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ATO NORMATIVO 7/2009

ATO NORMATIVO 7/2009

Estadual

Judiciário

28/04/2009

DJERJ, ADM, nº 153, p. 2

Regulamenta o Sistema de Registro de Precos no ambito do Poder Judi

ciario do Estado do Rio de Janeiro.

 

Paragrafos 1., 2. e 3. acrescidos ao art. 5. pelo Ato Normativo TJ:

n. 1, de 17/01/2011. In: DJERJ, ADM, de 26/01/2011, p. 4.

 

Texto Consolidado. In: DJERJ, ADM, de 26/01/2011, p. 4.

ATO NORMATIVO Nº 07 /2009 *Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 3, de 19/02/2019* Regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO Nº 07 /2009  

 

*Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 3, de 19/02/2019*

 

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.  

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos art. 15, II, da  Lei federal nº 8.666/1993 e art. 11 da  Lei federal nº 10.520/02,  

RESOLVE:  

Art. 1º - A Administração do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro poderá instaurar o sistema de registro de preços (SRP), por meio de licitação, nas modalidades concorrência ou pregão, sendo esta preferencial quando o objeto for bem ou serviço comum, com vistas à utilização em futuros contratos de compra ou de prestação de serviços.  

Art. 2º - Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses:  

I - Contratações cujo objeto da licitação seja de utilização freqüente;  

II - Entregas parceladas;  

III - Impossibilidade da definição prévia do quantitativo a ser demandado.  

Art.3º - A licitação classificará os proponentes em ordem crescente de preços para registro de um mesmo objeto, sagrando-se vencedor aquele que, devidamente habilitado, apresentar o menor preço.  

§ 1º Quando o quantitativo total estimado não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para que seja atingida a totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora e sejam devidamente habilitados.  

§ 2º Na impossibilidade do atendimento ao disposto no parágrafo anterior e devidamente previsto no ato convocatório, excepcionalmente poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido.  

§ 3º Na hipótese de empate entre duas ou mais propostas, a classificação far-se-á por sorteio, na forma do § 2º do art. 45 da Lei federal nº 8.666/93.  

Art. 4º - Havendo mais de uma empresa a ser registrada, observar-se-á a classificação resultante do artigo anterior.  

Art. 5º - A Ata de Registro de Preços é um instrumento obrigacional unilateral, cuja assinatura pelo beneficiário reflete o seu compromisso de entregar o bem ou prestar os serviços, ao preço registrado, nas condições e prazos previstos no edital.  

Art. 6º - O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.  

Art. 7º - No edital para registro de preços constarão todas as normas necessárias às futuras contratações, caso venham a ocorrer.  

Art. 8º - Homologada a licitação, o Departamento de Licitações e Formalização de Ajustes - DGLOG-DELFA, convocará o vencedor, conforme conste na ata da sessão de julgamento do certame, para assinatura da ata de registro de preços, que, publicada, aperfeiçoará o compromisso unilateral de entregar o bem ou prestar os serviços, nas condições estabelecidas no edital, caso a Administração tenha interesse em contratar.  

§ 1º - O licitante que tenha o seu preço registrado será denominado beneficiário de registro.  

§ 2º - A existência de preços registrados não obriga a Administração a celebrar as contratações que deles possam advir.  

§ 3º- É assegurado ao beneficiário do registro de preços o benefício da preferência em igualdade de condições, caso a Administração opte pela realização de licitação para contratar e sagre-se vencedora proposta com preço igual ao constante do registro em vigor, ainda que não tenha participado da referida licitação.  

§ 4º - Observadas as condições do edital, a Administração poderá contratar simultaneamente com mais de um dos beneficiários de registro.  

§ 5º - Respeitado o lote mínimo previsto no edital, a cada pedido corresponderá um contrato, na forma do disposto no art. 62, da Lei federal nº 8.666/93.  

Art. 9º - A gestão do registro de preços caberá ao Departamento de Patrimônio e Material - DGLOG-DEPAM ou ao Departamento de Contratos e Atos Negociais - DGLOG-DECAN, conforme se trate, respectivamente, de bem ou serviço.  

Parágrafo único - Caberá às unidades gestoras:  

I - centralizar os pedidos;  

II - proceder à pesquisa de mercado (art. 15, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93);  

III - requerer a autorização para licitar-se o registro de preços;  

IV - submeter à Diretoria Geral de Logística a justificativa da necessidade de adquirir o bem ou contratar o serviço, utilizando-se da Ata de Registro de Preços;  

V - solicitar autorização à Diretoria Geral de Logística para, trimestralmente, publicar os preços registrados no Diário da Justiça eletrônico do Estado do Rio de Janeiro.  

Art. 10 - A Diretoria Geral de Logística - DGLOG analisará o pedido, conforme item IV do art. 9º, e, entendendo pelo prosseguimento, enviará os autos à consideração da Diretoria Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças - DGPCF, visando autorizar a despesa correspondente ao contrato.  

Art. 11 - Autorizada a compra ou o serviço, serão entregues ao beneficiário, a nota de empenho, a nota de encomenda, e conforme o caso, o termo contratual, com o quantitativo, o prazo e demais condições.  

Art. 12 - Os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto na hipótese prevista no art. 65, II, alínea "d", da Lei federal nº 8.666/93, devidamente comprovada.  

§ 1º - Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo à unidade gestora promover as necessárias negociações junto aos beneficiários ou executantes.  

§ 2º - Quando, por motivo superveniente, o preço inicialmente registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, a unidade gestora deverá:  

I - convocar o beneficiário ou executante, para negociar a adequada redução do preço;  

II - liberar o beneficiário do compromisso assumido, caso se frustre a negociação.  

III - convocar os demais beneficiários, respeitada a ordem de classificação, visando igual oportunidade de negociação.  

§ 3º - Quando o preço de mercado tornar-se superior ao registrado e o beneficiário, mediante requerimento fundamentado, demonstrar a impossibilidade de cumprir o compromisso, a unidade gestora poderá:  

I - liberar o beneficiário do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos apresentados e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento;  

II - convocar os demais beneficiários, respeitada a ordem de classificação, visando igual oportunidade de negociação.  

Art. 13 - O beneficiário terá o seu registro cancelado quando:  

I - descumprir as condições da ata de registro de preços;  

II - não retirar a respectiva nota de empenho, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;  

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; e  

III- houver interesse público.  

Art. 14 - Frustradas as negociações, a unidade gestora informará à Diretoria Geral de Logística - DGLOG a necessidade de ser revogada a ata de registro de preços.  

Parágrafo único - A revogação do registro, nas hipóteses previstas, será processada nos autos da licitação do registro de preços, assegurados o contraditório e a ampla defesa.  

Art. 15 - Os lotes para os quais não seja oferecida proposta serão considerados desertos para os fins do art. 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93.  

Art. 16 - Fica revogado o  Ato Normativo no 6/05.  

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2009  

Desembargador LUIZ ZVEITER  

Presidente do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro  

 

Paragrafos 1., 2. e 3. acrescidos ao art. 5. pelo     Ato Normativo TJ: n. 1 , de 17/01/2011. In: DJERJ, ADM, de 26/01/2011, p. 4.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.