PORTARIA 3/2012
Estadual
Judiciário
03/12/2012
05/12/2012
DJERJ, 2. INST., n. 61, p. 80.
Dispõe sobre critérios adotados para lançamento de prevenções, vinculações e impedimentos em recursos e feitos distribuídos em Segunda Instância e dá outras providências.
PORTARIA nº 03/2012
*Revogada pela Portaria TJ/VICE-PRESIDÊNCIA, 1 nº 2, de 18/05/2022*
Dispõe sobre critérios adotados para lançamento de prevenções, vinculações e impedimentos em recursos e feitos distribuídos em Segunda Instância e dá outras providências.
O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador NAMETALA MACHADO JORGE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os termos do artigo 31, XII, do CODJERJ ;
CONSIDERANDO os objetivos de melhoria contínua firmados pela NBR ISO 9001:2008;
CONSIDERANDO a natureza meramente administrativa das atividades desenvolvidas pela Primeira Vice-Presidência, notadamente em relação à distribuição, que lhe subtrai o exame jurisdicional das matérias que lhe são submetidas;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação e de uniformização de orientações básicas e estritamente objetivas destinadas aos autuadores no que diz com os critérios para lançamento de prevenções de órgãos julgadores e de vinculações e impedimentos de magistrados, conferindo-lhes a devida publicidade;
CONSIDERANDO a imediatidade da distribuição determinada pela Constituição da República (art. 93, XV), o que impõe seja realizada assim que o feito ou o recurso ingresse no Serviço de Distribuição afeto a este órgão;
CONSIDERANDO que a distribuição por prevenção, vinculativa ou não, constitui exceção à regra da livre distribuição e se justifica pela necessidade de racionalização do serviço judiciário, com o escopo de, em última análise, garantir a coerência das decisões em causas conexas ou em recursos tirados da mesma causa, evitando-se, sobretudo, a prolação de comandos mutuamente inexequíveis;
CONSIDERANDO que o exame da prevenção pela Primeira Vice-Presidência é apenas objetivo, provisório e sem força vinculativa;
CONSIDERANDO que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prevenção estabelecida no regimento interno dos tribunais não gera nulidade absoluta, apenas relativa, restando convalidada se não arguida tempestivamente (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1.156.920/SP, STJ);
CONSIDERANDO, por fim, que, a teor do art. 24, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal, cabe apenas ao Relator ou ao Órgão Julgador decidir se aceita ou não a sua competência ("Kompetenz-Kompetenz") e que eventuais dúvidas de relatoria entre magistrados no âmbito da mesma Câmara hão de ser por ela resolvidas, na forma do art. 36 do mesmo Regimento, BAIXA a seguinte PORTARIA:
Art. 1º. A distribuição dos feitos consiste, em regra, no sorteio alternado de Órgão Julgador e de Relator, por meio de sistema informatizado e na forma automática; excepcionalmente, proceder-se-á à distribuição por prevenção.
§ 1º. São modalidades de distribuição de recursos e feitos cíveis, previstas em sistema informatizado, exclusivamente:
I) Automática, que consiste na livre distribuição, quando não houver prevenção a ser apontada pela Primeira Vice-Presidência;
II) Por Prevenção a Relator, que consiste na "prevenção vinculativa", para as hipóteses de que trata o art. 33, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, em que o Relator será o mesmo do recurso ou do feito anterior (art. 29, VI, RITJ); e
III) Por Prevenção a Órgão Julgador, para as hipóteses em que, no momento da distribuição, não esteja na composição do Órgão Julgador prevento o Relator vinculado nos termos do inciso anterior, sorteando-se novo Relator naquele órgão.
§ 2º. Fica terminantemente vedada qualquer outra espécie de distribuição por prevenção.
Art. 2º. A prevenção é do Órgão Julgador; será vinculativa do Relator do recurso, do feito anterior, ou do principal apenas na hipótese de ele estar em exercício no Órgão Julgador no momento da distribuição (art. 29, VI, c/c § 1º, RITJ).
§ 1º. Não figurando o Relator do recurso, do feito anterior ou do principal no Mapa da Distribuição do Órgão Julgador prevento - alimentado pelo Departamento de Movimentação de Magistrados da Presidência do Tribunal de Justiça (DEMOV) -, será o feito distribuído por prevenção a Órgão Julgador, nele se sorteando Relator (art. 1º, parágrafo único, III).
§ 2º. Caso o Relator sorteado repute efetivamente vinculado magistrado afastado de suas atividades no momento da distribuição, a Primeira Vice-Presidência apenas terá condições materiais e sistêmicas de cumprir a ordem de redistribuição (art. 24, § 2º, RITJ) na hipótese de o destinatário do feito já ter voltado a figurar no Mapa da Distribuição, não lhe cabendo
manter qualquer acervo de autos à espera do retorno eventual de magistrados (art. 93, XV, CRFB/1988).
§ 3º. Ainda que vencido no julgamento levado a termo (art. 556, CPC ), permanece, para efeitos de distribuição de novos recursos, a vinculação objetiva do Relator decorrente da distribuição do feito, salvo ordem de redistribuição veiculada no próprio acórdão.
Art. 3º. O sistema informatizado importa, em regra, as prevenções relacionadas à demanda originária e às conexas; na hipótese de não ser importada automaticamente - por falta de apensação de processos no sistema da Primeira Instância, ou por intercorrências sistêmicas -, serão elas lançadas de forma manual, com base nos estritos e objetivos elementos constantes dos autos.
§ 1º. São exemplos de hipóteses de lançamento manual de prevenções:
I) recurso interposto nos autos da demanda originária, não detectado automaticamente pelo sistema em virtude de obsoletos cadastros no sistema de Primeira Instância (livro tombo, v.g.);
II) recurso interposto nos autos de demanda conexa, não detectado automaticamente pelo sistema em virtude da inexistência de apensação formal pela serventia de Primeira Instância;
III) recursos julgados pelo Tribunal de Alçada Cível, que não são detectados automaticamente pelo sistema.
§ 2º. Havendo mero requerimento de prevenção formulado no recurso ou no feito a ser distribuído, sem respaldo em decisão de cunho jurisdicional chancelando eventual conexão de feitos, a prevenção não será lançada, cabendo seu exame ao órgão jurisdicional a que couber por distribuição.
Art. 4º. Quando houver multiplicidade de Câmaras preventas, o recurso ou o feito será distribuído por prevenção decorrente do recurso mais antigo interposto na ação originária ou conexa.
§ 1º. Ainda que mais moderna em relação à prevenção gerada por outros recursos ou feitos anteriores, prevalece a prevenção decorrente de apelação que tenha devolvido o mérito da demanda ao Tribunal (art. 512, CPC) e da qual tenha resultado ou venha a resultar o acórdão a ser executado (arts. 575, II e 475-P, II, CPC).
§ 2º. Concorrendo prevenções nas circunstâncias previstas no parágrafo anterior, prevalecerá, para efeitos de distribuição do novo recurso e ad referendum do órgão investido de jurisdição, a mais antiga.
§ 3º. O Diretor da Divisão de Prevenção (DIPRE) informará nos autos o motivo histórico da multiplicidade de prevenções, declinando a que deverá, provisória e objetivamente, prevalecer, à luz dos critérios previstos neste artigo.
§ 4º. São exemplos de causas hábeis a acarretar a multiplicidade de Câmaras Preventas:
I) dificuldades técnicas decorrentes das hipóteses referidas no art. 3º, § 1º;
II) reunião superveniente de feitos em primeiro grau;
III) declínios de competência;
IV) acolhimento de conflitos de competência.
§ 5º. Ao cumprir o disposto no parágrafo 3º, o Diretor da Divisão de Prevenção (DIPRE) reproduzirá, em sua Informação, os excertos pertinentes desta Portaria, competindo ao Diretor da Divisão de Distribuição (DIDIS) ou do Departamento (DECIV) ultimar a distribuição, dispensada a conclusão ao Primeiro Vice-Presidente.
Art. 5º. Na hipótese de multiplicidade de vinculações de magistrados integrantes do mesmo Órgão Julgador (art. 29, VI, RITJ), aplicar-se-á, no que couber, o disposto no artigo antecedente.
Art. 6º. Na autuação das demandas originárias, especialmente de mandados de segurança, detectada a similitude objetiva entre o pedido deduzido no feito a ser distribuído e o formulado em demanda anterior, será lançada a respectiva prevenção, a fim de viabilizar ao Órgão Julgador a análise de eventual litispendência ou coisa julgada.
Art. 7º. Concorrendo ações rescisórias visando à rescisão do mesmo julgado, ou arguições ou diretas de inconstitucionalidade impugnando a mesma lei ou ato normativo, no todo ou em parte, a primeira demanda distribuída induzirá a prevenção das subsequentes.
§ 1º. Também importa prevenção para a distribuição de ação rescisória o ajuizamento da correspondente demanda cautelar preparatória.
§ 2º. O exame, pelo Departamento de Autuação e Distribuição Cível (DECIV), da competência para o processo e julgamento das ações rescisórias será estritamente objetivo e baseado na literalidade do pedido deduzido, distribuindo-se a uma das Câmaras Cíveis as rescisórias cujas decisões rescindendas indicadas consistam em sentenças (art. 6º, I, c, RITJ) e, ao Órgão Especial, as rescisórias que apontem acórdãos como julgados rescindendos (art. 3º, I, h, RITJ).
Caberá apenas aos órgãos julgadores a análise da incidência do art. 512 do Código de Processo Civil.
Art. 8º. A Divisão de Prevenção (DIPRE) manterá no sítio eletrônico deste Tribunal a relação atualizada de prevenções de massas falidas.
§ 1º. Entende-se por prevenção de massas falidas a decorrente da distribuição de recursos cíveis interpostos nas ações de falência ou em demandas conexas, depois de decretada a quebra.
§ 2º. A Divisão de Prevenção (DIPRE) atualizará o banco de dados com o rol das prevenções de massas falidas, bem como as excluirá, mediante expressa determinação do Primeiro Vice-Presidente, em decorrência de decisão judicial ou quando cessada sua utilidade.
Art. 9º. A Divisão de Prevenção (DIPRE) manterá no sítio eletrônico deste Tribunal também a relação atualizada das denominadas "prevenções históricas".
§ 1º. Entende-se por prevenção histórica a decorrente de recursos interpostos em processos antigos, cuja rastreabilidade seja dificultosa, a justificar - quando verificada expressiva quantidade de recursos passíveis de interposição na demanda originária ou nas conexas, em especial nas hipóteses de demandas coletivas - a manutenção de quadro com o registro de
feitos e recursos anteriores, com o precípuo objetivo de dinamizar o trabalho do autuador, evitando-se o risco de não serem observadas vetustas prevenções.
§ 2º. Incluem-se, também, no rol de prevenções referido no caput deste artigo as decorrentes de recursos interpostos em procedimentos de recuperação judicial, bem como nas demandas conexas.
Art. 10. A Divisão de Prevenção (DIPRE) manterá, ainda, disponibilizada a relação de matérias de competência do extinto Tribunal de Alçada Cível.
Art. 11. A relação de impedimentos cadastrados no sistema será alimentada pela Divisão de Prevenção (DIPRE) em estrita conformidade com o sistema - quanto às atuações dos Magistrados na Primeira Instância - e com base nas informações oficiais diretamente prestadas pelos Gabinetes dos Magistrados em atuação na Segunda Instância Cível, sendo
exclusivamente destes a responsabilidade por solicitar a inserção e a retirada de dados de tais assentamentos, sempre de forma documentada, ainda que por correio eletrônico.
Parágrafo Único. A Divisão de Prevenção (DIPRE) procederá à atualização anual da lista de impedimentos, mediante ofício circular a ser expedido aos Gabinetes dos Magistrados em atuação na Segunda Instância Cível.
Art. 12. Apenas para a relatoria dos embargos infringentes e das ações rescisórias a serem distribuídos, o impedimento é dos Desembargadores que tiverem proferido a decisão embargada ou rescindenda, ou dela participado (art. 30, II e art. 129, § 3º, RITJ).
§ 1º. Caso os embargos infringentes ou a ação rescisória tenham por objeto acórdão proferido pelo próprio Órgão Especial, o impedimento de que trata o caput deste artigo será apenas do relator e do revisor do acórdão embargado ou rescindendo.
§ 2º. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à distribuição dos conflitos de competência suscitados ao Órgão Especial, quanto ao pronunciamento sobre a questão tanto no órgão suscitante quanto no suscitado.
Art. 13. As dúvidas quanto à interpretação e aplicação da presente Portaria pelo Departamento de Autuação e Distribuição Cível (DECIV) serão solvidas pelo Primeiro Vice-Presidente, que decidirá, também, os casos omissos.
Art. 14. Revogam-se o documento "Critérios para Análise de Prevenção e Lançamento de Impedimentos", de 1º de setembro de 2009, as Ordens de Serviço nº 05/2004, 06/2007 e 20/2009 , e demais disposições em contrário.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e sua íntegra será disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2012.
Desembargador NAMETALA JORGE
Primeiro Vice-Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.