RESOLUÇÃO 13/2015
Estadual
Judiciário
04/05/2015
06/05/2015
DJERJ, ADM, n. 157, p. 21.
Estabelece a divisão dos abrigos de crianças e adolescentes na Comarca da Capital, entre a 1ª e a 2ª Varas da Infância, da Juventude e do Idoso.
RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 13/2015
*Revogada pela Resolução TJ/OE nº 25, de 13/12/2021*
Estabelece a divisão dos abrigos de crianças e adolescentes na Comarca da Capital, entre a 1ª e a 2ª Varas da Infância, da Juventude e do Idoso.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inc. I do art. 96 e no art. 99 da Constituição da República, e na alínea "a", inc. VI, do art. 3º do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 04 de maio de 2015 (Proc. nº 2013-0145102);
CONSIDERANDO a Lei n.º 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente que introduziu a tutela jurisdicional diferenciada quanto aos direitos da criança e do adolescente, com base no melhor interesse dessas pessoas em desenvolvimento;
CONSIDERANDO que o § 1º do art. 3ª da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro dispõe que: "O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, sempre que necessário para a adequada prestação jurisdicional e sem aumento de despesa, poderá alterar a competência, a estrutura e a denominação dos órgãos judiciários, bem como determinar a redistribuição dos feitos";
CONSIDERANDO a divisão administrativa da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital em dois Juízos com competência territorial prevista na Resolução TJ/OE nº 28/2014;
CONSIDERANDO o deliberado na 44ª reunião da Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (COMAQ), acerca da vinculação dos abrigos existentes nas áreas abrangidas pelos dois Juízos;
CONSIDERANDO que eventuais conflitos de competência devem ser resolvidos pela aplicação do princípio do juízo imediato, nos termos do art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no mesmo Estatuto é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
RESOLVE:
Art.1º A 1ª e a 2ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital terão a competência para as entidades de acolhimento instaladas e as que venham a ser criadas no âmbito de seu alcance.
Art. 2º Nos casos envolvendo crianças ou adolescentes abrigados, na falta dos pais ou responsável, o Juízo competente será o do local onde se encontra a entidade de acolhimento (súmula 141 do TJRJ).
Art. 3º Haverá a redistribuição dos processos e procedimentos pertinentes na forma prevista na Resolução OE nº 28/2014.
Art. 4º Ficam vinculadas à 1ª e à 2ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital, as unidades constantes do anexo 1.
Art. 5º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de maio de 2015.
Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.