PROVIMENTO 6/2010
Estadual
Judiciário
12/01/2010
14/01/2010
DJERJ, ADM, nº 87, p. 9
- Processo Administrativo: 60108; Ano: 2008
Resolve autorizar a adocao, pelos servicos extrajudiciais com atribuicao de notas, do Sistema de Comunicacao Eletronica de Venda de Veiculos (CONVEM), operacionalizado pela FEBRANOR - Federacao Brasileira de Notarios e Registradores, e dá outras providencias.
Processo nº 2008/60108
Assunto: APRESENTA SUGESTÃO PARA BENEFICIAR USUARIOS DOS SERVICOS NOTARIAIS E DE REGISTROS
FEBRANOR-FEDERACAO BRASILEIRA DE NOTARIOS E REGISTRADORES
ROGERIO PORTUGAL BACELLAR
PROVIMENTO CGJ Nº 06/2010
O Desembargador ROBERTO WIDER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX, do art. 44, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro:
CONSIDERANDO que constitui finalidade dos serviços extrajudiciais assegurar a eficácia dos atos que praticam;
CONSIDERANDO o interesse público existente na correção e atualização do banco de dados do DETRAN;
CONSIDERANDO que incumbe a Corregedoria-Geral da Justiça fiscalizar a prática de atos notariais e de registro, zelando pela regulamentação de novas tecnologias;
CONSIDERANDO, ainda, que a adoção de um sistema de comunicação eletrônica de transferência de veículos automotores concede inegável comodidade e segurança ao público e célere atualização dos bancos de dados do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o constante do processo nº 2008/60108;
RESOLVE:
Artigo 1º - Autorizar a adoção, pelos serviços extrajudiciais com atribuição de notas, do Sistema de Comunicação eletrônica de Venda de Veículos (CONVEM), operacionalizado pela FEBRANOR - Federação Brasileira de Notários e Registradores, a partir do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2007, publicado no Diário Oficial da União - Seção 3, em 24/08/2007, celebrado entre a entidade em tela e o DENATRAN.
Artigo 2º - A expedição de Comunicação de Venda de Veículos, através do sistema em tela, deverá observar o seguinte procedimento:
I - Após proceder ao reconhecimento de firma por autenticidade no Certificado de Registro de Veículos ou documento que o venha a substituir, o vendedor poderá solicitar ao serviço extrajudicial que proceda à comunicação eletrônica do ato em tela junto ao DETRAN, preenchendo requerimento próprio, fornecido pelo serviço notarial, contendo o Código do RENAVAM do veículo, os Nomes, números dos documentos de identidade, números do CPF e endereços do Vendedor e Comprado e valor da transação;
II - O requerimento aludido acima deverá ser arquivado pelo serviço notarial em pasta própria, em ordem cronológica, por período idêntico ao de guarda dos requerimentos de certidão;
III - Após o pagamento dos emolumentos devidos, o tabelionato de notas encaminhará os elementos elencados no item a ao DETRAN, mediante assinatura digital que obedeça às normas previstas pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24.08.2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas - ICP-Brasil, e obedecendo os ditames do Acordo de Cooperação Técnica nº 1/2007, publicado no Diário Oficial da União - Seção 3, em 24.08.2007;
IV - O tabelionato de notas expedirá certidão da operação realizada, com a cotação dos emolumentos elencados abaixo, apondo o respectivo selo e entregando-a ao interessado;
V - Os emolumentos a serem cobrados pela realização do procedimento descrito acima, são os seguintes:
Reconhecimento de firma: emolumentos elencados pelo Aviso CGJ 03/2010, publicado no DJERJ de 08/01/2010, fls 107/108;
Envio eletrônico de comunicação:
V - Os emolumentos a serem cobrados pela realização do procedimento descrito acima, são os seguintes:
a) Reconhecimento de firma por autenticidade: emolumentos elencados pelo ANEXO 1, da Portaria CGJ nº 4.593/2015;
b) Envio eletrônico de comunicação: (Alterado pelo Provimento CGJ nº 88, de 21/09/2016)
VI - Não será permitida a cobrança de qualquer valor a título de custeio/manutenção do sistema em tela.
VII - O contraselo deverá ser afixado no requerimento mencionado nos incisos I e II deste artigo.
VII - O selo eletrônico utilizado na certidão deverá ser informado no requerimento mencionado nos incisos I e II deste artigo. (Alterado pelo Provimento CGJ nº 88, de 21/09/2016)
Artigo 3º - A efetivação da comunicação eletrônica de venda de veículos, regulamentada pelo presente procedimento, não dispensa a observância de formalidades previstas em lei, tampouco substitui qualquer procedimento nesta previsto.
Artigo 4º - Incumbe ao Delegatário do serviço extrajudicial informar ao usuário do serviço, antes da prática do ato, do disposto no artigo anterior.
Artigo 5º- Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2010.
Desembargador ROBERTO WIDER
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.