Terminal de consulta web

PROVIMENTO 17/2003

Estadual

Judiciário

24/02/2003

DORJ-III, S-I, n. 40, p. 49.

Altera os arts. 375 e 376 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça.

PROVIMENTO Nº 17/2003 *Revogado pelo Provimento CGJ nº 23, de 31/05/2007* O Desembargador JOSÉ LUCAS ALVES DE BRITO, Corregedor-Geral da Justiça, no exercício das suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I, XX e XXIV, do artigo 44, do Código de Organização Judiciária do Estado... Ver mais
Texto integral

PROVIMENTO Nº 17/2003

 

*Revogado pelo Provimento CGJ nº 23, de 31/05/2007*

 

O Desembargador JOSÉ LUCAS ALVES DE BRITO, Corregedor-Geral da Justiça, no  exercício das suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I, XX e XXIV, do artigo 44, do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro,

 

CONSIDERANDO a necessidade de uma efetiva fiscalização das atividades inerentes aos Juizados da Infância e Juventude;

 

CONSIDERANDO os reclamos dos Magistrados da Infância e Juventude, no tocante ao aumento do quantitativo de Colaboradores Voluntários, principalmente em razão da proximidade do carnaval;

 

CONSIDERANDO que compete ao Magistrado a responsabilidade pela indicação dos Comissários Voluntários, com observância expressa dos requisitos de admissibilidade dos mesmos ao exercício da função

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Os incisos do artigo 375 e o § 1º, do artigo 376, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça, passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 375 -

 

I - 76 (setenta e seis), na Comarca da Capital;

II - 40 (quarenta), em Comarca com mais de 1.000.000 de habitantes;

III - 34 (trinta e quatro), em Comarca com população estimada entre 500.001

a 1.000.000 de habitantes;

IV - 28 (vinte e oito), em Comarca com 300.001 a 500.000 habitantes;

V - 18 (dezoito), Comarca com 100.001 a 300.000 habitantes;

VI - 10 ( dez), em Comarca com 20.001 a 100.000 habitantes;

VII - 8 (oito), em Comarca com até 20.000 habitantes

 

Art. 2º - O art. 376, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça, fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

 

§ 6º - Os requisitos constantes dos incisos I, II e IV deste artigo, com a redação dada pelo Provimento 57/2002, somente serão exigidos para aqueles que se candidatarem para a função de Colaborador Voluntário a partir desta data.

 

Art. 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

 

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2003.

 

Desembargador JOSÉ LUCAS ALVES DE BRITO

Corregedor-Geral da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.