nº 133, de 21 de junho de 2011;
VIII - o exercício da função de Diretor ou Conselheiro da Mútua dos Magistrados;
IX - o exercício da função de Juiz Coordenador do CEJUSC;
X - o exercício da função de coordenação da movimentação de magistrados; e
XI - a atuação como Juiz Gestor de Precatório.
Art. 6º. Para os fins desta Resolução entende-se por:
I - acervo processual: o total de processos distribuídos (casos novos) e vinculados ao magistrado ou unidade onde ele se encontre em exercício;
II - acumulação de acervo processual: atuação em acervo superior ao patamar fixado nesta resolução.
Art. 7º. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá reconhecer condição de acúmulo de acervo processual, procedimental, administrativo ou de exercício de ofício, função administrativa ou função relevante singular em situação diversa daquelas previstas nos artigos anteriores, considerando as especificidades, atribuições e estrutura do Poder Judiciário fluminense.
Art. 8º. O acúmulo de acervo processual, procedimental ou administrativo, inclusive nos casos de exercício de função relevante singular, será apurado pelo setor competente do Tribunal, que deverá manter os registros correspondentes, para fins de prestação de contas e exame pelas unidades de controle interno.
Art. 9º. São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais desta Resolução, os dias em que o magistrado estiver afastado de suas funções em virtude das situações elencadas nos arts. 38 a 45 da Lei Estadual n. 5.535 de 2009, bem como em virtude das situações elencadas nos artigos 66, 69, incisos I, II e III, 72, incisos I e II e 73, I e II, todos da Lei Complementar nº 35/1979, e artigos 81, I, II e V, 207 e 211 da Lei 8.112/90.
Parágrafo único. O período de feriado forense será computado como de efetivo exercício para os fins da licença compensatória de que trata esta Resolução.
Art. 10. O reconhecimento da acumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo, inclusive nos casos de exercício de função relevante singular, importará a concessão de licença compensatória na proporção de 3 (três) dias de trabalho para 1 (um) dia de licença, limitando-se a concessão a 10 (dez) dias por mês.
§ 1º. A proporção e o limite previstos no caput aplicar-se-ão ainda que se reconheça mais de uma situação de acumulação de acervo processual.
§ 2º. A acumulação da licença compensatória de que trata o caput, em percentual inferior ao limite máximo, dará ensejo ao registro do saldo remanescente em banco de reserva individual.
Art. 11. Observada a disponibilidade financeira e orçamentária, o Presidente do Tribunal poderá indenizar os dias de licença compensatória adquiridos e não gozados nos termos previstos na presente Resolução.
Parágrafo único. A base de cálculo da indenização incluirá a diferença de subsídio recebida por atuação em instância superior ou conselho.
Art. 12. A fruição da licença compensatória, condicionada ao interesse do serviço, será decidida pelo Presidente, sempre primando pelo caráter ininterrupto dos serviços judiciários, mediante requerimento do magistrado, sendo sua forma regulamentada por Ato da Presidência.
Art. 13. A licença compensatória prevista nesta Resolução e a verba regulamentada pela Resolução CM nº 3/2013 e pela Resolução TJ/OE nº 36/2013 constituem direitos distintos e são cumuláveis.
Art. 14. Para as unidades judiciárias e gabinetes que revelarem fraco desempenho na entrega da prestação jurisdicional, a Presidência do Tribunal de Justiça poderá estabelecer, em ato próprio, ouvida a Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais - COMAQ, critérios de produtividade sem cuja observância o magistrado não fará jus à licença compensatória, a despeito da presença dos demais pressupostos instituídos nesta resolução para a sua fruição.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, conforme art. 16 da Resolução nº 256/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 12 da Resolução GPGJ nº 2.519/2023.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2024.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.