ATO NORMATIVO CONJUNTO 20/2020
Estadual
Judiciário
11/02/2020
13/02/2020
DJERJ, ADM, n. 108, p. 3.
Dispõe sobre o funcionamento do Projeto Violeta e do Protocolo Violeta-Laranja, estabelecendo os requisitos necessários a serem observados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ Nº 20/ 2020
Dispõe sobre o funcionamento do PROJETO VIOLETA e do PROTOCOLO VIOLETA-LARANJA, estabelecendo os requisitos necessários a serem observados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador BERNARDO GARCEZ, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os tratados e as convenções internacionais de proteção aos direitos das mulheres, ratificadas pelo Brasil, tais como a Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher - CEDAW em 1984 e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará em 1995;
CONSIDERANDO a recomendação nº 33 do CEDAW a qual determina que os órgãos judiciais dos Estados Membro devem adotar mecanismos para garantir o acesso irrestrito das mulheres à justiça em todo seu território, proporcionando-lhes atendimento célere, humanizado, eficaz e sem discriminação, com vistas a protegê-las de todas as formas de violência e a empoderá las como titulares de direitos;
CONSIDERANDO o inciso VI, do artigo 8º da Lei 11340/2006, que prevê a possibilidade de celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
CONSIDERANDO a Resolução do CNJ nº254/2018 que instituiu a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as mulheres, a qual define as diretrizes e ações de prevenção e combate à violência contra a mulher e estabelece que a atribuição das Coordenadorias Estaduais da Mulher, entre outras: de apoiar os juízes, servidores e equipes multidisciplinares para a melhoria da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro vem adotando medidas que garantam proteção efetiva à mulher vítima de violência doméstica como forma de efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador das diretrizes de políticas públicas para erradicação de violência de gênero;
CONSIDERANDO a necessidade de promover maior celeridade às Medidas Protetivas abrangidas pelo PROJETO VIOLETA, implementado pelo Termo nº 003/099/2015 (aditado pelo Termo nº 003/620/2016) e Convênio de Cooperação Técnica e Material nº 003/47/2020 (Expansão do Projeto Violeta), bem como, pelo PROTOCOLO VIOLETA-LARANJA firmado entre as I, II, III e IV Varas dos Tribunais do Júri, o I juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro e o NUDEM - Núcleo de Defesa dos Direitos da Mulher Vítima de Violência de Gênero;
CONSIDERANDO que o PROJETO VIOLETA tem como objetivo garantir a segurança e a proteção máxima das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, acelerando o acesso à Justiça daquelas que estão em situação de extrema vulnerabilidade e em risco grave de morte ou de lesão a sua integridade física, assegurando que as medidas protetivas de urgência sejam expedidas em um curto espaço de tempo;
CONSIDERANDO que o PROTOCOLO VIOLETA-LARANJA visa garantir às mulheres, vítimas de feminicídio tentado, e às vítimas indiretas, nos casos de competência do Tribunal do Júri, livre acesso à Justiça e atendimento humanizado, assegurando lhes que as medidas protetivas de urgência sejam deferidas e executadas em um curto espaço de tempo.
RESOLVEM:
Art. 1º - Os magistrados interessados em implementar o PROJETO VIOLETA e/ou PROTOCOLO VIOLETA-LARANJA em seus Juízos deverão encaminhar solicitação à Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (COEM) através de memorando ou correio eletrônico: coemulher@tjrj.jus.br.
Art. 2º - Caberá ao magistrado solicitante informar à COEM a situação do juízo, consolidando todas as informações que considerar relevantes e, em especial:
a) a articulação com a Polícia Civil, o Ministério Público e a Defensoria Pública para que estas instituições se comprometam a realizar as ações que lhes cabem, em conformidade com o Convênio de Cooperação Técnica e Material nº003/47/2020 (Expansão do Projeto Violeta) e/ou com o Protocolo Violeta-Laranja;
b) a disponibilidade de equipe técnica, informando sua composição e especificando a quantidade de servidores, terceirizados ou funcionários cedidos em virtude de Convênios firmados com este Tribunal;
c) a disponibilidade de espaço físico adequado para a equipe técnica;
Art. 3º - O Juízo poderá iniciar tratativas com a Prefeitura visando à celebração de Convênio para disponibilização de assistentes sociais e/ou psicólogos.
Parágrafo único. A COEM atuará como órgão gestor e o juízo como órgão fiscal do mencionado Convênio.
Art. 4º - A COEM consolidará as informações e submeterá a solicitação à Presidência do TJRJ, que decidirá quanto à implementação requerida.
Art. 5º - Aprovada a implementação pela Presidência, caberá à COEM:
1. encaminhar a aprovação da Presidência à Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) para ciência e providências porventura necessárias;
2. solicitar à Diretoria-Geral de Logística (DGLOG) que avalie a disponibilidade de espaço físico adequado para a implementação do PROJETO VIOLETA e/ou PROTOCOLO VIOLETA-LARANJA e, se for o caso, providenciar as adequações consideradas necessárias.
Art. 6º - Implementado o PROJETO VIOLETA e/ou PROTOCOLO VIOLETA-LARANJA caberá ao magistrado solicitante observar os termos da Rotina Administrativa específica, disponibilizada no sítio do PJERJ no caminho http://www.tjrj.jus.br/web/guest/rotinas-administrativas-rad.
Art. 7º - Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça avaliar a melhor forma de implementação do PROJETO VIOLETA e/ou PROTOCOLO VIOLETA-LARANJA, no que tange à atuação e à capacitação da equipe técnica e, se necessário, designar servidor(es), observada a disponibilidade.
Art. 8º - O presente Ato Normativo Conjunto entra em vigor a contar de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Ato Normativo Conjunto nº 11/2018.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2020.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador BERNARDO GARCEZ
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.