ATO NORMATIVO 3/2019
Estadual
Judiciário
19/02/2019
21/02/2019
DJERJ, ADM, n. 115, p. 2.
Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, a licitação na modalidade pregão, nas formas presencial e eletrônica, e dá outras providências.
ATO NORMATIVO nº 03/2019
Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, a licitação na modalidade pregão, nas formas presencial e eletrônica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, no uso de suas atribuições legais, em especial as definidas no art. 17, inc. XXIII, da Lei estadual nº 6.956/15 (LODJ).
CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 115 da Lei nº 8.666/93 e, mormente, da Lei nº 10.520/02, a qual institui a modalidade de licitação denominada pregão para aquisição de bens e serviços comuns, assim como a regulamentação da sua forma eletrônica pelo Decreto federal nº 5.450/05;
CONSIDERANDO que o pregão corresponde, atualmente, a 96% (noventa e seis por cento) das licitações do PJERJ e proporciona maior eficiência, celeridade, competitividade e economicidade aos procedimentos administrativos destinados à aquisição daqueles bens e serviços comuns, devendo, por tal razão, ser utilizado de maneira prioritária, e, dentre suas formas, preferencialmente a eletrônica;
CONSIDERANDO convir à Administração Judiciária que os certames e os contratos obedeçam a padrão que, respeitadas as diversidades e peculiaridades do objeto em disputa, em cada caso, favoreça a elaboração de atos convocatórios conforme a lei e a tramitação transparente dos respectivos processos, de modo a prevenir irregularidades ou vícios invalidantes, que retardem ou onerem os custos da contratação;
CONSIDERANDO que cada certame licitatório será presidido por normas que fomentem a competitividade e assegurem a igualdade entre os concorrentes, sem prejuízo da segurança jurídica e da economicidade, que resguardam a prevalência do interesse público;
CONSIDERANDO a inclusão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Rede Nacional de Compras Públicas - RNCP, que tem como finalidade promover a interação e cooperação entre os seus componentes para o aperfeiçoamento das compras públicas, visando à modernização, eficiência, inovação e aprimoramento de modelos e processos, de acordo com a Portaria MPDG nº 165/18;
CONSIDERANDO a adesão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao Portal de Compras do Governo Federal - Comprasnet, para a realização dos seus Pregões Eletrônicos, nos termos dos artigos 2º, § 1º, da Lei nº 10.520/02 e 2º, § 5º, do Decreto federal nº 5.450/05 e da Portaria SLTI/MPOG nº 16/12;
CONSIDERANDO os entendimentos e as orientações contidas no paradigmático Acórdão nº 1.214/13 do Plenário do Egrégio Tribunal de Contas da União e nas Instruções Normativas nº 02/09, nº 01/10, nº 03/11, nº 05/14, nº 05/17 e nº 03/18 do Ministério da Economia;
CONSIDERANDO o dever de constante aperfeiçoamento dos procedimentos de gestão pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na execução das contratações de serviços e aquisição de bens, em observância ao disposto no art. 37, caput e inc. XXI, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de periodicamente rever e atualizar as minutas básicas padronizadas de instrumentos convocatórios e termos contratuais, relativas à modalidade pregão, de responsabilidade do Departamento de Licitações e Formalização de Ajustes da Diretoria Geral de Logística;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Na aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, será utilizada, prioritariamente, a modalidade pregão, e dentre suas formas, preferencialmente a eletrônica, admitida a adoção de outra modalidade ou forma, desde que haja autorização do Presidente do TJERJ, mediante solicitação motivada da unidade demandante, em situações peculiares que assim a justifiquem.
§ 1º No caso do pregão na forma eletrônica, em observância ao disposto no §1º do art. 2º da Lei nº 10.520/02, o Tribunal utilizará a regulamentação do Decreto federal nº 5.450/05, naquilo que não conflitar com este Ato Normativo e as disposições do instrumento convocatório.
§ 2º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços (SRP), previsto nos artigos 15 da Lei nº 8.666/93 e 11 da Lei nº 10.520/02, obedecerão ao disposto no Decreto federal nº 7.892/13, naquilo que não conflitar com este Ato Normativo e as disposições do instrumento convocatório.
Art. 2º. Serão objeto do pregão os bens e serviços comuns, assim considerados aqueles que, independentemente de serem dotados de complexidade técnica ou de especialização, tenham padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pela unidade demandante no termo de referência, por meio de especificações usuais no mercado.
Parágrafo único. O pregão não se aplica aos procedimentos licitatórios para a contratação de obras de engenharia, de locações imobiliárias e alienações em geral.
Art. 3º. As licitações na modalidade pregão estão sujeitas às diretrizes da Administração Pública e do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, assim como:
I - aos princípios da Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, eficiência, economicidade, motivação, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, procedimento formal, competitividade, desenvolvimento nacional sustentável, proporcionalidade e razoabilidade;
II - à Constituição Federal; à Lei nº 10.520/02 e, subsidiariamente, à Lei nº 8.666/93; às Leis Complementares nº 116/03 e nº 123/06; às Leis nº 8.078/90, nº 8.212/91, nº 8.213/91, nº 8.429/92, nº 10.406/02, nº 12.187/09, nº 9.784/99, nº 12.305/10, nº 12.527/11, nº 12.846/13, nº 13.655/18 e nº 13.726/18; aos Decretos federais nº 4.657/42, nº 5.450/05, nº 7.404/10, nº 7.746/12, nº 7.892/13, nº 7.983/13, nº 8.420/15, nº 8.538/16, nº 9.094/17 e nº 9.507/18; às Leis estaduais nº 287/79, nº 4.340/04, nº 5.427/09, nº 5.690/10 e nº 7.258/16; ao Decreto estadual nº 3.149/80; às Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nº 07/05, nº 44/07, nº 182/13, nº 169/13 e nº 211/15; às Deliberações do TCE-RJ nº 280/17 e nº 281/17 e às demais normas pertinentes aos serviços ou bens a contratar;
III - ao sistema normativo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
IV - às orientações e determinações dos órgãos de controle externo e interno: Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, Conselho Nacional de Justiça, Administração Superior, Assessoria Jurídica da DGLOG, Núcleo de Auditoria Interna e demais órgãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro relacionados com o objeto a licitar.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse do Tribunal, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 4º. Para a consecução dos objetivos do certame, será utilizada a ponderação de normas, valores, princípios, bens e interesses.
Art. 5º. Todos quantos participem de licitação na modalidade pregão têm o direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Ato Normativo.
§ 1º No pregão presencial, qualquer interessado poderá acompanhar sua realização no local da sessão, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir o andamento dos trabalhos.
§ 2º A sessão do pregão eletrônico, transmitida em tempo real, será acompanhada exclusivamente por meio da internet, na plataforma eletrônica utilizada pelo Tribunal.
CAPÍTULO II
DO PREGOEIRO
Art. 6º. A composição do quadro de pregoeiros e equipe de apoio, composta exclusivamente por servidores de cargo efetivo do quadro único do Tribunal, será indicada pelo Diretor-Geral de Logística ao Presidente do TJERJ, que fará a nomeação no mês de março do ano civil, mediante prévia avaliação das seguintes competências, qualidades e habilidades exigidas para o exercício da condução desta modalidade de certame:
I - curso de capacitação para o desenvolvimento das atividades inerentes à modalidade pregão, preferencialmente ministrado por instituições de reconhecida relevância para o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (PJERJ), a exemplo da Escola de Administração Judiciária (ESAJ), da Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (ECG-TCE-RJ), da Escola da Advocacia- Geral da União (EAGU) e da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP). Na hipótese de o curso ter sido realizado em instituição diversa, o servidor interessado apresentará requerimento instruído com a respectiva grade curricular para análise pelo Diretor Geral de Logística, que se manifestará pela validade da capacitação se o conteúdo programático for similar aos das instituições antes mencionadas;
II - qualidades morais necessárias à condução do certame, quais sejam, honestidade, integridade, ética, sinceridade, responsabilidade, competência e pontualidade;
III - vida funcional pregressa sem registro de repreensão ou suspensão, nos últimos 5 (cinco) anos;
IV - habilidades correlatas ao ato de decidir, a exemplo de domínio da legislação pertinente; disposição ao estudo (seja do procedimento licitatório, seja das peculiaridades de cada contratação); disposição ao exercício de suas funções (motivação); discrição (sigilo); organização; objetividade; serenidade; respeito ao formalismo do procedimento; domínio emocional (autocontrole) e do ambiente (liderança); defesa dos direitos do Tribunal e respeito aos direitos dos administrados; segurança; e alto poder decisório para a resolução de conflitos;
V - habilidades negociais, tais como agilidade e persuasão.
Art. 7º. A nomeação do pregoeiro vigorará pelo período de 1 (um) ano, permitida a recondução para o período imediatamente posterior, mediante decisão da Administração Superior, que terá como base manifestação do Diretor-Geral de Logística.
Art. 8º. O pregoeiro e a equipe de apoio, devidamente nomeados pelo Presidente do TJERJ, serão designados pelo Diretor-Geral de Logística para atuar no pregão, momento em que será observado o princípio da segregação de funções, já que atuarão sem prejuízo do exercício das atividades de seus respectivos cargos e funções.
Art. 9º. O pregoeiro e os membros da equipe de apoio perceberão, por pregão realizado, gratificação conforme discriminado na tabela abaixo:
§ 1º O pregoeiro e os membros da equipe de apoio, uma vez designados para atuar no pregão, somente poderão declinar nos casos de férias, licenças ou por justificativa do superior hierárquico.
§ 2º Caso as hipóteses elencadas no parágrafo anterior ocorrerem durante a realização do pregão, o pregoeiro ou o membro da equipe de apoio afastado receberá os seguintes valores:
I - 30% (trinta por cento) do valor correspondente à gratificação prevista no caput deste artigo, sendo o afastamento até o encerramento da fase competitiva;
II - 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à gratificação prevista no caput deste artigo, sendo o afastamento após o encerramento da fase competitiva.
§ 3º O substituto designado para dar continuidade ao pregão perceberá os respectivos valores remanescentes daqueles previstos nos incisos do parágrafo anterior.
Art. 9º - O pregoeiro e os membros da equipe de apoio perceberão por pregão realizado, gratificação conforme discriminado na tabela abaixo: (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 25, de 29/11/2022)
§ 1º - O pregoeiro e os membros da equipe de apoio, uma vez designados para atuar no pregão, somente poderão declinar nos casos de férias, licenças ou por justificativa do superior hierárquico. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 25, de 29/11/2022)
§ 2º - Caso as hipóteses elencadas no parágrafo anterior ocorram durante a realização do pregão, o pregoeiro ou o membro da equipe de apoio receberá os seguintes valores: (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 25, de 29/11/2022)
I - 10% (dez por cento) do valor correspondente à gratificação prevista no caput deste artigo, sendo o afastamento após a ciência do pregoeiro e antes da sessão inaugural do certame; (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 25, de 29/11/2022)
II - 30% (trinta por cento) do valor correspondente à gratificação prevista no caput deste artigo, sendo o afastamento até o encerramento da fase competitiva; (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 25, de 29/11/2022)
III - 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à gratificação prevista no caput deste artigo, sendo o afastamento após o encerramento da fase competitiva. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 25, de 29/11/2022)
§ 3º - O substituto designado para dar continuidade ao pregão perceberá os respectivos valores remanescentes daqueles previstos nos incisos do parágrafo anterior.
Art. 10. O desempenho dos pregoeiros será acompanhado pelo Gabinete da Diretoria Geral de Logística (GBLOG).
§ 1º Na hipótese de ocorrência que sugira falta de exação, o pregoeiro será imediatamente afastado e instaurado o procedimento administrativo apto à apuração de conduta tida como desidiosa, assim considerada aquela eivada de negligência, desleixo, incúria, indolência, falta de primor, de zelo ou de correção na condução do certame.
§ 2º Garantidos a ampla defesa e o contraditório, o procedimento administrativo será submetido ao Diretor-Geral de Logística, que, mediante fundamentação, decidirá pelo acerto da atuação do pregoeiro, por recomendações a serem observadas em pregões futuros ou por sua destituição, em decorrência de conduta incompatível com a função.
Art. 11. Os procedimentos julgadores do pregão serão conduzidos pelo pregoeiro, auxiliado por equipe de apoio composta por até 3 (três) integrantes e, se necessário em função das características do objeto licitado, por outros servidores especializados para prestar a orientação técnica pertinente, os quais terão o prazo de até 2 (dois) dias úteis para manifestação, se outro não constar no edital, sob pena de responsabilização.
Parágrafo único. A responsabilidade pelas decisões do pregoeiro é individual, salvo má-fé ou culpa dos membros da equipe de apoio no desempenho de suas funções ou dos servidores especializados chamados a prestar orientação técnica em razão da matéria a ser analisada.
Art. 12. O pregoeiro e a equipe de apoio deverão adotar, nos processos de aquisição de materiais e serviços, a lista de verificação constante do Anexo I, visando ao aperfeiçoamento dos procedimentos realizados nos pregões eletrônicos deste Tribunal.
§ 1º A lista de verificação deverá ser preenchida, ao longo do procedimento licitatório, com indicação da data da atividade desenvolvida, e juntada no processo, devidamente assinada, como instrumento de padronização, transparência e eficiência, após a adjudicação, quando realizada pelo pregoeiro, ou, caso haja recurso, antes de sua submissão à autoridade superior.
§ 2º O procedimento previsto no caput deverá ser utilizado em pregões presenciais, naquilo que for compatível.
Art. 13. Caberá ao pregoeiro, desde que não seja funcionalidade exclusiva do sistema utilizado para a realização do pregão eletrônico:
I - coordenar os trabalhos da equipe de apoio e a condução do procedimento licitatório;
II - receber e responder a eventual pedido de esclarecimento, que, dependendo do seu conteúdo, deverá ser submetido, previamente, ao crivo do órgão técnico competente;
III - receber e encaminhar à autoridade superior eventual pedido de impugnação, que terá a manifestação prévia da Assessoria Jurídica da DGLOG e, dependendo do seu conteúdo, do órgão técnico competente;
IV - credenciar os interessados no certame;
V - receber, abrir, examinar e classificar as propostas de preços, no que contará, quando for o caso, com o auxílio do Departamento de Contratos e Atos Negociais (DECAN), para análise de planilhas de custos;
VI - conduzir a sessão pública do pregão, os procedimentos relativos aos lances e a seleção da melhor proposta ou do lance de menor preço;
VII - promover a negociação do preço com vistas à sua redução, mesmo em situação na qual o valor da melhor proposta seja inferior ao valor orçado pelo Tribunal, haja vista que um dos objetivos a serem perseguidos com a realização da licitação é a seleção da proposta mais vantajosa. Na hipótese de a licitante vencedora da etapa de lances haver apresentado cotação de preço durante a fase de pesquisa de mercado, deverá ser observada a sua equivalência entre o preço cotado e o ofertado na licitação, devendo se instar a licitante vencedora a esclarecer a discrepância do valor apresentado na licitação, caso este seja superior;
VIII - verificar, previamente à fase de habilitação, a existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante consulta aos cadastros impeditivos de licitar ou contratar previstos no art. 21 deste Ato Normativo, em nome da empresa e de seu sócio majoritário, por força, neste último caso, do art. 12, inc. III, da Lei nº 8.429/92;
IX - abrir e analisar a documentação de habilitação da licitante detentora da proposta mais vantajosa, no que contará com o auxílio da unidade demandante quanto à análise dos atestados de capacidade técnica, caso exigíveis, e verificar, se necessário, a sua regularidade nos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, que constituirão meio legítimo de prova para fins de habilitação;
X - receber e processar a documentação do processo licitatório respectivo, realizando todos os atos essenciais do pregão com vistas à aferição de sua regularidade pelos órgãos de controle, em observância ao disposto no art. 8º da Lei nº 10.520/02;
XI - suspender, caso haja necessidade, a sessão pública do pregão, e, neste caso, avisar às licitantes, previamente, sobre a suspensão, a data e o horário previstos de reabertura da sessão, no que serão observados os princípios da publicidade e razoabilidade;
XII - desclassificar, inabilitar ou declarar vencedora a licitante classificada provisoriamente em primeiro lugar, sempre de forma motivada;
XIII - receber, examinar e relatar os recursos interpostos pelas licitantes, encaminhando-os à autoridade competente, em até 5 (cinco) dias úteis, quando mantiver sua decisão e desde que verifique o atendimento das condições de admissibilidade do recurso, no que tange à presença dos pressupostos recursais da tempestividade, legitimidade, sucumbência, motivação e interesse;
XIV - fundamentar as eventuais retratações, tanto no curso das sessões quanto em sede de recurso;
XV - adjudicar o objeto do certame à licitante vencedora, caso não haja interposição de recurso e se, após negociação, houver compatibilidade de preço com o valor estimado para contratação e a licitante for considerada habilitada;
XVI - elaborar ata pormenorizada de todas as sessões realizadas;
XVII - apresentar a lista de verificação do procedimento licitatório, devidamente preenchida e juntada nos autos, nos termos do modelo do Anexo I;
XVIII - encaminhar os autos do processo, devidamente instruídos e numerados, à autoridade competente para a homologação e a contratação ou, no caso de haver recursos, para o julgamento destes, a adjudicação, a homologação e a contratação, desde que conferidas a regularidade e a legalidade dos atos praticados pelo pregoeiro, assim como a manutenção da conveniência e da oportunidade de contratação do objeto licitado pelo Tribunal;
XIX - praticar os demais atos pertinentes ao procedimento licitatório, tais como ciência do edital, marcação prévia de data e horário da sessão inaugural do pregão, bem como de suas continuações, e cumprimento de eventuais diligências que se mostrarem necessárias no curso do certame.
CAPÍTULO III
DO PREGÃO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 14. Compete exclusivamente ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro autorizar o procedimento licitatório, podendo delegar a condução das demais fases do certame.
Art. 15. Caberá ao Diretor-Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças, por delegação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
I - homologar o certame, após verificar a regularidade e a legalidade dos atos praticados, assim como a manutenção da conveniência e da oportunidade de contratação do objeto licitado;
II - revogar, total ou parcialmente, o certame, por considerá lo inoportuno ou inconveniente diante da presença de fato superveniente, por meio de ato escrito e fundamentado;
III - anular o certame, por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado;
IV - autorizar o processamento da despesa nas fases de empenhamento, liquidação e pagamento.
Art. 16. Caberá ao Diretor-Geral de Logística, por delegação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
I - nomear os servidores titulares de cargo efetivo do quadro único do Tribunal, no mês de março do ano civil, para atuarem como pregoeiros ou integrantes da equipe de apoio, pelo período de 1 (um) ano;
II - decidir as impugnações contra o ato convocatório e os recursos interpostos contra atos do pregoeiro, adjudicando, neste último caso, o objeto da licitação;
III - promover a celebração do contrato e de seus aditivos;
IV - aprovar as minutas-padrão de editais e termos contratuais previstas no art. 68 deste Ato Normativo.
Seção II
Do Termo de Referência
Art. 17. Após a realização dos estudos preliminares e da análise de riscos, o termo de referência será elaborado, igualmente, pela unidade demandante, que detém o conhecimento concernente ao mercado e às especificidades do objeto a ser contratado, devendo ser aprovado pela autoridade competente e conter o seguinte:
I - elementos capazes de identificar o objeto licitado, de forma clara, concisa e objetiva;
II - especificações técnicas do objeto, vedadas as que limitem ou frustrem a competitividade;
III - unidades de medida;
IV - apresentação das metodologias e critérios que indicaram as unidades de medida e as quantidades que compõem a contratação, com as correspondentes planilhas de quantitativos e preços unitários;
V - informações capazes de propiciar a avaliação do custo pelo Tribunal, diante de orçamento detalhado com a estimativa do valor da contratação de acordo com o preço de mercado, obtido mediante a observação das orientações do art. 67, inc. V, deste Ato Normativo;
VI - indicação, se for o caso, de que será adotado o Sistema de Registro de Preços (SRP), a qual deve estar acompanhada das justificativas para a sua utilização;
VII - cronograma físico-financeiro, se for o caso;
VIII - critérios para a elaboração da proposta, assim como indicação de eventuais documentos que com ela serão exigidos;
IX - critérios de aceitabilidade da proposta;
X - o regime de execução, quando for o caso;
XI - prazo de vigência do contrato, quando for o caso;
XII - especificação das qualificações técnico-operacional, técnico-profissional e econômico-financeira, quando for o caso;
XIII - manifestação quanto à necessidade ou não de exigência de garantia contratual, nos termos do §§ 2º e 3º do art. 40 deste Ato normativo;
XIV - necessidade ou não de vistoria do local de entrega dos bens ou da prestação dos serviços, indicando, caso esta seja necessária, se será obrigatória ou facultativa, acompanhada das devidas justificativas, em observância ao art. 25, inc. II, alíneas "a", "b" e "c", deste Ato Normativo;
XV - necessidade ou não de apresentação de amostras ou de demonstração dos serviços, indicando, caso esta seja necessária, o prazo para apresentação, bem como as condições e critérios de avaliação e julgamento;
XVI - admissão ou não de subcontratação parcial e fixação de seus limites;
XVII - forma de adjudicação do objeto, a qual, conforme o caso, deverá estar acompanhada das razões para a sua adoção, nos termos do art. 19, inc. VI, deste Ato Normativo;
XVIII - motivação técnica e econômica quanto à participação ou não de cooperativas;
XIX - local e rotina de execução dos serviços ou entrega dos bens;
XX - condições de recebimento do bem ou serviço;
XXI - critérios e procedimentos para os reajustamentos de preços do contrato, quando for o caso, indicando, caso exista, o índice específico ou setorial de reajuste;
XXII - critérios e formas de pagamentos relativos aos serviços ou bens contratos;
XXIII - produtividade, quando for o caso;
XXIV - deveres da contratada e do contratante;
XXV - procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato;
XXVI - níveis mínimos de serviço, quando for o caso, instituindo se mecanismo que defina, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento;
XXVII - a definição de métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;
XXVIII - justificativa quanto à necessidade ou não de participação de empresas em consórcio, tendo como base o vulto financeiro e a complexidade técnica do objeto licitado;
XXIX - sanções administrativas, mediante a objetivação das faltas contratuais mais comuns na execução do objeto licitado, em observância ao art. 66 deste Ato Normativo;
XXX - demais itens necessários à elaboração do edital.
Parágrafo único. Os elementos definidos nos incisos do caput poderão não fazer parte do termo de referência, de acordo com a natureza do objeto licitado, e será apresentada justificativa no caso concreto.
Art. 18. O objeto licitado será requisitado pela unidade demandante, desde que constate a necessidade da contratação, que conterá a solicitação da compra ou serviço, com a apresentação da justificativa pertinente.
§ 1º A justificativa deverá apresentar a motivação para a contratação, contemplando a necessidade do objeto, sua especificação e destinação, o quantitativo necessário e, quando for o caso, o possível de ser adquirido, de acordo com a disponibilização orçamentária.
§ 2º Sempre que o objeto licitado puder ser alcançado por meio de soluções tecnológicas distintas, a unidade demandante deve promover estudo de viabilidade, contemplando análise das possíveis soluções técnicas, comparando as respectivas variáveis de custo de implementação e de manutenção de eficiência, de obsolescência, entre outras, com vistas a definir de forma clara e inequívoca a solução desejada.
Art. 19. A definição do objeto será precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do certame, nos termos do disposto nos artigos 3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93 e 37, inc. XXI, da Constituição Federal, devendo ser observados os seguintes critérios:
I - adequado planejamento, o que abrangerá a identificação de soluções disponíveis no mercado, com a seleção daquela que melhor atenda às necessidades do Tribunal, não se admitindo especificações que sejam superiores ao necessário para prestação satisfatória dos serviços, exceto quando tecnicamente justificadas;
II - resultado a ser obtido com a contratação;
III - padronização, quando cabível;
IV - apresentação, pela unidade demandante, de justificativas técnicas que sustentem sua opção por especificações tidas como restritivas e que impliquem limitação da competitividade do certame;
V - divisão, em regra, das contratações em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, nos termos dos artigos 15, inc. IV, e 23, §1º, da Lei nº 8.666/93;
VI - indicação, comprovada e justificada, da necessidade de agrupamento dos itens em lotes, de forma excepcional, diante dos seguintes critérios a serem observados pela unidade demandante:
a) itens da mesma natureza, que guardem relação entre si;
b) existência no mercado de diversas empresas capazes de atender ao fornecimento simultâneo de todos os itens que fazem parte do grupo, sem prejuízo da competitividade e com vistas à economia de escala;
c) reunião de itens que, se licitados separadamente, corresponderiam a preços que poderiam afastar o interesse de possíveis licitantes e tornar deserta ou extremamente restrita a disputa;
d) histórico de deserções ou baixa competitividade para os itens agrupados, quando licitados separadamente;
e) preços unitários, de cada um dos itens agrupados, estimados a partir de extensa pesquisa de mercado, nos termos da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 05/2014 e suas alterações;
f) obrigatória inserção no edital de regras que imponham: a observância do valor máximo estimado do item, sob pena de desclassificação da proposta, mesmo que esteja agrupado e a disputa seja pelo valor totalizado, com o fim de evitar que a licitante majore um item em detrimento de outro; a necessária aquisição em conjunto dos itens do grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos na licitação; caso haja a necessária aquisição de item isolado, o preço unitário adjudicado à vencedora será o menor preço válido ofertado pelas licitantes para o mesmo item, na fase de lances da licitação;
g) necessidade operacional, compatibilidade técnica ou indispensável padronização dos itens.
VII - práticas consagradas de sustentabilidade ambiental.
§ 1º Além desses critérios, a definição do objeto poderá, caso aplicáveis, contemplar medidas relativas à segurança; redução de custos de execução, conservação e operação; possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação; durabilidade do material; atendimento às normas técnicas, de saúde, de segurança do trabalho e do impacto ambiental; condições de manutenção, assistência técnica, garantia e capacidade de guarda e armazenamento.
§ 2º A padronização será observada sempre que as especificações técnicas e de desempenho possam ser pautadas por critérios objetivos e demonstradas as vantagens econômicas da medida, diante da economia de escala, assim como a facilidade de manutenção, substituição e operação de bens, assistência técnica e garantia oferecidas, adaptação dos usuários e especificações técnicas e de desempenho já existentes.
§ 3º A adoção de práticas de sustentabilidade ambiental será tecnicamente motivada, levar em conta a situação do mercado e incidir sobre as especificações do objeto a ser contratado, sendo obstada a sua utilização como critério de habilitação da licitante, devendo a unidade demandante observar, em especial, as seguintes práticas previstas no Decreto estadual nº 43.629/12:
I - economia no consumo de água e energia;
II - minimização da geração de resíduos e destinação final ambientalmente adequada dos que forem gerados;
III - racionalização do uso de matérias-primas;
IV - redução da emissão de poluentes;
V - adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;
VI - implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros;
VII - utilização de produtos de baixa toxicidade;
VIII - utilização de produtos com a origem ambiental sustentável comprovada, quando existir certificação para o produto.
Seção III
Do Edital
Art. 20. O edital, com base nas informações constantes do termo de referência e das estimativas de custo da contratação, que são de responsabilidade, respectivamente, da unidade demandante e da unidade organizacional competente pela análise e elaboração dos custos, será elaborado pelo Departamento de Licitações e Formalização de Ajustes, da Diretoria-Geral de Logística, com vistas à ampliação da disputa, sem comprometer o interesse do Tribunal, bem como a finalidade e a segurança da contratação.
§ 1º O edital indicará o endereço em que será realizado o certame, cabendo ao interessado, se for o caso de pregão eletrônico, providenciar o cadastro na plataforma a ser utilizada para a realização da licitação. Caso seja adotada a plataforma eletrônica Comprasnet, deverão ser observados os ditames das Instruções Normativas SLTI/MPOG nº 03/11 e SEGES/MPDG nº 03/18, ou outras que as venham substituir.
§ 2º O edital terá os anexos necessários para a integral compreensão dos contornos da contratação, dentre os quais:
I - minuta de instrumento contratual ou da ata de registro de preços, ressalvadas as hipóteses do art. 36 deste Ato Normativo;
II - modelo de proposta;
III - especificação técnica ou termo de referência com a descrição minuciosa do bem ou serviço a ser licitado;
IV - orçamento estimativo por meio de planilhas de quantitativos e preços unitários;
V - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação;
VI - modelos de declarações relativos à observância do art. 7º, inc. XXXIII, da Constituição Federal e do art. 27, inc. V, da Lei nº 8.666/93; ao cumprimento pleno dos requisitos de habilitação e de que a proposta está em conformidade com as exigências do edital; à elaboração da proposta de maneira independente, de acordo com o que é estabelecido na Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02/09; e à Lei Complementar nº 123/06, consoante o disposto no art. 13, § 2º, do Decreto federal nº 8.538/15, no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte. No pregão eletrônico, tais declarações deverão ser apresentadas no momento do cadastramento da proposta, em campo próprio do sistema, sendo que, no caso de pregão presencial, deverão ser apresentadas juntamente com as propostas de preços na sessão pública.
§ 3º O edital conterá, obrigatoriamente, de forma clara, concisa e objetiva:
I - objeto da licitação;
II - local onde pode ser examinado e adquirido;
III - critérios para aceitação das propostas, preponderando no seu julgamento o menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, sendo admitido como critério o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado ou sobre taxas de administração, desde que tecnicamente justificado;
IV - condições para participação na licitação, nos termos deste Ato Normativo e dos artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/93, e forma de apresentação das propostas;
V - estabelecimento das sanções aplicáveis, no caso de inadimplemento, inclusive no que se refere ao descumprimento dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e execução do contrato e o atendimento das necessidades do Tribunal;
VI - critérios para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância, por e-mail ou telefone, em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
VIII - critério de reajustamento, se for o caso, que retratará a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela, nos termos dos artigos 40, inc. XI, e 55, inc. III, da Lei nº 8.666/93, 2º e 3º da Lei nº 10.291/01 e 37, inc. XXI, da Constituição Federal;
IX - valor estimado da licitação, que será o máximo a ser pago pelo Tribunal pelo objeto licitado;
X - prazo e condições para a assinatura do contrato ou retirada de instrumento equivalente, para a execução do serviço ou entrega do objeto licitado;
XI - condições de recebimento do objeto da licitação;
XII - prazo de execução;
XIII - deveres da contratada e do contratante;
XIV - regime de execução, sempre que for o caso, sendo que a empreitada por preço global deve ser adotada quando for possível definir previamente no termo de referência, com precisão, as quantidades dos serviços a serem executados, enquanto a empreitada por preço unitário deve ser preferida para objetos que, por sua natureza, não permitam a precisa indicação dos quantitativos orçamentários;
XV - instruções e normas para os recursos previstos neste Ato Normativo, observando se o disposto no art. 4º, incisos XVIII a XXI, da Lei nº 10.520/02;
XVI - procedimentos de pagamento, fiscalização e gerenciamento do contrato;
XVII - previsão das normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas, nos termos dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/06 e do disposto no Decreto federal nº 8.538/15;
XVIII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
Seção IV
Da Habilitação
Art. 21. O pregoeiro verificará, previamente à fase de habilitação, a existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante consulta ao Cadastro de Empresas Sancionadas do Tribunal (CES), ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça (CNIA), ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas do Portal da Transparência (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas do Portal da Transparência (CNEP), em nome da empresa e de seu sócio majoritário, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/02, artigos 87, incisos III e IV, 88 e 97 da Lei nº 8.666/93, artigos 23 e 30 da Lei 12.846/13 e art. 12, inc. III, da Lei nº 8.429/92.
Parágrafo único. Não serão admitidas na licitação as pessoas:
I - suspensas do direito de licitar e de contratar com a Administração Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, durante o prazo da sanção aplicada, nos termos do art. 87, inc. III, da Lei nº 8.666/93;
II - declaradas inidôneas, vigente a penalidade, por autoridade federal, estadual ou municipal;
III - impedidas de licitar e de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/02, durante o prazo da sanção aplicada;
IV - em processo de fusão, cisão ou incorporação;
V - que estejam sob falência ou em recuperação judicial, sendo que, neste último caso, a participação será possível caso seja comprovado, no momento da entrega da documentação exigida, que o plano de recuperação já foi aprovado ou homologado pelo Juízo competente;
VI - cujos sócios majoritários, nos termos do art. 12, inc. III, da Lei nº 8.429/92, estiverem proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica;
VII - em consórcio, desde que haja tal impedimento no termo de referência, mediante justificativa técnica e econômica, nos termos dos artigos 17, inc. XXVIII, e 29 deste Ato Normativo;
VIII - que incorrem em quaisquer das situações previstas nos incisos I, II e III do art. 9° da Lei nº 8.666/93, entendendo-se como "participação indireta", a que alude o caput do referido artigo, a participação no certame de empresa em que uma das pessoas listadas nos mencionados incisos figure como sócia, sendo irrelevante o seu conhecimento técnico acerca do objeto da licitação ou mesmo a atuação no processo licitatório;
IX - proibidas de contratar com o Poder Público, nos termos do art. 72, § 8°, inc. V, da Lei nº 9.605/98;
X - cujo ato constitutivo, estatuto ou contrato social não seja pertinente e compatível com o objeto da licitação;
XI - não enquadradas na condição de microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas, no caso de licitações exclusivas, nos termos do art. 48, inc. I, da Lei Complementar nº 123/06, ou que, embora qualificadas como microempresas ou empresas de pequeno porte, incidam em quaisquer das vedações do art. 3°, § 4°, da Lei Complementar n° 123/06;
XII - cooperativa, caso haja tal proibição no termo de referência, nos termos dos artigos 17, inc. XVIII, e 30 deste Ato Normativo;
Art. 22. Para a habilitação será exigida dos interessados, exclusivamente, a documentação prevista no art. 27 da Lei nº 8.666/93.
Art. 23. As condições técnico-operacionais e econômico-financeiras de habilitação serão estabelecidas de modo a ampliar a base de interessados, sem comprometer a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 24. Os atestados e declarações relativos à capacidade técnico-operacional da licitante, firmados por órgãos do poder público ou por pessoas jurídicas de direito privado, deverão:
I - referir-se à atividade prestada no âmbito da sua atividade principal e/ou secundária, especificadas no contrato social, devidamente registrado na Junta Comercial competente, e no cadastro de pessoas jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB);
II - comprovar aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível, em características, quantidades e prazos, com o objeto de que trata o processo licitatório.
§ 1º Os documentos deverão conter a razão social, CNPJ, endereço, telefone e identificação dos responsáveis pelas informações, bem como quaisquer outros meios de que o Tribunal possa valer-se para certificar-se das informações contidas nos atestados, sob pena de não serem considerados.
§ 2º Mediante a fundada necessidade de que seja verificada a legitimidade dos atestados e declarações, o pregoeiro poderá, nos termos do art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93, estabelecer prazo e indicar o meio pelo qual a licitante deverá apresentar declaração acompanhada das cópias dos contratos, seus aditivos e demais documentos pertinentes.
§ 3º Serão considerados apenas os atestados expedidos após a conclusão ou se decorrido, pelo menos, 1 (um) ano do início de execução do contrato, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior. Se atingidos os 12 (doze) meses de execução, o contrato deve ser computado mês a mês até a data de emissão do atestado ou de encerramento do termo contratual.
§ 4º Será admitida, salvo justificativa técnica da unidade demandante em contrário, para fins de comprovação de quantitativo mínimo do serviço, a apresentação de diferentes atestados de atividades compatíveis ou similares executadas de forma concomitante, equivalendo tal situação, para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, a uma única contratação.
§ 5º Não será exigido que as licitantes comprovem sua capacidade técnico-operacional por meio de atestados registrados em Conselho Regional ou que, no caso de prestação de serviços de engenharia, estejam necessariamente acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional que conduziu o serviço.
§ 6º Nos certames em que a atividade-fim das empresas licitantes esteja diretamente relacionada à do profissional necessário à execução do objeto de que trata o procedimento licitatório, deverá ser exigido o registro no conselho profissional competente, caso haja lei que restrinja o livre exercício da referida atividade, nos termos do art. 30, inc. I, da Lei nº 8.666/93.
§ 7º É obrigatório o estabelecimento pela unidade demandante de parâmetros objetivos para análise da comprovação, mediante atestados de capacidade técnico-operacional, de que a licitante tenha prestado serviços pertinentes e compatíveis em característica, quantidades e prazos com o objeto licitado, desde que limitados às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado.
Art. 25. Nas licitações para a prestação de serviços continuados, para efeito de qualificação técnico-operacional, poderá ser exigido da licitante:
I - declaração assinada pelo representante legal da licitante, afirmando que possui ou instalará escritório em local (cidade/município) previamente definido pelo Tribunal, a ser comprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado a partir da vigência do contrato;
II - declaração assinada pelo representante legal da licitante afirmando que conhece as condições locais para a execução do objeto, sendo que:
a) a licitante, através de seu representante, poderá visitar os locais de execução do objeto para balizar seus cálculos e preparar sua proposta, momento em que serão observadas as seguintes regras:
1. a licitante agendará previamente o dia e a hora da visitação, como indicado no termo de referência;
2. a visitação será acompanhada por servidor designado pela unidade demandante e será realizada com cada uma das licitantes interessadas, individualmente, para que não haja o conhecimento prévio acerca do universo de concorrentes;
3. a realização da visitação será objeto de atestado de visitação emitido por servidor da unidade visitada;
4. o atestado de visitação acompanhará a declaração da licitante.
b) na hipótese de não haver visitação, por decisão da licitante interessada, esta apresentará declaração assinada por seu representante legal, cujo teor deve conter a afirmação de ser desnecessária a visita, mencionando, ainda, todos os elementos abaixo descritos:
1. a licitante conhece as condições e os locais onde serão executados os serviços contratados;
2. a licitante tem ciência de não poderá alegar futuramente desconhecimento que a escuse de cumprir qualquer cláusula do contrato, se vencedora do certame;
3. a licitante assume total responsabilidade pela não realização da visita e que não utilizará desta prerrogativa para quaisquer questionamentos futuros que ensejem avenças técnicas ou financeiras que venham a onerar o Tribunal.
c) caso a unidade demandante opte pela obrigatoriedade da visita técnica, deve fazê lo justificadamente, nos termos da Súmula nº 01 de 2018 do TCE-RJ, mantendo se o respeito às regras de visitação dispostas na alínea "a" deste inciso.
III - comprovação de que já executou objeto compatível, em prazo, com o que está sendo licitado, mediante a comprovação de experiência de até 3 (três) anos na execução satisfatória de objeto semelhante ao da contratação, atendidos os seguintes critérios:
a) será admitida a apresentação de atestados referentes a períodos sucessivos não contínuos, não havendo obrigatoriedade de que o período de experiência exigido seja ininterrupto;
b) será aceito o somatório de atestados, mas os períodos concomitantes serão computados uma única vez;
c) serão computados apenas os períodos entre a data de início do contrato e a data em que foi firmado o documento pelo atestante.
IV - no caso de contratação de serviços por postos de trabalho, a avaliação das condições de habilitação observará os seguintes critérios:
a) serão aceitos atestados que comprovem o satisfatório gerenciamento de quadro de pessoal correspondente a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos postos de trabalho a serem contratados, quando este efetivo for composto de mais de 40 (quarenta) posições de trabalho;
b) serão aceitos atestados que comprovem o satisfatório gerenciamento de quadro de pessoal correspondente a um mínimo de 20 (vinte) postos a serem contratados, quando este efetivo for composto de até 40 (quarenta) posições de trabalho;
c) será aceito o somatório de atestados que comprovem o gerenciamento de postos de trabalho compatíveis com o objeto licitado, ao longo de todo o período de experiência que for exigido pela unidade demandante no inc. III deste artigo;
d) serão aceitos quaisquer postos de trabalho para fins de comprovação da capacidade de gerenciamento da licitante, naqueles serviços que envolvam contratação de mão de obra simples, não complexa ou não especializada.
Art. 26. Nas licitações para a contratação de serviços, a qualificação técnico-profissional, quando exigível pela unidade demandante, terá sua comprovação realizada por meio de declarações ou atestados hábeis, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, quando for o caso, que demonstrem que a licitante possui, em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido por entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes ao licitado, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.
Parágrafo único. Será considerado como integrante do quadro permanente da licitante o profissional que tiver com ela vínculo comprovado pela apresentação de contrato de trabalho ou declaração de contratação futura específica para a execução do contrato com o Tribunal ou, ainda, de contrato social de onde conste o nome do profissional como sócio, nos termos do art. 30, §1º, inc. I, e §6º da Lei nº 8.666/93.
Art. 27. Nas licitações para a contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, a unidade demandante exigirá, no termo de referência, as seguintes condições econômico-financeiras:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último exercício social, comprovando índices de liquidez geral (LG), liquidez corrente (LC) e solvência geral (SG) superiores a 1 (um), pois são os usualmente adotados para uma correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação;
II - capital circulante líquido ou capital de giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado para a contratação por 12 (doze) meses;
III - capital circulante líquido ou capital de giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor estimado para a contratação por 24 (vinte e quatro) meses;
IV - comprovação de patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, disponibilizados na forma da lei;
V - certidão negativa de feitos de falência, recuperação judicial ou extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da licitante, sendo que será aceita a participação no certame de empresa em recuperação judicial, desde que seja comprovado que o plano de recuperação foi aprovado ou homologado pelo Juízo competente.
§ 1º O balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, devem comprovar a boa situação financeira da empresa, estar assinados pelo representante legal da empresa e contabilista responsável, ou por outro profissional equivalente, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade, e estar acompanhados dos Termos de Abertura e Encerramento do Livro Diário, o qual deverá estar devidamente registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas da sede ou domicílio da empresa, ou ainda, pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta.
§ 2º No caso de sociedade por ações, deverá ser apresentado balanço patrimonial do último exercício exigível, devidamente registrado na Junta Comercial e publicado em diário oficial ou jornal de grande circulação.
§ 3º A empresa optante ou submetida ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) apresentará o balanço patrimonial na forma da lei e das Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil, que tratem de Escrituração Contábil Digital (ECD), sendo que a autenticação do balanço patrimonial em formato digital será comprovada por meio do recibo de entrega emitido pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), quando do envio da Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos do §1º do art. 78-A do Decreto federal nº 1.800/96, incluído pelo Decreto federal nº 8.638/16, e art. 2º do Decreto federal nº 9.555/18.
§ 4º O balanço patrimonial e o resultado econômico deverão ser apresentados em conformidade com o disposto no art. 1.078, caput e inc. I, da Lei nº 10.406/02, até o quarto mês do exercício social subsequente. Desse modo, ocorrendo a sessão de abertura de propostas da licitação em data posterior a este limite, torna-se exigível, para fins de qualificação econômico-financeira, a apresentação dos documentos contábeis referentes ao exercício imediatamente anterior.
§ 5º O balanço patrimonial intermediário será aceito, desde que reflita a real situação econômica da empresa, à época da licitação, e a licitante comprove que o seu estatuto social autoriza sua emissão, conforme dispõe o art. 204 da Lei nº 6.404/76.
§ 6º Poderá ser exigida a comprovação de patrimônio líquido mínimo pela licitante, para fins de qualificação econômico-financeira, concomitantemente com previsão de prestação de garantia contratual pela contratada.
Art. 28. A unidade demandante poderá, mediante justificativa, e à vista das especificidades do objeto, adaptar, suprimir ou acrescer outros requisitos de qualificação técnico-operacionais e econômico-financeiros daqueles previstos nos artigos 25 e 27 deste Ato normativo, com a observância do disposto nos artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/93.
Art. 29. Nas contratações de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra e de serviços não continuados ou por escopo, a unidade demandante estipulará condições de habilitação econômico-financeiras diferenciadas, de acordo com as peculiaridades do objeto a ser licitado, devendo, para tanto, justificar os critérios e percentuais adotados, na forma do art. 31 da Lei nº 8.666/93, já que os previstos no art. 27 deste Ato Normativo são, a princípio, pertinentes apenas aos serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra.
§ 1º Os índices de capital circulante líquido mínimo do valor estimado da contratação, previstos no art. 27, incisos II e III deste Ato normativo, são adequados, apenas, às licitações destinadas a serviços continuados com cessão de mão de obra em regime de dedicação exclusiva.
§ 2º O termo de referência deverá prever que a licitante que apresentar resultado igual ou menor que 1 (um) ou outro critério estipulado, justificadamente, pela unidade demandante, em qualquer dos índices referidos no inciso I do art. 27 deste Ato Normativo, quando da habilitação, deverá comprovar, alternativamente, considerados os riscos para o Tribunal, e a critério da unidade demandante, o patrimônio líquido mínimo de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 31 da Lei nº 8.666/93, como exigência para sua habilitação, podendo, ainda, ser solicitada prestação de garantia, na forma do § 1º do art. 56 do referido diploma legal, para fins de contratação.
Art. 30. A unidade demandante, quando da contratação de empresa para prestação de serviços, deverá manifestar-se de forma justificada, no termo de referência, quanto ao cabimento, ou não, da participação de consórcio de empresas na licitação, observado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666/93, ou de cooperativas, em observância aos ditames do art. 3º, § 1º, inc. I, da referida lei.
Seção V
Das Aquisições
Art. 31. Em se tratando de aquisições, além da adequada caracterização de seu objeto, mediante a especificação completa do bem a ser adquirido, deverão ser indicados pela unidade demandante:
I - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização provável e futura estimada;
II - o prazo e local de entrega;
III - a forma de acondicionamento para a entrega do produto;
IV - a necessidade de amostra.
§ 1º A definição do quantitativo, acompanhada da memória de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, será apontada a partir de adequadas técnicas para a apuração da estimativa, que considerem, dentre outros fatores:
I - o histórico de utilização nos últimos exercícios;
II - a quantidade armazenada em estoque;
III - a necessidade futura, de acordo com as demandas atuais, especialmente quando se tratar de bens de consumo permanente;
IV - a capacidade de guarda de material, no almoxarifado ou similar, em razão da demanda usual, estoque atual e prazo de validade dos produtos.
§ 2º A especificação do objeto não contemplará a indicação de marca, salvo exceção devidamente justificada e respaldada por estudo técnico ou após procedimento administrativo de padronização.
§ 3º Quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, estes poderão ser apontados, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão "ou similar ou de melhor qualidade".
§ 4º Para garantir a qualidade e o desempenho do produto a ser adquirido e, desde que apresentada justificativa técnica que não prejudique a obtenção da proposta mais vantajosa nem restrinja o caráter competitivo do certame, poderá ser solicitada a apresentação de certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada, como o INMETRO, ABNT, CONAMA ou IBAMA, sendo vedada a previsão de exigência como condição de habilitação.
§ 5º A amostra só poderá ser exigida da licitante classificada em primeiro lugar e, para tanto, a unidade demandante deve estabelecer critérios objetivos, detalhadamente especificados, de apresentação e avaliação, bem como de julgamento técnico e de motivação das decisões relativas à amostra apresentada.
Art. 32. O Departamento de Patrimônio e Material (DEPAM) verificará a necessidade do objeto pelas diversas unidades organizacionais do Tribunal, com vistas à economia de escala e à desnecessária repetição de procedimentos licitatórios.
Parágrafo único. As solicitações de compra de material, em consonância com a política de sustentabilidade do Tribunal, devem ser precedidas de consulta ao Guia Verde, disponível no Sistema de Controle de Material do Departamento de Patrimônio e Material (SISMAT), em observância ao Ato Executivo do TJERJ nº 5.298/13.
Seção VI
Da Publicidade
Art. 33. A convocação dos interessados em participar de pregão será efetuada, obrigatoriamente, por meio de publicação de aviso específico no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), no portal corporativo do Tribunal na internet e, quando for o caso, na plataforma eletrônica utilizada para a realização dos pregões eletrônicos.
§ 1º O aviso do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão, na forma eletrônica, será realizado por meio da internet.
§ 2º Tratando se de bens ou serviços de valor global estimado superior a R$ 1.430.00,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais), para pregões presenciais, e R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), para pregões eletrônicos, além dos avisos obrigatórios, haverá publicação em jornal de grande circulação estadual.
§ 3º A divulgação de pregão realizado pelo sistema de registro de preços, também, observará o disposto nos parágrafos anteriores.
§ 4º O edital fixará o prazo não inferior a 8 (oito) dias úteis, contados a partir da última publicação do aviso, para os interessados apresentarem suas propostas, que terão validade de, no mínimo, 90 (noventa) dias. Caso considere necessária a previsão de prazo superior, para que seja possível a formulação das propostas pelos eventuais interessados, diante do vulto e da complexidade do objeto licitado, a unidade demandante deverá manifestar se, neste sentido, nos autos do procedimento licitatório, indicando, para tanto, o prazo necessário.
§ 5º Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, de forma inquestionável, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Seção VII
Do Recurso Administrativo
Art. 34. Declarada a vencedora do certame e, se for o caso, decorrida a fase de regularização fiscal e trabalhista da licitante qualificada como microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada, nos termos do art. 4º, § 4º, do Decreto federal nº 8.538/15, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões de recurso, ficando as demais licitantes, desde logo, intimadas para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a ocorrer do término do prazo da recorrente, sendo lhes assegurada vista imediata dos autos, nos termos dos artigos 4º, inc. XVIII, da Lei nº 10.520/02 e 109, § 5º, da Lei nº 8.666/93.
§ 1º No caso de pregão eletrônico, será concedido o prazo máximo de 20 (vinte) minutos, para que qualquer licitante manifeste, em campo próprio do sistema, a intenção de recorrer, de forma motivada.
§ 2º A falta de manifestação imediata e motivada das licitantes importará decadência do direito de recorrer, autorizando o pregoeiro a adjudicar o objeto da licitação à proponente vencedora.
§ 3º O recurso será apreciado pelo pregoeiro, que poderá reconsiderar sua decisão ou fazê-lo subir devidamente relatado à autoridade superior, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
§ 4º O pregoeiro, sem adentrar no mérito recursal, verificará apenas as condições de admissibilidade do recurso, no que tange à presença dos pressupostos recursais de tempestividade, legitimidade, sucumbência, motivação e interesse.
§ 5º O recurso será admissível, também, contra ato do pregoeiro que decida sobre matéria não coberta pela preclusão, como na hipótese do inc. XXIII do art. 4º da Lei nº 10.520/02.
§ 6º A eficácia suspensiva do recurso estender se á ao prazo de convocação, previsto no art. 64, § 3º, da Lei nº 8.666/93 c/c os artigos 4º, inc. XXIII, 6º e 9º da Lei nº 10.520/02, e o seu acolhimento importará na invalidação dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
§ 7º Da decisão recursal não caberá novo recurso ou pedido de reconsideração.
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO
Seção I
Da Formalização
Art. 35. Será obrigatório o termo de contrato:
I - nas contratações de objeto que envolva serviço de valor superior ao limite estabelecido para contratações originadas pela modalidade convite;
II - nas aquisições de bens com entrega parcelada e/ou obrigações futuras, inclusive assistência técnica ou garantia on site, ainda que de valor igual ou inferior ao limite estabelecido para contratações na modalidade convite.
Art. 36. O termo de contrato poderá ser substituído por nota de empenho, a critério do Tribunal:
I - independentemente do valor, na hipótese de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica;
II - independentemente da existência de obrigações futuras, na contratação de serviço de valor igual ou inferior ao estabelecido para certames na modalidade convite, desde que, após análise prévia, a unidade demandante conclua que os riscos existentes na contratação não justificam a formalização por meio de termo contratual.
§ 1º Entende-se por entrega imediata, prevista no inc. I deste artigo, aquela realizada em 30 (trinta) dias contados da emissão da nota de empenho, desde que a proposta esteja válida na ocasião da solicitação. Tal prazo poderá ser estendido a critério do Tribunal, devendo tal situação estar devidamente justificada nos autos.
§ 2º O documento de referência do pregão por registro de preços, denominado requisição de registro de preços (RRP), conterá as informações básicas acerca da execução contratual, que serão reproduzidas na nota de encomenda de material relativa ao lote encomendado, a qual será encaminhada juntamente com a nota de empenho respectiva.
Seção II
Da Vigência e Prorrogação Contratual
Art. 37. A duração dos contratos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, podendo, quando for o caso, ser prorrogada até o limite previsto no edital ou termo contratual, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/93.
§ 1º Os prazos da assistência técnica e da garantia técnica não devem ser abarcados pelo período da vigência contratual e, consequentemente, pela garantia contratual, caso prevista.
§ 2º O prazo de vigência do contrato deve ser contado conforme estabelecido no § 3º do art. 132 da Lei 10.406/02 e na Lei nº 810/49, salvo indicação expressa do dies ad quem no próprio termo.
Art. 38. O prazo inicial de vigência dos contratos de serviços continuados será, preferencialmente, de 12 (doze) meses. Este prazo poderá ser superior, desde que se encontre limitado a 60 (sessenta) meses e a unidade demandante justifique o prazo estabelecido, demonstrando os benefícios para o Tribunal, tendo como base os aspectos relacionados à economia, eficiência e eficácia.
§ 1º O contrato poderá ser prorrogado, sucessivamente, por meio de termo aditivo, que será submetido à aprovação da Assessoria Jurídica da DGLOG, desde que preenchidos, cumulativamente, a cada prorrogação, os seguintes requisitos:
I - relatório da unidade demandante que indique que os serviços tenham sido prestados regularmente;
II - manifestação de interesse da unidade demandante na continuidade dos serviços, o que será devidamente motivado e justificado por escrito;
III - comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para o Tribunal;
IV - manifestação prévia e expressa de concordância da contratada com a prorrogação;
V - comprovação de que a contratada mantém as condições iniciais de habilitação.
§ 2º A vantajosidade econômica para a prorrogação de contratos de serviços terceirizados de natureza continuada deve ser precedida de análise entre os preços contratados e aqueles no mercado, de modo a concluir que a continuidade da contratação é mais vantajosa que a realização de uma nova licitação, sem prejuízo de eventual negociação com a contratada para adequação dos valores àqueles encontrados na pesquisa de mercado.
§ 3º A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos de prestação de serviços continuados com mão de obra alocada estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, nas seguintes hipóteses:
I - houver previsão contratual de que as repactuações dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuadas com base em acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou em decorrência de lei;
II - houver previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo insumos, materiais e equipamentos serão efetuados com base em índices oficiais de preços, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o IPCA/IBGE.
§ 4º É juridicamente possível a prorrogação do contrato por prazo diverso do contratado originalmente.
§ 5º Em caráter excepcional, devidamente justificado pela unidade demandante e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de 60 (sessenta) meses de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses. Neste caso, o termo aditivo de prorrogação excepcional consignará a possibilidade de extinção antecipada do ajuste, no caso de o novo contrato ser assinado antes do tempo estimado.
§ 6º A unidade demandante iniciará o cumprimento de todos os procedimentos exigidos para a realização de nova licitação ou prorrogação contratual, com as antecedências mínimas previstas nos Anexos III ou IV, respectivamente, antes do término do prazo de vigência do contrato, de modo a viabilizar a tempestiva lavratura do termo correspondente e se evitar a solução de continuidade na prestação dos serviços em razão da extinção do ajuste.
§ 7º Os prazos previstos nos Anexos III e IV deverão ser respeitados pelas unidades organizacionais envolvidas, sob pena de responsabilização do(s) servidor(es) que der(em) causa ao atraso injustificado ou à impossibilidade de nova contratação ou prorrogação contratual.
§ 8º Caso o contrato de serviço continuado chegue ao final de seu prazo e sua execução prossiga sem o cumprimento das formalidades legais, dará ensejo ao reconhecimento de dívida, mediante a formalização de termo de ajuste de contas, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/93, ou à realização de contratação emergencial, em observância ao art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/93, diante da impossibilidade da prorrogação ser formalizada através de termo aditivo, no que será apurado se a situação foi gerada por falta de planejamento, desídia ou má gestão, hipótese em que o(s) agente(s) que lhe deu(ram) causa será(ão) responsabilizado(s), na forma da lei.
§ 9º O contrato emergencial do parágrafo anterior deverá ser priorizado, em conjunto com a realização de uma nova licitação, e conterá expressa cláusula resolutiva que estabeleça a sua extinção, logo após a conclusão do processo licitatório para nova contratação dos correspondentes serviços.
Art. 39. Os contratos de serviços não continuados, que tenham por escopo o fornecimento de bens ou utilidades, ou a prestação de serviços específicos em um período pré-determinado, poderão ser prorrogados, motivadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto, desde que a sua formalização ocorra dentro do seu prazo de vigência.
Seção III
Da Garantia de Execução Contratual
Art. 40. Nos moldes do art. 56 da Lei nº 8.666/93, será prevista garantia contratual para contratações de valor estimado superior ao estabelecido no art. 23, inc. II, alínea "a", da referida lei, exceto nas hipóteses do art. 43 deste Ato Normativo.
§ 1º O percentual a ser exigido a título de garantia será, em regra, de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato.
§ 2º A unidade demandante, moldada pelos princípios da economicidade e competitividade, deverá propor a dispensa ou redução do percentual da garantia, mediante análise do caso concreto e justificativa pertinente aos riscos financeiros da contratação.
§ 3º Para serviços e fornecimentos de grande vulto, envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer técnico da unidade demandante, devidamente aprovado pela autoridade superior, o limite de garantia previsto no parágrafo primeiro poderá ser elevado até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 4º No caso de contratação de serviço contínuo com mão de obra alocada, a garantia contratual será sempre exigida.
§ 5º Quando o valor estimado da contratação for superior ao valor previsto no caput e houver previsão de exigência de garantia de execução, deverá constar do edital de licitação a informação de que, caso o preço adjudicado seja inferior ao estabelecido no art. 23, inc. II, alínea "a", da Lei nº 8.666/93, a contratada será dispensada da apresentação da garantia.
§ 6º Considera-se valor estimado da contratação o valor individual dos itens ou dos grupos de itens, nos casos em que o objeto da licitação não for adjudicado globalmente à licitante vencedora.
§ 7º A prestação de garantia contratual, quando exigida, deverá estar prevista expressamente no instrumento convocatório.
Art. 41. A garantia será apresentada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do Tribunal, contados da data da publicação do extrato do termo contratual no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ).
§ 1º A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de até 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
§ 2º O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza o Tribunal a promover a rescisão do contrato, sujeitando a contratada à aplicação das penalidades previstas neste Ato Normativo, facultado ao Tribunal proceder na forma do art. 24, inc. XI, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 9º da Lei nº 10.520/02.
Art. 42. A garantia de execução do contrato será prestada, à escolha da contratada, por meio de caução em dinheiro ou em título eficaz da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.
§ 1º A garantia em dinheiro poderá ser depositada por meio de Guia de Recolhimento de Receita Judiciária GRERJ eletrônica, disponível no endereço eletrônico do Tribunal, ou poderá ser depositada em qualquer Banco, à escolha da contratada.
§ 2º No caso de seguro-garantia, a apólice deverá:
I - ser expedida, exclusivamente, por entidades controladas e fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados, devendo conter o número com que a mesma ou endosso tenha sido registrado na SUSEP;
II - não estar integrada por cláusula compromissória nem por previsão de instauração de Juízo Arbitral; e
III - não estabelecer franquias, participações obrigatórias do segurado (TJERJ) e/ou prazo de carência.
§ 3º A fiança bancária oferecida deverá:
I - satisfazer às exigências e determinações do Banco Central do Brasil e aos preceitos da legislação bancária aplicáveis;
II - ser expedida por instituição bancária garantidora, devidamente autorizada pela referida entidade federal;
III - ser apresentada conforme modelo disposto no Anexo II; e
IV - ser registrada no Registro de Títulos e Documentos, conforme previsto nos artigos 128, 129 e 130 da Lei nº 6.015/73.
§ 4º Já os títulos da dívida pública devem ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
§ 5º O número do contrato garantido e/ou assegurado deverá constar dos instrumentos de garantia ou seguro a serem apresentados pelo garantidor e/ou segurador.
§ 6º O documento relativo à apólice de seguro-garantia, à caução em dinheiro, ao título eficaz da dívida pública ou à carta de fiança bancária será encaminhado à apreciação do Departamento de Licitações e Formalização de Ajustes .
Art. 43. Não será exigida a prestação da garantia contratual, independentemente do valor da contratação:
I - nas hipóteses previstas no art. 36 deste Ato Normativo;
II - de prestação de serviços por escopo, quando o pagamento integral seja previsto para o final de sua execução e após o adimplemento integral da obrigação assumida pela contratada;
III - nas hipóteses previstas no § 2º do art. 40 deste Ato Normativo.
Art. 44. A validade da garantia deverá estar em consonância com o prazo de vigência contratual, e será liberada ou restituída após a aferição da execução integral do contrato, mediante requerimento da contratada e após o procedimento de autorização de sua liberação, sendo que a cobertura prevista no art. 45 deste Ato Normativo abrangerá todos os fatos ocorridos durante a vigência contratual, ainda que o sinistro seja comunicado pelo Tribunal após a superação do termo final de vigência da garantia.
§ 1º Nos casos de contratação de serviços contínuos com alocação de mão de obra, o prazo de validade da garantia contratual será estendido por 90 (noventa) dias, após o término da vigência contratual.
§ 2º No caso de alteração do valor do contrato ou prorrogação de sua vigência, a garantia será readequada ou renovada nas mesmas condições e parâmetros, mantido o percentual sobre o valor atualizado do contrato.
Art. 45. A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida pela contratada, assegurará o pagamento de:
I - prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
II - prejuízos diretos causados ao Tribunal, decorrentes de culpa ou dolo, durante a execução do contrato;
III - multas moratórias e punitivas aplicadas pelo Tribunal à contratada; e
IV - obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), não adimplidas pela contratada, quando couber.
Art. 46. O garantidor não é parte legítima para figurar em processo administrativo instaurado pelo Tribunal com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada.
Parágrafo único. Quando da instauração do procedimento, a seguradora e/ou a fiadora será notificada paralelamente às comunicações de solicitação de defesa prévia à contratada, sendo informada que, a partir deste momento, será possível o acompanhamento da tramitação do procedimento, notadamente quanto as decisões finais de primeira e última instância administrativa, pelo portal do Tribunal.
Seção IV
Do Reajustamento de Preços dos Contratos de Serviços Continuados
Art. 47. Passado 1 (um) ano da data do orçamento, o valor do contrato com mão de obra alocada poderá ser repactuado, mediante negociação entre as partes e a requerimento da contratada, desde que demonstrado que as variações dos custos efetivamente ocorridos causaram desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, com a devida justificativa e acompanhado de planilha com a demonstração analítica da variação dos componentes de custo do contrato, conforme o acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, devidamente homologado e registrado, visando à análise e possível aprovação pelo Tribunal, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de qualquer item de custo não previsto nos componentes apresentados originalmente, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo, dissídio ou convenção coletiva.
§ 1º Considera-se como sendo a data do orçamento a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-base destes instrumentos, os quais necessariamente tenham estipulado o salário vigente à época da apresentação da proposta.
§ 2º O Tribunal não se vincula às disposições contidas em acordos, dissídios, convenções coletivas ou equivalentes que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Art. 48. No que se refere a uniformes, materiais, equipamentos de proteção individual (EPI) e demais insumos necessários à execução do serviço, poderá ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), após o interregno mínimo de 1 (um) ano da data limite para apresentação da proposta constante no instrumento convocatório, mediante negociação entre as partes e a requerimento da contratada, desde que demonstrado que as variações dos custos efetivamente ocorridos causaram desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, com a devida justificativa e acompanhado de planilha com a demonstração analítica da variação dos componentes de custo do contrato, visando à análise e possível aprovação pelo Tribunal.
Parágrafo único. A unidade demandante estabelecerá, no termo de referência, índice diverso do previsto no caput deste artigo, sempre que houver índice setorial ou específico que guarde maior correlação com o segmento econômico em que esteja inserido o objeto licitado, a fim de que seja resguardado o equilíbrio econômico financeiro do contrato, em observância ao art. 37, inc. XXI, da CF/88.
Art. 49. Qualquer que seja a variação apurada nos termos dos artigos 47 e 48 deste Ato Normativo, o percentual final do reajuste e da repactuação não poderá ultrapassar o percentual limite de crescimento da despesa pública para o exercício, fixado nos termos do regime fiscal instituído pela Emenda Constitucional nº 95/16.
Art. 50. Novos reajustes ou repactuações deverão observar o interregno mínimo de 1 (um) ano, a contar da data de início dos efeitos financeiros do último reajuste ou repactuação aprovado e concedido pelo Tribunal.
Art. 51. Os reajustes e repactuações a que a contratada fizer jus não se operarão automaticamente, já que dependerão de solicitação expressa da contratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do termo final do período anual a que se referem os artigos 47 e 48 deste Ato Normativo, acompanhada de:
I - no caso das repactuações:
a) documentos indispensáveis à comprovação da alteração dos preços de mercado de cada um dos itens da planilha, quando for o caso;
b) novo acordo ou convenção coletiva de trabalho, devidamente registrados, sentença normativa ou lei, que fundamentam o pedido de repactuação;
c) demonstração da alteração dos custos, por meio de apresentação das planilhas analíticas de composição de custos e formação de preços;
d) documentos que comprovem que a contratada já arca com os custos decorrentes das disposições do novo acordo ou convenção coletiva.
II - no caso de reajustes, dos índices oficiais de preços previstos no termo contratual.
§ 1º Para a concessão de repactuação, o prazo de 30 (dias) do caput somente começará a fluir a partir do registro do acordo, dissídio ou convenção coletiva na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério da Economia.
§ 2º Inexistindo convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a repactuação dos preços da mão de obra terá como base a pesquisa de preços realizada na mesma fonte utilizada para a fixação da remuneração inicial, devendo ser observados os mesmos critérios fixados quando da elaboração da estimativa de preços.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, inexistindo a mesma fonte utilizada para elaboração do orçamento inicial, poderá ser utilizada nova fonte, desde que devidamente justificada.
§ 4º Caso não seja observado o prazo fixado no caput, a alteração dos valores somente surtirá efeitos a partir da data em que efetivamente for veiculado o requerimento por meio do Protocolo Geral do Tribunal, decaindo o direito de crédito da contratada quanto ao período transcorrido, nos termos do art. 211 da Lei nº 10.406/02.
Art. 52. Se os reajustes e as repactuações não forem solicitados ou ressalvados durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do termo contratual.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 53. Segundo o disposto no art. 7º da Lei nº 10.520/02, ficará impedida de licitar e de contratar com a Administração do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo de ter cancelado o respectivo registro no sistema de cadastramento de fornecedores deste Tribunal, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, além de sujeitar-se às multas previstas no edital e no contrato, bem como às demais cominações legais, aquela pessoa que:
I - convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, recusar-se, injustificadamente, a assinar a ata de registro de preços ou o contrato dela decorrente ou, ainda, aceitar a nota de empenho:
Sanção - impedimento do direito de licitar e contratar com a Administração do Estado do Rio de Janeiro e descredenciamento no Cadastro de Fornecedores do Tribunal pelo período de 3 (três) a 6 (seis) meses.
II - deixar de entregar documentação exigida para o certame:
Sanção - impedimento do direito de licitar e contratar com a Administração do Estado do Rio de Janeiro e descredenciamento no Cadastro de Fornecedores do Tribunal pelo período de 1 (um) a 3 (três) meses.
III - fazer declaração falsa ou apresentar documentação falsa:
Sanção - impedimento do direito de licitar e contratar com a Administração do Estado do Rio de Janeiro e descredenciamento no Cadastro de Fornecedores do Tribunal pelo período de 18 (dezoito) a 30 (trinta) meses.
IV - ensejar o retardamento da execução do certame, não entregando a amostra no prazo assinalado no edital ou por meio de qualquer ação ou omissão que prejudique seu bom andamento, que evidencie tentativa de indução ao erro no julgamento, ou, ainda, que atrase a assinatura do contrato ou ata de registro de preços:
Sanção - impedimento do direito de licitar e contratar com a Administração do Estado do Rio de Janeiro e descredenciamento no Cadastro de Fornecedores do Tribunal pelo período de 3 (três) a 6 (seis) meses.
V - não mantiver a proposta pelo não envio da mesma, pela recusa em detalhá-la, quando exigível, ou pela apresentação de pedido de desclassificação da mesma, depois de encerrada a etapa competitiva, desde que não fundamentada na demonstração de vício ou falha na sua elaboração que evidencie a impossibilidade de seu cumprimento:
Sanção - impedimento do direito de licitar e contratar com a Administração do Estado do Rio de Janeiro e descredenciamento no Cadastro de Fornecedores do Tribunal pelo período de 3 (três) a 6 (seis) meses.
VI - falhar na execução do contrato ao descumprir, de forma inescusável, qualquer de suas obrigações:
Sanção - aquela prevista no termo de referência, nos termos do art. 66 deste Ato Normativo, sendo que, na sua ausência, a sanção deverá ser aplicada diante do caso concreto, com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e motivação.
VII - fraudar na execução do contrato pela prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro o Tribunal:
Sanção - impedimento do direito de licitar e contratar com a Administração do Estado do Rio de Janeiro e descredenciamento no Cadastro de Fornecedores do Tribunal pelo período de 24 (vinte e quatro) a 36 (trinta e seis) meses.
VIII - comportar-se de modo inidôneo praticando atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, tais como: declarar falsamente quanto ao cumprimento das condições de participação; apresentar proposta ou produtos em desacordo com as exigências do edital, sem justificativa aceitável; frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório; agir em conluio ou em desconformidade com a lei; induzir deliberadamente a erro no julgamento; prestar informações falsas; apresentar documentação com informações inverídicas ou que contenha emenda ou rasura, destinados a prejudicar a veracidade de suas informações; deixar de apresentar, injustificadamente, amostra, quando exigida no certame, assim como documentos necessários à formalização da contratação; participar do pregão quando impedido de licitar e contratar com o Poder Público:
Sanção - impedimento do direito de licitar e contratar com a Administração do Estado do Rio de Janeiro e descredenciamento no Cadastro de Fornecedores do Tribunal pelo período de 18 (dezoito) a 30 (trinta) meses.
IX - cometer fraude fiscal, segundo resultar apurado em processo regular pela autoridade competente:
Sanção - impedimento do direito de licitar e contratar com a Administração do Estado do Rio de Janeiro e descredenciamento no Cadastro de Fornecedores do Tribunal pelo período de 30 (trinta) a 40 (quarenta) meses.
Parágrafo único. As sanções estabelecidas neste artigo serão aplicadas dentro dos limites fixados para cada conduta, de acordo com a culpabilidade e os antecedentes do agente, os motivos e as circunstâncias da infração e os seus prejuízos ao Tribunal.
Art. 54. As sanções previstas no art. 53 deste Ato Normativo poderão ser agravadas em até 50% (cinquenta por cento) de sua pena-base, para cada agravante, até o limite de 60 (sessenta) meses, em decorrência das seguintes situações:
I - quando restar comprovado que a licitante ou contratada tenha sofrido registro de 3 (três) ou mais penalidades no Cadastro de Empresas Sancionadas do Tribunal (CES), em decorrência da prática de qualquer conduta faltosa tipificada no presente Ato Normativo, no termo de referência ou na lei, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato em decorrência do qual será aplicada a penalidade?;
II - quando restar comprovado que a licitante tenha sido desclassificada ou inabilitada por não atender às condições do edital, quando for notória a sua impossibilidade de atendimento ao estabelecido?;
III - quando a licitante ou contratada, deliberadamente, não responder às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo?; ou
IV - quando restar comprovado que a licitante tenha prestado declaração falsa ao longo do procedimento apuratório.
Art. 55. As sanções previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 53 deste Ato Normativo poderão ser reduzidas em até 50% (cinquenta por cento), uma única vez, após a incidência do previsto no art. 54 deste Ato Normativo, quando não tenha havido dano algum ao Tribunal, em decorrência de qualquer das seguintes atenuantes:
I - a conduta praticada tenha sido decorrente de falha escusável, desde que devidamente comprovada;
II - a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído, ou que não sejam de fácil identificação, desde que devidamente comprovado; ou
III - a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que não atendeu às exigências do edital, desde que reste evidenciado equívoco em seu encaminhamento e a ausência de dolo.
Parágrafo único. A sanção a que se refere o inc. II do art. 53 deste Ato Normativo será afastada quando a entrega da documentação ocorrer fora dos prazos estabelecidos, desde que não tenha acarretado prejuízos ao Tribunal, observando-se ainda, cumulativamente, que:
I - a documentação entregue esteja correta e adequada ao que fora solicitado;
II - o eventual atraso no cumprimento dos prazos não seja superior a sua quarta parte;
III - não tenha ocorrido nenhuma solicitação de prorrogação dos prazos;
IV - não tenha ocorrido qualquer das hipóteses de agravantes previstas no art. 54 deste Ato Normativo; e
V - a licitante faltosa não tenha sofrido registro de penalidade no Cadastro de Empresas Sancionadas do Tribunal (CES), em decorrência da prática de qualquer das condutas tipificadas no presente Ato Normativo em procedimentos licitatórios ou em contratações ocorridas, nos últimos 12 (doze) meses que antecederam o fato em razão do qual será aplicada a sanção.
Art. 56. Na impossibilidade de enquadramento da conduta faltosa da licitante ou contratada nas hipóteses do artigo 53 deste Ato Normativo, serão aplicadas as seguintes sanções, previstas nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, bem como, no que couberem, as disposições contidas na Lei estadual nº 287/79 e no Decreto estadual nº 3.149/80:
I - advertência;
II - multa moratória de 1% (um por cento) por dia útil de atraso na execução, por culpa da contratada, sobre o valor da prestação em atraso, constituindo-se a mora independentemente de notificação ou interpelação, tendo como limite o prazo estabelecido no edital para caracterização da inexecução total do objeto, observado sempre o limite disposto no art. 412 da Lei nº 10.406/02;
III - multa administrativa, graduável conforme a gravidade da infração, no índice máximo de 20% (vinte por cento) do valor vigente do contrato à data de sua aplicação;
IV - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento para contratar com a Administração Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, por prazo não superior a 2 (dois anos), nas hipóteses de execução irregular, atrasos ou inexecução de que resulte prejuízo para o Tribunal;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os seus motivos determinantes ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, nas hipóteses em que a execução irregular, os atrasos ou a inexecução associem-se à prática de ilícito penal, tais como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
Art. 57. Não haverá bis in idem nas situações em que a contratada entregar parte do objeto em atraso e não cumprir o restante da obrigação. Neste caso, haverá a aplicação da penalidade de multa moratória, a ser calculada sobre a parcela entregue em atraso, e a aplicação da penalidade de multa administrativa, a ser calculada sobre o valor do contrato.
Art. 58. A penalidade de multa poderá ser cumulada com qualquer das demais, não tem natureza compensatória e o seu pagamento não elide a responsabilidade da contratada por danos causados ao Tribunal.
Art. 59. As multas aplicadas poderão ser compensadas com os pagamentos eventualmente devidos pelo Tribunal, devendo, para tanto, constar no contrato cláusula obrigatória de autorização da contratada para que o Tribunal deduza, dos valores devidos pelos serviços prestados, o valor das multas aplicadas, nos termos do art. 368 da Lei nº 10.406/02.
§ 1º Na impossibilidade de compensação ou sendo esta insuficiente, o valor da multa será cobrado administrativamente mediante pagamento por meio de GRERJ eletrônica ou protesto extrajudicial.
§ 2º Esgotados todos os meios para recebimento do crédito, este será inscrito em Dívida Ativa, sem prejuízo da execução e/ou cobrança judicial da garantia contratual.
Art. 60. Nos casos em que o valor da multa vier a ser descontado da garantia contratual prestada, o valor desta será recomposto no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, e o não atendimento caracterizará falta contratual sujeita às penalidades previstas no contrato.
Art. 61. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar- se-á em processo administrativo apuratório, que assegurará o contraditório e a ampla defesa à licitante, à adjudicatária, à beneficiária de registro ou à contratada, observando se o procedimento previsto nas Leis federais nº 8.666/93 e nº 10.520/02, assim como na RAD DGLOG 022, da Divisão de Procedimentos Apuratórios do Departamento de Licitações e Formalização de Ajustes, e, subsidiariamente, nas Leis federal nº 9.784/99 e estadual nº 5.427/09.
§ 1º O processo administrativo referido no caput terá início, em regra, nos Órgãos Julgadores de Licitação (DGLOG/OJULI), no órgão gestor/fiscalizador do contrato ou na Divisão de Formalização de Contratos, Atos Negociais e Convênios (DGLOG/DIFCO), dependendo do caso, onde será relatada de forma obrigatória, sob pena de responsabilização, a falta constatada de forma circunstanciada, com informação de eventuais prejuízos causados ao Tribunal.
§ 2º Na apuração dos fatos, o Tribunal atuará com base no princípio da boa-fé objetiva, assegurando à contratada ou à licitante o direito de juntar, tempestivamente, todo e qualquer meio de prova necessário à sua defesa.
§ 3º A autoridade competente formará sua convicção com base na demonstração dos fatos e condutas praticados, devendo, quando necessário, promover diligências para a apuração da veracidade dos documentos e informações apresentadas na defesa.
§ 4º Quando a ação ou omissão da licitante ou contratada ensejar o enquadramento de concurso de condutas, aplicar-se-á a pena mais grave.
§ 5º Cabe ao Diretor-Geral de Logística decidir, em primeira instância, as sanções aplicadas em procedimentos apuratórios de infrações contratuais, bem como de infrações praticadas no decorrer dos procedimentos licitatórios, nos termos do art. 414, alínea "h", da Resolução TJ/OE nº 1/2017, alterada pela Resolução TJ/OE nº 18/2017.
§ 6º O Diretor-Geral de Logística poderá delegar, mediante ordem de serviço, a competência a ele atribuída no parágrafo anterior, ao Diretor do Departamento de Licitações e Formalização de Ajustes.
§ 7º A sanção prevista no art. 56, inc. V, deste Ato Normativo é de competência exclusiva do Presidente do TJERJ, nos termos do art. 87, inc. IV e § 3º, da Lei nº 8.666/93.
Art. 62. Os instrumentos de defesa prévia, alegações finais e de recurso, eventualmente interpostos pela licitante, beneficiária de registro ou contratada, deverão ser instruídos com os documentos hábeis à prova das alegações neles contidas. Os referidos documentos probatórios deverão ser apresentados em suas versões originais ou autenticadas.
Art. 63. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração as seguintes circunstâncias, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e motivação:
I - natureza e gravidade da conduta;
II - os antecedentes do infrator;
III - a vantagem auferida em virtude da infração;
IV - as circunstâncias gerais agravantes e atenuantes;
V - o dano causado ao serviço e aos usuários;
VI - o caráter pedagógico da sanção.
Art. 64. A sanção aplicada será, obrigatoriamente, publicada no DJERJ e, uma vez encerrada a fase recursal e publicada a decisão final, passará a produzir seus efeitos, momento em que será registrada no Cadastro de Empresas Sancionadas do Tribunal (CES), no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) e, no caso das sanções previstas nos artigos 53 e 56, incisos IV e V, deste Ato Normativo, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas do Portal da Transparência (CEIS).
Parágrafo único. Com a decisão do recurso exaure se a esfera administrativa, e apenas será conhecida nova interpelação se forem apresentados elementos novos capazes de reformar a decisão.
Art. 65. A aplicação das sanções previstas neste Ato Normativo não exclui a possibilidade de aplicação de outras previstas no edital, no contrato ou na legislação vigente, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, inclusive por perdas e danos causados ao Tribunal.
Art. 66. Em todas as contratações firmadas com este Tribunal, sempre que couber, a unidade demandante deverá prever no termo de referência, com base nos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, uma tabela exemplificativa das situações passíveis de aplicação das sanções acima discriminadas, levando em conta as disposições deste Ato Normativo.
CAPÍTULO VI
DOS ATOS ESSENCIAIS
Art. 67. Os atos essenciais do pregão serão documentados e juntados aos autos do procedimento licitatório, que conterão, sem prejuízo de outros:
I - solicitação e definição de material ou de prestação de serviço pela unidade demandante, devendo ser justificada a necessidade da contratação;
II - termo de referência;
III - aprovação do termo de referência pela autoridade competente;
IV - planilha de custos, esta no caso de serviços;
V - comprovação de pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo, com base, prioritariamente, em contratações similares realizadas por outros entes públicos, assim como em parâmetros disponíveis no Painel de Preços do Portal de Compras do Governo Federal e/ou em Bancos de Preços, devendo se observar as orientações da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 05/2014 e da Súmula nº 02, de 2018, do TCE RJ, ou outras que as venham substituir. Nas contratações de serviços comuns de engenharia, deverão ser observados os critérios e as regras do Decreto federal nº 7.983/13, para elaboração do orçamento de referência;
VI - requisição de material (RM), com a respectiva estimativa de custos, no caso de compra;
VII - requisição de serviço (RS), com a respectiva estimativa de custos, no caso de prestação de serviço;
VIII - requisição de registro de preço (RRP), com a respectiva estimativa de custos, no caso de registro de preços;
IX - indicação dos recursos orçamentários para fazer face à despesa, com especificação do código de despesa e programa de trabalho;
X - verificação da adequação orçamentária e financeira, da autorização pelo ordenador de despesa e da respectiva reserva orçamentária;
XI - autorização da Administração Superior quanto à realização da licitação;
XII - designação, pelo Direto-Geral de Logística, do pregoeiro que conduzirá o certame e integrantes de sua equipe de apoio, dentre os servidores nomeados pelo Presidente do TJERJ;
XIII - edital e respectivos anexos, inclusive minuta de contrato ou/e ata de registro de preços, quando for o caso;
XIV - ciência prévia do pregoeiro e aprovação da unidade demandante quanto ao inteiro teor do edital;
XV - aprovação da Assessoria Jurídica da DGLOG, em observância ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, c/c o art. 9º da Lei nº 10.520/02, que não será dispensada no caso de haver minuta-padrão e não examinará conteúdo técnico relativo a documentos do processo ou de qualquer outra natureza não jurídica, salvo se puder comprometer a competitividade do certame;
XVI - comprovação da publicidade do aviso do edital, nos termos do art. 33 deste Ato Normativo;
XVII - comprovação de inserção, no sistema informatizado e-TCERJ, dos dados relativos ao edital de licitação e alterações subsequentes, nos termos da Deliberação nº 280/17 do TCE-RJ, ou outra que a venha substituir;
XVIII - eventuais pedidos de esclarecimentos e impugnações, apresentados em até 3 (três) dias úteis e 2 (dois) dias úteis antes da sessão inaugural do pregão, respectivamente, com as correspondentes respostas, que serão dadas antes da abertura das propostas;
XIX - propostas escritas e documentação de habilitação dos proponentes vencedores, que poderão ser apresentadas em original ou mediante qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor do Tribunal ou publicação em órgão da imprensa oficial, em observância ao que dispõe o art. 32 da Lei nº 8.666/93. Quanto aos documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizada pelo ICP - BRASIL, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/01 e do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/01, serão recebidos e presumidos verdadeiros em relação aos signatários, dispensando-se o envio de documentos originais e cópias autenticadas em papel;
XX - atas das sessões de julgamento, contendo, sem prejuízo de outros elementos, o registro das licitantes participantes, as propostas apresentadas e sua aceitabilidade na ordem de classificação, a análise da documentação exigida para habilitação e as decisões devidamente fundamentadas;
XXI - registro de diligência promovida pelo pregoeiro ou autoridade superior destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, inclusive para verificar a compatibilidade das especificações do objeto ofertado diante dos requisitos previstos no edital de licitação, sendo vedada, entretanto, a inclusão de documento ou informação que deveria constar originariamente na proposta e na documentação de habilitação, nos termos do 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93;
XXII - eventuais recursos interpostos, contrarrazões, relatórios e decisões;
XXIII - adjudicação do objeto licitatório à vencedora do certame;
XXIV - homologação da licitação pela autoridade superior, uma vez verificada a legalidade de todos os atos praticados até então no procedimento licitatório e desde que persista a conveniência e oportunidade na contratação do objeto licitado;
XXV - comprovantes da publicação do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o caso.
CAPÍTULO VII
DAS MINUTAS PADRÃO DE EDITAIS E TERMOS CONTRATUAIS
Art. 68. As estruturas básicas padronizadas de editais e termos de contrato, concernentes à modalidade licitatória pregão, serão de responsabilidade do Departamento de Licitações e Formalização de Ajustes, da Diretoria-Geral de Logística, que manterá atualizados os modelos disponíveis no Sistema de Licitações e Contratos (SISLIC) e em outros sistemas, que venham futuramente a ser utilizados nos processos de trabalho para a realização de pregões.
§ 1º Os procedimentos operacionais para a elaboração, revisão, controle e atualização das minutas padrão de editais e termos contratuais serão estabelecidos em Rotina Administrativa (RAD) própria, em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação deste Ato Normativo.
§ 2º As minutas-padrão de editais e termos contratuais serão submetidas previamente à análise da Assessoria Jurídica da DGLOG e à aprovação do Presidente do TJERJ.
§ 3º A manutenção e utilização das minutas-padrão de editais e termos contratuais não afasta a possibilidade de promover-se, nos casos concretos, as necessárias adaptações à contratação pretendida, incluindo se atualizações quanto à legislação e às determinações e entendimentos vindos da Administração Superior, do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), das normas técnicas pertinentes, das orientações da Assessoria Jurídica (ASJUR), da Diretoria-Geral de Logística (DGLOG), dentre outras.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. O Tribunal não poderá contratar o mesmo prestador para realizar serviços de execução, de subsídios ou assistência à fiscalização ou supervisão, relativos ao mesmo objeto, assegurando a necessária segregação das funções.
Art. 70. Nos instrumentos convocatórios e termos contratuais de contratações de prestação de serviços, com mão de obra alocada, constará menção expressa de que a contratada, no momento da execução do contrato, disponibilizará 10% (dez por cento) das vagas para pessoas oriundas de projetos sociais do Tribunal, respeitado o perfil profissiográfico de cada um dos interessados. Dentro deste percentual, estarão abarcadas eventuais reservas legais de vagas de emprego dos prestadores de serviços do Tribunal, em especial a reserva de vagas para beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, desde que não seja incompatível com o exercício das funções objeto do contrato, em observância ao imposto pelas Leis Estaduais nº 4.340/04 e nº 7.258/16, assim como pelo art. 93 da Lei federal nº 8.213/93, no que será respeitado o disposto no art. 7º, inc. XXXI, da CF/88.
Art. 71. Com vistas à economia de escala e ao desenvolvimento nacional sustentável, sempre que possível, será privilegiada a realização de compras compartilhadas com outros órgãos públicos, devendo o Tribunal, preferencialmente, figurar como órgão gerenciador da contratação.
Art. 72. No curso de procedimentos licitatórios, o Tribunal deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos das licitantes, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.
Art. 73. Das instruções que encaminharem à autoridade competente o termo de referência, o edital e a minuta de contrato ou ata de registro de preços, deverá constar informação no sentido de que os documentos foram elaborados seguindo o disposto neste Ato Normativo.
Parágrafo único. A utilização de critérios não fixados neste Ato Normativo deverá ser justificada nos autos.
Art. 74. A Diretoria-Geral de Logística, com o apoio das unidades técnicas da área de tecnologia da informação do Tribunal, adotará providências com o objetivo de aperfeiçoar ou desenvolver novas ferramentas que padronizem e automatizem a elaboração de termos de referência, editais, contratos e planilhas orçamentárias para fins de licitação, pagamento, reajustamento de preços e acompanhamento de serviços.
Art. 75. A Diretoria Geral de Logística, com ao apoio da Escola de Administração Judiciária (ESAJ), deve elaborar e adotar, rotineiramente, um programa continuado de implementação de ações de treinamento e atualização profissional periódica, com estabelecimento de prazos e metas, que tenham por objetivo o aprimoramento continuado de competências desempenhadas por servidores na área de licitações e contratos. Além disso, deve garantir o provimento de recursos materiais e tecnológicos necessários para assegurar o exercício das atividades e a capacidade técnica e operacional desses profissionais.
Art. 76. O disposto neste Ato Normativo aplica-se, no que couber e com as adequações que se fizerem necessárias, a quaisquer das modalidades de licitação, às inexigibilidades e dispensas de licitação, previstas na Lei nº 8.666/93.
Parágrafo único. Na hipótese de aquisições por dispensa de licitação, fundamentada no inc. II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, será adotada, preferencialmente, a cotação eletrônica do Portal de Compras do Governo Federal - Comprasnet, conforme disposto na legislação vigente.
Art. 77. Outros instrumentos complementares a estas diretrizes poderão ser elaborados e formalizados em rotinas administrativas do Tribunal, desde que não contrariem as disposições estabelecidas neste Ato Normativo.
Art. 78. Aplicam-se, no que couber, as regras deste Ato Normativo aos processos de contratação já iniciados.
Art. 79. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJERJ, em consonância com as Leis nº 10.520/02 e nº 8.666/93, ficando o Diretor-Geral de Logística autorizado a atualizar os Anexos I, II, III e IV deste Ato Normativo.
Art. 80. Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os Atos Normativos do TJ nº 11/2002 e nº 07/2009.
Publique-se. Cumpra-se. Comunique-se ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2019.
Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.