Revista de Direito do TJRJ publica Enunciados do CEDES sobre Direito Empresarial
A Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (RDTJRJ), em sua edição nº 128, traz a público os enunciados aprovados pelo Centro de Estudos e Debates (CEDES) do TJRJ, consolidando entendimentos jurídicos construídos ao longo de dois encontros realizados por esse colegiado em 2025. Os Enunciados do CEDES reúnem orientações sobre diferentes temas jurídicos, com destaque para o Direito Empresarial, e refletem o resultado dos debates promovidos entre os dias 5 e 8 de junho e 17 e 20 de novembro de 2025.
Enunciado 5 trata da possibilidade de nomeação de mais de um Administrador Judicial em um único processo de recuperação judicial. Essa nomeação conjunta é justificada em casos de grupos econômicos muito complexos ou com múltiplos estabelecimentos, situação em que uma clara divisão de funções entre os administradores se faz necessária para uma gestão mais eficiente do processo de recuperação. Isso deve observar o art. 24, §1º, da Lei 11.101/2005 e o art. 5º, §§ 3º e 4º, da Resolução 393/2021 do CNJ.
Enunciado 6 trata do marco inicial da contagem do prazo para habilitação de créditos ou pedido de reserva em falências decretadas antes da reforma de 2020 (Lei 14.112/2020). Ele revela que, nesses casos, o prazo deve ser contado a partir da entrada em vigor da nova lei, e não da data da quebra (decretação da falência), justamente para preservar a segurança jurídica e a confiança legítima dos credores, evitando que sejam surpreendidos por um prazo já em curso ou até mesmo expirado antes de conhecerem a nova disciplina legal.
Enunciado 7 condiciona a homologação do plano de recuperação judicial à apresentação de certidão negativa de débitos tributários, ou documento equivalente, mas somente quando o ente federativo competente tiver instituído mecanismo legalmente viável que possibilite à empresa regularizar sua situação fiscal. O entendimento procura conciliar a exigência prevista na legislação recuperacional com o princípio da preservação da empresa, evitando que a ausência de instrumentos efetivos de parcelamento ou de transação tributária inviabilize, por si só, a recuperação judicial.
Enunciado 8 trata da possibilidade de prorrogação do chamado stay period (período de suspensão das execuções contra a empresa em recuperação, normalmente de 180 dias). Ele admite essa prorrogação de forma excepcional, por igual período, desde que o atraso não seja culpa da recuperanda e haja aprovação expressa e favorável da Assembleia Geral de Credores — condicionando a extensão do prazo à concordância dos próprios credores.
Enunciado 9 trata dos limites de atuação do juízo da recuperação judicial sobre execuções de créditos extraconcursais não fiscais (créditos que não se sujeitam ao plano de recuperação e não são de natureza tributária). Ele esclarece que em casos em que se determine uma penhora que coloque em risco a recuperação da empresa, o juiz recuperacional pode intervir para substituir o bem penhorado para proteger o patrimônio da empresa. Porém, é importante ressaltar que a competência para os demais atos processuais continua sendo do juízo da execução individual, vedando-se o deslocamento total da competência para o juízo recuperacional.
Enunciado 10 trata da exigência de notificação prévia para incidência de multa por descumprimento de contrato de afretamento marítimo. Ele ensina que essa multa deve ser precedida de notificação judicial ou extrajudicial, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o próprio contrato dispuser de forma diferente.
Enunciado 11 trata dos requisitos para exclusão de sócio de sociedade limitada por justa causa. Ele revela que essa exclusão exige a comprovação de falta grave que comprometa a atividade empresarial, não sendo suficiente a mera alegação de quebra da affectio societatis (o vínculo de confiança e colaboração entre os sócios).
Enunciado 87 trata da competência do juízo da recuperação judicial para avaliar o impacto de execuções individuais sobre o plano de recuperação. Ele ensina que cabe a esse juízo analisar, caso a caso, se a continuidade dessas execuções (exceto as fiscais, que seguem regra própria) compromete a viabilidade do plano, em respeito ao princípio da preservação da empresa.
Enunciado 88 trata dos limites da competência dos juízos empresariais. Ele esclarece que não cabe a esses juízos julgar ações que discutam a invalidação de contratos de cessão de cotas societárias por fraude ou vício de consentimento. Dessa forma, há uma definição mais precisa de qual vara será competente para julgar cada ação.
Enunciado 89 trata da conveniência de se ouvir previamente a parte ré antes de decidir sobre medida cautelar ou tutela antecipada em ações que envolvam violação de patente (arts. 42 e 209, §1º, da Lei 9.279/96 — Lei de Propriedade Industrial). Ele recomenda essa escuta prévia, de forma justificada, como forma de garantir maior segurança na análise técnica da alegada violação antes de conceder a medida.
O Enunciado 90 trata da modalidade stalking horse em processos de recuperação judicial e falência. Trata-se de um mecanismo em que um proponente inicial define um valor de referência para a venda de ativos, incentivando propostas concorrentes. Ele ensina que esse modelo deve garantir ampla transparência e publicidade na escolha do proponente inicial, exigindo manifestação prévia e expressa do administrador judicial sobre a adequação dos valores apurados na investigação e análise de riscos realizados antes da transação comercial.
Enunciado 91 trata da possibilidade de limitação da remuneração do administrador judicial. Ele revela que, sem prejuízo do art. 22, I, "h", e dos parâmetros do art. 24 e parágrafos da Lei 11.101/2005, o juiz pode limitar essa remuneração ao salário do diretor executivo da empresa recuperanda ou, em caso de consolidação processual ou substancial (quando várias empresas do grupo se unem no processo), à soma dos salários dos respectivos diretores executivos. Isso visa evitar que os custos da recuperação consumam recursos excessivos da empresa em crise.
Os Enunciados do CEDES estão disponíveis em página própria do Portal do Conhecimento, que também reúne Enunciados Nacionais e do TJRJ.
O conteúdo completo da Revista de Direito nº 128 também pode ser acessado no Portal do Conhecimento.
DM/ALL/CHC
Notícia originalmente publicada no Portal do Conhecimento em 27/08/2026. Disponível em: Revista de Direito do TJRJ publica Enunciados do CEDES sobre Direito Empresarial - Portal do Conhecimento - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

