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RESOLUÇÃO 13/2015

Estadual

Judiciário

04/05/2015

DJERJ, ADM, n. 157, p. 21.

Estabelece a divisão dos abrigos de crianças e adolescentes na Comarca da Capital, entre a 1ª e a 2ª Varas da Infância, da Juventude e do Idoso.

RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 13/2015 *Revogada pela Resolução TJ/OE nº 25, de 13/12/2021* Estabelece a divisão dos abrigos de crianças e adolescentes na Comarca da Capital, entre a 1ª e a 2ª Varas da Infância, da Juventude e do Idoso. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 13/2015

 

*Revogada pela Resolução TJ/OE nº 25, de 13/12/2021*

 

Estabelece a divisão dos abrigos de crianças e adolescentes na Comarca da Capital, entre a 1ª e a 2ª Varas da Infância, da Juventude e do Idoso.

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inc. I do art. 96 e no art. 99 da Constituição da República, e na alínea "a", inc. VI, do art. 3º do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 04 de maio de 2015 (Proc. nº 2013-0145102);

 

CONSIDERANDO a Lei n.º 8.069/90   Estatuto da Criança e do Adolescente   que introduziu a tutela jurisdicional diferenciada quanto aos direitos da criança e do adolescente, com base no melhor interesse dessas pessoas em desenvolvimento;

 

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 3ª da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro dispõe que: "O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, sempre que necessário para a adequada prestação jurisdicional e sem aumento de despesa, poderá alterar a competência, a estrutura e a denominação dos órgãos judiciários, bem como determinar a redistribuição dos feitos";

 

CONSIDERANDO a divisão administrativa da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital em dois Juízos com competência territorial prevista na Resolução TJ/OE nº 28/2014;

 

CONSIDERANDO o deliberado na 44ª reunião da Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (COMAQ), acerca da vinculação dos abrigos existentes nas áreas abrangidas pelos dois Juízos;

 

CONSIDERANDO que eventuais conflitos de competência devem ser resolvidos pela aplicação do princípio do juízo imediato, nos termos do art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no mesmo Estatuto é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.

 

RESOLVE:

 

Art.1º A 1ª e a 2ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital terão a competência para as entidades de acolhimento instaladas e as que venham a ser criadas no âmbito de seu alcance.

 

Art. 2º Nos casos envolvendo crianças ou adolescentes abrigados, na falta dos pais ou responsável, o Juízo competente será o do local onde se encontra a entidade de acolhimento (súmula 141 do TJRJ).

 

Art. 3º Haverá a redistribuição dos processos e procedimentos pertinentes na forma prevista na Resolução OE nº 28/2014.

 

Art. 4º Ficam vinculadas à 1ª e à 2ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital, as unidades constantes do anexo 1.

 

Art. 5º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2015.

 

Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO

Presidente

 

ANEXO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.