Reflexões acerca da posse como direito subjetivo real na Era Hipermoderna e seus consectários
- Autores
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Sérvio Túlio Santos Vieira
Universidade Federal Fluminense - UFF, Niterói, BrasilAutor
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- Palavras-chave:
- possessão, fruição, natureza jurídica, encarte no Direito das Coisas, essência de poder soberano sobre o bem
- Resumo
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A natureza jurídica da posse constitui tema relevante no debate teórico do direito privado, com tendência, nos dias coevos, a considerá-la como direito real, e não um poder de fato, haja vista o olvido, por parte de doutrinadores, do seu posicionamento na Codificação Civil, tanto de 1916 quanto de 2002, e dos seus consectários, elencados não só no Estatuto Civilístico vigente como também na Carta da República e na legislação extravagante. Respeitáveis civilistas que consideram a posse como poder de fato, hoje em minoria, adotam teorias — que tentam consagrar sua natureza jurídica — como fontes de investigação, olvidando que as legislações codificadas encartam a posse no título “Do Direito das Coisas” e reconhecem seus multifários efeitos, próprios de um verdadeiro direito, e não de poder de fato ou de relação de poder, como algumas legislações estrangeiras admitem. Portanto, faz-se mister que o civilista, desde logo, aceite o fato de ter sido conferido à posse o status de único direito das coisas, vanguardista, que em verdade apresenta o mesmo conteúdo dos direitos reais, considerando o poder de inflexão e de soberania do titular sobre o bem. O doutrinador não deve ficar adstrito a antigas teorias da Era Moderna, que não condizem com a verdadeira essência jurídica da posse, na Era Hipermoderna, cuja natureza é de direito subjetivo real (provisório), ainda mais quando leis atuais, transmudando o panorama de então, admitem o registro imobiliário de duas das suas espécies.
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- Publicado
- 2026-03-17
- Seção
- Artigos
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