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Responsabilidade civil objetiva da atividade empresarial

notas críticas ao art. 931 do Código Civil brasileiro

Autores
Palavras-chave:
risco, antijuridicidade, dignidade da pessoa humana, nexo de imputação objetiva, defeito
Resumo

A expansão da responsabilidade civil objetiva a que se assistiu nas últimas décadas, a pretexto de ampliar o grau de proteção da vítima, pode ter levado a uma equivocada interpretação do artigo 931 do Código Civil brasileiro, segundo a qual a objetivação da responsabilidade civil empresarial prescindiria da culpa e, também, da antijuridicidade. O presente artigo busca investigar novos filtros para a interpretação do dispositivo, especialmente cotejando-o com a antijuridicidade e o defeito. Sugere-se, ao final, cautela na imposição de um regime objetivo genérico a todas as atividades empresariais, como poderia sugerir a leitura açodada do artigo 931 do Código Civil brasileiro, significando que um desenvolvedor não pode ser responsabilizado exclusivamente pelo fato de seu produto ter causado dano, sem que seja verificado um defeito no momento em que o produto foi colocado em circulação e, ainda, sem que se investigue a antijuridicidade de sua atividade. Sem ignorar a relevância da responsabilidade civil objetiva para ampliar o grau de proteção da pessoa humana vítima de danos, o artigo procura resgatar critérios já delineados pela doutrina para a interpretação do artigo 931 do Código Civil com o objetivo de, ao final, sugerir cautela na objetivação indiscriminada da responsabilidade civil da atividade empresarial.

Biografia do Autor
  1. João Quinelato, Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, Brasil

    Doutor e mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Professor visitante e coordenador acadêmico adjunto da Pós-Graduação lato sensu em Direito Civil Constitucional da UERJ/Centro de Estudos e Pesquisas no Ensino do Direito da UERJ (UERJ-CEPED). Professor de Direito Civil da graduação em Direito do Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC). Diretor-geral da Escola Superior da Advocacia (ESA) da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Rio de Janeiro (OAB-RJ). Vice-presidente da Comissão de Direito Civil da OAB-RJ. Membro do Fórum Permanente de Direito Civil da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ).

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Publicado
2026-03-17
Seção
Artigos
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Como Citar

Responsabilidade civil objetiva da atividade empresarial: notas críticas ao art. 931 do Código Civil brasileiro. (2026). Revista De Direito Do Tribunal De Justiça Do Estado Do Rio De Janeiro, 128, 331-356. https://www3.tjrj.jus.br/ojs/RevistadeDireito/article/view/14

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