ATO EXECUTIVO 85/2022
Estadual
Judiciário
22/06/2022
23/06/2022
DJERJ, ADM, n. 190, p. 3.
Institui a Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI).
DJERJ, ADM, n. 118, de 26/02/2025, p. 6
TEXTO CONSOLIDADO DO ATO EXECUTIVO N° 85/2022 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELOS ATOS EXECUTIVOS N° 89/2022, N° 159/2023, Nº 21/2025 E Nº 52/2025.
Institui a Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no art. 17, XXIII e XXIV, da Lei Estadual de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ);
CONSIDERANDO os termos da Resolução/CNJ n° 435/2021, que dispõe sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciários e dá outras providências;
CONSIDERANDO os termos da Resolução/CNJ n° 383/2021, que cria o Sistema de Inteligência de Segurança Institucional do Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO as atribuições da Diretoria Geral de Segurança Institucional - DGSEI, previstas nos artigos 558 e ss. da Resolução OE TJRJ n° 38/2010;
CONSIDERANDO a necessidade de promover medidas que garantam a segurança e a independência do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a segurança dos magistrados é pressuposto indispensável para a garantia de sua autonomia, independência e imparcialidade;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem políticas institucionais tendentes à garantia da segurança física dos membros da magistratura e dos servidores ameaçados em razão do exercício da função;
CONSIDERANDO a necessidade de produzir conhecimento, promover a integração e interoperabilidade com os órgãos de Estado, instituições de segurança e inteligência, desenvolvendo uma atuação preventiva e proativa na identificação e neutralização de ameaças e riscos;
RESOLVE:
Art. 1°. Instituir, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, como órgão colegiado administrativo permanente de assessoria e auxílio à Presidência deste Tribunal de Justiça, a Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI).
Art. 2°. Compõem a Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI):
I - 01 (um) Desembargador em exercício, que a presidirá;
II - 01 (um) Juiz de Direito Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça;
III - 01 (um) Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça;
IV - 01 (um) Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vice-Presidência; (Redação dada pelo Ato Executivo n° 89/2022)
V - 01 (um) Juiz de Direito em atuação no 1º grau, indicado pela Associação de Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (AMAERJ), escolhido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, a partir de lista tríplice fornecida pela Associação; (Redação dada pelo Ato Executivo n° 89/2022)
VI - 01 (um) Juiz de Direito em atuação na Vara de Execuções Penais (VEP); (Redação dada pelo Ato Executivo n° 52/2025)
VII - O Juiz de Direito Titular da Auditoria da Justiça Militar; (Redação dada pelo Ato Executivo n° 21/2025)
VIII - O Secretário-Geral da Secretaria-Geral de Segurança Institucional (SGSEI). (Redação dada pelo Ato Executivo n° 52/2025)
Parágrafo único. Os membros da Comissão serão designados por Portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, sem prejuízo de suas funções, que também designará o Desembargador Presidente.
Art. 3°. Caberá à Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI):
I - avaliar as ameaças, internas e externas, e adotar as medidas preventivas e protetivas à ordem e à segurança institucionais;
II - elaborar plano de proteção e assistência dos magistrados e servidores em situação de risco;
III - estabelecer políticas institucionais para a garantia da segurança física dos membros da magistratura e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
IV - instituir protocolos de segurança institucional e inteligência e propor à Presidência do Tribunal de Justiça medidas de proteção aos magistrados e servidores em situação de risco, bem como de garantia da segurança e do trânsito de pessoas nas áreas e instalações do PJERJ, com o apoio da Secretaria-Geral de Segurança Institucional (SGSEI); (Redação dada pelo Ato Executivo n° 159/2023)
V - deliberar, originariamente, sobre os pedidos de proteção pessoal de magistrados e servidores encaminhados à COSEI, ou à SGSEI, e definir as medidas protetivas adequadas; (Redação dada pelo Ato Executivo n° 159/2023)
VI - promover, após relatório circunstanciado da SGSEI, a reavaliação das medidas protetivas de segurança em curso, mantendo, incrementando, reduzindo ou desmobilizando o respectivo aparato; (Redação dada pelo Ato Executivo n° 159/2023)
VII - coordenar a integração dos planos, projetos e ações desenvolvidos pelas unidades organizacionais internas e externas que tratam das questões de segurança institucional e inteligência, em consonância com as políticas e diretrizes estabelecidas;
VIII - sancionar o plano de segurança institucional abrangendo a segurança de pessoal, de áreas e instalações e demais ativos do Poder Judiciário, bem como plano específico para proteção e assistência de magistrados e servidores em situação de risco ou ameaçados, elaborados pela SGSEI; (Redação dada pelo Ato Executivo n° 159/2023)
IX - avalizar o plano de formação e capacitação dos agentes de segurança, de forma independente ou mediante convênio e parcerias com órgãos de estado, instituições de segurança e inteligência;
X - organizar as atividades de inteligência na produção e salvaguarda de conhecimentos pertinentes à segurança institucional, com o objetivo de neutralizar, mitigar e controlar riscos, além de subsidiar processos decisórios estratégicos;
XI - articular a integração e interoperabilidade com os órgãos de estado, instituições de segurança e inteligência, desenvolvendo uma atuação preventiva e proativa na identificação e neutralização de ameaças e riscos;
XII - celebrar convênios e parcerias na área de segurança institucional e inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
XIII - referendar as indicações de magistrados e agentes da SGSEI encaminhadas pelo presidente da COSEI à presidência do Tribunal de Justiça, para participação em cursos e eventos relacionados à segurança pública e privada, inteligência, planejamento, execução, coordenação e controle da informação. (Redação dada pelo Ato Executivo n° 159/2023)
§ 1°. A Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI), no âmbito de suas atribuições, contará com assessoramento direto e apoio técnico da SGSEI. (Redação dada pelo Ato Executivo n° 159/2023)
§ 2°. As informações dos processos administrativos relativos à análise de risco de magistrados e servidores serão classificadas como ultrassecretas e os autos tramitarão exclusivamente por meio físico. (Redação dada pelo Ato Executivo n° 21/2025)
§ 3°. Fica delegada a competência para classificação de sigilo, nos graus ultrassecreto, secreto e reservado, ao presidente da COSEI, exclusivamente nos documentos relativos à Segurança Institucional. (Redação dada pelo Ato Executivo n° 21/2025)
§ 4°. O presidente da COSEI será gestor e chefe da agência de Inteligência de Segurança Institucional, vinculada ao Presidente do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pelo Ato Executivo n° 21/2025)
Art. 4°. A Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI) juntamente com o departamento do Tribunal de Justiça encarregado da análise, aprovação e gerenciamento de convênios, será responsável pela gestão dos convênios, parcerias, termos de compromisso, parcerias público privadas e outras formas de trabalho conjunto, podendo, os magistrados interessados, encaminhar propostas a serem analisadas pela Comissão, que as aprovará ou não, submetida a decisão ao Presidente do Tribunal, em caso de não aprovação.
Art. 5°. A Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI) receberá apoio técnico da Secretaria-Geral de Segurança Institucional (SGSEI) e administrativo da Divisão de Análise de Atos Formais (DEACO/DIATO). (Redação dada pelo Ato Executivo n° 52/2025)
Art. 6°. O mandato dos membros da Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI) terá duração coincidente com o mandato da Administração que os designou.
Art. 7°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Atos Executivos TJ n° 4.251/2011 e n° 121/2015.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2022.
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO EXECUTIVO TJ nº 85/2022
DJERJ, ADM, n. 225, de 14/08/2023, p. 3
TEXTO CONSOLIDADO DO ATO EXECUTIVO N° 85/2022 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO EXECUTIVO N° 89/2022 E PELO ATO EXECUTIVO N° 159/2023.
Institui a Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no art. 17, XXIII e XXIV, da Lei Estadual de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ);
CONSIDERANDO os termos da Resolução/CNJ n° 435/2021, que dispõe sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciários e dá outras providências;
CONSIDERANDO os termos da Resolução/CNJ n° 383/2021, que cria o Sistema de Inteligência de Segurança Institucional do Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO as atribuições da Diretoria Geral de Segurança Institucional - DGSEI, previstas nos artigos 558 e ss. da Resolução OE TJRJ n° 38/2010;
CONSIDERANDO a necessidade de promover medidas que garantam a segurança e a independência do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a segurança dos magistrados é pressuposto indispensável para a garantia de sua autonomia, independência e imparcialidade;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem políticas institucionais tendentes à garantia da segurança física dos membros da magistratura e dos servidores ameaçados em razão do exercício da função;
CONSIDERANDO a necessidade de produzir conhecimento, promover a integração e interoperabilidade com os órgãos de Estado, instituições de segurança e inteligência, desenvolvendo uma atuação preventiva e proativa na identificação e neutralização de ameaças e riscos;
RESOLVE:
Art. 1°. Instituir, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, como órgão colegiado administrativo permanente de assessoria e auxílio à Presidência deste Tribunal de Justiça, a Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI).
Art. 2°. Compõem a Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI):
I - 01 (um) Desembargador em exercício, que a presidirá;
II - 01 (um) Juiz de Direito Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça;
III - 01 (um) Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça;
IV - 01 (um) Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vice Presidência; (Redação dada pelo Ato Executivo n° 89/2022)
V - 01 (um) Juiz de Direito em atuação no 1º grau, indicado pela Associação de Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (AMAERJ), escolhido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, a partir de lista tríplice fornecida pela Associação; (Redação dada pelo Ato Executivo n° 89/2022)
VI - O Secretário-Geral da Secretaria-Geral de Segurança Institucional (SGSEI). (Redação dada pelo Ato Executivo n° 159/2023)
VI - O Secretário-Geral da Secretaria-Geral de Segurança Institucional (SGSEI); (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 21, de 30/01/2025)
VII - O Juiz de Direito Titular da Auditoria da Justiça Militar. (Acrescido pelo Ato Executivo TJ nº 21, de 30/01/2025)
Parágrafo único. Os membros da Comissão serão designados por Portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, sem prejuízo de suas funções, que também designará o Desembargador Presidente.
Art. 3°. Caberá à Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI):
I - avaliar as ameaças, internas e externas, e adotar as medidas preventivas e protetivas à ordem e à segurança institucionais;
II - elaborar plano de proteção e assistência dos magistrados e servidores em situação de risco;
III - estabelecer políticas institucionais para a garantia da segurança física dos membros da magistratura e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
IV. instituir protocolos de segurança institucional e inteligência e propor à Presidência do Tribunal de Justiça medidas de proteção aos magistrados e servidores em situação de risco, bem como de garantia da segurança e do trânsito de pessoas nas áreas e instalações do PJERJ, com o apoio da Secretaria Geral de Segurança Institucional (SGSEI); (Redação dada pelo Ato Executivo n° 159/2023)
V. deliberar, originariamente, sobre os pedidos de proteção pessoal de magistrados e servidores encaminhados à COSEI, ou à SGSEI, e definir as medidas protetivas adequadas; (Redação dada pelo Ato Executivo n° 159/2023)
VI. promover, após relatório circunstanciado da SGSEI, a reavaliação das medidas protetivas de segurança em curso, mantendo, incrementando, reduzindo ou desmobilizando o respectivo aparato; (Redação dada pelo Ato Executivo n° 159/2023)
VII - coordenar a integração dos planos, projetos e ações desenvolvidos pelas unidades organizacionais internas e externas que tratam das questões de segurança institucional e inteligência, em consonância com as políticas e diretrizes estabelecidas;
VIII. sancionar o plano de segurança institucional abrangendo a segurança de pessoal, de áreas e instalações e demais ativos do Poder Judiciário, bem como plano específico para proteção e assistência de magistrados e servidores em situação de risco ou ameaçados, elaborados pela SGSEI; (Redação dada pelo Ato Executivo n° 159/2023)
IX - avalizar o plano de formação e capacitação dos agentes de segurança, de forma independente ou mediante convênio e parcerias com órgãos de estado, instituições de segurança e inteligência;
X - organizar as atividades de inteligência na produção e salvaguarda de conhecimentos pertinentes à segurança institucional, com o objetivo de neutralizar, mitigar e controlar riscos, além de subsidiar processos decisórios estratégicos;
XI - articular a integração e interoperabilidade com os órgãos de estado, instituições de segurança e inteligência, desenvolvendo uma atuação preventiva e proativa na identificação e neutralização de ameaças e riscos;
XII - celebrar convênios e parcerias na área de segurança institucional e inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
XIII - referendar as indicações de magistrados e agentes da SGSEI encaminhadas pelo presidente da COSEI à presidência do Tribunal de Justiça, para participação em cursos e eventos relacionados à segurança pública e privada, inteligência, planejamento, execução, coordenação e controle da informação. (Redação dada pelo Ato Executivo n° 159/2023)
§ 1°. A Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI), no âmbito de suas atribuições, contará com assessoramento direto e apoio técnico da SGSEI. (Redação dada pelo Ato Executivo n° 159/2023)
§ 2°. As informações dos processos administrativos relativos à análise de risco de magistrados e servidores serão classificadas como secretas e os autos tramitarão exclusivamente por meio físico.
§ 2°. As informações dos processos administrativos relativos à análise de risco de magistrados e servidores serão classificadas como ultrassecretas e os autos tramitarão exclusivamente por meio físico. (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 21, de 30/01/2025)
§ 3°. Fica delegada a competência para classificação de sigilo, nos graus ultrassecreto, secreto e reservado, ao presidente da COSEI, exclusivamente nos documentos relativos à Segurança Institucional. (Acrescido pelo Ato Executivo TJ nº 21, de 30/01/2025)
§ 4°. O presidente da COSEI será gestor e chefe da agência de Inteligência de Segurança Institucional, vinculada ao Presidente do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. (Acrescido pelo Ato Executivo TJ nº 21, de 30/01/2025)
Art. 4°. A Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI) juntamente com o departamento do Tribunal de Justiça encarregado da análise, aprovação e gerenciamento de convênios, será responsável pela gestão dos convênios, parcerias, termos de compromisso, parcerias público privadas e outras formas de trabalho conjunto, podendo, os magistrados interessados, encaminhar propostas a serem analisadas pela Comissão, que as aprovará ou não, submetida a decisão ao Presidente do Tribunal, em caso de não aprovação.
Art. 5°. A Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI) receberá apoio administrativo da Divisão de Análise de Atos Formais (SGADM/DEADM/DIATO). (Redação dada pelo Ato Executivo n° 159/2023)
Art. 6°. O mandato dos membros da Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI) terá duração coincidente com o mandato da Administração que os designou.
Art. 7°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Atos Executivos TJ n° 4.251/2011 e n° 121/2015.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2022.
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça
DJERJ, ADM, n. 201, de 08/07/2022, p. 4
Texto Consolidado do Ato Executivo nº 85/2022 com as alterações promovidas pelo Ato Executivo nº 89/2022.
ATO EXECUTIVO nº 85/2022
Institui a Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no art. 17, XXIII e XXIV, da Lei Estadual de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ);
CONSIDERANDO os termos da Resolução/CNJ nº 435/2021, que dispõe sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciários e dá outras providências;
CONSIDERANDO os termos da Resolução/CNJ nº 383/2021, que cria o Sistema de Inteligência de Segurança Institucional do Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO as atribuições da Diretoria Geral de Segurança Institucional - DGSEI, previstas nos artigos 558 e ss. da Resolução OE TJRJ nº 38/2010;
CONSIDERANDO a necessidade de promover medidas que garantam a segurança e a independência do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a segurança dos magistrados é pressuposto indispensável para a garantia de sua autonomia, independência e imparcialidade;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem políticas institucionais tendentes à garantia da segurança física dos membros da magistratura e dos servidores ameaçados em razão do exercício da função;
CONSIDERANDO a necessidade de produzir conhecimento, promover a integração e interoperabilidade com os órgãos de Estado, instituições de segurança e inteligência, desenvolvendo uma atuação preventiva e proativa na identificação e neutralização de ameaças e riscos;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, como órgão colegiado administrativo permanente de assessoria e auxílio à Presidência deste Tribunal de Justiça, a Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI).
Art. 2º Compõem a Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI):
I - 01 (um) Desembargador em exercício, que a presidirá;
II - 01 (um) Juiz de Direito Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça;
III - 01 (um) Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça;
IV 01 (um) Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vice-Presidência; (com redação dada pelo Ato Executivo nº 89/2022)
V - 01 (um) Juiz de Direito em atuação no 1º grau, indicado pela Associação de Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (AMAERJ), escolhido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, a partir de lista tríplice fornecida pela Associação; (com redação dada pelo Ato Executivo nº 89/2022)
VI - O Diretor Geral da Diretoria Geral de Segurança Institucional (DGSEI). (com redação dada pelo Ato Executivo nº 89/2022)
Parágrafo único. Os membros da Comissão serão designados por Portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, sem prejuízo de suas funções, que também designará o Desembargador Presidente.
Art. 3º Caberá à Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI):
I. avaliar as ameaças, internas e externas, e adotar as medidas preventivas e protetivas à ordem e à segurança institucionais;
II. elaborar plano de proteção e assistência dos magistrados e servidores em situação de risco;
III. estabelecer políticas institucionais para a garantia da segurança física dos membros da magistratura e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
IV. instituir protocolos de segurança institucional e inteligência e propor à Presidência do Tribunal de Justiça medidas de proteção aos magistrados e servidores em situação de risco, bem como de garantia da segurança e do trânsito de pessoas nas áreas e instalações do PJERJ, com o apoio da Diretoria Geral de Segurança Institucional (DGSEI);
V. deliberar, originariamente, sobre os pedidos de proteção pessoal de magistrados e servidores encaminhados à COSEI, ou à DGSEI, e definir as medidas protetivas adequadas;
VI. promover, após relatório circunstanciado da DGSEI, a reavaliação das medidas protetivas de segurança em curso, mantendo, incrementando, reduzindo ou desmobilizando o respectivo aparato;
VII. coordenar a integração dos planos, projetos e ações desenvolvidos pelas unidades organizacionais internas e externas que tratam das questões de segurança institucional e inteligência, em consonância com as políticas e diretrizes estabelecidas;
VIII. sancionar o plano de segurança institucional abrangendo a segurança de pessoal, de áreas e instalações e demais ativos do Poder Judiciário, bem como plano específico para proteção e assistência de magistrados e servidores em situação de risco ou ameaçados, elaborados pela DGSEI;
IX. avalizar o plano de formação e capacitação dos agentes de segurança, de forma independente ou mediante convênio e parcerias com órgãos de estado, instituições de segurança e inteligência;
X. organizar as atividades de inteligência na produção e salvaguarda de conhecimentos pertinentes à segurança institucional, com o objetivo de neutralizar, mitigar e controlar riscos, além de subsidiar processos decisórios estratégicos;
XI. articular a integração e interoperabilidade com os órgãos de estado, instituições de segurança e inteligência, desenvolvendo uma atuação preventiva e proativa na identificação e neutralização de ameaças e riscos;
XII. celebrar convênios e parcerias na área de segurança institucional e inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
XIII. referendar as indicações de magistrados e agentes da DGSEI encaminhadas pelo presidente da COSEI à presidência do Tribunal de Justiça, para participação em cursos e eventos relacionados à segurança pública e privada, inteligência, planejamento, execução, coordenação e controle da informação.
§ 1º A Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI), no âmbito de suas atribuições, contará com assessoramento direto e apoio técnico da DGSEI.
§ 2º As informações dos processos administrativos relativos à análise de risco de magistrados e servidores serão classificadas como secretas e os autos tramitarão exclusivamente por meio físico.
Art. 4º A Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI) juntamente com o departamento do Tribunal de Justiça encarregado da análise, aprovação e gerenciamento de convênios, será responsável pela gestão dos convênios, parcerias, termos de compromisso, parcerias público privadas e outras formas de trabalho conjunto, podendo, os magistrados interessados, encaminhar propostas a serem analisadas pela Comissão, que as aprovará ou não, submetida a decisão ao Presidente do Tribunal, em caso de não aprovação.
Art. 5º A Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI) receberá apoio administrativo da Divisão de Apoio e Assessoramento Técnico aos Órgãos Colegiados Administrativos (GABPRES/DEGEP/DICOL).
Art. 6º O mandato dos membros da Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI) terá duração coincidente com o mandato da Administração que os designou.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Atos Executivos TJ nº 4.251/2011 e nº 121/2015.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2022.
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça
DJERJ, ADM, n. 190, de 23/06/2022, p. 3
ATO EXECUTIVO nº 85/ 2022
Institui a Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no art. 17, XXIII e XXIV, da Lei Estadual de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ);
CONSIDERANDO os termos da Resolução/CNJ nº 435/2021, que dispõe sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciários e dá outras providências;
CONSIDERANDO os termos da Resolução/CNJ nº 383/2021, que cria o Sistema de Inteligência de Segurança Institucional do Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO as atribuições da Diretoria Geral de Segurança Institucional - DGSEI, previstas nos artigos 558 e ss. da Resolução OE TJRJ nº 38/2010;
CONSIDERANDO a necessidade de promover medidas que garantam a segurança e a independência do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a segurança dos magistrados é pressuposto indispensável para a garantia de sua autonomia, independência e imparcialidade;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem políticas institucionais tendentes à garantia da segurança física dos membros da magistratura e dos servidores ameaçados em razão do exercício da função;
CONSIDERANDO a necessidade de produzir conhecimento, promover a integração e interoperabilidade com os órgãos de Estado, instituições de segurança e inteligência, desenvolvendo uma atuação preventiva e proativa na identificação e neutralização de ameaças e riscos;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, como órgão colegiado administrativo permanente de assessoria e auxílio à Presidência deste Tribunal de Justiça, a Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI).
Art. 2º Compõem a Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI):
I - 01 (um) Desembargador em exercício, que a presidirá;
II - 01 (um) Juiz de Direito Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça;
III - 01 (um) Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça;
IV - 01 (um) Juiz de Direito em atuação no 1º grau, indicado pela Associação de Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (AMAERJ), escolhido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, a partir de lista tríplice fornecida pela Associação;
IV - 01 (um) Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vice-Presidência; (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 89, de 07/07/2022)
V - O Diretor Geral da Diretoria Geral de Segurança Institucional (DGSEI)
V - 01 (um) Juiz de Direito em atuação no 1º grau, indicado pela Associação de Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (AMAERJ), escolhido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, a partir de lista tríplice fornecida pela Associação;
(Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 89, de 07/07/2022)
VI - O Diretor-Geral da Diretoria Geral de Segurança Institucional (DGSEI). (Acrescido pelo Ato Executivo TJ nº 89, de 07/07/2022)
Parágrafo único. Os membros da Comissão serão designados por Portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, sem prejuízo de suas funções, que também designará o Desembargador Presidente
Art. 3º Caberá à Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI):
I. avaliar as ameaças, internas e externas, e adotar as medidas preventivas e protetivas à ordem e à segurança institucionais;
II. elaborar plano de proteção e assistência dos magistrados e servidores em situação de risco;
III. estabelecer políticas institucionais para a garantia da segurança física dos membros da magistratura e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
IV. instituir protocolos de segurança institucional e inteligência e propor à Presidência do Tribunal de Justiça medidas de proteção aos magistrados e servidores em situação de risco, bem como de garantia da segurança e do trânsito de pessoas nas áreas e instalações do PJERJ, com o apoio da Diretoria Geral de Segurança Institucional (DGSEI);
V. deliberar, originariamente, sobre os pedidos de proteção pessoal de magistrados e servidores encaminhados à COSEI, ou à DGSEI, e definir as medidas protetivas adequadas;
VI. promover, após relatório circunstanciado da DGSEI, a reavaliação das medidas protetivas de segurança em curso, mantendo, incrementando, reduzindo ou desmobilizando o respectivo aparato;
VII. coordenar a integração dos planos, projetos e ações desenvolvidos pelas unidades organizacionais internas e externas que tratam das questões de segurança institucional e inteligência, em consonância com as políticas e diretrizes estabelecidas;
VIII. sancionar o plano de segurança institucional abrangendo a segurança de pessoal, de áreas e instalações e demais ativos do Poder Judiciário, bem como plano específico para proteção e assistência de magistrados e servidores em situação de risco ou ameaçados, elaborados pela DGSEI;
IX. avalizar o plano de formação e capacitação dos agentes de segurança, de forma independente ou mediante convênio e parcerias com órgãos de estado, instituições de segurança e inteligência;
X. organizar as atividades de inteligência na produção e salvaguarda de conhecimentos pertinentes à segurança institucional, com o objetivo de neutralizar, mitigar e controlar riscos, além de subsidiar processos decisórios estratégicos;
XI. articular a integração e interoperabilidade com os órgãos de estado, instituições de segurança e inteligência, desenvolvendo uma atuação preventiva e proativa na identificação e neutralização de ameaças e riscos;
XII. celebrar convênios e parcerias na área de segurança institucional e inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
XIII. referendar as indicações de magistrados e agentes da DGSEI encaminhadas pelo presidente da COSEI à presidência do Tribunal de Justiça, para participação em cursos e eventos relacionados à segurança pública e privada, inteligência, planejamento, execução, coordenação e controle da informação.
§ 1º A Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI), no âmbito de suas atribuições, contará com assessoramento direto e apoio técnico da DGSEI.
§ 2º As informações dos processos administrativos relativos à análise de risco de magistrados e servidores serão classificadas como secretas e os autos tramitarão exclusivamente por meio físico.
Art. 4º A Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI) juntamente com o departamento do Tribunal de Justiça encarregado da análise, aprovação e gerenciamento de convênios, será responsável pela gestão dos convênios, parcerias, termos de compromisso, parcerias público-privadas e outras formas de trabalho conjunto, podendo, os magistrados interessados, encaminhar propostas a serem analisadas pela Comissão, que as aprovará ou não, submetida a decisão ao Presidente do Tribunal, em caso de não aprovação.
Art. 5º A Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI) receberá apoio administrativo da Divisão de Apoio e Assessoramento Técnico aos Órgãos Colegiados Administrativos (GABPRES/DEGEP/DICOL).
Art. 6º O mandato dos membros da Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI) terá duração coincidente com o mandato da Administração que os designou.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Atos Executivos TJ nº 4.251/2011 e nº 121/2015.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2022.
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.