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ATO NORMATIVO CONJUNTO 16/2013

Estadual

Judiciário

26/06/2013

DJERJ, ADM, n. 199, p. 2.

Resolvem estabelecer normas gerais para o atendimento, pelo Poder Judiciário, do adolescente em conflito com a lei, na internação provisória e no cumprimento das medidas socioeducativas.

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 16/2013 TEXTO COMPILADO A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargadora LEILA MARIANO e o Corregedor Geral da Justiça, Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XX e XXI... Ver mais
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ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 16/2013

 

TEXTO COMPILADO

 

A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargadora LEILA MARIANO e o Corregedor Geral da Justiça, Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XX e XXI do artigo 44 do  Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro  e art. 2º, inciso I, da CNCGJ, promulgam o presente Ato Normativo Conjunto.

 

CONSIDERANDO os princípios da proteção integral e da condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento, estabelecidos no artigo 227 da Constituição Federal e artigos 4º e 6º da  Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

 

CONSIDERANDO a entrada em vigor da  Resolução nº 165, de 16 de novembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre as normas gerais para o atendimento, pelo Poder Judiciário, ao adolescente em conflito com a lei e o cumprimento das medidas socioeducativas;

 

CONSIDERANDO a determinação contida no art. 39 da  Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que pratiquem ato infracional;

 

CONSIDERANDO que o artigo 3º da Resolução nº 165 do Conselho Nacional de Justiça determina que as guias de execução sigam modelo único e o artigo 5º da mesma resolução assevera que o ingresso do adolescente em unidade de execução de medida socioeducativa ocorra somente com a apresentação de guia de execução, devidamente instruída, expedida pelo juiz;

 

CONSIDERANDO a política de qualidade adotada por este Tribunal em que se busca a eficiência operacional de forma a garantir a agilidade nos trâmites judiciais e administrativos;

 

CONSIDERANDO que a prestação jurisdicional ao adolescente que pratique ato infracional exige a construção de padrões mínimos de atendimento, os quais serão atingidos com um sistema harmonioso que prime pela celeridade e garantia à aplicação da melhor justiça ao caso concreto;

 

CONSIDERANDO a vedação contida no art. 11, § 1º da Resolução nº 165 do Conselho Nacional de Justiça e a necessidade de regulamentar as execuções de medidas socioeducativas hoje em trâmite e uniformizar os procedimentos a serem adotados;

 

RESOLVEM:

 

CAPÍTULO I

 

Art. 1º. Este Ato Normativo estabelece normas gerais para o atendimento, pelo Poder Judiciário, do adolescente em conflito com a lei, na internação provisória e no cumprimento das medidas socioeducativas.

 

DAS GUIAS

 

Art. 2º. Para os fins deste Ato Normativo, define se que:

 

I) Guia de execução de medida socioeducativa de internação provisória se refere ao decreto de internação cautelar (art. 183 da Lei no 8.069/90);

 

I) Guia de internação provisória é aquela que se refere ao decreto de internação cautelar (art. 183 da Lei n. 8.069/1990); (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 10, de 28/07/2014)

 

II) Guia de execução provisória de medida socioeducativa de internação ou de semiliberdade é a que se refere à internação ou semiliberdade decorrente da aplicação da medida socioeducativa decretada por sentença não transitada em julgado;

 

III) Guia de execução provisória de medida socioeducativa em meio aberto é a que se refere à aplicação de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida por sentença não transitada em julgado;

 

IV) Guia de execução definitiva de medida socioeducativa de internação ou de semiliberdade se refere à privação de liberdade decorrente de sentença ou de acórdão transitados em julgado;

 

V) Guia de execução definitiva de medida socioeducativa em meio aberto é a que se refere à aplicação de prestação de serviço à comunidade ou de liberdade assistida por sentença ou acórdão transitados em julgado;

 

VI) Guia de execução de internação sanção se refere ao decreto de internação previsto no art. 122, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

VII) Guia de Unificação de Medidas Socioeducativas é a que se refere à unificação das medidas socioeducativas.

 

VII) Guia unificadora é aquela expedida pelo juiz da execução com finalidade de unificar duas ou mais guias de execução em face do mesmo adolescente (art. 45 da Lei n. 12.594/2012). (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 10, de 28/07/2014)

 

Art. 3º As guias de execução deverão seguir modelo único, conforme formulários disponibilizados no sistema informatizado do TJRJ.

 

Art. 3º. As guias de execução, para fins deste Ato Normativo, são aquelas incorporadas ao sistema de Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei, geradas obrigatoriamente por meio do referido sistema. (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 10, de 28/07/2014)

 

DO JUÍZO DA EXECUÇÃO

 

Art. 4º. O juízo competente para tratar da execução de medida socieducativa será o do lugar onde se situa a unidade de cumprimento.

 

§ 1º. O juízo do processo de conhecimento informará ao juízo da execução, em 24 (vinte e quatro) horas, toda e qualquer decisão que interfira na privação de liberdade do adolescente, ou altere o cumprimento da medida aplicada provisória ou definitivamente.

 

§ 2º. O juízo do processo de conhecimento ou do local onde residem os genitores ou responsável pelo adolescente prestará ao juízo da execução todo auxílio necessário ao seu processo de reintegração familiar e social.

 

§ 3º. Após a liberação do adolescente, o acompanhamento da execução de medida em meio aberto eventualmente aplicada em substituição à medida privativa de liberdade deve ficar a cargo do juízo do local do domicílio dos pais ou responsável, ao qual serão encaminhados os autos de execução da medida de que trata este Ato Normativo.

 

§ 4º. Quando o adolescente em acolhimento institucional ou familiar encontrar se em local diverso do domicílio dos pais ou responsável, as medidas socioeducativas em meio aberto serão preferencialmente executadas perante o Juízo onde ele estiver acolhido.

 

Art. 5º. Na hipótese de mais de uma medida aplicada ao mesmo representado, conforme determina a Lei 12.594/12, a decisão da unificação caberá ao Juízo onde se situa a unidade de cumprimento da medida mais extrema que lhe foi imposta, ou na hipótese de medidas idênticas, o local onde tiver de ser cumprida a medida.

 

DO INGRESSO DO ADOLESCENTE EM PROGRAMA OU UNIDADE DE EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA OU EM UNIDADE DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA

 

Art. 6°. Nenhum adolescente poderá ingressar ou permanecer em unidade de internação ou semiliberdade sem ordem escrita da autoridade judiciária competente.

 

Art.7°. O ingresso do adolescente em unidade de internação e semiliberdade, ou serviço de execução de medida socioeducativa em meio aberto (prestação de serviços à comunidade ou liberdade assistida), só ocorrerá mediante a apresentação de guia de execução, devidamente instruída, expedida pelo juiz do processo de conhecimento.

 

Parágrafo único. Independentemente do número de adolescentes que são partes no processo de apuração de ato infracional e do tipo de medida socioeducativa aplicada a cada um deles, será expedida uma guia de execução para cada adolescente.

 

Art. 8º. A guia de execução, provisória ou definitiva, deverá ser expedida pelo juízo do processo de conhecimento, podendo indicar a Comarca e/ou a unidade de cumprimento da medida, observando, sempre que possível, a proximidade com a família.

 

Art. 8º. A guia de execução   provisória ou definitiva   e a guia de internação provisória deverão ser expedidas pelo juízo do processo de conhecimento, podendo indicar a Comarca e/ou a unidade de cumprimento da medida, observando, sempre que possível, a proximidade com a família. (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 10, de 28/07/2014)

 

§1º. Havendo justificado motivo, o juiz poderá indicar Comarca e/ou unidade diversa da residência da família do adolescente, fundamentando a sua decisão.

 

§2º. A Serventia deverá certificar, antes da prolação da sentença, através do sistema informatizado, a existência em todo o Estado do Rio de Janeiro de outros processos em fase de execução envolvendo o representado.

 

§3º. Entende-se por processos em fase de execução os processos cuja execução de medidas socioeducativas se encontrem tramitando nos mesmos autos do processo de conhecimento; as Cartas Precatórias expedidas para acompanhamento das medidas socioeducativas, com ou sem poderes de reavaliação; e os processos especificamente extraídos para a finalidade de execução de medidas socioeducativas.

 

§4º. Existindo outros processos em fase de execução, deverá a Serventia diligenciar a fim de obter informação sobre qual unidade o representado se encontra cumprindo a medida socioeducativa, certificando se nos autos.

 

§5º. O juízo do processo de conhecimento deverá remeter a guia de execução, via malote digital, devidamente instruída, ao Juízo com competência executória, conforme definido pelos artigos 4º e 5º deste Ato Normativo.

 

§6º. O juízo do processo de conhecimento encaminhará a guia instruída ao órgão gestor do atendimento socioeducativo, requisitando designação do programa ou da unidade de cumprimento da medida.

 

§7º. O órgão gestor do atendimento socioeducativo, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicará o programa ou a unidade de cumprimento da medida ao juízo do processo de conhecimento, de execução e ao juízo responsável pela fiscalização da unidade indicada (Resolução do CNJ n. 77/09).

 

§8º. Encaminhada cópia da guia à unidade de cumprimento da medida, caso o órgão gestor do atendimento socioeducativo sugira o cumprimento da medida em outro local, deverá a Serventia remeter os autos à conclusão no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a fim de seja analisada eventual necessidade de declínio de competência.

 

DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA

 

Art. 9º. A guia de execução de medida socioeducativa de internação provisória será instruída, obrigatoriamente, com os seguintes documentos, além de outros considerados pertinentes pela autoridade judicial:

 

Art. 9º. A guia de internação provisória, devidamente extraída do CNACL, será instruída, obrigatoriamente, com os seguintes documentos, além de outros considerados pertinentes pela autoridade judicial: (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 10, de 28/07/2014)

 

I - documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade;

 

II - cópia da representação e/ou do pedido de internação provisória;

 

III - cópia da certidão de antecedentes;

 

IV - cópia da decisão que determinou a internação.

 

Parágrafo único. Oferecida a Representação pelo Ministério Público, esta deverá vir devidamente instruída com os documentos considerados obrigatórios.

 

Art. 10. Decretada a internação provisória ou quando prolatada a sentença e mantida a medida socioeducativa privativa de liberdade, sem o trânsito em julgado, deverá o juízo do processo de conhecimento comunicar, em 24 (vinte e quatro) horas e remeter cópia dos seguintes documentos ao órgão gestor do atendimento socioeducativo e ao juízo da execução:

 

I - decisão, sentença ou acórdão que decretou a medida.

 

II- estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento;

 

III- histórico escolar, caso existente.

 

Art. 11. Não tendo sido decretada a internação provisória no curso do processo de conhecimento, prolatada a sentença, sem trânsito em julgado, deverá ser expedida a guia de execução provisória de medida socioeducativa de internação, semiliberdade ou em meio aberto (Parágrafo único do art. 39 da Lei nº 12.594/12), que deverá ser instruída, obrigatoriamente, com os documentos referidos nos artigos 9º e 10, cabíveis.

 

Art. 12. No caso de internação provisória, o juízo responsável pela unidade deverá zelar pela estrita observância do prazo máximo de privação da liberdade de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

§ 1º. É de responsabilidade do juízo do processo de conhecimento onde foi decretada a internação provisória eventual excesso de prazo, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 45 da Lei nº 12.594/12.

 

§ 2º. O prazo referido no caput deste artigo deve ser contado a partir da data em que for efetivada a apreensão do adolescente, e não admite prorrogação.

 

§ 3º. Liberado o jovem por qualquer motivo, antes de expirado o prazo referido no caput, a renovação da internação provisória não poderá ultrapassar o período que faltar ao alcance do prazo máximo legal.

 

§ 4º. A decisão que decreta a internação provisória suspende as execuções de medidas socioeducativas até o momento da prolação da sentença.

 

§ 5º. A internação provisória determinada em plantão obriga à expedição das guias de execução de internação provisória.

 

§ 5º. Quando a internação provisória for determinada em plantão judiciário, a Guia de Internação Provisória somente deverá ser expedida quando o processo chegar ao Juízo competente, devendo o Juízo de Plantão encaminhar o adolescente por ofício à unidade de internação provisória. (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ  nº 10, de 28/07/2014)

 

§ 5º. Quando a internação provisória for determinada em plantão judiciário, caberá ao Comissário de Justiça, com atuação no Plantão Judiciário, a expedição da guia de internação para ser encaminhada com a decisão judicial que determina a internação provisória. (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 14, de 05/08/2019)

 

§ 5º. Quando a internação provisória for determinada em plantão judiciário, caberá aos Chefes de Serventia do Plantão Judiciário da Capital e aos Chefes de Serventia das Varas de Plantão do Interior a expedição da guia de internação para ser encaminhada juntamente com a decisão judicial que determina a internação provisória. (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 21, de 02/09/2019).

 

§ 6º. Nas Comarcas onde existirem unidades de internação, poderá o juízo, ao receber a guia de internação da execução provisória, autuá-la, para efeitos de controle do prazo de internação.

 

§ 7º. Deverá a Serventia certificar a existência ou não de processo em fase de execução envolvendo o representado e, caso positivo, encaminhar cópia da guia de internação provisória, devidamente instruída, via malote digital, ao juízo onde tramita a execução.

 

DA EXECUÇÃO DEFINITIVA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

 

Art. 13. Transitada em julgado a decisão de que tratam os arts. 9º e 10, deverá o juízo do processo de conhecimento expedir guia de execução definitiva, que conterá os documentos arrolados nos artigos antes mencionados, acrescidos da certidão do trânsito em julgado e, se houver, de cópia do acórdão.

 

§ 1º. A guia de execução provisória, quando existente, será convertida em guia de execução definitiva, mediante simples comunicação do juízo do conhecimento ao juízo da execução, acompanhada dos documentos supramencionados.

 

§ 2º. Compete ao juízo da execução comunicar ao órgão gestor da medida socioeducativa toda e qualquer alteração processual ocorrida em relação ao adolescente.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO OU COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE

 

Art. 14. A execução de medida socioeducativa deverá ser processada em autos próprios, formados pela guia de execução e documentos que a acompanham, obrigatoriamente, ainda que o juízo da execução seja o mesmo do processo de conhecimento.

 

§ 1º. É vedado o processamento da execução por Carta Precatória, devendo o Juízo, quando houver, observar o disposto no capítulo das Disposições Gerais e Transitórias do presente Ato Normativo.

 

§ 1º. A guia de execução provisória, quando existente, será convertida em guia de execução definitiva, mediante simples comunicação do trânsito em julgado pelo juízo do conhecimento, acompanhada dos documentos supramencionados, devendo o juiz da execução atualizar a informação no sistema CNACL reimprimindo a guia. (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 10, de 28/07/2014)

 

§ 2º. Cada adolescente, independentemente do número e do tipo das medidas a serem executadas, deverá ter reunidas as guias de execução definitivas, em autos únicos, observado o disposto no art. 45 da Lei nº 12.594/12 e a competência definida pelo art. 5º do presente Ato Normativo.

 

§ 3º. Unificados os processos de execução, deverá ser expedida nova Guia retificadora com a unificação das medidas pelo Juiz da Execução, devendo ser arquivados definitivamente os autos unificados.

 

§4º. Quando da expedição da guia de execução definitiva, o processo de conhecimento deverá ser arquivado.

 

Art. 15. Em caso de transferência do adolescente ou de modificação do programa para outra Comarca ou Estado da Federação, deverão ser remetidos os autos da execução ao novo juízo responsável pela execução, no prazo de 72 (setenta duas) horas.

 

Art. 16. Para efeito da reavaliação prevista no art. 42 da Lei nº 12.594/12, a contagem do prazo será feita a partir da data da apreensão do adolescente, considerando se, ainda, eventual tempo de prisão cautelar que não se tenha convertido em pena privativa de liberdade (§ 2º do art. 46 da Lei nº 12.594/12).

 

Parágrafo único. Independentemente do escoamento do prazo previsto no caput, a reavaliação pode ser processada imediatamente após a remessa do relatório enviado pela unidade de internação ou semiliberdade, ou serviço que execute a medida socioeducativa de liberdade assistida.

 

Art. 17. A internação decorrente do descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, conhecida como internação sanção, está sujeita aos princípios da brevidade e da excepcionalidade, devendo ser avaliada a possibilidade de substituição da medida originalmente aplicada por medida menos gravosa, nos limites do previsto no § 2º do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º. Sem prejuízo da intervenção da defesa e da realização de outras diligências que se fizerem necessárias, a oitiva do adolescente é obrigatória, conforme o disposto pelo inciso II do § 4º do art. 43 da Lei nº 12.594/12;

 

§ 2º. É vedada a privação de liberdade ao adolescente antes da decisão que aprecia a aplicação da medida prevista no inciso III do art. 122 da Lei nº 8.069/90, caso em que deverá ser imediatamente conduzido à audiência especial, com intimação do Ministério Público e da defesa; na audiência se tomarão as declarações do adolescente e o juiz decidirá acerca do cabimento da internação sanção e de seu prazo.

 

§ 3º. A guia de execução de internação sanção deverá ser expedida pelo juízo do processo de execução, devendo cópia desta ser juntada ao processo e outra encaminhada, devidamente instruída, ao órgão gestor.

 

§ 4º. Na hipótese de evasão do adolescente, a autoridade responsável por sua apreensão, quando esta ocorrer, deverá encaminhá-lo para oitiva imediata.

 

CAPÍTULO III

 

DA LIBERAÇÃO DO ADOLESCENTE OU DESLIGAMENTO DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO

 

Art. 18. Findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da internação provisória, o juízo da fiscalização da unidade determinará a imediata apresentação do adolescente ao juízo de conhecimento.

 

Parágrafo único. Determinada a liberação, por qualquer motivo, antes de expirado o prazo referido, deverá ser imediatamente remetida cópia da decisão, preferencialmente por meio eletrônico ou por oficial de justiça, ao gestor da unidade de atendimento e ao juízo responsável pela fiscalização da unidade.

 

Parágrafo único. Determinada a liberação, por qualquer motivo, antes de expirado o prazo referido, deverá ser imediatamente remetida cópia da decisão, preferencialmente por meio eletrônico ou por oficial de justiça, ao gestor da unidade de atendimento e ao juízo responsável pela fiscalização da unidade, devendo o magistrado do processo de conhecimento providenciar a imediata baixa da guia no sistema CNACL. (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 10, de 28/07/2014)

 

Art. 19. A decisão que extinguir a medida socioeducativa de internação ou semiliberdade deverá ser, na mesma data, comunicada ao gestor da unidade para liberação imediata do adolescente.

 

Art. 19. A decisão que extinguir a medida socioeducativa de internação ou semiliberdade deverá ser, na mesma data, comunicada ao gestor da unidade para liberação imediata do adolescente, devendo o magistrado do processo de execução providenciar a imediata baixa da guia no sistema CNACL. (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 10, de 28/07/2014)

 

Art. 20. A liberação quando completados os 21 (vinte e um) anos independe de decisão judicial, nos termos do § 5º do art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 21. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa não pode ser transferido para hospital de custódia, salvo se responder por infração penal praticada após os 18 (dezoitos) anos e por decisão do juízo criminal competente.

 

Art. 22. Cabe ao Juiz, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público, fiscalizar a execução dos programas socioeducativos em meio aberto e aqueles correspondentes às medidas privativas de liberdade, zelar pelo efetivo respeito às normas e princípios aplicáveis à modalidade de atendimento prestado e pela qualidade e eficácia das atividades desenvolvidas, observado o disposto nos arts. 90, § 3º, incisos I e II, e 95 da Lei Federal nº 8.069/90, e o disposto na Lei nº 12.594/12.

 

§ 1º. A fiscalização dos programas correspondentes às medidas privativas de liberdade importa na realização de visitas às unidades de internação e semiliberdade.

 

§ 2º. O juiz deverá verificar, na fiscalização, se os estabelecimentos de internação e semiliberdade possuem regimento disciplinar (art. 71 da Lei nº 12.594/12) e se este é de conhecimento dos internos, de seus pais ou responsável e do defensor, e se garante ampla defesa ao adolescente.

 

§ 3º. A revisão prevista no art. 48 da Lei no 12.594/12 deverá ser processada nos próprios autos da execução.

 

§ 4º. A regulamentação da visita íntima, na forma do art. 68 e parágrafo único da Lei nº 12.594/12, é de responsabilidade do gestor do sistema socioeducativo que deverá zelar para que ocorra em ambiente sadio e separado dos demais internos, garantida a privacidade, bem como seja precedida de orientação quanto à paternidade/maternidade responsável e doenças sexualmente transmissíveis, propiciando-se os meios contraceptivos necessários, caso solicitados.

 

Art. 23. Para o exercício das garantias individuais e processuais dos adolescentes durante o processo de execução das medidas socioeducativas, mormente as privativas de liberdade, deverá ser assegurada a realização de entrevista pessoal com os socioeducandos, na forma prevista no inciso XI do art. 4º da Lei Complementar nº 80/94, com a nova redação implementada pela Lei Complementar nº 132/09, sem prejuízo do disposto nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 77/09 do CNJ.

 

Art. 24. Nas execuções de medidas socioeducativas atualmente em trâmite nos mesmos autos dos processos de conhecimento, deverá a Serventia certificar, através do sistema informatizado, a existência, em todo o Estado do Rio de Janeiro, de outros processos em fase de execução envolvendo o representado.

 

§1º. Inexistindo outro processo em fase de execução e não tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença prolatada no processo de conhecimento, deverá a Serventia expedir a guia de execução provisória pertinente (art. 2º, II ou III do presente Ato Normativo) e juntar cópia no processo de conhecimento.

 

I- Caso a sentença do processo de conhecimento tenha aplicado medida socioeducativa a ser cumprida em unidade situada na própria Comarca, deverá a Serventia, além do disposto no §1º deste artigo, distribuí-la e autuá-la no próprio juízo, também devidamente instruída, sem que haja vinculação no sistema informatizado ao processo principal.

 

II- Caso a sentença do processo de conhecimento tenha aplicado medida socioeducativa a ser cumprida em unidade situada em outra Comarca, deverá a Serventia, além do disposto no §1º deste artigo, encaminhá-la, via malote digital, ao juízo do local onde se situa a unidade de cumprimento, que será o competente para a execução da medida socioeducativa, com amplos poderes de regressão, progressão e extinção da medida socioeducativa originariamente aplicada.

 

§2º. Inexistindo outro processo em fase de execução e tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença prolatada no processo de conhecimento, deverá a Serventia expedir a guia de execução definitiva pertinente (art. 2º, IV ou V do presente Ato Normativo), juntar cópia no processo de conhecimento e proceder, conforme o caso, na forma dos incisos I ou II do parágrafo anterior, devendo o processo de conhecimento ser remetido ao arquivo.

 

§3º. Existindo outro processo em fase de execução, deverá a Serventia diligenciar a fim de obter informação sobre qual unidade o representado se encontra cumprindo a medida socioeducativa, certificando-se nos autos. Após, deverá ser verificado qual o juízo competente para a decisão unificadora, observado o disposto no art. 5º do presente Ato Normativo.

 

I- Caso o juízo competente seja o de outra Comarca, deverá a Serventia expedir a guia pertinente, juntar cópia no processo de conhecimento, remetê-la, devidamente instruída, ao juízo competente e remeter o processo de conhecimento ao arquivo, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado.

 

II - Caso o juízo competente seja o próprio, deverá a serventia solicitar a expedição da guia pertinente, devidamente instruída, a fim de proferir a decisão unificadora.

 

Art. 25. Nas execuções de medidas socioeducativas atualmente tramitando em processo autônomo, deverá ser observado, no que couber, o disposto no artigo anterior.

 

Art. 26. Nas Cartas Precatórias de cumprimento de medidas socioeducativas, com ou sem poderes, atualmente em trâmite, os Juízes Deprecados deverão oficiar aos Juízes Deprecantes solicitando a remessa das guias de execução, devidamente instruídas, a fim de que seja cumprida a Resolução nº 165 do Conselho Nacional de Justiça.

 

Parágrafo único. Com a remessa da guia de execução pelo Juízo Deprecante, deverá o Juízo Deprecado distribuí-la e autuá-la no próprio juízo, sem que haja vinculação no sistema informatizado ao processo principal, devendo a Carta Precatória, após trasladados os documentos relevantes, ser devolvida ao Juízo Deprecante.

 

Art. 27. Este Ato Normativo entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2013.

 

DESEMBARGADORA LEILA MARIANO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA

Corregedor-Geral de Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.