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RESOLUÇÃO 3/2020

Estadual

Judiciário

26/10/2020

DJERJ, ADM, n. 56, p. 22.

- Processo Administrativo: 0641772; Ano: 2020

Cria o Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital - VEPEMA, por transformação, do XXVIII Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.

RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ nº 03/2020 Cria o Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital - VEPEMA, por transformação, do XXVIII Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ nº 03/2020

 

Cria o Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital - VEPEMA, por transformação, do XXVIII Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 96, I "a)" e 99 da Constituição Federal, bem como artigo 3º, VI, "a" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e tendo em vista o decidido na sessão de julgamento do dia 26 de outubro de 2020 (Processo SEI nº 2020-0641772);

 

CONSIDERANDO que o art. 3º, § 1º da Lei Estadual n.º 6.956, de 13 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ), faculta ao Tribunal de Justiça, mediante Resolução, sempre que necessário para a adequada prestação jurisdicional e sem aumento de despesa, alterar a competência, a estrutura e a denominação dos órgãos judiciários, bem como determinar a redistribuição dos feitos;

 

CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial do TJERJ nº 07/2012 que regulamentou o procedimento da Execução Penal no âmbito do Estado no Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 288, de 25 junho de 2019, que adotou como política institucional do Poder Judiciário a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade, incluindo a criação de varas especializadas em execução de penas e medidas alternativas;

 

CONSIDERANDO o Ato Normativo TJERJ nº 01/2020 que implantou o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) no PJERJ, instituído e regulamentado pelo CNJ;

 

CONSIDERANDO que a reorganização da estrutura judiciária se mostra imprescindível ao melhor aproveitamento dos recursos existentes e à otimização da prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO o deliberado na 104ª Sessão da Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (COMAQ), realizada em 03 de agosto de 2020, de sugerir à Alta Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que a criação da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital se dê, por transformação, do XXVIII Juizado Especial Cível da Comarca da Capital;

 

CONSIDERANDO que tais alterações não implicam aumento de despesas;

 

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI nº 2020-0641772;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Criar o Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital, por transformação, do XXVIII Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, aproveitando-se no novo Juízo o cargo de Juiz de Direito, bem como aqueles pertinentes aos servidores da Serventia.

 

Art. 2º. Ao Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital compete:

 

I - processar e julgar:

 

a) a execução de penas restritivas de direito provenientes de sentença penal condenatória, da suspensão condicional da pena e medidas de segurança, impostas pelos Juízos das Varas Criminais da Comarca da Capital, inclusive as dos Fóruns Regionais;

 

b) a execução das penas de multa provenientes de sentença penal condenatória nos feitos de sua competência, nos termos do artigo 51 do Código Penal, impostas pelos Juízos das Varas Criminais da Comarca da Capital, inclusive as dos Fóruns Regionais;

 

c) a execução do acordo de não persecução penal, nos termos do Art. 28 A, § 6º do Código de Processo Penal, homologados pelos Juízos das Varas Criminais da Comarca da Capital, inclusive as dos Fóruns Regionais;

 

II - estabelecer rotinas e formas simplificadas de funcionamento e de comunicação de seus atos aos cumpridores das penas e medidas;

 

III - articular com o Poder Executivo os procedimentos e fluxos adequados ao encaminhamento para cumprimento das penas e medidas alternativas;

 

IV - participar dos espaços de formulação e discussão da política de alternativas penais;

 

V - fomentar o controle e a participação social nos processos de formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação da política de alternativas penais;

 

VI - promover articulações na busca de parcerias e propor a celebração de convênios e acordos capazes de ampliar e aprimorar as oportunidades de aplicação e execução das penas, medidas de segurança e medidas alternativas;

 

VII - designar as entidades credenciadas para cumprimento das penas ou medidas alternativas, em cada caso, supervisionando e acompanhando seu cumprimento;

 

VIII - inspecionar os estabelecimentos onde se efetive o cumprimento de penas, medidas de segurança e medidas alternativas;

 

IX - deprecar aos juízos com competência criminal nas comarcas do interior do estado as medidas previstas no inciso I, nas hipóteses legais cabíveis;

 

X - cumprir as cartas precatórias atinentes à matéria de sua competência.

 

 

Art. 3º. Todos os processos da competência do Juízo, ora criado, tramitarão através do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), conforme Ato Normativo TJERJ nº 01/2020.

 

Parágrafo único. Os processos em curso no Juízo da Vara de Execuções Penais, relacionados às matérias previstas nos incisos do Art. 2º desta Resolução, serão redistribuídos ao Juízo, ora criado, na data de sua instalação, conforme Provimento da Corregedoria Geral da Justiça.

 

Art. 4º. Ficam acrescidos os Anexos XVII - A e XXXVII - C à Resolução nº 01, de 21 de fevereiro de 2017, do Órgão Especial do TJERJ, estabelecendo a estrutura de cargos em comissão e funções gratificadas da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital, por meio da transformação, sem aumento de despesas, da Divisão de Penas e Medidas Alternativas da Vara de Execuções Penais, na forma definida pelo Anexo I desta Resolução.

 

§1º. Ficam revogados o item 1.2, bem como os seus respectivos subitens e o subitem 1.3.6.3, ambos do art. 1º da Resolução 26, de 13 de dezembro de 2002, do Órgão Especial do TJERJ.

 

§ 2º. Fica extinta, por transformação, a função gratificada de Chefe de Serventia, S. CAI-6, oriunda do juízo extinto pelo art. 1º desta Resolução.

 

Art. 5º. Fica alterado o Anexo XXXIX da Resolução nº 01/2017 deste Órgão Especial, acrescentando os artigos 560 a 565 na forma do Anexo II desta Resolução.

 

Art. 6º. A Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas contará com toda a estrutura funcional da Divisão de Penas e Medidas Alternativas (DPMA) da Vara de Execuções Penais, inclusive a lotação de servidores da justiça, equipe técnica de psicólogos e assistentes sociais, estagiários e demais colaboradores que passará a atendê la unicamente e com vinculação.

 

§1º A Corregedoria Geral da Justiça providenciará, se necessário, a lotação de serventuários em número suficiente para atender à demanda da nova unidade judicial.

 

§2º. A Corregedoria Geral da Justiça regulamentará o cumprimento dos mandados provenientes da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas.

 

Art. 7º. A Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas poderá contar com auxílio permanente de 2 (dois) ou mais juízes de direito, mediante Ato da Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 8º. O local e a data de instalação, o horário de funcionamento e outras questões operacionais relacionadas à Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas serão formalizadas por Ato Executivo da Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 9º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2020.

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

ANEXO I

 

ANEXO II

 

ANEXO XXXIX

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER JUDICIÁRIO

 

TÍTULO III

DAS SERVENTIAS JUDICIAIS

 

CAPÍTULO I

VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DA CAPITAL

 

Art. 560. Cabe à Divisão de Penas e Medidas Alternativas gerenciar o processamento dos feitos pertinentes à execução de penas restritivas de direito provenientes de sentença penal condenatória, da suspensão condicional da pena, da pena de multa, nos termos do artigo 51 do Código Penal, da execução do acordo de não persecução penal, nos termos do Art. 28 A, § 6º do Código de Processo Penal e das medidas de segurança, todas impostas pelos Juízos das Varas Criminais da Comarca da Capital.

Art. 561. A Divisão de Penas e Medidas Alternativas compreende as seguintes unidades:

I - Serviço de Penas e Medidas Alternativas;

II - Serviço de Suspensão Condicional da Pena e Penas Restritivas de Direitos;

III - Serviço de Multas e Acordos de Não Persecução Penal;

IV - Serviço de Medidas de Segurança.

Art. 562. O Serviço de Penas e Medidas Alternativas, da Divisão de Penas e Medidas Alternativas, tem a atribuição de processar os feitos pertinentes à execução das penas e medidas alternativas impostas pelos Juízos das Varas Criminais da Comarca da Capital.

Art. 563. O Serviço de Suspensão Condicional da Pena e Penas Restritivas de Direitos, da Divisão de Penas e Medidas Alternativas, tem a atribuição de processar os feitos pertinentes à execução de Sursis e das penas restritivas de direitos impostas pelos Juízos das Varas Criminais da Comarca da Capital.

Art. 564. O Serviço de Multas e Acordos de Não Persecução Penal, da Divisão de Penas e Medidas Alternativas, tem a atribuição de processar os feitos pertinentes à execução da pena de multa nos termos do artigo 51 do Código Penal e à execução do acordo de não persecução penal, nos termos do Art. 28 A, § 6º do Código de Processo Penal, oriundos das Varas Criminais da Comarca da Capital.

Art. 565. O Serviço de Medidas de Segurança, da Divisão de Penas e Medidas Alternativas, tem a atribuição de processar os feitos pertinentes à execução das medidas de segurança oriundas das Varas Criminais da Comarca da Capital.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.