PROVIMENTO 37/2002
Estadual
Judiciário
22/05/2002
27/05/2002
DORJ-III, S-I, n. 97, p. 60.
Dispõe sobre o credenciamento dos Colaboradores Voluntários da Infância e da Juventude, e dá outras providências.
PROVIMENTO N. 37/2002
*Revogado pelo Provimento CGJ nº 23, de 31/05/2007*
O Desembargador PAULO GOMES DA SILVA FILHO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro,no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XX e XXI do art. 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO a importância de serem observados os procedimentos relativos ao credenciamento de Colaboradores Voluntário sda Infância e da Juventude, na forma dos artigos 374 e seguintes da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO que a divulgação do Provimento n. 01/2001 em muito contribui para que se evitem irregularidades no uso de credenciais;
RESOLVE:
aRT. 1o - Os Juízes com competência em matéria de Infância e Juventude deverão proceder à divulgação, em suas respectivas Comarcas, do Provimento n. 01/2001 desta Corregeodira, para que deste tenham ciência os órgãos e estabelecimentos sujeitos à fiscalização das Varas da Infância e da Juventude e a população em geral.
Art. 2o. - Os Juízes deverão zelar para que a nomenclatura do cargo efetivo não seja, em nenhuma hipótese, mesmo que verbalmente, utilizada para definir Colaborador Voluntário da Infância e da Juventude, em cumprimento ao Provimento n. 01/2001, ressaltando aos Colaboradores Voluntários que a falsa apresentação como Comissário em qualquer estabelecimento, ou diante de autoridade ou da população,mesmo que portando a credencial com a terminologia correta Colaborador Voluntário, carretará as implicações legais daí decorrentes.
Art. 3o. - Os Juízes deverão observar os procedimentos para credenciamento de Colaboradores Voluntários constantes da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, cuidando para que o processo de seleção de candidatos seja revestido de todas as cautelas necessárias, observados os requisitos exigidos para a habilitação constantes do art. 376.
Art. 4o. - A Portaria de designação de Colaborador Voluntário da Infância e da Juventude não pode,em hipótese alguma,ser expedida anteriormente ao credenciamento autorizado pela Corregedoria.
Art. 5o. - São vedadas quaisquer autorizações provisórias ou não, para o exercício da função de Colaborador Voluntário, assim como qualquer documento não autorizado pela Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça.
Parágrafo único - A identificação de Colaborador Voluntário será feita obrigatoriamente pelo Cartão de Identificação expedido pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 6o. - Nas Comarcas onde houver lotação de Comissário de Justiça da Infância e da Juventude a coordenação e supervisão dos Colaboradores Voluntários será feita obrigatoriamente pelo servidor efetivo, sob a supervisão geral do Juiz.
Art. 7o. - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se,registre-se,cumpra-se.
Rio de Janeiro,22 de maio de 2002
DES. PAULO GOMES DA SILVA FILHO
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIçA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.