ATO EXECUTIVO CONJUNTO 4/2000
Estadual
Judiciário
17/03/2000
20/03/2000
DORJ-III, S-I, nº 53, p. 1
Resolvem que na interposicao de recursos oriundos das Comarcas do
Interior, dos Foros Regionais e dos Juizados Especiais do Estado, que
nao estejam instalados no mesmo predio onde funcionem as Turmas Recur-
sais, o recorrente devera pagar o porte remessa e de retorno juntamen-
te com o preparo, atraves do formulario Guia de Recolhimento de Custas
Judiciais - GRERJ, e da outras providencias.
Ver tambem Parecer CGJ:
n. SN117, de 29/09/2006. In: DORJ-III, S-I, de 11/10/2006, p. 99.
ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 04 / 2000
O Desembargador HUMBERTO DE MENDONÇA MANES, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e o Desembargador DÉCIO MEIRELLES GÓES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o advento da Lei nº 3350, de 29/12/1999 que estabeleceu novos valores para as custas judiciais;
CONSIDERANDO que o grande volume de processos encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em grau de recurso, importa em expressivo custo decorrente do transporte;
CONSIDERANDO que os serviços terceirizados devem reembolsados pelos usuários, na forma reconhecida pelo Ato Executivo Conjunto nº 06/97, de 16 de junho de 1997;
RESOLVEM
Artigo 1º - Na interposição de recursos oriundos das Comarcas do Interior; dos Foros Regionais e dos Juizados Especiais deste Estado, que não estejam instalados no mesmo prédio onde funcionem as Turmas Recursais, para efeito de atendimento ao disposto no artigo 511 do Código de Processo Civil, o recorrente deverá pagar o porte remessa e de retorno juntamente com o preparo (em conformidade com o item 15 da tabela nº 01 integrante da Portaria nº 1/2000 de 04/01/2000), através do formulário Guia de Recolhimento de Custas Judiciais - GRERJ, nos campos específicos.
Artigo 2º - Uma vez comprovado o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno, tal fato será certificado nos autos para posterior encaminhamento do processo ao Tribunal ad quem.
Artigo 3º - Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de março de 2000.
Desembargador HUMBERTO DE MENDONÇA MANES
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador DÉCIO MEIRELLES GÓES
Corregedor-Geral da Justiça
Referência:
Parecer CGJ, n. SN117, de 29/09/2006
Obs: Íntegra disponibilizada em fevereiro/2008 pelo DGCON/DECCO.
jpr/lzt
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.