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ATO NORMATIVO 8/2018

ATO NORMATIVO 8/2018

Estadual

Judiciário

22/05/2018

DJERJ, ADM, n. 169, p. 2.

Dispõe sobre o Serviço de Informação ao Cidadão, do Acesso as Informações do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Ato Normativo nº 08/2018 Dispõe sobre o Serviço de Informação ao Cidadão, do Acesso as Informações do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, no uso... Ver mais
Texto integral

Ato Normativo nº 08/2018

 

 

Dispõe sobre o Serviço de Informação ao Cidadão, do Acesso as Informações do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011, que passou a regular o direito do cidadão a ter acesso às informações sob custódia do Estado, o que se constitui em um dos fundamentos para a consolidação da democracia;

 

CONSIDERANDO ainda a edição da Resolução 215, de 16 de dezembro 2015 pelo Conselho Nacional de Justiça e a consequente necessidade de adequação àquela Resolução pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO a Resolução do TJ/Órgão Especial nº 1, de 21 de fevereiro de 2017, que aprova a estrutura organizacional deste PJERJ e as respectivas atribuições das unidades administrativas;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O acesso às informações geradas pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro observará, além das regras gerais estabelecidas na Lei nº 12.527/2011, e à Resolução CNJ 215/2015, às normas específicas estabelecidas neste ato.

 

Art. 2º A divulgação das informações de interesse geral e exigidas por lei, conforme disposto no artigo 5º da Resolução CNJ 215/2015, produzidas ou custodiadas pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro deverão estar disponíveis no sítio oficial do PJERJ, sendo cada diretoria geral responsável pelas atualizações de suas respectivas informações, podendo, para tanto, receber o apoio das diretorias gerais de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM) e de Tecnologia da Informação (DGTEC).

 

Art. 3º As demais informações custodiadas pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, observado o seu teor, e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da instituição, da sociedade ou do Estado, ou à proteção da intimidade, da vida privada, da segurança, da honra e imagem das pessoas, poderão ser passíveis de restrição de acesso.

 

Art. 4º A classificação de sigilo de informações no âmbito do Poder Judiciário estadual, em cada grau de sigilo, como ultrassecretas, secretas ou reservadas, será realizada mediante a elaboração do Termo de Classificação de Informação (TCI)

 

§ 1º - o TCI deverá conter os seguintes dados:

 

I - número de identificação do documento;

II - grau de sigilo;

III - categoria na qual se enquadra a informação;

IV - tipo de documento;

V - data da produção do documento;

VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

VII - razões da classificação, observados os critérios menos restritivos;

VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos nesta Resolução;

IX - data da classificação; e

X - identificação da autoridade que classificou a informação.

 

§ 2º- O TCI deverá seguir anexo ao documento classificado como sigiloso.

 

§ 3º - O prazo máximo de restrição de acesso à informação, bem como a classificação do sigilo de informação compete:

 

I - no grau de ultrassecreta: até 25 anos - ao Presidente do Tribunal de Justiça;

II - no grau de secreta: até 15 anos - à autoridade referida no inciso I, aos Juízes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça, e membros do Órgão Especial;

III - no grau de reservada: até 5 anos - às autoridades referidas nos incisos I e II e as que exerçam funções de direção geral.

 

§ 4º- Alternativamente aos prazos previstos no § 3º, poderá ser estabelecido como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que isto aconteça antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

 

§ 5º- Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado.

 

§ 6º- Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, o documento ou informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

§ 7º- É permitida a restrição de acesso, independentemente de ato de classificação de sigilo, nos casos:

 

I - de legislação específica;

II - de documentos preparatórios, considerados aqueles utilizados como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas;

III - de informações pessoais.

 

§ 8º- A classificação do sigilo da informação poderá ser reavaliada pelo Presidente do TJRJ, mediante provocação ou de ofício, com vistas a sua desclassificação ou redução do prazo de sigilo.

 

§ 9º A relação de documentos classificados como sigilosos, por intermédio da utilização do Termo a que se refere o caput, será publicada por meio de Ato do Presidente do Tribunal de Justiça, em periodicidade não superior a 12 meses.

 

Art. 5º Compete à Ouvidoria-Geral, por intermédio do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), receber, registrar, controlar e encaminhar respostas aos pedidos de acesso às informações, acionando as unidades organizacionais competentes para a geração das informações solicitadas, sempre que não disponíveis no sítio do PJERJ na Internet.

 

§ 1º Todo pedido de informação solicitado com base na Lei de Acesso à Informação deverá ser formulado por meio do SIC.

 

§ 2º Os pedidos de informação ao PJERJ, com base na Lei de Acesso à Informação, que não forem encaminhados através do SIC não estarão contemplados pelos procedimentos previstos neste ato.

 

Art. 6º Os pedidos serão formulados mediante o preenchimento do formulário eletrônico, disponibilizado no sítio do PJERJ, no endereço www.tjrj.jus.br/ouvidoria, ou por meio de formulários disponibilizados nas instalações físicas, ou ainda por correspondência encaminhada à Ouvidoria do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, Av. Erasmo Braga, 115 - 4º andar - Sala 430/F - Lâmina I - Rio de Janeiro - RJ, CEP: 20020-903.

 

§ 1º Os formulários conterão campo para identificação do solicitante, com nome completo, número de identidade e do CPF e endereço físico ou eletrônico, se pessoa física, ou razão social, dados cadastrais e endereço físico ou eletrônico, se pessoa jurídica, além da especificação da informação requerida.

 

§ 2º Poderá o solicitante optar pelo tratamento sigiloso dos seus dados pessoais, hipótese em que tais dados ficarão sob guarda e responsabilidade da Ouvidoria-Geral.

 

§ 3º Após análise, não sendo possível o atendimento imediato, o SIC encaminhará o pedido de informação, no prazo de 48h, às unidades detentoras da informação, por meio eletrônico, com cópia ao Juiz Auxiliar da Presidência responsável pelo assunto demandado.

 

§ 4º A unidade deverá responder ao SIC, após análise do pedido da informação realizada pelo Juiz Auxiliar da Presidência responsável pelo assunto demandado, no prazo de 15 dias a contar do recebimento do pedido.

 

§ 5º Caso a unidade não possua a informação requerida, deverá comunica-lo ao SIC em 48 (quarenta e oito horas).

 

§ 6º A unidade detentora da informação deverá informar ao SIC, antes do prazo assinalado no § 4º, a impossibilidade da divulgação requerida ou a necessidade de prorrogação do prazo para resposta acompanhada de justificativa.

 

§ 7º Havendo dúvida quanto à classificação do documento solicitado, o pedido poderá ser encaminhado à análise do Presidente do TJRJ para manifestação em 10 dias.

 

§ 8º O prazo entre o recebimento do pedido de informação e a resposta ao interessado, contendo a informação ou sua impossibilidade, não poderá ser superior a vinte dias, exceto na hipótese dos parágrafos 4º e 5º deste artigo, que não deverá ultrapassar total de trinta dias.

 

Art. 7º Quando não for autorizado o acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

 

Art. 8º O fornecimento das informações é gratuito, salvo se houver necessidade de requerimento de resposta por correspondência em meio físico, situação em que será cobrado, exclusivamente, o valor relativo ao custo da reprodução, de acordo com a Tabela de Custas da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ).

 

Parágrafo único - Está isento de ressarcir o custo previsto no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983

 

Art.9º A Ouvidoria-Geral disponibilizará ao cidadão interessado a guia de recolhimento para pagamento do custo de reprodução de documentos.

 

Art.10 A disponibilização dos documentos reproduzidos fica condicionada à comprovação do pagamento do custo da reprodução, no prazo de dez dias, ressalvada a hipótese de gratuidade, nos termos da Lei 7.115 de 29/08/1983.

 

Art.11 Quando se tratar de acesso à informação, contida em documento cuja manipulação possa comprometer a integridade do documento a ser consultado, deverá ser oferecida a consulta de cópias autênticas.

 

Art. 12 Na impossibilidade de obtenção de cópias, o cidadão interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob a supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

 

Art. 13 Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

 

I - insuficientemente claros ou sem delimitação temporal;

II - desproporcionais ou desarrazoados;

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade;

IV - que contemplem períodos cuja informação haja sido descartada, nos termos previstos na Tabela de Temporalidade;

V - referentes a informações protegidas, tais como, sigilo fiscal, bancário, telefônico, de dados, de operações, de correspondência, fichas financeiras, laudos médicos, prontuários e demais informações sobre histórico médico, terapias, exames, cirurgias e quaisquer outras formas de tratamento, avaliação de desempenho e de estágio probatório de servidor e procedimentos disciplinares em andamento gravados com sigilo;

VI - atinentes a informações classificadas como ultrassecretas, secretas ou reservadas;

VII - relativos a processos que tramitam em segredo de justiça, só acessíveis às partes e seus advogados;

VIII - sobre informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas bem como às liberdades e às garantias individuais, nos termos dos artigos 6º e 31 da Lei 12.527, de 2011;

IX - relativos a informações que possam colocar em risco a segurança da instituição ou de seus membros, servidores e familiares;

X - pedidos de informações sobre assuntos jurisdicionais que são disponibilizados regularmente pelas unidades jurisdicionais;

XI - pedidos de informações que envolvam juízo de valor de autoridade do PJERJ ou que impliquem em esclarecimento de razões de decidir em processo administrativo ou judicial.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do inciso III, o Órgão deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento dos dados.

 

Art. 14 Indeferido o pedido de informações, e cientificado o requerente da possibilidade de recurso, dos prazos e condições para a interposição, poderá o cidadão interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência.

 

§ 1º A Ouvidoria receberá o recurso e encaminhará de imediato, à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada.

 

§ 2º A autoridade a que se refere o parágrafo 1º deverá encaminhar à Ouvidoria, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do recurso:

 

I - a informação solicitada pelo requerente, na hipótese de provimento do recurso; ou

II - a decisão motivada, na hipótese de desprovimento do recurso.

 

§ 3º Caso a apreciação do recurso de que trata o caput tenha por objeto classificação, reclassificação e desclassificação das informações, a autoridade, ao conhecer do recurso, procederá à reavaliação da classificação.

 

§ 4º Da decisão prevista no inciso II do § 2º caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência, ao Presidente do TJRJ.

 

Art. 15 A Ouvidoria-Geral deste PJERJ informará mensalmente à Ouvidoria do CNJ todas as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso às informações.

 

Art. 16 Caberá à Ouvidoria-Geral providenciar, anualmente, a publicação no Portal da Transparência do sítio deste Tribunal das informações elencadas no artigo 41 da Resolução CNJ nº 215/2015, assim como, o encaminhamento dos mesmos dados ao Conselho Nacional de Justiça, podendo, para tanto, solicitar o auxílio das demais unidades organizacionais deste TJRJ.

 

Art. 17 A Ouvidoria-Geral adequará a rotina administrativa específica quanto às atividades de acesso à informação na forma prevista neste ato e providenciará a orientação adequada às unidades organizacionais impactadas.

 

Art. 18 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 19 Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial o Ato Executivo nº 4021/2013.

 

 

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2018

 

 

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA

Presidente

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.