ATO NORMATIVO CONJUNTO 12/2013
Estadual
Judiciário
20/05/2013
21/05/2013
DJERJ, ADM, n. 167, p. 2.
Estabelece normas, orientações e procedimentos para o peticionamento eletrônico inicial e intercorrente no 2ª grau de Jurisdição e dá outras providências.
ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ N.º 12/2013
Estabelece normas, orientações e procedimentos para o peticionamento eletrônico inicial e intercorrente no 2ª grau de Jurisdição e dá outras providências.
A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargadora LEILA MARIANO, o Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador NASCIMENTO ANTÔNIO PÓVOAS VAZ, o 2º Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador NAMETALA MACHADO JORGE e a 3º Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Desembargadora NILZA BITAR, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006 instituiu regras para a informatização do processo judicial e outorgou aos Tribunais de Justiça, no âmbito de suas atribuições, disciplinarem o acesso para prática de atos nos mesmos;
CONSIDERANDO que a utilização do Processo Judicial Eletrônico - PJE está em sintonia com os princípios da economia processual e celeridade, que norteiam a prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a eficiência na prática dos atos processuais, em benefício das partes, com economia de tempo e recursos, visando rapidez e qualidade na prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO o contido na Resolução TJOERJ nº 16/2009, com a redação da Resolução TJOERJ nº 35/2012, que dispõe sobre a implantação e estabelece normas para o funcionamento do Processo Judicial Eletrônico PJE no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas e orientações voltadas aos Advogados, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e às Procuradorias de entes estatais, jurisdicionados e usuários em geral, em razão da coexistência de procedimentos distintos aplicáveis ao processo físico e ao processo eletrônico.
CONSIDERANDO a irreversibilidade do processo de virtualização dos atos processuais, notadamente no que se refere à tramitação dos processos judiciais por meio eletrônico, bem como à comunicação dos atos judiciais, nos termos da Lei nº. 11.419 de 19/12/2006;
CONSIDERANDO o contido no Ato Normativo nº 30/2009, que estabeleceu as normas e orientações para o cadastramento de usuários para o acesso aos autos virtuais;
RESOLVE:
Art. 1º Este ato disciplina o peticionamento inicial eletrônico de ações e recursos apresentados originariamente nos órgãos judiciários de segunda instância do Tribunal de Justiça, e o peticionamento intercorrente eletrônico, através do Portal de Serviços disponível no sítio do Tribunal de Justiça de Estado do Rio de Janeiro, por usuários cadastrados.
Art. 1º Este ato disciplina o peticionamento inicial eletrônico e intercorrente de ações nos órgãos judiciários de primeira e segunda instância do Tribunal de Justiça, através do Portal de Serviços disponível no sítio do Tribunal de Justiça de Estado do Rio de Janeiro, por usuários cadastrados. (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/VICE-PRESIDÊNCIAS, 1, 2 E 3 nº 152, de 31/08/2016)
§1º Considera-se peticionamento inicial eletrônico para efeitos deste ato normativo:
I - petições iniciais de feitos da competência originária dos órgãos judiciários de segunda instância do Tribunal de Justiça (art. 23 do CODJERJ e art. 3º, 6º, 7º, 8º e 9º do Regimento Interno do TJRJ);
II - recursos e reclamações apresentados diretamente aos órgãos judiciários de segunda instância; e
III - recursos da competência do STF e do STJ cujo juízo de admissibilidade competir aos vice presidentes do Tribunal (art. 32, V e 33, II do CODJERJ) nos processos virtualizados.
IV - Petições iniciais de competência da primeira instância. (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/VICE-PRESIDÊNCIAS, 1, 2 E 3 nº 152, de 31/08/2016)
§ 2º O cadastramento dos usuários observará as normas previstas no Ato Normativo 30/2009 e poderá ser feito presencialmente, nas serventias habilitadas, ou eletronicamente no sítio eletrônico deste Tribunal mediante certificado digital.
§ 3º O Portal de Serviços deverá estar disponível de forma ininterrupta, salvo nos períodos de manutenção do sistema.
§ 4º O processamento das petições eletrônicas enviadas fora do horário do expediente forense será feito no dia útil seguinte ao envio dessas referidas peças.
§ 5º Até que seja disponibilizado o peticionamento eletrônico para o plantão judiciário, os pedidos a ele dirigidos deverão ser deduzidos em meio físico, respeitados o horário e a competência estabelecidos em ato normativo próprio.
§ 6º Para contagem de prazo observar-se-á o horário oficial de Brasília.
§ 7º A tempestividade será aferida pela transmissão integral do documento, até as 23 h 59min 59s, não sendo considerados, para esse efeito, o horário da conexão do usuário à internet, o horário de acesso ao sítio do Tribunal de Justiça e os horários consignados nos equipamentos do remetente.
§ 8º O peticionamento intercorrente nos feitos da competência dos órgãos judiciários de segunda instância do Tribunal de Justiça observará, no que for pertinente, o disposto neste Ato Normativo.
§ 8º. O peticionamento intercorrente nos feitos de competência dos órgãos judiciários de primeira e de segunda instâncias do Tribunal de Justiça observará, no que for pertinente, o disposto neste Ato Normativo. (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/VICE-PRESIDÊNCIAS, 1, 2 E 3 nº 152, de 31/08/2016)
Art. 2º Considera-se indisponível o sistema quando ocorrer a falta de oferta ao usuário cadastrado de qualquer dos seguintes serviços:
I - consulta aos autos virtualizados ou eletrônicos;
II - transmissão eletrônica de petições;
III - emissão de GRERJ eletrônica; ou
IV - citações, intimações ou notificações eletrônicas. (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/VICE-PRESIDÊNCIAS, 1, 2 E 3 nº 152, de 31/08/2016)
§ 1º As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do usuário cadastrado e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários não caracterizam indisponibilidade.
§ 2º O Tribunal de Justiça manterá com destaque em seu portal indicadores que demonstrem a disponibilidade do sistema.
§ 3º A eventual indisponibilidade dos sistemas será registrada em relatório de interrupções de funcionamento a ser divulgado no sítio do Tribunal de Justiça, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:
I - data, hora e minuto de início da indisponibilidade;
II - data, hora e minuto de término da indisponibilidade; e,
III - serviços que ficaram indisponíveis.
§ 4º O Tribunal de Justiça manterá o e mail indisponibilidade@tjrj.jus.br, dedicado para recebimento de questionamento de usuários cadastrados sobre indisponibilidade do sistema, servindo a resposta ao e mail como documento hábil instruir eventual pedido de devolução de prazo, não sendo entendida como resposta a comunicação automática que apenas registre o recebimento da comunicação.
§ 5º Os prazos que se vencerem no dia de ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços enumerados no art. 2º, incisos, I a IV serão prorrogados até o dia útil seguinte à normalização do serviço, quando a indisponibilidade for superior a quatro horas, ininterruptas ou não, no período compreendido entre 06 h e 23 h 59min 59s em dias de expediente forense.
§ 5º Os prazos que se vencerem no dia de ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços enumerados no art. 2º, incisos I a IV serão prorrogados até o dia útil seguinte à normalização quando a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, no período compreendido entre 06h00 e 23h00 em dias de expediente forense. (NR) (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/VICE-PRESIDÊNCIAS, 1, 2 E 3 nº 8, de 13/04/2015)
§ 5º Os prazos que se iniciarem ou vencerem no dia de ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços enumerados no art. 2º, incisos I a IV serão prorrogados até o dia útil seguinte à normalização quando a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, no período compreendido entre 06h00 e 23h59min59s em dias de expediente forense. (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/VICE-PRESIDÊNCIAS, 1, 2 E 3 nº 37, de 21/09/2020)
§ 6º A indisponibilidade por cinquenta e nove minutos contínuos, nos dias de expediente forense, ocorrida entre 23 h e 23 h 59min 59s, na forma do art. 184, §1º, inciso II, do CPC, implicará em prorrogação do prazo para o primeiro dia útil seguinte à normalização do serviço.
§ 6º A indisponibilidade por qualquer tempo, nos dias de expediente forense, ocorrida entre 23h00 e 23h59min59s, na forma do art. 184, §1º, inciso II, CPC, implicará em prorrogação do prazo para o primeiro dia útil seguinte à normalização do serviço. (NR) (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/VICE-PRESIDÊNCIAS, 1, 2 E 3 nº 8, de 13/04/2015)
§ 6º A indisponibilidade por qualquer tempo, nos dias de expediente forense, ocorrida entre 23h00 e 23h59min59s, na forma do art. 224 §1º, do CPC, implicará em prorrogação do prazo para o primeiro dia útil seguinte à normalização do serviço. (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/VICE-PRESIDÊNCIAS, 1, 2 E 3 nº 37, de 21/09/2020)
§ 7º A indisponibilidade ocorrida entre 00 h e 06 h e ou fora de dias de expediente forense não implicará em prorrogação de qualquer prazo.
§ 8º. Serão permitidos o encaminhamento de petições e a prática de outros atos processuais em meio físico, nos casos de risco de perecimento de direito, devidamente acompanhada da certidão de indisponibilidade retirado do sítio eletrônico do TJRJ; (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/VICE-PRESIDÊNCIAS, 1, 2 E 3 nº 152, de 31/08/2016)
§ 9º. No âmbito da 1ª Instância, cabe ao Juiz Distribuidor ou ao Juiz responsável pelo PROGER, conforme seja a petição inicial ou intercorrente, a decisão de recepcionar ou não, de maneira justificada, as petições físicas referentes ao processamento eletrônico no caso de não apresentação da certidão citada no parágrafo 8º deste artigo; (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/VICE-PRESIDÊNCIAS, 1, 2 E 3 nº 152, de 31/08/2016)
§ 10. Em caso de aceitação da petição em papel, cabe ao Juízo destinatário a digitalização e indexação das peças, no âmbito da 1ª Instância; (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/VICE-PRESIDÊNCIAS, 1, 2 E 3 nº 152, de 31/08/2016)
§ 11. No âmbito da 2ª Instância, incube ao Juiz Auxiliar da Presidência responsável pela Diretoria Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais DGJUR, a decisão de recepcionar ou não, de maneira justificada, as petições físicas referentes ao processamento eletrônico, no caso de não apresentação da certidão citada no parágrafo 8º deste artigo. (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/VICE-PRESIDÊNCIAS, 1, 2 E 3 nº 152, de 31/08/2016)
§ 12. No âmbito da 2ª Instância, em caso de aceitação da petição em papel, incube à Divisão de Protocolo DIPRO enviar a peça, na hipótese de petição inicial, para o setor de digitalização competente da 1ª ou 2ª Vice Presidências, após o que seguirá o trâmite normal de indexação e autuação, ou no caso de petição intercorrente, para a Secretaria do Órgão Judicial Correspondente, incumbindo a esta a respectiva digitalização e indexação das peças. (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/VICE-PRESIDÊNCIAS, 1, 2 E 3 nº 152, de 31/08/2016)
Art. 3º A petição encaminhada pelo serviço de peticionamento eletrônico dispensará o envio posterior de cópia física assinada, sendo considerados como originais todos os documentos.
Art. 4º Os arquivos referentes às petições e respectivos documentos assinados eletronicamente somente serão aceitos no formato PDF (Portable Document Format), em preto e branco e na resolução 200x200 DPI, salvo quando reprodução de fotografias ou documentos em que a cor seja elemento essencial, e não poderão ultrapassar o tamanho de seis Mb, permitido o fracionamento, em lotes de até seis Mb.
Art. 4º Os arquivos referentes às petições e respectivos documentos somente serão aceitos no formato PDF (Portable Document Format), em preto e branco e na resolução 200x200 DPI, salvo quando reprodução de fotografias ou documentos em que a cor seja elemento essencial, e não poderão ultrapassar o tamanho de seis Mb, permitido o fracionamento, em lotes de até seis Mb. (NR) (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/VICE-PRESIDÊNCIAS, 1, 2 E 3 nº 7, de 12/03/2015)
§1º O sistema permitirá a protocolização de uma petição por vez, com seus anexos, em lotes de até seis Mb.
§2º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado da sentença.
§3º Os originais dos documentos que instruem a peticionamento inicial deverão ser preservados pelo seu detentor conforme o disposto no artigo § 3º do artigo 11 da Lei 11.419/2006, até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
§4º Os arquivos referentes às petições deverão ser assinados digitalmente, dispensando se tal expediente em relação aos respectivos documentos anexos. (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/VICE-PRESIDÊNCIAS, 1, 2 E 3 nº 7, de 12/03/2015)
Art. 5º Para o peticionamento inicial devem ser informados os seguintes dados:
I - número da GRERJ, salvo casos de gratuidade de justiça;
II - tipo de processo;
III - qualificação das partes;
IV - endereço;
V - documento de identidade;
VI - CPF ou CNPJ das partes.
§ 1º Excepcionalmente o CPF ou CNPJ de uma das partes poderá ser dispensado nos casos em que seu desconhecimento impossibilite o acesso à Justiça, devendo ser inserido o dado na primeira manifestação da parte.
§ 2º São de inteira responsabilidade do usuário as informações cadastradas no sistema, bem como a edição da petição e anexos em conformidade com as restrições impostas pelo Portal de Serviços.
§ 3º O Tribunal providenciará, se for o caso, a inserção ou retificação do CNPJ do ente estatal que figurar como parte, não sendo ele o peticionante, na primeira movimentação processual realizada.
Art. 6º O peticionante que deverá, obrigatoriamente:
I - preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico pertinente à classe processual ou ao tipo de petição;
II - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares:
a) em arquivos distintos de, no máximo, seis Mb (seis megabytes), em formato PDF (Portable Document Format), permitido o fracionamento nos termos do art. 4º;
b) na ordem em que deverão aparecer no processo;
c) nomeados (indexados) de acordo com a listagem constante no anexo deste ato normativo.
§ 1° Caso seja verificada irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, a autoridade competente poderá ordenar ao peticionário que promova as correções necessárias, no prazo de cinco dias.
§ 2° A autoridade competente determinará o desentranhamento de peças juntadas indevidamente aos autos.
§ 3º. Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/VICE-PRESIDÊNCIAS, 1, 2 E 3 nº 152, de 31/08/2016)
§ 4º. Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação. (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/VICE-PRESIDÊNCIAS, 1, 2 E 3 nº 152, de 31/08/2016)
Art. 7º A visualização das peças encaminhadas pelo Portal de Serviços, em horário diverso do expediente forense será feita conforme § 4º do art. 1º deste Ato.
Art. 8º A implementação do peticionamento inicial e intercorrente eletrônicos observará o seguinte cronograma:
I - Nos 60 (sessenta) dias iniciais a contar da entrada em vigor da presente norma, será possível a recepção de petições na 2ª Instância, tanto por meio físico como eletrônico, com preferência pelo último;
II - Findo esse prazo, o ajuizamento se fará obrigatoriamente meio eletrônico, sendo vedada a apresentação de documentos em papel, ressalvados os Habeas Corpus interpostos pelo próprio paciente ou por terceiro que não for advogado e o disposto no art. 11, § 5º da Lei nº. 11.419/06.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, atendendo à necessidade decorrente da implementação do sistema.
Art. 9º Os casos omissos no presente Ato serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 10. Este Ato entra em vigor em 24 de maio de 2013, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2013.
Desembargadora LEILA MARIANO
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA
Corregedor Geral da Justiça
Desembargador NASCIMENTO ANTÔNIO PÓVOAS VAZ
1º Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Desembargador NAMETALA MACHADO JORGE
2º Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Desembargadora NILZA BITAR
3º Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
ANEXO I - PADRÃO MÍNIMO DE INDEXAÇÃO - SEGUNDA INSTÂNCIA - MATÉRIA CÍVEL (outras petições originárias seguirão o padrão do mandado de segurança)
I - Habeas Corpus
a) Petição inicial;
b)Procuração e posteriores substabelecimentos;
c) Ato combatido.
II - Agravo de Instrumento
a) Recurso
b) Procuração, atos constitutivos e posteriores substabelecimentos;
c) Decisão agravada;
d) Certidão de publicação da decisão agravada;
e) Certidão de intimação;
f) Documentos
g) GRERJ, salvo casos de gratuidade de justiça.
III - Mandado de Segurança:
a) Petição Inicial;
b) Procuração, atos constitutivos e posteriores substabelecimentos;
c) Ato combatido;
d) Documentos que instruem a inicial;
e) GRERJ, salvo casos de gratuidade de justiça.
IV - Reclamação:
a) Petição Inicial;
b) Procuração, atos constitutivos e posteriores substabelecimentos;
c) Ato reclamado;
d) Documentos que instruem a inicial;
e) GRERJ, salvo casos de gratuidade de justiça.
V - Ação Rescisória
a) Petição inicial;
b) Procuração;
c) Substabelecimento;
d) Documentos que instruem a Inicial;
e) Sentença apontada como Rescindenda;
f) Acórdão apontado como Rescindendo;
g) Depósito Prévio;
h) GRERJ, salvo casos de gratuidade de justiça.
ANEXO II - PADRÃO MÍNIMO DE INDEXAÇÃO - SEGUNDA INSTÂNCIA MATÉRIA CRIMINAL (outras petições originárias seguirão o padrão do mandado de segurança)
I- Habeas Corpus:
a) Inicial;
b) Procuração (se houver);
c) Decisão atacada;
d) Denúncia (se houver);
e) Documentos;
II - Mandado de Segurança:
a) Petição Inicial;
b) Procuração, atos constitutivos e posteriores substabelecimentos;
c) Ato combatido;
d) Documentos que instruem a inicial;
e) GRERJ, salvo casos de gratuidade de justiça.
III - Reclamação:
a) Petição Inicial;
b) Procuração, atos constitutivos e posteriores substabelecimentos;
c) Ato reclamado;
d) Documentos que instruem a inicial;
e) GRERJ, salvo casos de gratuidade de justiça.
ANEXO III - PADRÃO MÍNIMO DE INDEXAÇÃO - MATÉRIA CÍVEL E CRIMINAL - RECURSOS PARA TRIBUNAIS SUPERIOR E SUPREMO - 3ª VICE-PRESIDÊNCIA:
a) Recurso;
b) Procuração, atos constitutivos e substabelecimentos, caso acompanhe a petição;
c) Documentos;
d) GRERJ, salvo casos de gratuidade de justiça.
ANEXO IV - INDICADORES DE DISPONIBILIDADE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.